DECRETO Nº 791, DE 29 DE ABRIL DE 2020 - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 791, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Altera dispositivos do Decreto Municipai nº 790, de 26 de abril de 2020, que trata das medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVlD—19. e dá outras providênoias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições qúe lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII,, da Lei Orgânica do Município de Eusébio,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; '

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacionai (ESPIN) decretado pelo Ministério daSaúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covidl19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus,— anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2026;

CONSIDERANDO o DECRETO ESTADUAL Nº 33.510, DE 16 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID—19; 

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde(SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde:

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde — OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado. todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede; 

CONSIDERANDO o estágio atual da pandemia em nosso Município, onde se observa o acentuado crescimento do numero de pacientes infectados a precisar de cuidados médicos especializados;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente do COVID-19, o que tem feito o Município promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar ao máximo, a dignidade dessas pessoas;

CONSIDERANDO a impedância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o periodo de pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO posicionamento do Supremo Tribunal Federal — STF, nos autos da ADI nº 6341,onde cconfirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavirus não afastam a comgetência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor gerir a forma de combate ao COVlD-19 de modo a resguardar os direitos dos cidadãos sem agravar as Condições de propagação do COVlD-19:

DECRETA:

Art. 1º. O Art. 5º e seus incisos, do Decreto Municipal nº 790 de 26 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5“. Excetuam-se às vedações constantes do Decreto Municipal nº 779/2020 e suas posteriores alterações, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 1“

I - as obras públicas de reforma, desde que sejam necessárias e urgentes, e que a falta destas incorra'em grave risco a saúde, integridade física e/ou a vida, e ainda: 

a) o enquadramento ao que dispõe este inciso é imprescindível, e será aferido atraves de vistoria e análise em caso concreto, a ser requerido pelo interessado, junto a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano — AMMA, que, em atestando a urgência e risco eminente a saúde, integridade física e/ou à Vida, procederá'a respectiva autorização de reforma ou reparos;

b) não poderá ocorrer aglomeração de profissionais por ocasião das atividades; 

c) o distanciamento social reduzido deverá ocorrer no máximo entre dois profissionais trabalhando dois a dois

d) os profissionais deverão utilizar os respectivos EPIs, bem como fazer uso de máscaras e ter a sua disposição álcool 70% preferencialmente em gel. para uso durante as atividades, e também dispor de iavatórios para higienização das mãos.

II — a manutenção dos serviços considerados emergenciais em imóveis particuiares, às expensas destes, desde que sejam necessárias e urgentes, e que a falta destas incorre em grave risco à saúde, integridade fisica e/ou a vida, e ainda:

a) o enquadramento ao que dispõe este inciso é imprescindível, e será aferido através de vistoria e análise em caso concreto, a ser requerido pelo interessado, junto a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano — AMMA, que, em atestando a urgência e risco eminente à saúde, integridade fisica e/ou a vida, procederá a respectiva autorização de reforma ou reparos;

b) não poderá ocorrer aglomeração de profissionais por ocasião das atividades;

c) o distanciamento reduzido, deverá ocorrer no máximo entre dois profissionais trabalhando dois a dois; 

d) os profissionais deverão utilizar os respectivos EPI's, bem como fazer uso de máscaras e ter a sua disposição alcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante as atividades, e' também dispor de lavatórios para higienização das mãos.

III — as oãcinas mecânicas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto de veículos, devendo:

a) promover aos funcionários, a utilização dos EPi's e ainda, o uso de,  máscaras e disponibilização de álcool 70%, preferencialmente em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos; 

b) evitar a aglomeração entre funcionários, permitindo-se o contato a redução do distanciamento, no máximo a duas pessoas;

c) organizar filas internas e externas em seu estabelecimento porventura existentes, de modo a manter uma distância mínima de dois metros entre os clientes; 

d) somente permitir a entrada de clientes que estiverem utilizando máscaras, e que se submetamà ahigienização das mãos com álcool gel 70%, fornecido pelo estabelecimento.

IV - as lojas de auto peças, com atendimento exclusivamente em forma de delivery, e desde que:

a) atuem com o número de funcionários minimamente necessários ao funcionamento em forma de delivery; 

b) todos os funcionários estejam usando máscaras e tenham alcool 70%, preferencialmente gel, para a higienizacpío das mãos; 

c) evitem a aglomeração dos funcionários.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Murgoipal de Eusébi aos 29 dias do mês de abril de 2020.

 

Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeito Municipal

Post atualizado em: 18/05/2020


Atualizado na data: 18/05/2020