DECRETO Nº 652, DE 03 DE JUNHO DE 2021 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 652, DE 03 DE JUNHO DE 2021

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 03/06/2021

DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO DA POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL E DETERMINA MEDIDAS PREVENTIVAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DIRECIONADAS EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, e

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte/CE reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento que o Município de Juazeiro do Norte/CE vem pautando sua postura no combate a pandemia da COVID-19 desde seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, bem como seguindo as determinações trazidas pelos Decretos do Governo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que ainda se verifica aumento do número de casos, exigindo-se o reforço de cuidados necessários a coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alto grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e confirmados provocados pela COVID-19 no Município de Juazeiro do Norte/CE e no Estado do Ceará, ensejando a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados da COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;

CONSIDERANDO que, diante do cenário incerto e delicado apresentado pela pandemia da COVID-19, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas e restritivas de combate à disseminação do vírus neste município, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais da população a fim de evitar aglomerações, buscando prevenir a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde Municipal pública e privada;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 34.089, de 29 de Maio de 2021, do Governo do Estado do Ceará que “MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.”,

DECRETA:

CAPITULO I
DO ISOLOMANENTO SOCIAL

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 614 de 21 de Janeiro de 2021; Decreto n° 619, de 12 de Fevereiro de 2021 e suas alterações posteriores, em conformidade com o referido diploma, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, durante o período que compreende os dias 04 a 11 de Junho do corrente ano.

CAPITULO II
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 2° Permanecem em vigor neste Município todas as medidas gerais e regras de isolamento social anteriormente determinadas, com a liberação de atividades para enfrentamento da COVID-19, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto e edições subsequentes, considerando o disposto a seguir:

I - suspensão de eventos, festas e atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, Inciso II do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de Março de 2021;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção à pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021;

III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos e exceções dos arts. 8º e 9º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021, ressalvados também deslocamentos necessários para inscrição em curso de nível superior;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso à atividades essenciais, observado o disposto neste Decreto e no art. 13, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021;

VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;

VII - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, nas condições e termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos da respectiva unidade administrativa;

VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;

IX - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 33.965 , de 04 de março de 2021;

X - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios e chácaras, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 1º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 2° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente àquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do art. 2º , § 3º, do Decreto Estadual nº 33.955 , de 26 de fevereiro de 2021;

§ 3º A vedação do inciso X, do “caput”, deste artigo, relativa a condomínios e chácaras, não abrange o uso agendado de academia e a prática de atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

Seção I
Do Dever Geral de Proteção por Pessoas do Grupo de Risco

Art. 3º. Durante o período de isolamento social rígido, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s desta vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.

Seção II
Do Toque de Recolher

Art. 4º Fica mantido “toque de recolher” neste Município de segunda à sexta-feira, ficando proibida, das 20h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos.

Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.

CAPITULO III
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO AOS FINAIS DE SEMANA

Art. 5° Fica estabelecido política de isolamento social rígido, lockdown, apenas aos sábados e domingos, como medida de enfrentamento da pandemia, objetivando reduzir a propagação da COVID-19, sendo adotadas excepcionalmente e temporariamente as seguintes medidas aos finais de semana:

I - restrição ao desempenho das atividades econômicas e comportamentais;

II - dever especial de confinamento;

III - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

IV - dever especial de permanência domiciliar;

V - controle da circulação de veículos particulares.

§1° Fica suspenso, no município de Juazeiro do Norte, durante os finais de semana, o funcionamento de:

I - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

II - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

III- academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

VIII - feiras e exposições.

§ 2º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido aos finais de semana:

I - o funcionamento de clubes, de barracas em lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

§ 3º Não incorrerão na vedação de que trata este artigo os serviços, comércio e setores seguintes:

I – todos os serviços considerados essenciais, segundo Decreto do Governo do Estado do Ceará;

II- setores da indústria e da construção civil;

III - comércio de material de construção;

IV- estabelecimentos bancários e lotéricas;

V - serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

VI - distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

VII - serviços de call center;

VIII - estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

IX - clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo;

X - comércio médico e ortopédico, óticas e terapia ocupacional;

XI - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

XII - farmácias e drogarias;

XIII - serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

XIV - postos de combustíveis;

XV - lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

XVI - lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

XVII - atividades de advocacia, quando necessária à atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;

XVIII- empresas de serviços de manutenção de elevadores;

XIX - correios;

XX - distribuidoras e revendedoras de água e gás;

XXI - empresas da área de logística;

XXII- segurança privada;

XXIII- funerárias;

XXIV - padarias, vedado o consumo interno;

XXV - lavanderias;

XXVI - supermercados/congêneres;

§ 4º No período de isolamento social rígido aos finais de semana, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

I - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

III - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

IV - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto nº 33.532, de 30 de março de 2020;

V - praça de alimentação em aeroporto;

VI - transporte de carga.

§ 5º A suspensão de atividades a que se refere o §1° inciso I deste artigo, não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 6º Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

§ 7º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas, preferencialmente, da forma virtual.

§ 8° O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido, deve ficar reservado, preferencialmente, para deslocamentos as atividades essenciais.

§ 9° Os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 10º Para o efetivo cumprimento da política de isolamento social rígido nos finais de semana, será objeto de ostensiva fiscalização por meio dos agentes da Secretaria de Saúde do Munícipio, da Polícia Militar, Guarda Municipal e Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

CAPITULO IV
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 6º A liberação de atividades econômicas e comportamentais neste município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 3º Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde do município avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o estabelecimento de medidas mais rigorosas.

Art. 7º Passam a ser liberadas neste Município as aulas práticas em cursos de nível superior da área da saúde.

§ 1º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de ensino já liberadas nos Decretos Estaduais nº 34.031, de 10 de abril de 2021 e nº 34.043, de 24 de abril de 2021, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 2º Também permanecem liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.

§ 3º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 8º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:

I – Durante a semana de segunda à sexta-feira:

a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
b) os shoppings funcionarão, inclusive os restaurantes neles situados, de 12h às 18h, observado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
c) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

II - Aos sábados e domingos fica estabelecido Isolamento Social Rígido, Lockdown, conforme Capitulo II do Referido Decreto.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento, inclusive aos finais de semana, exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.

§ 2º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 3º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 9º, deste Decreto.

§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário das 6h às 18h, de segunda a sexta-feira desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 7°. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8°. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h.

§ 9°. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária de Saúde do Município juntamente com o Departamento de Vigilância Sanitária, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

§ 10° As disposições elencadas neste artigo não se aplicam aos finais de semana, conforme Capítulo II do referido Decreto.

Art. 9. As atividades econômicas autorizadas a funcionamento durante a semana observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II - hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

lm:

Da restrição da Venda e Comercialização de Bebidas Alcoólicas

Art. 10° Fica terminantemente proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas no município de Juazeiro do Norte, incluindo supermercados, redes de supermercados, restaurantes, comércio ambulante, bares ou em banca/estrutura provisória e quaisquer estabelecimentos e logradouros públicos pelo período que durar este decreto.

§1° Por consequência do caput deste artigo fica determinado à proibição da abertura de bares ou estabelecimentos que comercializem exclusivamente bebidas alcoólicas no município de Juazeiro do Norte – CE, pelo período que durar este decreto.


§2º O responsável pelo descumprimento das determinações do caput deste artigo estará sujeito a aplicação de multa e interdição, conforme Art. 11 deste Decreto.

CAPITULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 11°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto neste Decreto será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Decreto do Governo do Estado do Ceara n°33.955 de 26 de fevereiro de 2021.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 12. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), à pessoa física reincidente no dever individual do uso de máscara de proteção, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transportes públicos ou de estabelecimentos em funcionamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica determinada a intensificação das atividades de fiscalização do disposto neste Decreto, com o aumento da vigilância e a aplicação das sanções nos termos do art. 11 deste Decreto, para que se façam cumprir todas as diretrizes necessárias ao cumprimento do isolamento social.

Art. 14. A Secretaria da Saúde Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, neste Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL JOSÉ GERALDO DA CRUZ, em Juazeiro do Norte, estado do Ceará, 03 de Junho de 2021.


GLÊDSON LIMA BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 03/06/2021