DECRETO Nº 50.503, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 50.503, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024


ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 24.439, de 5 de agosto de 2004, que “DISCIPLINA procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências”, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento do Estado;


CONSIDERANDO a disciplina contida no Decreto n.º 24.439, de 05 de agosto de 2004, relativa à realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias;


CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II do art. 4.º da Lei n.º 2.879, de 31 de março de 2004, que modifica dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.261085.2024-05,


DECRETA:


Art. 1.º O caput do art. 7.º do Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7.º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização anual da feira EXPOAGRO, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, relativos a essas operações.”;


Art. 2.º O § 1.º do art. 7.º do Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7.º (...)
§ 1.º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas durante a feira EXPOAGRO, cuja data e período de duração serão definidos anualmente em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR.”


Art. 3.º O caput do art. 8.º do Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8.º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7.º, o contribuinte expositor da EXPOAGRO deve atender às seguintes
condições:”


Art. 4.º O inciso III do art. 8.º do Decreto n.º 24.439, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 8.º (...)
“III - fazer constar expressamente, no documento fiscal que acobertar a operação de venda, a edição da Expoagro a que se refere, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda”.


Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2024.


WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas


FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil


ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Data: 25/10/2024