DECRETO N° 568, DE 23 DE AGOSTO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

DECRETO N° 568, DE 23 DE AGOSTO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Juazeiro, de 22/08/2020

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e isolamento social no âmbito do Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designada no Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020, no Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020, no Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020; no Decreto Municipal n° 542, de 28 de junho de 2020; no Decreto Municipal n° 552, de 02 de agosto de 2020; e no Decreto Municipal n° 564, de 16 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Juazeiro do Norte/CE, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município no combate a COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de manter o isolamento social neste município, devendo, ainda, haver a compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, haja vista o alta grau de contaminação do vírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.722, de 22 de agosto de 2020, do Governo do Estado do Ceará, prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 e o Isolamento Social, até o dia 30 de agosto de 2020, bem como autorizou a continuidade na Fase de Transição, Fase 1 e Fase 2, do Plano de Retomada Responsável das Atividades no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com o art. 8° do referido decreto estadual;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência do Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020; Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020; Decreto Municipal n° 542, de 28 de junho de 2020; Decreto Municipal n° 552, de 02 de agosto de 2020; e o Decreto Municipal n° 564, de 16 de agosto de 2020, e suas alterações posteriores, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID19) no âmbito deste município, até o dia 30 de agosto de 2020.

Art. 2° O art. 8° do Decreto Municipal n° 564, de 16 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Fica autorizado o serviço de transporte intramunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar, neste Município, limitado a frota e os funcionários a proporcionalidade da demanda de passageiros, observadas as disposições a seguir:

§ 1° Para o regular transporte de passageiros autorizados no caput, deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes medidas de segurança:

I - somente poderão adentrar e permanecer no veículo as pessoas que estiverem utilizando máscaras de proteção facial, individuais ou caseiras, que também será de uso obrigatório para motoristas e cobradores;

II - os veículos deverão ser higienizados, com álcool 70% (setenta por cento), a cada viagem, notadamente maçanetas, corrimãos, bancos e outros acessórios que os passageiros do veículo tenham contato;

III - fiscalizar para que todos os passageiros permaneçam sentados durante todo o trajeto;

IV - preservar o máximo de distanciamento entre os passageiros no interior do veículo, observado a proporcionalidade informada no caput, deste artigo;

V - seguir e fiscalizar o cumprimento das demais orientações emanadas dos órgãos de Saúde.

§ 2° O desrespeito aos preceitos estabelecidos neste Decreto sujeitará o permissionário infrator às seguintes penalidades:

I - suspensão de 05 (cinco) dias sem prestar o transporte de passageiros;

II - suspensão de 10 (dez) dias sem prestar o transporte de passageiros, no caso de reincidência;

III - suspensão de 15 (quinze) dias sem prestar o transporte de passageiros, em caso de nova reincidência, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte).

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Post atualizado em: 24/08/2020


Atualizado na data: 24/08/2020