DECRETO N° 538, DE 21 DE JUNHO DE 2020 - JUAZEIRO/CE

DECRETO N° 538, DE 21 DE JUNHO DE 2020

*Publicado no DOM, Juazeiro, de 21/06/2020

Dispõe sobre a prorrogação do Estado de Emergência e institui a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao Decreto Estadual n° 33.631, de 20 de junho de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstritas a situação emergencial causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com a COVID-19 na transmissão desse vírus;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO que se faz necessária a continuidade dos trabalhos de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus designados nos Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020; e Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de Juazeiro do Norte reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n° 545, de 08 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 33.631, de 20 de junho de 2020, do Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 até 21 de junho de 2020, e institui o Isolamento Social Rígido no Município de Juazeiro do Norte decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de medidas mais restritivas, devendo, ainda, haver compreensão de todos quanto aos riscos efetivamente corridos, bem como a adesão do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, ficando a cargo do Poder Público as providências necessárias para a observância das medidas;

CONSIDERANDO a orientação do Governo do Estado do Ceará de prorrogar a política de isolamento social rígido no Município de Juazeiro do Norte por mais 7 (sete) dias, tudo com base nos dados epidemiológicos;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos de vigência dos Decreto Municipal n° 505, de 17 de março de 2020; Decreto Municipal n° 507, de 23 de março de 2020; e o Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020, em conformidade com os referidos diplomas, bem como todas as disposições de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, até o dia 28 de junho de 2020.

Art. 2° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos no âmbito de todo o Município:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado, que ensejem aglomerações;

IV - a presença em praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado;

V - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.

VI - templos, igrejas e demais instituições religiosas

VII - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VIII - construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;

IX - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, gás, energia, água mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores dos estabelecimentos que permanecerem abertos;

X - consultórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;

§ 1° Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

I - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviços de “call center”;

III - estabelecimentos médicos, desde que relacionado ao controle da epidemia de Covid-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

IV - estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

V - distribuidoras e revendedoras de água e gás;

VI - distribuidores de energia elétrica;

VII - serviços de telecomunicações e provedores de internet;

VIII - serviços de segurança privada e vigilância;

IX - serviços de limpeza hospitalar e venda de insumos hospitalares;

X - serviços de limpeza de piscinas, caixas d’água e similares;

XI - postos de combustíveis com a restrição de horários, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados, hipermercados e congêneres;

XII - empresas que prestem serviços de manutenção para elevadores;

XIII - os serviços de esgoto e abastecimento de água;

§ 2° No período a que se refere o caput, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão das 7h às 19h, inclusive suas lojas de conveniência, ficando proibido o consumo no interior de suas dependências, bem como aglomerações na área externa.

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão obrigatoriamente permanecer em confinamento domiciliar, em unidade hospitalar ou em lugar definido por autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever do confinamento para as pessoas descritas no caput deste artigo, ensejará ao infrator a devida responsabilização, na esfera administrativa ou criminal.

§ 2° Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Metropolitana poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 4° Em caráter excepcional, e em virtude do isolamento social rígido determinado pelo Governo do Estado do Ceará, faz-se necessário intensificar as medidas de restrição previstas nos decretos anteriores, restando determinadas as seguintes medidas:

§ 1° No período de que trata o caput, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar apenas por serviços de tele entrega (delivery), inclusive por aplicativo, sendo terminantemente proibido, em quaisquer casos, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências ou na frente do mesmo, ressalvado o drive-thru sem aglomeração na frente do estabelecimento;

§ 2° Toda e qualquer atividade classificada como não essencial não poderá funcionar, nem mesmo em expediente interno:

I - Fica vedada ainda a entrada e saída de pessoas, inclusive dos seus funcionários, no intervalo das 7:00h às 16:00h, sendo diferenciado para o centro, onde o horário de vedação é das 7:00h às 18:00h;

II - Fica facultado o acesso ao interior dos estabelecimentos, apenas de funcionários, das 16:01h às 6:59h, e unicamente para busca de produtos a serem distribuídos por meio de delivery;

III - O acesso dos funcionários aos estabelecimentos situados no centro será das 18:01h às 6:59h. Para acesso de veículo, o estabelecimento fica condicionado a comprovar previamente a necessidade deste junto ao Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN;

IV - Os pedidos de delivery devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos;

V - Os pagamentos de delivery devem ser realizados preferencialmente online ou por meio de cartão, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes;

VI - Os funcionários e colaboradores deverão utilizar máscaras quando no interior da empresa e para efetuar as entregas;

VII - Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência. Devem ser evitadas aberturas desnecessárias e os pacotes de entrega não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;

VIII - Fica vedado qualquer atendimento por meio de “drivethru”.

§ 3° Pelo risco à saúde pública, fica autorizada a prestação dos serviços de limpeza em terrenos privados.

§ 4° Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento em todo o território deste Município;

§ 5° Fica terminantemente proibido o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer logradouros públicos;

§ 6° Fica autorizada a venda de máscaras de proteção caseiras, em regime de tele entrega (delivery), sendo também vedado o atendimento presencial a fim de evitar aglomerações;

§ 7° Fica estabelecido de forma obrigatória a utilização de máscaras faciais para os mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativos, bem como dos respectivos passageiros, devendo ser a realizada a devida higienização dos bancos e capacetes sempre após o uso;

§ 8° Os mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativos, somente poderão circular mediante comprovação que estão em serviço;

§ 9° Fica proibida a aglomeração de mototaxistas estacionados em vias e logradouros, devendo os mesmos guardarem distância mínima de 02 (dois) metros entre as motocicletas, sob pena de, em razão do desrespeito às regras do Poder Público, responder procedimento administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (SESP);

§ 10 No período de vigência deste decreto fica vedado, neste Município, a circulação de veículos particulares em vias públicas, sendo permitido:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação, inclusive os vigias noturnos e segurança particular;

IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional de atividade essencial;

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - O deslocamento para serviços de entregas, operações de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

XIV - o trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

XV - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social e religiosa, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet, serviços de esgoto e abastecimento de água;

XVI - o transporte de carga;

XVII - os serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

XVIII - os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

§ 11 Fica estabelecido, no período de vigência deste decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos neste Município, sendo permitido:

I - os deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - os deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V – os deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - os deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VIII - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social e religiosa, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet, serviços de esgoto e abastecimento de água;

IX - o transporte de carga;

X - os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

§ 12 Ficam garantidas a entrada e a saída em Juazeiro do Norte da população flutuante, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

§ 13 Para a circulação excepcional autorizada nos §§ 10, 11 e 12, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, de acordo com os ANEXOS deste decreto.

§ 14 As oficinas mecânicas poderão funcionar de segunda a sábado, das 08:00h às 17:00h, ressalvado que o atendimento ao público/clientes deverá ocorrer das 08:00h às 12:00h;

§ 15 Fica dispensada a fiscalização municipal de efetuar notificação prévia, sendo possível efetuar a multa na primeira fiscalização.

§ 16 Todas as demais restrições de funcionamento de outros estabelecimentos comerciais decretadas no âmbito deste Município ficam ratificadas por este Decreto.

§ 17 ˜Serão permitidos os deslocamentos de veículos dos líderes religiosos e/ou seus auxiliares, com declaração assinada pelo responsável da respectiva instituição religiosa, com destino aos templos para transmissão ao vivo e/ou gravação das celebrações religiosas

§ 18 Ficam autorizadas as atividades internas das instituições de ensino objetivando a preparação de aulas para transmissão virtual, bem como o trânsito de seus profissionais.

§ 19 Para o cumprimento da medida, caso seja necessário, a Guarda Civil Metropolitana poderá fazer uso da força policial, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 5° Deverá ser intensificada a fiscalização, inclusive de trânsito, em todo o Município, a fim de garantir o êxito do isolamento social e a diminuição da circulação de pessoas.

Parágrafo único. A Guarda Civil Metropolitana e o Departamento Municipal de Trânsito, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Saúde, poderão interditar vias e logradouros públicos visando reduzir a circulação de pessoas e de veículos.

Art. 6° Os serviços e atividades autorizados a funcionar neste Município, no período de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e medidas de higiene, além do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2° As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Art. 7° Em consonância com o Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial para circulação no Município de Juazeiro do Norte, devendo ser respeitado os seus termos por toda a população, em especial pelos estabelecimentos em funcionamento, aplicando-se, se for o caso, a sanção de multa.

Parágrafo único. Ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças menores de 02 (dois) anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las.

Art. 8° Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência das políticas de isolamento social, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos, os servidores públicos fiscalizadores e agentes da Guarda Civil Metropolitana e Departamento Municipal de Trânsito de Juazeiro do Norte deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

Art. 9° Fica determinado que os mercantis, supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins deverão reduzir o atendimento de consumidores para 30% (trinta por cento) de sua capacidade total.

Art. 10 Fica suspenso, no âmbito deste Município, os serviços
de transporte coletivo, regular e complementar, pelo período de
vigência deste decreto, sob pena de apreensão do veículo, sem prejuízo
de outras sanções administrativas.

Art. 11 Fica suspenso, no âmbito deste Município, a venda, comercialização e o uso de fogos, bombas e demais produtos de explosivos, bem como a venda, comercialização e o uso de fogueiras, pelo período de vigência deste decreto, sob pena de apreensão dos produtos citados ou inutilização dos mesmos, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

Art. 12 Fica a partir do dia 24 de junho de 2020
temporariamente suspenso o funcionamento dos Mercados Públicos
do Município de Juazeiro do Norte, devendo o Poder Público executar
durante o período de suspensão a higienização das áreas internas e
externas enquanto durar a medida.

Art. 13 Fica recomendado a todo juazeirense que possua smartphone a realização diária da Auto Avaliação Coronavírus mediante utilização do aplicativo “Minha Saúde”, que está disponível, gratuitamente, nos sistemas Android através do link https:// play.google.com/store/apps/details?id=com.prontlife.saude.minha e para IOS pelo link https://apps.apple.com/us/app/ appminhasa%C3%BAde/id1506066737?ls=1.

Art. 14 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. As multas estipuladas por descumprimento das medidas de isolamento social rígido, a fim de guardar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, poderão ser fixadas em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 15 Ficam suspensas as determinações impostas nos artigos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do Decreto Municipal n° 537, de 14 de junho de 2020, enquanto perdurar a vigência do isolamento social rígido.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 525, de 12 de maio de 2020; o Decreto Municipal n° 527, de 20 de maio de 2020; e o Decreto Municipal n° 531, de 31 de maio de 2020;

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (2020)./////////

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO MUNICIPAL N°
538, DE 21 DE JUNHO DE 2020

AUTODECLARAÇÃO DE EXTREMA NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO

Eu, _______________, com RG de n° _________ e CPF/MF de n° _______, residente e domiciliado na ______________________________, declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro nas hipóteses excepcionais de possibilidade de circulação previstas no Decreto Municipal N° 538, de 21 de junho de 2020, devendo, por extrema necessidade, circular por vias públicas com o fim de ___________________ (descrever atividade), hipótese que é albergada pelos dispositivos legais citados acima, em seu(s) seguinte(s) inciso(s):

( ) I - deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

( ) II - deslocamento para fins de assistência veterinária;

( ) III - deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

( ) IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

( ) V - deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional de atividade essencial;

( ) VI - deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

( ) VII - deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

( ) VIII - O deslocamento para serviços de entregas, operações de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias;

( ) IX - deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

( ) X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

( ) XI - deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

( ) XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

( ) XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

( ) XIV - o trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

( ) XV - o deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social e religiosa, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet, serviços de esgoto e abastecimento de água;

( ) XVI - o transporte de carga;

( ) XVII - os serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo;

( ) XVIII - os deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos. Declaro, ainda, não estar infectado nem possuir sintomas de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), de modo a estar isento do dever especial de confinamento previsto no Decreto Municipal N° 538, de 21 de junho de 2020, bem como, por fim, que estou utilizando máscara de proteção facial, em observância ao disposto no Decreto Municipal n° 521, de 05 de maio de 2020.

_______________________

DECLARANTE

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO MUNICIPAL N° 538, DE 21 DE JUNHO DE 2020

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMITIDOS PARA CIRCULAÇÃO EXCEPCIONAL

01. Carteira de inscrição no conselho de classe, no caso de profissionais de saúde.

02. Crachá ou declaração assinada pela chefia imediata, no caso de servidores públicos.

03. Crachá, carteira de trabalho assinada ou declaração da chefia imediata, no caso de funcionários de empresas de atividade essencial.

04. Crachá ou declaração assinada pela chefia imediata, no caso dos vigias noturnos e segurança particular.

05. Intimação ou notificação de autoridade policial ou judiciária.

06. Comprovante de residência e declaração da chefia imediata, no caso da população flutuante.

07. Comprovante de agendamento de consulta ou exame, no caso de atendimento médico que não for de urgência.

08. Declaração assinada pelo responsável da respectiva instituição religiosa.

Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte (2020)./////////

JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE

Data: 22/06/2020