DECRETO Nº 619, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 619, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

*Publicado no DOM, de Juazeiro de 12/02/2021

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e isolamento social no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal nº 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 521, de 05 de maio de 2020; Decreto Municipal nº 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal nº 552, de 02 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 564, de 16 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 570, de 30 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 578, de 21 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 580, de 27 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 582, de 04 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 586, de 26 de outubro de 2020; e no Decreto Municipal nº 596, de 30 de novembro de 2020; e no Decreto Municipal n° 600, de 05 de Dezembro de 2020; Decreto n° 602, de 12 de Dezembro de 2020; Decreto n° 604, de 20 de Dezembro de 2020; Decreto n° 614 de 21 de Janeiro de 2021;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Juazeiro do Norte/ CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município, devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alto grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e confirmados provocados pelo COVID-19, no Município de Juazeiro do Norte/CE e no Estado do Ceará, de onde surge a necessidade de adoção de normas de biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;

CONSIDERANDO a proximidade do carnaval, período em que se observa uma maior tendência a aglomerações, situação nada aconselhável em momento de combate a pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas ainda mais rígidas, diante da imprescindível disseminação do vírus, bem como em razão da baixa adesão da população ao isolamento social no Município;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.927, de 06 de Fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e o Isolamento Social, até o dia 17 de Fevereiro de 2021, autorizou a continuidade na Fase de Transição, Fase 1, Fase 2, Fase 3 e Fase 4 do Plano de Retomada Responsável das Atividades no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com os arts. 7º e 10º do referido decreto estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal nº 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 521, de 05 de maio de 2020; Decreto Municipal nº 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal nº 552, de 02 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 564, de 16 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 570, de 30 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 578, de 21 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 580, de 27 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 582, de 04 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 586, de 26 de outubro de 2020; e do Decreto Municipal nº 596, de 30 de novembro de 2020, Decreto Municipal n° 600, de 05 de Dezembro de 2020, Decreto Municipal n° 602 de 12 de Dezembro de 2020, Decreto n° 604, de 20 de Dezembro de 2020, Decreto n° 614 de 21 de Janeiro de 2021 e suas alterações posteriores, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, até o dia 19 de Fevereiro de 2021.

Art. 2º Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID - 19, conforme previsão no art. 3º, do Decreto do Governo do Estado do Ceara nº 33.608, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4º, do Decreto Governo do Estado do Ceara nº 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente;

VI - vedação, em todo o Município, à realização de festas;

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID- 19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior

de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a) s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá- la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º , do Decreto Governo do Estado do Ceara nº 33.631 , de 20 de junho de 2020.

Art. 3º. Permanecerão em obediência às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19 as atividades econômicas e comportamentais no Município durante o período de que trata o art. 1º, deste Decreto:

I – Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas;

II – Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município;

III – Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos;

IV – Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores.

Art. 4º. De acordo com os Decretos anteriormente publicados, caberá aos proprietários de restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes e afins o controle da quantidade de consumidores dentro dos seus estabelecimentos e demais áreas de atendimento, como calçadas e praças, bem como o atendimento as medidas de proteção vigentes, como o uso de máscaras de proteção individual, álcool em gel e o distanciamento social.

§ 1º – O proprietário que não atender ao disposto neste artigo e aos Decretos Estaduais e Municipais vigentes estará sujeito a aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa no valor previsto no Decreto Governo do Estado do Ceara 33.927/2021 de 06 de Fevereiro de 2021.

Art. 5º. No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais deste município obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo I, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.927 de 06 de Fevereiro de 2021.

Art. 6º. Estão suspensos, em todo o Município, quaisquer festas ou eventos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular.

Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar- se-ão as seguintes medidas:

I - vedação à concessão de ponto facultativo, no período definido em calendário para o carnaval;

II - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval;

III - Recomendação às instituições de ensino para que funcionem no período de carnaval, dias 15, 16 e 17 de fevereiro, em observância ao previsto no Decreto Estadual 33.927/2021;

IV – Suspensão das atividades de parques aquáticos durante o período de Carnaval;

V – Funcionamento de Clubes até às 15h durante o período de carnaval;

VI - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 7º Para enfrentamento da COVID-19 serão adotadas, neste Município, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

II - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada a regra de proibição de aglomeração;

III - intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal e intermunicipal de passageiros, como garantia de que sejam observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;

IV - aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.

V - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 8°. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de acordo com o Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo II, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.927 de 06 de Fevereiro de 2021, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - preservar o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Art. 9°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Decreto do Governo do Estado do Ceara n°33.927 de 06 de Fevereiro de 2021.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10º. As tradicionais comemorações alusivas ao período de carnaval devem obrigatoriamente seguir as orientações, permissões e proibições constantes neste decreto. Desta forma, ficam suspensas quaisquer festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular.

§ 1º – O responsável pelo evento e/ou proprietário do ambiente que não atender ao disposto neste artigo e aos Decretos Estaduais e Municipais vigentes estará sujeito a aplicação de multa e interdição imediata, sem prejuízo de aplicação de multa no valor previsto no Decreto Governo do Estado do Ceara 33.927/2021 de 06 de Fevereiro de 2021, nos mesmos moldes aplicados nos §2º, 3º e 4º do artigo 09 deste Decreto.

Art. 11°. A Secretaria da Saúde Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 12°. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, neste Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 13°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14°. Ficam revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO MUNICIPAL JOSÉ GERALDO DA CRUZ, em Juazeiro do Norte, estado do Ceará, 12 de Fevereiro de 2021.


GLÊDSON LIMA BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 12/02/2021