DECRETO Nº 5884-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 

DECRETO Nº 5884-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-R44FV; 

DECRETA: 

Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 14, com a seguinte redação: 

“Art. 3º (...) 

(...) 

14. Alternativamente ao disposto no § 13, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: 

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; 

II - nas operações interestaduais, as alíquotas previstas na alínea “a” do inciso II do art. 71.” (NR) 

Art. 2º A Seção X-A do Capítulo IX do Título I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 136-E. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, em remessa interna ou interestadual, de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 109/24). 

1º Nas operações interestaduais, os créditos serão assegurados na forma do § 13 do art. 3º. 

2º Nas operações internas, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.” (NR) 

“Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 136-H. 

1º O crédito a ser transferido será lançado: 

(...) 

2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. (...)” (NR) 

“Art. 136-G. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do § 13 do art. 3º, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.” (NR) 

“Art. 136-H. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observado o seguinte: 

I - nas operações interestaduais, ficará limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, previstas na alínea “a” do inciso II do art. 71; 

II - nas operações internas, corresponderá ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos. 

1º A aplicação dos percentuais dispostos nos incisos do caput deverá incidir sobre os seguintes valores: 

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. 

2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que tratam os incisos do caput devem integrar o valor das mercadorias.” (NR) (...) 

“Art. 136-K. Alternativamente ao disposto nos arts. 136-E a 136-H, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. 

1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. 

2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: 

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; 

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; 

III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. 

3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. 

4º Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR) 

“Art. 136-L. Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 136-K poderá ser feita para o mês de dezembro, hipótese em que deve ser aplicada a partir de 1º de dezembro de 2024 até o fim do período de apuração.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput, caso feita, deve ser registrada até o último dia do mês de dezembro.” (NR) 

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024. 

Art 4º Fica revogado o art. 136-J do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Governador do Estado 

Data: 28/11/2024