DECRETO Nº 656, DE 18 DE JUNHO DE 2021 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 656, DE 18 DE JUNHO DE 2021

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 18/06/2021

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL E RETORNO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento que o Município de Juazeiro do Norte/CE vem pautando sua postura no combate a pandemia da COVID-19 desde seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, bem como seguindo as determinações trazidas pelos Decretos do Governo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento do número de casos, desta forma exigindo-se o reforço de cuidados necessários a coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município, devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alto grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e confirmados provocados pela COVID-19, no Município de Juazeiro do Norte/CE e no Estado do Ceará, de onde surge a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados da COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;

CONSIDERANDO que, diante do cenário incerto e delicado apresentado pela pandemia da COVID-19, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas e restritivas no combate a pandemia neste município, mediante um controle rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que possam diminuir aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de Saúde Municipal pública e privada;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 34.103, de 12 de Junho de 2021, do Governo do Estado do Ceará que “MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES”.

CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 614 de 21 de Janeiro de 2021; Decreto n° 619, de 12 de Fevereiro de 2021; Decreto n° 652 de 03 de Junho de 2021; Decreto n° 653, de 10 de Junho de 2021 e suas alterações posteriores, em conformidade com o referido diploma, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município do dia 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) de junho do corrente ano.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 2° Permanecem em vigor neste município todas as medidas gerais e regras de isolamento social, com a liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto, e edições subsequentes, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos, festas e atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, §1º, Inciso II do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de Março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção as pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos e exceções dos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessários para inscrição em curso de nível superior;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V – proibição da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VII - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;

VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

IX - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021;

X - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios e chácaras, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 1º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 2° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

§ 3º A vedação do inciso X, do “caput”, deste artigo, relativa a condomínios e chácaras, não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

Art. 3°. Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Seção I
Do Dever Geral de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 4°. Durante o período de isolamento social rígido, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá- la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.

Seção II
Do Toque de Recolher

Art. 5°. Fica mantido “toque de recolher” neste município de segunda a sexta-feira das 20h às 5h e nos sábados e domingos das 19h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

CAPITULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 6º A liberação de atividades econômicas e comportamentais neste município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 3º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde do município avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o estabelecimento de medidas mais rigorosas.

Art. 7º Este Município passa a serem liberadas as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino já liberadas nos Decretos nº 34.031, de 10 de abril de 2021 e nº 34.043, de 24 de abril de 2021, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 2º Também permanecem liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.

§ 3º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 8º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I - no sábado e domingo:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 15h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 17h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h;
d) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II - de segunda a sexta-feira:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings, funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, observada a 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º No período dos incisos I e II, deste artigo, não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, e no sábado e domingo, até as 15h ou, quando situadas em shopping, até as 17h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10º, deste Decreto.

§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 18h, de segunda a sexta-feira, e de 6h às 15h, no sábado e domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 8. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 09°. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, e aos sábados e domingos, de 10h às 15h.

§ 10°. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 9° A partir da publicação deste Decreto, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 10 As atividades econômicas autorizadas a funcionamento durante a semana observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

III - shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.

Art. 11 Fica revogada a proibição da venda e comercialização de bebidas alcoólicas estabelecida nos decretos municipais anteriores, sem prejuízo das determinações previstas neste decreto.

Art. 12 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

CAPITULO IV
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 13 Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.955 de 26 de Fevereiro de 2021.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Fica determinada a intensificação das atividades de fiscalização do disposto neste decreto, com o aumento da vigilância e a aplicação das sanções nos termos do art. 11 deste decreto, para que se faça cumprir todas as diretrizes necessárias ao cumprimento do isolamento social.

Art. 15 A Secretaria da Saúde Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 16 Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, neste Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL JOSÉ GERALDO DA CRUZ, em Juazeiro do Norte, estado do Ceará, 18 de Junho de 2021.

 

GLÊDSON LIMA BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Post atualizado em: 21/06/2021


Atualizado na data: 21/06/2021