DECRETO Nº 5297/2021, DE 14 DE JUNHO DE 2021 - SAO GONÇALO/CE

DECRETO Nº 5297/2021, de 14 de junho de 2021

*Publicado no DOM, de São Gonçalo, de 28/06/2021

MANTÉM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 40, inciso I, “I”, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, atraves do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto lvlunicipal nº 4366/2020, de 09 de abril de 2020 que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, decretou Estado de Calamidade Pública no Municipio de São Gonçalo do Amarante;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante tem como propósito o de proteger a vida do cidadão gonçalense, e vem buscando adotar medidas preventivas em consonância com recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Município vem acompanhando os dados epidemiológicos da pandemia e posicionamento do Governo Federal e Estadual perante a questão, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e medidas a serem adotadas no combate a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que e' o entendimento pacífico nos Tribunais Superiores brasileiros, que os municípios não são autorizados a editar decretos que venham a flexibilizar ou ir ao encontro do que está previsto em decretos editados pelo Governo do Estado, é imposto a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante revogar as medidas menos restritivas anteriormente estabelecidas e seguir o posicionamento do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que, embora O cenário da COVID-19 ainda preocupe c inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rigido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Município;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar Inicio a liberação de algumas atividades econômicas no Municipio

DECRETA:

Art. 1º Do dia 14 a 21 de junho de 2021, permanecerão em vigor, no Município de São Gonçalo do Amarante, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual nº 34.103/2020, de 12 de junho de 2021, reproduzidas neste Decreto.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I — proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II — manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III , manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da redução da circulação de veículos;

IV — vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VI , dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VII — possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias;

VIII - estabelecimento do regime de trabalho parcialmente remoto, assegurando que o quantitativo de pessoas que exercerão trabalho presencial não ultrapasse 50% do total de servidores e colaboradores lotados em cada Secretaria Municipal;

IX , recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

X - restrição, na forma do § 3º, deste artigo, do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condominios certificados e/ou qualificados como “resorts”.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º Quanto aos espaços comuns e equipamentos de lazer dos condomínios do inCiso X, do “caput”, deste artigo, estão autorizados o uso agendado de academia, a prática de atividades físicas e esportivas individuais, o uso de quadras e campos para esportes individuais e coletivos, permanecendo proibido o uso de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas.

§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

§ 5º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturai, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias

Art. 2º O “toque de recolher” será observado de segunda a domingo, no horário de 23h às 5h.

§ 1º No período previsto no “caput”, deste artigo, Fica estabelecido(a):

I— proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais ressalvadas as disposições em contrário trazidas no presente Decreto.

Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive "arcninhas", para a prática de atividade fisica e esportiva individual ou coletiva) desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto.

Parágrafo único. É. permitido o acesso as praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrera sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site" oficial da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rigido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19,

Art. 5º No Município, passam a ser liberadas as atividades presenciais para todos os anos do Ensino Medio, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Continuam liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto nº 34.067, de 15 de maio de 2021, c/c o Decreto n.º 34.086, de 22 de maio de 2021.

§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a Opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade, não podendo ser feita qualquer distinção em termos avaliativos ou de qualidade de ensino entre o sistema presencial e o remoto,

§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis a reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6º O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará O seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h as 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário até 22h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

II - instituições religiosas poderao promover celebrações presenciais até as 22h;

III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustiveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) Oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias,

§ 2º As Instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (quarenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará O disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 6º Barracas de praia poderao funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitario previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto;

III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 12, deste Decreto;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de Celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 8º As autoescolas poderao ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 9º Em qualquer horário e periodo de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicavel, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.

§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros senmdos da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s:

I - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitario, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas;

II - a realização, a partir de 14 de junho de 2021, de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado 0 número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitario;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT—PCR) em exame realizado no prazo máximo de ate' 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção. 9

II - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;

III — as apresentações musicais nas áreas comuns de condominios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

IV - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento;

V - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condominio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

VI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades fisicas individuais e coletivas, observado o distanciamento minimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.

Art. 8º Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista Decreto Municipal nº 5220, de 05 de Março de 2021, outras providências poderão ser adomdas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade,

Art. 9º Este Decreto cana em vigor na data de sua ublicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 14 de junho de 2021.

 

Marcelo Ferreira Teles
PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Data: 28/06/2021