DECRETO Nº 8.162, DE 29 DE MAIO DE 2007 (REGULAMENTO ISS/ NATAL)
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições previstas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto Sobre Serviços nos termos do anexo único, integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 29 de maio de 2007.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 1º - Constitui fato gerador do ISS - Imposto Sobre Serviços a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 1.03 do item 1 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 1.04 do item 1 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Nota Remissiva
Subitem 1.09 do item 1 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 6.06 do item 6 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Nota Remissiva
Subitem 7.16 do item 7 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Nota Remissiva
Subitem 11.02 do item 11 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Nota Remissiva
Subitem 13.05 do item 13 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Nota Remissiva
Subitem 14.05 do item 14 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Nota Remissiva
Subitem 14.14 do item 14 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Nota Remissiva
Subitem 16.01 do item 16 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Nota Remissiva
Subitem 16.02 do item 16 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Nota Remissiva
Subitem 17.24 do item 17 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Nota Remissiva
Subitem 25.02 do item 25 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Nota Remissiva
Subitem 25.05 do item 25 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços de que trata o artigo 1º, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Do Local da Prestação
Art. 2º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto é devido no local:
Nota Remissiva
Caput do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 2º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto é devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º deste regulamento;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 1º deste regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do artigo 1º deste regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 1º deste regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 1º deste regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 1º deste regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 1º deste regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do artigo 1º deste regulamento;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 1º deste regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Nota Remissiva
Inciso X do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 1º deste regulamento;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 1º deste regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 1º deste regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 1º deste regulamento;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 1º deste regulamento;
Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 1º deste regulamento;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 1º deste regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 1º deste regulamento;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do artigo 1º deste regulamento;
Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 1º deste regulamento;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 1º deste regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do artigo 1º deste regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 1º deste regulamento.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do artigo 1º deste regulamento;
Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 2º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do artigo 1º deste regulamento;
Nota Remissiva
Inciso XXII do art. 2º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo 1º deste regulamento.
Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 2º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, uma vez localizada a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º - A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e de equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do artigo 1º deste regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município do Natal, com relação aos fatos ocorridos na extensão de rodovia explorada localizada neste Município.
§ 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 deste regulamento.
§ 6º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 25-A deste regulamento, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 6º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 7º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 2º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 7º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde são exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 8º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 2º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 3º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 4º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, conforme previsto no artigo 1º deste regulamento, independente da existência de estabelecimento fixo e de estar ou não inscrito no cadastro mobiliário.
Seção V
Dos Responsáveis
Art. 5º - São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - Imposto Sobre Serviços:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 1º deste regulamento;
III - os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
IV - os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
V - os que efetuam pagamento de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações;
VI - os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;
VII - os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e regularidade quanto ao recolhimento do imposto;
VIII - as companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;
IX - as incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
X - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XI - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;
XII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados;
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
XIV - aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, do Município do Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados neste Município, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XV - as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XVI - as agências de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;
XVII - as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer título, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;
XVIII - o condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.
XIX - a pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, pelo imposto devido pelos serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing , contratados no município do Natal.
Nota Remissiva
Inciso XIX do art. 5º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
XX - as empresas autorizatárias de serviços públicos, elencadas em ato normativo do Poder Executivo, em relação aos serviços que lhes forem prestados.
Nota Remissiva
Inciso XX do art. 5º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 2º deste regulamento.
Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 5º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas à alíquota cabível, sobre o preço do serviço prestado.
§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante de retenção ao prestador do serviço, na forma que dispuser a legislação tributária.
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:
I - a parcela comprovadamente retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;
II - após o vencimento do tributo devido, sem que tenha havido o integral recolhimento, o crédito tributário não adimplido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e demais encargos, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 5º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017.
Redação Original
§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e demais encargos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º - Tratando-se de pessoa jurídica, a obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente àquelas regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Tributação de Natal e estabelecidas neste Município.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 5º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 4º - A obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplicase exclusivamente aos tomadores de serviços regularmente inscritos no cadastro mobiliário desta Secretaria Municipal de Tributação e estabelecidos no Município de Natal. (Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017).
§ 5º - O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Geral de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) não será objeto de retenção.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 5º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017.
§ 6º - Não se aplica ao tomador do serviço a responsabilidade tributária prevista neste artigo sempre que o prestador emitir, para o respectivo fato gerador, nota fiscal avulsa, conforme previsto na alínea"c" do inciso "I" do art. 91, ou estiver sob regime especial de fiscalização, nos termos do art. 152, exceto quando este não emitir o respectivo documento fiscal.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 5º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
Redação Anterior
§ 6º - Não se aplica ao tomador do serviço a responsabilidade tributária prevista neste artigo sempre que o prestador emitir, para o respectivo fato gerador, nota fiscal avulsa, conforme previsto na alínea"c" do inciso "I" do art. 91. (Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018).
Art. 6º - Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, definidos neste regulamento, ficam obrigados a:
I - emitir Comprovante de Retenção, conforme modelo no anexo I, para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do Imposto Sobre Serviços;
II - manter arquivados os Comprovantes de Retenção emitidos, com a devida comprovação da entrega ao prestador, para ser apresentado à Secretaria Municipal de Tributação quando solicitado.
Parágrafo único - O comprovante a que se refere o inciso I deste artigo dever ser fornecido na competência de emissão da respectiva Nota Fiscal a que se refere o serviço e o imposto recolhido na forma do art. 70 deste Regulamento, excetuados os substitutos tributários sujeitos, na forma da lei, ao Regime Contábil de Caixa.
Art. 7º - O Comprovante de Retenção de Contribuinte Substituto terá no mínimo 2 (duas) vias:
I - a 1ª via, do prestador do serviço (contribuinte substituído);
II - a 2ª via, do tomador do serviço (responsável substituto).
Art. 8º - Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços retido, na forma prevista neste Regulamento, ficam obrigados a:
I - registrar mensalmente no Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços a nota fiscal de serviços objeto de retenção;
II - manter arquivados, os Comprovantes de Retenção, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 9º - A inobservância do disposto no art. 6º, inciso I, deste Regulamento, sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 86, inciso VII, alínea m da Lei 3.882/1989.
Art. 10 - Os responsáveis, ainda que imunes ou isentos, não estão dispensados, salvo norma em contrário, da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Na falta do preço do serviço ou não sendo ele conhecido, é adotado o preço corrente na praça ou o valor cobrado por serviços similares.
§ 2º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço.
§ 3º - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 4º - Entende-se por desconto incondicional, para efeito do parágrafo anterior, aquele que se efetiva no momento da operação de prestação de serviço, não dependendo de evento futuro e incerto.
§ 5º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais adquiridos, de terceiros, pelo prestador de serviços e efetivamente incorporados à obra, com a comprovação através dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias que identifiquem o seu emitente, o destinatário, o local, a obra, a data de emissão, bem como as mercadorias, tudo consignado pelo emitente.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 11 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Anterior
§ 5º - Revogado. (Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017).
Redação Original
§ 5º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, deste Regulamento, na hipótese de substituição tributária, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais incorporados à obra que ficam sujeitos ao ICMS e fornecidos pelo prestador de serviço, nas seguintes proporções:
I - dezoito por cento quando se tratar de obra de pavimentação;
II - quarenta por cento do valor dos demais serviços.
§ 6º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Nota Remissiva
§ 6º do art. 5º alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Anterior
§ 6º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 60, desta Lei, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017).
Redação Original
§ 6º - Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02 e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 1º deste Regulamento, o Imposto Sobre Serviços é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo.
§ 7º - Quando a prestação dos serviços, descritos pelo subitem 3.03 do artigo 1º deste Regulamento, ultrapassar os limites do Município do Natal, a base de cálculo é proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
§ 8º - Na prestação de serviço a que se refere o subitem 22.01 do artigo 1º deste Regulamento, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à extensão da rodovia explorada, no território do Município de Natal, ou da metade da extensão de ponte que uma Natal a outro Município do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11-A - Para utilização da dedução de base de cálculo de que trata o § 5º do artigo 11 deste Regulamento, o contribuinte deverá optar obrigatoriamente pelo regime de dedução de materiais, dentre as seguintes opções:
I - dedução efetiva, a ser comprovada por meio do envio de declaração mensal anexando os documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária;
II - dedução presumida, consistindo em um percentual fixo estipulado de acordo com o serviço prestado, não sendo necessário o envio de declaração mensal de que trata o inciso anterior.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Tributação, sendo esta escolha irretratável ao longo do exercício financeiro em curso.
§ 2º - Caso não haja alteração expressa da opção de que trata este artigo para o exercício subsequente, a mesma será automaticamente revalidada e prorrogada para o exercício em questão.
§ 3º - Em caso de escolha pela opção constante do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá aplicar, a título de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o valor do serviço:
I - 30% (trinta por cento) na execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulicas ou elétrica e de outras obras semelhantes, constantes dos itens 7.02 e 7.05, do artigo 1º deste Regulamento, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo e no § 4º deste artigo; e
II - 15% (quinze por cento) para as obras de terraplanagem, recapeamento asfáltico, pavimentação, sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação e congêneres.
§ 4º - Os serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos relacionados à obra não se sujeitam a dedução, por não haver fornecimento de mercadoria.
§ 5º - A alteração prevista no § 2º deve ser requerida através do Sistema Informatizado de Tributação no período de 01 a 31 de dezembro de cada ano, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
§ 6º - Aos prestadores dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento, quando não localizados no município de Natal, será garantido o regime de dedução presumida de que trata o § 3º deste artigo, desde que previamente façam a opção de que trata o caput, sendo neste caso obrigatória a solicitação de Certificado de Opção de Regime de Dedução expedido pela Secretaria Municipal de Tributação, conforme regulamentação.
§ 7º - Aos prestadores dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento não localizados no município que não optarem pelo regime presumido apenas será permitida a efetiva dedução da base de cálculo do imposto devido, após entrega ao tomador do serviço de todos os documentos fiscais que comprovem os materiais fornecidos e incorporados à obra nos termos do § 5º do artigo 11 deste Regulamento.
§ 8º - Ao responsável tributário obrigado a reter o imposto na hipótese dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento, cabe:
I - em relação aos serviços tomados de prestadores localizados no município de Natal:
a) efetuar a retenção observando a dedução presumida nos percentuais de que trata o § 3º deste artigo sempre que o prestador tiver realizado essa opção, conforme informação constante da Nota Natalense em campo específico;
b) efetuar a retenção considerando a dedução efetiva dos materiais informada na Nota Natalense em campo específico para os demais casos;
II - em relação aos serviços tomados de prestadores não localizados no município de Natal:
a) efetuar a retenção observando a dedução presumida nos percentuais de que trata o § 3º deste artigo sempre que o prestador tiver realizado essa opção, confirmada por meio da posse de Certificado de Opção de Regime de Dedução expedido pela Secretaria Municipal de Tributação, devendo o tomador verificar sua validade no Sistema Informatizado de Tributação de Natal;
b) efetuar a retenção considerando a dedução efetiva dos materiais fornecidos, após recebimento e conferência da efetiva incorporação dos mesmos à obra, bem como da conferência dos documentos fiscais de aquisição de mercadoria emitidos nos moldes do § 5º do artigo 11 deste Regulamento, nos demais casos;
c) enviar a declaração prevista no artigo 127-E, no caso da alínea anterior.
§ 9º - A não observância por parte do responsável tributário quanto às exigências dispostas no parágrafo anterior acarretará às consequências previstas na legislação tributária.
Nota Remissiva
Art. 11-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Art. 12 - O preço dos serviços pode ser fixado pela Secretaria Municipal de Tributação, em pauta que reflita o preço corrente na praça, para fins de tributação sob a forma de arbitramento ou regime de estimativa.
Parágrafo único - Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, cabe ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 13 - O valor do imposto é lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos e provas necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando omitidos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, apurados por meios diretos ou indiretos;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Art. 14 - Constatada qualquer das hipóteses do artigo anterior, o arbitramento é realizado levando-se em consideração dois ou mais dos seguintes critérios:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade em condições semelhantes;
II - valor das despesas gerais, dos salários, encargos sociais, previdenciários ou o custo do material empregado na prestação do serviço, acrescido da margem de lucro;
III - preço corrente dos serviços à época a que se referia a apuração;
IV - pauta de valores ou índices econômico-financeiros;
V - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
VI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
VII - permanência fiscal;
VIII - aquisição de bens, ampliação do estabelecimento ou renovação de instalações;
IX - informações obtidas junto a entidades relacionadas com a atividade da empresa;
X - informações obtidas junto a outros entes ou órgãos públicos relacionados ao contribuinte ou a suas atividades;
XI - outras informações prestadas pelo contribuinte ou terceiros;
§ 1º - De acordo com os elementos apurados pela fiscalização, o valor do arbitramento é fixado pelo Auditor do Tesouro Municipal que lavra o respectivo auto de infração, devidamente fundamentado.
§ 2º - O arbitramento não exclui a atualização monetária, juros moratórios e multa sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento são deduzidos os pagamentos realizados no período arbitrado.
Art. 14-A - Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados;
V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS.
§ 1º - A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova.
§ 2º - Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Nota Remissiva
Art. 14-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017.
Art. 14-B - Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados.
Nota Remissiva
Art. 14-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 11.187, de 31/01/2017 - DOM-Natal de 01/02/2017.
Art. 15 - A receita apurada através do arbitramento é considerada como receita efetiva do período.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 16 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Secretaria Municipal de Tributação, tratamento fiscal mais adequado, o imposto pode ser calculado por estimativa tomando-se por base os seguintes parâmetros:
I - mapa de despesas;
II - declarações do contribuinte;
III - permanência fiscal;
IV - escrituração de livros fiscais ou contábeis;
V - outras informações obtidas pela Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1º - O imposto é estimado por período determinado e prevalece enquanto não revisto;
§ 2º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma deste artigo, é dividido em parcelas correspondentes ao número de meses compreendidos no período.
Art. 17 - O contribuinte é notificado do seu enquadramento no regime de estimativa através de:
I - publicação no Diário Oficial do Município, quando geral;
II - portaria, quando individual.
Art. 18 - A estimativa entra em vigor no mês seguinte:
I - ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral ou quando da revisão automática dos valores estimados de que trata o art. 22, IV.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 18 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
I - ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral;
II - ao da ciência do contribuinte da respectiva portaria, quando individual.
Art. 19 - Notificado, fica o contribuinte obrigado, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa:
I - a recolher mensalmente as parcelas do imposto estimado, sem os acréscimos de lei, até o dia 10 (dez) de cada mês, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - em relação às prestações de serviços que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos nos incisos de I a IV do artigo 91;
b) a escriturar os livros fiscais de que trata o artigo 81;
Art. 20 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto, tomando por base o somatório total das NFS-e emitidas e recolher, através de DAM, o Imposto Sobre Serviços correspondente a diferença a maior relativa ao seu real movimento econômico.
Nota Remissiva
Caput do art. 20 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
Art. 20 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve fazer, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto conforme disposto no artigo 24 parágrafo 2º e artigo 125 deste Regulamento.
Parágrafo único - A diferença entre o imposto efetivamente apurado no exercício e o estimado deve ser recolhido sem os acréscimos legais, até 10 de janeiro do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal.
Art. 21 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, seja qual for o motivo, o contribuinte deve fazer a apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto verificada entre o valor efetivamente apurado e o estimado deve ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem os acréscimos legais.
Parágrafo único - Revogado.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 21 revogado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
Parágrafo único - O regime de estimativa é interrompido quando for deferido o pedido para emissão de NFS-e. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009, DOM-Natal de 27/03/2009).
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Tributação pode, a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
IV - revisar automaticamente os valores estimados com base nas emissões de NFS-e, pela média aritmética do período.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 22 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Parágrafo único - para os efeitos da revisão automática dos valores estimados, considerar-se-á o período mínimo de 4 meses, sendo realizada preferencialmente nº 1º mês de cada exercício.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 22 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Art. 23 - A reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior, deve ser apresentada à Secretaria Municipal de Tributação no prazo de 30 dias, contados da ciência do contribuinte, não tendo efeito suspensivo.
Art. 24 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 24 revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
Art. 24 - As Empresas que estão sujeitas ao regime de estimativa com Imposto Sobre Serviços a recolher estimado em valor igual ou inferior a R$ 150,00 ao mês ficam desobrigadas da emissão de notas fiscais de serviços e da respectiva escrituração no Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços.
§ 1º - A empresa enquadrada neste artigo fica obrigada a manter, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, o Livro Caixa, no qual deve estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para respectiva escrituração.
§ 2º - O contribuinte enquadrado neste artigo deve fazer em 31 de Dezembro de cada ano a apuração do Imposto Sobre Serviços, tomando-se por base a receita bruta anual de prestação de serviços registrada no Livro Caixa e recolher, através de DAM, o Imposto Sobre Serviços correspondente a diferença a maior relativa ao seu real movimento econômico.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 25 - O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 25-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 1ª deste regulamento.
Nota Remissiva
Art. 25-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Seção I
Da Construção Civil
Art. 26 - Entendem-se como obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes, a realização das seguintes obras:
I - edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
VIII - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos constitutivos essenciais (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura), limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.
§ 1º - Entende-se como serviço de engenharia consultiva, desde que relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;
III - fiscalização, supervisão e assessoria técnica de obras e serviços de engenharia.
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia;
§ 2º - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e semelhantes, desde que diretamente relacionados com estas e presentes no projeto principal:
I - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
II - concretagem e alvenaria;
III - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
IV - carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII - a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
VIII - usinagem de concreto e asfalto;
IX - outros serviços diretamente relacionados a obras de construção civil, hidráulicas elétricas e semelhantes;
§ 3º - Não se enquadram como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes, para fins de dedução de base de cálculo:
Nota Remissiva
Caput do § 3º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
§ 3º - Não se enquadra como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes:
I - locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;
II - transportes e fretes;
III - decoração em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econométricas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de bens imóveis;
VIII - cobrança, pelo prestador de serviço, de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados.
IX - serviços de engenharia consultiva;
Nota Remissiva
Inciso IX do § 3º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
X - outros análogos.
Nota Remissiva
Inciso X do § 3º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
§ 4º - Para efeito de dedução do material da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, segundo o artigo 26caput deste regulamento, são computados apenas os materiais fornecidos pelo prestador que se incorporam à obra.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
§ 4º - Para efeito de dedução do material da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, segundo o artigo 26 caput deste regulamento, são computados apenas os materiais que se incorporam à obra.
§ 5º - Para efeito do parágrafo anterior são indedutíveis:
I - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
Nota Remissiva
Inciso I do § 5º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
I - escoras, andaimes, formas e torres;
II - elevadores, ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
Nota Remissiva
Inciso II do § 5º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
II - elevadores, ferramentas e máquinas;
III - materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros das obras, que não foram utilizados na construção;
IV - materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne ao previsto no § 5º do artigo 11 desse Regulamento;
Nota Remissiva
Inciso IV do § 5º do art. 26 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Redação Original
IV - materiais e sub-empreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
V - materiais isentos ou não tributáveis pelo ICMS.
VI - materiais utilizados para construção do barracão, galpões e demais estruturas temporárias de apoio à obra;
Nota Remissiva
Inciso VI do § 5º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
VII - materiais recebidos na obra após a entrega da mesma ao contratante;
Nota Remissiva
Inciso VII do § 5º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
VIII - materiais cuja operação de aquisição não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio;
Nota Remissiva
Inciso VIII do § 5º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
IX - materiais fornecidos pelo tomador de serviços.
Nota Remissiva
Inciso IX do § 5º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
§ 6º - Para efeito de incidência de Imposto Sobre Serviços não se equipara à obras de construção civil os serviços citados no § 1º deste artigo.
Art. 27 - Quando se tratar de serviços prestados sob o regime de administração, a base de cálculo deve incluir além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, as de mão de obra, encargos sociais e ajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Parágrafo único - Entende-se por regime de administração aquele em que o construtor, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, assume a responsabilidade pela administração e execução do projeto, ficando por conta do comitente-proprietário todos os encargos econômicos, trabalhistas e outros como também da compra dos materiais empregados na obra.
Art. 28 - Para apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26, deve o contribuinte considerar:
I - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviço com discriminação da mão de obra e material deve o contribuinte manter em arquivo as notas fiscais referentes ao material aplicado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se deu a emissão da nota fiscal de prestação de serviços e apresentar à fiscalização municipal quando solicitada.
II - As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados devem conter obrigatoriamente: a data, nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados os documentos para fins de dedução.
III - A Dedução dos materiais incorporados a obra só é possível quando for comprovado,por meio de contrato, que os materiais utilizados na obra foram fornecidos pelo prestador de serviço.
Nota Remissiva
Inciso IV renumerado para inciso III do art. 28 pelo art. 2º do Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009, com eficácia a partir de 01/04/2009.
Art. 29 - Entende-se por demolição o ato de destruir, derrubar, desmantelar determinada construção total ou parcialmente.
§ 1º - Quando a demolição for entendida como parte preliminar para execução da obra é considerada serviço auxiliar de construção civil.
§ 2º - Inclui-se no preço dos serviços de demolição o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte, tais como portas, janelas, tijolos, telhas e outros materiais reaproveitáveis.
Art. 30 - Não são considerados construção civil os serviços de reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto nos casos previstos no inciso VIII do artigo 26 deste regulamento.
Art. 31 - Ficam obrigados a realizar uma Inscrição Municipal Provisória da Obra, os prestadores de serviços de Construção Civil nos termos do art. 26, não sediados no Município do Natal.
Seção II
Das Diversões Públicas
Art. 32 - Para fins de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades dispostas a seguir, previstos no item 12 do artigo 1º, considera-se o definido nos artigos 33 ao 40 deste regulamento.
12.01 - Espetáculos teatrais;
12.03 - Espetáculos circenses;
12.06 - Boates e congêneres;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, músicas, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Art. 33 - Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, é considerado, nos casos de diversões públicas o preço da entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja por meio de emissão de bilhete de ingresso, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert ou por qualquer outro meio ou sistema.
Art. 34 - O prestador de serviço de diversão pública deve emitir Ingresso em substituição à Nota Fiscal.
Parágrafo Único - Entende-se por ingresso a emissão de documento ou qualquer outro meio ou sistema de acesso, nos termos do artigo 33 deste regulamento.
Art. 35 - Cada ingresso, nos termos do artigo 33 deste regulamento, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, deve conter tipograficamente:
I - o título, a data e o horário do evento;
II - nome, inscrição municipal e federal do prestador de serviço;
III - o valor, mesmo que se trate de convite ou cortesia;
IV - o número de ordem e a categoria, quando for o caso.
§ 1º - A numeração é em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.
§ 2º - Na hipótese de confecção de ingressos ou entradas para mais de um espetáculo, as indicações contidas nos incisos I e III podem ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico.
Art. 36 - Os prestadores de serviços de diversões públicas, nos termos do artigo 32º deste regulamento, são obrigados a:
I - requerer previamente, ao Setor de Fiscalização Mobiliária/SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, através de processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento, a autorização para utilização dos ingressos.
II - o processo a que se refere o inciso I deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento com a qualificação do promotor do evento, especificação da natureza do evento, a capacidade do local onde é realizado o evento, o endereço, a data do evento, a quantidade e modalidade dos ingressos confeccionados;
b) Nota fiscal da confecção dos ingressos, nos termos do artigo 33º deste regulamento.
Parágrafo único - A Fiscalização Tributária, a seu exclusivo critério, pode autorizar outras formas de acesso aos eventos de diversões públicas, apreciando a respectiva solicitação em regime especial.
Art. 37 - O prazo para pagamento do imposto devido é de 3 (três) dias úteis, a contar da data do evento.
Art. 38 - Os estabelecimentos com funcionamento contínuo e que utilizem ingressos padronizados, a critério da administração tributária, podem ser enquadrados no regime de estimativa.
Art. 39 - A inobservância do disposto no artigo 36 deste regulamento, faculta à repartição arbitrar a base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte, no caso de eventos já ocorridos, de acordo com os artigos 67 e 67-A da Lei 3.882/1989 considerando-se:
I - a taxa média de ocupação com base em eventos do mesmo gênero ou assemelhado, observada no mesmo ou em outros estabelecimentos;
II - a capacidade total do estabelecimento ou local;
III - o valor do ingresso comercializado.
Art. 40 - São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços os tomadores de serviço de diversões públicas que efetuem pagamento destes serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município do Natal, pelo imposto cabível nas operações;
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo também para os serviços de execução de música e fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Seção III
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres
Art. 41 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres é:
I - o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de lavanderia, barbearia, transporte, telefonia e toda e qualquer importância debitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas pelo hóspede, desde que devidamente comprovadas;
II - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária.
§ 1º - Excluem-se da incidência as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador de serviços e não incluídas na diária.
§ 2º - Equiparam-se aos hotéis, motéis e pensões, as hospedarias, casas de cômodos e os estabelecimentos denominados flats, apart-hotel, suite service, condo hotel, hotel-residência, spa, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres.
Seção IV
Da Organização de Festas e Recepções - Buffet
Art. 42 - A base de cálculo do imposto incidente sobre a organização de festas e recepções - buffet, é o preço do serviço excluído o fornecimento de alimentos e bebidas.
Parágrafo único - Inclui-se na base cálculo o preço dos serviços fornecidos e diretamente relacionados com a atividade, tais como: fornecimento de utensílios, garçons, música por meio mecânico ou por conjuntos, decoração ou ornamentação, bem como o local para a realização da festa ou recepção.
Seção V
Dos Serviços de Funerais
Art. 43 - A base de cálculo do imposto nos serviços funerários constitui-se da receita bruta auferida pela empresa de serviços funerários, decorrente, dentre outras, das seguintes atividades:
I - fornecimento de caixão, urna ou esquife;
II - aluguel de capela;
III - transporte do corpo cadavérico;
IV - fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
V - desembaraço da certidão de óbito;
VI - fornecimento de véu, essa e outros adornos;
VII - embalsamento, embelezamento ou restauração de cadáveres
VIII - embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Parágrafo único - O fornecimento de artigos funerários sem a prestação de serviços não está sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços.
Seção VI
Da Recauchutagem ou Regeneração de Pneus
Art. 44 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de recauchutagem e regeneração de pneus é o preço cobrado pelo pneu recauchutado ou regenerado, desde que fornecido pelo usuário final e não se destine à comercialização.
Seção VII
Do Ensino, Educação, Orientação Pedagógica e Educacional, Instrução, Treinamento e Avaliação de Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza
Art. 45 - Os estabelecimentos de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, nele compreendido:
I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de alimentação;
III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - o valor de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e outros documentos.
Parágrafo único - o imposto não incide quando a prestação de serviço de que trata este artigo se dá por instituição de educação sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos no art. 14, da Lei Federal 5.172/1966, Código Tributário Nacional.
Seção VIII
Dos Serviços Médico-Hospitalares e Planos de Saúde
Art. 46 - Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados mediante planos de medicina de grupo e convênios, a base de cálculo do imposto é a receita bruta, nela incluído o valor das diárias hospitalares, das alimentações, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres.
§ 1º - quando incluído na conta de prestação de serviços, o valor da alimentação do acompanhante integra a base de cálculo.
§ 2º - as sociedades que se dediquem à atividade de clínica e policlínica com atendimento hospitalar, assim considerados os serviços de internação com fornecimento de medicamentos e alimentação, têm seu imposto calculado sobre a receita bruta, ainda que constituída exclusivamente de médicos
Art. 47 - Nos serviços de planos de saúde e medicina de grupo a base de cálculo é a Receita Bruta assim entendida o valor cobrado aos usuários.
Seção IX
Dos Serviços Turísticos
Art. 48 - São considerados serviços turísticos:
I - agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências e operadoras de turismo.
Art. 49 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores dos serviços agenciados (over price);
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando estes as transferirem para terceiros.
Art. 50 - Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo podem deduzir da base de cálculo do imposto o valor das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.
Art. 51 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as despesas efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
Seção X
Do Factoring
Art. 52 - São consideradas empresas de factoring as que explorem as atividades de prestação contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica e compre direitos creditórios de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Parágrafo único - Excluem-se do caput deste artigo as empresas que explorem atividades privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Art. 53 - A base de cálculo compreende as comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring e o preço dos serviços citados no artigo anterior, excluindo-se a receita proveniente de compras de direitos creditórios.
Seção XI
Das Administradoras de Cartão de Crédito, Instituições Financeiras e Congêneres
Art. 54 - Consideram-se Instituições Financeiras e congêneres:
I - os bancos comerciais, múltiplos, de investimento e de desenvolvimento;
II - as caixas econômicas;
III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IV - as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
V - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
VI - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - os fundos de investimento;
VIII - as administradoras de consórcio;
IX - as agências de fomento ou de desenvolvimento.
Art. 55 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas instituições financeiras e congêneres é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, nos termos da Lista de Serviços, constantes no item 15 do art. 1º deste regulamento.
Art. 56 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas empresas de administração de cartões de crédito, bem como, pelas instituições financeiras e congêneres que administrem cartões de crédito, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, nos termos da Lista de Serviços constante no item 10.01 do art. 1º deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tais como:
I - taxa de inscrição do usuário;
II - taxa de renovação do cartão de crédito;
III - taxa de reemissão de cartão de crédito;
IV - taxa de filiação de estabelecimento;
V - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;
VI - taxa de serviços cash;
VII - taxa de alterações contratuais;
VIII - taxa de manutenção periódica;
IX - taxa de validação eletrônica da senha do cliente;
X - taxa de proteção contra perda ou furto;
XI - taxa de expediente;
XII - outras congêneres.
Art. 57 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas sociedades de Arrendamento Mercantil - Leasing, bem como pelas instituições financeiras e congêneres que operem com o arrendamento mercantil, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados nos termos da Lista de Serviços constantes no item 15.09 do art. 1º deste regulamento, sem prejuízo do disposto anteriormente nos art. 55 e 56 também deste regulamento, tais como:
I - contraprestação de arrendamento cobrada da arrendatária (taxa de arrendamento ou aluguel);
II - taxa de abertura de crédito;
III - taxa de compromisso ou adiantamento;
IV - taxa de administração, de intermediação e de assistência técnica.
Seção XII
Dos Serviços Gráficos
Art. 58 - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços gráficos abrange as receitas provenientes dos seguintes serviços:
I - composição gráfica, inclusive de livros, jornais e periódicos, desde que sob encomenda e personalizada, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, sendo irrelevante a utilização ou destinação do produto final;
II - fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
III - encadernação, acabamento gráfico, gravação e douração de livros e revistas e congêneres;
IV - reprografia, microfilmagem e digitalização.
Seção XIII
Dos Representantes Comerciais
Art. 59 - O imposto incide sobre a receita bruta, entendida assim as comissões auferidas pelas pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais.
Seção XIV
Dos Transportes e Agenciamento de Transportes
Art. 60 - Considera-se transporte municipal de cargas, bens, objetos, valores, mercadorias e pessoas aquele efetuado dentro dos limites do município de Natal, seja aéreo, aquaviário ou terrestre.
Parágrafo único - Para o efeito deste artigo é considerado transporte municipal aquele em que os pontos inicial e final estejam situados dentro dos limites territoriais do município de Natal.
Art. 61 - Quando a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie transporte para terceiros, considera-se base de cálculo o valor da comissão auferida.
Seção XV
Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral
Art. 62 - A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de:
I - taxa de administração;
II - comissões em geral;
III - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;
IV - taxas de elaboração de fichas cadastrais;
V - taxa de expediente;
VI - outras receitas congêneres.
Seção XVI
Da Propaganda e Publicidade
Art. 63 - A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de publicidade e propaganda é:
I - para as agências de publicidade e propaganda:
a) o preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
b) o preço de serviços próprios de pesquisas de mercado e de opinião, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados as suas atividades;
c) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados nos itens anteriores, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
d) o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral;
e) o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
f) o valor de outras comissões ou honorários relacionados com os serviços de propaganda e publicidade.
II - para as empresas que exploram a exibição de cartazes e letreiros informativos ou indicativos de exposição pública, o preço:
a) da veiculação em caráter geral de propaganda e de anúncios de quaisquer naturezas;
b) de locação ou "Venda de Tempo", de espaços ou de serviços, sob qualquer forma, a terceiros.
Parágrafo único - Para que os serviços realizados por terceiros, nos casos agenciamento ou comissão, previstos no inciso I deste artigo, não integrem a base de cálculo do tributo (ISS), as agências de publicidade e propaganda deverão especificar no documento fiscal por elas emitidos os valores recebidos a título de reembolso ou repasse desses valores, bem como atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 63 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.411, de 14/06/2011 - DOM-Natal de 15/06/2011, com eficácia a partir de 15/06/2011.
Seção XVII
Dos Salões de Beleza
Nota Remissiva
Seção XVII do Capítulo II acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Art. 63-A - Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na Lei Nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicuro, Pedicuro, Depilador e Maquiador, enquadradas nos subitens 6.01 e 6.02 do Art. 1º deste regulamento.
§ 1º - Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem sob contrato de parceria, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente.
§ 2º - O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como do valor do ISS devido pelo profissional-parceiro incidente sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 3º - A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, desde que o profissional esteja devidamente inscrito no CNPJ.
§ 4º - O salão-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o consumidor informando o total das receitas de serviços, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.
§ 5º - O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
§ 6º - As disposições desta Seção se aplicam exclusivamente às atividades específicas citadas no caput .
Nota Remissiva
Art. 63-A acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 64 - O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às prestações de serviços tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para:
a) imposto apurado por meio de procedimento fiscal e informado através de auto de infração ou notificação;
b) o contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
§ 1º - No caso do inciso I, o lançamento do imposto se fará nas declarações e documentos fiscais, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Nota Remissiva
Antigo parágrafo único renumerado para § 1º do art. 64 pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Redação Original
Parágrafo único - No caso do inciso I, o lançamento do imposto se fará nos livros e documentos fiscais, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º - Enquadra-se em regime por homologação a apuração do imposto recolhido de forma sumária durante o período em que o sujeito passivo estiver sob o regime especial de fiscalização nos termos do art. 152 deste Decreto.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 64 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Redação Original
§ 2º - Enquadra-se em regime por homologação a apuração do imposto recolhido de forma sumária durante o período em que o sujeito passivo estiver sob o regime especial de fiscalização nos termos do art. 152 deste Decreto.
Art. 65 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Seção II
Da Apuração
Art. 66 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 66 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 66 - O contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal, ao final de cada mês, em relação às prestações de serviços realizadas no período, apurará no Livro eletrônico de Registro de Prestação de Serviços de modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços:
I - o valor total das prestações de serviços constantes das notas fiscais emitidas;
II - a base de cálculo do imposto;
III - o imposto devido, como resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo e que deve ser recolhido no prazo do artigo 70;
IV - o valor das notas fiscais de serviços, referentes às operações isentas ou não tributadas.
Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo, quando o Imposto Sobre Serviços for substituído, devem registrar no Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços, segundo caput deste artigo, que a nota fiscal emitida foi substituída.
Seção III
Do Pagamento
Subseção I
Do Documento de Recolhimento
Art. 67 - O recolhimento do imposto é feito, junto aos agentes arrecadadores de tributos municipais, mediante documento emitido por meio eletrônico, denominado "Documento de Arrecadação Municipal" - DAM.
§ 1º - O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Secretaria Municipal de Tributação, exceto pelos modelos "ISS SUBSTITUTO" e "ISS EVENTUAL" quando não contiver a inscrição do contribuinte.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 67 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 1º - O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 1º - O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes responsáveis, de que trata o art. 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto as instituições financeiras e assemelhadas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro do governo federal;
III - as empresas estabelecidas no Município de Natal e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 67 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes responsáveis, de que trata o art. 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto as instituições financeiras e assemelhadas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro do governo federal;
III - as empresas estabelecidas no Município de Natal e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:
I - aos contribuintes responsáveis, de que trata o art. 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto as instituições financeiras e assemelhadas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro do governo federal;
III - as empresas estabelecidas no Município de Natal e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 3º - A rede bancária receberá o Documento de Arrecadação Municipal-DAM tratado no § 1º deste artigo até a data de vencimento nele constante.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 67 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 3º - A rede bancária receberá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM tratado no § 1º deste artigo até a data de vencimento nele constante. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 4º - Após a data de vencimento, o contribuinte poderá obter outro DAM para quitação do ISS homologado e/ou substituto, através do sítio da Secretaria Municipal de Tributação que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de vencimento das obrigações.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 67 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 4º - Após a data de vencimento, outro DAM, específico para quitação de NFS-e, poderá ser obtido, exclusivamente através do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de vencimento das obrigações, exceto nos casos previstos no inciso I deste artigo que será no modelo ISS SUBSTITUTO, obtido através do sítio da Secretaria Municipal de Tributação. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 4º - Após a data de vencimento, outro DAM poderá ser obtido, exclusivamente através sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de vencimento das obrigações. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
Subseção II
Dos Prazos
Art. 68 - O Imposto Sobre Serviços deve ser recolhido, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as demais disposições desta subseção.
Nota Remissiva
Caput do art. 68 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 68 - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar os prazos de vencimento do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, que obedecem à legislação específica.
Nota Remissiva
Antigo parágrafo único renumerado para § 1º do art. 68 pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Redação Original
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, que obedecem à legislação específica.
§ 2º - Sempre que o contribuinte estiver sob regime especial de fiscalização, nos moldes do art. 152 deste Decreto, não se aplica o prazo disposto no caput, devendo ser obedecido o prazo de recolhimento sumário.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 68 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 3º - Entende-se por prazo de recolhimento sumário o pagamento do imposto efetuado de forma individualizada a cada ocorrência do fato gerador, concomitantemente com o processo de emissão da nota fiscal.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 68 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Art. 69 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolhe mensalmente as parcelas do imposto estimado, sem os acréscimos de lei, até o dia 10 (dez) de cada mês, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e na forma e prazos do art. 20 deste regulamento.
Art. 70 - O imposto retido, conforme disposto neste regulamento, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador que motivou a retenção.
Parágrafo único - os substitutos tributários sujeitos, na forma da lei, ao Regime Contábil de Caixa devem recolher o Imposto Sobre Serviços retido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do pagamento do serviço tomado.
Art. 71 - O contribuinte prestador de serviços de diversões públicas deve recolher o imposto no prazo de 3 (três) dias úteis da data do evento conforme disposto no artigo 37 deste Regulamento.
Art. 72 - Os débitos decorrentes de notificação ou auto de infração são recolhidos por Documento de Arrecadação Municipal - DAM, nos prazos fixados nos mesmos.
Art. 73 - Para os casos não regulados, o prazo para recolhimento do imposto é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DOS LIVROS E DOCUMENTÁRIOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 74 - Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter os livros, documentários fiscais, as Declarações de Operações de Arrendamento Mercantil (DAME) e as Declarações Digitais de Serviços completas, exigidos pela legislação, comprobatórios das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinados aos respectivos registros, conforme disposto no artigo 79 deste Decreto, à exceção dos casos previstos na Legislação Tributária.
Nota Remissiva
Caput do art. 74 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Redação Anterior
Art. 74 - Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter os livros, documentários fiscais e as Declarações Digitais de Serviços Completas, exigidos pela legislação, comprobatórios das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinados aos respectivos registros, conforme disposto no art. 79 deste decreto, à exceção dos casos previstos na Legislação Tributária. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
Art. 74 - Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter os livros, documentários fiscais e as Declarações Digitais de Serviços Completas, exigidos pela legislação, comprobatórios das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinados aos respectivos registros, à exceção dos casos previstos na Legislação Tributária.
§ 1º - A prestação de serviços tributáveis é comprovada mediante a emissão obrigatória de qualquer documento fiscal previsto nos incisos I a IV do artigo 91, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação, a qual se destine à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 74 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Redação Anterior
§ 1º - A prestação de serviços tributáveis é comprovada mediante a emissão obrigatória de qualquer documento fiscal previsto nos incisos I a IV do art. 91, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação, a qual se destine à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
§ 1º - A prestação de serviços tributáveis é comprovada mediante a emissão obrigatória de qualquer documento fiscal previsto nos incisos I a IV do artigo 91, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação, a qual se destine à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.
§ 2º - A emissão de documento fiscal previsto nos incisos I a IV do artigo 91 dar-se-á:
I - quando da prestação do serviço;
II - quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou atualização monetária.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 74 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Redação Anterior
§ 2º - A emissão de documento fiscal previsto nos incisos I, III ou IV do art. 91 deste decreto dar-se-á:
I - quando da prestação do serviço;
II - quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou atualização monetária. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
§ 2º - A emissão de documento fiscal previsto nos incisos I a IV do artigo 91 dar-se-á:
I - quando da prestação do serviço;
II - quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou atualização monetária.
§ 3º - A emissão de documento fiscal, previsto nos incisos I, III ou IV do artigo 91 deste decreto, em data diferente a da ocorrência do fato gerador constitui emissão em desacordo, sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 74 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Redação Anterior
§ 3º - A emissão de documento fiscal, previsto nos incisos I, III ou IV do art. 91 deste decreto, em data diferente a da ocorrência do fato gerador constitui emissão em desacordo, sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 4º - A falta de informações ou informações divergentes por contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES, conforme Lei nº 123/2006, relativos à apuração e ao pagamento do ISSQN, através do sistema da Receita Federal do Brasil, gerará pendência nesta Secretaria Municipal de Tributação, impedindo a liberação de certidão negativa nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 168/2017.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 74 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 4º - A falta de informações ou informações divergentes por contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES, conforme Lei nº 123/2006, relativos à apuração e ao pagamento do ISSQN, através do sistema da Receita Federal do Brasil, gerará pendência nesta Secretaria Municipal de Tributação, impedindo a liberação de certidão negativa nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/1996. (Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012).
§ 4º - A falta de informações ou informações divergentes por contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES, conforme Lei nº 123/2006, relativos à apuração e ao pagamento do ISSQN, através do sistema da Receita Federal do Brasil, gerará pendência nesta Secretaria Municipal de Tributação, impedindo a liberação de certidão negativa nos termos do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 10/1996. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Art. 75 - Ficam desobrigados da emissão de Notas Fiscais de Serviços os Prestadores de Serviços:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 75 revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - pessoa física;
II - a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;
IV - a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço;
V - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 75 revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
V - o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros;
VI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 75 revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
VI - os contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa enquadrados no artigo 24 deste regulamento;
VII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 75 revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
VII - outras que a legislação assim determinar.
VIII - o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91 da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, nas prestações de serviços para pessoa física, em conformidade com o disposto no art. 26, § 6º, - II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 75 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
VIII - o prestador de serviços de registros públicos, cartorários e notariais; (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
IX - o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91, da resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 75 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Art. 76 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, o documento ou livro fiscal que omitir qualquer exigência deste Regulamento ou outros requisitos previstos na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da Secretaria Municipal de Tributação, fazendo prova apenas a favor do Fisco Municipal, no interesse e controle da fiscalização.
Parágrafo único - Revogado.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 76 revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Parágrafo único - O documento fiscal considerado inidôneo é apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 77 - É vedada a emissão ou utilização de documento ou livro fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares.
Art. 78 - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento ou livro fiscal, o fato deve ser publicado em jornal de grande circulação no Município de Natal e comunicado formalmente à Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1º - Da publicação deve constar:
I - o nome ou razão social do titular do documento e o nome completo de quem o represente;
II - o número de sua inscrição municipal (CAM) e federal (CNPJ);
III - a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados (denominação, número, série, vias, e se for o caso, valor, além de outros dados relevantes).
§ 2º - Da comunicação à Secretaria Municipal de Tributação deve constar cópia da publicação.
§ 3º - O contribuinte pode ter a base de cálculo do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 79 - Os livros e documentos fiscais devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento ou de sua emissão, e quando forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, são atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado para § 1º do art. 79 pelo art. 2º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 2º - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município do Natal até que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 79 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 3º - Após transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação formal à Secretaria Municipal de Tributação, sendo a resposta entregue ao interessado através de meio magnético.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 79 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
Art. 80 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e livros da escrita comercial, inclusive os previstos pela legislação federal ou estadual, aplicável a cada caso.
Parágrafo único - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória à Secretaria Municipal de Tributação Municipal, não tendo aplicação qualquer disposição excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco Municipal examinar arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços ou demais pessoas de direito público ou privado que, de qualquer forma, estejam vinculadas à prestação de serviços.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 81 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 81 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 81 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deve manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros:
I - Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços - destinado à escrituração eletrônica do movimento econômico de serviços prestados para os quais se exija a emissão de Notas Fiscais e à apuração do imposto devido.
II - Registro de Impressos Fiscais - utilizado por estabelecimentos gráficos que confeccionarem impressos e documentos fiscais para uso próprio ou para terceiros.
Art. 82 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 82 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 82 - O livro fiscal eletrônico deve ser impresso mensalmente de acordo com os modelos e formatos constantes do anexo II.
§ 1º - Quando da abertura e fechamento de Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços, os respectivos, Termo de Abertura de Livro Fiscal e Termo de Encerramento de Livro Fiscal devem ser impressos de acordo com os modelos e formatos constantes nos anexos III e IV respectivamente.
§ 2º - O contribuinte deve possuir, no mínimo, um Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços encadernado por ano contendo todas as competências fiscais do exercício, mesmo que, em determinado período, o contribuinte não tenha emitido nota fiscal de serviços.
§ 3º - O livro Eletrônico de Prestação de Serviços não é obrigatório para os contribuintes definidos no artigo 90 deste Regulamento.
§ 4º - Devem imprimir mensalmente, de acordo com o modelo e formato constante no anexo V, a Declaração Digital de Serviços Completa os contribuintes obrigados à entrega da Declaração Digital de Serviços, mesmo aqueles sem atividade econômica de prestação de serviços e que ainda não solicitaram o pedido de baixa de inscrição mobiliária junto a Secretaria Municipal de Tributação, exceto os definidos no artigo 119 deste regulamento.
Art. 83 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 83 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 83 - Nos casos de alteração da razão social, do endereço ou da atividade, com a manutenção do mesmo número de inscrição mobiliária, a escrituração eletrônica deve prosseguir nos mesmos Livros Fiscais.
Art. 84 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 84 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 84 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, desde que permaneça o mesmo número de inscrição mobiliária, o titular pode usar os Livros Fiscais que utilizava anteriormente.
Art. 85 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 85 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 85 - O sujeito passivo que possuir mais de um estabelecimento, deve manter escrituração eletrônica fiscal distinta para cada um deles.
Art. 86 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 86 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 86 - Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal, quando apreendidos pela fiscalização ou quando estiverem em escritório do profissional contabilista da empresa.
§ 1º - No caso de apreensão dos livros fiscais, o Auditor do Tesouro Municipal emite competente Termo de Apreensão, deixando uma via em poder do contribuinte.
§ 2º - Presumem-se inexistentes os livros fiscais:
I - não colocados à disposição da fiscalização na empresa, no escritório do profissional contabilista ou na repartição fiscal, dentro dos prazos concedidos durante a ação fiscal;
II - Os livros que não se encontrem de acordo com modelo e formato exigidos por este regulamento.
Art. 87 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 87 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 87 - A escrituração eletrônica dos Livros Fiscais deve ser feita até o dia 10 do mês subsequente da data de emissão da nota fiscal de serviço em ordem cronológica.
Art. 88 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 88 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 88 - A escrituração eletrônica no Livro de Registro de Prestação de Serviços deve ser feita mediante o lançamento:
I - dos valores totais das operações relativas a prestação de serviços de cada nota emitida;
II - de informação das notas fiscais canceladas;
III - de informação das notas fiscais avulsas;
IV - da base de cálculo de cada nota fiscal emitida;
V - da alíquota cabível para cada tipo de serviço prestado;
VI - da informação se houve retenção do Imposto Sobre Serviços para nota fiscal emitida ;
VII - no campo observações, de anotações diversas, como o motivo do cancelamento de documento fiscal, a base legal para reduções de base de cálculo e alíquota.
§ 1º - As páginas do livro eletrônico devem ser numeradas por período de competência no formato X/N onde o X corresponde ao número da página e N ao número total de páginas relacionadas àquela competência.
§ 2º - Os lançamentos retificadores devem ser realizados através do Programa da Declaração Digital de Serviços definido no art. 123 deste Regulamento.
Art. 89 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 89 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 89 - Os Termos de Abertura e de Encerramento devem conter:
I - a denominação do Livro;
II - a previsão do número total de páginas, com sua respectiva numeração;
III - o número do Livro;
IV - a razão social e endereço completo do prestador de serviços;
V - o número da inscrição municipal (CAM), e federal (CNPJ) do prestador de serviços;
VI - a assinatura do representante legal e seu número de inscrição no CPF;
VII - a assinatura do contador, e seu número de inscrição no CPF e no CRC, se for o caso;
VIII - campo específico para assinatura do Auditor quando da realização de procedimento de fiscalização.
§ 1º - As páginas centrais do Livro devem conter:
I - a denominação do Livro;
II - campo para o número da inscrição municipal (CAM) do prestador de serviços;
III - campo para a indicação do período (mês/ano) de apuração;
IV - colunas distintas para a data de emissão, numeração, série e valor das notas fiscais;
V - campo para indicação da espécie e do tipo dos documentos fiscais emitidos;
VI - campo destinado a observações;
VII - campo para indicação da base de cálculo do imposto, da alíquota aplicável e do valor do Imposto Sobre Serviços a recolher;
VIII - campo destinado a informar se a nota fiscal foi retida.
§ 2º - Os Livros Eletrônicos de Registro de Prestação de Serviços devem obedecer a uma ordem cronológica de impressão, seguindo a seqüência utilizada regularmente pelo contribuinte.
Art. 90 - Revogado.
Nota Remissiva
Caput do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 90 - Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - pessoa física;
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
II - a instituição financeira e a sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
III - o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
IV - a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço;
V - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
V - o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros;
VI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
VI - os contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa enquadrados no artigo 24.
VII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
VII - os contribuintes autorizados à emissão de NFS-e; (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
VIII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 90 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
VIII - outras que a legislação assim determinar. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
Seção III
Do Documentário Fiscal
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 91 - Integram o documentário fiscal a que se refere este Regulamento, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
a) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 91 revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
a) Série "A";
b) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 91 revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
b) Simplificada - Série "AS";
c) Avulsa - Série Única;
d) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 91 revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
d) Nota Fiscal de Serviços Imune/Isento - Série "C"
e) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso I do art. 91 acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
II - Carnê de Pagamento;
III - Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, conforme o disposto no artigo 33 deste regulamento;
IV - Cupom Fiscal;
V - Comprovante de Retenção de Contribuinte Substituto, conforme disposto no artigo 70 deste regulamento;
VI - Declaração Digital de Serviços Completa;
VII - Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços - DDS;
VIII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 91 revogado pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
VIII - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
IX - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 91 revogado pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
IX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
X - Recibo Provisório de Serviços - RPS
Nota Remissiva
Inciso X do art. 91 acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XI - Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME).
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 91 acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
XII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF);
Nota Remissiva
Inciso XII do art. 91 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 11.021, de 20/06/2016 - DOM-Natal de 03/06/2016, com eficácia a partir de 01/08/2016.
XIII - Recibo de processamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).
Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 91 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 11.021, de 20/06/2016 - DOM-Natal de 03/06/2016, com eficácia a partir de 01/08/2016.
§ 1º - Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município do Natal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, o qual deve ser fornecido pelo prestador de serviço.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 91 acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 2º - Considera-se Recibo Provisório de Serviços-RPS, o documento emitido pelo prestador de serviços,em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, ou quando pelo volume ou modalidade dos serviços sua emissão seja mais viável, o qual será posteriormente convertidos em NFS-e, na forma e prazo previstos neste Decreto.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 91 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 2º - Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento emitido pelo prestador de serviços, em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o qual será posteriormente convertidos em NFS-e, na forma e prazo previstos neste decreto. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
Subseção II
Das Notas Fiscais de Serviço
Art. 92 - Os documentos fiscais emitidos por ocasião da prestação de serviços serão do tipo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFA).
Nota Remissiva
Caput do art. 92 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 92 - As Notas Fiscais emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autenticadas pela repartição competente, de acordo com as seguintes modalidades:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - Nota Fiscal de Serviços - Série "A";
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
II - Nota Fiscal de Serviços Simplificada - Série "AS";
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
III - Nota Fiscal de Serviços Avulsa - Série Única;
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
IV - Nota Fiscal de Serviços Imune/Isento - Série "C".
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 1º - Fica instituído documento que retifica dados no preenchimento de Notas Fiscais de Serviços, nas seguintes hipóteses: (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
§ 1º - Fica instituído documento que retifica dados no preenchimento de Notas Fiscais de Serviços, nas seguintes hipóteses:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
I - nas retificações de dados antes do prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode alterar qualquer dos itens especificados no documento conforme modelo do Anexo XI; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
I - nas retificações de dados antes do prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode alterar qualquer dos itens especificados no documento conforme modelo do anexo XI; (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
Redação Original
I - nas retificações de dados antes do prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode alterar qualquer dos itens especificados no documento conforme modelo do anexo XII;
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
II - nas retificações de dados após o prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, as alterações não podem diminuir o valor do tributo; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
II - nas retificações de dados após o prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, as alterações não podem diminuir o valor do tributo;
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
III - o documento retificador deve possui duas vias, onde a 1ª via deve ser destinada ao tomador do serviço e a 2 ª via ao prestador; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
III - o documento retificador deve possui duas vias, onde a 1ª via deve ser destinada ao tomador do serviço e a 2 ª via ao prestador;
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
IV - é obrigatório anexar a 2ª via do documento retificador na Nota Fiscal em poder do contribuinte, anexa ao bloco de notas fiscais, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Redação Original
IV - é obrigatório anexar a 2ª via do documento retificador na Nota Fiscal em poder do contribuinte, anexa ao bloco de notas fiscais, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação.
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 92 revogado pelo inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 2º - O disposto no § 1º do art. 92 não se aplica as NFS-e. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 2º - O disposto no parágrafo 1º do art. 92 não se aplica às NFS-e. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 92 revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 3º - Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, a qualquer momento, substituí-la por outra NFS-e possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a NFS-e vier a reduzir o tributo a ser pago. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 3º - Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, antes do prazo para pagamento do imposto previsto na legislação ou após sua quitação, substituí-la por outra NFS-e possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto a data da prestação do serviço, sua respectiva competência e demais campos bloqueados automaticamente pelo sistema emissor da NFS-e. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 92 revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 4º - A substituição de NFS-e que importe em redução do tributo nela declarado, nos termos do § 3º deste artigo, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, apenas poderá ser substituída na Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da retificação juntamente com o requerimento disposto no anexo XIV deste decreto e constatada a não ocorrência do fato gerador do imposto sobre a diferença. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 4º - A substituição da NFS-e após o prazo para pagamento do imposto, sem a ocorrência deste e que importe em redução do tributo, só pode ser efetuada na Secretaria Municipal de Tributação, através de requerimento, depois de constatada a não ocorrência do fato gerador do imposto sobre a diferença. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 92 revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 5º - Tratando-se de serviço prestado a tomador Órgão Público, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, sujeito ao Regime Contábil de Caixa, o prazo regulamentar previsto no inciso I do § 1º e no § 3º deste artigo passa a ser o previsto no parágrafo único do art. 70 deste decreto. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 5º - Tratando-se de serviço prestado a tomador Órgão Público, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, sujeito ao Regime Contábil de Caixa, o prazo regulamentar previsto no inciso I do § 1º e no § 3º deste artigo passa a ser o previsto no parágrafo único do art. 70 deste Decreto. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 6º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 92 revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 6º - Será considerada emissão em desacordo a substituição de NFS-e que venha a modificar a data da prestação do serviço constante da NFS-e substituída. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 7º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 92 revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 7º - A substituição de uma NFS-e gera uma nova nota fiscal com numeração diferente da substituída que é automaticamente cancelada. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Art. 92-A - As Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFS-e emitidas por ocasião da prestação de serviços devem ser previamente autorizadas pela repartição competente.
Nota Remissiva
Caput do art. 92-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
§ 1º - Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contados da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a:
Nota Remissiva
Caput do § 1º do art. 92-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 1º - Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contado da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a: (Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015).
§ 1º - Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data da emissão, substituí-la por outra possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a NFS-e vier a reduzir o tributo a ser pago. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
I - reduzir o tributo a ser pago;
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 92-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015, com eficácia a partir de 01/07/2015.
II - alterar a data da prestação do serviço para momento posterior; ou
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 92-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015, com eficácia a partir de 01/07/2015.
III - atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo ao tomador do serviço.
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 92-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015, com eficácia a partir de 01/07/2015.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior ou nas hipóteses previstas em seus incisos I, II, e III, a substituição da NFS-e apenas poderá ocorrer mediante deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios, acompanhados do requerimento gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 92-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 2º - A exceção de que trata o parágrafo anterior apenas poderá ocorrer mediante deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da substituição, acompanhado do requerimento gerado pelo próprio sistema da nota, conforme modelo disposto no anexo XIV deste decreto. (Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015).
§ 2º - A substituição de NFS-e que importe em redução do tributo nela declarado, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, apenas poderá ser substituída na Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios da retificação juntamente com o requerimento disposto no anexo XIV deste Decreto e constatada a não ocorrência do fato gerador do imposto sobre a diferença. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 92-A revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015, com eficácia a partir de 01/07/2015.
Redação Anterior
§ 3º - Tratando-se de serviço prestado a tomador Órgão Público, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, sujeito ao Regime Contábil de Caixa, o prazo regulamentar previsto no inciso I do § 1º e no § 3º deste artigo passa a ser o previsto no parágrafo único do artigo 70 deste Decreto. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
§ 4º - Será considerada emissão em desacordo a substituição de NFS-e que venha a modificar a data da prestação do serviço constante da NFS-e substituída.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 92-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
§ 5º - A substituição de uma NFS-e gera uma nova nota fiscal com numeração diferente da substituída que é automaticamente cancelada.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 92-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
§ 6º - A substituição da NFS-e, quando requerida após o prazo previsto no § 1º, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 92-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
§ 7º - A emissão de NFS-e por instituições de ensino quando da concessão de bolsas de estudos autorizadas pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC observará os critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 92-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Legislação Complementar
V. art. 5º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Art. 92-B - É vedada a emissão de NFS-e quando o contribuinte estiver com situação cadastral diferente de ativa ou pendência cadastral em decorrência de não ter sido localizado no endereço constante no cadastro mobiliário.
Nota Remissiva
Art. 92-B acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Parágrafo único - Revogado.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 92-B revogado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
Redação Anterior
Parágrafo único - A emissão da NFS-e é vedada ainda para os casos em que o contribuinte esteja sob regime especial de fiscalização, quando apenas será permitida a utilização do modelo previsto na alínea"c" do inciso "I" do artigo 91 deste regulamento. (Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018).
Art. 93 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 93 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 93 - Exceto nos casos específicos previstos neste Regulamento, o sujeito passivo deve utilizar a Nota Fiscal de Serviço, Série A, conforme anexo VI que deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços, série A";
II - número de ordem da nota fiscal e o número e destinação da via;
III - campo destinado ao registro da data de emissão;
IV - nome, razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CAM), número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e número de inscrição estadual do emitente;
V - campos destinados ao registro do nome e da razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CAM) e federal (CPF ou CNPJ), do tomador do serviço;
VI - campo destinado à descriminação dos serviços prestados, seguidos de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, unidade, do valor unitário e do valor total da prestação do serviço, alíquota, e, na parte inferior das colunas, campo destinado ao registro do valor total da nota fiscal e total das deduções;
VII - campos destinados ao registro do valor das deduções, do valor do Imposto Sobre Serviços e do valor total dos serviços;
VIII - a expressão: "VÁLIDA SE EMITIDA ATÉ (dia/mês/ano)" ao lado da data de emissão;
IX - espaço reservado às gráficas contendo: o nome, razão social, endereço completo, o número da inscrição municipal (CAM), estadual e federal (CNPJ) da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, a data de autorização para confecção e o número do processo de autorização.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviços Série "A" pode ser impressa com campos destinados a fatura conforme Anexo VII.
Art. 94 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 94 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 94 - A Nota Fiscal de Serviço Simplificada, série "AS", cujo tamanho não pode ser inferior a 7,5 x 10,5 cm, conforme modelo anexo VIII, deve observar o seguinte:
I - deve ser destinada exclusivamente quando o tomador do serviço for pessoa física;
II - deve conter as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal de Serviços Simplificada, série AS";
b) número de ordem da nota fiscal e o número e destinação da via;
c) campo destinado ao registro da data de emissão;
d) nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CAM) do emitente;
e) nome do tomador do serviço;
f) campo destinado à discriminação dos serviços prestados e do valor total da prestação do serviço;
g) a expressão: "VÁLIDA SE EMITIDA ATÉ (dia/mês/ano)", ao lado da data de emissão;
h) espaço reservado às gráficas contendo: o nome ou razão social, endereço completo, o número da inscrição municipal (CAM), estadual e federal (CNPJ) da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, a data de autorização para confecção e o número do processo de autorização.
Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da lei.
Nota Remissiva
Art. 95 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
Redação Anterior
Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que estejam sob regime de fiscalização especial ou que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da lei. (Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018).
Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, nem possua documento fiscal autorizado pelo Município de Natal, na forma da Lei. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
Redação Original
Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é de uso obrigatório para aqueles contribuintes que prestem serviços em caráter eventual no âmbito do Município de Natal, mesmo que nele não sejam sediados, nem tenham filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato na forma da lei.
Art. 96 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de emissão pela Secretaria Municipal de Tributação, por meio eletrônico, é expedida em duas (02) vias, sendo a primeira via destinada ao tomador do serviço e a segunda via para arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto correspondente.
Nota Remissiva
Art. 96 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.511, de 19/08/2008 - DOM-Natal de 20/08/2008, com eficácia a partir de 20/08/2008.
Redação Original
Art. 96 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de emissão pelo Setor de Fiscalização Mobiliária, é expedida em duas (02) vias, sendo a primeira via destinada ao tomador do serviço e a segunda via para arquivo do prestador do serviço juntamente com o comprovante de recolhimento do imposto correspondente.
Art. 97 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa contém pelo menos os seguintes dados:
I - denominação - Nota Fiscal de Serviço Avulsa;
II - série única, número de ordem e número e destinação da via;
III - nome e endereço, CNPJ ou CPF e inscrição, se houver, do prestador do serviço no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
IV - nome e endereço, CNPJ ou CPF e inscrição, se houver, do tomador do serviço no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;
V - nome e endereço do tomador do serviço;
VI - natureza da prestação dos serviços, quantidade, discriminação, preço unitário e total;
VII - data da emissão;
VIII - código para validação digital.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 97 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.511, de 19/08/2008 - DOM-Natal de 20/08/2008, com eficácia a partir de 20/08/2008.
Redação Original
VIII - selo fiscal de autenticação da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 98 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é requerida pelo prestador de serviço, sendo liberada automaticamente para impressão, após a constatação pelo sistema de arrecadação municipal, do pagamento do imposto devido.
Nota Remissiva
Caput do art. 987 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.511, de 19/08/2008 - DOM-Natal de 20/08/2008, com eficácia a partir de 20/08/2008.
Redação Original
Art. 98 - A Nota Fiscal de Serviço Avulsa é requerida pelo prestador de serviços ao Setor de Fiscalização Mobiliária e, após a comprovação do recolhimento do Imposto devido, é fornecida de imediato ao requerente.
§ 1º - Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa somente poderá ser cancelada ou substituída mediante requerimento dirigido ao Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria Municipal de Tributação
Nota Remissiva
§ 1º do art. 98 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 1º - Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a Nota Fiscal de Serviço Avulsa somente poderá ser cancelada ou modificada, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria Municipal de Tributação, contendo os requisitos de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.872/08, publicada no DOM nº 1389 de 08 de julho de 2008. (Decreto nº 8.511, de 19/08/2008 - DOM-Natal de 20/08/2008).
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Tributação a expedição dos demais atos normativos necessários à operacionalização da Nota Fiscal de Serviço Avulsa, de emissão por meio eletrônico.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 98 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.511, de 19/08/2008 - DOM-Natal de 20/08/2008, com eficácia a partir de 20/08/2008.
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 98 revogado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
Redação Anterior
§ 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviço Avulsa será automaticamente atribuída em substituição à utilização de NFS-e já autorizada a contribuinte inscrito nesta municipalidade sempre que este esteja submetido a regime especial de fiscalização, permanecendo essa condição enquanto perdurar tal regime. (Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018).
Art. 99 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 99 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 99 - A Nota Fiscal Série C deve ser emitida quando o serviço prestado compreender operação imune ou isenta.
Art. 99-A - A NFS-e, conterá as informações:
Nota Remissiva
Caput do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
I - número seqüencial;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
II - código de verificação de autenticidade;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
III - data e hora da emissão;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
IV - indicação de opção do simples nacional;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
V - indicação de incentivador cultural;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
VI - indicação do município onde o serviço foi prestado;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
VII - número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI da obra ou da empresa, quando for o caso;
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
VIII - número da anotação de Responsabilidade Técnica da Obra - ART, quando for o caso;
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
IX - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Inscrição Mobiliária do Município do Natal - CIM;
f) número de telefone.
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
X - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) número de telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) Cadastro de Inscrição Mobiliária do Município do Natal - CIM, quando for estabelecida no Município do Natal.
Nota Remissiva
Inciso X do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XI - discriminação do serviço;
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XII - valor total da NFS-e;
Nota Remissiva
Inciso XII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;
Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XIV - código do serviço constante no art. 60 da Lei nº 3.882/1989;
Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XV - código do Código Nacional de Atividades Econômicas e Fiscal - CNAE - fiscal;
Nota Remissiva
Inciso XV do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XVI - valor total das deduções, se houver;
Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XVII - valor da base de cálculo;
Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XVIII - alíquota do ISS;
Nota Remissiva
Inciso XVIII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008
XIX - Valor do ISS
Nota Remissiva
Inciso XIX do art. 99-A alterado pelo art. 4º do Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009, com eficácia a partir de 01/04/2009.
Redação Anterior
XIX - valor Zo ISS; (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
XX - indicação da natureza da operação: tributação no Município, tributação fora do município, isenção, imunidade, exigibilidade suspensa por decisão judicial ou exigibilidade suspensa por procedimento administrativo;
Nota Remissiva
Inciso XX do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XXI - indicação do valor da retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XXII - número do documento substituído, nos casos de substituição da NFS-e;
Nota Remissiva
Inciso XXII do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
XXIII - número, série, tipo e data de emissão do RPS, se NFS-e gerada a partir de um RPS;
Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 99-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
XXIV - campo livre para digitação de texto a critério do contribuinte;
Nota Remissiva
Inciso XXIV do art. 99-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
XXV - campo reservado ao fisco municipal;
Nota Remissiva
Inciso XXV do art. 99-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
XXVI - data da prestação do serviço;
Nota Remissiva
Inciso XXVI do art. 99-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
XXVII - outras retenções.
Nota Remissiva
Inciso XXVII do art. 99-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
§ 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal do Natal", "Secretaria Municipal de Tributação" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
Nota Remissiva
§ 1º do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo este específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso X do caput deste artigo é opcional para as pessoas físicas.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 99-A acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
Art. 99-B - Os prestadores de serviços que emitirem RPS deverão atender aos requisitos mínimos abaixo relacionados, sendo obrigatória sua entrega aos tomadores dos serviços.
Nota Remissiva
Caput do art. 99-B alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
Art. 99-B - Na impossibilidade de emissão da NFS-e, considerando eventuais problemas técnicos, o contribuinte deverá emitir RPS, que atenderá aos requisitos mínimos abaixo: (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Art. 99-B - Para geração do RPS, o contribuinte deve solicitar autorização à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do aplicativo para emissão de NFS-e, disponibilizado no endereço eletrônico htpp://www.natal.rn.gov.br/semut. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
I - Expressão em caixa alta "RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS";
Nota Remissiva
Inciso I do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
II - Expressão "Este documento não substitui a NFS-e, conforme § 5º do artigo 99-B do Decreto 8.162/2007";
Nota Remissiva
Inciso II do art. 99-B alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
II - Expressão "Este documento não substitui a NFS-e e deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços, conforme § 5º do art. 99-B do Decreto nº 8.162/2007"; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 99-B revogado pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
III - Expressão "RPS emitido em duas (02) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador do serviço, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente"; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
IV - Expressão "A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço";
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 99-B alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
IV - Expressão "A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço e sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor"; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
V - O RPS deverá ser numerado em ordem crescente, preferencialmente a partir do número 1 (um) e sem que haja a incidência de intervalos com numeração não usada;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 99-B alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
V - O RPS deverá ser numerado, nas suas duas (02) vias, obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um) sem que haja a incidência de intervalos com numeração não usada; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
VI - Data da prestação do serviço;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
VII - CNPJ do Prestador;
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
VIII - Inscrição Municipal do Prestador;
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
IX - Razão Social do Prestador;
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
X - Valor total do RPS;
Nota Remissiva
Inciso X do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
XI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 99-B revogado pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
XI - Valor do ISS; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 1º - O RPS a ser emitido pelo prestador do serviço é de responsabilidade do próprio contribuinte, devendo, contudo, atender aos requisitos mínimos de que trata o art. 99-B deste decreto.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 1º - O RPS a ser emitido pelo prestador do serviço somente pode ser obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 99-B revogado pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 2º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 99-B revogado pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 3º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada, apurado através de regular procedimento fiscal administrativo, de que a emissão do RPS está impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a SEMUT poderá sujeitar o contribuinte aos procedimentos de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, previsto no Decreto nº 8.162/2007. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 4º - O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada estabelecimento prestador de serviço, preferencialmente em ordem crescente a partir do número 1 (um), podendo ser fracionado em series, quando o estabelecimento utilizar mais de um emissor.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 99-B alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 4º - O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um). (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 5º - O RPS, tratado no caput deste artigo deve ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 99-B acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 6º - O prazo previsto no parágrafo anterior inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 99-B acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 7º - A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 99-B acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 8º - A não conversão do RPS para NFS-e, ou a conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 99-B acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 9º - O contribuinte poderá, se necessário, enviar, a fim de gerar, substituir ou cancelar NFS-e, arquivos em lotes de RPS, nos termos definidos pelo modelo nacional da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, disponibilizados no sítio desta Secretaria Municipal de Tributação.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
§ 10 - O contribuinte que já converteu RPS em NFS-e deve continuar a emissão de novos RPS a partir da numeração sequencial posterior a última conversão.
Nota Remissiva
§ 10 do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
§ 11 - Para conversão de RPS em NFS-e o contribuinte deve fornecer, no momento da conversão, os dados descritos no art. 99-A deste decreto.
Nota Remissiva
§ 11 do art. 99-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Art. 99-C - O aplicativo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município de Natal e permite:
I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;
II - à pessoa jurídica responsável, nos termos da Lei nº 3.882/1989, emitir o DAM do ISS retido, referente as NFS-e recebidas;
III - as demais pessoas jurídicas tomadoras de serviços consultar informação da NFS-e de serviços tomados;
IV - às pessoas físicas autorizadas pelo prestador de serviços emitente de NFS-e a acessar as funcionalidades do sistema de NFS-e;
Nota Remissiva
Caput do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 1º - Caberá a SEMUT, através de portaria, definir os prestadores de serviços que serão obrigados a emitir NFS-e.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 2º - Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que estarão desobrigados da emissão de NFS-e poderão solicitar à Secretaria Municipal de Tributação, autorização para ingresso no sistema de emissão de NFS-e.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 3º - A SEMUT comunicará aos interessados, através de correio eletrônico, a deliberação sobre o pedido de autorização.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 4º - A opção tratada no § 2 º deste artigo, uma vez deferida, só será modificada mediante análise pela Fiscalização.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 99-C alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
Redação Anterior
§ 4º - A opção tratada no § 2 º deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 99-C revogado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais autônomos e aos empreendedores individuais, que não poderão emitir NFS-e. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais autônomos, que não poderão emitir NFS-e. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 6º - Os prestadores de serviço de que trata o inciso I do art. 99-C, deverão iniciar a emissão da NFS-e a partir da data do deferimento para autorização do sistema.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 99-C alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 6º - Os prestadores de serviço que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia útil do mês subseqüente ao deferimento da autorização, salvo os contribuintes que iniciarem suas atividades de prestação de serviços no mês do deferimento e não tenham solicitado autorização para AIDF. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
§ 6º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia após o deferimento da autorização, na conformidade do que dispõe este decreto. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 7º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 8º - Caso o tomador do serviço não receba ou queira receber a NFS-e, via correio eletrônico, deverá o prestador do serviço entregá-la impressa, no momento em que solicitado.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 99-C acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
§ 9º - Os prestadores de serviços obrigados ou que optarem pela emissão da NFS-e, que estejam de posse de Talonários de Notas Fiscais anteriormente autorizados, devem devolvêlos a Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de trinta (30) dias, a contar do prazo de que trata o § 6º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 99-C alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
§ 9º - Os prestadores de serviços obrigados ou que optarem pela emissão da NFS-e, que estejam de posse de Talonários de Notas Fiscais anteriormente autorizados, devem devolvê-los a SEMUT, na forma regulamentada. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 10 - A portaria de que trata o § 1º deste artigo deverá definir o prazo que o contribuinte terá para solicitar, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e, podendo ser prorrogado à critério da administração.
Nota Remissiva
§ 10 do art. 99-C alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
§ 10 - Os contribuintes definidos em portaria de que trata o § 1º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
§ 11 - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, caso o contribuinte não solicite, através de processo administrativo, o desbloqueio de senha para a emissão de NFS-e, a emissão de nota fiscal em desacordo com este decreto sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 11 do art. 99-C acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009, com eficácia a partir de 01/04/2009.
§ 12 - A não observância do disposto no § 9º deste artigo sujeita o contribuinte as penalidades previstas na alínea "j" do inciso VII do art. 86 da Lei nº 3.882/1989.
Nota Remissiva
§ 12 do art. 99-C acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
§ 13 - O contribuinte pode, na mesma NFS-e, descrever quantos itens lhe convier, desde que trate do mesmo item da lista de serviço previsto no art. 1º deste decreto e não ultrapasse o limite de linhas disponíveis no sistema.
Nota Remissiva
§ 13 do art. 99-C acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Art. 99-D - O sistema de NFS-e proverá os recursos técnicos necessários para que os sistemas individuais dos usuários possam transmitir e receber os dados referentes às NFS-e, inclusive permitindo a recepção em lotes de RPS, visando à conversão de NFS-e. (NR).
Nota Remissiva
Art. 99-D alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
Art. 99-D - O sistema de NFS-e proverá os recursos técnicos necessários para que os sistemas individuais dos usuários possam transmitir e receber os dados referentes às NFS-e. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
Art. 100 - A Nota Fiscal é gerada de forma eletrônica, sendo sua impressão a representação fiel das informações contidas no arquivo gerado.
Nota Remissiva
Art. 100 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
Art. 100 - A Nota Fiscal é impressa em talão ou gerada de forma eletrônica, sendo preenchida de forma manual, mecânica ou informatizada. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
Redação Original
Art. 100 - A Nota Fiscal é impressa em talão, para preenchimento manual, ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 101 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 101 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 101 - A Nota Fiscal quando confeccionada em talonário é emitida com decalque a carbono dupla face ou fita copiativa e manuscrita à tinta; quando em formulário contínuo, é emitida de forma legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.
§ 1º - São consideradas inidôneas as Notas Fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras, que lhes prejudiquem a clareza ou emitidas fora da validade.
§ 2º - Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nas Notas Fiscais, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 102 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 102 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 102 - A impressão e emissão das Notas Fiscais de Serviços só podem ser efetuadas com prévia autorização e autenticação da Secretaria Municipal de Tributação, mediante requerimento, de acordo com modelo de formulário anexo IX.
Art. 103 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 103 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 103 - A autorização para impressão de Notas Fiscais de Serviços tem validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da concessão, considerando-se inidôneas as confeccionadas após esse prazo.
Art. 104 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 104 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 104 - A Nota Fiscal de Serviços tem um prazo para emissão de 02 (dois) anos a contar da data da autorização para sua impressão, considerando-se inidônea a Nota Fiscal de Serviços emitida após esse prazo.
Parágrafo único - O período de validade da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, deve ser impresso na parte superior direita da respectiva nota, conforme modelos anexos, quando da sua confecção, pelo estabelecimento gráfico, de forma destacada, com a seguinte informação: "VÁLIDA SE EMITIDA ATÉ dia/mês/ano".
Art. 105 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 105 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 105 - Exceto o disposto no art. 94, deste regulamento, as Notas Fiscais de Serviços tem as dimensões mínimas de 16 x 22 centímetros e devem ser emitidas com no mínimo 2 (duas) vias, com a seguinte destinação.
I - 1ª via - tomador do serviço;
II - 2ª via - em poder do prestador, anexa ao bloco de notas fiscais, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1º - A não conservação da 2ª via da Nota Fiscal é considerada extravio de documento fiscal sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 2º - As Notas Fiscais de Serviços Simplificada são emitidas em, no mínimo, 02 (duas) vias sendo destinada a primeira ao tomador do serviço, ficando a segunda via anexa ao bloco, à disposição da Secretaria Municipal de Tributação.
§ 3º - As diversas vias nas Notas Fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 106 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 106 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 106 - As Notas Fiscais são numeradas em ordem crescente, de 000.001 a 999.999 e em blocos de 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1º - Atingido o número limite, a numeração deve ser reiniciada, seguida da letra "A", e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética.
§ 2º - A emissão dos documentos, em cada bloco, é feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Os blocos são utilizados pela ordem de numeração das Notas Fiscais, não sendo permitido o uso simultâneo de blocos de Notas Fiscais no mesmo estabelecimento.
§ 4º - Cada estabelecimento seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório ou qualquer outro, deve ter talonário próprio.
Art. 107 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 107 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 107 - Em caso de alteração do endereço e/ou razão social pode o sujeito passivo utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas com endereço e/ou razão social anterior, se dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicada à Secretaria Municipal de Tributação a alteração cadastral, na forma deste Regulamento.
Art. 108 - Na NFS-e emitida pelo prestador de serviços de construção civil, no campo destinado à descrição dos serviços, devem ser especificados o nome e a localização da obra.
Nota Remissiva
Art. 108 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 108 - Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviços de construção civil, no campo destinado à descrição dos serviços, devem ser especificados, além da localização da obra, os valores dos serviços e as reduções da base de cálculo, na forma da lei.
Art. 109 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 109 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 109 - Sempre que o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviços, o contribuinte menciona essa circunstância na Nota fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Art. 110 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 110 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 110 - A Nota Fiscal de serviços é cancelada:
I - quando houver lacuna na seqüência numérica e cronológica de emissão, dando-se seqüência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data retroativa;
II - findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;
III - quando houver erro no preenchimento ou rasura.
Parágrafo único - A Nota Fiscal cancelada deve ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou arquivadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, bem como o número daquela que porventura a substituir e o motivo do cancelamento, sob pena de ter o imposto calculado como se a operação houvesse sido realizada.
Art. 110-A - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico:
I - Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente de requerimento;
II - Após o prazo previsto no inciso anterior, através de requerimento gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e.
Nota Remissiva
Caput do art. 110-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
Art. 110-A - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
Art. 110-A - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico, até a data de vencimento ou do pagamento do imposto, o que ocorrer primeiro. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput , o cancelamento, quando requerido após 30 (trinta) dias da emissão da NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 110-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 1º - Após o período tratado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação, desde que não decorridos 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal. (Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015).
§ 1º - Após o período tratado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação. (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 1º - Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada atravésde requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação. (Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008).
§ 2º - O requerimento de que trata o inciso II do caput , gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação, somente será deferido quando comprovadamente ficar constatada a não ocorrência do fato gerador ou duplicidade de emissão de NFS-e, devendo vir, nestes casos, acompanhado de elementos que justifiquem o cancelamento.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 110-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo apenas deve ocorrer quando comprovadamente ficar constatada a não ocorrência do fato gerador ou duplicidade de emissão de NFS-e, devendo vir, nestes casos, acompanhado de elementos que justifiquem o cancelamento da NFS-e e do termo de cancelamento de NFS-e preenchido e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação gerado pelo próprio sistema da nota, conforme modelo previsto no anexo XII deste decreto; (Decreto nº 10.725, de 24/06/2015 - DOM-Natal de 25/06/2015).
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve vir acompanhado, além dos elementos que justifiquem o cancelamento da NFS-e, do termo de cancelamento de NFS-e preenchido e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação, conforme modelo previsto no anexo XII deste Decreto; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 3º - A Secretaria Municipal de Tributação pode lançar de ofício, no período decadencial, o imposto incidente sobre a receita de prestação de serviços expressa na NFS-e cancelada, se constatado o cancelamento indevido, não eximindo, neste caso, o contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação e as respectivas infrações previstas na legislação;
Nota Remissiva
§ 3º do art. 110-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
§ 4º - O requerimento de que trata o § 1º deste artigo é indeferido caso não sejam observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 110-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
§ 5º - Tratando-se de cancelamento, previsto no caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a informar, no momento do cancelamento, o motivo.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 110-A alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Legislação Complementar
V. art. 5º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Art. 111 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 111 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 111 - O estabelecimento pode emitir Notas Fiscais em formulários contínuos, por processo mecanizado ou por processamento eletrônico de dados, devendo, para tanto, solicitar a autorização ao Setor de Fiscalização Mobiliária, informando como deve processar a emissão e juntando modelo do formulário ao requerimento.
§ 1º - A Nota fiscal confeccionada em formulário contínuo, além das características pertinentes à respectiva modalidade de nota, deve conter:
I - a numeração de ordem, autorizada pelo Setor de Fiscalização Mobiliária, atribuída pela seqüência do programa informatizado a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável;
II - o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.
§ 2º - Não podem ser impressas em formulários contínuos as Notas Fiscais Simplificadas.
§ 3º - Os contribuintes que utilizarem Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo devem encadernar as 2ªs vias em volumes com no máximo 500 (quinhentas) notas, em ordem de numeração, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Tributação e, sendo ainda obrigados a arquivar todas as vias quando forem canceladas ou tiverem o formulário inutilizado.
Art. 112 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 112 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 112 - O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS pode utilizar Nota Fiscal de serviço conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado, com a inclusão de campos que atendam às normas da legislação tributária deste Município.
§ 1º - A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada deve ser autorizada pelas Fazendas Estadual e Municipal.
§ 2º - São de apresentação imediata:
I - Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços;
II - talonário fiscal em utilização ou documento equivalente.
Art. 113 - Os cupons de acesso à estacionamento de veículos, serão considerados como RPS e, como tal, deverão ser obrigatoriamente convertidos em NFS-e, nos prazos estabelecidos neste Regulamento e obedecer os critérios dispostos no art. 99-B.
Nota Remissiva
Caput do art. 113 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
Art. 113 - Os cupons emitidos por máquina registradora de acesso à estacionamento de veículos substitui a Nota Fiscal de serviços, tendo assim validade fiscal e obedecendo os seguintes critérios:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 113 revogado pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - conter obrigatoriamente nome ou razão social do prestador do serviço; inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes-CAM; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ; endereço do prestador do serviço; natureza do serviço; valor do serviço; data de emissão do cupom; número de série do cupom e da autorização da série pela Secretaria Municipal de Tributação.
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 113 revogado pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
II - ser fornecido ao tomador do serviço via do cupom de validade fiscal.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 113 revogado pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 1º - Os contribuintes prestadores de serviços que utilizem o cupom de máquina registradora em substituição à Nota Fiscal de Serviços devem fornecer ao Fisco Municipal, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada dos arquivos geradores de emissão de cupons e do sistema contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas, bem como informações técnicas e operacionais do sistema de processamento de dados voltados para a segurança das informações fiscais, remetidas e/ou retiradas eletronicamente.
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 113 revogado pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 2º - Fica o prestador de serviços emissor de cupom por máquina registradora, com validade fiscal, sujeito ao disposto nos artigos 116 à 127 deste Regulamento.
Art. 114 - As Notas Fiscais de serviço, previstas neste regulamento, podem ter sua impressão, emissão ou preenchimento autorizados em regime especial, podendo, neste caso, conter outras informações úteis ou necessárias às atividades de cada contribuinte, respeitados sempre os requisitos básicos de cada modelo previsto neste regulamento.
Parágrafo único - O regime previsto no caput deste artigo é concedido através de Portaria, pelo chefe do Departamento de Receita Mobiliária, após parecer do Setor de Fiscalização Mobiliária. Esta Portaria deve especificar quais os itens, condições e características ou forma de emissão, impressão ou preenchimento que determinaram a concessão do regime.
Subseção III
Do Cupom Fiscal
Art. 115 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 115 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 115 - A requerimento do interessado, pode ser autorizada em Regime Especial, através de Portaria, a emissão de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em substituição à Nota Fiscal de Serviço, na forma da legislação específica.
Art. 115-A - O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como o documento fiscal misto poderão ser considerados como RPS, e, como tal, deverão ser obrigatoriamente ser convertidos em NFS-e, nos prazos estabelecidos neste Regulamento e obedecer os critérios dispostos no art. 99-B.
Parágrafo único - A numeração utilizada nos documentos citados no caput deste artigo serão aproveitadas como numeração do RPS.
Nota Remissiva
Art. 115-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Subseção IV
Da Declaração Digital de Serviços - DDS
Art. 116 - A Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser entregue mensalmente por todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços de terceiros, na condição de substituto tributário, segundo legislação aplicável.
§ 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços, referidas no caput , devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos serviços tomados, independentemente de substituição tributária, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 120 deste Regulamento, ou em relação aos serviços prestados sujeitos a autorização específica.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 116 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços devem declarar o movimento econômico mensal que consiste na escrituração de todas as notas fiscais emitidas canceladas e avulsas; na informação dos serviços prestados sem emissão de notas fiscais, bem como as deduções, do Imposto Sobre Serviços, previstas na legislação tributária municipal.
§ 2º - As pessoas jurídicas tomadoras de serviços de terceiros, referidas no caput , devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da ocorrência do fato gerador, considerando o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art.120 deste Regulamento.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 116 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 2º - As pessoas jurídicas tomadoras de serviços de terceiros, referidas no caput, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da emissão da nota fiscal ou documento pelo prestador dos serviços considerando o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art.120 deste Regulamento.
Art. 116-A - As Administradoras de cartões de crédito, débito ou similares são obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Tributação declaração de operações de crédito ou débito dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados localizados no Município de Natal;
Nota Remissiva
Art. 116-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.116, de 24/06/2010 - DOM-Natal de 02/07/2010.
Legislação Complementar
V. art. 2º do Decreto nº 9.116, de 24/06/2010 - DOM-Natal de 02/07/2010.
Art. 116-B - A declaração de operações de crédito, débito ou similares prestadas pelas administradoras de cartões mencionadas no art. 116-A deste Regulamento, deve conter informações compreendendo os montantes gerados por cada estabelecimento credenciado e localizado no Município do Natal.
§ 1º - O tomador de serviço, quando se tratar de pessoa física, não deverá ser identificado, salvo por expressa decisão judicial.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, em relação aos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como, pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similares.
§ 3º - Entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
I - moeda eletrônica ("e-money"): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
II - cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida
Nota Remissiva
Art. 116-B acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.116, de 24/06/2010 - DOM-Natal de 02/07/2010.
Legislação Complementar
V. art. 2º do Decreto nº 9.116, de 24/06/2010 - DOM-Natal de 02/07/2010.
Art. 117 - A Declaração Digital de Serviços (DDS) deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência a que se refere.
Nota Remissiva
Art. 117 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 117 - A Declaração Digital de Serviços (DDS) é gerada por meio eletrônico e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da competência a que se refere, independendo da existência de movimento econômico tributável.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 117 revogado pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 1º - O programa de computador da Declaração Digital de Serviços (DDS) está disponível no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut ou em CD-ROM a ser obtido pelo interessado na Secretaria Municipal de Tributação.
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 117 revogado pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 2º - O arquivo contendo a Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser transmitido pela internet ou entregue à Secretaria Municipal de Tributação gravado em meio eletrônico.
§ 3º - Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o prazo previsto no caput será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 117 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 3º - Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º - O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 117 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 4º - O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 117 revogado pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 5º - As devidas correções quando da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) por meio eletrônico devem ser realizadas respeitando-se os prazos estabelecidos neste regulamento.
§ 6º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 117 revogado pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 6º - Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Digital de Serviços (DDS) via internet, o contribuinte deve entregá-la por meio eletrônico, observados os prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 117-A - O prazo para apresentação da declaração de operações de créditos e débitos é até o dia trinta (30) do mês subsequente ao que se refere à apuração.
§ 1º - A declaração de operações de crédito, débito ou similares prestadas pelas administradoras de cartões mencionadas no art. 116-A deste Regulamento é prestada através de meio eletrônico disponibilizado no sítio www.natal.rn.gov.br/semut, contendo os dados nela solicitados.
§ 2º - A não apresentação ou apresentação inexata ou incorreta da declaração de operações de crédito e débito prevista no art. 116-A deste regulamento é passível de multa nos termos dos incisos XI e XII do art. 86 da Lei nº 3.882/1989 - Código Tributário do Município do Natal.
Nota Remissiva
Art. 117-A acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.116, de 24/06/2010 - DOM-Natal de 02/07/2010.
Art. 118 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 118 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 118 - A Declaração Digital de Serviços é obrigatória para as pessoas jurídicas definidas no art.116 deste regulamento, que estejam como ativos na situação cadastral, ficando dispensados:
I - da escrituração manual das notas fiscais no Livro de Prestação de Serviços definido neste regulamento;
II - da autorização para abertura e fechamento de Livro de Registro de Prestação de Serviços pela Secretaria Municipal de Tributação definido neste regulamento;
III - da entrega das terceiras vias da notas fiscais de serviço na Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 119 - Ficam desobrigados da entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS):
I - os contribuintes cadastrados como pessoas físicas;
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 119 revogado pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Original
II - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa do Imposto Sobre Serviços com valor mensal igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
III - Os contribuintes emitentes de NFS-e, exceto para os serviços tomados.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 119 alterado pelo art. 2º do Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012, com eficácia a partir de 01/03/2012.
Redação Anterior
III - Os contribuintes emitentes de NFS-e, exceto para os serviços recebidos; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
III - os contribuintes emitentes de NFS-e, exceto quando o documento recebido por serviço não se tratar de NFS-e; (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 119 revogado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
Redação Anterior
IV - os tomadores de serviços quando os documentos recebidos tratarem de NFS-e. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
V - Os contribuintes obrigados a entregar a DES-IF, exceto em relação aos serviços tomados.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 119 acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 11.021, de 20/06/2016 - DOM-Natal de 03/06/2016, com eficácia a partir de 01/08/2016.
Art. 120 - A Declaração Digital de Serviços (DDS) deve conter, mensalmente, as seguintes informações:
I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
II - a identificação do responsável pela declaração;
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
III - as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços, exceto quando tratarem de NFS-e; (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
Redação Original
III - as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços;
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
IV - as notas fiscais canceladas ou extraviadas, exceto quando tratarem de NFS-e; (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
Redação Original
IV - as notas fiscais canceladas ou extraviadas;
V - Os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do município de Natal, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária municipal;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
Redação Anterior
V - os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do município de Natal, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária municipal, exceto quando tratarem de NFS-e; (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
Redação Original
V - os documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive os documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de Natal, em que o tomador ou intermediador esteja obrigado a efetuar a retenção na forma da legislação tributária municipal;
VI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
VI - as deduções da base de cálculo do imposto a recolher, relativas ao patrocínio de projetos de incentivo à cultura, conforme previsto na Lei 5.323, de 28 de novembro de 2001;
VII - o valor do Imposto Sobre Serviços retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de Natal, nas hipóteses previstas na legislação tributária do município;
VIII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
VIII - o valor do Imposto Sobre Serviços declarado como devido, inclusive em regime de estimativa e o retido;
IX - as bases legais que autorizam reduções na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, quando for a hipótese;
X - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso X do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
X - o Mapa de Informações Econômico-Fiscais, para o caso específico de instituições de ensino;
XI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 120 revogado pelo art. 9º do Decreto nº 11.021, de 20/06/2016 - DOM-Natal de 03/06/2016, com eficácia a partir de 01/08/2016.
Redação Original
XI - os códigos dos planos de contas e os respectivos serviços tributáveis vinculados a esses códigos, para o caso específico de instituições financeiras;
XII - a descrição e o valor dos serviços do período nos casos de contribuintes que estão dispensados da emissão de notas fiscais, conforme previsto neste regulamento, através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica, exceto os descritos no inciso XI deste artigo;
XIII - os documentos recebidos pelos prestadores de serviços relativos a serviços tomados independentemente de substituição tributária;
Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010, com eficácia a partir de 29/07/2010.
Redação Anterior
XIII - os documentos recebidos pelos prestadores de serviços relativos a serviços tomados independentemente de substituição tributária, exceto quando tratarem de NFS-e. (Decreto nº 8.683, de 26/03/2009 - DOM-Natal de 27/03/2009).
Redação Original
XIII - os documentos recebidos pelos prestadores de serviços relativos a serviços tomados, independentemente de substituição tributária.
XIV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
XIV - valor mensal do Imposto sobre Serviços registrado através do relatório mensal de cada máquina, para os contribuintes que utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica. O campo "descrição do serviço" deve conter exclusivamente a informação composta pelo número de série do equipamento seguido da data do movimento no formato mm/aaaa; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
Redação Original
XIV - valor diário do Imposto sobre Serviços registrado através da "redução Z", de cada máquina, para os contribuintes que utilizam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) misto através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica. O campo descrição do serviço deve conter exclusivamente a informação composta pelo número de série do equipamento seguido da data do movimento no formato dd/mm/aaaa.
XV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso XV do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
XV - valor mensal do Imposto sobre Serviços devido pelos contribuintes que exercem a atividade de estacionamento de veículos e utilizam a emissão de cupom com validade fiscal, através do enquadramento do Contribuinte em Regime de Autorização Específica. O campo descrição do serviço deve conter exclusivamente a informação composta pela faixa de numeração no formato numero inicial numero final.
XVI - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
XVI - valor mensal da diferença de receita de serviço prestado sem a respectiva emissão do documento fiscal, quando se tratar de denúncia espontânea do contribuinte. O campo descrição do serviço, da guia autorização específica, neste caso, deve conter a expressão "Diferença de receita apurada por denúncia espontânea". (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
Nota Remissiva
Caput do § 1º do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - de emissão da nota fiscal de serviços, no caso de serviços prestados;
II - da efetiva prestação dos serviços, quando o contribuinte for desobrigado da emissão de notas fiscais;
III - da efetiva prestação do serviço, no caso de serviços tomados;
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
III - da emissão documento fiscal ou Recibo Provisório de Serviço - RPS, no caso de serviços tomados. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
Redação Original
III - da emissão documento fiscal no caso de serviços tomados;
IV - do pagamento ao prestador, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União.
Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
IV - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União.
V - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso V do § 1º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
V - da efetiva prestação dos serviços, quando o contribuinte efetuar denúncia espontânea no caso específico do inciso XVI deste artigo. (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 2º - Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V e XIII do caput do Art. 120 deste regulamento, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 120 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 2º - Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V do caput do art. 120 deste regulamento, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 3º - O Mapa de Informações Econômico-Fiscais de que trata o inciso X deste artigo deve ser preenchido por todas as instituições de ensino em substituição à nota fiscal; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
Redação Original
§ 3º - A obrigação prevista no inciso X deste artigo substitui o preenchimento do Mapa de Informações Econômico-Fiscais - MIEF, instituído pela Portaria Nº 024/1994-GS/SEMFI, de 11 de março de 1994, obrigando o referido contribuinte a preencher somente um Mapa Demonstrativo de Descontos nas Mensalidades - MDDM que deve permanecer na instituição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 4º - As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da eventual emissão de nota fiscal, devem zerar a base de cálculo do imposto, fazendo constar no corpo da nota a expressão "Imposto apurado através do Mapa de Informações Econômico-Fiscais, conforme § 4º do art. 120 do Decreto nº 8.162/07", de forma a não possibilitar duplicidade na cobrança do imposto, uma vez que esse é apurado através do Mapa de Informações Econômico-Fiscais; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 5º - As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da concessão de descontos incondicionais nas mensalidades, devem preencher, semestralmente, as Fichas Demonstrativas de Descontos nas Mensalidades, conforme modelo previsto no anexo XIII deste Decreto; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 6º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 6º - As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da concessão de bolsas de estudos, autorizadas pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, devem declarar no Mapa de Informações Econômico-Fiscais, em turmas específicas com o título "PROEDUC - Nome da turma", os valores das mensalidades dos alunos; (Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011).
§ 6º - As instituições de ensino de que trata o § 3º deste artigo, quando da concessão de bolsas de estudos, autorizadas pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, devem declarar no Mapa de Informações Econômico-Fiscais, em turmas específicas com o título "PROEDUC - Nome da turma", com os valores efetivamente recebidos dos alunos; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 7º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 7º - Findo o exercício fiscal, havendo saldo do imposto a pagar, no caso das instituições de ensino de que trata o § 6º deste artigo, após o encerramento da competência e a respectiva transmissão da Declaração Digital de Serviço de dezembro, o valor será calculado e recolhido no prazo regulamentar; (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
§ 8º - Os valores das mensalidades de que trata o § 6º deste artigo referem-se ao valor bruto da mensalidade, o qual compreende os valores pagos pelos alunos e o desconto pretendido pela instituição.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 120 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
§ 9º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 120 revogado pelo inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
§ 9º - As regras dispostas nos incisos X, XIV e XV não de aplicam aos contribuintes devidamente autorizados a emitir a NFS-e. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
Art. 121 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 121 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 121 - A Declaração Digital de Serviços (DDS) é entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - fusão, cisão ou incorporação;
II - inexistindo, no período fiscal, movimento econômico ou informações de que trata o art. 120 deste regulamento, exceto as informações referidas no inciso V do caput do mesmo artigo.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 122 - As Declarações entregues na forma deste Decreto devem ser guardadas em meio digital ou impressas, sendo obrigatória a sua conservação pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou entrega à Secretaria Municipal de Tributação.
Nota Remissiva
Art. 122 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 122 - As Declarações entregues na forma deste Decreto devem ser impressas e conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou entrega à Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo é extensiva:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 122 revogado pelo inciso IX do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
I - aos Livros Fiscais Eletrônicos, que devem ser impressos mensalmente de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS);
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 122 revogado pelo inciso IX do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
II - aos Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal;
III - aos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);
IV - às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declaradas;
V - aos comprovantes de retenção.
§ 2º - Os Termos de Abertura e de Encerramento de Livro Fiscal devem ser encadernados juntamente com os documentos previstos no inciso I deste artigo, ficando o contribuinte obrigado a possuir no mínimo, um livro de registro encadernado por ano.
Art. 123 - A retificação de informação já declarada na Declaração Digital de Serviços (DDS) deve ser realizada através do envio da Declaração retificadora até o prazo estipulado no art. 117 deste regulamento.
Parágrafo único - Após o prazo estipulado no Art. 117 deste regulamento, a Declaração Digital de Serviços (DDS) retificadora cujo valor do Imposto Sobre Serviços a recolher seja inferior ao anteriormente declarado apenas será efetivada após análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação, devendo o declarante apresentar os documentos comprobatórios da retificação.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 123 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Parágrafo único - Após o prazo estipulado no art. 117 deste regulamento, a Declaração Digital de Serviços (DDS) Retificadora cujo valor do Imposto Sobre Serviços a recolher seja inferior ao anteriormente declarado só poderá ser entregue através de meio eletrônico à Secretaria Municipal de Tributação, com cópias dos documentos comprobatórios da retificação.
Art. 124 - A não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) não desobriga ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário nos respectivos prazos previstos na legislação tributária municipal.
Art. 125 - Revogado.
Nota Remissiva
Caput do art. 125 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
Art. 125 - Os contribuintes submetidos ao regime de Imposto Sobre Serviços estimado, não enquadrados no inciso II do Art. 119 deste regulamento, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) mensalmente, exceto quando autorizados a emitir NFS-e. (Decreto nº 9.629, de 29/02/2012 - DOM-Natal de 01/03/2012).
Redação Original
Art. 125 - Os contribuintes submetidos ao regime de Imposto Sobre Serviços estimado, não enquadrados no inciso II do art. 119 deste regulamento, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) mensalmente.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 125 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 1º - Em cada competência, são emitidas pelo programa as guias de recolhimento com o valor mensal estimado do imposto para o contribuinte, abatendo-se as deduções e o imposto retido por terceiros.
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 125 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 2º - Ao final do exercício, o programa da Declaração Digital de Serviços (DDS) emite uma guia de recolhimento complementar com o valor do Imposto Sobre Serviços próprio que corresponde a um valor ajustado pela diferença a maior relativa ao real movimento econômico do contribuinte durante todo o exercício e o valor total estimado para o referido ano.
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 125 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 3º - A emissão da guia de recolhimento complementar do Imposto Sobre Serviços próprio definido no parágrafo anterior não é possível para os contribuintes que possuem declaração em atraso.
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 125 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
§ 4º - Após o prazo regulamentar para recolhimento do imposto complementar definido no parágrafo 2º, é calculado o valor do imposto a recolher com o acréscimo de multa e juros na forma da legislação tributária municipal.
Art. 126 - Os contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, ficam obrigados a emitir no momento do registro, de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS), o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo também para os casos de NFS-e recebidas, sujeitas à retenção, conforme legislação em vigor".
Nota Remissiva
Art. 126 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 9.315, de 14/02/2011 - DOM-Natal de 15/02/2011, com eficácia a partir de 15/02/2010.
Redação Anterior
Art. 126 - Os contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, ficam obrigados a emitir no momento do registro, de acordo com modelo e formato utilizado pela Declaração Digital de Serviços (DDS), o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Parágrafo único - Quando o prestador do serviço for emissor de NFS-e o comprovante de retenção de que trata o caput deste artigo deverá ser gerado, pelo responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviço, obrigatoriamente pelo endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Tributação http://www.natal.rn.gov.br/semut/nfse". (Decreto nº 9.152, de 28/07/2010 - DOM-Natal de 29/07/2010).
Art. 127 - São consideradas infrações, puníveis na forma da legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as seguintes condutas:
I - a não entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS);
II - a entrega da Declaração Digital de Serviços (DDS) em atraso;
III - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o art. 120 deste regulamento;
IV - a prestação de informações inexatas ou inverídicas ou o preenchimento da Declaração Digital de Serviços (DDS) inadequado à sua situação específica.
Subseção V
Da Declaração de Arrendamento Mercantil - DAME
Nota Remissiva
Subseção V da Seção III do Capítulo IV acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Art. 127-A - Fica instituída a Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME), que deve ser entregue mensalmente por todas as instituições financeiras, demais arrendadoras e as pessoas jurídicas que realizem a captação, agenciamento, contratação ou encaminhamento de operações de Leasing, inclusive os estabelecimentos que comercializem veículos novos e/ ou usados ou outros bens.
§ 1º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo devem declarar a movimentação econômica mensal que consiste na escrituração de todos os bens vendidos, agenciados, captados ou encaminhados para as operações de arrendamento mercantil.
§ 2º - As pessoas jurídicas referidas no caput devem entregar a Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) referentes à competência da realização da operação de venda, agenciamento, captação ou encaminhamento de veículos ou outros bens relativos à prestação de serviço de Arrendamento mercantil.
Nota Remissiva
Art. 127-A acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de11/09/2012.
Art. 127-B - A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) é gerada por meio eletrônico e entregue à Secretaria Municipal de Tributação até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência a que se refere, independentemente da existência de movimentação de venda, agenciamento, captação ou encaminhamento de veículo ou outros bens à prestação de serviço de Arrendamento mercantil.
§ 1º - O aplicativo da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) está disponível no endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/directa.
§ 2º - A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve ser transmitida pela internet.
§ 3º - Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o dia de entrega da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º - O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo, junto com a declaração, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária;
§ 5º - As devidas correções quando da entrega da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) por meio eletrônico devem ser realizadas respeitando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 6º - Na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) na data definida neste Decreto, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Nota Remissiva
Art. 127-B acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Art. 127-C - A Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve conter, mensalmente, as seguintes informações:
I - número do contrato de prestação de serviço de arrendamento mercantil - leasing;
II - chassi do veículo ou número de série do bem, quando for o caso;
III - descrição do bem;
IV - data da prestação do serviço de Arrendamento Mercantil;
V - CNPJ e razão social da arrendadora;
VI - CNPJ e razão social da pessoa jurídica responsável pelo agenciamento, venda, revenda ou captação do veículo à prestação de serviço de Arrendamento Mercantil;
VII - preço total do veículo arrendado, incluído o valor estipulado para a aquisição do bem;
VIII - quantidades de prestações relativos ao contrato de arrendamento mercantil de cada veículo arrendado;
IX - o valor pago como prestação mensal
X - data de início da primeira prestação do arrendamento mercantil;
XI - CNPJ ou CPF do arrendatário;
XII - razão social ou nome do arrendatário;
XIII - valores relacionados ao agenciamento da venda de bem;
XIV - valores relativos à comissão pela captação do arrendamento mercantil.
XV - nos casos em que haja a liquidação antecipada do contrato por parte da arrendatária, o valor do montante pelo qual a obrigação foi considerada extinta pela arrendadora.
Nota Remissiva
Art. 127-C acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de11/09/2012.
Art. 127-D - A retificação de informação já declarada na Declaração de Arrendamento Mercantil (DAME) deve ser realizada através do envio da Declaração retificadora.
Nota Remissiva
Art. 127-D acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 9.759, de 30/07/2012 - DOM-Natal de 11/09/2012, com eficácia a partir de 11/09/2012.
Subseção VI
Da Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil
Nota Remissiva
Subseção VI da Seção III acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Art. 127-E - A Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil deve ser entregue mensalmente, de forma eletrônica, por todos os prestadores de serviços localizados no município de Natal que emitirem Nota Natalense discriminando serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento e tiverem optado pelo regime de dedução efetiva dos materiais utilizados.
§ 1º - A declaração deve ser entregue até o dia dez (10) do mês subsequente ao da competência a que se refere, apenas quando houver emissão de NFS-e com a utilização de dos itens previstos no caput e com dedução na base de cálculo.
§ 2º - A Declaração conterá:
I - dados cadastrais da obra de construção civil, tais como endereço, contratante, data de início e de fim e sequencial do local da obra, ressalvada as realizadas em áreas públicas de uso comum;
II - cadastramento dos documentos fiscais de aquisição de materiais de terceiros fornecidos à obra, emitidos nos termos do § 5º do artigo 11 deste Regulamento, inclusive sua digitalização;
III - informação da efetiva incorporação dos materiais à obra;
IV - vinculação de cada NFS-e, emitida com dedução de base de cálculo, aos respectivos materiais fornecidos por terceiros e efetivamente incorporados à obra;
§ 3º - São consideradas infrações, puníveis na forma da legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as seguintes condutas:
I - a não entrega da declaração;
II - a entrega da declaração em atraso;
III - a omissão de quaisquer das informações a que se refere o § 2º deste artigo;
IV - a prestação de informações inexatas ou inverídicas ou o preenchimento da declaração inadequado à sua situação específica.
§ 4º - A retificação de informação já declarada deve ser realizada através do envio da declaração retificadora a qualquer tempo.
§ 5º - Os tomadores de serviços apenas são obrigados a entregar a Declaração no caso previsto na alínea c, inciso II, § 8º do artigo 11-A deste regulamento.
§ 6º - Aplicam-se, subsidiariamente, à Declaração prevista neste artigo as disposições deste Regulamento, relativas à DDS
Nota Remissiva
Art. 127-E acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.214, de 31/03/2017 - DOM-Natal de 04/04/2017, com eficácia a partir de 01/04/2017.
Seção VI
Da Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 128 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 128 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 128 - A confecção de documentos fiscais é requerida pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Tributação, através de formulário "Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais" (SIDF), conforme anexo X.
§ 1º - Devem assinar a SIDF o contribuinte ou representante legal do sujeito passivo e o responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 2º - A SIDF deve conter os seguintes dados:
I - nome ou razão social, endereço completo, inscrição municipal (CAM), inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, telefones para contato do requerente e da gráfica responsável pela confecção do documento fiscal;
II - descrição completa do documento fiscal contendo espécie, série, numeração, quantidade, formato e outros dados de relevância;
III - data, assinatura do requerente e do responsável pelo estabelecimento gráfico;
IV - espaço reservado à repartição fiscal.
§ 3º - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Tributação:
I - fotocópia da carteira de identidade e do CPF do representante legal e procuração específica para o ato, se for o caso;
II - via original, ou cópia da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) expedida, previamente, pela Secretaria Municipal de Tributação Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviços conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado;
III - CNPJ da empresa requerente;
§ 4º - O requerimento não deve conter rasuras. Caso seja necessária retificação do pedido, o requerente apresenta nova solicitação, que é anexada a SIDF anterior pelo setor responsável.
Art. 129 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 129 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Original
Art. 129 - A AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) é expedida pelo setor competente da Secretaria Municipal de Tributação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso não haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no pedido.
§ 1º - A AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) deve conter:
I - descrição completa do documento fiscal autorizado e número do processo de autorização;
II - a expressão "AUTORIZAÇÃO VÁLIDA POR 90 DIAS";
III - a expressão "OS DOCUMENTOS AUTORIZADOS TERÃO VALIDADE DE 2 ANOS A PARTIR DA DATA DA AUTORIZAÇÃO";
IV - dados do estabelecimento gráfico e do contribuinte.
§ 2º - A AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª para o requerente;
II - 2ª para a gráfica que confeccionar o documento fiscal;
III - 3ª para o arquivo da Secretaria Municipal de Tributação.
§ 3º - A AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) fica à disposição do requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual é cancelada.
Art. 129-A - O aplicativo para geração de NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.natal.rn.gov.br/semut/nfse", devendo ser emitida somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Natal, cujo acesso ao aplicativo será realizado mediante a utilização da senha ou certificação digital, conforme disposto por meio de Portaria a ser editada pela SEMUT.
Nota Remissiva
Art. 129-A acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 8.596, de 27/11/2008 - DOM-Natal de 09/12/2008.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 130 - O Cadastro Mobiliário de Contribuinte - CAM é constituído pelos dados de inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela Fazenda Municipal, estando obrigado a inscrever-se toda pessoa física ou jurídica que:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;
III - esteja sujeita à prévia licença de localização, ainda que não contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Nota Remissiva
Caput do art. 130 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 130 - É obrigada a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, da Secretaria Municipal de Tributação, toda pessoa física e jurídica que:
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços, ainda que imune ou isenta;
II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;
III - esteja sujeita à prévia licença de localização, ainda que não contribuinte do Imposto Sobre Serviços;
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
§ 3º - O Comprovante de Inscrição Municipal - CIM é documento de apresentação imediata."
Art. 131 - O contribuinte deve promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Nota Remissiva
Art. 131 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 131 - Compõem o Cadastro Mobiliário de Contribuintes:
I - razão social;
II - nome fantasia;
III - endereço;
IV - número de inscrição federal - CNPJ;
V - natureza jurídica;
VI - atividade econômica;
VII - quadro societário e responsável;
VIII - área do estabelecimento;
IX - outras informações que a legislação tributária dispuser.
Art. 132 - As atividades são classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA.
Nota Remissiva
Art. 132 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 132 - As atividades são classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA.
Art. 133 - A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação é enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Ativa:
a) quando a pessoa jurídica ou empresário obtiver deferido o seu pedido de inscrição ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa;
b) quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CAM;
II - Suspensa, quando:
a) encontrando-se na situação de ativa, a pessoa física ou jurídica comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, através de processo, a interrupção temporária de suas atividades;
b) quando for declarada pelo Secretário Municipal de Tributação
III - Em pedido de baixa, quando em tramitação o seu pedido de baixa de inscrição;
IV - Encerrada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa;
V - Cancelada, quando determinado o cancelamento por ato do Secretário Municipal de Tributação.
Nota Remissiva
Art. 133 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 133 - A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Tributação é enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Ativa, quando:
a) a pessoa jurídica que obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa, quando devidamente licenciada;
b) a pessoa física ou jurídica que for cadastrada de ofício, por Auditor do Tesouro Municipal, exercendo atividade sem a prévia licença pelo órgão competente;
c) a pessoa física obtiver sua inscrição no CAM.
II - Suspensa:
a) Voluntariamente, a pessoa física ou jurídica que comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, através de processo, a interrupção temporária de suas atividades;
b) De ofício, por ato do chefe Setor do Cadastro Mobiliário com deferimento expresso do chefe do Departamento de Receita Mobiliária nos casos definidos na alínea a e b do artigo 145, inciso I;
III - Em processo de baixa quando a baixa de inscrição do contribuinte ainda não foi concluída;
IV - Encerrada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa;
V - Cancelada, quando determinado por ato do Secretário Municipal de Tributação, conforme o disposto o art. 145, II.
Art. 134 - Para a inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, suas respectivas alterações ou pedido de baixa, no caso de pessoa jurídica ou empresário, é necessário o preenchimento e transmissão de formulário eletrônico ou aplicativo on line disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Tributação ou de ente convenente do Cadastro Sincronizado Nacional.
Nota Remissiva
Caput do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 134 - Quando da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou de suas respectivas alterações é preenchida a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), contendo informações prestadas pelo contribuinte ou obtidas pela Secretaria Municipal de Tributação.
§ 1º - Para a inscrição do contribuinte pessoa jurídica ou empresário, os documentos exigidos são os requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caso a caso, e entregues no respectivo órgão responsável pelo seu registro e arquivamento.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 1º - Para a inscrição do contribuinte pessoa jurídica, os documentos exigidos são:
I - FIC devidamente preenchida;
II - cópia do cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - cópia do ato constitutivo e as alterações, quando houver, devidamente registrados no órgão competente;
IV - inscrição da unidade imobiliária no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação;
V - cópia de identidade e CPF - Cadastro de Pessoa Física - dos responsáveis legais.
§ 2º - Em caso de necessidade de comprovação ou esclarecimentos relacionados com o endereço indicado em seu pedido de inscrição, poderá o fisco municipal, sem prejuízo do parágrafo anterior, solicitar outros documentos comprobatórios.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 2º - Para a inscrição do contribuinte, pessoa física, os documentos exigidos são:
I - FIC devidamente preenchida;
II - cópia da Carteira de Identidade;
III - cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física;
IV - comprovante de registro no órgão de classe, quando for o caso.
§ 3º - O cadastro municipal de contribuintes é composto das informações prestadas na forma do caput deste artigo, responsabilizando-se o contribuinte ou o seu representante legal pela veracidade das informações transmitidas e dos documentos fornecidos, sendo qualquer fraude ou erro insanável, causa de cancelamento da respectiva inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 3º - Como complemento do pedido de inscrição, o contribuinte é obrigado a apresentar quaisquer documentos exigidos em Atos Normativos e a fornecer quaisquer informações que lhe sejam solicitadas, desde que relacionadas com o objeto do pedido.
§ 4º - Em se tratando de inscrição ou respectivas alterações, no caso do contribuinte pessoa física, é necessário o preenchimento e transmissão de todos os dados exigidos no formulário eletrônico "online" disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Tributação, com o escaneamento dos seguintes documentos:
Nota Remissiva
§ 4º do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.901, de 01/12/2015 - DOM-Natal de 02/12/2015, com eficácia a partir de 07/12/2015.
Redação Anterior
§ 4º - Para a inscrição do contribuinte, pessoa física, é necessário o preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e sua entrega no Setor de Cadastro Mobiliário, da Secretaria Municipal de Tributação, sendo apresentados para conferência de dados, no ato do cadastramento, os seguintes documentos: (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
§ 4º - Os dados cadastrais do contribuinte são alterados de ofício quando constatadas pela Secretaria Municipal de Tributação informações inexatas ou inverídicas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
I - Documento de identidade;
Nota Remissiva
Inciso I do § 4º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
III - comprovante de registro no órgão de classe, quando for o caso;
Nota Remissiva
Inciso III do § 4º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
IV - comprovante de habilitação para o exercício da atividade, quando for o caso;
Nota Remissiva
Inciso IV do § 4º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
V - outros especificados no formulário eletrônico disponibilizado ou definidos pela Secretaria Municipal de Tributação.
Nota Remissiva
Inciso V do § 4º do art. 134 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.901, de 01/12/2015 - DOM-Natal de 02/12/2015, com efeitos a partir de 07/12/2015
Redação Anterior
V - comprovante de residência; (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
§ 5º - Os dados cadastrais do contribuinte são alterados de ofício quando constatada pelo Fisco informações inexatas ou inverídicas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
§ 6º - A suspensão de inscrição municipal, quando solicitada pelo contribuinte, é válida por até doze meses, prorrogável por igual período, a requerimento, após o que o Fisco Municipal pode proceder à respectiva baixa de ofício, se não houver renovação ou reativação.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
§ 7º - O reinício de atividade temporariamente suspensa, depende de prévia comunicação ao Fisco Municipal, sem prejuízo das cominações legais.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
§ 8º - A Secretaria Municipal de Tributação apenas confirmará a inscrição tratada no § 4º após satisfeitas todas as exigências solicitadas
Nota Remissiva
§ 8º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.901, de 01/12/2015 - DOM-Natal de 02/12/2015, com eficácia a partir de 07/12/2015.
Art. 135 - O número de inscrição municipal deve constar obrigatoriamente nas notas fiscais de serviços e nos demais documentos previstos na legislação tributária municipal, que sejam ou venham a ser exigidos;
Nota Remissiva
Art. 135 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 135 - A comprovação de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é feita por meio do Comprovante de Inscrição Municipal - CIM, que é mantido em cada estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - O CIM, quando encontrado em poder de terceiros, ou sempre que houver prova ou suspeita de sua adulteração ou falsificação total ou parcial, é apreendido pela Secretaria Municipal de Tributação, lavrando-se o respectivo termo de apreensão, indicando os motivos deste ato.
§ 2º - O número do CIM deve constar obrigatoriamente:
I - nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de arrecadação municipal e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos.
Art. 136 - A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é intransferível, exceto nos casos de incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas.
Nota Remissiva
Art. 136 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 136 - A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é intransferível, exceto nos casos de incorporação ou sucessão de pessoas jurídicas.
Art. 137 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 137 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
Art. 137 - É vedado ao contribuinte não inscrito ou, quando inscrito, encontrar-se em situação cadastral diferente de ativa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços ou outros documentos fiscais. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
Art. 137 - É vedado ao contribuinte não inscrito ou, quando inscrito, encontrar-se na situação cadastral suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.
Art. 138 - As inscrições dos contribuintes são revalidadas ou recadastradas de acordo com Ato Normativo baixado pela autoridade competente, observando-se, sempre, no caso de pessoa jurídica ou empresário, os termos dos convênios firmados com os convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional na área de atuação do Município de Natal.
Nota Remissiva
Art. 138 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 138 - As inscrições dos contribuintes são revalidadas ou recadastradas de acordo com determinação do Chefe do Departamento de Receita Mobiliária.
Seção II
Da Alteração Cadastral
Art. 139 - O contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes está obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração nos seus dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput, no caso de pessoa jurídica ou empresário, dar-se-á na forma do disposto no art. 134.
Nota Remissiva
Art. 139 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 139 - O contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes está obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Tributação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração nos dados cadastrais constantes do art.131, deste Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a apresentar o registro das alterações efetuadas nos órgãos competentes.
§ 2º - Constatada a alteração cadastral a Secretaria Municipal de Tributação pode promover de ofício a atualização nos dados fiscais do contribuinte.
Seção III
da Baixa de Inscrição
Art. 140 - A baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é requerida pelo contribuinte, ou responsável legal, à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que o motivou.
Nota Remissiva
Art. 140 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007
Redação Original
Art. 140 - A baixa da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes é requerida pelo contribuinte, ou responsável legal, à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato que o motivou.
§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica ou empresário, deve o contribuinte disponibilizar ao fisco municipal, por ocasião dos procedimentos de baixa, os livros e documentos fiscais, informando a sua localização e o responsável pela sua guarda.
Nota Remissiva
§ º do art. 140 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica, deve instruir o processo de baixa a seguinte documentação:
I - requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação, devidamente preenchido;
II - original do comprovante de pagamento da taxa de serviços correspondente;
III - cópia do ato de dissolução, se for o caso, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º - Concedida à baixa de inscrição, deve o contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais pelo prazo de cinco anos, contados da data da solicitação.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 140 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 2º - Em se tratando de pessoa física, deve instruir o processo de baixa a seguinte documentação:
I - requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação, devidamente preenchido;
II - original do comprovante de pagamento da taxa de serviços correspondente;
§ 3º - Em se tratando de pessoa física, o requerimento será em formulário eletrônico específico de baixa disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Tributação;
Nota Remissiva
§ 3º do art. 140 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.901, de 01/12/2015 - DOM-Natal de 02/12/2015, com eficácia a partir de 07/12/2015.
Redação Anterior
§ 3º - Em se tratando de pessoa física, deve instruir o processo de baixa o requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação, devidamente preenchido; (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
§ 4º - A Secretaria Municipal de Tributação apenas confirmará a baixa tratada no § 3º após satisfeitas todas as exigências solicitadas.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 140 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.901, de 01/12/2015 - DOM-Natal de 02/12/2015, com eficácia a partir de 07/12/2015.
Art. 141 - Não é concedida baixa ao contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes quando, após o pedido de baixa, e em diligência, for constatado que continua a exercer a atividade, mesmo que em endereço diverso do cadastrado, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Nota Remissiva
Art. 141 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 141 - Não é concedida baixa ao contribuinte inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que estiver em débito com a Secretaria Municipal de Tributação, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito.
Art. 142 - Durante o procedimento de baixa de inscrição, apurada a existência de créditos tributários vencidos e não recolhidos, bem como constatado o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária municipal, será levantado o montante do tributo e lavrados os respectivos autos de infração, que terão tramitação normal em separado.
§ 1º - Ao processo de baixa de inscrição deve ser anexada cópia do auto de infração, quando houver.
§ 2º - No caso de tributo lançado de ofício, o montante levantado será informado ao Setor competente da Secretaria Municipal de Tributação para que seja inscrito em dívida ativa.
Nota Remissiva
Art. 142 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 142 - Na hipótese de apuração de débito em processo de baixa de inscrição, relativamente a obrigação principal, será o contribuinte notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual lavrar-se-á auto de infração.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração de que trata este artigo, o qual tem tramitação ormal em separado, são devolvidos ao contribuinte os documentos fiscais e os livros fiscais evidamente encerrados, exceto os não utilizados.
§ 2º - Ao processo de baixa de inscrição deve ser anexada cópia do auto de infração.
Art. 143 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 143 revogado pelo inciso X do art. 4º do Decreto nº 11.457, de 30/01/2018 - DOM-Natal de 01/02/2018.
Redação Anterior
Art. 143 - As notas fiscais não utilizadas pelo contribuinte são recolhidas pela fiscalização e inutilizadas. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
Art. 143 - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte são apreendidos pela Secretaria Municipal de Tributação e inutilizados.
Art. 144 - Deferido o pedido de baixa, o contribuinte tem sua inscrição encerrada com o fornecimento da respectiva Certidão de Baixa.
Nota Remissiva
Art. 144 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 144 - Deferido o processo de baixa, o contribuinte tem sua inscrição encerrada com o fornecimento da respectiva Certidão de Baixa.
Art. 144-A - A baixa de inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Nota Remissiva
Art. 144-A acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Seção IV
da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Art. 145 - Mediante ato do Secretário Municipal de Tributação pode ser suspensa ou cancelada a inscrição de qualquer contribuinte, nas seguintes hipóteses:
Nota Remissiva
Caput do art. 145 alterado pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
Art. 145 - Pode ser suspensa ou cancelada a inscrição mobiliária de qualquer contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - suspensão:
Nota Remissiva
Inciso I do art. 145 alterado pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
I - suspensão:
a) quando o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração ou pagamento do imposto, após ser notificado ou intimado por três vezes consecutivas;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
a) quando o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração ou pagamento do imposto, após ser notificado ou intimado por três vezes consecutivas;
b) quando o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar sua atividade fiscalizadora.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
b) quando o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar sua atividade fiscalizadora;
c) por inadimplência costumaz, quando o contribuinte não figure como prestador de serviços com ISS retido em Declarações de terceiros e não emita notas fiscais pelo período mínimo de um (01) ano.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso I do art. 145 acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 11.176, de 29/12/2016 - DOM-Natal de 30/12/2016.
c) Excluída. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
c) a requerimento do contribuinte que deseje suspender temporariamente suas atividades.
II - cancelamento:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 145 alterado pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
II - cancelamento:
a) quando o contribuinte tiver sido punido com a suspensão da sua inscrição e cometer nova infração sujeita à mesma pena;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
a) quando o contribuinte tiver sido punido com a suspensão da sua inscrição e cometer nova infração sujeita à mesma pena;
b) quando o contribuinte não for localizado no domicílio fiscal eleito;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
b) quando o contribuinte não for localizado no domicílio fiscal eleito;
c) quando o contribuinte não atender às normas relativas à revalidação ou recadastramento.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
c) quando o contribuinte não atender às normas relativas à revalidação ou recadastramento;
d) quando suspenso por inadimplência costumaz a que se refere a alínea "c" do inciso anterior pelo período de 2 (dois) anos sem que tenha solicitado sua reativação.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 145 acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 11.176, de 29/12/2016 - DOM-Natal de 30/12/2016.
d) Excluída. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
d) quando o contribuinte na situação de suspensão temporária de atividade não optar pela reativação, pela baixa de inscrição ou pela renovação da suspensão dentro do prazo regulamentar.
§ 1º - A suspensão ou cancelamento é precedida de processo regular, exceto a suspensão a que se refere a alínea "c" do inciso I, e o cancelamento a que se refere a alínea "d" do inciso II, casos em que se exigirá apenas a publicação do ato no Diário Oficial do Município.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 145 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.176, de 29/12/2016 - DOM-Natal de 30/12/2016.
Redação Anterior
§ 1º - A suspensão ou cancelamento é precedida de processo regular. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
§ 1º - A suspensão ou cancelamento é precedida de processo regular, concedendo-se ao contribuinte amplo direito de defesa.
§ 2º - Cancelada a inscrição, nos termos da alínea a, inciso II, deste artigo, a fiscalização promove a apreensão dos livros e documentos fiscais não utilizados encontrados em poder do contribuinte;
Nota Remissiva
§ 2º do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 2º - Cancelada a inscrição, nos termos da alínea a, inciso II, deste artigo, a fiscalização promove a apreensão dos livros e documentos fiscais não utilizados encontrados em poder do contribuinte;
§ 3º - O cancelamento é publicado no Diário Oficial do Município;
Nota Remissiva
§ 3º do art. 145 alterada pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 3º - O cancelamento e a suspensão devem ser publicados no Diário Oficial do Município;
§ 4º - A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 145 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.176, de 29/12/2016 - DOM-Natal de 30/12/2016.
Redação Anterior
§ 4º - a suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007)
Redação Original
§ 4º - A suspensão de inscrição municipal nos termos da alínea a, inciso II, do artigo 132, deste regulamento, não pode ser superior a 12 (doze) meses, devendo o contribuinte ao final deste prazo optar pela reativação, pela baixa de inscrição ou pela renovação da suspensão uma única vez por igual período. A inércia do contribuinte nesta situação pode acarretar a cancelamento da inscrição municipal por ato do Secretário Municipal de Tributação.
§ 5º - A suspensão prevista na alínea "c" do inciso I deste artigo, suspende o lançamento dos tributos referentes ao mesmo período e, uma vez reativada a inscrição a pedido do contribuinte, serão relançados todos os tributos, reportando-se à data de início da suspensão.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 145 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.176, de 29/12/2016 - DOM-Natal de 30/12/2016.
§ 5º - Excluído. (Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007).
Redação Original
§ 5º - A suspensão de ofício não pode ser superior a 30 (trinta) dias, e durante o período de suspensão qualquer documento fiscal emitido pelo prestador será considerado inidôneo. A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Auditor do Tesouro Municipal.
§ 6º - Excluído.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 145 excluído pelo art. 3º do Decreto nº 8.195, de 28/06/2007 - DOM-Natal de 29/06/2007.
Redação Original
§ 6º - O reinicio de atividade suspensa voluntariamente depende de prévia comunicação a Secretaria Municipal de Tributação, sem prejuízo das cominações legais.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Contribuintes Sujeitos à Fiscalização
Art. 146 - Ficam obrigados quando na forma da legislação aplicável e mediante notificação escrita, a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o Imposto Sobre Serviços e a prestar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Tributação:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os tomadores de serviços de pessoas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 147 - As empresas seguradoras, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o Imposto Sobre Serviços
Art. 148 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de esclarecimentos e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
II - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Auditor do Tesouro Municipal devidamente autorizado pelo chefe da sua unidade de trabalho ou superior hierárquico;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independe de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados são mantidos em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação fiscal.
Seção II
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos
Subseção I
Da Apreensão
Art. 149 - Fica sujeito à apreensão o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Na apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor dos bens, livros ou documentos, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão sendo uma das vias do termo entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.
Subseção II
Da Devolução
Art. 150 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente é feita se a critério da Secretaria Municipal de Tributação não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
Subseção III
Da Retenção
Art. 151 - A Autoridade Fiscal pode reter livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de analisá-los e posteriormente devolvê-los ao contribuinte.
Parágrafo único - Na retenção e devolução de documentos deve ser lavrado o termo de recebimento e devolução respectivamente assinado pela autoridade fiscal e pelo contribuinte, em duas vias, na qual devem constar os documentos retidos e o prazo para devolução, que não pode ser superior a 15 (quinze) dias úteis podendo ser prorrogado por igual período.
Seção III
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 152 - O contribuinte fica sujeito a Regime Especial de Fiscalização a critério do Departamento de Tributos Mobiliários nos seguintes casos:
Nota Remissiva
Caput do art. 152 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Redação Original
Art. 152 - O contribuinte fica sujeito a regime especial de fiscalização a critério do Chefe do Setor de Fiscalização Mobiliária nos seguintes casos:
I - quando por 3 (três) vezes reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços;
II - quando for objeto de denúncia formal;
III - como medida posterior ao embaraço da fiscalização;
IV - quando da coleta de dados econômico-fiscais visando o lançamento do Imposto Sobre Serviços.
V - quando deixar de recolher a integralidade do imposto declarado em NFS-e por três (03) competências consecutivas ou não;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
VI - quando deixar de recolher o imposto declarado em NFS-e de qualquer uma de suas competências por um período de noventa (90) dias ou mais.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Parágrafo único - Excluído.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 152 excluído pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
Redação Original
Parágrafo único - A medida pode consistir em permanência fiscal, além de outras que venham a ser adotadas no interesse da Secretaria Municipal de Tributação nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - Quando submetido a regime de fiscalização especial, o contribuinte terá a forma de emissão da sua NFSe, bem como o prazo para recolhimento do respectivo ISS diferenciados, nos termos deste regulamento, além de:
Nota Remissiva
Caput do § 1º do art. 152 alterado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
Redação Anterior
§ 1º - Quando submetido a regime de fiscalização especial, o contribuinte terá sua autorização de emissão de nota fiscal alterada de NFS-e para Nota Fiscal Avulsa nos termos deste regulamento, além de: (Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018).
I - sofrer permanência fiscal no estabelecimento, quando assim determinado pelo Chefe de Fiscalização;
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
II - inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
III - suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
IV - outras medidas que venham a ser adotadas no interesse da Secretaria Municipal de Tributação nos termos da legislação aplicável.
Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos V e VI, o Regime Especial de Fiscalização será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no município de Natal, ainda que a inadimplência se dê em apenas uma de suas unidades.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 3º - A inclusão em Regime Especial de Fiscalização depende de notificação do sujeito passivo através de publicação em Diário Oficial do Município ou outra forma definida em Portaria pela Secretaria Municipal de Tributação.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 4º - Não será excludente para fins de verificação das condições previstas nos incisos V e VI do caput a indicação de imposto retido quando não couber retenção nos termos da legislação aplicável.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 5º - Enquadram-se nos casos previstos nos incisos V e VI os débitos incluídos em Auto de Infração ou parcelamento inadimplente.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 6º - O prazo de sujeição ao Regime Especial de Fiscalização será determinado Departamento de Tributos Mobiliários, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a IV.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 7º - Nos casos dos incisos V e VI, a revogação ou suspensão do Regime Especial de Fiscalização fica condicionada ao pagamento total ou parcelamento dos débitos que motivaram o enquadramento.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 8º - A inadimplência do parcelamento citado no parágrafo anterior reativará, automaticamente, o Regime Especial de Fiscalização para o contribuinte sem a necessidade de notificação prévia.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.586, de 19/09/2018 - DOM-Natal de 20/09/2018.
§ 9º - Excepcionalmente para os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização, a validação e emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e apenas será autorizada após a constatação, pelo sistema de arrecadação municipal, do pagamento do imposto devido, nos termos do art. 68 deste regulamento.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 152 acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 11.638, de 29/11/2018 - DOM-Natal de 30/11/2018, com eficácia a partir de 01/12/2018.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 153 - As notas fiscais autorizadas até a data da publicação deste Regulamento, terão validade de 2 (dois) anos.
Art. 154 - Os Livros Fiscais autenticados até a data da publicação deste Regulamento, continuam válidos até o seu encerramento.
Art. 155 - Ao não cumprimento das disposições deste Regulamento são aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário em especial ao Decreto nº 2.182 de 13 de Março de 1979.
Palácio Felipe Camarão, Natal 16 de Abril de 2007.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES - Prefeito
MARIA GORETE DE ARAÚJO CAVALCANTI - Secretária Municipal de Tributação