DECRETO Nº 5874-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 5874-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-CR40G;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo III do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 281. Aos estabelecimentos que exerçam, como atividade econômica principal, as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, poderá ser concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, no transporte efetuado por meio de navegação de
cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convênio ICMS 49/24).
(...)
§ 3º As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo, conforme definido em Regime Especial.
§ 4º Para fruição do disposto neste capítulo, o contribuinte deve estar em situação regular perante o Fisco, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 5º A inobservância do disposto neste capítulo, bem como das regras do Regime Especial de que trata o caput, resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.” (NR)
(...)
“Art. 282-A. Nas operações a que se refere o art. 281, o estabelecimento remetente emitirá a NF-e correspondente à carga embarcada, nas seguintessituações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 284-A;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 284-A.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no caput será emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do caput;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório”, o código“15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do imposto, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação”, a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação”, a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.”(NR)
(...)
“Art. 283-A. O remetente emitirá NF-e com o destaque do imposto, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 282-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.”(NR)
(...)
“Art. 284-A. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do art. 282-A, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 282-A;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações de descrição, quantidade,
valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 282-A;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo”, o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.”(NR)
“Art. 284-B. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do imposto, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas na 282-A;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório”, o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” , o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.” (NR)
“Art. 284-C. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos nos arts. 282-A e 283-A e as especificações do Ajuste SINIEF 07/05.
Parágrafo único. O DANFE vinculado à NF-e de que trata o caput deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até dois dias úteis após a sua emissão.” (NR)
“Art. 284-D. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.” (NR)
“Art. 284-E. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.” (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados os arts. 282, 283 e 284 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado