DECRETO Nº 779, DE 20 DE MARÇO DE 2020_ - EUSÉBIO/CE

DECRETO Nº 779, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Decreta Estado de Emergência no âmbito do Município de Eusébio e estabelece medidas para enfrentamento do novo CORONAVIRUS (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, e 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a confirmação dos primeiros casos da COVID-19 no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 33.510, DE 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência no âmbito do Estado do Ceará e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus.

CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços do Poder Executivo Municipal e reduzir as possibilidades de transmissão do novo Coronavírus causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Município de Eusébio; e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população.

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinado estado de emergência no âmbito do Município de Eusébio, em razão da declaração feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, classificando como pandemia a proliferação do coronavírus e pelo Decreto 33.510, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Ceará que dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo oronavírus, causador da COVID-19.

§1º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. Ficam suspensas férias pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de profissionais vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, podendo haver revisão dos casos pelo gestor da respectiva pasta.

Art. 3º. Aos servidores da Prefeitura Municipal de Eusébio, fica concedido a permanência em suas residências, realizando home office, durante período de emergência:

I – Maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
II – Gestantes, lactantes;
III – Portadores de doenças graves nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária;
IV – Fica decretado ponto facultativo, para os servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, do dia 20 a 27 de março de 2020, com exceção aos servidores da Secretaria Municipal e  Saúde, Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano, Autarquia Municipal de Trânsito, da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania;
V – Portaria do Chefe do Executivo disciplinará o funcionamento de serviços estratégicos para o funcionamento da administração;

Art. 4º. Os profissionais que retornarem de viagens interestadual ou internacional deverão permanecer em isolamento domiciliar por 10 (dez) dias, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19.

Art. 5º. Ficam suspensas autorizações de eventos por parte de toda a administração direta e indireta do município de Eusébio;

Parágrafo único - A realização de eventos que não dependam de autorização da Prefeitura Municipal de Eusébio, deverá ser comunicada previamente à Secretaria Municipal de Saúde, para que seja avaliada a viabilidade de realização do mesmo.

Art. 6º. Os estabelecimentos privados deverão disponibilizar locais para lavar as mãos com frequência, disponibilizando sabão antisséptico e / ou dispenser com álcool em gel 70%, toalhas de papel descartáveis, bem como que ampliem a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, sob pena de revogação de alvará de funcionamento e / ou sanitário, a depender do caso.

§1º. A limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros de estabelecimentos, deverá ser realizada pelo menos com água sanitária ou qualquer tipo de sabão.

§2º. A intensificação do processo de higienização também será aplicada ao Mercado Público de Eusébio;

§3º. Transporte Público de passageiros coletivos e individuais deverão circular preferencialmente com os vidros abertos, disponibilizar álcool em gel 70%, e promover a limpeza e higienização dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

Art. 7º. Como medida de controle da COVID-19 e em conformidade ao Decreto Estadual 33.519 de 16 de março de 2020, ficam suspensas no período 20 a 29 de março de 2020 as atividades dos seguintes estabelecimentos: bares, restaurantes, lanchonetes e shopping estabelecimentos congêneres; academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares, salas de cinema, equipamentos culturais, teatro, casas de shows, boates, estádios, templos, igrejas e demais instituições religiosas, escolas públicas e privadas, feiras e exposições.

Parágrafo único. Serão suspensas as atividades de transporte escolar e universitário no mesmo prazo do caput deste artigo.

Art. 8º. As empresas de transporte de passageiros interurbanos ou interestaduais, que tem como ponto de desembarque a cidade de Eusébio, devem adotar as medidas de prevenção da COVID-19, indicadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, no que se refere à higienização e aglomeração de pessoas.

Art. 9º. Os Secretários Municipais deverão se necessário, expedir recomendações, verificando o período em cada caso, nos seguintes termos:

I – Recomendar aos abrigos de idosos a suspensão de visitas;
II – Recomendar às Comunidades Terapêuticas a suspensão de visitas;
III – Recomendar ao hospital a restrição de visitas aos pacientes internados;
IV – Recomendar a suspensão de estágios curriculares, extracurriculares e/ou projetos de extensão universitária;
V – Recomendar a restrição de visitas em unidades prisionais, abrigos de recolhimento de adolescentes e/ou unidades semelhantes;
VI – Recomendar aos proprietários de empresas que orientem aos seus funcionários a permanecerem em isolamento domiciliar por 10 (dez) dias, no caso de retorno de viagem interestadual e /ou internacional, mesmo que não apresentem sintomas da COVID-19, bem como facilitem a comprovação do atestado médico, evitando que funcionários doentes compareçam ao local de trabalho;
VII – Recomendar a população em geral a evitar aglomerados de pessoas.

Art. 10. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – Capacitação dos profissionais de saúde para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas em relação à COVID-19;
II – Estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde separada das demais para o atendimento destes pacientes;
III – Aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;
IV – Ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
V – Utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VI – Que realize campanha publicitária, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.

Art. 11. Fica autorizado, se necessário, o estabelecimento de horário ampliado de atendimento em unidades de saúde do município de Eusébio, a serem definidas por portaria expedida pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 12. Deverá ser produzido por parte da Secretaria Municipal da Saúde Informe Epidemiológico Diário sobre a COVID-19.

Art. 13. As Secretarias e Órgãos Municipais da Administração Direta e Indireta poderão editar normas complementares a este Decreto.

Art. 14. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, com a notificação das autoridades competentes, a saber Ministério Público (Estadual e Federal) e Poder Judiciário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 778/2020.

Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de março de 2020.

Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeito de Eusébio

Post atualizado em: 19/05/2020


Atualizado na data: 19/05/2020