DECRETO Nº 5733-R, DE 20 DE JUNHO DE 2024

DECRETO Nº 5733-R, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2023-JM6K4,

DECRETA:

Art. 1º O art. 185-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185-A. (...)

I - (...)

(...)

b) contrato de armazenagem de mercadorias, se for o caso, ou declaração do requerente de que o armazenamento será realizado no próprio endereço do contribuinte, devendo ser incluída a metragem disponível;

c) comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal; (...)

e) certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;

(...)

g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ressalvados os casos de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações ou que possua quadro societário composto exclusivamente por pessoas jurídicas;

II - (...) (...)

d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;

e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de
atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;

f) comprovar a integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações;

III - (...) (...)

b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;

(...)

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de sessenta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no caput, I, “c”, “d” e “e”, bem como atender o disposto no caput, II, “b”, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
(...)

§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal, sob pena de
descredenciamento.
(...)

§ 19. Para efeito do disposto no caput, II, “d” e “e”, consideram-se estabelecimentos vinculados ao contribuinte suas filiais, bem como empresas  que possuam ao menos um sócio em comum, estabelecidas em qualquer unidade da Federação.

§ 20. Caso o contribuinte seja descredenciado por descumprimento do disposto no caput, IV, “i”, somente poderá ser apresentado novo pedido de credenciamento após o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do descredenciamento.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a alínea “f” do inciso I do caput do art. 185-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

Data: 20/06/2024