DECRETO Nº 614, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 - JUAZEIRO/CE

DECRETO Nº 614, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 21/01/2021

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e isolamento social no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal nº 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 521, de 05 de maio de 2020; Decreto Municipal nº 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal nº 552, de 02 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 564, de 16 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 570, de 30 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 578, de 21 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 580, de 27 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 582, de 04 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 586, de 26 de outubro de 2020; e no Decreto Municipal nº 596, de 30 de novembro de 2020; e no Decreto Municipal n° 600, de 05 de Dezembro de 2020; Decreto n° 602, de 12 de Dezembro de 2020; Decreto n° 604, de 20 de Dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Juazeiro do Norte/ CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município, devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alto grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 33.899, de 09 de janeiro de 2021, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e o Isolamento Social, até o dia 31 de janeiro de 2021, autorizou a continuidade na Fase de Transição, Fase 1, Fase 2, Fase 3 e Fase 4 do Plano de Retomada Responsável das Atividades no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com os arts. 7º e 10º do referido decreto estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal nº 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal nº 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal nº 521, de 05 de maio de 2020; Decreto Municipal nº 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal nº 552, de 02 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 564, de 16 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 570, de 30 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 574, de 13 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 578, de 21 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 580, de 27 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 582, de 04 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 586, de 26 de outubro de 2020; e do Decreto Municipal nº 596, de 30 de novembro de 2020, Decreto Municipal n° 600, de 05 de Dezembro de 2020, Decreto Municipal n° 602 de 12 de Dezembro de 2020, Decreto n° 604, de 20 de Dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, até o dia 31 de janeiro de 2021.

Art. 2º. Na prorrogação do isolamento social permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto do Governo do Estado do Ceara n°33.608 de 30 de maio de 2020, e adições subsequentes, observado o seguinte:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnico e operacionalmente;

VII - vedação, em todo o território municipal, à realização de festas em ambientes fechados e ou aberto;

VIII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

§ 1°. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2º. Continuam autorizadas a voltar ao trabalho às pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto do Governo do Estado do Ceará n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3°. O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto do Governo do Estado do Ceara, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4°. Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – a operação do serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal de passageiros, regular e complementar, desde que cumpridas todas as medidas sanitárias específicas para o setor;

II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III – atividades nos condomínios de temporada ou veraneio previstas no § 6º, do art. 2º, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, observadas as condições e medidas sanitárias previstas nesse dispositivo.

IV – Operação do serviço metroviário do Município de Juazeiro do Norte, devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

Art. 3º. No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econômicas e comportamentais deste município obedecerão às medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo I, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021.

§ 1º. Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.

§ 2º. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no art. 11 do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021.

§ 3º. A Secretaria da Saúde do Município fiscalizará atendimento às medidas estabelecidas neste decreto, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.

Art. 4º. Estão suspensos, em todo o Município, quaisquer festas ou eventos de pré-carnaval e carnaval, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular.

Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas:

I - vedação à concessão de ponto facultativo, no período definido em calendário para o carnaval;

II - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria durante os dias de carnaval;

III - reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

Art. 6º. Na continuidade da Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais, passam a ser autorizadas, desde que respeitados os Protocolos Geral e Setorial 18 (Anexo II, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021), as seguintes atividades educacionais presenciais:

I – último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

§ 2°. As instituições de ensino da rede privada devem observar o que dispõe a Lei Estadual nº 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.

§ 3°. As atividades previstas nos incisos I a III, do art. 5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento);

Art. 8º. Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 1º. As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo III, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021.

§ 2º. As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 3º. No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções anteriores, os estabelecimentos de ensino situados neste município liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte:

I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto;

II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto.

Art. 9º. Na continuidade da Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais, passam a ser autorizadas, observadas as especificidades previstas neste Decreto, em consonância com o art. 10, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021.

§ 1º É vedado neste Município:

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

- as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado, salvo em relação às atividades já liberadas nos termos da Seção I, deste Capítulo;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto do Governo do Estado do Ceará n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 4°. continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto, em consonância com o art. 2° do Decreto Municipal n° 596 de 30 de Novembro de 2020 e o § 2º, art. 10 do Decreto do Governo do Estado do Cearánº 33.824, de 27 de novembro de 2020.

§ 5°. O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde do Município bem como do Governo do Estado.

Art. 10. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de acordo com o Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo II, do Decreto do Governo do Estado do Ceara n° 33.899 de 09 de Janeiro de 2021, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;

V - preservar o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.a :

§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Art. 11. Fica autorizado o serviço de transporte intramunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, neste Município, limitado a frota e os funcionários a proporcionalidade da demanda de passageiras observadas às disposições a seguir:

§ 1º Para o regular transporte de passageiros autorizados no caput, deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes medidas de segurança:

I - somente poderão adentrar e permanecer no veículo as pessoas que estiverem utilizando máscaras de proteção facial, individuais ou caseiras, que também será de uso obrigatório para motoristas e cobradores;

II - os veículos deverão ser higienizados, com álcool 70% (setenta por cento), a cada viagem, notadamente maçanetas, corrimãos, bancos e outros acessórios que os passageiros do veículo tenham contato;

III - fiscalizar para que todos os passageiros permaneçam sentados durante todo o trajeto;

IV - preservar o máximo de distanciamento entre os passageiros no interior do veículo, observado a proporcionalidade informada no caput, deste artigo;

V - seguir e fiscalizar o cumprimento das demais orientações emanadas dos órgãos de Saúde.

§ 2º O desrespeito aos preceitos estabelecidos neste Decreto sujeitará o permissionário infrator às seguintes penalidades:

I - suspensão de 05 (cinco) dias sem prestar o transporte de passageiros;

II - suspensão de 10 (dez) dias sem prestar o transporte de passageiros, no caso de reincidência;

III - suspensão de 15 (quinze) dias sem prestar o transporte de passageiros, em caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

Art. 12. Fica autorizado o serviço de transporte intermunicipal de passageiros neste Município, regular e complementar, em consonância com o inciso I do § 4º do art. 2º do Decreto Estadual nº 33.783, de 25 de outubro de 2020, sem prejuízo do atendimento aos protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, descritas no Anexo II, deste Decreto, deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios
digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem;

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de em

Art. 13. Os Mercados Públicos do Município de Juazeiro do Norte continuarão autorizados a funcionar, da seguinte forma:

I - Horário de funcionamento das 6:00 às 17:00 hs;

II - Obrigação do uso de máscaras, pelos permissionários, comerciantes, proprietários, funcionários e colaboradores;

III - Os permissionários e comerciantes deverão disponibilizar para os funcionários, colaboradores e consumidores, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou local adequado para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido;

IV - Viabilizar condições que permita o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros entre os consumidores para evitar aglomeração.

Art. 14. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º. Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.

§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.

§ 3º. Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º. Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 5º. O Município, através da Secretaria da Saúde e demais órgãos responsáveis, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 6º. O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 15. A Secretaria da Saúde Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 16. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, neste Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL JOSÉ GERALDO DA CRUZ, em Juazeiro do Norte, estado do Ceará, 21 de Janeiro de 2021.


GLÊDSON LIMA BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 21/01/2021