DECRETO Nº 5847-R, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
DECRETO Nº 5847-R, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo nº 2024-F3JLN;
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 758-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 758-B. (...)
(...)
§ 8º Ficam obrigadas ao preenchimento do “Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados”, que compõe o Bloco 1 da EFD, as empresas:
I - geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia elétrica;
II - prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro;
III - prestadoras de serviço de comunicação e telecomunicação;
IV - de produção de petróleo e gás natural;
V - distribuidoras de gás natural canalizado; e
VI - com inscrição centralizadora.
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas e procedimentos para o preenchimento e apresentação das informações do registro 1400 da EFD, a que se refere o § 8º, e para a utilização dos códigos de item para IPM, estabelecidos na Tabela de Atividades, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de março de 2025.
Art. 3º Ficam revogados os incisos VII e VIII do § 8º do art. 758-B e o Anexo XCVIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado