DECRETO Nº 5854-R, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.

DECRETO Nº 5854-R, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo nº 2024-Q0LJX;

DECRETA:


Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 879. (...)


I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, “b”, da Lei nº 7.000, de 2001, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado:


a) para 30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança; ou


b) para 35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança.


II - (...)


(...)


b) para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo:


1. previsto para impugnação da exigência; ou


2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso.


(...)


§ 5º (...)


(...)


II - (...)


a) sejam oriundos de auto de infração, notificação de débito ou aviso de cobrança, não inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou


(...)


§ 6º O parcelamento objeto de contrato rescindido poderá ser novamente parcelado, desde que:


(...)


§ 6º-A. Na hipótese de contrato de parcelamento rescindido, cuja origem seja de débito inscrito em dívida ativa, o pedido de novo parcelamento deverá ser encaminhado à PGE.


(...)” (NR)


“Art. 880. (...)


I - (...)


a) na notificação de débito ou no aviso de cobrança;


(...)” (NR)


“Art. 881. (...)


(...)


§ 1º-A. Incidirá a atualização do art. 95 da Lei nº 7.000, de 2001, sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até a data do deferimento do acordo de parcelamento.


§ 1º-B. A parcela inicial será o valor do débito fisca dividido pela quantidade de parcelas do parcelamento deferido ou 20% (vinte por cento) do valor do débito fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 1º-A deste artigo.


(...)” (NR)


“Art. 887. (...)


§ 1º O estabelecimento poderá celebrar até 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes:


I - a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e


II - a crédito tributário inscrito em dívida ativa.


(...)” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

Data: 14/10/2024