DECRETO Nº 49.304 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 49.304 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS FISCAIS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE OPERADORES LOGÍSTICOS, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, VOLTADAS PARA ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PRÓPRIAS OU PERTENCENTES A TERCEIROS CONTRIBUINTES DO ICMS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o processo nº SEI-
040083/000949/2022 e 
 
CONSIDERANDO:
 
- a aprovação do Ajuste SINIEF nº 18, de 04 de agosto de 2023, que promove alterações no AJUSTE SINIEF Nº 35/22, dentre elas a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do rol de entes federativos subordinados às disposições ali contidas; e
 
- a necessidade de se promover a atualização da regulamentação do procedimento fiscal aplicável às atividades empresariais de operadores logísticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O operador logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro para armazenagem em área comum deverá observar o disposto neste Decreto.
 
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do presente Decreto considera-se:
 
I - Operador Logístico: o estabelecimento que prestar serviços de logística, com armazenamento de mercadorias próprias, de outros estabelecimentos da mesma empresa e/ou de terceiros contribuintes do ICMS;
 
II - Operador Logístico Exclusivo: operador logístico que não realiza operações sujeitas ao ICMS;
 
III - Operador Logístico não Exclusivo: operador logístico que realiza operações sujeitas ao ICMS.
 
Art. 2º - O operador logístico, exclusivo ou não, deverá:
 
I - garantir que as mercadorias que entrarem em seu estabelecimento estejam acompanhadas dos documentos fiscais obrigatórios compatíveis com os produtos que serão armazenados e/ou transportados;
 
II - manter à disposição da Receita Estadual sistema informatizado que apresente para cada mercadoria de que detenha a posse, de forma individualizada:
 
a) números de inscrição estadual, endereço e CPF/CNPJ do depositante;
 
b) CPF/CNPJ, endereço e inscrição estadual do destinatário, quando conhecido;
 
c) informações das Notas Fiscais Eletrônicas que as acompanham: chave de acesso, número, série, descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e data;
 
III - manter à disposição da Receita Estadual relatório detalhado com as informações apresentadas no inciso II, relativas a mercadorias recebidas nos últimos 5 (cinco) anos, com as respectivas datas de entrada e saída do seu estabelecimento;
 
IV - apresentar outros documentos e informações quando requeridos pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual em procedimento administrativo de fiscalização.
 
V- franquear o acesso a todas as dependências dos seus estabelecimentos aos auditores fiscais da Receita Estadual durante o procedimento administrativo de fiscalização.
 
§1º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a V sujeitará o operador logístico às penalidades previstas nos arts. 60, 60-A, 61 e 62-A da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, conforme o caso.
 
§2º - Cumpridas as obrigações previstas nos incisos I a V, o operador logístico poderá armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física das mercadorias.
 
§3º - O operador logístico exclusivo não estará sujeito à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
 
§4º - Para fins de aplicação das alíneas 'c' e 'd', do inciso IV, do art. 18 da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996, o operador logístico terá tratamento equiparado ao previsto para o transportador.
 
Art. 3º - Os contribuintes de outras unidades federativas poderão obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro mediante a constituição de estabelecimento nas dependências do operador logístico situado em Território Fluminense, quando possuírem mercadorias habitualmente armazenadas no local.
 
§1º - Nos casos em que os contribuintes de outras unidades federativas não possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e remetam mercadorias aos operadores logísticos estabelecidos neste Estado sem destinatário final certo, aplica-se o art. 13 da Lei estadual nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996.
 
§2º - Nas hipóteses estabelecidas, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir dos contribuintes de outras unidades federativas que transitarem mercadorias por operadores logísticos situados em território fluminense a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro.
 
§3º - A exigência de que trata o §2º deste artigo deverá estabelecer a inscrição de ofício ou por procedimento simplificado, e poderá prever a dispensa de obrigações acessórias.
 
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024
 
CLÁUDIO CASTRO
Governador

Data: 04/10/2024