DECRETO Nº 5774-R, DE 23 DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 5774-R, DE 23 DE JULHO DE 2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo nº 2024-D9V1V;

DECRETA:

Art. 1º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

“Art. 168. (...)

(...)

XXVIII - até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou da prestação, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 3º do art. 780.
(...)” (NR)

Art. 2º Os arts. 779 e 780 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passam  vigorar com a seguinte redação:

“Art. 779. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001, o contribuinte do imposto que:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais).

§ 1º Para fins de apuração dos valores de que tratam os incisos do caput, será considerado o somatório dos valores correspondentes a imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do imposto.

§ 2º Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os
débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - extintos.

§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóstes previstas nos incisos do caput serão intimados pelo Gerente Fiscal, por edital, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, hipótese em que poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 60 (sessenta) dias, que deverá posteriormente ser encaminhada à Gefis para apreciação.

§ 4º Finalizada a apreciação das contestações apresentadas na forma do § 3º deste artigo, ato
do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, estabelecerá a relação de contribuintes considerados devedores contumazes.

§ 5º A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da relação de que trata
o § 4º e alcançará:

I - todos os estabelecimentos do mesmo titular; e

II - os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dele resultar, na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação.

§ 6º O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos por este Estado, exceto aqueles de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do contribuinte.

§ 7º A regularização parcial dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no § 3º do art. 780.

§ 8º Na hipótese de extinção dos débitos elencados no edital de que trata o § 3º deste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial do Estado.

Art. 780. O contribuinte considerado devedor contumaz será submetido a Regime Especial de Fiscalização mediante intimação do Gerente Fiscal por meio do DT-e, na qual constarão as medidas a serem aplicadas.

§ 1º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado prioritariamente aos contribuintes que:

I - possuam inscrição estadual ativa;

II - apresentem um volume relevante de operações e prestações relativas ao imposto; e

III - não sejam suspeitos de sonegação, fraude ou conluio.

§ 2º Ato do Gerente Fiscal, publicado no Diário Oficial do Estado, deverá elencar os contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização, bem como as medidas aplicadas a cada contribuinte, que levarão em consideração as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.

§ 3º O Regime Especial de Fiscalização poderá prever, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - diferimento do imposto nas operações e prestações realizadas pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação ou do início da prestação, nos termos do § 6º deste artigo; e

IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte, até o décimo segundo dia do mês subsequente ao da ocorrência da operação, observado o seguinte:

a) o recolhimento deverá ser realizado nos termos do § 6º deste artigo;

b) para fins de cálculo do recolhimento parcial do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação constante no documento fiscal,
deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento.

§ 4º O crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal emitido pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

II - o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade
prevista no inciso I;

III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou
tomador do serviço em desacordo com o disposto no inciso I; e

IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

§ 5º Na hipótese de atribuição de responsabilidade nos termos do inciso IV do § 3º, o crédito fiscal correspondente ao imposto recolhido pelo fornecedor deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020221, constante da Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

II - o fornecedor deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade
prevista no inciso I;

III - será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização em desacordo com o disposto no inciso I; e

IV - para os fins de que trata este parágrafo deverá ser considerada a situação do contribuinte
no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 3º, o recolhimento do imposto deverá ser realizado utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 735-8 - ICMS Contribuintes Sujeitos ao Regime Especial de Fiscalização, emitido em nome do contribuinte responsável pelo recolhimento, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o nome e a inscrição estadual do contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização.

§ 7º O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 781, 782, 783, 784 e 784-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

Data: 24/07/2024