DECRETO N° 540, DE 22 DE JUNHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE
DECRETO N° 540, DE 22 DE JUNHO DE 2020
*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 22/06/2020
Altera o Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020, em razão da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com a COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designados nos Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020; e Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até 21 de junho de 2020, e institui o Isolamento Social Rígido no Município de Juazeiro do Norte decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas;
CONSIDERANDO a orientação do Governo do Estado do Ceará de prorrogar a política de isolamento social rígido no Município de Juazeiro do Norte por mais 7 (sete) dias, tudo com base nos dados epidemiológicos;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020, determinou horário rígido de funcionamento para as atividades não essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da segurança pública da sociedade juazeirense, em especial dos funcionários, comerciantes e colaboradores que prestam serviços não essenciais, bem como a não descontinuidade destes serviços;
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 4° do Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .............................
.............................
§ 2° Toda e qualquer atividade classificada como não essencial poderá funcionar, exclusivamente, com o serviço de tele entrega (delivery), da seguinte forma:
I - Fica permitido somente a entrada e saída de comerciantes, proprietários, funcionários e colaboradores, no intervalo das 13:00h às 17:00h;
II - Número de funcionários e colaboradores reduzidos, ficando obrigados a utilizarem os equipamentos de proteção individual indicados pelo Ministério da Saúde;
III - Os pedidos de delivery devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos;
IV - Os pagamentos de delivery devem ser realizados preferencialmente online ou por meio de cartão, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes;
V - Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência. Devem ser evitadas aberturas desnecessárias e os pacotes de entrega não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;
VI - Fica vedado qualquer atendimento por meio de drivethru;
VII - Poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, única e exclusivamente para esse caso em qualquer horário, desde que comprovado o recebimento dos produtos/ mercadorias e observadas as recomendações de proteção do Ministério da Saúde;
VIII - O não cumprimento das medidas impostas nos incisos anteriores implicará no fechamento e na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, enquanto perdurar os efeitos da pandemia.” (NR)
Art. 2° O art. 12 do Decreto Municipal n° 538, de 21 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 12 .............................
Parágrafo único. Finalizado o serviço de higienização citado no caput deste artigo, os Mercados Públicos deste Município estarão autorizados a funcionar, da seguinte forma:
I - Horário de funcionamento das 6:00h às 12:00h;
II - Ingresso de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos, desde que utilizando máscara de proteção;
III - Obrigação do uso de máscaras, pelos permissionários, comerciantes, proprietários, funcionários e colaboradores;
IV - Os permissionários e comerciantes deverão disponibilizar para os funcionários, colaboradores e consumidores, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou local adequado para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido;
V - Viabilizar condições que permita o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros entre os consumidores para evitar aglomeração.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (2020).
JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE