DECRETO Nº 802, DE 28 DE JUNHO DE 2020 - EUSEBIO/CE

DECRETO Nº 802, DE 28 DE JUNHO DE 2020 - EUSEBIO/CE

*Publicado no DOM, de 29/06/2020

Prorroga as medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBiO—CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 563 IV, da Lei Orgânica do Municipio de Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção Humana pelo Coronavirus ((David-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e sewiços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVlDf19, o que tem feito o Município promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, procurando preservar ao máximo, a dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADl nª 6341,onde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios,

DECRETA:

Art. 1º.Até o dia 05 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Eusébio, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas constantes do Decreto nº Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores,

§ 1º. No periodo a que se refere o “caput", deste artigo. permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020, com exceção ao artigo 6ª, Decreto nº 797, de 07 de junho de 2020, Decreto nº 799, de 14 de junho de 2020, e Decreto Municipal nº 801, de 21 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I — suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID —— 19, conforme previsão no art. Sº, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVlD-19, na forma do art. 4“, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos art. 5”, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

IV — controle no uso de áreas e equipamentos de lazer dos condomínios verticais e horizontais, na forma do artigo 1“, âBª, do Decreto 797, de

V — vedação à entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, a exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

§ 2º. Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art, 7º, do Decreto nº 795. de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§3º. Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02(dois) anos e aqueles que. por alguma deHciê-ncia ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenha dificuldade para utiliza-las.

§4º. Ficam autorizadas a voltar ao trabalho, na iniciativa privada, as pessoas em atividades já liberadas e enquadradas no grupo de risco, acima de 60 (sessenta) anos eu não, excetuando-se aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, prevalecendo o disposto no inciso II, do §1º, deste artigo.

§5º. Obrigam-se ao retorno ao trabalho, a partir de 01 de julho de 2020, todos os servidores públicos municipais, sejam do grupo de risco ou não, excetuando—se:

a) aqueles que forem portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuâclência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidos e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem: segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, aplicando-se neste caso, o disposto no inciso ll, do 51”, deste artigo.

b) aqueles que, com aquiescência do seu chefe imediato, em desenvolvendo suas atividades de forma remota, não gerem qualquer deficiência para o serviço de sua competência.

Art. 2º. No período a que trata este decreto, continuarão em funcionamento as atividades já liberadas nos Decretos Municipais nº 795, de 31 de maio de 2020, nº 797, de 07 de junho de 2020, nº 799, de 14 de junho de 2020, nº 801, de 21de junho de 2020, e ainda nos Decretos Estaduais nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.617, de 06 de junho de 2020.

§1º. Permanecem liberadas as atividades religiosas, desde que cumpridos todos os requisitos constantes no Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020 e Decreto Municipal nº 797. de 07 de junho de 2020, inclusive quanto a restrição de horário e funcionamento, e celebração religiosa com 20% da capacidade, e tudo aquilo disposto no Protocolo Setorial 14 do Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de iunho de 2020.

§2º. Ficam permitidos os serviços de alimentação fora do lar como restaurantes e afins, devidamente cadastrados no órgão municipal competente, e desde que cumpridos todos os requisitos constantes no Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020 e Decreto Municipal nº 797, de 07 de junho de 2020, inclusive quanto à restrição de horário e funcionamento, e atendimento simultâneo ao público com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, e tudo aquilo disposto no Protocolo Setorial 6 do Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020.

Art. 3º. As atividades econômicas e comportamentais já liberadas no Município, deverão, durante a prorrogação do isolamento societ, manteese obedientes atodos os condicionantes estabelecidos para a operação, em especial as medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.

Art. 4º, Este Decreto entra em vigor na data de sua pubticação.

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 28 dias do mês de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO

Post atualizado em: 30/06/2020


Atualizado na data: 30/06/2020