DECRETO Nº 48.997, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

DECRETO Nº 48.997, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

  • 1º – Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.
  • 2º – No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.

Art. 2º – O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

  • 3º – (...)

II – a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:

  1. a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;
  2. b) quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025;
  3. c) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;”.

Art. 3º – O caput do art. 9º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

Data: 21/02/2025