DECRETO Nº 5281/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 - SAO GONÇALO/CE

DECRETO Nº 5281/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021

*Publicado no DOM, de São Gonçalo do Amarante, de 24/05/2021

MANTÉM As MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID NO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 40, inciso I, “I”, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 4366/2020, de 09 de abril de 2020 que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, decretou Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante tem como propósito o de proteger a vida do cIdadão gonçªlense, e vem buscando adotªr medidas preventivas em consonância com recomendações dos especinlistns da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde dO Municipio vem acompanhando os dados epidemiológicos da pandemia e posicionamento do Governo Federal e Estadual perante a questão, sempre respaldando as decisões de governo sobre As flÇõCS c medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença;

CONSIDERANDO que é O entendimento pacífIco nos Tribunais Superiores brasileiros, que os municípios não são autorizados a editar decretos que venham a flexibilizar ou ir ao encontro do que está previsto em decretos editados pelo Governo do listado, é imposto a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante revogar as medidas menos restritivas anteriormente estabelecidas e seguir o posicionamento do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que, embora O cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Município;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos

números da doença, há possibilidade de se dar inicio a liberação de algumas atividades econômicas no Município

CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº 34.067, de 15 de maio de 2021, que prorroga o isolamento social contudo dá inicio a reabertura das atividades econômicas;

DECRETA:

Art. 1º Do dia 17 a 24 de maio de 202], permanecerá em vigor, no Municipio de São Gonçalo do Amarante, o isolamento social, com a liberação de atividades, para enfrentamento da COVID-IQ, observadas as medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº, 34,067/2021.

§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de conanamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID719;

III — manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da redução da circulação de veiculos;

IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos do Município;

V - vedação a entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, a exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadõcs, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;

VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VIII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento ha mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

IX — estabelecimento do regime de trabalho parcialmente remoto, assegurando que o quantitativo de pessoas que exercerão trabalho presencial não ultrapasse 50% do total de servidores e colaboradores lotados em cada Secretaria Municipal;

X - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XI - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, nos termos do art. 13, § 3º, do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04 de março de 2021.

§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste nrdgo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.

§ 3º A vedação do inciso XI, deste artigo, relativa a condomínios de praia, não abrange o uso agendado de academia e a pratica de atividades físicas e esportivas individuais nos espaços comuns, proibidos o uso de quadras e campos para esportes coletivos, o de piscinas, bem como o serviço de restaurantes nas áreas de piscinas,

§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Municipio de São Gonçalo do Amarante, das 22h as 5h, de segunda a domingo.

Parágrafo único. No período previsto no ”caput", deste artigo, fica cstabelecido(a):

I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais ajustiça na defesa da liberdade individual;

II — vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.

Art. 3º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade fisica e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assun enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas.

Parágrafo único. A exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.

Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Municipio ocorrera sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.

§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretaria da Saúde do Estado.

§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o isolamento social rigido assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas serão Fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada a avaliação favoravel dos dados epidemiológicas e assistenciais relanvos a COVID—19.

Art. 5º No Município, tica ampliada aos demais cursos do ensino superior a liberação para a realização de aulas práticas, desde que inviaveis pela modalidade remota, passando também a ser autorizados(as), observada a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento):

I - a realização de atividades extracurricularcs, tais como cursos livres, de música ou de línguas;

II , o funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;

III - as atividades de cantinas em escolas, desde que obedecidas rigorosamente as regras sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

§ 1º A liberação para a realização de aulas práticas abrange as atividades relacionadas à formação profissional rural — FPR - e Promoção Social - PS do Trabalhador Rural.

§ 2º O funcionamento de escolinhas de esporte em “areninhas” e outros equipamentos públicos não libera o uso desses espaços para as demais práticas de atividade esportiva coletiva, como jogos amadores e competições.

§ 3º Continuam liberadas as aulas práticas em cursos de nivel superior da área da saúde, bem como as atividades presenciais de ensino ja autorizadas nos decretos anteriores, observada, neste último caso, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.

§ 4º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência intcgral nessa modalidade.

§ 5º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6º As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h as 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;

II - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h;

III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ lº Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clinicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
l) funerárias.

§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

§ 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h as 21h, desde que:

I - o funcionamento se dê por horário marcado;

II - respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes

III - observados todos os protocolos de biossegurança,

§ 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art, 11, deste Decreto;

III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” poderao voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, observadas a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, bem como as medidas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 11, deste Decreto.

§ 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horario de 6h às 19h, de
segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado,
quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 9º Em qualquer horário e periodo de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o Isolamento social, poderao funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h,

§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

Art. 7º Sem prepuízo do já disposto neste Decreto, passam a ser liberado(a):

I - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados;

II - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condominio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança;

III - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades fisicas individuais observado o distanciamento minimo de 2111 entre os taticantes e a lotação máxima de 12m² Por pessoa.

Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.

Art. 9º Está autorizada a realização, sem público, de treinos e jogos de campeonaros de futebol e futsal regional.

Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista Decreto Municipal nº 5.220, de 05 de Março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ ou suspensão de atividade.

An. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 17 de maio de 2021.


Marcelo Ferreira Teles
PREFEITO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Data: 24/05/2021