DECRETO Nº 7.053, DE 20 DE ABRIL DE 2020 - MARANGUAPE/CE

DECRETO Nº 7.053, DE 20 DE ABRIL DE 2020

PRORROGA, EM ÃMBITO MUNICIPAL, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVlD-19, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Prefeito Municipal de Maranguape, JoÃo PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maranguape,

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos Estaduais nºs 33.510, de 16 de março de 2020, 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, 33.530, de 28 de março de 2020, 33.536, de 05 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 33.537, de 06 de abril de 2020, e 33.544, de 19 de abril de 2020, nos quais o Governo do Estado do Ceará decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento da infecção humana pelo
novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus, bem como a Câmara Municipal de Maranguape reconheceu a mesma situação na municipalidade, por meio do Decreto Legislativo nº 001/2020, de 14 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o previsto nos Decretos Municipais nºs 7.040, de 17 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 7.043, de 18 de março de 2020, 7.044, de 23 de março de 2020, 7.045, de 30 de março de 2020, e 7.047, de 06 de abril de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública, retifica a necessidade de cumprimento da legislação federal, estadual e municipal sobre as medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, prorroga as medidas adotadas objetivando barrar a disseminação da COVlD-19, e adota outras providências;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, caso se deixe de dar continuidade às providências que, desde o início da pandemia, vem adotando o Município de Maranguape no compromisso de conter o avanço da infeção, um verdadeiro colapso poderá ser gerado no sistema de saúde público e privado;

CONSIDERANDO que, para evitar esse cenário, a única alternativa que resta a todos aqueles que estão verdadeiramente comprometidos no sério combate à doença é, segundo reiteradas recomendações médicas e científicas, manter o isolamento social da população para, só assim, garantir a operação eficiente da rede de saúde no tratamento dos pacientes contaminados;

CONSIDERANDO que, na atual fase de enfrentamento da pandemia, a união e o esforço de todos, não só do Poder Público, são imprescindíveis ao êxito esperado de preservar ao máximo a vida da população neste período de crise;

CONSIDERANDO que o governo, durante todo esse processo de dificuldade na saúde, está ciente dos impactos negativos gerados pela pandemia na economia e, sobretudo, na população socialmente mais vulnerável do Município de Maranguape, razão pela qual, nos últimos dias, vem adotando uma série de medidas e ações nessas áreas, já amplamente divulgadas na imprensa, no intuito de garantir a todos um maior conforto e segurança para a superação desse momento difícil;

CONSIDERANDO o possível aumento, na municipalidade e arredores, do número de casos de pessoas suspeitas e/ou infectadas pelo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º - Em razão da necessidade de manter a cooperação com a aplicação das medidas de restrição para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, todos os munícipes devem continuar seguindo as determinações dispostas no Decreto Municipal nº 7.047, de 06 de abril de 2020, que novamente prorrogou as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 7.O44/2020—GAP, de 23 de março de 2020, o qual decretou situação de emergência em saúde pública e determinou o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal referente ao assunto.

Parágrafo único - Sem prejuízo da legislação mencionada nos Decretos Municipais nºs 7.044/2020—GAP, 7.045/2020-GAP, 7.047/2020—GAP, e outras normas supervenientes, destaca-se a necessidade de observância do Decreto Estadual nº 33.544, de 19 de abril de 2020, que prorrogou até o dia 05 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.

Art. 2º — As atividades essenciais excepcionadas no Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, no âmbito municipal, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.

§ 1º — Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de que trata o caput, deste artigo, deverão:

I - evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;

II — fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

III - promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.

Art. 3º — Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de sua residência, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 4º - No período de enfrentamento à COVlD-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II — oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no n erior da agencra ou correspondente;

V - estabelecrmento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 1º - Aplica-se o dispositivo neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecrmentos às penalidades previstas na legislação.

Art. 5º - Para evitar a disseminação da COVlD-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando às suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e Jáuaisquer outros instrumentos de trabalho.

Parágrafo único — Os estabelecimentos que utilizem serviços de entrega disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:

I - adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador do produto em suas dependêcias, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas

II - fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialemnte em gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização  das mãos;

III — comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.

Art. 6º - Durante o período a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, os órgãos municipais deverão continuar funcionando de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a efIciência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 7.047, de 06 de abril de 2020.

Parágrafo único- A determinação de que trata este artigo não deverá afetar o funcionamento de todos os serviços públicos desenvolvidos na área da Saúde, incluindo o setor administrativo da Secretaria responsável, além dos desempenhados pela Guarda Municipal, agentes de limpeza da coleta de lixo e setor de licitação.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, Aos 20 DIAS DO MES DE ABRIL DE 2020.

JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA
PREFEITO DE MARANGUAPE

Data: 20/04/2020