DECRETO Nº 58.011, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

DECRETO Nº 58.011, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82,inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 90/24, de 5 de julho de2024, e no Convênio ICMS 02/25, de 9 de janeiro de 2025, r atificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 23/24 e nº 03/25, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024 e de 28 de janeiro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6540 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

Art. 9º ......

CCXXXVII - saídas internas, até 31 de março de 2025, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.
...

ALTERAÇÃO Nº 6541 - No Livro I, art. 31, o § 6º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

Art. 31. ......

§ 6º Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez.
...

ALTERAÇÃO Nº 6542 - No Livro V, o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.

 

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.


ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

Data: 04/02/2025