DECRETO Nº 797, DE 07 DE JUNHO DE 2020 - EUSEBIO/CE

DECRETO Nº 797, DE 07 DE JUNHO DE 2020 - EUSEBIO/CE

*Publicado no DOM de Eusebio, de 07/06/2020

Disciplina a fase I, para retomada de atividades industriais, econômicas, do comércio, serviços, e suas cadeias produtivas, na forma prevista pelo protocolo elaborado pelo Governo do Estado do Ceará, no âmbito do Municipio de Eusébio, e da outras providências,

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO—CE, no uso de suasBatribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Municipio de Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavirus (Covid-19). conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e  dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus:

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito  territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVID—19, o que tem feito o Municipio promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, procurando preservar ao máximo, a  dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nº 6341.0nde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e  administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios,

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que trata da retomada gradual de atividades industriais, comércio e serviços;

CONSIDERANDO a melhora dos dados e indicadores municipais inerentes ao COVID—19, bem como a necessidade de atuar de forma prudente e responsável a retomada de
atividades da fase de transição adotada pelo Governo do Estado do Ceará, sem ignorar a necessidade de cuidar da saúde física e mental de seus munícipes;

CONSIDERANDO o Município de Eusébio ngurar quase como "apêndice" territorial do Municipio de Fortaleza, e que ao longo de todo o periodo de isolamento somal e
mposição das medidas de combate a pandemia causada pelo COVID—19 pelo Governo do Estado do Ceará, em especial ao Município de Fortaleza, tendo essas medidas sido
seguidas pelo Município de Eusébio;

CONSIDERANDO gue essa ocorrência se iustifica gelo fato de a Grande Messejana ter ligação intrínseca com Eusébio, principalmente no Que se refere ao quesito saúde onde
o gue acontece em uma localidade reCrcute na outra;

CONSIDERANDO gue uma das pages mais importantes na retomada da economia com flexibilização ao retorno das atividades, está relacionada ao transporte;

CONSIDERANDO gue a não abertura e flexibilização conjunta das atividades indicadas e aplicáveis ao municipio de Fortaleza, ao municipio de Eusébio: ensejará a
migração com trânsito de pessoas oriundas de nosso município, o que poderá contribuir sobremaneira ao aumento da contaminação

CONSIDERANDO gue a abertura do comércio em Messeiana implicará em deslocamento de pessoas das áreas adijasentes, e contribuirá para o aumento de contaminação destas,
por risco maior quando da utilização dos transportes em massa do gue propriamente pelo ao acesso as lojas/comércio autorizados;

DECRETA:

Art. 1º. Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Municipio de Eusébio, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas constantes do Decreto
nº Municipal nº 779, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ lº. No periodo a que se refere o “caput", deste artigo: permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no
Capítulo II, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020: com exceção ao artigo 5º, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID — 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto nº 795. de 31 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020;

III — manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veiculos, nos termos dos art. 5º, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020,

§ 2º. Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 795, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3º. O uso das áreas comuns e de lazer de condomínios verticais e horizontais deverá atender a normas mínimas de segurança que, definidas por cada condominio, busquem evitar a proliferação da COVID—19, dentre as quais:

I - preservação do distanciamento social minimo entre moradores quando do uso das áreas e equipamentos comuns;

II - intensiãcação da limpeza dos locais e equipamentos de uso comum, em especial após cada utilização;

I — disponibilização de álcool, especialmente em gel. nos espaços comuns para uso pelos moradores e empregados do condominio;

IV - definição de número máximo de pessoas que poderão usar simultaneamente espaços e equipamentos. evitando aglomerações;

V — proibição de festas ou eventos de qualquer natureza com aglomerações de pessoas;

VI - vedação à utilização de academias.

Art. 2º A partir de 08 de junho de 2020. a liberação de atividades econômicas e comportamentais no município dar-se-â na forma, condições e percentuais previstos no Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020, observando-se o seguinte:

I - atividades ja' liberadas no Decreto Municipal nº 795, de 31 de maio de 2020 e no Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020 e que serão ampliadas:

a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metaimecânica e anns; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; indústria automotiva;

b) cadeia da construção civil.

II - novas atividades liberadas:

a) indústrias de materiais esportivos, instrumentos e brinquedos;

b) comércio de artigos de couro e calçado; comércio atacadista da cadeia metalmeoânica e afins; comércios da cadeia têxtil e roupa; comércio de livros e revistas; comércio de artigos do lar; comércio da cadeia agropecuária; comércio moveleiro; comércio da cadeia de tecnologia da informação; comércio de bicicletas na cadeia de logística e transporte; comércio automotivo e serviços; comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões; comércio de aparelhos esportivos, instrumentos e brinquedos.

§ 1º. A Secretaria do Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET divulgará, em seu site olicial, a relação das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput", deste artigo.

§ 2º. Para a liberação prevista neste artigo, será considerada a subclasse do CNAE principal da respectiva atividade.

§ 3º. As atividades liberadas na forma deste artigo deverão ser exercidas em estreita conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Setorial constante do Anexo IV, do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020 , devidamente homologados pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 8”, Decreto Municipal nº 795, de 31 de mato de 2020.

§ 4º. Em reforço à obrigação prevista no § 3º, deste artigo, cada estabelecimento autorizado a funcionar deverá elaborar seu protocolo institucional com medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, buscando operacionalizar as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial levando em consideração as especificidades da respectiva atividade,

§ 5º. As micro e pequenas empresas não se obrigam ao disposto no § 4º, deste artigo, as quais, contudo, deverão assinar e afixar em local de fácil visualização no estabelecimento termo em que se comprometem a dar cumprimento às medidas sanitárias previstas nos Protocolos Geral e Setorial pertinentes a cada atividade.

§ 6º. As atividades liberadas na forma deste artigo obedecerão e limite máximo de empregados que poderão trabalhar presencialmente no estabelecimento, observado o seguinte:

I — será considerado, como base de cálculo do limite, o registro informado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial, relativo a competência do mês de Fevereiro de 2020;

II — a incidência do percentual de limite não poderá ensejar número de empregados inferior a 03 (três) por atividade liberada, sendo este o patamar máximo a ser observado caso verificada a hipótese

§ 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionarios dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III, do Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.

§ 8º A regra do § 7º, deste artigo, será observada nos dias de segunda a sexta feira da semana, devendo, nos finais de semana, serem respeitadas as particularidades de horário de cada atividade liberada.

§ 9º. Os shoppings somente poderão funcionar, na forma deste artigo, se observadas as seguintes condições:

I — restrição das 12h às 20h, segunda a domingo, do horário de funcionamento das atividades liberadas;

II - limitação da frequência concomitante de consumidores em 30% (trinta por cento) da capacidade total do local;

III - submissão a aprovação da Secretaria da Saúde, de protocolo de funcionamento com medidas de segurança para evitar a proliferação da COViD-19, em especial prevendo a forma de controle do quantitativo máximo de pessoas e veículos a que se refere o inciso II, deste parágrafo.

§ 10. Fica liberado o atendimento cartorário presencial para os seguintes serviços extrajudiciais: notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas.

§ 11. O atendimento a que se refere o é 10, deste artigo, deverá ser realizado sob agendamento, com observância dos protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias, ficando autorizado o trabalho presencial de empregados nos Cartórios apenas em quantitativo necessário para atendimento das demandas autorizadas.

§ 12. As atividades liberadas na forma deste artigo Hcarão sob o monitoramento continuo da secretaria da Saúde, através da avaliação dos dados epidemiológicos, Ficando também sujeitas a rigorosa fiscalização dos órgãos estaduais e municipais competentes.

§ 13. A liberação de atividades no Municipio de Eusébio ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, obsen/ados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.

§ 14. A Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas anteriormente previstas.

Art. 3º. As atividades econômicas e comportamentais liberadas no Decreto Municipal nº 795, de 31 de maio de 2020, assim permanecerão, devendo guardar observância às condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.

§ 1º. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput", deste artigo, competindo-Ihe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para lins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

§ 2º. As atividades a que se refere o “caput“, deste artigo., observarão. no que couber, o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 07 dias do mês dejunho


Acilen Gonçalves Pinto Júnior

Prefeito Municipal

Data: 07/06/2020