DECRETO Nº 53.288, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
DECRETO RIO Nº 53288 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei nº 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º e seguintes da Lei nº 7.907, de 2023, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o programa ISS Neutro;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ISS NEUTRO
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa ISS Neutro de que trata o art. 3º e seguintes da Lei nº 7.907, de 2023.
Art. 2º O Programa ISS Neutro tem por objetivo incentivar a compra de Créditos de Carbono Elegíveis, por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que poderão ser abatidos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos mesmos, apoiando, simultaneamente, o desenvolvimento econômico sustentável da cidade do Rio de Janeiro e sua redução de emissões de carbono.
§1º O abatimento de que trata o caput deste artigo poderá ser integral ou parcial, na forma prevista no presente Decreto e na legislação aplicável.
§2º O abatimento do imposto previsto no art. 2º somente será facultado aos Contribuintes Aderentes nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis e será efetivado no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca -, na forma a ser estabelecida por Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP.
Art. 3º Para os ins do presente Decreto, consideram-se:
I - Inventários de Emissão e Auditoria de Inventários Elegíveis: os inventários de emissão e auditorias que cumprirem os padrões técnicos mínimos estabelecidos no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
II - Créditos de Carbono Elegíveis: os créditos de carbono que cumprirem os padrões técnicos mínimos estabelecidos na Lei n° 7.907/2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
III - Contribuintes Aderentes: aqueles que aderirem a todos os termos, cláusulas e condições para participação no Programa ISS Neutro;
IV - Rio Standard (Padrão Rio): critérios de elegibilidade para que os créditos de carbono sejam aceitos para ins de compensação iscal, conforme estabelecido na Lei n° 7.907/2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis;
V - Aposentadoria de Créditos de Carbono: retirada deinitiva de créditos de carbono do mercado como compensação por emissão de GEE (Gases de Efeito Estufa).
CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE
Art. 4º Serão requisitos dos Inventários de Emissão e das Auditorias de Inventário terem sido elaborados com base nas normas ISO 14064 e ISO 14065.
§1º Para a elaboração de inventários de emissão, poderá ser utilizada a metodologia GHG Protocol (Protocolo de Gases de Efeito Estufa), uma vez que utiliza os mesmos princípios da ISO 14064.
§2º As empresas de auditoria deverão ser acreditadas junto ao INMETRO para veriicar inventários com base no Programa Brasileiro GHG Protocol (Protocolo de Gases de Efeito Estufa).
Art. 5º Os Créditos de Carbono Elegíveis devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - As atividades de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) devem ocorrer em território nacional;
II - A empresa emissora do crédito de carbono deverá apresentar ao menos um dos seguintes padrões internacionais do mercado voluntário de carbono: Gold Standard (“Padrão Ouro”), Veriied Carbon Standard - VCS (“Padrão de Carbono Veriicado”), Climate Community and Biodiversity Standards - CCBS (“Padrões de Biodiversidade e Comunidade Climática”), sendo também aceitos padrões que provenham, comprovadamente, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, estando, em qualquer hipótese, sujeito à veriicação pela SMDEIS; e
III - Somente atividades relacionadas a projetos de crédito de carbono registrados após 1º de janeiro de 2016 serão passíveis de aceitação.
§1º Para projetos de redução de emissões provenientes do desmatamento ou deslorestamento, Reducing Emissions from Deforestation and Forest Degradation - REDD+ (“Redução de Emissões Decorrentes do Desmatamento e Degradação Florestal”), deverá ser enviado relatório de agência de avaliação de projetos de créditos de carbono.
§2º Os projetos referidos do §1º, caso qualiiquem créditos REDD+ no padrão VCS, poderão ser isentos do relatório da agência de avaliação de projetos de créditos de carbono, desde que apresentem dupla veriicação, tanto VCS como CCBS.
§3º As notas atribuídas aos projetos dos créditos de carbono descritos no §1º deverão receber uma pontuação de pelo menos 80% da nota máxima atribuída pela agência de rating (agência de classiicação de risco de crédito) que avaliou o projeto.
§4º A agência de rating (agência de classiicação de risco de crédito) deverá:
I - Enviar carta declaratória em que endossa aderir às melhores práticas e padrões estabelecidos do setor, o que inclui:
a) metodologia bem documentada;
b) transparência da coleta de dados e critérios de avaliação dos projetos;
c) independência de avaliação;
d) aderência ao Código de Prática do Voluntary Carbon Market Integrity - VCMI (“Integridade do Mercado de Carbono Voluntário”) e aos parâmetros exigidos pelo Integrity Council for the Voluntary Carbon Market - IC-VCM (“Conselho de Integridade para o Mercado de Carbono Voluntário”).
II - Comprovar experiência em avaliação de ao menos 100 (cem) projetos de créditos de carbono por meio de envio de listagem dos projetos.
§5º No caso da dupla veriicação de que trata o §2º, os créditos deverão apresentar os dois selos.
§6º Será dada prioridade aos projetos de redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) resultantes de projetos desenvolvidos no Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO E PRAZOS
Art. 6º O Poder Público publicará edital de chamamento público para adesão ao Programa ISS Neutro contendo as regras, os prazos e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.
§ 1º A lista de Contribuintes Aderentes candidatas ao abatimento do imposto será publicada pelo Poder Público até 31 de dezembro do ano do edital.
§ 2º A relação inal da quantidade de créditos de carbono e valores que poderão ser abatidos por cada contribuinte individualmente considerado, que observará cada inscrição municipal ativa, será divulgado até 30 (trinta) dias após a publicação da lista de Contribuintes Aderentes candidatos.
§ 3º Os Contribuintes Aderentes deverão enviar as documentações que comprovem a aposentadoria dos Créditos de Carbono Elegíveis em até 120 dias após a publicação da relação Final dos créditos que poderão ser abatidos.
§ 4º O abatimento de que trata este Decreto somente poderá ser utilizado no período compreendido entre o dia 1º janeiro do ano seguinte ao referido no § 1º deste artigo e o dia 31 de dezembro do mesmo ano, desde que respeitadas as regras do edital e seja devidamente apresentada toda a documentação descrita no §3º, sendo vedado o aproveitamento de créditos remanescentes para utilização em exercícios posteriores.
CAPÍTULO IV - CÁLCULO DO VALOR A SER AMORTIZADO
Art. 7º Os Contribuintes Aderentes estarão sujeitos a um limite geral, aplicável a todos os contribuintes em conjunto, o qual será ixado pelo edital de chamamento a que se refere o art. 6º deste Decreto e que terá valor máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 1º Os valores a serem abatidos individualmente pelos Contribuintes Aderentes serão calculados na forma abaixo:
I - Cada contribuinte individualmente considerado não poderá abater mais do que 5% (cinco por cento) do limite máximo ixado pelo edital de chamamento, na forma do caput deste artigo;
II - Cada contribuinte individualmente considerado não poderá solicitar abatimento de toneladas em montante superior a seu inventário de emissões;
III - No caso de contribuintes integrantes do mesmo grupo econômico, ica limitado o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do incentivo para aquisição de Créditos de Carbono;
IV - Caso o total requerido por todos os Contribuintes Aderentes seja inferior ao limite máximo ixado pelo edital de chamamento, o valor dos Créditos de Carbono Elegíveis poderá ser integralmente repassado aos Contribuintes Aderentes, observadas eventuais reduções estabelecidas nos termos deste artigo, os limites previstos neste Decreto e nas demais normas aplicáveis;
V - Caso o total requerido por todos os Contribuintes Aderentes seja superior ao limite máximo ixado pelo edital de chamamento, o abatimento de cada empresa será igual à razão entre o valor do abatimento requerido pela empresa e o total dos abatimentos requeridos por todas as empresas, multiplicada pelo valor do limite máximo Fixado pelo edital de chamamento;
VI - Cada contribuinte individualmente considerado que solicitar até 0,1% do benefício deinido no edital de chamamento não participará do critério de proporcionalidade descrito no inciso V;
VII - Caso o somatório dos subsídios concedidos às empresas que solicitarem o piso de 0,1% iguale ou supere o montante global de isenção, o teto de abatimento passa a ser 0,1% e dentro desse teto haverá um rateio do valor entre todas as participantes de forma proporcional.
§ 2º O abatimento do ISS decorrente do Programa ISS Neutro não poderá fazer com o que o ISS devido pelo Contribuinte Aderente, individualmente considerado, seja mensalmente inferior a 2% da respectiva receita, ressalvadas as exceções admitidas pelos art. 8º -A, §1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 3º O limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o primeiro ano de projeto, corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 40,00 (quarenta reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
§ 4º A previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.), para o segundo ano de projeto, corresponderá a R$ 55,00 (cinquenta reais) para projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro e a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade, não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
§ 5º A partir do terceiro ano, apenas projetos realizados na Cidade do Rio de Janeiro serão aceitos, sendo a previsão do limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq.) corresponde a R$ 60 (sessenta reais), não havendo vedação de que o valor do crédito adquirido supere o valor máximo do subsídio por tonelada.
§ 6º A partir do quarto ano de projeto, o valor do subsídio anual por tonelada de carbono equivalente (tCO2eq.) poderá ser modiicado anualmente no edital de chamamento, respeitando-se os limites deinidos pelos termos da Lei 7.907 de 12 de junho de 2023, no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Fica delegada competência para a SMFP e para a SMDEIS para, nos limites de suas atribuições e competências, regularem, por meio de Resolução, as disposições do presente Decreto.
Art. 9º Os dispositivos referentes ao Programa ISS Neutro vigorarão pelo prazo previsto no art. 284, § 1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10º Para o primeiro ano do programa, será admitida regra de transição que altera a aplicabilidade dos §§3° e 4º do art. 7º, de forma que será aceito o envio de Créditos de Carbono Elegíveis até o dia 1º de dezembro de 2024 cuja restituição iscal se dará a partir de 2025.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Post atualizado em: 03/10/2023