DECRETO Nº 7229 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 7229 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730-0280272024-4, e 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;


Considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;


Considerando, ainda, Decreto nº 0538, de 29 de setembro de 2003, publicado no DOE (PA) de 30 de setembro de 2003, republicado no DOE (PA) de 09 de outubro de 2003, e respectivo Certificado de Registro de Depósito - SE/CONFAZ nº 16/2018,


DECRETA:


Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima, destinada ao processo produtivo dos empreendimentos industriais de beneficiamento e industrialização de fertilizantes e de corretivos de solos utilizados nas atividades agropecuárias, instalados em território amapaense.


§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às aquisições de energia elétrica proveniente de fontes alternativas.


§ 2º O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subsequente saída tributada dos produtos.


Art. 2º Ficam isentas do pagamento de ICMS:


I - as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento de que trata o artigo anterior, relativamente ao diferencial de alíquota;


II - as importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similares nacionais produzidos no país;


III - as importações do exterior de matérias-primas destinadas ao processo industrial.


§ 1º A isenção referida no caput será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:


I - cópias das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;


II - comprovante de apresentação, junto à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, da documentação relacionada no art. 7º.


§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.


Art. 3º Fica isentas do ICMS as saídas internas de produtos fertilizantes e corretivos de solos industrializados em estabelecimentos industriais instalados no Estado.


Art. 4º Fica concedido crédito presumido de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), calculado sobre o débito do imposto correspondente às saídas interestaduais dos produtos fertilizantes e
corretivos de solos industrializados em estabelecimentos industriais instalados no Estado, de forma que a carga tributária líquida resulte em um percentual de 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais.


Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelo referido dispositivo.


Art. 5º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”. Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá orientar o preenchimento e estabelecer outros procedimentos relacionadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED FISCAL, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 6º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.


Art. 7º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:


I - regularidade ambiental, mediante licença expedida pelo órgão competente;


II - Certificado de Inspeção Sanitária expedido pelo órgão competente;


III - Ato Declaratório concedendo o Regime Especial de que trata este Decreto e regularidade fiscal junto a Secretaria de Estado de Fazenda;


IV - idoneidade cadastral;


V - projeto de impacto ambiental aprovado pelo organismo competente ou o licenciamento específico para a aquisição e o transporte do produto utilizado, quando se tratar de estabelecimentos industriais que utilizem matérias-primas oriundas de extração própria ou de terceiros;


VI - apresentar à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, para aprovação, documentação comprobatória acompanhada de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto, à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, cabendo à mesma informar, sistematicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda sobre o cumprimento do estabelecido.


Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.


CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador

Data: 25/10/2024