DECRETO Nº 794, DE 20 DE MAIO DE 2020 - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 794, DE 20 DE MAIO DE 2020 - EUSÉBIO/CE

*Publicado no DOM, de Eusébio, de 21/05/2020

Prorroga em âmbito municipal as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do COViD—19, em especial o que concerne ao isolamento social rígido, e dá outras providências. 

o PREFEITO MUNICIPAL DE EÚSÉBIO—CE, no uso de suas atribuições ' que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Municipio de , Eusébio, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188. de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavirus (Covid—IQ), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011:

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica Sustentada da Infecção humana pelo Coronavirus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO 0 DECRETO ESTADUAL Nº/33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder, Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID—19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVID—19, o que tem feito o Município promover diversas ações nessa area, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável. procurando preservar ao máximo, a dignidade dessas pessoas; '

CONSIDERANDO a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nº 6341,onde confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos Municipios.

CONSIDERANDO que medidas enérgicas de combate ao COVID—19 são necessárias de forma complementar em nosso Município, e que as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia — SBI e, da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado, são todas no sentido de que o isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento ao disposto nos Decretos nº 33.594 e nº 33.595 do Governo do Eslado do Ceará, publicados em 20 de maio de 2020, bem como às medidas emanadas dº MinistérioPúinco do Estado do Ceará através da RECOMENDAçÃO Nº 0001/2020/ASSPgJ' oriunda do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002247-9, que tem por OBJETO:“Recomendação aos Prefeitos do Estado do Ceará em se abster de praticar qualguer ato de flexibilizagão das normas de isolamento social impostas pelo Estado do Ceará através dos Decretos Estaduais nº 33.510/2020, nº 33510/2020 e nº 33.544/2020 ou, no caso de já terem sido praticados, gue sajam revogados, sob pena de restar configurada e hipótese de intervenção estadual, prevista no art. 39, inciso IV da Constituição Estadual, para assegurar a observância de princípios Indicados na Constituição Estadual, de atribuição deste Procurador-Geral de Justiça, mediante representação ao Tribunal de Justiça";

CONSIDERANDO o Município de Eusébio figurar quase como “apêndice“ territorial do Município de Fortaleza (este com elevados casos de contágio e óbitos ocasionadas pelo COVID-19), e conter uma população de aproximadamente 60.000 (sessenta) mil habitantes também vulnerável aos efeitos do COVID-19, seja importando casos dos Municípios limítrofes como exportando áqueles;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam até o dia 31 de maio 2020 as vedações e demais medidas impostas pelo Decreto Municipal nº 779/2020, e nº 792/2020, e suas posteriores alterações.

Art. 2º. o § 1º, do art. 7º, do Decreto Municipal nº 792/2020, passa vigorar com o acréscimo do inciso XIV, nos seguintes termos:

"Art. 7º...
§1º...
XIV - deslocamentos em razão da atividade adocaticia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escrtório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presecial com clientes que estejam presos".

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço de Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de maio de 2020.

Data: 22/05/2020