DECRETO Nº 5873-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
DECRETO Nº 5873-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-L2W9Z;
DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-Z-B DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, DE MICRO-ÔNIBUS E DE CAMINHÕES
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-X. Fica suspenso o imposto nas remessas para industrialização de chassis de ônibus, de micro-ônibus e de caminhões, realizadas por seus fabricantes, com destino a estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários localizado neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS
27/24).
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Y. A NF-e que documentar a remessa do chassi ao industrializador fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários será emitida pelo seu fabricante sem o destaque do imposto, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a natureza da operação: Remessa de mercadoria para industrialização;
II - o CFOP: 5.901 ou 6.901, conforme a operação seja interna ou interestadual;
III - operação amparada pela suspensão do ICMS; e
IV - a expressão, no campo “Informações Complementares’’: “Chassis que ora remetemos para industrialização, com ou sem destinatário (concessionário e/ou cliente) definido, e posterior comercialização ou conclusão de operação de venda em andamento.”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput dispensa a concessionária ou o adquirente final de emitirem nota fiscal simbólica de remessa ao industrializador fabricante de carroceria ou do equipamento rodoviário.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z. Após a operação de industrialização sem que o chassi tenha sido comercializado, o mesmo poderá ser mantido no estabelecimento industrializador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput sem que a comercialização tenha ocorrido, o imposto incidente sobre o chassi deverá ser recolhido, acrescido de multa e de juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto, através de DUA distinto, e compensado por ocasião da comercialização do mesmo, diretamente no Registro
de Apuração do ICMS.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-A. Caberá ao respectivo fabricante emitir NF-e de venda quando ocorrer a comercialização do chassi, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou de exportação; e
III - A expressão no campo “Informações Complementares”: “O presente chassi foi enviado para industrialização antecipada junto ao:(mencionar o industrializador) através da NF-e. nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-B. Caberá à concessionária, quando responsável pela comercialização subsequente:
I - emitir NF-e com Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida de terceiros;
II - o destaque dos impostos, quando for o caso; e
III - mencionar no campo “Informações Complementares”: “O presente chassi, adquirido de (mencionar o respectivo fabricante), sairá diretamente do estabelecimento industrializador (mencionar industrializador), onde se encontra,
enviado que foi para fins de industrialização antecipada nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-C. Caberá ao respectivo fabricante industrializador emitir NF-e de venda por ocasião da comercialização da carroceria ou do equipamento rodoviário, com a tributação aplicável, contendo as seguintes informações, dentre outras:
I - a Natureza da Operação: Venda de Produção do Estabelecimento;
II - o CFOP 5.101/6.101, 5.107/6.107 ou 7.101 conforme a operação seja interna, interestadual ou exportação; e
III - a expressão, no campo “Informações Complementares”: “O presente chassi foi recebido para industrialização antecipada de (mencionar o fabricante do chassis), através da NF-e nº , de / /, nos termos do Protocolo ICMS nº 27 de 10/07/2024.”.
Parágrafo único. Fica autorizada a saída do veículo encarroçado ou implementado, diretamente do estabelecimento industrializador, com destino ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento fabricante do chassi ou concessionária, ainda que localizado em outra unidade da federação.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-D Caberá ao industrializador fabricante da carroceria ou do equipamento rodoviário, emitir NF-e de retorno simbólico do chassi, nos seguintes termos:
I - natureza da operação: Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização;
II - CFOP 5.925 ou 6.925, conforme seja a operação interna ou interestadual; e
III - A expressão, no campo ‘’Informações Complementares”: “Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização através de Nota Fiscal (indicar dados da nota Fiscal), emitida por (indicar a razão social e os dados do fabricante do chassis), que ora retornamos industrializado - Protocolo ICMS nº 27/24’’.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-E. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do industrializador, caberá ao fabricante de carroceria ou de equipamentos rodoviários emitir NF-e de remessa para montagem e acoplamento de carroceria ou de equipamento rodoviário, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo
estabelecimento industrializador localizado neste Estado ou nas unidades federadas indicadas no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-X.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, conterá a expressão: “Alteraçãode estabelecimento fabricante de carroceria ou de equipamento rodoviário - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 27/24.”.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-F. Complementarmente, plica-se a este capítulo as regras previstas no Convênio AE-15, de 11 de dezembro de 1974, com suas alterações posteriores, bem como o disposto nos arts. 500 a 504, no que couber.” (NR)
Art. 2º O Anexo II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado