DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 (RICMS/PA)

Post atualizado em: 07/01/2021

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

IV - a prestação de serviço efetuada ou iniciada no exterior;

V - a entrada, em território paraense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado do Pará;

VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do veículo ou instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - a validade jurídica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos, efetivamente, ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações.

§ 2º Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS: I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado à pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado.

§ 3º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se, juntamente, com o crédito dela decorrente.

§ 4º O imposto é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

CAPITULO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

SEÇÃO I
Nas Operações Internas, Interestaduais e de Importação

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, de bebida e de outras mercadorias por restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas e por estabelecimentos similares;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou, em depósito fechado, no Estado do Pará;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:

a) objetos destinados à industrialização ou à comercialização que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

b) produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;

c) bens móveis que tenham sido submetidos à lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;

d) pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado a usuário final;

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:

a) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço de colocação;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, pelo alfaiate, modista e costureiro, ainda que a prestação do serviço seja feita diretamente ao usuário final, na confecção de artigos de vestuário e outros produtos de alfaiataria e costura;

e) demais hipóteses de prestações de serviços não especificados por lei complementar como sendo da competência tributária dos Municípios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber:

a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares;

2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decoração;

c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;

e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções;

g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

IX - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

X - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

XI - da aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

XII - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, excetuada a hipótese de sucessão tratada no inciso VI do art. 5º;

II - saída do estabelecimento do depositante situado em território paraense, a mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

III - como tendo entrado e saído do estabelecimento importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

V - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou de título que a represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria importada do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.

SEÇÃO II
Nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

SEÇÃO III
Nas Prestações de Serviços de Comunicação

Art. 4º Nas prestações de serviços de comunicação, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da prestação onerosa de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação, de qualquer natureza, feita por qualquer meio ou processo;

Redação dada aos incisos II e III do art. 4º pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 19.06.01.

II - do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço iniciado ou prestado no exterior;

III - do recebimento no estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço prestado por meio de satélite.

Redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 4º pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 19.06.01.

§ 1º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição, à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º Quando o serviço de comunicação for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento ou disponibilização desses instrumentos pelo prestador.

CAPITULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência ou transmissão de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão “causa mortis”, nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão “inter vivos”, tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, mediante contrato escrito, exceto a operação de venda decorrente de opção de compra pelo arrendatário;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X - operação de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - o transporte de carga própria, desde que acompanhada de Nota Fiscal correspondente e que se comprove tratar-se de veículo próprio ou locado, observado o disposto no § 3º do art. 576;

XII - a circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XIII - operações de incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios ao ativo permanente de pessoas jurídicas, destinadas à realização de capital social subscrito;

XIV - o fornecimento de refeições em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor estiver incluído no preço da diária ou mensalidade;

XV - o fornecimento de medicamentos e de alimentação em hospitais, sanatórios, casas de saúde, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

XVI - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de programa para computador elaborado sob encomenda, de uso específico do encomendante;

XVII - a saída efetuada por prestador de serviços gráficos de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

XVIII - a saída de máquinas, equipamentos, veículos, ferramentas e objetos de uso de pessoa natural ou não-contribuinte do imposto, bem como suas partes e peças, para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento;

XIX - a saída, em retorno ao remetente, dos bens mencionados no inciso anterior, excetuado o fornecimento de peças, partes e outras mercadorias aplicadas pelo prestador do serviço, observado o disposto no inciso II do art. 1º;

XX - a saída decorrente da gravação de filmes e video-tapes, bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

XXI - a saída de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, vinculada à prestação de seus serviços;

Redação dada ao inciso XXII do art. 5º pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 10.10.06.

XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação.

§ 1º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II - os livros pautados de uso comercial;

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, também, à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País, desde que cumulativamente:

I - a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação “Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”;

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - o embarque seja comprovado mediante documentação própria.

§ 5º A disposição prevista no parágrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior.

Acrescido o § 7º ao art. 5º pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

§ 7º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, a que se refere o inciso I, dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no Capítulo XLIV do Anexo I deste Regulamento.

CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua integração à legislação tributária do Estado.

§ 2º Os benefícios fiscais aplicáveis à circulação de mercadoria não alcançam a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 3º O benefício da manutenção do crédito fiscal, nas hipóteses de operações ou prestações com isenção ou redução de base de cálculo, alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas, previstas neste Regulamento.

Redação dada ao caput do art.7º pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

Art. 7º As operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com tratamento tributário específico, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente.

Acrescido o parágrafo único ao art. 7º pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

Parágrafo único. O tratamento tributário de que trata o caput, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
Da Isenção

Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando- se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

SEÇÃO III
Da Redução de Base de Cálculo

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

SEÇÃO IV
Do Crédito Presumido

Art. 12. Salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.
Parágrafo único. Os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente no livro fiscal próprio.

CAPITULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

SEÇÃO II
Do Contribuinte

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

I - o industrial e o comerciante de mercadoria, o produtor rural, o gerador de energia elétrica e o extrator de substâncias vegetais, animais ou minerais;

II - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria ou serviço, ou que adquirir, em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida;

III - a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IV - a cooperativa;

V - a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;

VI - a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;

VII - as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria;

IX - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, sempre que houver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual, ressalvada em lei complementar;

X - restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas, hotéis e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XI - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIII - os prestadores de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em percurso de média distância.

Acrescido o inciso XIV ao § 1º do art. 14 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.05.05.

XIV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria decorrente da arrematação em leilão.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria do exterior, ainda que as destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira ou arremate, em licitação, mercadoria, apreendida ou abandonada;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 3º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.

§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:

I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.

Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.

§ 1º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo de qualquer espécie utilizado:

I - nas operações de comércio ambulante, salvo quando exercido em conexão com o estabelecimento fixo de contribuinte deste Estado, caso em que o veículo transportador será considerado uma extensão ou dependência daquele estabelecimento, nas operações internas;

II - na circulação de mercadorias sem destino certo, neste Estado, feita por contribuinte de outra unidade da Federação;

III - na captura de pescado;

IV - na prestação de serviço de transporte, não sendo o proprietário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.

§ 2º Para efeito da legislação tributária, salvo disposição em contrário, o extrator, o pescador e o armador de pesca incluem-se no conceito de produtor.

SEÇÃO III
Dos Responsáveis

Art. 16. São responsáveis pelo recolhimento do imposto e demais acréscimos legais, nas seguintes hipóteses e condições:

Revogado o inciso I do art.16 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.05.05.

I - REVOGADO

II - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no caput do art. 45;

IV - o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

Redação dada ao inciso V do art. 16 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

V - solidariamente, o representante, mandatário, arrendatário, contratante, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

VI - os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

VII - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

VIII - o transportador:

a) solidariamente, em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;

b) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

c) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;

IX - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade;

Redação dada ao caput do inciso X do art. 16 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 09.08.05.

X - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título, ou outra pessoa que promover:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria, originária do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

Redação dada a alínea “c” do inciso X do art. 16 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 09.08.05.

c) a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislação;”

d) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

XI - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

XII - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

XIII - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

XIV - solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

XV - as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

XVI - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

XVII - a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Parágrafo único. A solidariedade referida no inciso V, na alínea “b” do inciso VII, na alínea “a”, “b” e “c” do inciso VIII, nos incisos X, XII e XVI não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.

SEÇÃO IV
Dos Responsáveis por Substituição Tributária

Redação dada ao caput do art.17 pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 17. A responsabilidade por substituição tributária será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto.

Parágrafo único. Os contribuintes responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário podem ser:

I - o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

II - o depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

III - o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

CAPITULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no caso de importação própria ou cuja mercadoria não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

e) importada do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) o do estabelecimento adquirente, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o da extração do ouro, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, mesmo que esta operação ocorra em outra unidade da Federação;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do lugar onde se encontre quando procedente de outra unidade da Federação sem destinatário certo;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais:

1. no caso de transporte de passageiros, sendo a venda dos Bilhetes de Passagem efetuada em outra unidade da Federação, considera-se local da prestação o da unidade federada onde se inicie a prestação do serviço;

2. considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros, aquele onde se inicie trecho de viagem indicado no Bilhete de Passagem, exceto no transporte aéreo, nos casos de escalas ou conexões;

3. não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora;

4. se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paraense constituir-se-á como início de nova prestação, desde que tenha natureza interestadual ou intermunicipal, com início e fim no território nacional, salvo em se tratando de transporte intermodal ou de mero transbordo;

5. na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para acondicionamento de mercadoria sujeita a retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde for iniciada cada uma dessas prestações;

b) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviço iniciado no exterior;

d) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, relativamente ao recolhimento da diferença de alíquota;

d) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior;

e) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Pará.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em unidade da Federação diversa daquela onde o ouro estiver sido extraído, o imposto devido à unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial ou a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

Art. 19. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, ainda que se destine a simples depósito para armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício da atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

CAPITULO VII
DAS ALÍQUOTAS

Redação dada ao caput e incisos I a VII do art. 20 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19 Vide art. 12, da Lei nº 7.322/09.

Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

b) nas prestações de serviços de comunicação;

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações com energia elétrica;

b) nas operações com álcool carburante;

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante; V - a alíquota de 12% (doze por cento):

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria importada do exterior;

III - os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

IV - da arrematação de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.

§ 2º Para os efeitos da alínea “a”, inciso I do caput deste artigo, são considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;

II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;

III - bebidas alcoólicas, a saber:

a) cervejas de malte - cód. NCM 2203.00.00;

b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;

c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;

d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;

e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) - cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;

IV - armas e munições, suas partes e acessórios:

a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;

b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;

c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;

d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;

e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;

f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;

g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;

V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;

VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.

Redação dada ao § 3º do art. 20 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 3º A alíquota prevista na alínea “b”, inciso V, do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fi ns de comercialização ou integração ao ativo imobilizado.

Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas são: I - 12% (doze por cento):

a) na saída de mercadorias do território paraense com destino à outra unidade da Federação;

b) na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

Redação dada ao inciso III do art. 21 pelo Decreto 874/13, efeitos a partir de 30.10.13.

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, observado o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

Redação dada ao art. 22 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

Art. 22. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual.

§ 1º Quando os bens e serviços a que se refere o caput deste artigo forem adquiridos por consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação a bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá ser observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.315, de 3 de dezembro de 2015.

CAPITULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
Nas Operações e Prestações

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

d) no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço;

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária municipal, compreendendo mercadoria e serviço;

f) na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas, acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

g) de que decorrer a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e de comunicação, inclusive na prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nas prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

V - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização.

Renumerado o parágrafo único do art. 23 para § 1º pelo Decreto 1.993/05, efeitos a partir de 05.04.05.

§ 1º Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Acrescidos os § 2º e 3º ao art. 23 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 05.04.05.

§ 2º Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes do parágrafo anterior deverão ser estimados.

§ 3º Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes serão procedidos na forma estabelecida em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 24. Na saída de mercadoria efetuada pelo industrial ou pelo prestador do serviço, em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, beneficiamento ou processos similares, a base de cálculo do ICMS é o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 26. Integra a base de cálculo:

I - as despesas acessórias, seguros, juros, acréscimos, bonificações e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente;

II - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - o valor do IPI:

a) nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo, ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

b) na compra de mercadoria de outro Estado, para uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte, quando do recolhimento da diferença de alíquota, se houver;

c) na importação de mercadorias ou arrematação em leilão;

d) nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária e à antecipação do imposto correspondente à operação subseqüente a ser efetuada pelo próprio destinatário nas aquisições interestaduais de mercadorias, quando houver.

Parágrafo único. Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 27. Não integra a base de cálculo do ICMS:

I - o valor do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;

III - o acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada,
como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

Art. 28. Na falta do valor a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, inciso I, do art. 23, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Acrescido o art. 28-A pelo Decreto 1.388/15, efeitos a partir de 04.09.15.

Art. 28-A. Nos termos do inciso VI do art. 43, o valor da base de cálculo do ICMS devido por antecipação nas operações interestaduais de entrada será o valor constante de boletim de preços mínimos, sempre que o valor dos produtos, identificado no documento fiscal, for inferior a este.

Parágrafo único. O boletim de preços mínimos de Mercado será utilizado, ainda que a operação verificada seja de transferência entre filiais de um mesmo grupo empresarial, sempre que o valor consignado em documento fiscal for inferior ao nele constante.

Art. 29. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 30. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 31. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 32. O montante do próprio imposto é parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle.

Art. 33. O disposto neste Capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

Art. 34. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, prevista para a operação e prestação, a alíquota cabível em cada caso.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo para fins de Recolhimento da Diferença de Alíquotas

Art. 35. A base de cálculo do ICMS, para efeito do recolhimento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal.

§ 1º O imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna, estabelecida neste Estado para as operações ou prestações, e a interestadual aplicável na unidade federada de origem.

§ 2º O imposto será devido na forma prevista no parágrafo anterior, ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades:

I - documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de isenção ou não-incidência reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem;

II - documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razão de ter sido adotada, indevidamente, a alíquota interna da unidade federada de origem.

Redação dada ao art. 36 pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 27.01.17.

Art. 36. Para fins de recolhimento da diferença de alíquotas, relativo às operações ou prestações com redução da base de cálculo, decorrentes de convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Anexo III.

Redação dada ao titulo da Seção III pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo nas Operações e Prestações com Substituição Tributária

Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes é, sucessivamente:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;

III - na falta da fixação de preço referida nos incisos anteriores, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado.

Art. 38. A base de cálculo utilizada pelo substituto intermediário não poderá ser inferior à praticada pelo industrial fabricante e/ou importador, caso a operação tivesse sido realizada diretamente pelos mesmos.

Art. 39. A margem de valor agregado será estabelecida com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;

II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

Acrescido o art. 39-A pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 39-A. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação as prestações concomitantes, será o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 40. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:

I - o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o termo final do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

Redação dada ao inciso II do art. 40 pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 14.07.06.

II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido, se for o caso, do valor do transporte e das demais despesas, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.

Redação dada ao art. 40-A pelo Decreto 1.698/17, efeitos a partir de 10.02.17.

Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com as mercadorias abaixo indicadas, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria:

I - cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH; II - refrigerantes, energéticos e isotônicos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I.

SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo nos Casos de Omissão de Saídas ou de Prestações

Art. 41. A base de cálculo do ICMS, nas hipóteses de omissão de saídas de mercadorias ou de prestações de serviço, conforme o caso, será o valor:

I - do saldo credor de caixa;

II - do suprimento de caixa de origem não comprovada;

III - da manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - das entradas de mercadorias não contabilizadas; ou

V - dos pagamentos não contabilizados.

Parágrafo único. Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributadas sem pagamento do imposto sempre que a escrituração contábil indicar as hipóteses previstas no caput, que corresponderão ao valor de receita não declarada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese do contribuinte comprovar a improcedência da presunção.

Art. 42. A base de cálculo do ICMS, tratando-se de diferença apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da saída de mercadoria, é na hipótese de:

I - omissão de saídas, o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

II - omissão de entradas, e ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas, o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria, acrescido de sua correspondente margem de valor adicionado prevista em legislação específica.
Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo em função dos critérios previstos neste artigo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se- á em conta, somente, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário.

SEÇÃO V
Da Base de Cálculo Fixada mediante Boletim de Preços Mínimos de Mercado

Art. 43. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante boletim de preços mínimos de mercado, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado:

I - nas operações com produtos agropecuários;

II - nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;

Redação dada aos incisos V e VI do art. 43 pelo Decreto 1.388/15, efeitos a partir de 04.09.15.

V - nas operações com mercadorias constantes do Apêndice I, em operações interestaduais, quando sujeitas a antecipação na entrada do território paraense;

VI - outras operações.

§ 1º O boletim referido no caput será fixado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Revogado o § 2º do art. 43 pelo Decreto 2.086/06, efeitos a partir de 08.03.06.

§ 2º REVOGADO

SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo Fixada por Meio de Arbitramento

Art. 44. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nesta Seção.

Art. 45. A autoridade lançadora, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo sujeito passivo, arbitrará o valor ou o preço da mercadoria ou serviço, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, nos seguintes casos:

I - falta de apresentação, ao Fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - transporte de mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

III - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Terminal Ponto de Venda - PDV, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

IV - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O arbitramento somente será aplicado quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

§ 3º Quando for possível identificar as operações efetivamente realizadas, far-se-á a apuração do ICMS, no período considerado, e do montante devido do imposto serão deduzidos os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 1º, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte.

§ 5º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

Art. 46. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.

Art. 47. O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescida a respectiva margem de valor adicionado;

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se a aplicação de coeficiente sobre esse valor;

III - no caso de uso irregular de Máquina Registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao Fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos anteriores;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo Fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do Fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado;

V - na fiscalização do trânsito:

a) tratando-se de mercadoria, o preço determinado em boletim de preços mínimos de mercado, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência;

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor de boletim de preços mínimos de mercado do serviço.

§ 1º A margem de valor adicionado e o coeficiente referidos nos incisos I e II serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 2º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.

§ 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

Acrescido o art. 47-A, pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

Art. 47-A. Em se tratando dos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas das posições 2203 da NBM/SH, referidos no art. 183 do Anexo I, o arbitramento poderá ser efetuado, também, com base nas informações do Sistema de Medição de Vazão - SMV.

CAPITULO IX
DO LANÇAMENTO

Art. 48. Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fazendária, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

Art. 49. Após 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPITULO X
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Não-Cumulatividade

Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante anteriormente cobrado por este ou outro Estado.

SEÇÃO II
Do Direito ao Crédito Fiscal

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º Somente dará direito a crédito:

Redação dada ao inciso I do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.046/2020, efeitos a partir de 01.01.2020.

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

Redação dada a alínea “d” do inciso II do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.046/2020, efeitos a partir de 01.01.2020.

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

Redação dada a alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 51 pelo Decreto 1.046/2020, efeitos a partir de 01.01.2020.

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90.

§ 4º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Art. 52. A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário na legislação:

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Art. 53. O direito ao crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço.

Redação dada ao art. 54 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita:

I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;

II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;

III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto.

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo.

Art. 55. Constitui também crédito fiscal:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo ou entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

II - o valor do imposto anteriormente cobrado a título de diferença de alíquotas, de bens ou materiais destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

III - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

IV - o imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, relativamente a produtos agropecuários, sempre que as saídas posteriores a estas forem tributadas;

V - o valor do imposto relativo à mercadoria, em retorno, não entregue ao destinatário por qualquer motivo.

§ 1º A utilização do crédito nos termos do inciso IV do caput dependerá de prévia autorização da autoridade competente, devendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito caso a caso.

§ 2º O crédito do imposto de que trata o parágrafo anterior será concedido à vista de cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição anteriormente tributada da mercadoria e da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria isenta.

§ 3º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do § 4º do art. 548, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda.

Art. 56. O crédito será admitido somente depois de sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

I - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; III - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

Art. 57. Na devolução de mercadoria, realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS recolhido, relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor total da operação ou o relativo à parte devolvida constante do documento originário, bem como o valor do imposto correspondente às quantidades devolvidas e o motivo da devolução, consignando como natureza da operação “devolução de mercadoria”;

b) escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;

II - pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

Art. 58. Será permitido, também, o aproveitamento do crédito, quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, devendo a mercadoria ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:

I - a discriminação da mercadoria devolvida;

II - o motivo da devolução;

III - o número e a data de emissão da Nota Fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria Nota Fiscal;

IV - a identificação do comprador.

§ 1º No ato da entrada da mercadoria, deverá o estabelecimento vendedor emitir a Nota Fiscal de entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicações do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida.

§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, além da declaração de que trata o caput deste artigo, deverá a Nota Fiscal de entrada acompanhar o seu trânsito.

§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução da mercadoria ocorrer:

I - em virtude de garantia, dentro do prazo determinado no documento respectivo;

II - nos demais casos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data efetiva da saída.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria por inadimplemento do comprador:

I - não se aplica o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior;

II - quando as prestações, inclusive o valor da entrada ou início de pagamento, não forem devolvidos ao comprador, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.

§ 5º A Nota Fiscal referida no § 1º será registrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”, quando for o caso.

§ 6º As normas deste artigo não se aplicam às operações para as quais foram emitidos cupons fiscais sem discriminação das mercadorias, bem como à devolução da mercadoria, pertencente a terceiro, ao estabelecimento do vendedor, exclusivamente para conserto.

Art. 59. Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto recolhido indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, na linha “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando-se a origem do erro;

II - do valor do imposto indevidamente recolhido em razão de destaque a maior em documento fiscal, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - art. 59, II, RICMS-PA”.

Parágrafo único. O crédito a que se refere o inciso II somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a não-utilização do valor excedente, devendo tal documento ser anexado à respectiva Nota Fiscal.

Art. 60. Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador.

Art. 61. Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto recolhido no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

Art. 62. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

SEÇÃO III
Da Vedação do Crédito Fiscal

Art. 63. É vedado o crédito relativo às entradas de bens ou de mercadoria, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, bem como ao serviço tomado:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, contribuinte tanto do ICMS como do imposto sobre serviço de competência municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

V - quando a operação de aquisição tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções previstas neste Regulamento.

Acrescido o inciso VI ao art. 63, pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

VI - quando a operação de saída da mercadoria em retorno ao autor da encomenda for efetuada com diferimento do imposto relativamente ao valor acrescido, no caso de estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de industrialização para terceiros sob encomenda.

Parágrafo único. Uma vez provada que a mercadoria ou serviço mencionados nos incisos I a III ficaram sujeitos ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

Art. 64. Não dão direito ao crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

V - os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

Art. 65. Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

I - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

II - não for a primeira via.

Art. 66. Quando o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

Art. 67. O saldo credor do ICMS existente na data de encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

SEÇÃO IV
Do Estorno do Crédito Fiscal

Art. 68. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;

IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.

Acrescido o inciso VI e VII ao art. 68 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

VI - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior; VII - a utilização estiver em desacordo com a legislação.

Acrescido o parágrafo único ao art. 68 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Art. 69. Quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou serviço, o valor do crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

SEÇÃO V
Da Manutenção do Crédito Fiscal

Art. 70. Não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:

I - às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior;

II - às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS;

III - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

SEÇÃO VI
Do Crédito Acumulado do Imposto

SUBSEÇÃO I
Da Formação do Crédito Acumulado

Art. 71. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações que destinem, ao exterior, mercadorias e serviços com não-incidência do imposto.

Art. 72. O crédito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados poderão ser:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.

Parágrafo único. O reconhecimento do crédito acumulado relativo às operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços e os demais saldos credores será antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito.

SUBSEÇÃO II
Da Utilização do Crédito Acumulado

Art. 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher; II - para pagamento de débitos:

a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

b) apontados em denúncia espontânea;

c) discutidos em processo administrativo fiscal;

d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

Acrescido a alínea “f” ao inciso II do art. 73 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

Redação dada ao § 1º do art. 73 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transferido pelo sujeito passivo:

I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:

a) para pagamento de débitos:

1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

2. apontados em denúncia espontânea;

3. discutidos em processo administrativo fiscal;

4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na industrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação.

Acrescido o inciso III ao § 1º do art. 73 pelo Decreto 1.016/08, efeitos a partir de 03.06.08.

III - a empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da empresa destinatária.

Redação dada ao § 2º do art. 73 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

III - na hipótese do inciso II, alínea "a", do caput deste artigo, e da alínea "a" do inciso I, do §

1º, somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paraense.

IV - na hipótese de transferência de crédito a terceiros para utilização na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto:

a) quando o montante do crédito acumulado for de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido, mensalmente, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito acumulado;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher;

b) quando o montante do crédito acumulado for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do imposto a recolher.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem:

I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;

II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual a que exceder o valor final da operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese do desfazimento do negócio a que se refere o parágrafo anterior, o crédito acumulado será devolvido mediante a emissão de Nota Fiscal, fazendo-se referência a:

I - Nota Fiscal emitida para transferência do crédito recebido;

II - Nota Fiscal emitida por ocasião da devolução da mercadoria.

Acrescido o § 5º ao art. 73 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

§ 5º O crédito acumulado previsto neste artigo não poderá ser transferido à empresa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS, estiver em:

I - litígio judicial com o Estado, salvo se houver desistência da lide, hipótese em que o crédito tributário discutido em juízo prevalecerá sobre os demais, para pagamento;

II - situação irregular relativamente às obrigações acessórias.

Acrescido o § 6º ao art. 73 pelo Decreto 1.016/08, efeitos a partir de 03.06.08.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 1º, a empresa industrial poderá utilizar o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II do § 1º.

Acrescido o § 7º ao art. 73 pelo Decreto 1.016/08, efeitos a partir de 03.06.08.

§ 7º No caso do § 6º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá utilizá-lo após a escrituração da Nota Fiscal de transferência, observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 74 desta Subseção.

Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar-se-á o seguinte:

I - a petição do contribuinte será endereçada à repartição fiscal de circunscrição da requerente, com os documentos comprobatórios da origem do crédito acumulado e com a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficiário, quando for o caso;

II - o processo será instruído com parecer do fiscal designado para verificar a origem e o direito dos créditos solicitados, e com os documentos necessários a sua comprovação;

III - uma vez instruído o processo, este será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberação;

IV - após deliberação, será expedido o documento Certificado de Crédito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petição;

V - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS, obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário para efetivação da transferência, na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso;

VI - a Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será:

a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...”;

Redação dada a alinea “b” do inciso VI do art. 74 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência, na hipótese do inciso I e da alínea "b" do inciso II, do art. 73, e item 2, da alínea "a", do inciso I, do § 1º, e da alínea "b" do inciso I do § 1º;

c) lançada pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” da coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, nas demais hipóteses.

§ 1º A expedição do Certificado de Crédito do ICMS, a que se refere esta Subseção, implica em reconhecimento da legitimidade do direito ao crédito acumulado.

§ 2º O reconhecimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a qualquer tempo revisto, em face da constatação de qualquer irregularidade, podendo o Fisco exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na estipulação do crédito a maior ou na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS, documento comprobatório de autorização de uso do crédito acumulado, será obrigatoriamente apresentado:

I - no momento do desembaraço aduaneiro;

II - à autoridade competente para efeito de extinção do crédito tributário, discutido em processo administrativo ou inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 4º A formulação do pedido de utilização do crédito acumulado produz os seguintes efeitos, no que couber:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do débito a que se destina o crédito acumulado, indicado na petição do interessado;

II - somente poderá ser aproveitado ou transferido após o deferimento do pedido.

SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições

Art. 75. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do livro Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, quando não utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto.

§ 1º Para efeito de utilização do crédito acumulado a que se refere o caput, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro Registro de Apuração do ICMS, de uso especial, sendo que:

I - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de:

a) recebimento de mercadoria importada do exterior, será mencionado na Nota Fiscal de entrada o ato de reconhecimento do crédito acumulado, expedido pela autoridade competente, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente no livro próprio, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido;

b) denúncia espontânea do contribuinte ou de autuação fiscal, o valor do crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes;

II - se a transferência for para outro estabelecimento, será anotado “Crédito transferido pela Nota Fiscal nº ......., com autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ”.

§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito acumulado, na hipótese do § 4º do art. 73, deverá lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Devolução de Crédito Acumulado”.

§ 3º O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução deverá escriturar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior, no livro Registro de Apuração do ICMS, de uso normal, observado o disposto no caput deste artigo.

SEÇÃO VII
Da Homologação do Crédito

Art. 76. O crédito fiscal, devidamente escriturado, proveniente da entrada de matéria-prima, material de embalagem, outras mercadorias e serviços, adquiridos desde 3 julho de 2000, poderá ser objeto de homologação quando da saída, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas à antecipação do ICMS.

Art. 77. A homologação de que trata o artigo anterior será de competência, exclusiva, da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante a emissão de Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, constante no Anexo VI.

Redação dada ao parágrafo único do art. 77 pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 09.08.05.

Parágrafo único. O Certificado de Homologação de Crédito Fiscal será disponibilizado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 78. Não será objeto de homologação o documento fiscal emitido nas seguintes hipóteses: I - por contribuintes em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação;

IV - não previsto neste Regulamento.

Art. 79. Para a emissão do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, o contribuinte deverá apresentar:

I - as Notas Fiscais de entrada, acompanhadas das guias expedidas por órgão competente, se for o caso;

II - as Notas Fiscais de saída;

III - cópia do último Certificado de Homologação de Crédito Fiscal;

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 1º Os documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, para efeito de homologação, estão sujeitos, a qualquer tempo, à verificação quanto à idoneidade dos mesmos.

§ 2º A Nota Fiscal relativa à saída interestadual de mercadoria sujeita à antecipação do imposto deverá ser emitida com destaque do ICMS e escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

§ 3º O valor do imposto constante nos documentos fiscais de entrada e saída, objetos de homologação de crédito fiscal, deverá ser estornado, no correspondente mês à homologação, no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - na linha “003 - Estorno de Créditos”, o valor total do crédito lançado no livro Registro de Entradas; II - na linha “008 - Estorno de Débitos”, o valor total do débito lançado no livro Registro de Saídas.

§ 4º Todos os documentos apresentados pelo contribuinte para a homologação do crédito fiscal deverão ser datados e visados pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação, bem como deverão ser registrados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, o número, a data e o saldo do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal.

Art. 80. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente;

II - cópia do documento de arrecadação estadual, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, se for o caso; e

III - cópia do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, expedido pela repartição fiscal.

SEÇÃO VIII
Do Crédito Fiscal relativo ao Ativo Permanente

Art. 81. Os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente de contribuinte do ICMS serão lançados:

I - no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” será anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; e

II - no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, constante no Anexo VII.

Art. 82. Para fins de apropriação dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação dos créditos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - para aplicação do disposto no inciso anterior, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

III - a fração do crédito, obtida na forma do inciso anterior, será abatido no CIAP e lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”.

§ 1º Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata este artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 2º Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista neste artigo, fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

II - a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

§ 3º Na hipótese de o Estado destinatário permitir a apropriação do saldo de crédito remanescente, na transferência interestadual de bem pertencente ao ativo imobilizado, aplicar-se-á o procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de transferência de bem adquirido em operação interestadual, fica o contribuinte autorizado a apropriar-se do crédito fiscal informado na Nota Fiscal relativa à transferência.

Redação dada ao § 5º do art. 82 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

§ 5º Os créditos fiscais correspondentes ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, estão sujeitos as mesmas regras previstas nesta Seção.

Art. 83. O controle dos créditos de ICMS no CIAP será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a sua escrituração ser feita obedecendo às seguintes disposições:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome ou razão social;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

Redação dada à alínea “f” do inciso III do art. 83 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

Redação dada ao inciso V do art. 83 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

Redação dada ao inciso VI do art. 83 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.

Redação dada ao art. 84 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

Art. 84. A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

II - no último dia do período de apuração, com relação ao lançamento da parcela correspondente ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Acrescido o art. 84-A pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

Art. 84-A. Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:

I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, que contenha, no mínimo, os dados do documento;

III - a utilização de livro ou similar, que contenha, no mínimo, os dados do documento, dispensada a exigência de autenticação.

Art. 85. Para a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida Nota Fiscal de entrada, para ativação do bem, sem destaque do imposto, contendo, além das indicações exigidas neste Regulamento, os números e as datas dos documentos fiscais correspondentes às aquisições da mercadoria ou dos insumos adquiridos para fabricação do bem pelo estabelecimento e o valor do somatório dos créditos neles destacados;

II - será efetuado, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “003 - Estornos de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, o estorno do valor dos créditos, a que se refere o inciso anterior;

III - a data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem;

IV - na Nota Fiscal de ativação do bem será anotada a expressão “Integração de bem ao ativo permanente - CIAP nº ”, no campo “Nome / Razão Social”, do quadro “Destinatário / Remetente”;

V - a Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será lançada no CIAP para fins de aproveitamento fracionado do crédito, conforme as regras previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I será lançada no livro Registro de Entradas quando a mercadoria a ser ativada tiver sido produzida pelo próprio estabelecimento.

Art. 86. Na hipótese de alienação, perecimento, extravio ou deterioração do bem, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, não será admitido o creditamento relativo à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Art. 87. Ao fim do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 88. O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco durante 5 (cinco) anos após completado o quadriênio de aquisição do bem do ativo permanente.

Acrescido o art. 88-A pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 10.10.06.

Art. 88-A. As normas constantes desta Seção não se aplicam às operações com ativo permanente desincorporado antes de decorrido 12 (doze) meses da data de sua incorporação.

Parágrafo único. Na hipótese da desincorporação de que trata o caput, a apropriação do crédito será a diferença entre o crédito fiscal constante do documento de aquisição e o anteriormente apropriado na forma desta Seção, observado o disposto na Seção II deste Capítulo.

Redação dada ao art. 89 pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 19.06.01.

Art. 89. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às operações e prestações relacionadas às aquisições de bens do ativo permanente adquiridos desde 1º de janeiro de 2001.

Redação dada ao art. 90 pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 19.06.01.

Art. 90. As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.

Parágrafo único. O documento CIAP, a ser utilizado no período referido no caput, será o modelo B, previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997.

CAPITULO XI
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Do Regime de Apuração

Art. 91. O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:

I - pelo regime normal de apuração;

Revogado o inciso II do art. 91 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

II - REVOGADO

III - pelo regime especial.

SEÇÃO II
Do Regime Normal de Apuração do Imposto

Art. 92. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou às prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:

I - no livro Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no livro Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a transcrição, em síntese, dos lançamentos de que tratam os incisos anteriores;

b) a especificação dos débitos fiscais:

1. o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;

2. o valor de outros débitos;

3. o valor dos estornos de créditos;

4. o valor total do débito do imposto;

c) a especificação dos créditos fiscais:

1. o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;

2. o valor de outros créditos;

3. o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;

4. o valor dos estornos de débitos;

5. o valor total do crédito do imposto;

d) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, quando o total dos créditos for maior que o dos débitos; ou

e) o valor do saldo devedor, quando o total dos débitos for maior que o dos créditos;

f) o valor das deduções previstas na legislação;

g) o valor do imposto a recolher;

h) o valor do recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas e referência ao respectivo documento de arrecadação estadual, no campo “Observações”.

Art. 93. As obrigações tributárias consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

I - as obrigações tributárias consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 94. Para aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Art. 95. Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no art. 93, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paraense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

Art. 96. Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito pelo contribuinte, segundo o regime de apuração do imposto.

Parágrafo único. A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

Art. 97. Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação “Transferência de saldo (devedor / credor), conforme art. 97 do RICMS”;

b) como destinatário o estabelecimento centralizador, com os seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência do saldo (devedor / credor), relativa à apuração do mês de ”;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar o número e a série do documento fiscal utilizado para transferência, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando neste a expressão “Transferência de saldo (devedor / credor) - art. 97 do RICMS.”.

Art. 98. O estabelecimento centralizador deverá lançar os valores recebidos em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002 - Outros Débitos” ou “007 - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.

Art. 99. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção na fonte;

II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.

Art. 100. A opção pela faculdade prevista no art. 95 e a renúncia a ela serão efetuados por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1º O termo previsto no caput conterá:

I - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

II - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no art. 95 se façam de forma diversa.

SEÇÃO III
Do Regime de Estimativa de Apuração do Imposto

Revogado o art. 101 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 101. REVOGADO

Revogado oart. 102 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 102. REVOGADO

Revogado o art. 103 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 103. REVOGADO

Revogado o art. 104 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 104. REVOGADO

Revogado oart. 105 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 105. REVOGADO

Revogado o art. 106 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Art. 106. REVOGADO

SEÇÃO IV
Do Regime Especial de Apuração

Art. 107. Nas saídas de mercadorias e serviços promovidas por contribuintes submetidos ao regime especial de apuração, o pagamento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria ou da prestação de serviço, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que somente efetuem operações e prestações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.

CAPITULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

Redação dada ao inciso III do art. 108 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

III - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 679, 679-A e 689-D;

Redação dada ao inciso IV do art. 108 pelo Decreto 1.773/16, efeitos a partir de 13.06.17.

IV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal;

V - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos:

a) estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;

b) estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto;

Acrescido à alínea “c” ao inciso V do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

c) estabelecimentos responsáveis pelo regime da substituição tributária concomitante de que trata o art. 722-A.

Redação dada ao inciso VI do art. 108 pelo Decreto 744/07, efeitos a partir de 01.01.08.

VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, abaixo relacionadas:

Redação dada à alínea “a” do inciso VI do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.04.17.

a) constantes do Apêndice I do Anexo I, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica;

Revogado a alínea “b” do inciso VI do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.04.17.

b) REVOGADO

c) previstas no § 1º do art. 107 do Anexo I;

Revogado a alínea “d” do inciso VI do art. 108 pelo Decreto 1.812/09, efeitos a partir de 01.06.09.

d) REVOGADO

Revogado a alínea “e” do inciso VI do art. 108 pelo Decreto 1.718/09, efeitos a partir de 01.06.09.

e) REVOGADO

Acrescido a alínea “f” ao inciso VI do art. 108 pelo Decreto 2.164/10, efeitos a partir de 01.02.10.

f) previstas no art. 207 do Anexo I;

VII - no ato da entrada em território paraense:

a) de mercadorias sem destinatário certo;

O prazo de recolhimento do antecipado para farinha de trigo e mistura de farinha de trigo é a prevista na alínea “b” do inciso VII, no período de 01.08.05 a 31.03.06, nos termos do art. 5º do Decreto 1.949/05.

b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

c) VIGENTE ATÉ 31.12.06 (v. Lei 6.807/05);

Revogado a alínea “d” do inciso VII do art. 108 pelo Decreto 1.812/09, efeitos a partir de 01.06.09.

d) REVOGADO

Redação dada a alínea "e” do inciso VII do art. 108 pelo Decreto 1.812/09, efeitos a partir de 01.06.09.

e) de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o inciso XIV deste artigo, destinadas a contribuinte que estejam na situação de ativo não regular.

Acrescido às alíneas “f” e “g” ao inciso VII do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

f) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;

g) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N do Anexo I.

VIII - no momento da saída da mercadoria, nos seguintes casos:

Redação dada a alínea “a” do inc. VIII do art. 108 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

a) nas saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 30 do Anexo I;

b) quando o remetente for pessoa física sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação às saídas de quaisquer mercadorias, que pela sua quantidade e natureza apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;

c) quando decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário;

IX - no início da prestação, quando se tratar de:

a) serviço de transporte rodoviário de cargas;

Redação dada alinea “b” do inciso IX do art. 108 pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;

Redação dada alinea “c” do inciso IX do art. 108, pelo Decreto nº 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paraense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;

Acrescido a alínea “d” ao inciso IX do art. 108 pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

d) prestação de serviço de transporte aquaviário, conforme disposto no art. 591-A deste Regulamento.

X - antes da emissão do certificado de baixa de inscrição do estabelecimento que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final, se for o caso;

XI - na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria do exterior;

XII - antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, em relação à saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

XIII - até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, em relação à saída de mercadoria importada decorrente de arrematação, em leilão ou licitação, promovida pelo Poder Público.

Redação dada ao inciso XIV do art. 108 pelo Decreto 1.812/09, efeitos a partir de 01.06.09.

XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

Revogado a alínea “b” do inciso XIV do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

b) REVOGADO

Revogado a alínea “c” do inciso XIV do art. 108 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

c) REVOGADO

d) destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o disposto no § 3º.

Redação dada ao inciso XV do art. 108 pelo Decreto 360/19, a partir de 20.01.20.

XV - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I;

Acrescido o inciso XVI ao art. 108 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.01.16.

XVI - por contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente:

a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.

Redação dada ao § 1º do art. 108 pelo Decreto 874/13, efeitos a partir de 30.10.13.

§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea “b” do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 2º Na hipótese de ocorrência da operação aludida na alínea “b” do inciso VIII, o valor do imposto a ser recolhido terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente ou o constante em boletim de preços mínimos de mercado, dos dois o maior, adicionado das demais despesas acessórias, se houver.

Redação dada ao § 3º do art. 108 pelo Decreto 1.812/09, efeitos a partir de 01.06.09.

§ 3º Os recolhimentos de que tratam os incisos II, III, IV, VI, as alíneas "b" e "e", do inciso VII, a alínea "a" do inciso VIII e o inciso XIV, todos do art. 108, serão efetuados mediante documento de arrecadação estadual, em separado, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento no período, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso XIV que o recolhimento será em Documento de Arrecadação Estadual único no Código de Receita 1166.

§ 4º No trânsito, em território paraense, a mercadoria ou o serviço de transporte deverão estar acompanhados das vias dos documentos fiscais próprios, bem como cópia do documento de arrecadação estadual, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, na hipótese de ocorrência:

I - das operações aludidas nos incisos VII e VIII; II - das prestações aludidas no inciso IX.

Redação dada ao § 5º do art. 108 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 5º Relativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Acrescido os incisos VIII e IX ao § 5º do art. 108 pelo Decreto 37/19, efeitos a partir de 01.05.19.

VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios;

IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTC.

Redação dada ao § 6º do art. 108 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 6º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere o § 5º deste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formulada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

IV - implicará revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no § 5º deste artigo.

Redação dada ao § 7º do art. 108, pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 02.04.07.

§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de irregular, conforme definido no art. 167-C, deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, hipótese em que não será aplicada a restrição prevista no art. 151, relativamente ao recebimento da mercadoria.

Redação dada ao § 8º do art. 108 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

§ 8º Para composição da base de cálculo do imposto de que cuida o parágrafo anterior será considerada a mesma margem de valor adicionado referida no § 1º do art. 47, na hipótese de a mercadoria não constar no Apêndice I do Anexo I.

Redação dada ao § 9º do art. 108, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 09.08.05.

§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Acrescido o § 10 ao art. 108 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

§ 10. O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 16.

Revogado o § 11 do art. 108 pelo Decreto 360/19, a partir de 20.01.20.

§ 11. REVOGADO

Revogado o § 12 ao art. 108 pelo Decreto 218/19, efeitos a partir de 15.07.19.

§ 12. REVOGADO

Redação dada ao art. 108-A pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

Redação dada ao art. 108-B pelo Decreto 888/2020, efeitos a partir de 08.07.2020.

Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - até o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020;

II - até o dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;

II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;

III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;

IV - as operações com energia elétrica;

V - as prestações de serviço de telecomunicações; e

VI - as operações sujeitas a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

§ 2º Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O imposto não recolhido nos prazo s legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 109. O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação estadual, conforme modelo aprovado pela SEFA.

Art. 110. O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto, independentemente do tipo da receita ou do domicílio fiscal do contribuinte:

I - em rede bancária credenciada; ou

II - na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, órgão arrecadador autorizado, nos Municípios onde não haja rede bancária credenciada.

Art. 111. Os contribuintes deverão apresentar, ao estabelecimento bancário credenciado ou ao órgão arrecadador de sua circunscrição, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, o documento de arrecadação estadual, informando a ocorrência de “Saldo credor”, “Sem movimento econômico” ou “Sem movimento econômico tributado”.

Art. 112. Excetua-se do disposto no art. 108, os prazos especiais fixados em convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em casos expressos nos tratamentos especiais de tributação.

Art. 113. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ser feito, opcionalmente, com parcelamento do valor mensal a recolher, na data estabelecida em ato do titular da SEFA, da seguinte forma:

I - primeira parcela de recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

II - segunda parcela de recolhimento de até 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 114. O contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados neste Capítulo, quando no término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer uma das seguintes situações:

I - for sábado, domingo ou feriado;

II - não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser recolhido o imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, quando no trânsito for exigido o documento de arrecadação estadual, o recolhimento do imposto será efetuado na primeira unidade do BANSEFA, por ocasião da passagem pelo local.

Art. 115. Relativamente aos prazos de recolhimento do imposto, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o recolhimento será feito dentro do prazo fixado no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

II - considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

a) sem documentação fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;

b) com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.

Art. 116. Ocorrendo reajustamento do preço da operação ou prestação, a exigência da diferença do imposto, sujeita no estabelecimento do remetente ou prestador, será recolhida no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço, em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:

I - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

II - no estabelecimento de destino, em relação ao recolhimento:

a) da diferença de alíquotas, quando for o caso;

b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.

Art. 117. A SEFA poderá modificar o calendário fixado para o recolhimento do imposto, quando a medida for conveniente aos interesses do Estado do Pará.

CAPITULO XIII
DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
Da Atualização Monetária

Art. 118. O débito tributário relativo ao imposto não recolhido no prazo fixado neste Regulamento fica sujeito à atualização monetária de seu valor.

Parágrafo único. A atualização monetária será efetuada com base na:

I - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - Unidade Fiscal de Referência - UFIR, relativamente a período anterior a 1º de janeiro de 2001.

Art. 119. O termo inicial para a atualização monetária do imposto exigido através de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF é:

I - nos casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor da operação ou prestação, o dia da ocorrência do fato gerador;

II - nos demais casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor do imposto, o dia do vencimento em que o imposto deveria ter sido recolhido.

SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 120. O recolhimento do imposto fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:

Redação dada ao inciso I do art. 120 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

I - quando não exigido em auto de infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

II - atualização monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento, com base na variação da UPF-PA;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento.

Redação dada ao § 1º do art. 120 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 1º O depósito administrativo, em dinheiro, do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.

Redação dada ao § 2º do art. 120 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o Auto de Infração for julgado:

I - improcedente, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão; II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.

Revogado o § 3º do art. 120 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 3º REVOGADO

Art. 121. A multa e os juros moratórios serão calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente:

I - na data do recolhimento;

II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;

III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa.

TITULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
Da Observância da Legislação Tributária

Art. 122. São obrigações tributárias acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.

Art. 123. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 124. Além das obrigações tributárias previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

II - exibir a outro contribuinte, quando solicitada, a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nas operações que com ele realizar;

III - exibir ou entregar, ao Fisco, os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VI - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VIII - comunicar, ao Fisco estadual, quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste
artigo.

SEÇÃO II
Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais, e de sua Exibição ao Fisco

Art. 125. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 126. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I - quando autorizados pelo Fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio de Ficha de Atualização Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 2º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 127. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 128. Na hipótese de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas no caput:

I- a critério da repartição fiscal competente, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso;

II - será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, conforme o caso.

Acrescido a Seção III ao Capitulo I do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 482/12,efeitos a partir de 25.07.12.

SEÇÃO III
Da Obrigatoriedade de Registro dos Documentos Fiscais

Art. 128-A. Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Art. 128-B. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II - retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Art. 128-C. O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 128-D. O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.

Alterado o início dos efeitos deste Capitulo, para 01.02.07, pelo Decreto 261/07.

Redação dada ao Capitulo II do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 02.04.07.

CAPITULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
SEÇÃO I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 129. O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.

Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

§ 1º Fica também obrigado à inscrição todo aquele que:

I - produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

II - exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

§ 2º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas referidas no § 1º do art.14 da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º A inscrição será requerida antes do início das atividades do estabelecimento.

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá dispensar ou autorizar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas no § 1º do art. 14, ou exigir de pessoas que nos termos deste Regulamento a inscrição esteja facultada.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 6º Compete a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa cadastral.

Art. 131. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerido por meio dos formulários eletrônicos, abaixo indicados, preenchidos e gerados por meio de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o seguinte:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ; II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA; III - Ficha Complementar.

Parágrafo único: Os atos perante o CNPJ serão solicitados pela Internet nos endereços eletrônicos http://www.sefa.pa.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio da FCPJ, do QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Complementar, gerados pelo Programa CNPJ, ou outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será efetivada pela remessa por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de circunscrição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente.

Revogado o art. 131-A pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 23.11.12.

Art. 131-A. REVOGADO

Art. 132. Poderão inscrever-se, na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Pará seja signatário.

SEÇÃO II
Das Normas para Concessão de Inscrição

Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.

Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

§ 3º Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

§ 5º O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver, concomitantemente, no mesmo local, diversos ramos ligados à mesma terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.

§ 6º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos: I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

§ 7º Tratando-se de veículo pertencente à empresa pesqueira, poderá, a critério do contribuinte:

I - ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados;

II - ser concedida uma inscrição para cada veículo utilizado na captura de pescados.

Art. 135. As normas inerentes à inscrição estadual e alteração cadastral de pessoas naturais serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III
Do Pedido de Inscrição no Cadastro

Art. 136. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio, conforme o que determina o art. 131.

§ 1º O interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 2º O contribuinte deverá informar em todos seus documentos fiscais o número de sua inscrição estadual.

§ 3º As empresas devem apresentar os documentos exigidos pelo cadastro, conforme disposto no art. 131 acrescidos na concessão da inscrição estadual, da baixa cadastral e da alteração cadastral do comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.

Redação dada ao art. 137 pelo Decreto 493/19, efeitos a partir de 31.12.19.

Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de exploração e aproveitamento de recursos minerais e de extração de minérios, para efetivarem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e cópia do título autorizativo de lavra na Agência Nacional de Mineração (ANM), respectivamente.

Acrescido o art. 137-A pelo Decreto 493/19, efeitos a partir de 31.12.19.

Art. 137-A. Para a efetivação da inscrição estadual das atividades de produção de carvão vegetal e de comércio atacadista de minérios, será exigida a cópia da Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 138. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa (grupo empresarial) com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta.

Art. 139. Fica facultado ao fisco estadual:

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - quando, no endereço informado, já se encontrar um outro contribuinte;

III - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

IV - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição:

I - se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;

II - quando o contribuinte inscrito encontrar-se, na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;

III - mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço.

§ 2º Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas a e c do inciso IV aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 140. Sem prejuízo de outras verificações a serem realizadas a qualquer tempo, poderá ser efetuada verificação in loco:

I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente suspensa, baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na condição:

a) normal ou empresa de pequeno porte;

b) microempresa que desenvolva atividade de:

1 - indústria;

2 - comércio por atacado;

Acrescido o item 3 à alínea "b" do inciso I do art. 140 pelo Decreto 1.795/09, efeitos a partir de 17.07.09.

3 - transporte rodoviário de cargas.

II - após a decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas no inciso I, VIII e IX do art. 154.

III - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços.

Redação dada ao art. 140-A pelo Decreto 1.670/16, efeitos a partir de 29.12.16.

Art. 140-A. O interessado que pretender exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverá possuir:

I - no mínimo, 1 (um) veículo próprio, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento; II - local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação in loco;

III - Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 141. O interessado que pretender exercer a atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá, além dos documentos exigidos pela legislação do CNPJ, instruir, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com os seguintes documentos:

Redação dada ao inciso I do art.141 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

I - comprovação do capital social integralizado exigido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para o exercício da respectiva atividade;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

II - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

Redação dada ao inciso IV do art. 141 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

IV - cópia da licença ambiental expedida pela SEMAS;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;

VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

Acrescido os incisos VIII, IX, X e XI ao art. 141 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

VIII - possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

IX - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível;

Redação dada ao inciso X do art. 141 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

X - comprovante de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento autorizada pela ANP a operar, assegurada a capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) de uso exclusivo, e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30m³ (trinta metros cúbicos), na hipótese de TRR;

Redação dada ao inciso XI do art. 141 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

XI - comprovação de propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, ou de fração ideal em base compartilhada, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos) aprovada pela ANP, na hipótese de distribuidora de combustíveis.

§ 1º A comprovação do capital social de que trata o inciso I deverá ser feita:

I - mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

II - sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação da capacidade financeira de que trata o inciso II poderá ser feita por meio da apresentação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Com exceção do disposto no inciso II do art. 147, a não-apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII do caput, bem como a ausência dos requisitos exigidos no § 6º do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido.

§ 5º Os documentos de que trata o art. 141 deverão ser apresentados no momento da solicitação de inscrição definitiva.

Acrescido os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 141 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

§ 6º No caso de sociedade anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não.

Redação dada ao § 7° do art. 141 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

§ 7º A comprovação dos requisitos constantes nos incisos IX, X e XI far-se-á na forma exigida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 8º No caso de base compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, de documento firmado por todos os participantes, identificando-os e informando suas respectivas frações ideais.

Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 141, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.

Art. 143. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumpridas as obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

Acrescido o art. 143-A pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 143-A. Fica concedida inscrição única à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no Estado do Pará, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS. (Ajuste SINIEF 03/89)

SEÇÃO IV
Das Alterações dos Dados Cadastrais

Art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.

II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular.

Acrescido o § 2º ao art. 144 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 2º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da petição.

Acrescido o § 3º ao art. 144 pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

§ 3º O contribuinte deve manter atualizados os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.

Art. 145. O pedido de atualização cadastral de contribuintes que exercem atividades definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será instruído com:

I - todos os documentos previstos no art. 141, na hipótese da alteração de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercialização de combustíveis;

II - os documentos previstos nos incisos V a VII do art. 141, na hipótese de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios.
Parágrafo único. Exigir-se-á, ainda, verificação in loco, na hipótese prevista no inciso I do caput.

Art. 146. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da SEFA, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

§ 3º O titular da unidade da SEFA que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimação.

SEÇÃO V
Da Inscrição Provisória

Art. 147. Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais para implantação devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração.

Redação dada ao inciso II do art. 147 pelo Decreto 493/19, efeitos a partir de 31.12.19.

II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137 e 141 deste Regulamento;

Redação dada ao inciso III do art. 147 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;

Acrescido o inciso IV ao art. 147 pelo Decreto 1.795/09, efeitos a partir de 17.07.09.

IV - às empresas com atividade de transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue:

I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio- econômico do Estado do Pará;

II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação in loco das instalações físicas do estabelecimento que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva;

III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito.

Redação dada ao § 2º do art. 147 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos.

Redação dada ao § 3º do art. 147 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 3º Na hipótese do inciso II e III do caput, a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SEMAS, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA.

Redação dada ao § 4º do art. 147 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Redação dada ao § 5º do art. 147 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 5º Não serão concedidas às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS autorização para uso de Documentos Fiscais Eletrônicos e para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Acrescido o § 6º ao art. 147 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, para a obtenção de inscrição estadual definitiva, o contribuinte deve cumprir o disposto no art. 140-A.

Acrescido o § 7º ao art. 147 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que possuir inscrição definitiva e proceder à alteração da atividade, principal ou secundária, para o exercício das atividades definidas no art. 141 e 145 terá sua inscrição estadual alterada para provisória.

SEÇÃO VI
Da Situação Cadastral

Art. 148. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada;

V - nula;

VI - falida.

Redação dada ao inciso IV do art. 148 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Redação dada ao inciso V do art. 148 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Acrescido o inciso VI ao art. 148 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 149. A. A inscrição será considerada Ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 150, 152, 154, 159 e 161.

SEÇÃO VII
Da da Inscrição

Art. 150. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:

I - durante o período de paralisação temporária;

II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição;

III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;

Redação dada ao inciso IV do art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

IV - quando, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes;

V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154 e a publicação no Diário Oficial do Estado de sua declaração de inaptidão.

Acrescido o inciso VI ao art. 150 pelo Decreto nº 306/07, efeitos a partir de 01.07.07.

VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco.

Acrescido o inciso VII ao art. 150 pelo Decreto 1.521/09, efeitos a partir de 01.07.07.

VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos.

Redação dada ao inciso VIII do art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

VIII - quando inadimplente com a entrega da declaração anual de informações estabelecida para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a que estiver obrigado.

Acrescido o inciso IX ao art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

IX - quando inadimplente com o preenchimento e entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples a que estão obrigados os contribuintes optantes do Regime do Simples Nacional;

Acrescido o inciso X ao art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

X - quando emissor regular de documentos eletrônicos, deixar de emiti-los por um período igual ou superior a três meses;

Acrescido o inciso XI ao art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

XI - quando esteja por mais de 30 (trinta) dias na situação de ativo não regular, deixar de entregar declaração a que esteja obrigado.

Acrescido o inciso XII ao art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

XII - a partir da data do registro de desenquadramento no Portal do Simples Nacional, quando o contribuinte, na condição de microempreendedor individual, for desenquadrado em decorrência de movimentação financeira acima do limite permitido pela legislação pertinente, enquanto não possuir os documentos e livros fiscais obrigatórios ao seu funcionamento na condição de microempresa.

Acrescido os incisos XIII, XIV e XV ao art. 150 pelo Decreto 37/19, efeitos a partir de 01.05.19.

XIII - quando constatado que o contribuinte utilizou de atos e negócios de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações ou prestações;

XIV - quando constado que o contribuinte responsável por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem e armazenem produtos, subprodutos ou matéria prima de origem nativa florestal, emitiu Nota Fiscal referente a produtos e subprodutos de origem florestal sem estar registrado no Cadastro de Exportadores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF - PA, quando obrigatório;

XV - quando identificadas, mediante monitoramento fiscal, irregularidades, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 151. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III do artigo anterior, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado.

SEÇÃO VIII
Da Paralisação Temporária de Inscrição

Art. 152. Dar-se-á a paralisação temporária, a critério do contribuinte, em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública ou outra razão que o impeça de manter aberto o seu estabelecimento.

Art. 153. O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido, no caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para devidas anotações.

§ 1° A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da protocolização do pedido e será concluída após a verificação fiscal.

§ 2° Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido.

§ 3° Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 4° O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.

§ 5º As Notas Fiscais a vencer no prazo de concessão da paralisação temporária deverão ser canceladas e incineradas, conforme procedimento administrativo da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, com anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Redação dada ao § 6º do art. 153 pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

§ 6º Na hipótese de paralisação temporária, no prazo em que for concedida, cessam todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

SEÇÃO IX
Da Inaptidão de Inscrição

Art. 154. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

Redação dada ao inciso I do art. 154 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV, V, VI, VII e X do art. 150, deste regulamento;

II - quando, ao término da interrupção temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição; III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

V - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

VI - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convênio ICMS 78/96 e 108/98);

c) deixar de entregar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Convênio ICMS 108/98);

d) deixar de informar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.

VII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio.

IX - quando, após realização de verificação in loco, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição e ou quando as instalações físicas forem incompatíveis com a atividade econômica;

X - quando os contribuintes que exerçam atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XI - em caso de estabelecimento que exerçam atividade definida na legislação específica como Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP.

XII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.

Acrescido o inciso XIII do art. 154 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

XIII - quando o CNPJ do contribuinte for cancelado, de ofício, pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso IV e XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

Art. 155. A inaptidão de contribuinte no cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os efeitos da inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;

Revogado o inciso III do § 1º do art. 155 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

III - REVOGADO

IV - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes.

Art. 156. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições.

§ 1º O edital a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o nome ou o nome empresarial do estabelecimento;

III - o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;

IV - a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na inaptidão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

Art. 157. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, a Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA processará a inaptidão da respectiva inscrição estadual.

Art. 158. O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada à repartição fiscal de sua circunscrição, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pela Célula de Análise e controle de Obrigações Acessórias - CCOA, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a inaptidão.

SEÇÃO X
Da Baixa de Inscrição

Art. 159. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da Federação.

§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - centralização de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento centralizador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Pará;

III - renúncia à opção pela inscrição como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral.

§ 2º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que der motivo.

Art. 160. A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

§ 1º Para as empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como às inscritas como pessoa natural, a baixa da inscrição será deferida imediatamente após o pedido.

§ 2º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo, máximo, de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados, para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 4º A baixa cadastral de pessoa natural será solicitada à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento do interessado.

§ 5º A baixa da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos apurados antes ou após o ato de extinção.

SEÇÃO XI
Da Situação Cadastral Nula

Art. 161. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o Cadastro de Contribuinte do ICMS se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade de circunscrição da SEFA sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para os fins deste artigo, o ato declaratório de que trata o parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

SEÇÃO XII
Da Reativação de Inscrição

Art. 162. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por solicitação do contribuinte, dentro do prazo concedido para paralisação temporária, ou cessada a causa da suspensão prevista no inciso III do art. 150;

II - no caso de sustação do pedido de baixa;

III - por solicitação do contribuinte, depois de sanados os motivos da inaptidão;

IV - por determinação do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de suspensão indevida.

Acrescido o inciso V ao art. 162 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

V - por solicitação do contribuinte quando a inscrição estiver suspensa por não possuir documento fiscal válido, conforme previsto nos incisos IV e VII do art. 150.

Redação dada ao “§ 1º do art. 162 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 1º A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do aplicativo Coleta onLine (web), exceto nos casos do inciso V do caput deste artigo.”;

Acrescido o § 2º ao art. 162 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 2º A reativação da inscrição suspensa, por falta de documento, será efetuada:

I - automaticamente, quando da liberação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

Redação dada ao inciso II do § 2º do art. 162 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

II - mediante requerimento formalizado na unidade de circunscrição do contribuinte, nos casos de início de utilização de Documento Fiscal Eletrônico.

Acrescido o § 3º ao art. 162 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 3º A inscrição estadual reativada na forma do § 2º deste artigo, será novamente suspensa, em cinco dias úteis, caso o contribuinte não emita documento fiscal eletrônico nesse período.

Acrescido o § 4º ao art. 162 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 4º Na ocorrência da suspensão prevista no § 3º deste artigo, o contribuinte somente poderá ter sua inscrição reativada, após processo de verificação in loco.

SEÇÃO XIII
Dos Documentos de Cadastro

Redação dada ao caput do art. 163 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 163. O aplicativo Coleta onLine (web) será utilizado:

I - para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

Art. 164. A Ficha de Inscrição Estadual - FIC, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitida, em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br. e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ;

II - o número de registro na Junta comercial do Estado - NIRE

III - o número de inscrição estadual;

IV - o nome ou nome empresarial;

V - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

VI - código e descrição da atividade econômica principal e secundária;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a circunscrição fiscal;

X - a data de início das atividades; XI - a data da situação cadastral; XII - a data da consulta.

§ 1º A FIC é intransferível e será emitida sempre que ocorrer modificações dos dados constantes
nela.

§ 2º O extrato da FIC demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

Redação dada ao caput do art. 164-A pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 164-A. O aplicativo Coleta onLine (web) servirá para registrar a inclusão ou exclusão e alteração, respectivamente, dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.

Art. 164-B. Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação de irregulares permanecerão nessa condição por 5 (cinco) anos ou até a cessação da causa determinante da inaptidão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação dada ao aart. 164-C pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

Art. 164-C. O contribuinte deve informar no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.

SEÇÃO XIV
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes

Art. 165. Poderá ser instituído número de inscrição única para fins de apropriação de receitas tributárias cujo recolhimento seja originário de pessoas não inscritas no cadastro.

Art. 166. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS e que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades, previstas neste Regulamento e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.

Art. 167. Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro.

Art. 167-A. O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

Art.167-B. O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155.

Redação dada ao art. 167-C pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 167-C. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula, baixada ou falida no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 167-D. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006.

Acrescido o art. 167-E pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

Art. 167-E. As obrigações tributárias acessórias serão encerradas no primeiro dia do mês subsequente à data de enquadramento do contribuinte em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, inapto, falido ou nulo.

Parágrafo único. As obrigações tributárias acessórias serão geradas a partir da data da reativação do contribuinte que se encontrava em uma das seguintes situações cadastrais: suspenso a pedido, suspenso por processo de baixa, baixado, inapto, falido ou nulo.

CAPITULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 168. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXI - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXII - Documento de Excesso de Bagagem; XXIII - Certificado de Coleta de Óleo Usado;

Acrescido o inciso XXIV ao art. 168 pelo Decreto 834/03, efeitos a partir de 01.09.03.

XXIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

Acrescido o inciso XXV ao art. 168 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 01.01.07.

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e aos modelos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970; Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, Ajuste SINIEF 02, de 24 de abril de 1989; e Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal - Modelo 1 e 1-A
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.

Art. 170. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário no Estado do Pará, quando for o caso;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação “Nota Fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do número correspondente;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u ) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário / Remetente”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

Redação dada à alínea “c” do inciso IV do caput do art. 170 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.01.10.

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro “Transportador / Volumes Transportados”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) o campo “Reservado ao Fisco” fica destinado à autenticação de impressão dos documentos fiscais;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

Redação dada ao inciso VIII do art. 170 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário / Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 4,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ / CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário / Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX.

§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º As indicações a que se referem à alínea “l” do inciso I e às alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário / Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 9º A indicação da alínea “a” do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

Revogado o § 10 do art. 170 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.01.10.

§ 10. REVOGADO

Revogado o § 11 do art. 170 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 26.03.14.

§ 11. REVOGADO

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3º do art. 266.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome / Razão Social”, do quadro “Transportador / Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador / Volumes Transportados” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 16. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a inclusão de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16.

§ 20. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 21. Fica dispensada a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado da data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, será estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Acrescido o § 23 do art. 170, pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado -- NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

Redação dada ao § 24 do art. 170 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Acrescido o § 25 ao art. 170 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.01.10.

§ 25. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Acrescido o § 26 ao art. 170 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.05.14.

§ 26. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

SUBSEÇÃO II
Da Emissão da Nota Fiscal na Saída de Mercadorias Art. 171. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 180.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I - ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II - do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

Art. 172. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito ou por qualquer circunstância, de que decorra acréscimo do valor originário da mercadoria;

III - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

IV - para lançamento do ICMS, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;

Revogado o inciso V do art. 172 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

V - REVOGADO

VI - na saída das mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento de suas atividades;

VII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

Redação dada ao inciso VIII do art. 172 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 04.04.07.

VIII - em outras hipóteses, para correção de dados cadastrais do destinatário da mercadoria, preenchidos de forma incorreta no documento fiscal originário.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal inicial será emitida se o preço de venda estender-se para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, nela se especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e VII deste artigo, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto, a Nota Fiscal também será emitida, devendo o contribuinte:

I - fazer constar, no documento complementar emitido, o motivo da regularização, o número e a data do documento originário;

II - fazer constar na via da Nota Fiscal originária, presa ao talonário, o número e a data do documento de arrecadação respectivo;

III - recolher a diferença do imposto em documento de arrecadação estadual, separadamente, com as especificações necessárias à regularização;

IV - efetuar, no Registro de Saídas:

a) a escrituração da Nota Fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos da Nota Fiscal originária e do documento fiscal complementar;

V - lançar o valor do imposto recolhido no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “008 - Estornos de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Diferença do imposto”.

Revogado o § 4º do art. 172 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 4º REVOGADO

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem recolhimento do ICMS;

II - O excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem recolhimento do ICMS.

Revogado o § 5º do art. 172 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 5º REVOGADO

Acrescido o § 6º ao art. 172 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 04.04.07.

§ 6º Para efeito da emissão da Nota Fiscal, na hipótese prevista no inciso VIII, serão observados os seguintes casos:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferenças de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.

Acrescido o § 7º ao art. 172 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 04.04.07.

§ 7º Nos casos não previstos no § 6º, fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal.

Art. 173. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 174. A Nota Fiscal de saída, modelo 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Art. 175. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via e a 3ª via acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 4ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da repartição fiscal de origem.

§ 1º O destinatário conservará as vias em seu poder pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal ou o Posto Fiscal, destinatário, poderá arrecadar a 3ª via em poder do contribuinte ou, ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, retê-la, visando a 1ª via.

Art. 176. Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela Unidade de Fronteira deste Estado, quando o transporte for rodoviário, ou na repartição fiscal onde se der o embarque, nos casos de transporte aeroviário, aquaviário e ferroviário, mediante visto na 1ª via.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 177. Na saída para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no art. 175;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no art. 176, sendo que a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento entregará a 4ª via da nota à repartição fiscal a que esteja subordinado, que visará as 1ª e 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.

SUBSEÇÃO III
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos, exclusivamente, para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III - nos casos do inciso V deste artigo, observado o disposto no art. 179.

§ 2º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

Redação dada ao caput do § 4º do art. 178, pelo Decreto 1.228/04, efeitos a partir de 01.05.04.

§ 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 492, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do art. 178 do RICMS-PA”;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos.

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

Redação dada ao art. 179 pelo Decreto 834/03, efeitos a partir de 31.12.03.

Art. 179. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - nas operações interestaduais:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2. por ocasião da primeira remessa, na hipótese de a mercadoria ou o bem ser transportado em partes;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual será declarado que o ICMS foi recolhido, se devido, com identificação do respectivo documento de arrecadação;

II - nas operações internas:

a) o transporte será acobertado pela Nota Fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente;

b) no caso de remessa parcelada, cada operação de transporte será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da primeira Nota Fiscal emitida, bem como o número e a data do documento de arrecadação estadual, se for o caso.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, assim como o número e a data do documento de desembaraço.

Art. 180. Na hipótese do art. 178, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 178.

Art. 181. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 178, não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Avulsa.

Parágrafo único. Poderá o titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte autorizar a emissão, no final do mês, de uma única Nota Fiscal Avulsa, que deverá conter os números das notas fiscais de entrada emitidas durante o período, na hipótese de mercadoria não tributada pelo ICMS.

Art. 182. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 178:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco;

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 178:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso não tenha sido retida pelo Fisco no trânsito das mercadorias;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco.

Convalidado os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 17/16, no período de 08.02.17 a 12.04.19, pelo art. 2º do Decreto 61/19.

Redação dada a Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE

Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 07/05)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado “de ofício” pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e , exceto quando a legislação estadual assim permitir.

Art. 182-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

Art. 182-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 234/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 4/19, no período de 01.05.19 a 28.09.19.

Acrescido os incisos VII a X ao art. 182-D, pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e sub-classe/bloco);

f) país – principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando- se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos dos Ajustes SINIEF 07/17 e 15/17, no período de 20.07.17 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 182-G:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

Art. 182-E. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-F; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput deste artigo atingem também o respectivo DANFE impressos nos termos dos arts. 182-J ou 182-L, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 09/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

Art. 182-F. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 182-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 182-L.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 07/17, no período de 20.07.17 a 12.04.19.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 15/17, no período de 01.01.18 a 12.04.19.

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Art. 182-H. Do resultado da análise referida no art. 182-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 182-S, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 182-I. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 3º Na hipótese da Secretaria de Estado da Fazenda realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Art. 182-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 182-S.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, ou na hipótese prevista no art. 182-L.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 182-L.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 182-K.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm),podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do MOC.

§ 8º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 9º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 10. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 11. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 12. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 13. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 12.

§ 14. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 5/17, no período de 20.07.17 a 12.04.19.

§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 5/18, no período de 01.06.18 a 12.04.19.

§ 16. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.

Art. 182-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 182-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 182-E, 182-F e 182-G desta Subseção;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NFe), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-Y;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 182-G.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 182-Y.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF- e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 182-Y;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 7º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º do caput.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

Art. 182-M. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182-N, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 182-Q, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O.

Art. 182-O. O cancelamento de que trata o art. 182-N somente será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 182-P. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 182-Q. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Art. 182-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 182-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 9/17, no período de 01.09.17 a 12.04.19.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º É vedada à utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de
NF-e.

Art. 182-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-H, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em “site” na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 16/18, no período de 01.01.19 a 12.04.19.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 16/18, no período de 01.01.19 a 12.04.19.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 182-T. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 182-N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 182-R;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 182-X;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 182-P;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 182-W;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 182-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 182-S, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 182-U. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e , os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos
constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 182-V. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Art. 182-W. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado do Pará, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 182-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 182-Y. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade Federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo:

I - o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 182-E.

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.

Art. 182-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 182-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos dos Ajustes SINIEF 07/17 e 12/17, no período de 20.07.17 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

Art. 182-Z A. As validações de que trata o § 4º do art. 182-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 182-ZB. As normas complementares serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III
Do Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 185. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição aos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior e o art. 183, ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por qualquer outro meio, inclusive manual, nas seguintes hipóteses:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento;

II - nas operações realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - nos demais casos de não-obrigatoriedade de uso de ECF, previstos em legislação tributária.

Art. 186. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 187. É permitido, relativamente à série da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

Art. 188. Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.

Art. 189. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA do período correspondente ao de sua emissão, ressalvada a hipótese em que a Nota Fiscal for exigida pelo comprador, neste caso, o documento será emitido independentemente de qualquer valor.

§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, nela constando a expressão “Totalização das vendas de valor igual ou inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA”, procedendo seu lançamento no livro “Registro de Saídas”.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, individualizada ou englobadamente, sendo que nesta hipótese será indicado, na coluna “Documento Fiscal”, o número de ordem do primeiro e do último documento emitido no dia.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o débito do imposto será calculado diretamente no livro Registro de Saídas.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, incluídos os previstos nos Ajustes SINIEF 6/17, 11/17, 16/17, 7/18, 13/18 e 15/18, no período de 15.12.16 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

Acrescido a Seção IV-A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

SEÇÃO IV-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e

Art. 189-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 19/16)

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e”.

Art.189-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.

Art. 189-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 189-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 189-G:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado.

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 234/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 5/19, no período de 01.05.19 a 28.09.19.

Acrescido os incisos IX a XI ao art. 189-D, pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e sub- classe/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Secretaria de Estado da Fazenda as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.

Convalidado os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 6/19, no período de 09.04.19 a 29.07.19, pelo art. 3º do Decreto 234/19.

Redação dada ao inciso III ao § 1º do art. 189-D, pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 189-K, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989, a partir de 1° de março de 2020.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do caput deste artigo e seu § 4º.

§ 6º A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.

Art. 189-E. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 189-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 189-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 189-J ou 189-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC- e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 189-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 189-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.

§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NFC-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NFC-e para a unidade federada conveniada.

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art.189-S.

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Art. 189-H. Do resultado da análise referida no art. 189-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 189-Q, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 189-I. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 189-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 189-Q.

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H, ou na hipótese prevista no art. 189-K.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 189-K.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.

Art. 189-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese do caput o contribuinte deverá observar o que segue: I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;

c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação.

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

Convalidado os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 6/19, no período de 09.04.19 a 29.07.19, pelo art. 3º do Decreto 234/19.

Redação dada ao § 4º do art. 189-K, pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 189-D, a partir de 1° de março de 2020.

Convalidado os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 6/19, no período de 09.04.19 a 29.07.19, pelo art. 3º do Decreto 234/19.

Redação dada ao § 5º do art. 189-K, pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos, efeitos a partir de 1° de março de 2020.

Art. 189-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art.189-OA, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art.189-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 189-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.

§ 1º O Evento Cancelamento relacionado a uma NFC-e deverá observar o disposto no art.189-N.

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art.189-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

Art. 189-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo: I - A identificação do emitente;

II - Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no §1º do art. 189-O.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta.

Art. 189-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 189-H.

Art. 189-OA. Na hipótese prevista no inciso I do art. 189-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 189-H.

§ 6º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.

Art. 189-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 do art. 189-H.

Art. 189-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 189-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 189-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 189-S. As validações de que trata o § 3º do art. 189-G devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

SEÇÃO V
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 190. Os estabelecimentos de produtores agropecuários e os extratores, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser dispensada mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco.

Art. 191. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor:

1. a indicação “00.00.00”;

2. a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “Transportador / Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

Redação dada ao inciso VII do art. 191 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal de Produtor”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem às alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da SEFA.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome / Razão Social”, do quadro “Transportador / Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador / Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor ou extrator, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II - a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 16. Fica dispensada a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

Art. 192. A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias:

I - Nas operações internas, ou nas saídas para o exterior, em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª via será entregue pelo produtor à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - Nas operações interestaduais, ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua circunscrição.

Art. 193. Fica facultado à SEFA:

I - exigir número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Art. 194. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do artigo anterior, realizar operação prevista no inciso II do art. 192, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Art. 195. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor de que trata esta Seção, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica

Art. 196. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica”;

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo / demanda;

VIII - acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I e II e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 198. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica.

Art. 199. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.

Acrescido a Seção VI-A ao Capitulo III pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 01.07.19.

SEÇÃO VI-A
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E

Art. 199-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá vedar a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Art. 199-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Art. 199-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 199-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando- se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda pode restringir a quantidade de séries.

Art. 199-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 199-F desta Seção;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 199-H desta Seção.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não- pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 199-J ou 199-K desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas NaNF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 199-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 199-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1o, a SEFA deverá:

I - observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

Art. 199-H. Do resultado da análise referida no art. 199-G desta Seção, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 199-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 199-J. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 199- R desta Seção.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 199-H desta Seção, ou na hipótese prevista no art.199-K desta Seção.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 199-K desta Seção.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

Art. 199-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue: I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 199-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 199-O desta Seção, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 199-M. O emitente pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 199-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 199-O desta Seção;

II- Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto no art. 199-P desta Seção;

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 199-Q desta Seção.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 199-R desta Seção, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 199-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP- Brasil, contendo o número do CNPJ de qual- quer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a Secretaria de Estado da Fazenda utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a Secretaria de Estado da Fazenda e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º do art. 199-H desta Seção.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 199-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 199-N, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 199-Q. Nas hipóteses permitidas pela legislação estadual, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

Art. 199-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 199-H, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federa- da autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada NaNF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 199-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 262;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

Redação dada ao inciso XV do art. 201 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 200.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 200.

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 203 e 204, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.

Redação dada ao § 4º do art. 202 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 12.04.13.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário está deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Art. 203. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 200, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 204. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será arrecadada pela unidade de fronteira deste Estado, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 200, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 205. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO VIII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículos próprios ou afretados.

Art. 207. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

Redação dada ao inciso XIX do art. 207 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SEÇÃO IX
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 212. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc. e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAID e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data- limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

Art. 213. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da
prestação do serviço.

Art. 214. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 215. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SEÇÃO X
Do Conhecimento Aéreo

Art. 216. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 217. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento Aéreo”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data- limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 218. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 219. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 220. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

SEÇÃO XI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 221. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 222. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;

Redação dada ao inciso XX do art. 222 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 223. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da
prestação do serviço.

Art. 224. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 225. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Acrescido a Seção XI-A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

SEÇÃO XI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Acrescido os incisos I a VI ao caput e §§ 1º e 2º, do art. 225-A, Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07)

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso VI do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

Acrescido o inciso VII ao art. 225-A pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 1º do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 225-H.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 2º do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Acrescido o § 2º-A ao art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

Redação dada ao § 3º do art. 225-A pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.12.13.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

Redação dada ao § 4º do art. 225-A pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 01.01.12.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 5º do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

Acrescido o § 6º ao art. 225-A pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 01.01.12.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 7º do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 8º do art. 225-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: CT-e emitido apenas para fins de controle.

Acrescido o § 9º ao art. 225-A pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

Acrescido o art. 225-AA pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 225-AA. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-B pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19. Acrescido os incisos I e II do art. 225-B pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Acrescido os incisos I e II ao caput e §§ 1º e 2º, do art. 225-C, Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CTe, modelo 57, para efeito de aplicação desta Seção, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Acrescido o § 3º ao art. 225-C pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT- e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao art. 225-CA pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 225-CA. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Redação dada ao art. 225-D pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

Art. 225-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte:

I - será credenciado “de ofício” pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária.

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 225-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 23/17, no período de 19.12.17 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-E pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19. Acrescido os §§ 1º e 4º do art. 225-E pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

Redação dada ao § 2º do art. 225-E pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação dada ao § 3º do art. 225-E pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 225-F.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 23/17, no período de 19.12.17 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-F pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19. Acrescido os §§ 1º e 2º do art. 225-F pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 225-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

Redação dada ao inciso V do art. 225-G pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração e série do documento.

Acrescido o § 1º ao art. 225-G pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescido o § 2º ao art. 225-G pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 225-M será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

Acrescido o § 3º ao art. 225-G pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 225-H. Do resultado da análise referida no art. 225-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

Revogado as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 225-H pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

b) REVOGADO

c) REVOGADO

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Revogado o § 7º do art. 225-H pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 7º REVOGADO

Redação dada ao § 8º do art. 225-H pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Redação dada ao § 9º do art. 225-H pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

Redação dada ao § 10 do art. 225-H pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 225-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;] II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 225-I, com nova redação, pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido o § 2º ao art. 225-I pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de "webservice", ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 225-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 225-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não- pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 2º do art. 225-J pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Redação dada ao caput do art. 225-K pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 225-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 225-R.

§ 1º O DACTE:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 225-K pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 225-K pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, ou na hipótese prevista no art. 225-M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 225-L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 225-A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

Redação dada ao § 4º do art. 225-K pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-KA pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 225-KA. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.

Redação dada ao § 1º do art. 225-KA pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.06.14.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Acrescido os §§ 2º e 3º do art. 225-KA pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art.225-M.

Acrescido o art. 225-KB pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 225-KB. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 225-M.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Acrescido o art. 225-KC pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 225-KC. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 225-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 225-KA.

Art. 225-L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 225-R.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 2º do art. 225-L pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.

Redação dada ao caput, incisos I e IV do caput, caput do § 1º e §§ 2º, 6º, 11, 12 e 13 do art. 225-M pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Redação dada ao inciso III do caput, incisos I, II e III do § 1º e §§ 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 14 e 15 pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 225-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 225-Y;

Revogado o inciso II do art. 225-M pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

II - REVOGADO

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso III do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII-A deste Regulamento.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts.225-E, 225-F e 225-G.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 1º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 225-Y.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 3º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 5º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 6º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso III do § 7º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT- e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso IV do § 7º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

período de 01.09.16 a 12.04.19.
Redação dada ao § 8º do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 225-G.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da EPEC pela SVC;

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso II do art. 225-M pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 225-N, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 225-O, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Acrescido o § 16 ao art. 225-M pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

Redação dada ao caput do art. 225-N pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Acrescido os §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 225-N pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 225-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

Redação dada ao § 2º do art. 225-N pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

Redação dada ao § 3º do art. 225-N pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

período de 19.12.17 a 12.04.19.
Redação dada ao § 4º do art. 225-N pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT- e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 225-P, este não poderá ser cancelado.

Revogado § 8º do art. 225-N pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

§ 8º REVOGADO

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 2/17, no período de 01.10.17 a 12.04.19.

Acrescido o § 9º ao art. 225-N pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 2/17, no período de 01.10.17 a 12.04.19.

Acrescido o § 10 ao art. 225-N pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 225-O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

Redação dada ao § 1º do art. 225-O pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação dada ao caput do art. 225-P pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 225-P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Redação dada ao § 1º do art. 225-P pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 225-I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Acrescido os §§ 7º e 8º ao art. 225-P pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.06.14.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 225-Q pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Acrescido os incisos I, II , §§ 1º a 4º ao art. 225-Q pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08

Art. 225-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ........ e data .......... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número ......... e data ............ em virtude de (especificar o motivo do erro)".

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01 09.16 a 12.04.19.

Acrescido o inciso III ao art. 225-Q pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso XV do § 1º do art. 225-RA;

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 5º do art. 225-Q pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao § 6º do art. 225-Q pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Acrescido o § 7º ao art. 225-Q pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 8/17, no período de 01.11.17 a 12.04.19.

Acrescido o art. 225-QA pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 225-QA. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento referido no inciso XV do § 1º do art. 225-RA;

II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” e “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

Art. 225-R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 17/18, no período de 01.01.19 a 12.04.19.

Acrescido o § 4º ao art. 225-R pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 17/18, no período de 01.01.19 a 12.04.19.

Acrescido o § 5º ao art. 225-R pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Acrescido o art. 225-RA pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 225-RA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 225-N;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 225-P; III - EPEC, conforme disposto no art. 225-Y.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Acrescido os incisos IV a XX ao § 1º do art. 225-RA pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 225-S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti- lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 225-I.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art., 225-R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao art. 225-S pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 225-S. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 225-RA.

Redação dada ao art. 225-T pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 225-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Seção deverão ser observadas as disposições constantes do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições constantes do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

Redação dada ao art. 225-U pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 225-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 225-V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributarias relativas a cada modal.

Art. 225-W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Acrescido o art. 225-WA pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 225-WA. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 225-H, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

Redação dada ao caput do art. 225-X; caput do inciso I e alíneas “a” e “b”; inciso III; caput do

inciso V e alínea “a”, do art. 225-X, pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 01.01.12.

Art. 225-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

Revogado a alínea “c” do inciso I do art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 07.12.12.

c) REVOGADO

Acrescido a alínea “d” ao inciso I do art. 225-X pelo Decreto 591/12, efeitos a partir de 27.06.12.

d) ferroviário;

Revogado o inciso II do art. 225-X pelo Decreto 591/12, efeitos a partir de 27.06.12.

II - REVOGADO

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

Redação dada ao inciso IV do art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

Revogado a alínea “b” do inciso V do art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

b) REVOGADO

Acrescido o inciso VI ao art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 07.12.12.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo;

Acrescido o inciso VII ao art. 225-X pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 2/17 e 10/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

Acrescido o inciso VIII ao art. 225-X pelo Decreto 62/19, efeitos a aprtir de 12.04.19.

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.

Acrescido o § 2º ao art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Acrescido o § 3º ao art. 225-X pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Redação dada ao art. 225-Y pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 225-Y. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

SEÇÃO XII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 226. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 228. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Redação dada ao art. 229 pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.06.11.

Art. 229. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 230. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 231. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO XIV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 235. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação;

XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 236. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 237. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SEÇÃO XV
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 238. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 239. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 240. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 241. Em substituição ao documento de que trata esta Seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/17, incluídos os previstos nos Ajustes SINIEF 21/17, 8/18, 18/18 e 22/18, no período de 13.04.17 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

Acrescido a Seção XV-A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

SEÇÃO XV-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

Art. 241-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 1/17)

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 241-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado. Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 241-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 241-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando- se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries, conforme disposto em ato do seu titular.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Art. 241-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 241-F;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 241-G.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 241-J ou 241-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 241-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 241-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;

II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.

Art. 241-H. Do resultado da análise referida no art. 241-G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e; II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8° A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 241-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Art. 241-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 241-R.

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 241-H, ou na hipótese prevista no art. 241-K.

§ 2º O DABPE deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 241- K.

§ 3º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda e, se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 241-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.

Art. 241-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 241-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Art. 241-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 241-N;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 241-O;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 241-P.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 241-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 241-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 241-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 241-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e: I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 241-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 241-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 241-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 234/19, a revogação do § 2º do art. 241-R nos termos do Ajuste SINIEF 2/19, a partir de 09.04.19.

Revogado o § 2º do art. 241-R pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

§ 2º REVOGADO

Convalidado, no art. 3º do Decreto 234/19, a revogação do § 3º do art. 241-R nos termos do Ajuste SINIEF 2/19, a partir de 09.04.19.

Revogado o § 3º do art. 241-R pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

§ 3º REVOGADO

Art. 241-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 241-A ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019.

SEÇÃO XVI
Do Despacho de Transporte

Art. 242. Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “Despacho de Transporte”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

X - a identificação do transportador autônomo: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador autônomo; XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impresso; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data- limite para utilização;

XV - o valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado, relativamente à complementação de transporte com início no território paraense, observado, ainda, o cumprimento do prazo de recolhimento previsto no inciso IX do art. 108.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO XVII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 243. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas:

I - a denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao recolhimento do imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - o campo “Observações”;

Redação dada ao inciso XIII do art. 243 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

§ 4º O Resumo de Movimento Diário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 5º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paraense, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 6º O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda e terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora.

§ 7º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 8º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrando-o no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

SEÇÃO XVIII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 244. A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga para acobertar o transporte em território paraense, desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: “Ordem de Coleta de Carga”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

Redação dada ao inciso IX do art. 244 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

IX - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte, desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 4º O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas, devendo ser, ainda, indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF, e endereço.

SEÇÃO XIX
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 245. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 246. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

Redação dada ao inciso XIV do art. 246 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 247. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, na prestação interna, será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 248. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, na prestação interestadual, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do destino; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 249. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 251. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

SEÇÃO XX
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 252. A Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 253. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

Art. 254. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 255. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

SEÇÃO XXI
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 256. Às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

Art. 257. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Autorização de Carregamento e Transporte”;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

V - a identificação do remetente e o destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final; IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

Redação dada ao inciso X do art. 257 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

X - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 3º Na Autorização de Carregamento de Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento.

Art. 258. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte.

Art. 259. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 260. A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada a:

I - inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos neste Regulamento;

III - recolhimento do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.

SEÇÃO XXII
Do Manifesto de Carga

Art. 261. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Manifesto de Carga”;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria;

Redação dada ao inciso XII do art. 261 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

XII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas.

§ 2º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:

I - as indicações previstas no inciso X do art. 207 e no art. 581;

II - as vias destinadas ao Fisco, a que aludem o inciso III do art. 209 e a via adicional prevista no art.210.

§ 3º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte de cargas em um mesmo veículo.

§ 4º Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paraense, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado.

§ 5º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

§ 6º O transportador arquivará a 1ª via do Manifesto de Carga pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 1/17, incluídos os previstos nos Ajustes SINIEF 21/17, 8/18, 18/18 e 22/18, no período de 13.04.17 a 12.04.19, observada a produção de efeitos de cada Ajuste.

Acrescido a Seção XXII-A pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.04.11.

SEÇÃO XXII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 261-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e no art. 261 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 261-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido:

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 10/17, no período de 01.08.17 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso I do art.261-C pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

Redação dada ao inciso II do art.261-C pelo Decreto 1.584/16, efeitos a partir de 01.12.15.

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Redação dada ao § 1º do art. 261-C pelo Decreto nº 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Redação dada ao § 1º do art. 261-C pelo Decreto nº 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

Redação dada ao § 3º do art. 261-C pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.02.12 e para AM a partir de 01.04.13.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89 e no art. 261 deste Regulamento;

Redação dada ao inciso II do § 3º do art. 261-C pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 12.12.13.

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.

Revogado o § 4º ao art. 261-C pelo Decreto 1.584/16, efeitos a partir de 01.12.15.

§ 4º REVOGADO

Acrescido o § 5º ao art. 261-C pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 12.12.13.

§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.

Acrescido o § 6º ao art. 261-C pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.05.14.

§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Acrescentado o § 7º ao art. 261-C pelo Decreto nº 1.447/15, efeitos a partir de 01.10.14.

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 3/17, no período de 01.06.17 a 12.04.19.

Acrescido o §8º ao art.261-C pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 8º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 21/18, no período de 01.02.19 a 12.04.19.

Acrescido o § 9º ao art.261-C pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 9º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 12/18, no período de 01.12.18 a 12.04.19.

Acrescido o art.261-CA pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 261-CA. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 261-C não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

Redação dada ao art. 261-D pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 261-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 261-E Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 261-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

Revogado o inciso IV do art. 261-E pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.05.14.

IV - REVOGADO

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Redação dada ao § 1º do art. 261-E pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.05.14.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do art. 261-F pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 261-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita pela administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 261-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital; III - a integridade do arquivo digital;

Redação dada ao inciso IV do art. 261-G pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

V - a numeração e série do documento.

Art. 261-H. Do resultado da análise referida no art. 261-G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Redação dada ao caput do art. 261-I pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Redação dada aos incisos I a III e parágrafo único do art. 261-I pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.04.11.

Art. 261-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 261-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 261-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Redação dada ao caput do art. 261-K pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Redação dada ao caput do § 2º e inciso I e III do § 2º do art. 261-K pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.04.11.

Art. 261-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

Redação dada ao § 1º do art. 261-K pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 26.06.13.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 261-H, ou na hipótese prevista no art. 261-L.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

Redação dada ao inciso II do § 2º do art. 261-K pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Redação dada ao § 3º do art. 261-K pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Redação dada ao § 4º ao art. 261-K pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.10.14.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

Convalidado, no art. 3º do Decreto 234/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 3/19, no período de 09.04.19 a 28.07.19.

Redação dada ao inciso I ao § 4º do art. 261-K pelo Decreto 234/19, efeitos a partir de 29.07.19.

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 4/17, no período de 01.08.17 a 12.04.19.

Acrescido o § 5º ao art. 261-K pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

Redação dada ao caput do art. 261-L pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Redação dada aos incisos I e III do art. 261-L pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.04.11.

Art. 261-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

Redação dada ao inciso II do art. 261-L pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

Redação dada a alínea “a” do inciso III do art. 261-L pelo Decreto 893/13, efeitos a partir 01.09.13.

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Acrescido o § 1º ao art. 261-L pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

Acrescido o § 2º ao art. 261-L pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Acrescido o art. 261-LA pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

Art. 261-LA. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 261-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 261-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 261-NA; IV - Registro de Passagem.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 21/18, no período de 01.02.19 a 12.04.19.

Acrescido o inciso V ao § 5º do art. 261-LA pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no artigo 261-NB.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Acrescido o art. 261-LB pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

Art. 261-LB. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e; II - Encerramento do MDF-e; III - Inclusão de Motorista;

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 21/18, no período de 01.02.19 a 12.04.19.

Acrescido o inciso IV ao art. 261-LB pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.

Redação dada ao caput do art. 261-M pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

Redação dada aos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 261-M pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.04.11.

Art. 261-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 261-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

Redação dada ao § 2º do art. 261-M pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 24/17, no período de 19.12.17 a 12.04.19.

Redação dada ao § 4º do art. 261-M pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Redação dada ao § 6º do art. 261-M pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 4/17, no período de 01.08.17 a 12.04.19.

Acrescido o § 7º ao art. 261-M pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 7º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Redação dada ao caput do art. 261-N pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

Art. 261-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 4/18, no período de 01.06.18 a 12.04.19.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 261-N pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 4/18, no período de 01.06.18 a 12.04.19.

Acrescido o § 2º ao art. 261-N pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Acrescido o art. 261-NA pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

Art. 261-NA. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 21/18, no período de 01.02.19 a 12.04.19.

Acrescido o art. 261-NB pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 261-NB. Na hipótese estabelecida no § 9º do art. 261-C, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Revogado o art. 261-O pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 261-O. REVOGADO

Art. 261-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

Redação dada ao art. 261-Q pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 261-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

Redação dada aos incisos I e II do art. 261-Q pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 26.06.13.

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 22/17, no período de 01.01.18 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso III ao art. 261-Q pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 3/17, § 2º da clausula décima sétima, no período de 01.06.17 a 12.04.19.

Acrescido o inciso IV ao art. 261-Q pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

IV - nas hipóteses dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do art. 261-C, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de abril de 2018.

Redação dada ao caput do parágrafo único do art. 261-Q pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Redação dada aos incisos I e II do parágrafo único do art. 261-Q pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.06.13.

Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.

SEÇÃO XXIII
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 262. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

Redação dada ao inciso V do art. 262 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 19.06.01.

V - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data- limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere o § 2º:

I - será lançada no Registro de Saídas;

II - não terão suas vias destacada do bloco.

Art. 263. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XXIV
Do Documento Certificado de Coleta de Óleo Usado

Art. 264. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 264 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 264 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 264 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - art. 264 do RICMS-PA”.

§ 3º Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 265. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - art. 265 do RICMS-PA”.

Acrescido a Seção XXIV-A pelo Decreto 834/03, efeitos a partir de 01.09.03

SEÇÃO XXIV-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

Art. 265-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 265-B. O documento referido no art. 265-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não-tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do operador do transporte multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 265-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 265-D e a via adicional prevista no art. 265-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 261.

Art. 265-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 265-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 265-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 265-F. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 265-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de Cargas:

a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie, e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Acrescido a Seção XXIV-B pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 01.01.07.

SEÇÃO XXIV-B
Da Nota Fiscal de Serviço deTransporte Ferroviário

Redação dada ao art. 265-H pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 01.01.07.

Art. 265-H A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 265-I O documento referido no art. 265-H conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

Redação dada ao inciso XIV do art. 265-I pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 265-J Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO XXV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais

Art. 266. Os documentos fiscais referidos no art. 168, excetuado o do inciso II, serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV e ECF, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

§ 1º O Cupom Fiscal será emitido por meio de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos no caput é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse imposto, exceto o campo “Valor Total do IPI”, do quadro “Cálculo do Imposto”, hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior, não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “Emitente”;

II - à inclusão no quadro “Dados do Produto”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Capítulo, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Acrescido o § 4º ao art. 266 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 01.01.02.

§ 4º O Estado do Pará poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 267. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 268. Quando a operação ou prestação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão ou antecipação do recolhimento do imposto, redução de base de cálculo, crédito presumido, ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Acrescido o art. 268-A pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.12.12.

Art. 268-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

Redação dada ao inciso I do art. 268-A pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.04.15.

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ , Motivo da Desoneração do ICMS .

Art. 269. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 270. A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

Art. 271. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Relativamente à utilização dos blocos:

I - serão usados pela ordem de numeração dos documentos;

II - nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Em relação às operações não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente, por processo mecanizado ou datilográfico em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série.

§ 10. Ao contribuinte que utilizar o processo previsto no § 6º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art. 273.

§ 11. A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas nos termos do § 2º do artigo 273;

II - troca do modelo de 1 para 1-A e vice-versa.

Redação dada ao caput do art. 272 pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

Art. 272. Os documentos fiscais indicados no art. 168 só poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da SEFA.

§ 1º O prazo máximo para utilização dos documentos fiscais, a contar da data da autorização, será de:

I - 6 (seis) meses para os contribuintes que pedirem Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais pela primeira vez;

II - 24 (vinte e quatro) meses a partir do segundo pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ainda que de modelos e séries diferentes.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o documento previsto no inciso II do art. 168, cuja autorização será em relação ao equipamento.

§ 3º É vedada a prorrogação dos prazos previstos no § 1º deste artigo, ressalvada a hipótese de emissão de documento fiscal durante o tempo suficiente para confecção de novos documentos, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

§ 4º A utilização de notas fiscais durante o tempo a que se refere o parágrafo anterior será precedida de autorização do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 5º Os prazos a que se refere o § 1º deste artigo não se aplicam aos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, mediante Regime Especial;

III - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, mediante Regime Especial.

IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, mediante Regime Especial.

Redação dada ao § 6º do art. 272 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 23.11.12.

§ 6º Ao Microempreendedor Individual - MEI, é permitido somente a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e dos documentos fiscais avulsos de que tratam os arts. 346 e 350 deste Regulamento, vedada inclusive autorização de notas e documentos fiscais eletrônicos e respectiva emissão dos documentos auxiliares.

Art. 273. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III - “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor, exclusivamente, quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto após as letras B, C e D indicativas da série.

§ 2º Relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A:

I - serão utilizadas na saída de mercadorias a destinatários localizados ou não neste Estado ou no Exterior, em que couber lançamento ou não do IPI e na entrada de mercadorias no estabelecimento;

II - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 6º do art. 170.

III - é facultada a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

IV - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subséries.

§ 3º O uso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será de opção do contribuinte, vedado o uso concomitante dos dois modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º O uso concomitante de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem distinção de série para as operações de entradas e saídas de mercadorias, somente será praticado, após a utilização total das notas fiscais, na mesma finalidade anteriormente autorizada, ou canceladas.

§ 5º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 6º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

II - das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações com energia elétrica e prestações de serviços para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 7º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada deverão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 10. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 187.

§ 11. Relativamente à Nota Fiscal de Produtor modelo 4:

I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Art. 274. Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal:

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único. O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também:

I - no livro fiscal próprio, na coluna “Observações”;

II - no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Art. 275. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 276. Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada, para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 277. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, excetuadas as hipóteses, expressamente, previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 278. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 279. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 280. Encerrado o prazo de validade previsto no § 1º do art. 272, os documentos fiscais ainda não utilizados serão entregues à repartição fiscal de sua circunscrição para serem cancelados, o servidor responsável consignará o ato na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Redação dada ao caput do art. 280-A pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 01.05.14.

Art. 280-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 13/13)

Parágrafo único. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 8/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do inciso I do art. 280-A pelo Decreto 62/19, efeitos a aprtir de 12.04.19.

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 8/16, no período de 01.09.16 a 12.04.19.

Redação dada ao caput do inciso II do art. 280-A pelo Decreto 62/19, efeitos a aprtir de 12.04.19.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NFe emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.

SUBSEÇÃO II
Das Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Serviços de Transporte

Redação dada ao art. 281 pelo Decreto 1.016/08, efeitos a partir de 03.06.08.

Art. 281. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que seja utilizado apenas uma modalidade de transporte, em veículo próprio, como definido no art. 575, e no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 282. Além das hipóteses previstas na legislação, será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II - na regularização, em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para a correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação estadual, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal essa circunstância, mencionando-se o número e a data do comprovante de recolhimento.

Art. 283. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros poderão, mediante Regime Especial concedido pela SEFA, manter uma única inscrição neste Estado desde que:

I - no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 284. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido, contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 285. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada, mediante Regime Especial concedido pela SEFA, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 286. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 287. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 10, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 288. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento Aéreo poderão ser redigidos em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Arrecadados na Unidade de Fronteira do Estado

Art. 289. Nas Inspetorias Fazendárias do Estado do Pará, no momento da entrada ou da saída de mercadoria do território paraense, serão retidas:

I - na entrada, a 3ª via da Nota Fiscal; II - na saída, a 4ª via da Nota Fiscal.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - na inexistência da 3ª via, a retenção recairá sobre outra via da Nota Fiscal, mediante a informação da ocorrência na 1ª via do documento;

II - se a mercadoria estiver acompanhada apenas da 1ª via da Nota Fiscal, será providenciada a respectiva cópia reprográfica do documento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, inexistindo a 4ª via da Nota Fiscal, será providenciada a respectiva cópia reprográfica do documento.

Art. 290. A 1ª, a 3ª e a 4ª via das Notas Fiscais, só poderão ser retidas por outras Unidades Fiscais, no caso de irregularidades constatadas no fluxo normal das mesmas.

Art. 291. Os documentos fiscais arrecadados, após o registro, selagem ou autenticação nas repartições fazendárias de fronteira, serão encaminhados, imediatamente, ao setor responsável pela seleção e tratamento.

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, consideram-se também repartições fazendárias de fronteira as localizadas nos aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários.

CAPITULO IV
DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

SEÇÃO I
Do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF

Redação dada ao art. 292 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

Art. 292. O processo de impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será iniciado com a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 292, com nova redação, pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 1º O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais deverá ser solicitado:

I - à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos casos de AIDF única, de Pedido de Autorização de Formulário de Segurança - PAFS e Pedido de Autorização de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar - PFSDA;

II - no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda para os demais pedidos.

Acrescido o § 2º ao art. 292 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 2º O PAIDF apresentado por estabelecimento gráfico, conforme inciso II do caput deste artigo deverá ser confirmado pelo contribuinte indicado como usuário, no prazo máximo de cinco dias úteis, mediante rotina no Portal de Serviços, sob pena de indeferimento do pedido.

Acrescido o § 3º ao art. 292 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 3º Após a confirmação do pedido pelo contribuinte usuário, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá ser impresso e paga a Taxa - “Solicitação de Talonário Fiscal”, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.

Acrescido o § 4º ao art. 292 pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 4º A confecção dos documentos fiscais relacionados nos incisos V, XVIII e XIX do art. 168, fica dispensada, da exigência prevista no caput deste artigo.

Redação dada ao caput do art. 293 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Art. 293. O PAIDF disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, ou confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado, deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - denominação: Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de ordem e destinação das vias;

III - números das inscrições, estadual e no C.N.P.J., e endereços dos estabelecimentos gráfico e usuário;

IV - tipo, espécie, série e subsérie, numeração inicial e final dos documentos a serem impressos;

V - identificação dos usuários em caso de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF única, para processamento de dados;

VI - nomes, C.P.F. e assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos gráfico e usuário;

VII - requerimento para autorização;

VIII - espaço para uso da repartição.

Redação dada ao caput do art. 294 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

Art. 294. O formulário PAIDF será numerado em todas as vias seqüencialmente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite.

Redação dada ao parágrafo único do art. 294 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Parágrafo único. Na hipótese de PAIDF por meio eletrônico disponibilizado no sítio da SEFA - Portal de Serviços, o registro da numeração de que trata o caput deste artigo tomará por base a contagem interna do sistema da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 295. A confecção do PAIDF será em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal - DRFE;

II - 2ª via - estabelecimento usuário; III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

Acrescido o parágrafo único ao art. 295 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput será utilizado somente nos pedidos apresentados nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292.

SEÇÃO II
Da Solicitação

Redação dada ao art. 296 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Art. 296. O PAIDF, quando apresentado nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 292, será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade dos responsáveis pelo estabelecimento usuário, quando o pedido for apresentado mediante formulário confeccionado por estabelecimento gráfico;

II - Procuração Pública do representante legal, quando o formulário PAIDF não for assinado pelo responsável do estabelecimento usuário, acompanhada da cópia de seu documento de identidade;

III - modelo do documento fiscal a ser confeccionado, quando se tratar de primeiro pedido ou quando houver alteração do leiaute do mesmo, observada as disposições permissivas previstas na legislação pertinente;

IV - cópia da última folha escriturada do livro Registro de Saídas, na hipótese de pedido seqüencial; V - cópia do Contrato Social.

Parágrafo único. Será exigido também do solicitante comprovante de entrega, à SEFA, dos documentos fiscais seqüenciais não utilizados, na hipótese de encerrado o prazo de validade dos mesmos.

Art. 297. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar do PAIDF, hipótese em que, concedida autorização, terão as vias a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fiscal;

II - 2ª e 3ª via - estabelecimento usuário;

III - via suplementar - estabelecimento gráfico.

SEÇÃO III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Redação dada ao art. 298 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 03.08.06.

Art. 298. A concessão será formalizada mediante a expedição da AIDF, efetuada por processamento de dados, e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e com dados cadastrais atualizados.

Acrescido o § 1º ao art. 298 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 1º A solicitação será indeferida, no caso de pedido apresentado por contribuinte ou estabelecimento gráfico que não atendam as condições fixadas na legislação, podendo o interessado apresentar nova solicitação quando sanado o impedimento.

Acrescido o § 2º ao art. 298 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 2º No caso de contribuinte em situação cadastral suspensa por falta de documento fiscal, a geração da AIDF ficará condicionada a verificação in loco do estabelecimento e a autorização para seguimento do processo que será efetuada pela unidade de circunscrição do contribuinte.

Redação dada ao art. 299 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

Art. 299. Na expedição da AIDF será também observado:

I - a atividade econômica do contribuinte, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionada;

Redação dada ao inciso II do art. 299 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

II - as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos fiscais solicitados;

III - se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante a regularização do fato que lhe deu origem, quando couber;

IV - caso, nos relatórios constantes do sistema de informática da SEFA, o contribuinte apresente-se durante 3 (três) meses consecutivos na situação de sem movimento, contados até o mês imediatamente anterior ao do pedido, serão autorizados documentos fiscais para atender ao consumo máximo de 6 (seis) meses.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie, tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo.

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa ou a atividade econômica para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 6 (seis) meses.

§ 4º A AIDF tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição.

§ 5º As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias deverão ser suficientes para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de 1 (um) mês.

Revogado o § 6º do art. 299 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

§ 6º REVOGADO

Revogado o § 7º ao art. 299 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

§ 7º REVOGADO

Acrescido o § 8º ao art. 299 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 8º Após o prazo fixado no § 4º deste artigo, caso a AIDF não tenha sido confirmada na forma da legislação, a mesma será considerada inválida, obrigando a devolução dos documentos recebidos ou confeccionados à SEFA, sob pena de suspensão dos responsáveis.

Acrescido os § 9º ao art. 299 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 9º Quando a não confirmação da AIDF resultar de omissão de apenas uma das partes envolvidas no processo, a suspensão está restrita ao infrator.

Art. 300. Na primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser dispensada a verificação in loco, se o prazo decorrido entre a concessão da Inscrição Estadual e o pedido da AIDF não ultrapassar 60 (sessenta) dias, neste caso o processo será instruído com o comprovante desta verificação.

Redação dada ao caput do art. 301 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 301. Na expedição da AIDF declaradas a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 302. As Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais das Regionais que não estiverem integrados ao sistema de informática serão emitidos pela Divisão de Controle de Documentos Fiscais - DOFIS/CIEF.

Art. 303. A AIDF terá numeração única, emitida em 3 (três) vias com os seguintes requisitos:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da autorização e do PAIDF;

III - identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

Revogada o inciso IV do art. 303 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

IV - REVOGADO

V - identificação dos estabelecimentos usuários, quando for AIDF única, para utilização por processamento de dados;

VI - validade dos documentos;

Revogada o inciso VII do art. 303 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

VII - REVOGADO

Redação dada ao inciso VIII do art. 303 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

VIII - autorização do órgão local, quando for o caso;

Redação dada ao inciso IX do art. 303 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

IX - comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

Acrescido o art. 303-A pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Art. 303-A. Para expedição e uso de AIDF única, o contribuinte usuário do documento fiscal a ser confeccionado deverá estar previamente autorizado pela SEFA, mediante regime especial solicitado pelo estabelecimento matriz ou aquele equivalente.

Parágrafo único. Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:

I - a solicitação deverá ser dirigida ao titular da unidade da circunscrição do estabelecimento requerente;

II - a análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade do Coordenador da CEEAT ou CERAT;

III - deferido o pedido, o expediente deverá ser encaminhado à Célula de Controle de Obrigações

Acessórias da Diretoria de Arrecadação de Informações Fazendárias para o registro no SIAT.

Art. 304. A AIDF terá a seguinte destinação:

Redação dada ao incisos I do art. 304 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

I - 1ª via - repartição fiscal - CERAT/CEEAT;

II - 2ª via - contribuinte usuário;

III - 3ª via - estabelecimento gráfico.

Redação dada ao art. 305 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Art. 305. O estabelecimento gráfico deverá efetuar a confirmação da entrega dos documentos confeccionados ao contribuinte dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - “Solicitação de Talonário Fiscal”, que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais.

Acrescido o § 1º ao art. 305 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 1º A falta de confirmação da entrega dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados.

Redação dada ao § 2º do art. 305 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados.

Acrescido o § 3º ao art. 305 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o gráfico deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada.

Acrescido o § 4º ao art. 305 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 4º Na ocorrência da perda da validade da AIDF pela impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição aos moldes do art. 334.

Acrescido o § 5º ao art. 305 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 5º Na ocorrência da perda de validade de AIDF prevista neste artigo, o estabelecimento gráfico ficará sujeito a suspensão de sua habilitação para confecção de documentos fiscais no Estado do Pará, na forma da legislação pertinente.

Acrescido o § 6º ao art. 305 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 6º Na ocorrência de não confirmação da AIDF, o estabelecimento gráfico responsável estará impedido de efetuar novas solicitações de PAIDF, até a data em que seja:

Redação dada aos incisos I e II do § 6º do art. 305 pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

I - efetuada a devolução dos documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido confeccionados;

II - formalizada a informação de que os documentos autorizados não foram confeccionados;

III - comprovada a comunicação ao contribuinte usuário, no caso de entrega dos documentos confeccionados, sobre a obrigação do descarte dos documentos constantes da AIDF cancelada.

Acrescido o § 7º ao art. 305 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 7º Uma vez atendidas uma das exigências de que trata o § 6º deste artigo, o estabelecimento gráfico será reabilitado para a apresentação de novos PAIDF, restrita ao prazo do último credenciamento ou recredenciamento efetuado.

Acrescido o § 8º ao art. 305 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 8º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso, na forma previsto no art. 323 deste Regulamento, quando, no decorrer de 12 (doze) meses, deixar, por 5 (cinco) vezes, de confirmar a AIDF, conforme disposto no caput deste artigo.

Acrescido o art. 305-A pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

Art. 305-A. O contribuinte usuário que mandar confeccionar seus documentos fiscais deverá efetuar a confirmação do recebimento dos mesmos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do pagamento da Taxa - “Solicitação de Talonário Fiscal”, que gerou a AIDF vinculada a esses documentos fiscais.

§ 1º A falta de confirmação do recebimento dos documentos, no prazo citado no caput, implica perda de validade da AIDF e dos documentos a ela vinculados.

Redação dada ao § 2º do art. 305-A pelo Decreto nº 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 2º Na ocorrência da perda de validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham sido confeccionados.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar a entrega dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da validade da AIDF vencida e não confirmada.

SEÇÃO IV
Do Selo Fiscal

Revogada a Subseção I da Seção IV, do Capitulo IV, do Titulo II pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

SUBSEÇÃO I
Da Instituição, Forma e Especificações Técnicas Art. 306. REVOGADO

Art. 307. REVOGADO

Revogada a Subseção II da Seção IV, do Capitulo IV, do Titulo II pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

SUBSEÇÃO II
Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 308. REVOGADO
Art. 309. REVOGADO
Art. 310. REVOGADO
Art. 311. REVOGADO
Art. 312. REVOGADO
Art. 313. REVOGADO

Redação dada a Subseção III, da Seção IV, do Capitulo IV, do Titulo II pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

SUBSEÇÃO III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos

Art. 314. Os estabelecimentos gráficos interessados na confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, inclusive os localizados em outra unidade da Federação, deverão solicitar credenciamento à SEFA.

Renumerado o parágrafo único para § 1° do art. 314 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

§ 1° A solicitação far-se-á por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, via repartição fiscal de sua circunscrição, e será instruída com cópias dos seguintes documentos:

Revogado o inciso I do § 1º do art. 314 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

I - REVOGADO;

II - Certidão Negativa de Débitos no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

III - Contrato social ou ata de constituição ou alteração para as Sociedades Anônimas, arquivados na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

IV - Contrato de Locação em nome da sociedade ou escritura pública do imóvel destinado ao empreendimento;

V - comprovante de endereço do imóvel e dos sócios;
Redação dada ao inciso VI do art. 314 pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 19.06.01.

VI - Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício;

VII - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica - IRPJ, do último exercício;

VIII - informação sobre o equipamento gráfico, especificando o tipo, modelo, ano de aquisição, tempo estimado de uso, quantidade de horas diárias de funcionamento, sua finalidade e capacidade;

IX - Nota Fiscal de aquisição do equipamento gráfico;

Revogado o inciso X do § 1º do art. 314 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

X - REVOGADO;

XI - Ficha de Autógrafo dos responsáveis pelo estabelecimento acompanhado da cópia da carteira de identidade;

XII - Procuração pública para representante legal, especificando os fins a que se destina.

Acrescido o § 2° ao art. 314 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão apresentados pelo interessado de forma pessoal ou mediante remessa por via postal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de registro do pedido no protocolo, sob pena de anulação do mesmo por falta de interesse do requerente, na hipótese de a solicitação de credenciamento ser efetuada por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA.

Art. 315. O credenciamento será precedido de diligência ao estabelecimento gráfico, mediante preenchimento do Termo de Verificação in loco, realizada pela repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, para confirmação das declarações contidas nos documentos exigidos nos incisos V, VIII e X, e demais requisitos necessários, devendo o processo, após este procedimento, ser remetido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, para apreciação.

Parágrafo único. Os documentos apresentados serão analisados visando atender os requisitos de segurança previstos no art. 319.

Art. 316. O credenciamento terá a validade de 12 (doze) meses e será renovada por solicitação do contribuinte, apresentando os documentos solicitados no parágrafo único do art. 314.

Parágrafo único. Vencido o prazo de validade previsto no ato do credenciamento / recredenciamento, o estabelecimento gráfico ficará automaticamente descredenciado.

Art. 317. O estabelecimento gráfico credenciado deverá possuir o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, onde deverão ser lançadas as operações em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, bem como número seqüencial do formulário “AIDF” e os demais procedimentos previstos no art. 498.

Art. 318. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF é pessoal e intransferível, ficando proibida a confecção de documentos por terceiros, mesmo que estes sejam credenciados perante a SEFA.

Redação dada ao caput e incisos I e II do art. 319 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 319. Os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - verificar e conferir os documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável;

II - acondicionar os documentos em local seguro e adequado para guarda de documentos de alta segurança.

Revogado o inciso III do art. 319 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

III- REVOGADO;

Revogado o inciso IV do art. 319 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

III- REVOGADO;

V - manter os equipamentos gráficos em condições técnicas de uso.

§ 1º O titular, os sócios ou o representante legal pelo estabelecimento são responsáveis por todos os atos praticados por seus empregados.

§ 2º A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais fará, periodicamente, avaliação de desempenho do credenciado, através do Grupo de Análise de Credenciamento Gráfico.

Art. 320. A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, podendo implicar revisão do credenciamento.

Art. 321. O credenciamento de estabelecimento gráfico de outros Estados da Federação será requerido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais acompanhado dos documentos previstos para o credenciamento de estabelecimentos gráficos localizados neste Estado e do comprovante do credenciamento no Estado de origem.

Parágrafo único. A verificação in loco prevista para o credenciamento a estabelecimentos gráficos de outras localidades poderá ser efetuado pelo Fisco de origem através de convênio de mútua cooperação entre os Estados.

Art. 322. Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda expedir o ato de credenciamento e recredenciamento, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, expedir ato de descredenciamento, após conclusão de processo administrativo, e de suspensão.

Art. 323. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses, a gráfica que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

Redação dada ao inciso II do art. 323 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

II - reincidir no extravio não doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes;

III - deixar de entregar à SEFA a 3ª via da Nota Fiscal de saída dos produtos confeccionados;

IV - subcontratar outros estabelecimentos gráficos para confeccionarem documentos fiscais autorizados em seu nome.

Acrescido o inciso V ao art. 323 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

V - deixar de confirmar a AIDF, no Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no § 8º do art. 305.

Art. 324. Será descredenciada a gráfica que:

I - imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração, contratual ou estatutária, que ponha em risco as medidas de segurança e descumprir as exigências contidas neste Regulamento;

III - já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou durante os meses de suspensão volte à prática de atos puníveis a que se refere o artigo anterior;

Redação dada ao inciso IV do art. 324 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos.

Parágrafo único. O recredenciamento de estabelecimento gráfico descredenciado por infringência à legislação será efetuado somente após 2 (dois) anos da conclusão do processo administrativo.

Revogado o art. 325 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 325. REVOGADO

SUBSEÇÃO IV
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos e das Empresas Usuárias de Documentos Fiscais

Revogado o art. 326 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 326. REVOGADO

Art. 327. A empresa gráfica credenciada neste Estado deverá imprimir os documentos fiscais, conforme estabelecido na AIDF.

Art. 328. Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos fiscais, em campo próprio, sua firma ou denominação, endereços e números de inscrição, bem como data e quantidade de sua impressão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais.

Redação dada ao caput do art. 329 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 329. Os estabelecimentos gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal modelo 1 e 1-A acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais exigências, as séries e numerações dos documentos impressos na Nota Fiscal emitida para entrega ao usuário.

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o caput deverá acompanhar os documentos fiscais confeccionados, pelos estabelecimentos gráficos, para terceiros, devendo nela constar, ainda, o número da AIDF, no campo “Informações Complementares”.

Revogado o art. 330 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 330. REVOGADO

Art. 331. As alterações no contrato social ou estatuto das gráficas credenciadas deverão ser comunicadas ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 332. A empresa usuária deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento.

Parágrafo único. Os documentos somente poderão ser utilizados pelo contribuinte, após o envio da via da Nota Fiscal pela gráfica ao órgão de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o prazo para conferência.

Revogado o art. 333 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 333. REVOGADO

Art. 333-A. Os estabelecimentos gráficos e os contribuintes usuários devem possuir registro no sítio da SEFA - Portal de Serviços.

Redação dada a Seção V do Capitulo IV pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

SEÇÃO V
Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos

Redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 334 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 334. Na impossibilidade total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das vias da AIDF e da declaração da gráfica:

I - se total, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF;

II - se parcial, a repartição fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos autorizados, providenciando nova AIDF.

§ 1º O cancelamento parcial de que trata o inciso II do caput dar-se-á por espécie de documento, abrangendo todo o intervalo autorizado, neste caso, a nova AIDF será autorizada dando continuidade à numeração do último documento fiscal da AIDF anterior.

Revogado o §2º do art. 334 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 2º REVOGADO

Acrescido o § 3º ao art. 334 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 3º O pedido de cancelamento da AIDF deverá ser apresentado pelo estabelecimento gráfico, na unidade de circunscrição do contribuinte destinatário dos documentos fiscais.

Acrescido o § 4º ao art. 334 pelo Decreto 2.590/10, efeitos a partir de 08.11.10.

§ 4º O pedido de cancelamento da AIDF de estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá ser apresentado pelo contribuinte destinatário dos documentos fiscais, que deverá efetuar a devolução dos documentos indicados no caput.

Redação dada ao caput do art. 335 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 335. Havendo extravio de documentos, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se tratar de sinistro.

Redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 335 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.

§ 2º Em caso de extravio, presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o de comunicação previsto no caput.

§ 3º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso; e

IV - a existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.

§ 5º O contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 336. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo estipulado pelo Fisco, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados, inutilizados e nos casos previstos no artigo anterior, para efeito de verificação do recolhimento do imposto.

§ 1º Quando o contribuinte, no prazo estipulado pelo Fisco, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo dos créditos fiscais e dos recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 2º Para efeito de arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, tomar-se-á por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal, imediatamente, anterior, ou na sua falta, pelo, imediatamente, posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 337. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente, autenticada pela repartição competente.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Redação dada ao caput do art. 338 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 338. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais e formulário contínuo:

I - REVOGADO

Redação dada ao inciso II do art. 338 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos confeccionados em seu poder;

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela SEFA, recebidos para uso.

§ 1º Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem
pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

Redação dada ao § 2º do art. 338 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente, extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos.

Acrescido o § 3º ao art. 338 pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 19.06.01.

§ 3º O Transportador será responsável pelos documentos fiscais e formulário contínuos transportados.

Revogado o art. 339 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 339. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 340 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 340. O contribuinte que adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três) dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com indícios de irregularidades.

Art. 341. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a apresentar ao Fisco, sempre que solicitados, documentos fiscais e/ou formulários contínuos em seu poder.

Revogado o art. 342 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 342. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 343 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 343. O servidor público que, por qualquer motivo, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Revogado o art. 344 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 344. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 345 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

Art. 345. Os modelos de PAIDF e AIDF constam, respectivamente, nos Anexos VIII e IX deste Regulamento.

CAPITULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS

SEÇÃO I
Da Nota Fiscal Avulsa

Redação dada ao caput do art. 346 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:

Redação dada ao inciso III do art. 346 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;

Redação dada ao inciso III do art. 346, pelo Decreto 1.629/05, efeitos a partir de 02.06.05.

III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;

IV - na regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal;

V - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens.

Acrescido o inciso VI ao caput do art. 346 pelo Decreto 152/11, efeitos a partir de 06.07.11.

VI - nas saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI.

Acrescido o parágrafo único do art. 346 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será emitida:

I - com exceção da hipótese prevista no inciso IV do caput, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;

II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.

Art. 347. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a natureza da operação, o código fiscal da operação e a inscrição estadual do substituto tributário;

IV - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual do remetente;

V - a data da emissão;

VI - a data e a hora da efetiva saída da mercadoria;

VII - o nome, o endereço, CNPJ / CPF e a inscrição estadual do destinatário da mercadoria;

VIII - o código dos produtos, a discriminação da mercadoria, a classificação fiscal, a situação tributária, a unidade, a quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto, quando devido;

X - o nome, o endereço, o CNPJ / CPF e a inscrição estadual da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII - a quantidade, espécie, marca, número, peso bruto e peso líquido do produto transportado;

Redação dada ao inciso XIII do art. 347 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

XIII - a matrícula e a identificação servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo "Reservado ao Fisco”;

Redação dada ao inciso XIV do art. 347 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

XIV - código de barras.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 347 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

Redação dada ao parágrafo único do art. 347 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

§ 1º As indicações dos incisos I e II terão impressão tipográfica somente na Nota Fiscal Avulsa de emissão manual.

Acrescido o § 2º ao art. 347 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

§ 2º Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a informação de que trata o inciso XIII fica dispensada.

Art. 348. A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

Redação dada ao inciso I do art.348 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no trânsito até o destino final;

Redação dada ao inciso II do art.348 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

Redação dada ao inciso III do art.348 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, na operação interestadual;

Redação dada ao inciso IV do art. 348 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente.

Acrescido o parágrafo único ao art. 348 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa pelo portal de serviço, a 2ª via, de que trata o inciso II do caput, será arquivada eletronicamente, sendo dispensada sua impressão.

Redação dada ao art. 349 pelo Decreto 1.665/09, efeitos a partir de 19.05.09.

Art. 349. A Nota Fiscal Avulsa somente será liberada para impressão após o recolhimento do imposto devido, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em estabelecimento bancário credenciado.

SEÇÃO II
Do Conhecimento Avulso de Transporte

Art. 350. O Conhecimento Avulso de Transporte, fornecido pela SEFA por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, será utilizado nas seguintes prestações:

Redação dada ao inciso I do art. 350 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 23.11.12.

I - na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo, por empresa transportadora não inscrita neste Estado ou por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Microempreendedor Individual - MEI;

II - na regularização do serviço de transporte de mercadoria, objeto de ação fiscal;

III - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal por não contribuinte do imposto.

Art. 351. O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação “Conhecimento Avulso de Transporte”;

II - o número de ordem, o número da via e sua destinação;

III - a indicação do transporte, se aquaviário de cargas ou rodoviário de cargas;

IV - a natureza da prestação, o respectivo código fiscal, o local e a data da emissão do documento;

V - o porto de embarque, de transbordo e de desembarque com seus respectivos códigos;

VI - a identificação da embarcação e o número de registro na Capitania dos Portos;

VII - a indicação do tipo de navegação, se interior ou cabotagem;

IX - a indicação do frete, se pago ou a pagar;

X - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XI - as identificações do remetente / embarcador e do destinatário: o nome, o endereço, o município, a UF e os números de inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - as indicações relativas à mercadoria: o número da Nota Fiscal, a natureza da carga, a espécie, a marca, as especificações da mercadoria, o valor, a quantidade, a unidade de medida em quilograma (kg), o metro cúbico (m3) ou o litro (l), etc.;

XIII - a composição do frete, do transporte rodoviário ou aquaviário de cargas;

XIV - o valor total da prestação;

XV - a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

Redação dada ao inciso XVI do art. 351 pelo Decreto 4.725/01, efeitos a partir de 19.06.01.

XVI - a assinatura, a matrícula e o carimbo do servidor do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, apostos no campo “Reservado ao Fisco”;

XVII - o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Redação dada ao § 1º do art. 351 pelo Decreto 834/03, efeitos a partir de 31.12.03.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, e XVII serão impressas tipograficamente quando o Conhecimento Avulso de Transporte for emitido manualmente.

§ 2º O Conhecimento Avulso de Transporte será emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

Redação dada ao inciso II do § 2º art. 351 pelo Decreto 834/03, efeitos a partir de 31.12.03.

II - a 2ª via será retida para controle, digitação e arquivamento pela repartição fiscal;

III - a 3ª via acompanhará a prestação e destinar-se-á ao prestador do serviço, servindo de comprovante do serviço de transporte;

IV - a 4ª via acompanhará a prestação de serviço e destinar-se-á ao Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

§ 3º O contribuinte receberá na repartição fiscal a 1ª, a 3ª e a 4ª via do Conhecimento Avulso de Transporte para proceder ao recolhimento do imposto no estabelecimento bancário credenciado, mediante respectivo documento de arrecadação estadual.

SEÇÃO III
Das Demais Disposições Aplicáveis aos Documentos Fiscais Avulsos

Art. 352. Os documentos referidos neste Capítulo obedecerão a modelos estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 353. Cabe à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, autorizar a impressão dos documentos fiscais avulsos, de emissão exclusiva da SEFA, bem como determinar os critérios e controles para a distribuição às repartições fiscais.

Art. 354. As mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais avulsos somente poderão transitar em território paraense com os impostos devidamente recolhidos.

§ 1º A aposição de carimbo deverá ser no verso da Nota Fiscal Avulsa ou do Conhecimento Avulso de Transporte, quando do trânsito de mercadorias acompanhadas pelos referidos documentos fiscais.

§ 2º Ocorrendo qualquer irregularidade tipográfica ou cancelamento do documento fiscal avulso, este deverá ser devolvido à repartição fiscal ou Inspetoria Fazendária, com todas vias invalidadas por meio de duas linhas paralelas transversais, indicando o motivo e, se for o caso, o número do documento fiscal avulso que substituiu o cancelado.

Art. 355. A SEFA poderá, também, confeccionar e emitir os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

II - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Avulso Aéreo, modelo 10;

VI - Nota Fiscal Avulsa de Serviço de Comunicação, modelo 21.

CAPITULO VI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 356. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

Redação dada ao caput do § 1º art. 356 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.09.10.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 356 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

I - emitir documento fiscal, exceto modelos 55 e 57, ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando previsto no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000.

Acrescido o § 4º ao art. 356 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

§ 4º Fica dispensado das disposições deste Capitulo, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou para a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Acrescido o § 5º ao art. 356 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

§ 5º A partir da referência janeiro 2011, fica dispensado das disposições deste Capítulo o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Redação dada ao caput do art. 356-A pelo Decreto 1.611/09, efeitos a partir de 23.04.09.

Art. 356-A. Ficam obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração de todos os livros e emissão de documentos fiscais obrigatórios nos termos deste Regulamento, os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do mesmo grupo de empresas situados no Estado do Pará, auferida no ano anterior, a partir do início do ano seguinte.

§ 2º As receitas obedecerão ao critério de competência de exercício sendo, cada receita, computada pela emissão do documento de origem, independente do prazo nele escrito, para recebimento do montante correspondente.

§ 3º Considera-se receita bruta anual para efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação dada ao caput do art. 357 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 15.10.03.

Art. 357. O uso, alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante requerimento, em formulário próprio, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento; IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

Revogado o inciso II do § 4º do art. 357 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 15.10.03.

II - REVOGADO

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5° O pedido / comunicação de uso de sistema de que trata este Capítulo será exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Pará.

Art. 358. Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 359. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 384.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros deverá apresentar contrato específico garantindo a entrega das informações mencionadas no caput.

Art. 360. O contribuinte que emitir ou escriturar, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 356, estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na seguinte forma:

Redação dada ao inciso I do art. 360 pelo Decreto 2.334/06, com efeitos a partir de 29.03.06.

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Redação dada ao inciso II do art. 360 pelo Decreto 5.731/02, com efeitos a partir de 18.12.02.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Acrescido o inciso “i” do inciso II do art. 360 pelo Decreto 1.611/09, efeitos a partir de 23.04.09.

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

Acrescido o § 4º ao art. 360 pelo Decreto 5.731/02, com efeitos a partir de 18.12.02.

§ 4º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal), de que trata inciso I deste artigo, é extensivo ao Cupom Fiscal emitido por ECF e aos dados do livro Registro de Inventário.

Art. 361. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Revogado o art. 362 pelo Decreto 1.611/09, efeitos a partir de 23.04.09.

Art. 362. REVOGADO

Art. 363. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas neste Regulamento.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador / Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Redação dada ao caput e § 1º do art. 364 pelo Decreto 5.731/02, com efeitos a partir de 18.12.02.

Art. 364. O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade “5”, constante do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo magnético de que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador, fornecido pela SEFA.

Art. 365. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) do mês, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no mês anterior.

§ 1º Não deverão constar, do arquivo, os Conhecimentos emitidos em função de redespachos ou subcontratação.

§ 2º O arquivo magnético que trata o caput deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela SEFA.

Art. 366. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 356, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 367. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto.

Art. 368. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 369. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 356 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados, da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente, sem prejuízo da disposição prevista no § 3º do art. 170:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 370. À empresa que possui mais de um estabelecimento no Estado do Pará, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 371. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas, ao Fisco, eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 372. Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 373. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético obedecerá aos procedimentos previstos no Manual de Orientação, referido neste Capítulo.

Redação dada ao art. 374 pelo Decreto 5.731/02, com efeitos a partir de 18.12.02.

Art. 374. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 375. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 376. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 372, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 377. Os livros fiscais previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos anexos ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho 1995, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida à independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4° Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis poderão ser encadernados:

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Redação dada ao art. 378 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

Art. 378. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no primeiro comparecimento da autoridade fiscal ao estabelecimento do contribuinte.

Art. 379. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 380. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo, ou modelo de mercadoria.

Art. 381. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 382. O contribuinte fornecerá, ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias à verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.

Art. 383. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 385. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 386. Na salvaguarda de seus interesses, a SEFA poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Revogado o art. 387 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

Art. 387. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 388 pelo Decreto 1.611/09, efeitos a partir de 23.04.09.

Art. 388. O fornecedor do sistema de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais ou escrituração dos livros fiscais será cadastrado na SEFA.
Revogado o parágrafo único do art. 388 pelo Decreto 1.611/09, efeitos a partir de 23.04.09.

Parágrafo único. REVOGADO

Redação dada ao art. 389 pelo Decreto 5.731/02, com efeitos a partir de 18.12.02.

Art. 389. As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995 e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Redação dada ao Capítulo VI-A do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

CAPITULO VI-A
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Seção I
Da Instituição da EFD

Art. 389-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Ajuste SINIEF 02/09)

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

Acrescido o inciso VII ao § 3º do art. 389-A pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.12.13.

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Art. 389-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 389-A em discordância com o disposto neste Capítulo.

Seção II
Da Obrigatoriedade

Art. 389-C. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:

I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

Redação dada ao § 2º do art. 389-C pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011.

§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.

§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD serão indicados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a utilização facultativa aos demais.

§ 8º A relação dos contribuintes obrigados à EFD será disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 9º A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 25/16, no período de 15.12.16 a 12.04.19.

Redação dada aos incisos I, II e III do § 9º do art. 389-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 389-C pelo Decreto 1.584/16, efeitos a partir de 01.11.15.

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 9º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 25/16, no período de 01.01.17 a 12.04.19

Acrescido o § 12 ao art. 389-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Seção III
Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 389-D. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 389-E. Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Art. 389-F. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.

Art. 389-G. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Capítulo, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 389-H. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 389-D deste Capítulo.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 389-I. Para fins do disposto neste Capítulo aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE.

Art. 389-J. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.

Art. 389-K. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 389-J, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do

§ 1º do art. 389-O.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 389-A no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 389-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

Art. 389-M. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a o art. 389-L, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 389-H e 389-K deste Capítulo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 389-L.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 389-N. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este Capítulo, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 389-M.

Seção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária

Art. 389-O. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Observado o disposto no art. 389-K, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º.

Art. 389-P. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente.

Art. 389-Q. O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º do art. 389-O.

Seção VI
Das Disposições Transitórias

Art. 389-R. A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.

Parágrafo único. A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação.

Art. 389-S. Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Art. 389-T. O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011.

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 389-U. A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no art. 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 389-V. Aplicam-se à EFD, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;

III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do

Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

Redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 389-V pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.12.13.

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 389-A.

Redação dada ao titulo do Capítulo VII do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

CAPITULO VII
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I
Da Autorização

Redação dada ao art. 390 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10

Art. 390. A SEFA poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo de documentos fiscais, a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais.

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar, ao Fisco, regime especial, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

SEÇÃO II
Do Formulário de Segurança

Redação dada ao art. 391 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10

Art. 391. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) de que trata o Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009 e o Capitulo VII-A.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 390.

Revogado o art. 391-A pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10

Art. 391-A. REVOGADO

SEÇÃO III
Do Impressor Autônomo

Redação dada ao art. 392 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 392. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata o art. 390, utilizando o FS-IA, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo XII, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Revogado o art. 393 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10

Art. 393. REVOGADO

Revogado o art. 394 pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 16.12.10

Art. 394. REVOGADO

SEÇÃO IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante

Revogado o art. 395 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 395. REVOGADO

Revogado o art. 396 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 396. REVOGADO

Revogado o art. 397 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 397. REVOGADO

Revogado o art. 397-A pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 397-A. REVOGADO

SEÇÃO V
Das Demais Obrigações Tributárias

Revogado o art. 398 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 398. REVOGADO

Revogado o art. 399 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 399. REVOGADO

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Revogado o art. 400 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 400. REVOGADO

Revogado o art. 401 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 401. REVOGADO

Revogado o art. 402 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 402. REVOGADO

Redação dada ao art. 403 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Redação dada ao título do Capítulo VII-A do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Capítulo VII-A
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documentos fiscais

Redação dada ao art. 403-A pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-A. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo.

§ 1º Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

§ 2º Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Redação dada ao art. 403-B pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-B. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

Acrescido o inciso VIII ao art. 403-B pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 01.12.13.

VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 403-E a amostra especificadas no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.

Redação dada ao art. 403-C pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-C. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:

I - análise dos documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 403-B.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Revogado o art. 403-D pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-D. REVOGADO

Redação dada ao art. 403-E pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-E. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

Revogado o§ 1º do art. 403-E pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

§ 1º REVOGADO

§ 2º é vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 403-A antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 403-L.

Redação dada ao art. 403-F pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-F. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de credenciamento de que trata o art. 403-C.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 403-A, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 403-A, deverão ser distinta da seriação daquele utilizado para outra finalidade.

Revogado o art. 403-G pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-G. REVOGADO

Revogado o art. 403-H pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-H. REVOGADO

Redação dada ao art. 403-I pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-I. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Revogado o art. 403-J pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-J. REVOGADO

Revogado o art. 403-K pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-K. REVOGADO

Redação dada ao art. 403-L pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-L. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário; III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Administração Tributária poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Redação dada ao art. 403-M pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-M. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS- DA informarão ao fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Redação dada ao art. 403-N pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-N. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado do Pará;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§ 1° Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.

Redação dada ao art. 403-O pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-O. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA.

Acrescido o art. 403-P pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.07.10.

Art. 403-P. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 403-A os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS 96/09, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 110/08.

Redação dada ao § 1º do art. 403-P pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 05.04.11.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-B.

Acrescido o § 1º-A ao art. 403-P pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 05.04.11.

§ 1º - A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos deste Capítulo.

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

CAPITULO VIII

Redação dada ao título do Capítulo VIII pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 16.01.02.

DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 404. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no Estado do Pará, deverá obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. O equipamento ECF compreende os seguintes tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF.

Art. 405. Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - Contribuinte usuário - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFA;

II - Estabelecimento credenciado - o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFA autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;

III - Intervenção Técnica - qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique a remoção de lacre instalado;

Redação dada ao inciso IV do art. 405 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

IV - ECF - equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal e não-fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

V - Leitura “X” - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

VI - Redução “Z” - documento fiscal emitido pelo equipamento ECF contendo idênticas informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VII - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

VIII - Totalizadores Parciais - acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução “Z”, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

IX - Contador de Ordem de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento ECF;

X - Contador de Reduções - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;

XI - Contador de Reinício de Operação - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94;

XII - Programa aplicativo básico (software básico) - programa que atenda às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

Redação dada ao inciso XIII do art. 405 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

XIII - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento e do contribuinte usuário e, se for o caso, a do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XIV - Logotipo Fiscal - símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF;

XV - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF - número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao equipamento ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo - programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do equipamento ECF ao programa aplicativo básico (software básico), sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

Revogado o inciso XIX do art. 405 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

XIX - REVOGADO

Revogado o inciso XX do art. 405 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

XX - REVOGADO

XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XXII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXIII - Contador de Leitura “X” - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura “X”;

XXIV - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo equipamento ECF, sob o controle do programa aplicativo básico (software básico), para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF) - conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

XXVII - Leitura da Memória de Trabalho (MT) - área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

Redação dada ao inciso XXVIII do art. 405 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;

Acrescido o inciso XXIX ao art. 405 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

XXIX - número do documento: o número do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.

Redação dada ao parágrafo único do art. 405 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Parágrafo único. Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.

Redação dada à Seção II pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 16.01.02.

SEÇÃO II
Da Obrigatoriedade

Redação dada ao caput do art. 406 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.

Redação dada ao § 2º do art. 406 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Redação dada ao § 3º do art. 406 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 4º O disposto no caput não se aplica:

Revogado o inciso I do § 4° do art. 406 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

I - REVOGADO

II - a contribuinte com receita bruta anual de até de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - às operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares;

IV - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VI - às prestações de serviço de telecomunicações.

Acrescido o inciso VII ao § 4º do art. 406 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

VII - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo.

Redação dada ao § 5º do art. 406 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

SEÇÃO III
Do Uso Subseção I Das Condições

Redação dada ao art. 407 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 407. Os equipamentos ECF a que se refere este Capítulo e autorizados neste Estado são aqueles de que tratam os requisitos e os procedimentos dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 e 85, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, ou outro que venha a substituí-los.

Art. 408. O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fazer uso de equipamento ECF deve obter autorização prévia e específica junto à SEFA.

Acrescido o parágrafo único ao art. 408 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Parágrafo único. Após a aquisição do ECF, o contribuinte deverá solicitar autorização de uso, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do equipamento.

Art. 409. A autorização de uso do equipamento ECF no território paraense requer, cumulativamente:

I - que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas pela Comissão Técnica Permanentes do ICMS - COTEPE / ICMS;

II - instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE / ICMS;

III - existência de empresa credenciada pela SEFA para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;

Redação dada ao inciso IV do art. 409 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa;

Acrescido o inciso V ao art. 409 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

V - existência de programa aplicativo a ser utilizado pelo contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, o qual deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF, ou consumidor adquirente da mercadoria, ou usuário do serviço.

Subseção II
Do Pedido de Uso

Redação dada ao art. 410 pelo Decreto 800/13, efeitos a partir de 18.07.13.

Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.

§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Revogado o art. 411 pelo Decreto 800/13, efeitos a partir de 18.07.13.

Art. 411. REVOGADO

Revogado o art. 412 pelo Decreto 800/13, efeitos a partir de 18.07.13.

Art. 412. REVOGADO

Revogado o art. 413 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 413. REVOGADO

Subseção III
Da Análise do Pedido de Uso

Revogado o art. 414 pelo Decreto 800/13, efeitos a partir de 18.07.13.

Art. 414. REVOGADO

Revogado o art. 415 pelo Decreto 800/13, efeitos a partir de 18.07.13.

Art. 415. REVOGADO

Revogado o art. 416 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 416. REVOGADO

Art. 417. O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:

I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na SEFA;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento ou documentos correlatos no caso de “Kit ECF”;

Redação dada ao inciso IV do art. 417 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

IV - data da autorização, da intervenção técnica e da cessação de uso do ECF;

Redação dada ao inciso V do art. 417 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

V - o valor do Grande Total - GT;

VI - número do Contador de Reinicio de Operações - CRO;

VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.

Acrescido o parágrafo único ao art. 417 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Parágrafo único. As informações referentes ao equipamento ECF de que trata o caput serão retiradas do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e/ou do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos casos de Pedido de Uso ou Cessação de Uso e de Intervenção Técnica.

Redação dada ao art. 418 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 418. Atendidas as exigências da legislação tributária pertinente e após a lacração do equipamento ECF, serão fornecidos, ao contribuinte, pela unidade fazendária, o Termo de Autorização de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitidos pelo sistema de informática da SEFA.

Acrescido o parágrafo único ao art. 418 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter em bom estado de funcionamento e não poderá extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA.

Subseção IV
Do Pedido de Cessação de Uso

Redação dada ao art. 419 pelo Decreto 1.334/15, efeitos a partir de 17.07.15.

Art. 419. O pedido de cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá ser realizado pelo contribuinte ou representante legal, previamente cadastrado, exclusivamente, pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único As normas complementares para a cessação de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 420. Em caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.

Art. 421. A cessação de uso de equipamento ECF poderá ser feita “ex-offício” sempre que se verificar o funcionamento em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 421 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Acrescido o parágrafo único do art. 421 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 1º Por motivo de força maior ou por falta de empresa credenciada junto a SEFA, para intervir no ECF da marca modelo ou versão de "software básico", o fisco cessará o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Acrescido o § 2° ao art. 421 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 2° O contribuinte deverá solicitar a cessação de uso do ECF que não for utilizado, por qualquer motivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última Redução "Z".

Subseção V
Da Análise do Pedido de Cessação de Uso

Revogado o art. 422 pelo Decreto 1.334/15, efeitos a partir de 17.07.15.

Art. 422. REVOGADO

Revogado o art. 423 pelo Decreto 1.334/15, efeitos a partir de 17.07.15.

Art. 423. REVOGADO

SEÇÃO IV
Do Credenciamento

Subseção I
Do Processo de Credenciamento

Art. 424. Atendidos os requisitos deste Capítulo, serão credenciados pela SEFA para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Redação dada ao § 1° do art. 424 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, mediante Termo de Credenciamento, com validade máxima de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo.

Redação dada ao § 2º do art. 424 pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

§ 2º Compete ao titular da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização - CAAF/DFI a análise dos pedidos e a expedição do Termo de Credenciamento.

§ 3º Após o término do prazo do credenciamento, o interessado poderá efetuar nova solicitação, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 425. O Termo de Credenciamento referido no § 1º do artigo anterior é intransferível e cessará seus efeitos na data em que a empresa deixar de ser assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos ECF nele mencionados.

Art. 426. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento à SEFA, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de inscrição estadual, federal e municipal do requerente;

II - objeto do pedido;

III - informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

IV - marca e respectivos modelos de equipamentos ECF para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V - data, assinatura e identificação do requerente, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1° O requerimento de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 426 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade e no Cadastro de Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;

Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 426 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

II - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa;

Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 426 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante que constará(ão) no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF;

IV - cópia autenticada do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade e respectivas alterações, comprovando capital social mínimo equivalente a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;

Redação dada ao inciso V do § 1° do art. 426 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

V - cópias dos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal;

Redação dada ao inciso VI do § 1° do art. 426 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

VI - Certidões Negativas ou de Regularidade Fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas;

Redação dada ao inciso VII do § 1º do art. 426 pelo Decreto 335/06, efeitos a partir de 02.02.12.

VII - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA-PA.

§ 2° A instrução do pedido em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implica indeferimento do mesmo.

Art. 427. A empresa credenciada deverá apresentar à SEFA:

Redação dada ao inciso I do art. 427 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;

Revogado o inciso II do art. 427 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

II - REVOGADO

Redação dada ao inciso III do art. 427 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

III - o documento mencionado no inciso II do § 1º do artigo anterior, caso haja alteração ou inclusão de novo técnico responsável pela empresa, ou seja, aquele habilitado para intervir no equipamento ECF.

Redação dada ao parágrafo único do art. 427 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

Parágrafo único. O Termo de Credenciamento abrangerá todos os modelos e versões de software básico de ECF da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.

Subseção II
Das Atribuições do Credenciado

Art. 428. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do equipamento ECF sem que fique evidenciado;

Redação dada ao inciso III do art. 428 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

III - intervir em equipamento ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie, nas dependências do estabelecimento para o qual o ECF foi autorizado, salvo em caso de impossibilidade técnica, situação em que o credenciado deverá solicitar prévia autorização para retirada do equipamento do estabelecimento, mediante requerimento dirigido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição da empresa usuária, anexando os seguintes documentos:

a) leitura da Memória Fiscal completa, desde a data da autorização de uso do ECF;

b) cópia da última Leitura "X";

c) cópia da última Redução "Z";

d) cópia do Pedido de Uso ou Cessação de Uso do equipamento.

Redação dada ao inciso IV do art. 428 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

IV - aplicar tantos lacres quantos forem exigidos pelo Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF, de forma que somente seja acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobina de papel e da fita impressora;

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar sua utilização indevida.

Redação dada ao § 2º, do art. 428 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido em 3 (três) vias, anexando em cada via uma Leitura "X" de antes e depois da intervenção.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura “X”, ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Acrescido o § 4º ao art. 428 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 4º A empresa credenciada deverá encaminhar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente à ocorrência a seguir, relatório mensal:

Revogado o inciso I do § 4° do art. 428 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

I - REVOGADO

I - dos lacres de segurança utilizados em ECF, através de "Relatório Mensal de Utilização de Lacres de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - dos lacres de segurança retirados de ECF, através de "Relatório Mensal de Devolução de Lacres Retirados de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", acompanhado dos respectivos lacres;

Revogado o inciso III do § 4° do art. 428 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

III - REVOGADO

Acrescido o § 5º ao art. 428 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 5º A empresa credenciada ou a empresa revendedora de ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, deverá informar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, até o último dia útil do mês subseqüente à operação de venda, por meio de "Relatório Mensal de Venda de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, os equipamentos por ela comercializados, conforme o § 1º do art. 473 deste Regulamento.

Art. 429. A remoção de lacre de equipamento ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

Redação dada ao inciso II do art. 429 pelo Decreto 1.334/15, efeitos a partir de 17.07.15.

II - cessação de seu uso no estabelecimento, quando o contribuinte requisitar a cessação de uso do ECF no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda;”

Subseção III
Do Descredenciamento

Redação dada ao art. 430 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 430. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFA, em 2 (duas) vias, anexando os seguintes documentos:

I - relação de lacres não-utilizados;

II - relação de atestados de intervenções não-utilizados.

Parágrafo único. No ato da verificação in loco, a autoridade fazendária deverá solicitar ao representante legal do estabelecimento a devolução dos lacres e atestados de intervenção não-utilizados que ainda estejam sob sua guarda.

Art. 431. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão de processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.
Parágrafo único. Durante o processo administrativo de cassação, a empresa a ele submetida terá seu credenciamento suspenso.

Art. 432. O credenciamento será suspenso por até 6 (seis) meses, sem prejuízo da aplicação de multas regulamentares, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - realizar intervenção técnica em equipamento ECF e deixar de emitir o competente atestado de intervenção;

II - deixar de fazer ocorrência policial e de publicar, no caso de perda ou extravio de lacre, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local, nota comunicando o ocorrido, identificando a numeração do respectivo dispositivo de inviolabilidade perdido ou extraviado;

III - descumprimento da legislação pertinente não previstos no artigo seguinte.

Art. 433. Será cassado o credenciamento da empresa que:

I - promover intervenção técnica em equipamento ECF para cuja marca e modelo não esteja credenciada;

Redação dada ao inciso II do art. 433, pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

II - introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação, Ato Cotepe ou Registro de ECF;

III - introduzir em equipamento ECF ou em seu programa aplicativo básico (software básico) a capacidade de imprimir a expressão “não é documento fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto;

IV - zerar ou diminuir o Grande Total (GT) de equipamento ECF, salvo em razão de defeito técnico comprovado;

V - introduzir no equipamento ECF dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante aprovado pela COTEPE / ICMS;

VI - colaborar, de qualquer forma, para o uso de equipamento ECF em desacordo com a legislação vigente;

VII - já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar atos puníveis na forma do artigo anterior;

VIII - colocar em condições de uso, no recinto de venda do contribuinte, equipamento ECF não autorizado pela SEFA.

Parágrafo único. O recredenciamento de empresa que tenha sofrido cassação de credenciamento somente poderá ser efetuado após decorridos 2 (dois) anos da conclusão do processo administrativo.

Art. 434. Na hipótese de descredenciamento, por qualquer motivo, a empresa deverá entregar à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, de sua circunscrição:

I - os lacres não utilizados que serão relacionados em documento com as seguintes indicações:

a) nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

b) quantidade e numeração dos lacres não utilizados;

c) local e data;

d) assinatura, nome e identificação do credenciado;

II - os Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal não utilizados, para destruição.

SEÇÃO V
Das Intervenções

Subseção I
Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 435. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”:

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando da cessação de uso do equipamento;

III - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação - CRO do equipamento;

IV - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre;

V - outras situações a critério do Fisco.

Redação dada ao art. 436 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

Art. 436. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo XXII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0cm, deverá conter:

I - no Campo 1: a denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

II - no Campo 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF, o endereço e município, todos impressos tipograficamente;

III - no Campo 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições, estadual, municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/MF, endereço e o município;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento, com os seguintes campos para indicação:

1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

b) Marca, Modelo, Nº de Fabricação, Versão do Software Básico, Nº de Ordem Seqüencial do ECF no estabelecimento, Nº da Etiqueta do Dispositivo do Software Básico, Nº do Dispositivo da MFD.

V - no Campo 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

a) primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Ordem de Operação (COO);

2. Linha 02 - Reinicio Operação (CRO);

3. Linha 03 - Redução Z (CRZ);

4. Linha 04 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

5. Linha 05 - Totalizador Geral (GT);

6. Linha 06 - Venda Bruta Diária (VB);

7. Linha 07 - Cancelamento de ICMS;

8. Linha 08 - Desconto de ICMS;

9. Linha 09 - Cancelamento de ISSQN;

10. Linha 10 - Desconto de ISSQN;

b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

1. Linha 01 - Isento (I) de ICMS;

2. Linha 02 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

3. Linha 03 - Não-Incidência (N) de ICMS;

4. Linha 04 - Isento (IS) de ISSQN;

5. Linha 05 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

6. Linha 06 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

7. Linha 07 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

8. Linha 08 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

9. Linha 09 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

10. Linha 10 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Campo 6: lacre - contendo duas colunas denominadas: "Retirado" e "Colocado", indicativas de Nº do Lacre do Dispositivo da MFD, Nº do Lacre do Dispositivo do Software Básico e Nº do Lacre Externo (ECF), local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Campo 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Campo 8: a identificação do técnico interveniente, referido no inciso III, do art. 426 deste Regulamento, contendo o nome, assinatura e o número de inscrição no Cadastro Pessoa Física/MF, e a seguinte declaração, impressa tipograficamente: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

IX - no Campo 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, assinatura e o número do Cadastro Pessoa Física;

X - no rodapé: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos neste Regulamento.

Redação dada ao caput do art. 437 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 437. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido pela empresa credenciada em 3 (três) vias, anexadas a cada uma das vias a "Leitura X" anterior e posterior à intervenção, que terão as seguintes destinações, quando não se tratar de Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF:

I - 1ª via, ao estabelecimento credenciado, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e exibição ao Fisco, quando solicitada;

III - 3ª via, ao estabelecimento credenciado, para arquivamento e exibição ao Fisco, quando solicitada.

Redação dada ao § 1º do art. 437 pelo Decreto 342/07, efeitos a partir de 10.08.07.

§ 1º A 1ª e a 3ª vias do atestado de intervenção serão apresentadas pela empresa credenciada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito o contribuinte usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 3ª via como comprovante de entrega, para os atestados emitidos até 31 de dezembro de 2007.

Revogado o § 2º do art. 437 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 2º REVOGADO

§ 3º A 2ª e a 3ª via serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

Redação dada ao § 4º do art. 437 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, até o 5º (quinto) dia da emissão, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer.

Redação dada ao § 5º do art. 437 pelo Decreto 342/07, efeitos a partir de 10.08.07.

§ 5º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária providenciará o imediato registro das informações contidas na 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no sistema de informática da SEFA, para os atestados emitidos até 31 de dezembro de 2007.

Redação dada ao § 6º do art. 437 pelo Decreto 342/07, efeitos a partir de 10.08.07.

§ 6º Relativamente aos atestados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2008, os dados constantes da 1ª via serão enviados pela empresa credenciada, através do Portal da SEFA na internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.

Acrescido o § 7º do art. 437, pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 7º As normas complementares à apresentação das informações de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Subseção II
Do Dispositivo Assegurador de Inviolabilidade - Lacre

Art. 438. O lacre de segurança de equipamento ECF terá as seguintes características:

Redação dada ao inciso I do art. 438 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

I - confecção em policarbonato ou acrílico de alto impacto com aditivo anti-raio ultravioleta ou equivalente;

Redação dada ao inciso II do art. 438 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

II - haste metálica com arame de aço galvanizado ou aço inoxidável ou material similar;

III - numeração, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

Redação dada ao inciso IV do art. 438 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

IV - fechadura constituída por cápsula oca amarela com travas internas, na qual se encaixa ou por inserto rotativo na cor azul com travas internas, com o material mencionado no inciso II;

Redação dada ao inciso V do art. 438 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

V - lâmina ligada à cápsula oca ou corpo transparente dotado de bandeira, contendo a numeração a que se refere o inciso III;

Redação dada ao inciso VI do art. 438 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

VI - expressão "SEFA - ECF" gravada numa das faces da cápsula oca ou do corpo transparente;
Parágrafo único. A gravação das informações relativas aos incisos V e VI será efetuada em alto relevo.

Redação dada ao caput do art. 439 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 439. A entrega dos lacres de segurança de equipamento ECF para empresa credenciada, nos termos do art. 424, será efetuada pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante Requerimento e Termo de Responsabilidade e apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente recolhido.

Parágrafo único. Os pedidos de lacres de segurança de equipamento ECF subsequentes ao primeiro devem ser instruídos com prestação de contas por meio de relatório mensal de utilização de lacres.

Redação dada ao caput do art. 440 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

Art. 440. Na hipótese de inutilização, perda ou extravio de lacre, de Atestado de Intervenção Técnica ou de equipamento ECF, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:

I - fazer ocorrência policial;

II - publicar, no Diário Oficial do Estado e, pelo menos uma vez, em um jornal de grande circulação local, nota comunicando o fato, identificando a respectiva numeração, declarando que o mesmo não tem valor legal para quem estiver de sua posse;

Redação dada ao inciso III do art. 440 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

III - comunicar a inutilização, perda ou extravio à repartição fiscal de sua circunscrição, anexando os recortes das publicações referidas no inciso anterior.

Art. 441. Os lacres de que trata esta Subseção serão utilizados exclusivamente para assegurar a inviolabilidade de equipamento ECF.

Redação dada ao parágrafo único do art. 441 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização, no estabelecimento do usuário, de ECF autorizado pelo Fisco sem lacre, com o lacre rompido, frouxo ou com indício de violação, sob pena de apreensão do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais

Subseção I
Do Cupom Fiscal

Art. 442. O Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, deverá conter impressas pelo próprio equipamento ECF, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Cupom Fiscal”;

Redação dada ao inciso II do art. 442 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

II - denominação, firma ou razão social, endereço, números de inscrição, federal, estadual ou, se devidamente autorizado a municipal, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva; V - número de ordem seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - código, discriminação, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - GNF.

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas tipograficamente no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º O usuário de equipamento ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 4º O equipamento ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até no máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e no fim do cupom.

Redação dada ao § 5º do art. 442 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 5º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 6º É facultado incluir no Cupom Fiscal, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou nome do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento, ressalvado o disposto no art. 469.

§ 7º No caso das diferentes alíquotas e no caso da redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 8º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução “Z”;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 227, 231, 235 e 239, observada a denominação “Cupom Fiscal”, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Redação dada ao § 10 do art. 442 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 10. A bobina de papel para uso em equipamento ECF deverá, a partir de 1º de janeiro de 2012, atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deverá conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso:

1. a expressão “via destinada ao Fisco” impressa ao longo de toda a fita detalhe;

2. o nome do fabricante e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

3. indicação de início e fim da bobina e o comprimento;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para as bobinas de três vias e 20 (vinte) metros para as bobinas com duas vias;

Redação dada ao inciso VI do § 10 do art. 442 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

VI - no caso do contribuinte optar por bobina com três vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Revogado o § 11 do art. 442 pelo decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 11. REVOGADO

Revogado o § 12 do art. 442 pelo decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 12. REVOGADO

Acrescido o § 13 ao art. 442 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 13. A situação tributária de que trata o inciso VI do caput, na hipótese de operação com redução de base de cálculo, deverá ser implementada no ECF a alíquota efetiva correspondente e esta será demonstrada no cupom fiscal.

Art. 443. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Art. 444. As prerrogativas para uso de equipamento ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação, observado o disposto neste Regulamento.

Redação dada ao caput do art. 445 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 445. Os documentos emitidos pelo equipamento ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

Redação dada ao inciso II do art. 445 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

II - a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação;

III - a data e o valor da operação.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

Art. 446. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por equipamento ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário; II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação; VII - data de emissão: dia, mês e ano; VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 447; XV - expressão: “Emitido por ECF”;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1° O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido no inciso II.

§ 2° Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3° As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4° As demais indicações serão impressas pelo equipamento ECF.

§ 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 227, 231, 235 e 239.

Art. 447. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupo uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo equipamento ECF.

Art. 448. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada equipamento ECF.

Art. 449. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado do Pará é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

Parágrafo único. Por ocasião do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, a empresa deverá destinar lote com numeração seqüencial para cada estabelecimento, que deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Subseção III
Da Leitura “X”

Art. 450. A Leitura “X” emitida por equipamento ECF deverá conter, no mínimo, a expressão “Leitura X” e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 451.

Redação dada ao parágrafo único do art. 450 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Parágrafo único. Fica facultada a emissão, no início de cada dia, de uma Leitura "X" de todos os equipamentos ECF em uso, devendo, no caso de emissão, ser mantida junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Subseção IV
Da Redução “Z”

Art. 451. No final de cada dia, será emitida uma Redução “Z” de todos os equipamentos ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Redução Z”;

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem de Operação - COO;

V - número de ordem seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao Totalizador Geral:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea “b” do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não Fiscais, quando existentes; XIV - versão do programa aplicativo básico (software básico);

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

§ 1° No caso de não ter sido emitida a Redução “Z” no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2° Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura “X” e de Redução “Z”, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura “X” ou na Redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: xxxxxx Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura “X” ou da Redução “Z” em emissão.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura “X” ou da Redução “Z”, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão.

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura “X” ou de Redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o programa aplicativo básico (software básico) do equipamento deverá conter parametrização, acessada, unicamente, por meio de intervenção técnica.

Redação dada a Subseção V pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Subseção V
Da Fita-Detalhe e da Memóriade Fita-Detalhe - MFD

Redação dada ao caput do art. 452, pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 452. A Fita-Detalhe impressa e a Fita-Detalhe gravada na Memória da Fita-Detalhe - MFD, que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverão ser impressas ou gravadas na MFD pelo equipamento concomitantemente com sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura “X” no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deverá ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Acrescido o inciso IV ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

IV - a Fita-Detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-Detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

a) a data e a hora de sua emissão;

b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

c) o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

d) a expressão "FITA-DETALHE" impressa em letras maiúsculas;

Acrescido o inciso V ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

V - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitante com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

Acrescido o inciso VI ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

VI - o ECF com Memória de Fita-Detalhe deverá observar os seguintes requisitos:

Redação dada a alínea “a” do inciso VI do art. 452 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

a) a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

b) a gravação na Memória de Fita-Detalhe somente será permitida se realizada no ECF em que ocorreu a sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

c) os dados gravados devem ser acessíveis no ECF em que foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

Acrescido o inciso VII ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

VII - as informações impressas na Redução "Z" deverão permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não- Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não- Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

Acrescido o inciso VIII ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

VIII - permitir a recuperação dos dados, a partir das informações impressas na Redução "Z", para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato Cotepe/ICMS;

Acrescido o inciso IX ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

IX - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-Detalhe estiver desconectada do equipamento;

Redação dada a alínea "b" do inciso IX do art. 452 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a Memória de Fita-Detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1 - quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar essa condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

2 - os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z" antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3 - é permitida somente a impressão da Fita-Detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso XI;

4 - o bloqueio deverá ocorrer após a gravação, na Memória Fiscal, da indicação de esgotamento;
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-Detalhe;

Acrescido o inciso X ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

X - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita- Detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

Acrescido o inciso XI ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

XI - quando da emissão da Fita-Detalhe, deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita- Detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso e o número de inscrição do usuário no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

Acrescido o inciso XII ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

XII - a gravação dos registros na Memória de Fita-Detalhe deverá preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Ao término da Fita Detalhe, nos casos de ECF-MR não interligado a computador, o usuário deverá apor no verso, no início e no fim da bobina, o número da inscrição no cadastro fiscal do Estado.

Redação dada ao § 3º do art. 452 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, com as informações da MFD.

Acrescido o § 4º ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 4º Na perda ou extravio de Fita-Detalhe de ECF, será considerada como 1 (uma) Fita-Detalhe cada intervalo de 200 (duzentos) incrementos no Contador de Ordem de Operação - COO, a contar do último COO da última Fita-Detalhe apresentada.

Acrescido o § 5º ao art. 452 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 5º A impressão de Fita-Detalhe da Memória de Fita-Detalhe - MFD somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF em que ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente.

Redação dada ao § 6º do art. 452 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá gerar e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado referentes às informações e documento emitidos no mês anterior.

Acrescido o § 7º ao art. 452 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

§ 7º Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada deverão observar o disposto no inciso II, do § 8º, deste artigo, quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante, importador ou empresa credenciada, com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Acrescido o § 8º ao art. 452 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

§ 8º Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, observadas as seguintes exigências:

I - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

II - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe não poderá ser removido do ECF, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização do Fisco estadual, mediante solicitação formal, instruída com os seguintes documentos:

Revogado a a´línea “a” do inciso II do § 8º do art. 452 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

a) REVOGADO

Prorrogados os efeitos para 01.01.11 pelo Decreto 2.567/10, efeitos a partir de 20.10.10.

Redação dada a alínea “b” do inciso II do § 8º do art. 452 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

b) leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, em arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, dos dados contidos na MFD desde a sua inicialização;

c) cópia dos Atestados de Intervenção Técnica;

d) Laudo Técnico emitido pela empresa credenciada e assinado pelo técnico habilitado perante à Secretaria de Estado da Fazenda e pelo representante legal do contribuinte usuário.

Subseção VI
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 453. A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, federal e estadual, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora da gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal (BR estilizado);

V - valor total de venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação - CRO com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação - COO;

X - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa aplicativo básico (software básico);

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.

Redação dada ao § 1º do art. 453 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, devendo ser anexada ao “Mapa Resumo ECF” do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º No caso do ECF-MR interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o programa aplicativo básico (software básico), através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

Acrescido o § 3º ao art. 453 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 3º Em caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - caso o ECF possua mais de um receptáculo:

Redação dada a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 453 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

a) no caso de dano irreparável e irrecuperável da Memória Fiscal do ECF, o contribuinte comunicará ao fisco mediante de requerimento anexando cópia da anotação do fato no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO e encaminhará o equipamento ECF para a implantação do novo dispositivo de Memória Fiscal que deverá ser inicializado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

c) deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

Acrescido a alínea “d” ao inciso I do § 3º do art. 453 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

d) o contribuinte usuário do ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, o fato ocorrido do antigo e do novo dispositivo de Memória Fiscal.

II - caso o equipamento não possua receptáculo (berço), para que seja resinada uma nova memória fiscal, deverá ser providenciado pelo usuário do ECF o Pedido de Cessação de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

SEÇÃO VII
Da Escrituração

Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 454. Com base no cupom de Redução “Z”, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no “Mapa Resumo ECF”, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: “Mapa Resumo ECF”;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

Redação dada ao inciso III do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

III - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

Redação dada ao inciso V do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

V - "Série (ECF)": para registro do número de Ordem Seqüencial do equipamento;

Redação dada ao inciso VI do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

VI - "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

Revogado o inciso VII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

VII - REVOGADO

Revogado o inciso VIII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

VIII - REVOGADO

Revogado o inciso IX do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

IX - REVOGADO

Revogado o inciso X do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

X - REVOGADO

Redação dada ao inciso XI do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

XI - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

Redação dada ao inciso XII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

XII - "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

Redação dada ao inciso XIII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

XIII - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras": para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de isentas de ICMS, não-tributadas de ICMS e substituição tributária de ICMS;

Redação dada ao inciso XIV do art. 454 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

XIV - coluna "Imposto por Alíquota Efetiva": os valores de ICMS debitados, segundo as alíquotas aplicadas nas operações com débito de imposto;

Revogado o inciso XV do art. 454 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

XV - REVOGADO.

Redação dada ao inciso XVI do art. 454 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

XVI - coluna "Imposto Debitado": somatório do imposto por alíquota efetiva;

Revogado o inciso XVII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

XVII - REVOGADO

Redação dada ao inciso XVIII do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos XI, XII e XIII.

Redação dada ao § 1º do art. 454 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

§ 1º Fica facultado o preenchimento do Mapa Resumo ECF para estabelecimentos que possuam até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não realizem operações de cancelamentos e descontos.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX e XVII serão efetivados em tantas colunas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 451.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3° do art. 428, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Subseção II
Do Registro de Saídas

Art. 455. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

I - como espécie: a sigla “CF”;

II - como série e subsérie: a sigla “ECF”;

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia; IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

Redação dada ao caput do art. 456 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 456. O estabelecimento que não preencher o Mapa Resumo ECF de acordo o § 1º, do art.454, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla “CF”;

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo” de “Operações com Débito do Imposto”, o montante das operações realizadas no dia, que deverá ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna “Observações”, o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

SEÇÃO VIII
Do ECF-PDV e do ECF-IF

Subseção I
Da Interligação

Art. 457. É permitida a interligação de equipamento ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

Redação dada ao § 1º do art. 457, pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

§ 1º É permitido ao equipamento ECF-MR interligado a computador, desde que o programa aplicativo básico (software básico), a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do programa aplicativo básico (software básico), conforme estabelecido em Parecer de Homologação, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF na COTEPE / ICMS.

§ 2º Os equipamentos ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

Subseção II
Das Operações Não Fiscais

Art. 458. O equipamento ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e números das inscrições federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o programa aplicativo básico (software básico) deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Deverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do programa aplicativo básico (software básico), podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.

§ 8º Fica condicionada à prévia autorização do Fisco, a utilização, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, do Modo de Treinamento, previsto no § 10 da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94.

Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Redação dada ao art. 459, pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 459. O software básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não- Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.

§ 1º O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após a expedição do documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

§ 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

Subseção IV
Do Desconto

Art. 460. É permitida, em equipamento ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o equipamento ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o equipamento ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

Acrescido a Seção VIII-A pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Seção VIII-A
Do Comprovante de Crédito ou Débito

Art. 460-A. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da Compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 460-B. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Art. 460-C. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO";

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de
valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

Art. 460-D. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL" impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO" impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado indicado como "Valor Estornado";

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou débito em conta.

SEÇÃO IX
Das Disposições Comuns

Art. 461. Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razão de força maior ou caso fortuito, e nas condições previstas no art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 462. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Acrescido o parágrafo único ao art. 462 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 22.01.08.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deverá providenciar o conserto do equipamento ECF e colocá-lo em condições de uso, no prazo de 30 (trinta)dias, contados após a data da comunicação mencionada no caput deste artigo.

Art. 463. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFA.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFA e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 464. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

Acrescido o § 1º ao art. 464 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades econômicas principal, abaixo relacionadas:

I - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, códigos CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03;

II - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.

Acrescido o § 2º ao art. 464 pelo Decreto 335/12, efeitos a partir de 02.02.12.

§ 2º A emissão e impressão de comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, deverá conter impresso o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Acrescido o art. 464-A pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 464-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Redação dada ao § 1° do art. 464-A pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização das operações ou prestações.

§ 2º As normas complementares à apresentação das informações serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 465. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Art. 466. É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 467. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 459, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 468. A memória que contém o programa aplicativo básico (software básico) homologado pela COTEPE / ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta ou outro dispositivo de segurança previsto na legislação específica.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

Redação dada ao inciso II , § 1º do art. 468, pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

II - número do parecer homologatório, ou Ato Cotepe, ou Registro de ECF correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída; V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 469. É permitida a utilização de documento fiscal emitido por equipamento ECF, na entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, inclusive nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 7º do art. 170, desde que impresso, pelo próprio equipamento, ainda que no verso, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o seguinte:

I - a identificação do adquirente: nome, números de inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF;

II - o endereço do destinatário;

III - a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida, o código previsto no art.487;

IV - a data e a hora da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Fica condicionado, ainda, que a entrega da mercadoria seja efetuada por veículo
e/ou empregado da empresa fornecedora da mercadoria.

Art. 470. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, as hipóteses elencadas neste regulamento e aqueles que:

I - omitirem indicações citadas nos arts. 442, 443 e 446;

II - não guardem as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo.

Redação dada ao art. 471 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 471. Serão consideradas como tributados a alíquota de 17% (dezessete por cento) quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo.

SEÇÃO X
Das Disposições Finais e Transitórias

Redação dada ao art. 472 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 472. O contribuinte poderá efetuar 2 (dois) ou mais pedidos de uso ou pedidos de cessação de uso de equipamento ECF, pertencentes ao mesmo estabelecimento, através de um só processo, obedecidas as disposições dos arts. 410 e 419 deste Regulamento.

Acrescido o art. 472-A pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 472-A. A autoridade fazendária, após a ciência do recebimento do processo de autorização do pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do pleito do contribuinte.

Acrescido o art. 472-B pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 472-B. As informações relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF deverão ser concluídas, pelo servidor fazendário, no modulo Emissor de Cupom Fiscal - ECF do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autorização ou cessação de uso.

Art. 473. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do equipamento ECF deverá comunicar à SEFA a entrega do mesmo.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: “Comunicação de Entrega de ECF”;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário; V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do equipamento ECF à SEFA até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica à exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Acrescido o art. 473-A pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 473-A. O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFA a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo, máximo, de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo do descredenciamento.

Redação dada ao art. 474 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 474. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento com a versão de "software básico" atualizado, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada.

Acrescido o § 1º ao art. 474 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

§ 1º A atribuição de responsabilidade solidária ao credenciado, de que trata o art. 479, não se aplica aos casos em que o usuário apresentar denúncia espontânea de pedido de instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE/ICMS.

Redação dada ao § 2º do art. 474 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea pelo Portal de Serviços da SEFA e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, deste Regulamento.

Revogado o § 3º do art. 474 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 3º REVOGADO

Redação dada ao § 4º do art. 474 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 4º Na hipótese de formalização da denúncia espontânea nas unidades da SEFA, esta deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, para controle e autorização da empresa credenciada a efetuar a intervenção técnica.

Redação dada ao § 5º do art. 474 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

§ 5º Após atualização do software básico, a empresa credenciada deverá fazer o lançamento da intervenção técnica no Portal de Serviço da SEFA.

Art. 475. O usuário de equipamento ECF deverá utilizar Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme o caso, quando o equipamento ECF não estiver em condições de funcionamento.

Acrescido o parágrafo único ao art. 475 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Parágrafo único. A repartição fazendária poderá autoriza, no máximo, até 10 (dez) blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 476. É vedada a transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da SEFA.

Acrescido o parágrafo único ao art. 476 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento possua mais de 1 (um) equipamento ECF autorizado, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à SEFA, acobertar vendas de mercadorias e/ou serviços em feiras, convenções ou equivalentes.

Art. 477. O uso de equipamento ECF em desacordo com as normas deste Regulamento sujeita-o à apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 478. O contribuinte que mantiver equipamento ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 479. O fabricante e/ou credenciado, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF.

Art. 480. A empresa credenciada é obrigada a apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, toda vez que o equipamento ECF sofrer mais de 8 (oito) intervenções técnicas por ano.

Art. 481. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviço quando sujeita ao ICMS.

Art. 482. O equipamento ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado tanto na programação (software) como na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 483. As características do equipamento ECF, seus dispositivos e os documentos por este emitidos estão contidos no Convênio que serviu de base para sua homologação ou revisão.

Art. 484. A empresa credenciada deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, o manual do usuário e o de programação técnica do equipamento ECF.

Art. 485. Os equipamentos do tipo MR e PDV disciplinados pelos Convênios ICM 24, de 19 de junho de 1986, e ICM 44, de 20 de agosto de 1987, deixam de existir, para controle fiscal neste Estado, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 486. O equipamento ECF-MR somente poderá ser autorizado para controle fiscal, quando o mesmo possuir capacidade para armazenar em sua memória todos os itens disponíveis para comercialização no estabelecimento.

Redação dada ao art. 487 pelo Decreto 1.002/04, efeitos a partir de 12.05.04.

Art. 487. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O contribuinte deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, sempre que houver alteração no código utilizado, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço.

Redação dada ao caput do art. 488 pelo Decreto 2.031/09, efeitos a partir de 23.12.09.

Art. 488. Por motivo de força maior, o Fisco poderá proceder à remoção de lacres em equipamento ECF, mediante a emissão, pela autoridade competente, do "Termo de Deslacre de ECF", que será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário;

II - 2ª via, à repartição fiscal de sua circunscrição;

Revogado o inciso III do art. 488 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

III - REVOGADO

Art. 489. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

Redação dada ao art. 490 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.

Art. 490. Os modelos de "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF", "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", "Ficha de Identificação de Equipamento ECF", "Termo de Credenciamento", "Termo de Deslacre ECF", "Atestado de Intervenção em ECF", "Mapa Resumo ECF", Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões), Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Inclusão(ões) de Técnico(s) e Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Exclusão(ões) de Técnico(s) constam, respectivamente, nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII , XXIII, XXIII-A, XXIII-B e XXIII-C deste Regulamento.

CAPITULO IX
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Livros em Geral

Art. 491. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

Redação dada ao inciso XII do art. 491 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 01.08.01.

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

Acrescido o inciso XIII ao art. 491 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 01.08.01.

XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP.

§ 1º O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 3º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 4º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 5º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários e extratores.

Redação dada ao § 7º do art. 491 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 01.08.01.

§ 7º Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos ao Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, Ajuste SINIEF 1, de 15 de dezembro de 1992, e em relação ao Livro de Movimentação de Produtos - LMP ao modelo editado pelo Órgão Federal competente.

Acrescido o § 8º ao art. 491 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

§ 8º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, ficam dispensados da adoção dos livros de que trata este artigo, exceto com relação ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

SEÇÃO II
Do Livro Registro de Entradas

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente;

III - da data da utilização dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, ou data da utilização do serviço;

II - coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna “Valor Contábil”: valor total constante no documento fiscal; V - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: a codificação fiscal de operações e prestações;

VI - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º ao 6º do art. 178.

§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização de crédito presumido, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§ 9º Não devem ser lançados, no livro Registro de Entradas, os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

Art. 493. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 6º e 7º do artigo anterior:

I - sob o título “ICMS - Valores Fiscais”, nas colunas:

a) “Operações com Crédito do Imposto”, tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

b) “Operações sem Crédito do Imposto”:

1. tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2. tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas, exceto no caso de saída para o exterior;

3. tratando-se de bens de uso e materiais de consumo;

II - na coluna “Observações”, relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

a) mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

b) utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

SEÇÃO III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 494. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, destina-se à escrituração:

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O livro Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O livro Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: a codificação fiscal de operações e prestações;

IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

V - colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

VI - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não- incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 172, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações”, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada.

SEÇÃO IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 495. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: I - quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro “Unidade”: especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias e outros, de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, subposição e item e alíquota previstas pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna sob o título “Lançamento”: número e folha dos livros Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção - no Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção - em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse imposto; na hipótese da entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não- incidência do mencionado imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito; VII - colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção - no Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção - em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI; na hipótese de saída amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira parte da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 5º Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999; III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco estadual.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A SEFA poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Art. 496. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:

I - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

II - lançamento de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, com exceção da coluna “Data”, dispensa da escrituração das colunas sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;

IV - registro do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro “Classificação Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”, e da coluna “IPI”, sob o título “Saídas”.

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “IPI”, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

IV - é dispensada a prévia autenticação exigida no inciso III do § 6º do artigo anterior, no tocante aos formulários adotados em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO V
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 497. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos dessa legislação.

SEÇÃO VI
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 498. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos fiscais referidos nos incisos I a XXIII do art. 168, excetuado o inciso II, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie do impresso fiscal confeccionado: Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

b) coluna “Tipo”: tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao impresso fiscal confeccionado;

d) coluna “Numeração”: números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

IV - colunas sob o título “Entregas”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V - coluna “Observações”: informações diversas.

SEÇÃO VII
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 499. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro “Espécie”: espécie do impresso fiscal confeccionado: Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, etc.;

II - quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao impresso fiscal confeccionado;

III - quadro “Tipo”: tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV - quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna “Impressos - Numeração”: os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna “Observações”;

VII - colunas sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX - coluna “Observações”: informações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 4º Serão destinadas, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total de folhas deste livro, para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro.

§ 5º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão, também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.

SEÇÃO VIII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 500. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 4º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna “Unidade”: especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, ou outros, de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I;

VI - coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 2º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º O disposto no § 3º e no inciso I do § 4º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 7º Na hipótese de empresa que não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 9º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

SEÇÃO IX
Do Livro Registro de Apuração do IPI

Art. 501. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o IPI, que se fará nos termos da legislação própria.

SEÇÃO X
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 502. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 1º No livro a que se refere o caput serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais e a apuração dos saldos.

§ 2º A escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS será feita com base nos livros Registro de Entradas e no Registro de Saídas.

§ 3º Serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002 - Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com as anotações cabíveis no campo “Observações”, as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais e do documento de arrecadação estadual.

§ 5º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, na linha 003 do quadro “Débito do Imposto” e na linha 008 do quadro “Crédito do Imposto”.

Art. 503. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no livro Registro de Entradas;

II - no quadro “Observações”, será lançado o valor recolhido correspondente à diferença de alíquota de:

a) bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

b) utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

SEÇÃO XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 504. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.

Revogado à Seção XII do capitulo IX pelo Decreto 1.584/16, efeitos a partir de 09.04.14.

SEÇÃO XII
Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 504-A. REVOGADO

Renumerada a Seção XII para Seção XIII pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 01.08.01.

SEÇÃO XIII
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Redação dada ao art. 505 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

Art. 505. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, serão utilizados, independentemente de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º No tocante ao visto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será aposto pela autoridade fiscal, no primeiro comparecimento ao estabelecimento do contribuinte, em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

III - o visto será gratuito.

Revogado o § 3º do art. 505 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.05.19.

§ 3º REVOGADO

Art. 506. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 1º O lançamento dos documentos fiscais será feito a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 3º Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

Art. 507. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pelo Fisco, não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessória, mesmo em relação ao período em que ela estiver sendo efetuada.

§ 2º Os débitos apurados pelo Fisco, em decorrência da reconstituição, ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 508. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o copiador de faturas, o registro de duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecadação estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 509. Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 510. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiveram inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

CAPITULO X
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I
Do Documento de Arrecadação Estadual

Art. 511. Os documentos de arrecadação estadual utilizados para recolhimento de tributos estaduais, pelos contribuintes localizados neste Estado, obedecerão modelos e especificações técnicas previstos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Redação dada ao art. 512 pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 19.06.01.

Art. 512. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, prevista no Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá:

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”;

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo às necessidades de cada UF;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UF;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo / Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:
01 - 9 .......................................... Acre
02 - 7 .......................................... Alagoas
03 - 5 .......................................... Amapá
04 - 3 .......................................... Amazonas
05 - 1 .......................................... Bahia
06 - 0 .......................................... Ceará
07 - 8 .......................................... Distrito Federal
08 - 6 .......................................... Espírito Santo
10 - 8 .......................................... Goiás
12 - 4 .......................................... Maranhão
13 - 2 .......................................... Mato Grosso
28 - 0 .......................................... Mato Grosso do Sul
14 - 0 .......................................... Minas Gerais
15 - 9 .......................................... Pará
16 - 7 .......................................... Paraíba
17 - 5 .......................................... Paraná
18 - 3 .......................................... Pernambuco
19 - 1 .......................................... Piauí
20 - 5 .......................................... Rio Grande do Norte
21 - 3 .......................................... Rio Grande do Sul
22 - 1 .......................................... Rio de Janeiro
23 - 0 .......................................... Rondônia
24 - 8 .......................................... Roraima
25 - 6 .......................................... Santa Catarina
26 - 4 .......................................... São Paulo
27 - 2 .......................................... Sergipe
29 - 9 .......................................... Tocantins

II - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação ............................................. Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica .......................................... Código 10002-1;
c) ICMS Transporte .................................................. Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração............ Código 10004-8;
e) ICMS Importação ................................................. Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal ........................................... Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento ............................................. Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa ............................................... Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória ................... Código 50001-1;
j) Taxa ....................................................................... Código 60001-6;

Redação dada à alínea “l” do inciso II do § 1º do art. 512 pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 19.06.01.

l) ICMS recolhimento especiais .................................. Código 10008-0;

Redação dada à alínea “m” do inciso II do § 1º do art. 512 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código ................. 10009-9.

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75
gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e atendam às especificações técnicas previstas nesta Seção, fazendo menção ao Convênio SINIEF 06, 21 de fevereiro de 1989.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações
mencionadas no parágrafo anterior.

Acrescido o art. 512-A pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.01.10.

Art. 512-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá o seguinte:

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação
tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1

c) ICMS Transporte Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8

e) ICMS Importação Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1

j) Taxa Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

Acrescido as alíneas “n”, “o”, “p” e “q” ao inciso I do § 1º do art. 512-A pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

Redação dada a alínea “q” do inciso I do § 1º do art. 512-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7;

Convalidado, no art. 3º do Decreto 62/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 21/16, no período de 01.01.17 a 12.04.19.

Acrescido a alínea “r” ao inciso I ao § 1º do art. 512-A pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

r) ICMS DeSTDA Código 10014-5.

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de
barras:

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON

- LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO

ON - LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações: I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.”

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

Capítulo XI era composto de 2 seções (atuais II e III), antes da renumeração prevista no art. 4º do Decreto 2.421/10.

Redação dada ao Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 1.790/09, efeitos a partir de 07.07.09.

CAPITULO XI
DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES

Renumerada a Seção III do Capítulo X do Título II do Livro Primeiro para Seção I do Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

SEÇÃO I
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 513. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra, entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

Redação dada ao inciso III do art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a a partir de 01.09.16.

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campo 13, 19 e 39;

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

Redação dada ao inciso V do art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio e, na hipótese de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio e, na hipótese de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

Redação dada ao inciso XIX do art. 513 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.05.04.

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

Redação dada à alínea “a” do inciso XIX do art. 513 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 01.07.12.

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

Redação dada ao inciso XX do art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.09.16.

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;

Redação dada ao inciso XXI do art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.09.16.

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º.

Acrescido o inciso XXXIX ao art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.02.13.

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

Acrescido o inciso XL ao art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o anexo I constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo à mesma, data de emissão e valor do ICMS- ST de devolução, relativo à substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o anexo II constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o anexo III constante do Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

Redação dada ao § 4º do art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a aprtir de 24.02.17.

§ 4º A GIA-ST será remetida à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEATST, mensalmente, pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE / ICMS.

Acrescido o § 6º ao art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.00.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

Acrescido o § 7º ao art. 513 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMSST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Acrescido o art. 513-A pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

Art. 513-A. Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 513 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.

Acrescido o art. 513-B pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.01.16.

Art. 513-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

Renumerada a Seção I para Seção II do Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

SEÇÃO II
Da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF

Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DIEF serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Renumerada a Seção II para Seção III do Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 21.07.10.

SEÇÃO III
Da Declaração de Entradas Interestaduais - DEI

Art. 514-A. O documento "Declaração de Entradas Interestaduais - DEI" poderá ser exigido dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DEI serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Acrescido a Seção IV ao Capitulo XI do Título II do Livro Primeiro pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.12.15.

SEÇÃO IV
DO BOLETIM MENSAL DE PRODUÇÃO - BMP E DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL - DAPE (Ajuste SINIEF 7/15)

Art. 514-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações registradas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

Art. 514-C. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:

I - BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo;

II - DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 514-D. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fi scais, observando os requisitos da validade jurídica.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 514-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 514-B ficam obrigados à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, devendo manter atualizada essa relação à medida que os campos entrem em produção ou forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio;

CAPITULO XII
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 515. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, é destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto, prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram.

Art. 516. Os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal são resultantes do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela SEFA, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

§ 1º O código identificativo da atividade econômica do estabelecimento será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes do ICMS.

§ 2º O detalhamento da tabela da CNAE-Fiscal e as instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 517. O Código de Situação Tributária - CST, constante no Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, é destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram.


TITULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 518. Suspensão é o instituto tributário através do qual o momento do lançamento e recolhimento do imposto é postergado para evento futuro indicado na legislação tributária, sem que haja transferência de responsabilidade para outros contribuintes.

§ 1º Constitui condição de suspensão da exigência do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado neste Regulamento, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º A suspensão aplicável à circulação de mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 519. Configura-se o fato gerador na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:

I - saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da exigência, ou com destino a consumidor ou usuário final;

II - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar;

IV - furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para retorno, sem que ocorra transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

CAPITULO II
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 520. É suspensa a exigência do ICMS:

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 2/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

Redação dada ao inciso I do art. 520 pelo Decreto 334/19, efeitos a partir de 01.06.18.

I - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração e mostruário, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nas condições previstas nos arts. 521 a 525-I;

II - nas saídas de mercadorias ou bens destinados à industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o seguinte:

a) nas remessas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados por terceiros, nas hipóteses dos arts. 526 a 534;

b) nas remessas internas e interestaduais para conserto e processos similares, nas hipóteses dos arts. 535 a 538;

III - nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar, claramente, a respectiva natureza da operação;

IV - nas entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro, enquanto durar a suspensão dos tributos federais;

V - na saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

VI - na saída de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte;

Revogado o inciso VII do art. 520 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

VII - REVOGADO

Revogado o parágrafo único do art. 520 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Parágrafo único. REVOGADO

Convalidado, no art. 2º do Decreto 61/19, os procedimentos adotados nos termos do Ajuste SINIEF 2/18, no período de 04.04.18 a 12.04.19.

Redação dada ao Capitulo III pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 521. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 02/18)

Art. 522. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 523. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 524. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 525.

Art. 525. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 524, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão “Emitida nos termos do art. 525 do RICMS-PA”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 525-A. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 525, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 524, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 525;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA”;

II - se decorrido o prazo previsto no art. 524, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 525, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 525, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 525-B. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no caput art. 524, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA”;

II - se decorrido o prazo previsto no caput art. 524, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 525, contendo as informações ali previstas.

Art. 525-C. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA”;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 525-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 524 do RICMS-PA”;

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.

Art. 525-E. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

Art. 525-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art.525-E do RICMS-PA”.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 525-E.

Art. 525-G. O disposto no art. 525-F, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 525-E, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 525-E do RICMS-PA”.

Art. 525-H. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 525-E do RICMS-PA”.

Art. 525-I. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR)

CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

SEÇÃO I
Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.

§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será “Remessa para industrialização”, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.

§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:

I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

Redação dada ao § 3º do art. 526 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno.

Redação dada ao § 4º do art. 526 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 4º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para industrialização, bem como dessas informações no retorno da mercadoria.

Acrescido o § 4º-A ao art. 526 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 4º-A Decorrido o prazo estipulado no § 3º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 5º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.

Art. 527. Nas saídas de mercadorias ou bens, para industrialização, com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aplica-se, exclusivamente nas operações internas, a suspensão do ICMS.

Parágrafo único. No retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens a que se refere o caput, o estabelecimento remetente, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal para acobertar a entrada.

Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação.

SEÇÃO II
Das Obrigações Tributárias Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 530. No retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 526, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Art. 531. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa destina-se à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 532. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior.

Art. 533. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”;

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

III - na Nota Fiscal a que se refere à alínea “b” do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea “a” do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 534. No caso da encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:

I - assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente;

II - fará constar no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente;

III - deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal através de documento de arrecadação estadual.

SEÇÃO III
Das Remessas de Mercadorias ou Bens para Conserto

Art. 535. É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias, de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

§ 1º Nas remessas de que trata o caput, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação “Remessa para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28.

Redação dada ao § 2º do art. 535 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno.

Redação dada ao § 3º do art. 535 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 3º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para conserto, bem como dessas informações no retorno da mercadoria.

Acrescido o § 4º ao art. 535 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Art. 536. Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto no § 2º do artigo anterior, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o imposto sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 2º.

Parágrafo único. A base de cálculo no fornecimento de partes, peças e outras mercadorias pelo prestador do serviço será a estabelecida no inciso III do art. 23.

Art. 537. O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 535, tendo como natureza da operação “Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)”, com indicação da natureza do serviço prestado.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que cuida este artigo, serão indicados:

I - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

II - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados; III - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Art. 538. Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal de entrada para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 535;

II - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

III - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados; IV - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Art. 539. Na hipótese do artigo anterior:

I - o ICMS será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;

II - a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS de responsabilidade do emitente”, bem como o valor do imposto;

III - no livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos regulamentares, será anotado, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal de entrada, e recolhido através de documento de arrecadação estadual.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 539-A, limitada a até 31.12.18.

Acrescido o Capítulo V ao Título I do Livro Segundo pelo Decreto 1.016/08, efeitos a partir de 03.06.08.

CAPITULO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA PARA ARMAZENAGEM E O RETORNO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

Art. 539-A. As operações de remessa para armazenagem e o respectivo retorno de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, realizadas entre as bases de refinarias de petróleo e empresas distribuidoras de combustíveis, e entre as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas no mesmo município, quando destinadas a posterior comercialização, ocorrerá com suspensão de imposto, observados os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da comercialização do combustível, efetuada pela depositante aos seus clientes, será emitida Nota Fiscal de venda, com destaque do imposto, se for o caso, informando no campo "observações" da Nota Fiscal o número de inscrição estadual e o endereço da depositária, para retirada da mercadoria;

II - a empresa depositária, por ocasião do retorno de armazenamento, deverá emitir, no final do dia, Nota Fiscal de devolução simbólica do produto, sem destaque de ICMS, com um resumo de todas as vendas realizadas pela depositante, em quantidade e valor total, correspondente ao registrado no documento "Ordem de Carregamento", previsto no inciso IV, com a indicação do número da Nota Fiscal de remessa para armazenagem.

III - a suspensão do ICMS fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem;

IV - a entrega real da mercadoria depositada será efetivada mediante apresentação da Nota Fiscal de venda a cliente, acompanhada do documento de controle denominado "Ordem de Carregamento", o qual deverá conter, no mínimo, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

a) o número do formulário e da ordem de carregamento;

b) o código e placa do veículo transportador;

c) número do lacre do tanque do veículo transportador;

d) a discriminação do produto;

e) o código e a quantidade de produto;

f) o número e os dados da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - as empresas depositantes e depositária deverão preencher Relatório Detalhado de Armazenagem Conjunta - REDAC, consolidado mensalmente, especificando:

a) o nome do depositário e do depositante;

b) o código e a denominação do produto;

c) período de referência;

d) o estoque inicial do período;

e) a data de entrada e saída dos produtos;

f) o código da movimentação;

g) o número do documento fiscal;

h) a quantidade de entrada e saída de produtos diário em litros à temperatura ambiente e a 20ºC;

i) os totais do mês de entrada e saída;

j) o estoque final;

VI - o relatório previsto no inciso V deverá ser apresentado trimestralmente à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT-ST, em meio magnético, mantendo-se os arquivos magnéticos em poder dos contribuintes para apresentação a qualquer tempo ao fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste artigo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

Art. 539-B. É de inteira responsabilidade das empresas depositárias o cumprimento das normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, concernente a armazenagem de combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

TITULO II
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS A DIVERSAS ATIVIDADES

CAPITULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES

Redação dada ao art. 540, pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03

Art. 540. O produtor rural e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, quando:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

Art. 541. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como de manterem livros e documentos fiscais, o produtor rural e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais.

Art. 542. Os produtores rurais e os extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

I - devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normais; II - estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.

Art. 543. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal, observar-se-á o disposto no inciso I, § 1º do art. 178.

§ 1º Aplica-se o previsto neste artigo, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado.

§ 2º Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte:

I - nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor ou extrator, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente à saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada;

II - na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias;

III - o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstâncias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal.

§ 3º O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação estadual.

Art. 544. Os produtores rurais e os extratores, quando dispensados de inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-PA, art. 544”.

Redação dada ao Capitulo II, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.05.05.

CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 545. Nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, o leiloeiro deverá:

I - inscrever-se no Cadastros de Contribuintes do ICMS;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Convênio ICMS 8, de 1º de abril de 2005, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das

Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela Internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não-contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 546. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

Art. 546-A. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 546-B. As Notas Fiscais de que trata o art. 546 deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 546-C. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo se aplica por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 546-D. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

Art. 546-E. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 546-C, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 546;

2. emitir Nota Fiscal de Saída para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 547. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido no prazo previsto na alínea “c”, VIII do art. 108, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do Fisco, de circunscrição do contribuinte, de ter sido o imposto regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

§ 1º A declaração do Fisco aludida no caput será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:

I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II - a assinatura do titular da repartição fiscal ou de servidor responsável por ele indicado, com indicação de seu nome, função, matrícula e da identificação da repartição.

§ 2º A declaração de que cuida o parágrafo anterior será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, ressalvado quando se tratar matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.

§ 3º A declaração prestada na forma do § 1º não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional.

CAPITULO IV
DAS EMPRESAS QUE OPERAM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL OU “LEASING”

Art. 548. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ou “leasing”, bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ou “leasing” a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra pelo valor residual, ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á, na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, o ICMS será recolhido tendo como base de cálculo o valor residual do bem.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 5º Não é devido o recolhimento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

CAPITULO V
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 549. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../......”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../. ”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Venda;”

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº......, de ...../...../ ”;

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../ ”.

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: “Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../ ”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPITULO VI
DA OPERAÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 550. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

SEÇÃO II
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 551. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI, eventualmente, lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão “Emitida nos termos do art. 551 do RICMS-PA”;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou a usuário final observará o seguinte:

I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;

II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.

Art. 552. Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no momento da entrada da mercadoria, relativamente aos brindes de distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do art. 552”;

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou a usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter os brindes a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

SEÇÃO III
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 553. O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação “Brinde a ser entregue a ......, sito na....., nº ....., em , pela Nota Fiscal nº ........, Série. , desta data”;

II - emita, dispensada a anotação do valor da operação, Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: “Entrega de brinde”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: “Emitida nos termos do art. 553 do RICMS-PA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série , desta data”.

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput:

a) a 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo Fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea “a” do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: “Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 553 do RICMS-PA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de...../...../...., emitida por. ”.

CAPITULO VII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

Art. 554. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, e o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura

Art. 555. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, será consignada a respectiva base de cálculo;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão “Remessa - entrega futura”;

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo nas Operações de Venda para Entrega Futura

Art. 556. A base de cálculo no contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria é:

I - o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria;

II - a prevista no art. 28, em função do preço vigente na data da efetiva saída da mercadoria, na falta do contrato referido na alínea anterior.

Revogado o parágrafo único do art. 556 pelo Decreto 139/03, efeitos a partir de 05.09.02.

Parágrafo único. REVOGADO

SEÇÃO IV
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 557. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiro”;

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão “Remessa simbólica - venda à ordem”;

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

SEÇÃO V
Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 558. Na escrituração do livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão:

I - as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples faturamento”, na hipótese do art. 554;

II - as colunas próprias, na hipótese do inciso I do artigo anterior;

III - as colunas próprias, nas hipóteses do art. 555 e da alínea “b”, do inciso II do artigo anterior, anotando-se, na coluna “Observações”, os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, na hipótese da alínea “a” do inciso II do artigo anterior.

CAPITULO VIII
DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO

Art. 559. O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado; III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 4º A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Art. 560. Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das demais disposições regulamentares pertinentes, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações:

I - vedação de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos que a substituem emitidos por máquina registradora, ECF ou PDV;

II - inclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados, conforme os arts. 26 e 27;

III - indicações que devem constar na Nota Fiscal, conforme o § 7º do art. 170.

Acrescido o Capitulo VIII-A ao Titulo II do Livro Segundo pelo Decreto 1.550/16, efeitos a partir de 01.10.14.

CAPITULO VIII-A
DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES

Redação dada ao caput do art. 560-A pelo Decreto 1.550/16, efeitos a partir de 01.09.15.

Art. 560-A. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico- hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo art. 560-A do RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/14.”.

Art. 560-B. As mercadorias a que se refere o caput do art. 560-A deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A SEFA poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 560-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo art. 560-C do RICMS-PA, com base no Ajuste SINIEF 11/14.”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 560-A no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

Art. 560-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto); IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do mencionado instrumental, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo “chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPITULO IX
DO REGIME ESPECIAL NAS VENDAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM A INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL

Art. 561. Nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, serão observadas as seguintes disposições:

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;

e) a 5ª via será do armazém depositário;

IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:

a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

b) no campo “G” da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

c) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

V - para os efeitos deste regime, o Banco do Brasil S/A deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - o Banco do Brasil S/A fica dispensado de manter os livros fiscais, excetuado o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

VII - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;

VIII - até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá à SEFA, na hipótese de a mercadoria ter sido depositada neste Estado, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

IX - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal.

CAPITULO X
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Art. 562. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as regras deste Capítulo.

§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 5º Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV será encadernado, anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV - o referido no inciso V será emitido, no mínimo, em 2 vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário / Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua , Cidade - UF................, Inscrição Estadual nº ................... e CNPJ(MF) nº ......................, e na Rua , Cidade - UF ............, Inscrição Estadual nº ................. e CNPJ(MF) nº ”;

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cuja 1ª e 3ª via servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pela 1ª e 3ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua , Cidade - UF ..........., Inscrição Estadual nº .............. e CNPJ(MF) nº ”, no caso da alínea “a” do inciso anterior, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ...................., Cidade - UF ........., Inscrição Estadual nº e CNPJ/MF nº ................”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cuja 1ª e 3ª via servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I, deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.

§ 13. A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo previsto no art. 277.

Acrescido o § 17 ao art. 562 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

§ 17. Para os efeitos deste Capítulo, os botijões com capacidade para 5 Kg (P-5), 7 Kg (P-5), 8 Kg (P- 8) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis.

Acrescido o § 18 ao art. 562 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

§ 18. O estoque de botijões vazios será único, devendo considerar o somatório dos vasilhames mencionados no parágrafo anterior, independentemente, de suas capacidades.

CAPITULO XI
DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL, PRESTADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Art. 563. Serão observadas as rotinas de controle e fiscalização especificadas neste Capítulo, com vistas à verificação do cumprimento da obrigação de recolhimento do ICMS nas operações de circulação de mercadorias, relativamente às:

I - remessas postais ocorridas no território nacional;

II - remessas postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.

§ 1º A Superintendência Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -EBCT adotará providências no sentido de:

I - franquear ao Fisco o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive aqueles contidos em remessas postais internacionais, desde que já desembaraçados;

II - aguardar a autorização do Fisco para o prosseguimento do trânsito das remessas postais por ele selecionadas;

III - somente proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários mediante comprovação do recolhimento do ICMS ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da declaração de exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

§ 2º Os destinatários de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sob o Regime de Tributação Simplificada efetuarão o recolhimento do ICMS, se for o caso, no ato do recebimento da encomenda.

§ 3º A repartição fazendária local determinará a realização de plantões fiscais junto às unidades da EBCT, preferencialmente nos centros operacionais e de triagem com periodicidade e duração variáveis.

§ 4º Na embalagem das encomendas nacionais, devem ser indicados, entre outros, os seguintes dados relativos ao remetente, sendo este contribuinte do ICMS, inclusive nos casos de remessas postais efetuadas na modalidade de carta que contenham mercadorias:

I - nome ou razão social da empresa;

II - número da inscrição estadual;

III - número da inscrição no CNPJ/MF;

IV - número da Nota Fiscal;

V - descrição concisa da mercadoria.

§ 5º Constatada qualquer irregularidade, as mercadorias ou bens serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura do termo próprio.

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais, tendo o despacho aduaneiro sido promovido por empresa habilitada pela Secretaria da Receita Federal, a apreensão poderá ser efetuada em nome dessa empresa.

§ 7º No caso de ser detectada a existência de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados à outra unidade federada sem o comprovante do recolhimento do ICMS, a autoridade fiscal onde tiver sido apurado o fato:

I - lavrará termo de constatação, anexando a relação dos respectivos avisos postais;

II - comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 8º Ocorrendo a irregularidade a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese de mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais destinados a este Estado, a repartição fiscal notificará a EBCT a condicionar a entrega das mercadorias ou bens à regularização do recolhimento do ICMS.

Redação dada ao Titulo do Capitulo XII, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 15.12.04.

CAPITULO XII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I
Das Normas Gerais Relativas à Prestação de Serviços de Telecomunicações

Redação dada ao caput do art. 564 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 12.04.13.

Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.

Renumerado o parágrafo único para § 1° do art. 564 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 1º O disposto nesta Seção não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento.

Acrescido o § 2º ao art. 564 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 2º A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.

Art. 565. A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente a todos os seus estabelecimentos existentes no Estado.

Acrescido o § 1º ao art. 565, pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 19.10.04.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério do fisco Estadual, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias.

Revogado o § 2º do art. 565, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 15.12.04.

§ 2º REVOGADO

Acrescido o § 3º ao art. 565 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 564 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos.

Acrescido o § 4º ao art. 565 pelo Decreto 337/11, efeitos a partir de 05.04.11.

§ 4º Quando a empresa de telecomunição beneficiada por este Capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Art. 566. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que seja exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

Redação dada ao § 3º do art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.

Redação dada ao § 4º do art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

Acrescido o § 5º ao art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°.

Acrescido o § 6º ao art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária vigente.

Acrescido o § 7º ao art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

Acrescido o § 8º ao art. 566 pelo Decreto 2.483/10, efeitos a partir de 01.01.11.

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

Acrescido o art. 566-A pelo Decreto 117/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Art. 566-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º e 4º do art. 566, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento), do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

§ 1º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento pelo contribuinte, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

§ 2º A gestão, análise e deliberação do termo de acordo serão de responsabilidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT-GC).

§ 3º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC.

Art. 567. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido em legislação específica.

Redação dada ao caput do art. 568 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

Art. 568. Fica o estabelecimento centralizador, referido no art. 565, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados em território paraense.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições neste Regulamento, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º Poderá, mediante regime especial, ser dispensada a exigência do formulário de segurança, condicionado à substituição do referido formulário por outro dispositivo de segurança.

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

Redação dada ao inciso I do § 4º do art. 568 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 10.10.06.

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

Redação dada ao inciso II do § 4º do art. 568 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 12.07.06.

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme estabelecido neste Regulamento.

Acrescido o § 5º ao art. 568 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

§ 5° As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

Redação dada ao § 6º do art. 568 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

Art. 569. Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do documento fiscal competente, poderá, mediante regime especial, a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

Redação dada ao inciso II do § 1º do art. 569 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.05.08.

II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto neste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas neste Regulamento.

Redação do art. 570 com efeitos até 31.12.05, conforme o art. 4º do Decreto 1.993/05.

Art. 570. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, empregados na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no caput.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Redação dada ao caput do art. 571 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.05.08.

Redação dada aos incisos I e IV do caput e ao § 1º, do art. 571, pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.11.05.

Art. 571. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas;

Redação dada ao inciso II do art. 571 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 12.04.13.

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;

Redação dada ao inciso III do art. 571 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.05.08.

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

Redação dada a alínea “c” do inciso IV do art. 571 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.05.10.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

Redação dada ao § 2º do art. 571 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 12.04.13.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

Redação dada ao § 3º do art. 571 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

Acrescido o § 4º ao art. 571 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

Acrescido o § 5º ao art. 573 pelo Decreto 2.421/10, efeitos a partir de 01.05.10.

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.

Art. 572. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto neste Regulamento, para exibição ao Fisco.

Redação dada ao art. 573 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 12.04.13.

Art. 573. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/13)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto no caput e § 1º fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

§ 7º O regime especial previsto neste artigo se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Acrescido a Seção II pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 16.01.02.

SEÇÃO II
Do Regime Especial nas Operações de Interconexão com Outras Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

Redação dada ao art. 573-A pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.05.08.

Art. 573-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas em Ato Cotepe, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 573-B. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no livro Registro de Saídas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro, destinado a operações de interconexão".

Art. 573-C. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 573-D. As operadoras manterão à disposição da fiscalização os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Acrescido a Seção III ao Capitulo XII pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 15.12.04.

SEÇÃO III
Dos Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 573-E. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, que, não possuindo estabelecimento em território paraense, prestarem serviços a usuários nele estabelecidos, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em território paraense.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Art. 573-F. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação estadual.

Art. 573-G. Os prestadores de serviços de comunicação de que trata esta Seção deverão observar as demais normas da legislação estadual.

Acrescido a Seção IV ao Capítulo XII do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 1.993/05, efeitos a partir de 01.01.06.

SEÇÃO IV
Das Prestações Pré-Paga de Serviços de Telefonia

Art. 573-H. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - NFST, modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Redação dada ao § 1º do art. 573-H pelo Decreto 61/19, com efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.

Acrescido o § 2º ao art.573-H pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.04.07.

§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

Art. 573-I. Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Art. 573-J. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

Acrescido a Seção V ao Capítulo XII do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 1.993/05, efeitos a partir de 01.08.05.

SEÇÃO V
Das Prestações de Serviços Não-Medidos de Televisão por Assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à “Internet”

Art. 573-K. Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante ou do tomador.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura, via satélite, é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 573-L. Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Art. 573-M. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art.573-K.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Redação dada ao art. 573-N pelo Decreto 2.334/06, com efeitos a partir de 01.04.06.

Art. 573-N. O prestador de serviço de que trata esta Seção deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 573-O. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Art. 573-P. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais pertinentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - proceder ao estorno, no livro Registro de Entradas, da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 573-M;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização, e consignando na coluna “Observações” a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 573-M, sob o título “Outros Créditos”;

b) apurar o imposto devido utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.

Acrescido o inciso IV ao art. 573-P pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.06.11.

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.

Acrescido o paragrafo único ao art. 573-P, pelo Decreto 2.334/06, com efeitos a partir de 01.04.06.

Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115, de 30 de setembro de 2003, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 115/03;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.

Art. 573-Q. A empresa prestadora do serviço de que trata a presente Seção deverá enviar, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante nos Anexos Único dos Convênios ICMS 52 e 53, ambos de 1º de julho de 2005.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 573-Q pelo Decreto 337/11, efeitos a partir de 01.06.11.

Acrescido o paragrafo único ao art. 573-Q pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 01.04.06.

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 573-P.

Acrescido o § 2º ao art. 573-Q pelo Decreto 337/12, com efeitos a partir de 01.06.11.

§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 573-R. Nas prestações de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à “internet” aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto nesta Seção.

Art. 573-S. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a fiscalização do fisco da unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

CAPITULO XIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL

SEÇÃO I
Das Obrigações dos Transportadores de Passageiros ou de Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros

Art. 574. Os transportadores de passageiros ou de mercadorias e quaisquer pessoas que transportarem mercadorias, por conta própria ou de terceiro, deverão observar o seguinte:

I - a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal;

III - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão;

IV - os transportadores de mercadorias exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

V - será apresentado à fiscalização, quando exigido, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado;

VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

VII - para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada qualquer irregularidade no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, transportadores de mercadorias ou cargas são aquelas pessoas que assumem a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte.

§ 2º Sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado.

§ 3º A exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida.

§ 4º A prestação de serviço de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres caracteriza-se como hipótese de não- incidência do ICMS, cabendo o imposto somente em relação ao transporte intermunicipal e interestadual de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, realizados pelas agências de viagem ou por qualquer outro transportador.

Art. 575. Considera-se, para efeito deste Regulamento, veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, bem como o veículo locado ou arrendado em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, além das exigências nele previstas, será observado que:

I - o veículo seja explorado, exclusivamente, pelo contratante;

II - toda e quaisquer despesas, obrigações e encargos referentes aos bens transportados, bem como a manutenção, revisão, combustível dos veículos afretados, direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no transporte sejam de exclusiva responsabilidade do locatário ou arrendatário.

SEÇÃO II
Do Transporte de Carga Própria

Art. 576. A Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, na hipótese de carga própria, servirá também para documentar o transporte de mercadoria:

I - efetuado pelo remetente ou adquirente, em veículo próprio, locado ou arrendado; II - para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador;

II - a expressão: “Transporte de carga própria”.

§ 2º Entende-se por transporte de carga própria, aquele realizado por uma das pessoas envolvidas na operação mercantil, podendo haver cobrança ou não do frete no caso de transporte realizado pelo remetente.

§ 3º Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, exceto se houver cobrança, pelo remetente, de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação.

SEÇÃO III
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 577. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, por empresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

I - tratando-se de transporte de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido, bem como constará a expressão “Frete incluído no preço da mercadoria” ou “Venda a preço CIF”;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, a ser apropriado pelo tomador do serviço, no caso, o remetente;

II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, será incluída a parcela do frete na base de cálculo da operação própria, e o imposto resultante deste montante será compensado na apuração do imposto a ser retido.

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que as despesas de frete e seguro são incluídas no preço da mercadoria pelo remetente, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço.

SEÇÃO IV
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 578. O transporte de mercadoria, cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, por empresa transportadora, coligada ou não à empresa remetente, será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

I - tratando-se de transporte de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, que será apropriado pelo tomador do serviço, no caso, o destinatário;

II - tratando-se de transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, quando incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado o valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, na apuração do imposto a ser retido.

§ 1º Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do destinatário da mercadoria, para efeito da legislação do ICMS, considerado o tomador do serviço.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o inciso II deverá ser indicado, no campo “Informações Complementares”, a inclusão do frete na base de cálculo do imposto retido e o seu respectivo valor.

Redação dada ao título da Seção V do Capítulo XIII do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

SEÇÃO V
Do Transporte Multimodal

Redação dada ao art. 579 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.07.07.

Art. 579. No transporte multimodal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido pelo preço total do serviço e o imposto recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga e a crédito o valor constante no conhecimento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO VI
Do Redespacho

Art. 580. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder, de sua emissão, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

§ 1º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

§ 2º Ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora localizada em outra unidade federada e transportador autônomo deste Estado, poderá a empresa contratante emitir o Despacho de Transporte, em substituição ao Conhecimento de Transporte de Cargas apropriado, nos termos do art. 242.

SEÇÃO VII
Da Subcontratação

Art. 581. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão: “Transporte subcontratado com. ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ....., UF ”.

§ 1º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, para o trajeto inteiro, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Redação dada ao § 2º do art. 581 pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.

Redação dada ao § 3º ao art. 581 pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

§ 3º Quando o subcontratado for transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, deverá ser emitido Conhecimento Avulso de Transporte, nos termos do art. 350 deste Regulamento, ressalvado a hipótese de que trata o art. 722-A.

Acrescido o § 4º ao art. 581 pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

§ 4º O serviço de transporte executado por subcontratação deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado dos Conhecimentos de Transporte de Cargas relativos ao transportador e ao subcontratado.

SEÇÃO VIII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Redação dada ao caput do art. 582 pelo Decreto 767/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Art. 582. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados simplesmente de Ferrovias, é concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, relativamente à prestação de serviços de transporte ferroviário.

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Seção são aplicáveis às prestações realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD em relação à ferrovia Estrada de Ferro Carajás - ECF, que abrange o Estado do Pará e Maranhão.

Art. 583. Para o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, do ICMS, as Ferrovias poderão:

I - manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paraense;

II - centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 1º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso II deste artigo, as Ferrovias, sempre que prestarem serviços em outras unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte, quando for o caso, o ICMS devido.

Redação dada ao § 2º do art. 583 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço.

§ 3º Em substituição à discriminação do serviço prestado, informada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Relação de Despachos”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o nome do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho; VIII - o total dos valores.

Redação dada ao § 4º do art. 583 pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 01.01.07.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.

Art. 584. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, a Ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:

I - o Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente;

II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente;

Alterada a denominação das alíneas “a” a “q” do parágrafo único do art. 584 para incisos I a XVI, respectivamente, pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

Parágrafo único. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do documento;

II - o nome da Ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - a espécie e o número de animais despachados;

XIV - a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

XV - a declaração do valor provável da expedição;

XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Prorrogado o início dos efeitos do inciso XVII do art. 584, para 01.01.08, pelo art. 3º do Decreto 106/07.

Prorrogado o início dos efeitos do inciso XVII do art. 584, para 01.01.07, pelo art. 3º do Decreto 2.334/06.

Prorrogado o início dos efeitos do inciso XVII do art. 584, para 01.07.06, pelo art. 3º do Decreto 2.086/06.

Acrescido o inciso XVII ao parágrafo único do art. 584 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

Art. 585. As Ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

Prorrogado o início da revogação do inciso I do art. 585, para 01.01.08, pelo art. 3º do Decreto 106/07.

Prorrogado o início da revogação do inciso I do art. 585, para 01.01.07, pelo art. 3º do Decreto 2.334/06.

Prorrogado o início da revogação do inciso I do art. 585, para 01.07.06, pelo art. 3º do Decreto 2.086/06.

Revogado o inciso I do art. 585 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

I - REVOGADO

Prorrogado o início da revogação do inciso II do art. 585, para 01.01.08, pelo art. 3º do Decreto 106/07.

Prorrogado o início da revogação do inciso II do art. 585, para 01.01.07, pelo art. 3º do Decreto 2.334/06.

Prorrogado o início da revogação do inciso II do art. 585, para 01.07.06, pelo art. 3º do Decreto 2.086/06.

Revogado o inciso II do art. 585 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

II - REVOGADO

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra empresa ferroviária, que não a de origem dos serviços, será emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme o art. 584, observado que cada contribuinte substituído corresponderá a um DSICMS, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

e) o despacho, o número, a série e a data;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o ICMS a recolher.

Prorrogado o início dos efeitos do § 1º do art. 585, para 01.01.08, pelo art. 3º do Decreto 106/07.

Prorrogado o início dos efeitos do § 1º do art. 585, para 01.01.07, pelo art. 3º do Decreto 2.334/06.

Prorrogado o início dos efeitos do § 1º do art. 585, para 01.07.06, pelo art. 3º do Decreto 2.086/06.

Redação dada ao § 1º do art. 585 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

§ 1º O valor do ICMS devido será recolhido na forma e prazo do inciso V do art. 108.

§ 2º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS será recolhido na forma e prazo do inciso II do art. 108.

Prorrogado o início da revogação do § 3º do art. 585, para 01.01.08, pelo art. 3º do Decreto 106/07.

Prorrogado o início da revogação do § 3º do art. 585, para 01.01.07, pelo art. 3º do Decreto 2.334/06.

Prorrogado o início da revogação do § 3º do art. 585, para 01.07.06, pelo art. 3º do Decreto 2.086/06.

Revogado o § 3º do art. 585 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.01.06.

§ 3º REVOGADO

Redação dada ao art. 586 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 01.01.07.

Art. 586. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as empresas ferroviárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, em banco indicado pela unidade da Federação beneficiária.

Art. 587. A empresa ferroviária localizada neste Estado encaminhará à repartição fiscal a que estiver vinculada o documento declaração de informações econômico-fiscais, consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios, na receita do ICMS, no prazo e forma previstos em legislação especifica.

Art. 588. Os modelos dos documentos mencionados nesta Seção constam no Ajuste SINIEF 19, de 22 de agosto de 1989.

SEÇÃO IX
Do Regime Especial para Transportadores de Valores

Art. 589. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas em legislação específica poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período.

Art. 590. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refira;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - os números das Guias de Transporte de Valores;

VI - o local de coleta e de entrega de cada valor transportado; VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Revogado o parágrafo único do art. 590 pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 23.10.03.

Parágrafo único. REVOGADO

Prorrogado o início dos efeitos do art. 590-A, para 01.07.04 pelo Decreto 1.226/04. Prorrogado o início dos efeitos do art. 590-A, para 01.01.04, pelo Decreto 834/03.

Acrescido o art. 590-A pelo Decreto 593/03, efeitos a partir de 01.08.03.

Art. 590-A. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, será emitida nos termos da legislação específica, conforme o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 20, de 22 de agosto de 1989, e servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

Redação dada ao § 4º do art. 590-A pelo Decreto 1.228/04, efeitos a partir de 08.08.04.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

Redação dada ao § 5º do art. 590-A pelo Decreto 1.228/04, efeitos a partir de 17.12.03.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

Acrescido os § 6º ao art. 590-A, pelo Decreto 1.226/04, efeitos a partir de 08.04.04.

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5°, poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Art. 591. O tratamento tributário previsto nesta Seção somente se aplicará às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos neste Estado.

Parágrafo único. Os contribuintes que deixarem de cumprir as referidas obrigações tributárias acessórias serão excluídos do presente regime especial, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação pela autoridade competente da SEFA.

Acrescido a Seção X ao Capítulo XIII do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

SEÇÃO X
Das Obrigações Acessórias das Empresas de Transporte Aquaviário

Redação dada ao caput do art. 591-A pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 23.10.08.

Art. 591-A. As empresas de transporte aquaviário, que não possuam sede ou filial no Estado do Pará, que iniciarem prestação de serviço de transporte em território paraense e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, deverão: (Convênio ICMS 88/90)

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 136 deste Regulamento, identificando o Agente dos Armadores perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - manter o Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, mod. 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na alínea "d", inciso IX, do art. 108 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, o CNPJ e o registro na Junta Comercial informados devem ser o do estabelecimento da empresa de transporte e o endereço o do Agente dos Armadores.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 591-B. A confecção e uso dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga serão autorizados pelo Estado onde a empresa possuir sede, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número de inscrição estadual e a referência ao Estado do Pará como local do início da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese prevista nesta Seção deverá constar do Conhecimento de Transporte Aquaviário o nome e o endereço do Agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

Art. 591-C. A adoção da sistemática estabelecida dispensa as obrigações acessórias não previstas nesta Seção, exceto quanto ao disposto no art. 365 deste Regulamento.

CAPITULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DEVOLUÇÃO E AO RETORNO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I
Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 592. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.

Parágrafo único. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Art. 593. No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 660, relativamente ao ingresso da mercadoria, em retorno ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.

Art. 594. No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso ou consumo, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento na linha “008 - Estornos de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida”.

Art. 595. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, se for o caso, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, procedendo da seguinte forma:

I - emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

II - registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”;

III - arquivará a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente, com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento referido no caput não ter direito ao crédito fiscal, deverá ser lançado no livro Registro de Entradas somente a Nota Fiscal de devolução emitida pela microempresa, nos campos próprios.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal de entrada referida neste artigo, englobando as devoluções ocorridas no dia.

SEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Art. 596. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator não equiparado a contribuinte ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 66 a 68 do Anexo I.

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário

Art. 597. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”, quando for o caso;

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º, bem como memorando do transportador explicativo do fato, se o transporte tiver sido efetuado por terceiros;

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

V - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário foi recebida.

Art. 598. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser anotada observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, ou, não havendo espaço suficiente, no quadro “Dados do Produto”.

Redação dada ao Capítulo XV ao Título II do Livro Segundo pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

CAPITULO XV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Redação dada a Seção I, pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

SEÇÃO I
Das Obrigações dos Comercializadores de Energia Elétrica

Revogado o art.598-A, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 05.04.05.

Art. 598-A. REVOGADO

Redação dada ao art. 598-B pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 598-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

Redação dada as alíneas “a” a “c” do inciso I do art. 598-B pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

Redação dada ao caput do inciso II do art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Acrescido o § 3º ao art. 598-B pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

Redação dada ao art. 598-C pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 598-C. Na hipótese do inciso II do artigo anterior:

Redação dada ao inciso I do art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

Redação dada ao inciso II do art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea “b”, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na Nota Fiscal:

Redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares;

Acrescida a alínea “c” ao inciso III ao art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.”

Revogado o inciso IV do art. 598-C pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

IV - REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 598-D pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 598-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea “b”, do inciso II, do art. 598-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar a sua emissão:

Redação dada as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 598-D pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante documento de arrecadação estadual, no prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Redação dada ao art. 598-E pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 598-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Redação dada ao art. 598-F pelo Decreto 261/07, efeitos a partir de 04.04.07.

Art. 598-F. A nomenclatura de mercado, adotada nos arts. 598-B a 598-E, é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Revogado o art. 598-G pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 598-G. REVOGADO

Acrescido a Seção II ao Capitulo XV pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 24.06.04.

SEÇÃO II
Do Estorno de Débito no Fornecimento de Energia Elétrica

Art. 598-H. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1° O relatório de que trata este artigo:

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária vigente;

II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel.

§ 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

Art. 598-I. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1° do artigo anterior deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Acrescido a Seção III ao capitulo XV ao art. 598-J, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

SEÇÃO III
Das Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica

Redação dada ao caput do art. 598-J pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 598-J. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

Redação dada ao caput do § 1º do art. 598-J pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

Redação dada ao inciso I do § 1º do art. 598-J pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

I - emitir Nota Fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

Redação dada a alínea “a” do § 1º do art. 598-J pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto.

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ/MF e, se houver, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I do § 1º.

Redação dada ao caput do art. 598-K pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 598-K. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Revogado os incisos I e II do art. 598-K pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

I - REVOGADO

II - REVOGADO

Revogado o § 1º do art. 598-K pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 1º REVOGADO

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Redação dada ao art. 598-L pelo Decreto 2.086/06, efeitos a partir de 21.12.05.

Art. 598-L. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 598-J.

Acrescido a Seção IV ao Capítulo XV do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 01.11.05.

SEÇÃO IV
Do uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 598-M. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

Redação dada à Seção V do Capítulo XV do Título II do Livro Segundo pelo Decreto 1.584/16, efeitos a partir de 01.09.15.

SEÇÃO V
Das Operações Realizadas com Microgerador e Minigerador de Energia Elétrica

Art. 598-N. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/15).

Art. 598-O. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Redação dada ao art. 598-P pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 27.01.17.

Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Art. 598-Q. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art. 598-O de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para download no site desta Secretaria da Fazenda;

b) transmitido à SEFA, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site desta Secretaria da Fazenda.

§ 2º Os contribuintes poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-O, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, nos termos definidos em ato do titular desta Secretaria.

§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 598-R. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 598-O e no inciso I do caput do art. 598-Q deverá ser realizado conforme estabelecido neste Regulamento.

Acrescido o Capítulo XVI ao Título II do Livro Segundo pelo Decreto 970/2020, efeitos a partir de 18.08.2020.

CAPITULO XVI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

SEÇÃO I
Da Concessão

Art. 598-S. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado combustível - EHC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 02, de 17 de fevereiro de 2014, dos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/18, de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1º que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/15, de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EHC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EHC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no

§ 1º deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/18, de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/18, de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

SEÇÃO II
Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Hidratado Combustível – EHC

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC

Art. 598-T. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual sedará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Art. 598-U. Na saída de EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EHC;

b) como natureza da operação, “Saída de EHC do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T;

e) identificar no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o remetente do EHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EHC;

b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-T, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II
Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Hidratado Combustível - EHC

Art. 598-V. Na saída de EHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EHC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema;

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o EHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema;

VI - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º a nota fiscal referida no caput deste artigo poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 598-W. Na saída do EHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EHC;

II - como natureza da operação, “Saída de EHC do Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-V, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume do EHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

SEÇÃO III
Da Armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário
Subseção I
Da suspensão do recolhimento do imposto

Art. 598-X. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EHC, considerar- se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EHC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 598-Y. Na remessa de EHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;

III - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deste artigo deverá conter também:

I - no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o EHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 598-Z. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-Y;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y;

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviá-rio com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do §1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-Y, a informação de que trata a alínea “e” inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EHC correspondente às respectivas frações.

Subseção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 598-ZA. Na saída de EHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EHC”;

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 598-ZB. Na saída do EHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZA;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA;

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo 2, de 17 de fevereiro de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EHC indicado na nota fiscal emitida na forma inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZA, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EHC correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO IV
Da Transmissão de Propriedade de Etanol Hidratado Combustível - EHC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZC. Na hipótese de transmissão de propriedade de EHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-X, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de encontrar- se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-S, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EHC Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EHC para armazenagem;

II - O estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EHC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de Combustível”;

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-X, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014;

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO V
Das Perdas de Etanol Hidratado Combustível - EHC no Sistema Dutoviário

Subseção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 598-ZD. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EHC em etanol anidro combustível - EAC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EHC em EAC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de EHC Decorrente de Degradação por Interface”;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

Art. 598-ZE. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZC;

II - como natureza da operação “Remessa Simbólica de EAC Resultante da Degradação por Interface”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZF. Relativamente às perdas de EHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZC, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EHC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de EHC no Sistema Dutoviário”;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EHC ao sistema.

Art. 598-ZG. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS relativo à perda de EHC em sistema dutoviário”.

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZF.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO VI
Das Demais Obrigações

Art. 598-ZH. Os prestadores de serviços de transporte e depositários citados no art. 598-S, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar, nas operações com EHC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação dos estados signatários do Protocolo ICMS 2, de 17 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. A não observância do caput deste artigo implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

Art. 598-ZI. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-S, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

Acrescido o Capítulo XVII ao Título II do Livro Segundo pelo Decreto 970/2020, efeitos a partir de 18.08.2020.

CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO

SEÇÃO I
Da Concessão

Art. 598-ZJ. Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.

§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas relacionadas no Protocolo ICMS 05, de 21 de março de 2014, dos contribuintes que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol, relacionados no Ato COTEPE/ICMS 23/18, de 27 de março de 2018.

§ 2º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo somente será concedido aos estabelecimentos contemplados no § 1o que atendam aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet ao Estado do Pará, conforme Ato COTEPE/ICMS 14/15, de 25 de março de 2015, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.

§ 4º Os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o § 1º devem inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS cada um dos terminais de entrada e de saída de EAC do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

§ 5º A adoção do tratamento diferenciado estabelecido neste Capítulo não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte dutoviário e dos depositários da observância das demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas à prestação de serviço transporte do EAC.

§ 6º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no § 1o deste artigo para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/18, de 2 de outubro de 2018, desde que o transporte para estes terminais:

I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados no Ato COTEPE/ICMS 51/18, de 2 de outubro de 2018;

II - o modal aquaviário citado no inciso I deverá ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 7º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 6º, os terminais deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

SEÇÃO II
Da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC

Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Etanol Anidro Combustível - EAC

Art. 598-ZK. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente da mercadoria, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Art. 598-ZL. Na saída de EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de EAC;

b) como natureza da operação, “Saída de EAC do Sistema Dutoviário”;

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK;

e) identificar no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o remetente do EAC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente do EAC;

b) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

c) no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZK, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume do EAC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

Subseção II
Da Contratação pelo Adquirente de Etanol Anidro Combustível - EAC

Art. 598-ZM. Na saída de EAC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente do EAC, deverá ser por ele emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema;

II - como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o EAC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema;

VI - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deve indicar, no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a nota fiscal referida no caput deste artigo pode ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega do EAC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

Art. 598-ZN. Na saída do EAC do sistema dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente do EAC;

II - como natureza da operação, “Saída de EAC do Sistema Dutoviário”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 598-ZM, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o volume do EAC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos.

SEÇÃO III
Da Armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no Sistema Dutoviário

Subseção I
Da Suspensão do Recolhimento do ICMS

Art. 598-ZO. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa do EAC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico do EAC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo o retorno do EAC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno do EAC, considerar- se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

Subseção II
Da Remessa para Armazenagem pelo Depositante

Art. 598-ZP. Na remessa de EAC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, “Remessa para Armazenagem de Combustível”;

III - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

IV - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de EAC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo “Identificação do Local de Retirada”, a identificação do local no qual o EAC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

Art. 598-ZQ. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 598-ZP;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP;

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de Combustível Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1o deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 598-ZP, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Subseção III
Da Remessa para Armazenagem por Conta e Ordem do Adquirente

Art. 598-ZR. Na saída de EAC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo “G - Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do EAC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC”; III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

V - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014.

Art. 598-ZS. Na saída do EAC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo “F - Identificação do Local de Retirada”, a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do EAC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, deverá emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 598-ZR;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR;

e) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de EAC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput deste artigo;

c) como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de EAC Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da nota fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 598-ZR, a informação de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do EAC correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO IV
Da Transmissão de Propriedade de Etanol Anidro Combustível - EAC Armazenado no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZT. Na hipótese de transmissão de propriedade de EAC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário encerra-se a suspensão de que trata o art. 598-ZO, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de encontrar- se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deverá emitir, observado o disposto no § 5º do art. 598-ZJ, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

c) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de EAC Recebido para Armazenagem”;

d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o EAC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual constará além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, “Remessa Simbólica para Armazenagem de EAC”;

c) no campo CFOP, o código 5.949;

d) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 598-ZO, e a cláusula sexta do Protocolo 5, de 21 de março de 2014;

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO V
Das Perdas de Etanol Anidro Combustível - EAC no Sistema Dutoviário

Subseção I
Da Perda Decorrente da Degradação por Interface

Art. 598-ZU. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, assim entendida a transformação não intencional de EAC em etanol hidratado combustível - EHC ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do EAC em EHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de EAC Decorrente de Degradação por Interface”;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

Art. 598-ZV. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 598-ZT;

II - como natureza da operação “Remessa Simbólica de EHC Resultante da Degradação por Interface”;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Subseção II
Das Perdas Gerais Ocorridas no Sistema Dutoviário

Art. 598-ZW. Relativamente às perdas de EAC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 598-ZT, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de EAC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do EAC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema;

c) como natureza da operação, “Devolução Simbólica - Perda de EAC no Sistema Dutoviário”;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do EAC ao sistema.

Art. 598-ZX. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao EAC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “ICMS relativo à perda de EAC em sistema dutoviário”.

§ 1º O lançamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deste artigo deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do Estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 598-ZW.

§ 3º Alternativamente, fica autorizado à exigência da emissão de nota fiscal do estabelecimento do operador dutoviário, com débito do imposto, para registrar a perda de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO VI
Das Demais Obrigações

Art. 598-ZY. O Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - NCODIF, instituído pelo Protocolo ICMS 5, de 21 de março de 2014, será de cadastramento obrigatório para os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem às operações de que trata este Capítulo.

§ 1º Nas operações interestaduais com EAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, modelo 55, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina “A” para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C” pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, modelo 55, no campo “Informações Complementares”, com a expressão: “ICMS DIFERIDO - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO PROTOCOLO ICMS 5/2014 - AUTORIZAÇÃO Nº ”, e no campo “Código de Autorização/Registro do CODIF”.

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do EAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do EAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF serão regulamentados por ato COTEPE.

Art. 598-ZZ. Nas operações interestaduais com EAC cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, os prestadores de serviços de transporte e depositários deverão verificar o atendimento do disposto no art. 598-ZY pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implica na responsabilidade solidária do transportador e do operador dutoviários, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 598-ZZA. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 598-ZJ, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput deste artigo, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

Art. 598-ZZB. As exigências do prévio cadastramento do remetente e da distribuidora e da prévia autorização correspondente às operações, de que trata o art. 598-ZY, tem sua eficácia suspensa até a implementação e regulamentação do NCODIF.

TITULO III
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

CAPITULO I
DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS AO EXTERIOR

SEÇÃO I
Da Não-Incidência

Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Redação dada ao caput do art. 600 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não- incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:

I - pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;

II - pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

Redação dada ao art. 600-A pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 600-A. Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

SEÇÃO II
Das Operações que antecedem a Exportação

SUBSEÇÃO I
Do Credenciamento do Remetente e do Intermediário

Redação dada ao caputI do art. 601 e incisos acrescidos pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

Acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 601 pelo Decreto 493/19, efeitos a partir de 31.12.19.

VIII - possuir Licença de Operação expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), quando estiver obrigado a sua adoção;

IX - possuir título autorizativo de lavra da Agência Nacional de Mineração (ANM), quando estiver obrigado a sua adoção;

X - possuir registro no Cadastro de Exportadores e Possuidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF), quando estiver obrigado a sua adoção.

Redação dada ao § 1º do art. 601 pelo Decreto 5.219/02, efeitos a partir de 27.03.02.

§ 1º Na solicitação de que cuida este artigo, quando efetuada:

I - pelo remetente, nos termos do inciso I do artigo anterior, deverão constar as informações ou elementos exigidos no art. 790;

II - pelo destinatário, deverá constar a declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 608;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 608.

Redação dada ao § 2º do art. 601 pelo Decreto 5.219/02, efeitos a partir de 27.03.02.

§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do § 3º do art. 601, limitada a até 31.12.32.

Redação dada ao § 3º do art. 601 pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

§ 3º Ocorrem com suspensão do imposto as remessas internas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias forem submetidas a qualquer processo de industrialização no estabelecimento exportador.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do § 4º do art. 601, limitada a até 31.12.32.

Redação dada ao § 4º do art. 601 pelo Decreto 5.219/02, efeitos a partir de 27.03.02.

§ 4º O estabelecimento exportador, na hipótese do parágrafo anterior, deverá estornar os créditos relativos aos insumos empregados no processo de industrialização.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do § 5º do art. 601, limitada a até 31.12.32.

Redação dada ao § 5º do art. 601 pelo Decreto 5.219/02, efeitos a partir de 27.03.02.

§ 5º Não se aplicam às remessas internas de que trata o § 3º as exigências previstas nos arts. 526 a 534 deste Regulamento.

Revogado o § 6º do art. 601 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 6º REVOGADO

Redação dada ao § 7º do art. 601 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 7º Relativamente ao regime tributário diferenciado a que se refere este artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

Redação dada ao art. 601-A pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 601-A. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 601 será firmado pelo prazo inicial de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.”;

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Redação dada ao caput do art. 602 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 602. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com fim específico de exportação deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente; III - no campo “Informações Complementares”:

a) a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”;

Redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 602 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

b) a indicação do regime tributário diferenciado relativo ao credenciamento concedido para exportação, neste Estado.

Acrescido o inciso IV ao caput do art. 602 pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

IV - a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

Revogado o parágrafo único do art. 602 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Parágrafo único. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 603 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 603. O estabelecimento remetente manterá em arquivo, durante o prazo previsto no art. 277, à disposição do Fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatárioexportador.

Revogados os §§ 1º e 2º do art. 603 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 1º REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Acrescido o art. 603-A pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 603-A. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

SUBSEÇÃO III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

Redação dada ao art. 604 pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo “Informações Complementares”: a indicação do regime tributário diferenciado.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 604 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Acrescido o § 2º ao art. 604 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

§ 2º O destinatário-exportador deverá informar também os dados das notas fiscais de remessas com fim específico de exportação, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”, quando da emissão da NF-e de que trata o caput deste artigo.

Redação dada ao art. 605 pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário- exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.

Art. 606. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda durante o prazo previsto no art. 277.

Revogado o art. 607 pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 607. REVOGADO

Redação dada ao caput do art. 607-A pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

Art. 607-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/ CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Acrescido o §§ 1º e 2º ao art. 607-A pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nessa cláusula.

Acrescido o art. 607-B pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 607-B. Nas exportações de que tratam esta Subseção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que trata este artigo, mantendo- se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 604.

Acrescido o art. 607-C pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 607-C. Na hipótese de que trata o art. 607-B, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso II do art. 604; I

I - art. 605;

III - art. 606;

IV - § 8º do art. 608; V - art. 607-A.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 608.

Acrescido o art. 607-D pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

Art. 607-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 607-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso II do art. 604;

II - § 8º do art. 608;

III - art. 607-A.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 605 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.

SUBSEÇÃO IV
Da Não-Efetivação da Exportação

Redação dada ao art. 608 pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Art. 608. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis, em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar das saídas previstas no art. 599, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários e semi-elaborados;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às mercadorias não compreendidas na alínea anterior;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante comunicado do exportador à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação, distinto:

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o § 1º;

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3º Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem, nos prazos fixados no inciso I.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o recolhimento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado do Pará.

§ 6º O depositário da mercadoria recebida com fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria nos casos previstos neste artigo.

§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.

§ 8º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Acrescido o § 9º ao art. 608 pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

§ 9º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Acrescido o art. 608-A pelo Decreto 1.687/17, efeitos a partir de 01.06.16.

Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 608, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício.

SUBSEÇÃO V
Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

Art. 609. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o exterior.

Art. 610. Considera-se efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria seja admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

Art. 611. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente: I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão: “Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 2/88”;

II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

Art. 612. As disposições desta Subseção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com não-incidência.

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de recolhimento especial, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do respectivo estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Acrescido a Subseção VI à Seção II do Capítulo I do Título III do Livro Segundo pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 01.11.06.

SUBSEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados

Art. 612-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 612-B. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

Redação dada à alínea “c” do inciso II do art. 612-B pelo Decreto 992/2020, efeitos a partir de 25.08.2020.

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.”

Redação original, efeitos até 24.08.2020.

c) os números das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Revogado o parágrafo único do art. 612-B pelo Decreto 992/2020, efeitos a partir de 25.08.2020.

Parágrafo único. REVOGADO

Redação original, efeitos até 24.08.2020.

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Acrescido o art. 612-BA pelo Decreto 992/2020, efeitos a partir de 25.08.2020.

Art. 612-BA. Nas exportações de que tratam esta Subseção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 612-C.

Art. 612-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação em vigor, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Acrescido os § § 1º a 3º ao art. 612-C pelo Decreto 992/2020, efeitos a partir de 25.08.2020.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, independente de requerimento do interessado.

§ 2º A validade da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada, cumulativamente:

I - à emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, pelo estabelecimento remetente, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando “Prorrogação de Prazo de Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” como natureza da operação, e informando os dados da nota cujo prazo se pretenda prorrogar, no campo denominado “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados”;

II - à comunicação da prorrogação do prazo à repartição fiscal do estabelecimento remetente, mediante expediente específico, até o último dia útil do período de apuração subsequente;

III - a regular anotação do expediente previsto no inciso II deste artigo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”, modelo 6.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo obriga o estabelecimento remetente ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, e com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, contados da data emissão da nota de remessa para formação de lote.

Redação original, efeitos até 24.08.2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

Acrescido a Subseção VII à Seção II do Capítulo I do Título III do Livro Segundo pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 12.07.07.

SUBSEÇÃO VII
Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta, por conta e ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 612-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Subseção. (Convênio ICMS 59/07)

Art. 612-E. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação vigente.

Art. 612-F. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 612-E;

b) demais obrigações definidas na legislação vigente.

Art. 612-G. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 612-E deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I
Do Desembaraço Aduaneiro

Redação dada ao caput do art. 613 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 613. O ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias promovidas pelo importador será recolhido:

I - no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - quando do desembaraço para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importado do exterior e admitido em regime aduaneiro especial de importação, sob o tratamento previsto no inciso III, do art. 722.

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

§ 3º No desembaraço de mercadorias importadas do exterior, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação do recolhimento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

Redação dada ao caput do § 4º do art. 613 pelo Decreto 591/12, efeitos a partir de 23.11.12.

§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de 2009, em relação à qual se observará o seguinte:

I - a autoridade fazendária estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

III - a aposição do “visto” de que trata o inciso I será precedida do “visto” do Fisco estadual da unidade federada de destino da mercadoria, no campo próprio da Guia, na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e a não exigência do imposto for decorrente de diferimento ou outro motivo previsto na legislação daquela unidade federada do importador.

Acrescido o inciso IV ao § 4º do art. 613 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 12.07.06.

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.

§ 5º Ocorrendo a hipótese referida no inciso III do parágrafo anterior em que o contribuinte de mercadoria proveniente do exterior seja localizado neste Estado, a Guia deverá conter o “visto” da repartição fiscal de sua circunscrição, antes de proceder o desembaraço aduaneiro em outra unidade federada.

§ 6º A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” será preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, no momento da entrega para recebimento do “visto”;

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria ou bem.

Acrescido o § 6º-A ao art. 613 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 12.07.06.

§ 6º-A. Nos casos previstos no inciso IV do § 4º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, depois de visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 7º A 2ª via da Guia de que trata o inciso II do parágrafo anterior será remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do destinatário importador, ou, na hipótese deste localizar-se neste Estado, a repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 8º Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizar a expedição da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, na hipótese do desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e o destinatário importador localizar-se também neste Estado, a requerimento do interessado, quando para reconhecimento do benefício fiscal for exigido:

I - despacho desta autoridade;

II - exame de similaridade do bem importado.

Redação dada ao § 9º do art. 613 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 12.07.06.

§ 9º O visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata os incisos I, III e IV do § 4º, não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada a obrigatoriedade de seu recolhimento na operação ou prestação descrita no documento.

§ 10. O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do documento de arrecadação estadual ou da GNRE, se devido, ou da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

Acrescido o § 11 ao art. 613 pelo Decreto 102/03, efeitos a partir de 14.04.03.

§ 11. A Guia prevista no § 4º poderá ser emitida eletronicamente pelo contribuinte, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica.

Art. 614. Excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior, as entradas de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de admissão temporária, trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

Redação dada ao art. 614-A pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 09.04.08.

Art. 614-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Convênio ICMS 143/02)

§ 1º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

§ 2º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput e no § 2º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação dada ao art. 614-B pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 12.07.07.

Art. 614-B. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS 135/02).

SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversa da do Domicílio do Importador

Art. 615. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidentes à unidade federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

II - onde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para unidade federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação, observado o disposto na alínea “a”, inciso II, § 1º, do art. 2º;

III - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação ou sob sua responsabilidade, em nome do destinatário, quando recolhido mediante GNRE.

§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4º Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa da do importador;

II - indicação dos números e das datas dos registros de importação e da Nota Fiscal de entrada relativa à entrada de que cuida o § 3º;

III - declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário; IV - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte de Cargas e do documento de arrecadação ou da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme o caso, o transporte será acobertado na forma prevista no art. 179.

Redação dada a Seção III pelo Decreto 61/19, efeitos a partir de 12.04.19.

SEÇÃO III
Das Remessas Expressas Internacionais e das Operações realizadas por Empresas de “Courier”

Art. 616. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Convênio ICMS 60/18)

Art. 616-A. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 616-B. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 616-C. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Art. 616-D. O ICMS devido a que se refere ao art. 616-C será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

Art. 616-E. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/ Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 616-F. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1° As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 616-G. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 616-D ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 616-D.

TITULO IV
DOS DEPÓSITOS FECHADOS E ARMAZÉNS GERAIS

CAPITULO I
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 617. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 618. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do inciso X do art. 5º;

II - escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art. 623.

SEÇÃO II
Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante para Depósito Fechado neste Estado

Art. 619. Na saída de mercadorias do estabelecimento do depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 620. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno de depósito fechado”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico

Art. 621. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de depósito fechado”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no campo “Informações Complementares” das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, ambos neste Estado, e da Saída Simbólica

Art. 622. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado localizados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e indicará:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI
Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 623. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

 

CAPITULO II
DOS ARMAZÉNS GERAIS

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 624. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do inciso X do art. 5º.

SEÇÃO II
Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado

Art. 625. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadorias de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 626. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno de armazém geral”;

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico, neste Estado

Art. 627. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem às mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

Art. 628. Nas hipóteses do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e número de inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “b”, do inciso III deste artigo, e a identificação da repartição fiscal, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, pelo produtor rural ou extrator;

II - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “b”, do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Localizado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento

Art. 629. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.

Art. 630. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor rural ou extrator;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III - o valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

SEÇÃO VI
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Destinatário

Art. 631. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: 

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 632. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no livro Registro de Entradas; II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso anterior, remetendo-o ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VII
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Localizado o Estabelecimento Destinatário

Art. 633. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida no forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 634. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou ao extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “f” do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando- se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.

SEÇÃO VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devam permanecer em Armazém Geral Localizado no mesmo Estado do Depositante e Transmitente

Art. 635. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando- se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, de devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 636. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação estadual, e a identificação da repartição fiscal, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando- se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural ou extrator na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número da inscrição estadual, se for o caso, do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “b” do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação estadual referido na alínea “b” do inciso III deste artigo;

c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II - emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paraense, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO IX
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias que devam permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Localizado o Depositante e Transmitente

Art. 637. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando- se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 638. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 636.

Acrescido o Título V ao Livro Segundo pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 30.07.13.

TITULO V
DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES

Art. 638-A. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título. (Convênio ICMS 72/13)

Art. 638-B. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 638-A pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/13.


TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 639. O contribuinte que realizar operações com mercadorias submetidas ao recolhimento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela SEFA, observará as disposições deste Título.

§ 1º O contribuinte paraense que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

I - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

II - terá seu estabelecimento, relativamente às operações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias, cujos fiscais deverão ser previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 2º Ao término de qualquer ação fiscal, realizada em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo anterior, à Secretaria da Fazenda deste Estado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho concluído.

§ 3º Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á, ainda, conforme o disposto em convênios e protocolos, para esse fim, celebrados entre o Pará e as demais unidades da Federação.

§ 4º Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, em relação às mercadorias objeto de substituição tributária, atenderão às disposições de legislação específica.

Art. 640. O imposto a ser recolhido por substituição tributária em relação às operações subseqüentes corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 37, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

Redação dada ao § 1º do art. 640 pelo Decreto 1.773/16, efeitos a partir de 13.06.17.

§ 1º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria, nas aquisições a preço FOB, com inclusão da respectiva margem de valor agregado, deduzindo-se do valor resultante o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas.

§ 2º O complemento do imposto retido, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo estabelecido neste Regulamento.

§ 3º Relativamente à diferença de alíquota, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

Acrescido o § 4° ao art. 640 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

§ 4º Nas operações interestaduais com produtos cuja tributação do PIS/PASEP e da COFINS tenha sido englobada na operação do fabricante ou importador, desonerando os demais agentes da cadeia de comercialização com essas contribuições, mediante legislação federal, o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, deverá ser reduzido nos percentuais estabelecidos em convênios ou protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 641. As margens de agregação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são determinadas em função do preço de partida do substituto tributário.

Redação dada ao art. 641-A pelo Decreto 1.522/09, efeitos a partir de 20.02.09.

Art. 641-A. As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da substituição tributária ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

TITULO II
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

Redação dada ao caput do art. 643 pelo Decreto 1.053/04, efeitos a partir de 15.06.04.

Art. 643. O Estado do Pará poderá conceder, ao contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, incluir a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - cópia autenticada da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

IV - Certidão Negativa de tributos estaduais;

V - cópia autenticada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período;

VI - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária;

VII - relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo;

VIII - cópia autenticada do registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às empresas do segmento de combustíveis.

Acrescido o inciso IX ao art. 643 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

IX - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente para regulação do respectivo setor de atividade econômica;

Revogado o inciso X do art. 643 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

X - REVOGADO

§ 1º A solicitação de que trata o caput será indeferida quando:

I - o volume das operações com contribuintes localizados no Estado do Pará não justifique a concessão da inscrição estadual.

II - o capital social seja incompatível com a atividade da empresa;

III - o interessado, suas filiais e/ou matriz tenha realizado operações que importem em prejuízo para a arrecadação de qualquer unidade federada.

§ 2º Será suspensa a inscrição estadual nas seguintes hipóteses:

I - o não-recolhimento do ICMS retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição;

II - quando o sujeito passivo por substituição deixar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não:

a) de remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não-alcançadas pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

b) de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;

c) de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária;

d) de remeter lista, tabela, ou catálogos contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou sugerido ao público pelo fabricante;

III - quando o sujeito passivo por substituição tributária for beneficiado por decisão judicial relativamente a qualquer tributo ou contribuição.

Acrescido o inciso IV ao § 2° art. 643 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

IV - quando o sujeito passivo, mesmo tendo cumprindo com as obrigações acessórias, deixar de comercializar, por 12 (doze) meses consecutivos, produtos sujeitos ao regime da substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Pará.

§ 3º Será cassada a inscrição estadual obtida mediante prestação de informações comprovadamente falsas ou inexatas.

§ 4º Na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o substituto tributário deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a via específica do documento acompanhar o transporte da mercadoria.

Redação dada ao § 5° do art. 643 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deverá ser recolhido em favor deste Estado, mediante GNRE, a crédito da SEFA, nos bancos autorizados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará.

§ 6º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Acrescido os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 643 pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 30.06.14.

§ 7º Fica facultado ao Fisco estadual exigir, a qualquer tempo, a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada sua participação no capital social.

§ 8º A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o § 7º deverá ser feita com base em patrimônio próprio, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda dos sócios dos últimos 3 (três) exercícios.

§ 9º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no parágrafo anterior serão exigidos aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 10. No caso de sociedades anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não.

Art. 644. A operação a que se refere o § 2º do artigo anterior desacompanhada de GNRE, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS / Substituição Tributária, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.

Art. 645. O número de inscrição que for atribuído ao substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos com destino a este Estado, inclusive no de arrecadação.

Art. 646. Constitui crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 647. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:

I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;

II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.

Art. 648. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:

I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;

Redação dada ao caput do inciso II do art. 648 pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;

f) a declaração “Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMS-PA”;

III - serão enviadas, ao fornecedor, a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-fonte e a cópia reprográfica do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento;

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento;

V - a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, fazendo constar nesta a expressão “Ressarcimento de imposto retido”;

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à folha destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Ressarcimento de imposto retido”.

Art. 649. O valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao da retenção na fonte efetuado pelo fornecedor da respectiva mercadoria.

Art. 650. As Notas Fiscais emitidas para fins de ressarcimento deverão ser previamente visadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária, acompanhada de relação discriminando as operações efetuadas no período.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto no caput, a Delegacia nele referida não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 2º A relação das operações a que se refere o caput poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 3º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Delegacia referida no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recolhimento.

Acrescido o art. 650-A pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 13.06.17.

Art. 650-A. As normas inerentes à comprovação do efetivo ingresso de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, na unidade federada descrita no documento fiscal, serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 651. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à SEFA, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior e Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de conformidade com as disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 e no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Serão objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Acrescido o art. 651-A pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.06.11.

Art. 651-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Convênio ICMS 35/11).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Acrescido o art. 651-B pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.06.11.

Art. 651-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 651-A.

TITULO III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Acrescido o art. 652-A pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

Art. 652-A. Nas saídas internas com as mercadorias constantes do Subtítulo Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes.

Redação dada ao caput do art. 653 pelo Decreto 1.053/04, efeitos a partir de 15.06.04.

Art. 653. Nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, o industrial fabricante poderá, para composição da base de cálculo da substituição, aplicar a margem de agregação prevista para o distribuidor sobre o montante formado pelo preço praticado por este, em substituição à sua base formada sobre o preço praticado pelo próprio industrial.

Art. 654. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;

Revogado o inciso II do art. 654 pelo Decreto 1.464/15, efeitos a partir de 30.12.15.

II - REVOGADO;

III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado; IV - consumidor final.

Redação dada ao parágrafo único do art. 654 pelo Decreto 1.464/15, efeitos a partir de 30.12.15.

Parágrafo único. O contribuinte referido no inciso I, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.

Art. 655. Não se aplica o procedimento previsto no artigo anterior em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.

Art. 656. Quando a mercadoria, submetida ao regime de retenção na fonte nas operações internas, for objeto de subseqüente operação interestadual com as mesmas mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, será observado o seguinte:

I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;

II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.

Art. 657. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e a parcela do imposto retido na fonte, total ou proporcionalmente, conforme o caso.

Redação dada ao § 1º do art. 657 pelo Decreto 1.522/09, efeitos a partir de 20.02.09.

§ 1º Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.

§ 2º A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Ressarcimento de imposto, conforme art. 657 do RICMS/PA”.

TITULO IV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 658. O sujeito passivo por substituição, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

TÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 659. O sujeito passivo por substituição, ao escriturar no livro Registro de Saídas o documento fiscal relativo às mercadorias saídas com retenção do imposto, fará os seguintes lançamentos:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e sua respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 660. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do livro Registro de Entradas, observará o seguinte:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno será lançado com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma regulamentar;

II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução, utilizando-se colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo seguinte.

Art. 661. O substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração referente às suas próprias operações, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária”, e utilizando, no que couber:

I - relativamente às operações internas, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, nos quais serão lançados:

a) o total do débito, na linha “001 - Por Saídas com Débito do Imposto”;

b) o total do crédito, na linha “006 - Por Entradas com Crédito do Imposto”;

II - relativamente às operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”, da seguinte forma:

a) na coluna “Valores Contábeis”, a identificação da UF favorecida;

b) nas colunas “Base de Cálculo”, os totais das respectivas bases de cálculos correspondentes ao imposto retido;

c) nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, os respectivos totais do imposto retido.

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 662. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”, de conformidade com a operação realizada.

§ 1º Será indicado o valor do imposto retido na coluna destinada a “Observações”, havendo esta informação no documento fiscal, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Relativamente à complementação de que trata o § 1º do art. 640, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas e, na mesma linha, na coluna “Observações” indicar o valor do imposto complementar correspondente à retenção efetuada pelo substituto tributário sem inclusão do frete.

§ 3º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido relativo a tais operações será lançado, separadamente, na coluna “Observações”.

Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS retido por substituição tributária - art. do RICMS-PA ou convênio / protocolo”.

Art. 664. Ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte substituído.

Parágrafo único. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS retido, cujo montante, no final do período, será transportado para a linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS.

TITULO VII
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 665. É assegurado, ao contribuinte substituído, o direito à restituição do valor do imposto recolhido por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas isentas ou não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

Revogado o §4º do art. 665 pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§ 4º REVOGADO.

Redação dada ao § 5° do art. 665 pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§ 5º A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário:

I - na compensação com débito:

a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;

b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;

c) parcelado.

II - na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria; III - em espécie.

Acrescido o § 6º ao art. 665 pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de restituição decorrentes de recolhimento de ICMS a maior em razão de a base de cálculo real ser inferior à base de cálculo presumida, que serão processados de acordo com os artigos 665-A a 665-G.

Acrescido o art. 665-A pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-A. O procedimento de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.

Acrescido o art. 665-B pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-B. O ressarcimento fica condicionado à prova:

I - do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido;

II - de que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não foi transferido a terceiros.

Parágrafo único. O ressarcimento relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial transitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado.

Acrescido o art. 665-C pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-C. O pedido de ressarcimento do imposto será apresentado por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - identificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - descrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos;

IV - o valor a restituir.

§ 1° O pedido será obrigatoriamente instruído pelo requerente com os seguintes documentos: I - contrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

II - documentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;

III - escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;

IV- livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do período requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;

V - documentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;

VI - demonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;

VII - demonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida - CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;

VIII - documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;

IX - apuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.

§ 2° No caso de requerimento formulado por revendedor de combustível, o requerente deverá, sem prejuízo dos documentos referidos no §1° deste artigo, apresentar ainda:

I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado, relativo ao período solicitado.

II - as informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 3° Nenhum valor será restituído sem a adequada:

I - escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída; II - entrega das declarações exigidas pela legislação.

§ 4° Os pedidos de restituição deverão ser realizados por mês de referência.

§ 5° A autoridade fiscal poderá solicitar a apresentação, no prazo de 7 (sete) dias, de outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido.

Redação dada ao caput do art. 665-D pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.

§ 1° Feita a notificação, o pedido terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão.

§ 2° Não cumprido o prazo mencionado no § 1° deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.

§ 3° As notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de ressarcimento.

Acrescido o art. 665-E pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-E. A análise e deliberação final sobre o pedido de ressarcimento será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o ressarcimento ser realizado, sucessivamente:

I - na compensação com débito:

a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;

b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;

c) parcelado.

II - na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria; III - em espécie.

§ 1° A compensação prevista nas alíneas a e b do inciso I deste artigo fica condicionada à desistência de quaisquer impugnações e recursos administrativos, bem como ações ou recursos judiciais, relativos aos débitos a serem compensados.

§ 2° A compensação, uma vez efetivada, importa em confissão de dívida e é insuscetível, por parte do contribuinte, de impugnação ou recurso administrativo ou judicial que venha a contestar, por qualquer motivo, o fundamento do lançamento tributário.

§ 3° O ressarcimento, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado.

Acrescido o art. 665-F pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-F. A transferência a terceiros de crédito decorrente do ressarcimento de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Acrescido o art. 665-G pelo Decreto 2.303/18, efeitos a partir de 19.12.18.

Art. 665-G. O imposto retido por substituição tributária deverá ser complementado pelo contribuinte substituído, quando o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção.

TITULO VIII
DO DIFERIMENTO

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5º Poderá ser estabelecido, mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que a primeira operação realizada pelo produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, ocorra com diferimento do pagamento do ICMS.

Acrescido o § 6º ao art. 666 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.

§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO DIFERIMENTO

Art. 667. O ICMS será recolhido pelo responsável:

I - quando ocorrer o momento previsto como termo final do diferimento;

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o tratamento, pelo não-preenchimento de alguma condição ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;

III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:

a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades;

b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento.

§ 1º A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no art. 40.

§ 2º É vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações submetidas ao regime de diferimento.

Art. 668. Os documentos fiscais referidos no § 2º do artigo anterior serão lançados no livro Registro de Saídas do remetente e no livro Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas “Valor Contábil” e “Outras”.

CAPITULO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO IMPOSTO DIFERIDO

Art. 669. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, por ocasião de seu termo final, além das demais exigências regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - quando o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

II - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, anotando-se na coluna “Observações” o número do documento de arrecadação estadual correspondente;

III - na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 667, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

TITULO IX
DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE

CAPITULO I
DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO

Redação dada ao caput do art. 670 pelo Decreto 2.334/06, com efeitos a partir de 01.04.06.

Art. 670. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída, ao remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

Redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 670 pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 01.04.06.

I - às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito.

II - às hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista, ainda que as mercadorias destinem-se a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 671. O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado ainda que:

I - as mercadorias sejam destinadas a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - as mercadorias sejam objeto de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Redação dada ao caput do art. 672 pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 01.04.06.

Art. 672. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Redação dada ao § 1º do art. 672 pelo Decreto 743/07, efeitos a partir de 28.12.07.

§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

Redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 672 pelo Decreto 1.457/15, efeitos a partir de 19.03.16.

IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

Redação dada ao § 2º do art. 672 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

§ 2º Os catálogos, lista de preços ou instrumento semelhante deverão ser remetidos mensalmente à Delegacia Especial de Substituição Tributária - Travessa 14 de abril nº 2.010, Bairro de São Brás, Belém, Pará, CEP 66063-140.

Art. 673. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá em seu corpo, além das demais indicações, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 674. O trânsito de mercadorias sujeitas à retenção na fonte promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 675. Nas operações interestaduais, o imposto correspondente à operação interna subseqüente será exigido na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de não ter sido efetuada a retenção no Estado de origem.

Redação dada ao § 1º do art. 675 pelo Decreto 743/07, efeitos a partir de 28.12.07.

§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme disposto no § 1º do art. 672.

§ 2º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 3º O trânsito de mercadorias sujeitas ao recolhimento promovido pelo revendedor a que se refere o caput será acompanhado pela Nota Fiscal de origem e do documento de arrecadação.

Art. 676. Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 676-A, limitada a até 31.12.18.

Acrescido o art. 676-A pelo Decreto 2.471/10, efeitos a partir de 13.09.10.

Art. 676-A. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, estabelecer tratamento tributário diferenciado do disposto neste Capítulo.

Redação dada ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.07.08.

CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

SEÇÃO I
Da Responsabilidade

Redação dada ao art. 677 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 27.06.12.

Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleo combustível, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

Revogado o inciso I do § 1º do art. 677 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.04.17.

I - REVOGADO

Revogado o inciso II do § 1º do art. 677 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.04.17.

II - REVOGADO

Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 677 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a aprtir de 01.04.17.

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 677, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Redação dada ao § 4º do art. 677 pelo Decreto 1.773/16, efeitos a partir de 13.06.17.

§ 4º Ao Gás Liquefeito de Petróleo derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplica-se o disposto nos protocolos a seguir indicados e, no que couber, as disposições previstas neste Capítulo aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo:

I - Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, a partir de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014;

II - Protocolo ICMS 4, de 21 de março de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2015;

Redação dada ao art. 678 pelo Decreto 939/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

Revogado o art. 678-A pelo decreto 336/12, efeitos a partir de 01.03.12.

Art. 678-A. REVOGADO

Revogado o art. 678-B pelo Decreto 939/14, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 678-B. REVOGADO

Acrescido art. 678-C pelo Decreto 509/2020, efeitos a partir de 01.02.2020.

Art. 678-C. Nas operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA, fi ca atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 687.

Redação dada ao § 3º do art. 679 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção IV deste Capítulo.

Redação dada ao art. 679-A pelo Decreto 149/11, efeitos a partir de 19.04.11.

Art. 679-A. Nas aquisições, em operações interna e interestadual, de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis, localizadas no Estado do Pará, a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes.

§ 1º Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre o remetente.

§ 2º O imposto correspondente às operações subseqüentes será recolhido: I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e dos acréscimos decorrentes da mora, implicará imediata apreensão da mercadoria.

§ 5º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais:

I - o remetente, na hipótese prevista no caput deste artigo; II - o destinatário, na hipótese de que trata o § 1º.

Art. 679-B. As distribuidoras de combustível, relativamente ao estoque de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, deverão:

I - relacionar a quantidade em litros e os valores unitário e total, e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 679-B do RICMS-PA";

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto.

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao levantamento.

SEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Recolhimento

Redação dada ao art. 680 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.10.14.

Art. 680. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP-GN, derivado de Gás Natural e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado do próprio petróleo e álcool etílico hidratado combustível, adotar-se-á, como base de cálculo, inclusive nas operações de importação, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União;

II - quando se tratar de produtos relacionados no ATO COTEPE/ICMS a que se referem às cláusulas oitava a décima do Convênio ICMS nº 110/07, excetuados os previstos no inciso I, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado nele divulgadas.

III - nas operações com os demais produtos não relacionados no inciso I e no ATO COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) em operação interna, 30% (trinta por cento);

b) em operação interestadual:

b.1) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à efetiva alíquota interna, entendendo-se como tal aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

b.2) tratando-se de mercadorias não contempladas com a não incidência prevista no art. 155, §

2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

IV - nas operações com Biodiesel B100, a base de cálculo é o valor do PMPF estabelecido para a operação com óleo diesel.

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso III do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo;

Art. 680-A. Para fins de apuração do PMPF de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 680-B. Em substituição ao PMPF de que trata o inciso I do art. 680, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, para determinação da base de cálculo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e divulgada mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 681. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 680.

Art. 682. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 680 e 681, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na própria operação, inclusive na hipótese do art. 679.

Acrescido a Seção II-A ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19

SEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 682-A. A distribuidora de combustível que efetuar, em território paraense, mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM - Percentual de diesel na mistura;

b) PDO - Percentual de diesel obrigatório;

c) Qtde Comb. - Quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas na Seção II deste Capítulo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta Seção;

IV - além das informações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 685, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta Seção.

SEÇÃO III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 683. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 683 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 681; II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Acrescido os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 683 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de de 01.08.16.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado do Pará será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 689.

Art. 684. A sistemática prevista nos arts. 685 a 688 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuintes que tiver Recebido Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 685. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC os dados relativos a cada operação;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo.

Redação dada ao caput do § 1º do art. 685 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

Redação dada ao caput do inciso II do § 1º do art. 685 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, por meio de Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, observado o visto prévio a que se refere o art. 650.

Revogado o § 2º do art. 685 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 16.06.09.

§ 2º REVOGADO

Revogado o § 3º do art. 685 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 16.06.09.

§ 3º REVOGADO

Acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 685 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de de 13.06.17.

§ 4º A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 5º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 4º deste artigo.

SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte
que tiver Recebido o Combustível de outro Contribuinte Substituído

Art. 686. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido de outro contribuinte substituído deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo.

Redação dada ao caput do § 1º do art. 686 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

Redação dada ao caput do inciso § 1º do art. 686 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, após o ressarcimento feito a esse fornecedor.

SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas por Importador

Redação dada ao art. 687 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.12.13.

Art. 687. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

II - registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo.

Redação dada ao parágrafo único do art. 687 pelo Decreto 1.773/16, efeitos a partir de 01.08.16.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os procedimentos previstos no § 1º do art. 685.

SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases Art. 688. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no SCANC os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

Redação dada à alínea “b” do inciso I do art. 688 pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 01.11.10.

b) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

c) informados por importador ou formulador de combustíveis;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:


Redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 688 pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - enviar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, e do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

Redação dada ao § 4° do art. 688 pelo Decreto 62/19, efeitos a partir de 12.04.19.

§ 4° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Revogado o § 7º do art. 688 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 16.09.09.

§ 7º REVOGADO

Redação dada à Seção IV do Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 1.717, efeitos a partir de 01.01.09.

Seção IV
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100

Art. 689. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo.

Redação dada ao § 1º do art. 689 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 9º e 14 deste artigo.

§ 2º Nas operações com AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 690, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria da Fazenda do Estado;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

Redação dada ao inciso I do § 3º do art. 689 pelo Decreto 62/19, efeios a partir de 12.04.19.

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 a ser repassada à unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS; II - sobre esse valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 688 deste Regulamento.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC ou B100.

§ 10. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Regulamento.

Revogado o § 11 do Art. 689 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 22.02.16.

§ 11. REVOGADO

Revogado o § 12 do Art. 689 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 22.02.16.

§ 12. REVOGADO

Revogado o § 13 do Art. 689 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 22.02.16.

§ 13. REVOGADO

Acrescido os §§ 14 e 15 ao art. 689 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de de 01.08.16.

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 3º do art. 691-A.

Revogado a Seção IV-A pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 16.06.09.

SEÇÃO IV-A REVOGADO

Art. 689-A. REVOGADO

Art. 689-A. REVOGADO

Acrescido a Seção IV-B ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 1.087/14, efeitos a partir de 01.09.14.

SEÇÃO IV-B
Das Operações com Álcool para Fins Não-Combustíveis

Art. 689-C. Nas operações interna e interestadual com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes até ao consumidor final.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o produto seja adquirido para emprego em processo de industrialização.

Art. 689-D. O imposto correspondente às operações subsequentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

III - nas operações de importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se imposto não tiver sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se houver entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá neste momento.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

Art. 689-E. O regime de que trata o art. 689-C não se aplica às operações:

I - com álcool para fins combustíveis, submetidas às regras de substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 ou outro que lhe venha suceder;

II - com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 689-F. A base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado deste Estado, estabelecido com base no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo específico expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Inexistindo o ato de que trata o caput, poderá ser utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, adotado para o produto álcool etílico hidratado combustível, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 689-G. O contribuinte substituído que possuir estoque de álcool para fins não-combustíveis deverá:

I - fazer o levantamento das quantidades existentes em seu estabelecimento no dia anterior ao da produção de efeitos deste Decreto e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: “Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 689-G do RICMS-PA;

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, correspondentes ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002 - Outros Débitos do Imposto”.

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento.

SEÇÃO V
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Redação dada ao caput do art. 690 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 13.06.17.

Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção.

Redação dada ao § 1º do art. 690 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado SCANC, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, ou outro programa que venha substituí-lo.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Seção.

Redação dada ao art. 691 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

Art. 691. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 é obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 691-A. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste Capítulo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC calculará:

Redação dada ao inciso I do art. 691-A pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.08.16.

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 683;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

Redação dada ao inciso III do art. 691-A pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

Revogado o inciso IV do art. 691-A pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 22.02.16.

IV - REVOGADO

Acrescido o inciso IV ao art. 691-A pelo Decreto 2.661/10, efeitos a partir de 20.12.10.

IV - o estorno de crédito previsto no § 11 do art. 689, nos termos dos §§ 12 e 13 do mesmo artigo.

Acrescido o inciso V ao art. 691-A pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de de 01.08.16.

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 689.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

Redação dada ao § 2º do art. 691-A pelo Decreto 1.717, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

Redação dada ao § 3º do art. 691-A pelo Decreto 1.717, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação nele incluindo o respectivo ICMS; II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Redação dada ao § 4º do art. 691-A pelo Decreto 1.717, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 gerará relatórios, nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC ou biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel.

Acrescido os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 691-A pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de de 13.06.17.

§ 5º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 6º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 5º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Art. 692. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV deste Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, mediante o SCANC:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 688;

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Redação dada ao art. 693 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 13.06.17.

Art. 693. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Redação dada ao art. 694 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 01.12.13.

Art. 694. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 690.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.

§ 4º A Coordenação Executiva Especial de Substituição Tributária deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º a 6º da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/07.

Acrescido o art. 694-A pelo Decreto 2.138/18, efeitos a partir de 16.07.18.

Art. 694-A. Para efeitos de ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação - QAV, destinado à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves nacionais com destino ao exterior, sujeitas ao regime de substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - deverá a distribuidora:

a) emitir nota fiscal de venda destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, demonstrando que no preço praticado foi considerada a não incidência ou isenção do imposto, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA; e

b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV seja beneficiada com idêntico tratamento tributário, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração; e

II - deverá a refinaria emitir nota fiscal de saída de QAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA.

SEÇÃO VI
Das Demais Disposições

Art. 695. O disposto nos arts. 685 ao 689 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Pará exigir, diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 696. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador a refinaria ou suas bases responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de omissão ou apresentação das informações previstas na Seção V deste Capítulo fora do prazo estabelecido no art. 692.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega fora do prazo de que trata o caput, as informações deverão ser apresentadas na forma do art. 694.

Art. 697. Para efeito deste Capítulo, considerar-se-ão distribuidoras de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Redação dada ao caput do art. 698 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

Art. 698. A refinaria de petróleo ou suas bases, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento, bem como o contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 685, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 643.

§ 1º Na falta de inscrição, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 643.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo e estando a operação de remessa incluída SCANC a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido por retenção.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a requerente deverá encaminhar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V.

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

§ 4º Para efeito do ressarcimento previsto no § 2º deste artigo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento do imposto retido, por ele efetuado.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do art. 685, no inciso II do § 1º do art. 686 e no § 2 º do art. 688, o visto prévio a que se refere o art. 650 será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto, com imposto retido, correspondente a mercadoria revendida;

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 6º Além dos documentos previstos no § 5º deste artigo, poderá a autoridade fazendária exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso, após comprovação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário.

Art. 698-A. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à refinaria de petróleo ou suas bases, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente à comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido ao estado do Pará, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 699. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Capítulo, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 699-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

Redação dada ao art. 699-B pelo Decreto 74/11, efeitos a partir de 01.02.11.

Art. 699-B O contribuinte substituído remetente que realizar operação interestadual para este Estado, com combustíveis derivados do petróleo, com AEAC e com B100, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Seções III e IV.

Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso.

SEÇÃO VII
Das Disposições Transitórias

Redação dada ao art. 700 pelo Decreto 1.717/09, efeitos a partir de 01.01.09.

Art. 700. Enquanto o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do art. 691-A, não for implementado no Sistema SCAN, no caso de remessa interestadual de gasolina C e óleo diesel, o valor referente ao percentual do AEAC ou B100 será deduzido da unidade federada de destino, na forma do § 11 do art. 689 deste Capítulo.

Redação dada ao Capitulo III pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.12.11.

CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 701. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011, 4013 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados. (Convênio ICMS 85/93)

§ 1º O regime de que trata este Capítulo não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 2º Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Capítulo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Art. 702. O disposto no art. 701, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Art. 702-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único do Convênio ICMS
85/93;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Art. 702-B. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 702-A será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Art. 702-C. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 702-A e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 702-D. Ressalvada a hipótese do art. 702, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 702-E. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às operações internas.

Redação dada ao Título do Capítulo IV, pelo Decreto 1.524/09, efeitos a partir de 01.01.09.

CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Redação dada ao art. 703 pelo Decreto 1.524/09, efeitos a partir de 01.01.09.

Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Revogado o § 3º do art. 703 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15

§ 3º REVOGADO

Redação dada ao art. 704 pelo Decreto 1.524/09, efeitos a partir de 01.01.09.

Art. 704. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas cobradas do estabelecimento destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 704 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Redação dada ao § 2º do art. 704 pelo Decreto 1.676/17, efeitos a partir de 01.04.17.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.

Revogado o § 3º do art. 704 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 3º REVOGADO

Redação dada ao § 4º do art. 704 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 4º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

Acrescido o § 5º ao art. 704 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Revogado o art. 705 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

Art. 705. REVOGADO

Art. 706. O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.

Art. 707. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

CAPITULO V
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Redação dada ao caput do art. 708 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 09.12.15.

Art. 708. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIII, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 76/94)

Redação dada aos incisos I ao V do art. 708 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

I - soro e vacina, exceto para uso veterinário, 3002;

II - medicamentos, exceto para uso veterinário, 3003, 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze , pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. 4014.90.09, 7013.3, 39.24.10.00;

V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;

Redação dada ao inciso VI do art. 708 pelo Decreto 1.795/09, efeitos a partir de 17.07.09.

VI - absorventes higiênicos de uso interno ou externo, 5601.10.00, 4818.40;

Redação dada aos incisos VII ao XVII do art. 708 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

VII - preservativos, 4014.10.00;

VIII - seringas, 9018.31;

IX - agulhas para seringas, 9018.32.1;

X - pastas dentifrícias, 3306.10.00;

XI - escovas dentifrícias, 9603.21.00;

XII - provitaminas e vitaminas, 2936;

XIII - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;

XIV - fio dental / fita dental, 3306.20.00;

XV - preparação para higiene bucal e dentária, 3306.90.00;

XVI - fraldas descartáveis ou não, 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209;

XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo contribuinte.

Redação dada ao art. 709 pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 17.04.14.

Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é:

a) 33,05 (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

b) 38,24 (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA);

c) 41,34 (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.

§ 8º O estabelecimento industrial de produtos farmacêuticos remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, a Coordenação Executiva Especial da Administração Tributária - Substituição Tributária - CEEAT-ST deste Estado.

§ 9º O estabelecimento industrial ou importador deverá informar, em até 10 (dez) dias, sempre que efetuar quaisquer alterações, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.

Art. 710. No caso de vendas internas realizadas por Distribuidores diretamente a Órgãos Públicos, Hospitais e Clínicas, para consumo próprio, em que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto retido na fonte na primeira operação, poderá o Distribuidor ressarcir-se junto ao substituto do valor do ICMS retido referente à operação do varejista.

Art. 711. O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.

Revogado o art. 712 pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

Art. 712. REVOGADO

Art. 713. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Acrescido o Capítulo VI ao Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

CAPITULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
PARA CAPTAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS E OUTRAS TRANSAÇÕES

Acrescido o art. 713-A pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 01.01.05.

Art. 713-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação. (Convênio ICMS 69/04)

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º No cálculo do ICMS devido será aplicada a alíquota interna vigente no Estado do Pará, para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º.

§ 3° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados à CEF através de Nota Fiscal com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4° A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 5° O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor do Estado do Pará até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Acrescido o art. 713-B, pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 01.01.05.

Art. 713-B. A CEF informará à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo art. 713-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Acrescido o art. 713-C, pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 20.12.06.

Art. 713-C. As disposições constantes dos arts. 713-A e 713-B produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Acrescido o Capítulo VII ao Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 1.355/08, efeitos a partir de 23.10.08.

CAPITULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO

Redação dada ao caput do art. 713-D pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.14.

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).

Redação dada ao § 1º do art . 713-D pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

Redação dada ao § 2º do art. 713-D pelo Decreto 337/12, efeitos a partir 01.05.11.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Redação dada ao caput do § 4º do art. 713-D pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas nos Anexos Únicos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 713-E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

Redação dada ao inciso III do § 1º do art. 713-E pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.06.13.

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Redação dada ao § 2º do art. 713-E pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.15.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.

Revogado o § 3º do art. 713-E pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.06.13.

§ 3º REVOGADO

Redação dada ao § 4º do art. 713-E pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.02.14.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Acrescido o § 6º ao art. 713-E pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.06.13.

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.

Art. 713-F. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 713-E e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 713-G. O imposto retido nos termos do art. 713-D deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Redação dada ao art. 713-H pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.06.13.

Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o Apêndice I do Anexo I.

Art. 713-I. Nas saídas internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 713-E.

Art. 713-J. O imposto de que trata os arts. 713-H e 713-I deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.

Acrescido o Capítulo VIII ao Título IX do Livro Terceiro pelo Decreto 501/12, efeitos a partir 01.09.12.

CAPITULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

Acrescido a Seção I ao Capitulo VIII pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

SEÇÃO I
OPERAÇÕES REALIZADAS COM O PROTOCOLO ICMS 14/06

Redação dada ao art. 713-K pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-K. Nas operações interestaduais entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS 14/06, com os produtos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Redação dada ao caput do art. 713-L pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-L. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Redação dada ao caput do art. 713-M pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-M. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Seção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, o Estado do Pará poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

Art. 713-N. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º do art. 713-N pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Acrescido os §§ 2º a 4º ao art. 713-N pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção.

Art. 713-O. Em substituição ao disposto no art. 713-N, o Estado do Pará poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.

Redação dada ao art. 713-P pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-P. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 713-Q. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Redação dada ao art. 713-R pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-R. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Redação dada ao art. 713-S pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-S. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, bebidas alcoólicas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 713-N.

Redação dada ao art. 713-T pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

Art. 713-T. Nas saídas internas com bebidas alcoólicas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes, observado o disposto no § 1º do art. 713-N.

Art. 713-U. O imposto de que tratam os arts. 713-S e 713-T deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento.

Acrescido a Seção II ao Capitulo VIII pelo Decreto 410/19, efeitos a partir de 28.11.19.

SEÇÃO II
OPERAÇÕES REALIZADAS COM O PROTOCOLO ICMS 103/12

Art. 713-V. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 103/12, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 713-W. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 713-X. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no caput do art. 713-V desta Seção.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com o produto mencionado no caput do art. 713-V desta Seção.

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput do art. 713-V desta Seção.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 713-Y. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Art. 713-Z. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou documento de arrecadação do Estado de destino.

Art. 713-ZA. Fica condicionada a aplicação desta Seção à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Art. 713-ZB. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias de que trata o caput do art. 713-V, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 713-X.

Art. 713-ZC. Nas saídas internas com as mercadorias de que trata o caput do art. 713-V, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes, observado o disposto no § 1º do art. 713-X.

TITULO X
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPITULO I
DAS OPERAÇÕES COM LEITE FRESCO, PRODUTOS PRIMÁRIOS, ENERGIA ELÉTRICA, CAULIM E MERCADORIAS DOADAS PELO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS


Art. 714. Ocorre com diferimento do pagamento do ICMS as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no caput, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

Redação dada ao art. 715, pelo Decreto 1.629/05, efeitos a partir de 02.06.05.

Art. 715. Nas operações internas realizadas pelo produtor com dendê, juta, malva, pimenta-do-reino e borracha natural, fica diferido o pagamento do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento:

I - na saída do produto do estabelecimento adquirente;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art.108.

§ 3º A base de cálculo do imposto diferido não será inferior ao valor constante em boletim de preços mínimos de mercado.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 716, limitada a até 31.12.32.

Art. 716. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a estabelecimento industrial;

Redação dada ao inciso II do art. 716 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

II - na saída de energia elétrica com destino a estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Pará, promovida por estabelecimento:

a) gerador;

b) que realiza a industrialização de insumos para terceiros, relativamente ao valor acrescido, quando do retorno da mercadoria ao autor da encomenda;

III - VIGENTE ATÉ 31.12.02;

IV - nas saídas internas de frutas frescas, destinadas a estabelecimento industrial; V - nas transferências internas de caulim.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:

I - na subseqüente saída do produto resultante de sua industrialização, na hipótese do inciso I e IV;

II - da distribuidora de energia elétrica, na posterior saída do produto para consumo, calculado sobre o preço praticado na última operação;

III - na subseqüente saída das mercadorias, na hipótese do inciso III do caput;

IV - nas subseqüentes saídas realizadas pelo estabelecimento, na hipótese do inciso V do caput.

§ 2º Na saída do produto resultante da industrialização da cana-de-açúcar o imposto devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, de que trata este artigo, serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas subseqüentes.

§ 4º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - a base de cálculo do imposto diferido será o valor da aquisição mais recente dos produtos mencionados nos incisos I a IV do caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado;

II - a base de cálculo do imposto diferido será o custo de extração do caulim, apurado à época da ocorrência de um dos fatos nele elencados.

Acrescido o § 6º ao art. 716 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica às saídas subsequentes com os produtos resultantes da industrialização de frutas frescas de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

Revogado o art. 716-A pelo Decreto 1.144/2020.

Art. 716-A. REVOGADO

Revogado o art. 716-B pelo Decreto 1.144/2020.

Art. 716-B. REVOGADO

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 716-C, limitada a até 31.12.22.

Acrescido o art. 716-C, pelo Decreto 1.794/05, efeitos a partir de 29.09.05.

Art. 716-C. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com amêndoa de cacau.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 716-D, limitada a até 31.12.32.

Acrescido o art. 716-D, pelo Decreto 1.387/15, efeitos a partir de 04.09.15.

Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 716-E, limitada a até 31.12.32.

Acrescido o art. 716-E, pelo Decreto 1.384/15, efeitos a partir de 04.09.15.

Art. 716-E. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de chocolate artesanal, realizados inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à: I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.

Acrescido o art. 716-F, pelo Decreto 233/19, efeitos a partir de 29.07.19.

Art. 716-F. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica.

§ 1° O diferimento de que trata o caput deste artigo, também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado.

§ 2° O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica.

Acrescido o art. 716-G, pelo Decreto 382/19, efeitos a partir de 08.11.19.

Art. 716-G. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações, na forma do art. 3°, da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, com destino a estabelecimento industrial ou comercial, situado neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa os remetentes da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.

§ 2º O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.

Acrescido o art. 716-H, pelo Decreto 718/20, efeitos a partir de 30.04.2020.

Art. 716-H. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes acometidos com COVID-19, quando o desembaraço ocorrer no Estado do Pará, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido na forma do art. 666 a 669 do RICMS-PA.

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 717, limitada a até 31.12.18.

CAPITULO II
DAS OPERAÇÕES COM OURO E BENS DESTINADOS AOS EXTRATORES E INDUSTRIAIS DE BAUXITA, ALUMINA, ALUMÍNIO E SEUS DERIVADOS E OUTROS

Revogado o art. 717 pelo Decreto 1.144/2020.

Art. 717. REVOGADO

Revogado o art. 718 pelo Decreto 1.345/15, efeitos a partir de 20.08.15.

Art. 718. REVOGADO

CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS
OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nos momentos indicados nos incisos anteriores.

§ 2º Considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

§ 3º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias que, embora comercializadas por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidas, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

Redação dada ao caput do § 4º do art. 719 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, exceto os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observarse-á o seguinte:

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.

Revogado o § 5º do art. 719 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 5º REVOGADO

Revogado o § 6º do art. 719 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 6º REVOGADO

§ 7º O estabelecimento industrializador que receber os resíduos materiais de que trata este artigo, de pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, fará a emissão de Nota Fiscal relativa a cada entrada ou aquisição, registrando a operação no livro Registro de Entradas.

Revogado o § 8º do art. 719 pelo Decreto 1.062/08, efeitos a partir de 01.11.07.

§ 8º REVOGADO

Art. 720. No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto, por conta e ordem do remetente, observar-se-á:

I - em relação às operações internas, as disposições do art. 526;

II - em relação às operações interestaduais, as disposições do art. 526, desde que a remessa e retorno simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Pará e a unidade federada envolvida na operação.

Art. 721. O responsável pelo estabelecimento comercializador de “ferro velho”, toda vez que se tratar de veículo para “desmonte” e utilização das partes dos mesmos para comercialização, deve comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, que assim tomará conhecimento do veículo que foi desmontado e do número de seu chassi, para cumprimento da Lei nº 6.001 de 21 de novembro de 1996.

Acrescido o Capitulo III -A ao Titulo X do Livro Terceiro pelo Decreto 52/19, efeitos a partir de 05.04.19.

CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO

Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de ferro, com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa, situado neste Estado.

Parágrafo único. O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.

CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SUJEITAS AO DIFERIMENTO

Vide cláusula décima do Convênio ICMS 190/17 e o Decreto 2.014/18: aplicação do art. 722, limitada a até 31.12.32.

Redação dada ao caput do art. 722 e seus incisos pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

Art. 722. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior, a seguir nominadas:

I - de peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca;

II - de milho destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Acrescido o inciso III ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

III - realizadas mediante regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - quando da saída dos produtos resultantes da montagem, promovida pelo estabelecimento importador, em se tratando dos produtos referidos no inciso I do caput;

II - quando das saídas tributadas realizadas pelo estabelecimento produtor ou fabricante de ração animal, em se tratando do produto referido no inciso II do caput.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do caput, somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, à cooperativa ou associação de produtores, fabricantes de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento da produção agropecuária.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o § 1º será efetuado, englobadamente, no valor das saídas tributadas.

Acrescido o § 4º ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput, como condição para que a operação seja favorecida com o diferimento do imposto, deverão os interessados obterem prévio credenciamento do Fisco, mediante regime especial.

Acrescido o § 5º ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

§ 5º A concessão do regime especial de que trata o § 4º fica condicionada ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular:

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

V - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;

VI - apresentar Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil - RFB que habilite a empresa a operar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial - DE.

Acrescido o § 6º ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

§ 6º Relativamente ao regime especial a que se refere o § 4º:

I - a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização.

Acrescido o § 7º ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

§ 7º O regime especial de que trata o § 4º será firmado pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Acrescido o § 8º ao art. 722 pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 09.07.08.

§ 8º A avaliação de que trata o § 7º será procedida pela Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização, vinculada à Diretoria de Fiscalização.

Acrescido o Titulo XI pelo Decreto 106/07, efeitos a partir de 04.04.07.

TITULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE

Redação dada ao art. 722-A pelo Decreto 1.447/15, efeitos a partir de 01.06.15.

Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço, na prestação interna,.

Acrescido o inciso IV ao art. 722-A pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

IV - a empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação.

Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 722-A pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

Redação dada ao caput do parágrafo único do art. 722-A pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Acrescido o § 2º ao art. 722-A pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o contribuinte substituto tributário deverá emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo à prestação de serviço de transporte, na condição de responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária, devendo o documento fiscal acompanhar o trânsito da mercadoria, observado ainda o seguinte:

I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, para fins de controle e apuração do imposto no Estado do Pará;

II - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado em outra unidade da federação, relativamente ao trecho de transporte que tem início no Estado do Pará, consignará no Conhecimento de Transporte de Carga, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) tomador do serviço: a empresa transportadora localizada em outra unidade da federação, contratada pelo remetente ou destinatário da mercadoria;

b) expedidor: o contribuinte substituto tributário;

c) a expressão: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.

III - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado no Estado do Pará, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;

2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.

IV - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interna, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;

2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.

V - o ICMS substituição tributária constante no Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao trecho que teve início neste território, será aproveitado na apuração do imposto relativo à prestação do serviço de transporte do trajeto inteiro a que estiver vinculado.

Revogado o art. 722-B pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

Art. 722-B. REVOGADO

Revogado o art. 722-C pelo Decreto 1.076/2020, efeitos a partir de 06.10.2020.

Art. 722-C. REVOGADO

Acrescido o art. 722-D pelo Decreto 1.736/17, efeitos a partir de 31.03.17.

Art. 722-D. Os contribuintes substitutos tributários relacionados no art. 722-A deverão:

I - apurar o ICMS por substituição tributária mensalmente e separadamente do imposto próprio;

II - recolher o ICMS por substituição tributária na data prevista na alínea “c” do inciso V do art. 108.


Art. 723. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicas abaixo relacionadas são as disciplinadas no Anexo I deste Regulamento:

I - mercadorias destinadas à exposição ou feira para comercialização durante o evento;

II - mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com gado bovino e eqüino;

IV - operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - operações relativas à construção civil;

VI - operações realizadas por concessionários, revendedores, agências e oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens;

VII - operações realizadas por empresas seguradoras;

VIII - operações realizadas com os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundacional;

Redação dada ao inciso IX do art. 723 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

IX - do regime tributário especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - transportador alternativo de passageiros;

X - operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado;

XI - operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Revogado o inciso XII do art. 723 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

XII - REVOGADO

Acrescido os incisos XIII e XIV ao art. 723 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

XIII - operações realizadas pelos segmentos atacadista e varejista;

XIV - fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares;

Acrescido o inciso XV ao art. 723 pelo Decreto 4.850/01, efeitos de 02.10.01 a 02.06.08 (v. arts. 137 a 144 do Anexo I).

XV - Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro;

Acrescido o inciso XVI ao art. 723 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

XVI - operações com produtos derivados do leite in natura;

Redação dada ao inciso XVII do art. 723 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 31.07.06.

XVII - operações com produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados na Lei Federal nº 10.147/00;

Acrescido o inciso XVIII ao art. 723 pelo Decreto 4.850/01, efeitos a partir de 02.10.01.

XVIII - operações com pescado;

Acrescido os incisos XIX, XX e XXI ao art. 723 pelo Decreto 5.122/02, efeitos a partir de 16.01.02.

XIX - operações realizadas pela indústria oleiro-cerâmica;

XX - operações com obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial; XXI - operações com castanha-do-pará;

Acrescido o inciso XXII ao art. 723 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 22.04.02.

XXII - operações realizadas pela indústria moveleira.

Redação dada ao inciso XXIII do art. 723 pelo Decreto 1.654/05, efeitos a partir de 16.06.05.

XXIII - tratamento tributário relativo aos produtores e aos industriais nas operações especificadas;

Acrescido o inciso XXIV ao art. 723 pelo Decreto 433/03, efeitos a partir de 26.09.03.

XXIV - operações realizadas pela cadeia florestal madeireira;

Acrescido o inciso XXV ao art. 723 pelo Decreto 876/04, efeitos a partir de 20.02.04.

XXV - operações com mandioca.

Acrescido o inciso XXVI ao art. 723 pelo Decreto 1.335/04, efeitos a partir de 05.11.04.

XXVI - operações com flores e plantas ornamentais.

Acrescido o inciso XXVII ao art. 723 pelo Decreto 1.597/05, efeitos a partir de 18.04.05.

XXVII - operações com produtos da apicultura.

Acrescido o inciso XXVIII ao art. 723, pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

XXVIII - operações com bebidas classificadas na posição 2203 da NBM/SH, cuja fabricação seja controlada por equipamento medidor de vazão e condutivímetro.

Acrescido o inciso XXIX ao art. 723, pelo Decreto 1.629/05, efeitos a partir de 03.06.05.

XXIX - Das operações com carvão vegetal.

Acrescido o inciso XXX ao art. 723, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 09.08.05.

XXX - operações com palmito.

Acrescido o inciso XXXI ao art. 723 pelo Decreto 2.488/06, efeitos a partir de 12.07.06.

XXXI - operações de venda de veículo autopropulsado.

Acrescido o inciso XXXII ao art. 723 pelo Decreto 83/07, efeitos a partir de 26.03.07.

XXXII - do fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.

Acrescido o inciso XXXIII ao art. 723 pelo Decreto 819/08, efeitos a partir de 05.03.08.

XXXIII - operações realizadas pelo segmento atacadista de medicamentos.

Acrescido o inciso XXXIV ao art. 723 pelo Decreto 899/08, efeitos a partir de 09.04.08.

XXXIV- operações com produtos de informática e automação.

Acrescido o inciso XXXV ao art. 723 pelo Decreto 1.252/08, efeitos a partir de 10.09.08.

XXXV- operações com amêndoas de cacau

Redação dada ao inciso XXXVI ao art. 723 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 13.06.17.

XXXVI - operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou a ele relacionadas;

Redação dada ao inciso XXXVII ao art. 723 pelo Decreto 1.773/17, efeitos a partir de 13.06.17.

XXXVII - operações com veículo automotor novo efetuadas com faturamento direto ao consumidor;

Acrescido o inciso XXXVIII ao art. 723 pelo Decreto 2.515/10, efeitos a partir de 01.10.10.

XXXVIII - das operações relativas à extração, circulação, comercialização e das prestações de serviço de transporte de caulim em território paraense.

Acrescido o inciso XXXIX ao art. 723 pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.10.11.

XXXIX - das operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos;

Acrescido o inciso XL ao art. 723 pelo Decreto 337/12, efeitos a partir de 01.07.11.

XL - das operações com revistas e periódicos;

Acrescido o inciso XLI ao art. 723 pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 01.07.12.

XLI - das operações com jornais;

Acrescido o inciso XLII ao art. 723 pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 01.03.12.

XLII - da Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

Acrescido o inciso XLIII ao art. 723 pelo Decreto 591/12, efeitos a partir de 23.11.12.

XLIII - das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

Redação dada ao inciso XLIV do art. 723 pelo Decreto 893/13, efeitos a partir de 01.09.13.

XLIV - do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;

Acrescido o inciso XLV ao art. 723 pelo Decreto 591/12, efeitos a partir de 23.11.12.

XLV - do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários;

Acrescido o inciso XLVI ao art. 723 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 01.01.13.

XLVI - das operações interestaduais com bem ou mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação;

Redação dada a inciso XLVII do art. 723 pelo Decreto 1.850/17, efeitos a partir de 21.09.17.

XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Avião - GAV;

Acrescido o inciso XLVIII ao art. 723 pelo Decreto 935/13, efeitos a partir de 31.12.13.

XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco;

Acrescido o inciso XLIX ao art. 723 pelo Decreto 1.180/14, efeitos a partir de 23.12.14.

XLIX - do desembaraço aduaneiro sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).

Acrescido o inciso L ao art. 723 pelo Decreto 1.390/15, efeitos a partir de 08.09.15.

L - das operações relativas à cadeia da aqüicultura;

Revogado o inciso LI ao art. 723 pelo Decreto 37/19, efeitos a partir de 01.06.19.

LI - REVOGADO.

Revogado o inciso LII ao art. 723 pelo Decreto 70/19, efeitos a partir de 23.04.19.

LII - REVOGADO.

Acrescido o inciso LIII ao art. 723 pelo Decreto 1.462/15, efeitos a partir de 30.12.15.

LIII - das operações realizadas por centro de distribuição.

Acrescido o inciso LIV ao art. 723 pelo Decreto 1.480/16, efeitos a partir de 21.01.16.

LIV - das operações com recuperação de consumo energético.

Acrescido o inciso LV ao art. 723 pelo Decreto 1.546/16, efeitos a partir de 06.06.16.

LV - das operações relativas à indústria naval.

Acrescido o inciso LVI ao art. 723 pelo Decreto 1.525/16, efeitos a partir de 04.04.16.

LVI - Das operações internas com combustíveis destinados aos contribuintes que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte.

Revogado o inciso LVII ao art. 723 pelo Decreto 37/19, efeitos a partir de 01.06.19.

LVII - REVOGADO.

Acrescido o inciso LVIII ao art. 723 pelo Decreto 62/19, efeios a partir de 12.04.19.

LVIII - do regime especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.

Acrescido o inciso LIX ao art. 723 pelo Decreto 644/2020, efeios a partir de 31.03.2020.

LIX - das operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista.

Acrescido o parágrafo único ao art. 723 pelo Decreto 668/13, efeitos a partir de 28.02.13.

Parágrafo único. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicas de que trata este artigo, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.


TITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Redação dada ao caput do art. 724 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

Art. 724. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto.

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo, conforme definição do art. 728.

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido.

Art. 725. O trânsito irregular de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, não se corrige, para efeito de dispensa das penalidades, pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 726. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 727. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal, atendida a regra prevista em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

IV - cassação de Regime Especial, na forma do art. 795;

V - proibição de firmar contratos de qualquer natureza e outros atos que importem em transação com o Estado.

Art. 728. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de “Nota de Conferência”, “Orçamento”, “Pedido” e outros do gênero, quando, indevidamente, utilizado como documentos fiscais;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada;

VIII - contiver indicações diferentes nas diversas vias;

IX - possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;

Revogado o inciso XI do art. 728 pelo Decreto 1.524/16, efeitos a partir de 04.04.16.

XI - REVOGADO

Revogado o inciso XII do art. 728 pelo Decreto 874/13, efeitos a partir de 30.10.13.

XII - REVOGADO

XIII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

XIV - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
XV - for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco.

Acrescido o inciso XVI ao art. 728, pelo Decreto 295/03, efeitos a partir de 06.08.03.

XVI - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal que regulamenta o setor.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine.

CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

Revogado o art. 729 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.05.19.

Art. 729. REVOGADO

Revogado o art. 730 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.05.19.

Art. 730. REVOGADO

Art. 731. A reincidência pelo mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração por parte do mesmo sujeito passivo, respondida anteriormente mediante procedimento fiscal e transitada em julgado a decisão final na esfera administrativa.

Art. 732. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 733. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Redação dada ao caput do art. 734 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

Art. 734. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de posterior apuração.

Redação dada ao § 1º do art. 734, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração.

§ 2º A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo.

Redação dada ao § 3º do art. 734, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não- cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

CAPITULO III
DAS NULIDADES

Art. 735. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 736. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 737. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

TITULO II
DA FISCALIZAÇÃO

CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 738. A função fiscalizadora será exercida pelos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, dentro de suas respectivas áreas de competência.

Art. 739. Os servidores do Fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.

Art. 740. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente;

II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º A exclusão a que se refere o parágrafo anterior será sustentada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 741. Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do Fisco, no exercício de suas funções, devendo ser lavrado termo de entrega, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.

Art. 742. Seja qual for o resultado do exame ou diligência procedidos, deverá ser lavrado o respectivo termo de ocorrência relativo à apreensão ou à fiscalização, conforme o caso, circunstanciando os fatos, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do termo;

II - a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;

III - o número da ordem de serviço, quando for o caso, e os códigos dos roteiros ou atividades aplicados, com especificação, inclusive, dos roteiros ou atividades porventura previstos na ordem de serviço que não forem executados, com justificativa dos motivos;

IV - o período fiscalizado;

V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço, inscrição estadual e CNPJ/MF;

VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação do ICMS, ou, em caso contrário, circunstanciando detalhadamente os fatos apurados, com indicação:

a) do imposto devido relativamente a cada fato e do período correspondente, de modo a conhecer-se a data da ocorrência do fato gerador e o dia em que deveria ocorrer o pagamento;

b) do dispositivo ou dispositivos regulamentares infringidos e da capitulação das respectivas multas, relativamente a cada situação;

c) da fonte (livro ou documento) e do local onde foram detectados os ilícitos fiscais apurados;

VII - o total do débito levantado;

VIII - o cadastro e a assinatura do servidor responsável;

IX - o nome do servidor, em letra de forma ou carimbo, mesmo que sua assinatura seja considerada legível.

Parágrafo único. Dispensa-se a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.

Art. 743. O servidor fazendário, no exercício de suas funções:

I - quando vítima de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderá requisitar auxílio às autoridades policiais;

II - quando for desacatado ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram.

Acrescido o art. 743-A pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Art. 743-A. Nas fiscalizações de trânsito, para documentar a conferência de mercadorias, bens, cargas ou passageiros, deverá ser emitido o documento “Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas ou Passageiros.

Parágrafo único. O modelo e os respectivos procedimentos inerentes a emissão do documento que trata o caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescido o art. 743-B pelo Decreto 218/19, efeitos a partir de 15.07.19.

Art. 743-B. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a fiscalização poderá exigir que determinadas espécies de mercadorias, procedentes ou não de outra unidade da Federação, inclusive do exterior, em trânsito por este Estado, circulem acompanhadas do documento denominado ‘Passe Fiscal de Mercadorias”.

§ 1º O “Passe Fiscal de Mercadoria” será emitido pela unidade fazendária da fronteira ou por qualquer outra intermediária, quando a mercadoria proceder de outra unidade da Federação, deste Estado ou do exterior.

§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada a saída ou o seu recebi- mento pelo destinatário, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, sendo atribuída ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos legais, conforme previsto no art. 36, inciso II, da Lei no 5.530/89.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda instituir normas e documentos quanto à operacionalização do ‘Passe Fiscal de Mercadorias’ de que trata este artigo.

CAPITULO II
DAS PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO

Art. 744. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.

Renumerado o Parágrafdo único para § 1º do art. 744, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

§ 1º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores, extratores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los.

Acrescido o § 2º do art. 744, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

§ 2º Considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em quaisquer outro meio, pertencentes ao contribuinte.

Art. 745. São obrigados a prestar ao Fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

VI - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;

VII - os depositários em geral;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham das informações previstas no caput deste artigo.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os servidores referidos no art. 738, quando autorizados por autoridade fiscal hierarquicamente superior;

II - os pedidos de esclarecimento ou informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;

III - as informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando, absolutamente, necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.

CAPITULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 746. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, a depender do roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelo estabelecimento, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido, e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável.

§ 1º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

§ 2º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, salvo quando o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração contábil indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento à caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens não contabilizadas;

V - pagamentos não contabilizados.

CAPITULO IV
DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 747. Ficam sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, de cooperativa ou de responsável tributário;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

V - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - as máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF encontradas em situação irregular;

Redação dada ao inciso VII do art. 747, pelo Decreto 1.730/05, efeitos a partir de 01.01.05.

Redação dada ao inciso VII do art. 747 pelo Decreto 1.727/05, efeitos de 03.06.05.

VII - os livros, documentos, papéis, objetos, programas e arquivos magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária.

Vide IN 9/20 e 11/20, relativamente a não lavratura de Termo de Apreensão para valores de imposto inferior a 400 UPF-PA, na situação fiscal de ativo não regular.

Redação dada ao art. 748 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

Art. 748. As mercadorias, os bens, os livros, os documentos, os programas e os arquivos magnéticos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, o que configura procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para efeito de constituição de prova material do fato.

Redação dada ao § 1º do art. 748 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Redação dada ao § 2º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 2º O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado até o 10º (décimo) dia após esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior.

Redação dada ao § 3º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 3º O Termo de Apreensão poderá deixar de ser homologado, quando a autoridade competente decidir pela sua insubsistência ou na hipótese de o contribuinte apresentar elementos que provem a regularidade da sua situação ou da coisa perante o Fisco.

Redação dada ao § 4º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente, mediante despacho fundamentado, determinará a devolução das mercadorias e o arquivamento do respectivo Termo.

Redação dada ao § 5º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 5º Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão, ou em caso de sua ausência, o Termo deverá ser assinado por duas testemunhas.

Redação dada ao § 6º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 6º Na especificação das mercadorias apreendidas, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que as acompanhe, se houver.

Redação dada ao § 7º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 7º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

Redação dada ao § 8º do art. 748 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 8º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

Revogado o § 9º do art. 748 com a nova redação dada pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

§ 9º REVOGADO

Art. 749. Na impossibilidade de identificar o proprietário, o possuidor ou o detentor da mercadoria ou bem no momento da apreensão, o Termo consignará tal circunstância, devendo a intimação ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição fiscal onde se processou a apreensão, com a finalidade de intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 761, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado.

Art. 750. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os servidores do Grupo TAF, quando no exercício de suas funções.

Redação dada ao art. 751 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos fiscais, programas e arquivos magnéticos:

I - a autoridade fiscal que promover a apreensão de livros e documentos fiscais fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;

II - a autoridade fiscal que promover a apreensão de programas e arquivos magnéticos fornecerá ao contribuinte ou responsável, no ato da apreensão, recibo contendo código de autenticação (hash code) que garanta a integridade dos programas e arquivos magnéticos apreendidos;

III - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;

IV - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa.

Revogado o art. 752 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

Art. 752. REVOGADO

Art. 753. O Termo de Apreensão conterá a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:

I - de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

II - de mercadorias acompanhadas de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade;

III - de outros motivos a serem informados.

Redação dada ao parágrafo único do art. 753 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

Parágrafo único. As mercadorias, bens, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos apreendidos serão discriminados com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, o código de autenticação (hash code) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

Art. 754. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, será promovida busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.

Redação dada ao parágrafo único do art. 754 pelo Decreto 1.727/05, efeitos a partir de 03.06.05.

Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar imóveis ou depósitos onde estejam as mercadorias, livros, documentos exigidos, programas e arquivos magnéticos, lavrando Termo nesse procedimento.

Acrescido o art. 754-A pelo Decreto 1.122/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Art. 754-A. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Redação dada ao caput do art. 755, pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 14.07.06.

Art. 755. As mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, se considerados idôneos, do proprietário em situação cadastral regular ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito.

§ 1º Na impossibilidade de remover as mercadorias apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, a autoridade que fizer a apreensão mencionará no respectivo Termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.

Redação dada ao § 2º do art. 755 pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 14.07.06.

§ 2º Quando se tratar de livros ou documentos, estes serão depositados na unidade fazendária responsável pela apreensão, podendo ainda ficar em poder do contribuinte ou transportador, a juízo da autoridade fiscal que procedeu à apreensão.

Art. 756. A devolução das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos deverá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão:

Redação dada ao inciso I do art. 756 pelo Decreto 5.254/02, efeitos a partir de 28.12.01.

I - exibir elementos que comprovem:

a) o pagamento do imposto e da penalidade cabíveis e das despesas da apreensão; ou

b) o depósito do valor do crédito tributário; ou

II - apresente elementos que provem a regularidade da sua situação ou das mercadorias perante o Fisco.

§ 1º Tratando-se de livros e documentos, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial.

§ 2º O prazo de que trata o caput será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria, se esta for de rápida deterioração ou perecimento.

Art. 757. A devolução das mercadorias far-se-á, mediante Termo de Devolução, quando:

I - concluído, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, o não cometimento de qualquer infração a legislação;

II - lavrado o Auto de Infração:

a) seja efetuado o recolhimento total do débito;

b) transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

c) quando o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e estando em situação fiscal regular, em instrumento firmado pelo titular ou representante legal, reconheça a infringência apontada, peticione a liberação das mercadorias, comprometendo-se a recolher o imposto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do Auto de Infração, ou, não reconhecendo, apresentar recurso, em igual prazo.

Art. 758. Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;

II - nos demais casos de liberação, o trânsito das mercadorias será acobertado por Nota Fiscal Avulsa, sendo que:

a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao AINF;

b) não será liberado o documento fiscal apreendido que contenha adulteração ou rasura, devendo obrigatoriamente compor o expediente;

c) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita mediante a 1a via do documento fiscal de origem, se houver, ou da Nota Fiscal Avulsa;

d) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

1. tendo sido liberadas as mercadorias à vista de requerimento do sujeito passivo, nos termos do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

2. o documento fiscal apreendido não será lançado na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;

3. ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido recolhido, sendo que, no caso de recolhimento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração.

Acrescido o parágrafo único ao art. 758 pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Parágrafo único. Quando o bem ou mercadoria apreendidos, de que trata o caput deste artigo estiver em poder de terceiros, a efetiva entrega dos mesmos, pelo depositário, será mediante à apresentação, pelo depositante, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”.

Redação dada ao art. 759 pelo Decreto 2.334/06, efeitos a partir de 14.07.06.

Art. 759. A Julgadoria de Primeira Instância e o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários darão prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos às mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte.

Redação dada ao art. 760 pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Art. 760. Os modelos do “Termo de Apreensão e Depósito”, do “Termo de Devolução”, da “Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida”, do “Termo de Lacre”, do “Termo de Deslacre”, do “Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas e Passageiros”, da “Intimação para Entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos” e do “Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social” são os instituídos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Acrescido o parágrafo único ao art. 760 pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Parágrafo único. Os formulários para preenchimento dos documentos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no Sistema de Informação da Administração Tributária- SIAT.

Acrescido o art. 760-A pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Art. 760-A. Os procedimentos relacionados à apreensão, depósito e liberação de que trata este Capítulo serão realizados no Sistema de Informação da Administração Tributaria- SIAT.

Parágrafo único. Quando não for possível a utilização do Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), por limitação técnica ou qualquer outro motivo, em caráter excepcional, a consecução do disposto no caput deste artigo será efetivada manualmente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Acrescido o art. 760-B pelo Decreto 116/19, efeitos a partir de 24.05.19.

Art. 760-B. As demais normas complementares relativas à apreensão, depósito e liberação e entrega de mercadorias serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação dada ao Capítulo V do Título II do Livro Quinto pelo Decreto 721/13, efeitos a partir de 30.04.13.

CAPITULO V
DO LEILÃO FISCAL E DEMAIS HIPÓTESES DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

Art. 761. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias apreendidas serão levadas à venda em leilão público para recolhimento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial.

§ 1º Aplica-se, também, as disposições do caput deste artigo:

I - findo o prazo para identificação do sujeito passivo, nos casos que houver impossibilidade de identificá-lo no momento da apreensão;

II - após esgotado o prazo legal para pagamento, depois da decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada impugnação ou recurso pelo sujeito passivo.

§ 2º As mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, findo o prazo do § 2º do art. 756, serão avaliadas e imediatamente levadas a leilão.

§ 3º Sendo impraticável o leilão referido no § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de educação ou assistência social, reconhecidas oficialmente como de utilidade pública.

§ 4º O produto do leilão, na hipótese prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, será escriturado como receita orçamentária do Estado.

Art. 762. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no art. 761 deste Capítulo, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.

Art. 763. A importância da venda em leilão das mercadorias apreendidas ou a importância depositada para a respectiva liberação fica em poder do Fisco até o término do Processo Administrativo Fiscal, findo o qual devem ser deduzidos do montante o imposto e os acréscimos moratórios, acaso devidos, a multa aplicada e as despesas de apreensão e do leilão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado.

§ 1º Em se tratando de lote formado por mercadorias ou bens pertencentes a mais de um sujeito passivo, a devolução do saldo referido no caput será efetuada mediante aplicação das regras matemáticas da divisão proporcional, tomando-se por referência o valor individual da avaliação.

§ 2º Na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 764. Para a distribuição das mercadorias de rápida deterioração ou perecimento a instituições de educação ou assistência social, referidas no § 2º do art. 761, a autoridade fazendária adotará as seguintes medidas:

I - imediata avaliação, conforme disposto na alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 768;

II - indicação pelo titular da CEEAT ou CERAT, após análise, da instituição de educação ou de assistência social para efetivação da distribuição, autorizando a chefia da unidade fiscal de origem da apreensão a proceder à distribuição;

III - distribuição mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, que conterá somente as informações relativas à instituição beneficiária, a discriminação das mercadorias com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, juntamente com declaração, desobrigando-o do débito apurado, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;

V - arquivamento do processo iniciado pelo Termo de Apreensão mediante despacho fundamentado pelo Coordenador Fazendário, juntamente com cópia da Nota Fiscal Avulsa e cópia da declaração referida no inciso anterior.

Art. 765. Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o Coordenador Fazendário providenciará o cadastramento dessas instituições de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, em âmbito estadual, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, ao qual será anexada cópia dos seguintes elementos:

a) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado dos atos constitutivos da instituição;

b) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste artigo.

Art. 766. Os leilões de mercadorias apreendidas serão realizados de forma centralizada pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério deste, ser delegada a realização a outra unidade da SEFA.

§ 1º Compete ao titular da Diretoria de Fiscalização a realização de leilão fiscal, quando de forma centralizada, e ao Coordenador Fazendário, quando realizado mediante a delegação prevista no caput deste artigo.

§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes à matéria.

Art. 767. Observados os prazos do art. 761 e seus parágrafos, encontrando-se as mercadorias apreendidas:

I - depositadas em repartição fiscal, a autoridade competente determinará a imediata realização do leilão fiscal, ou distribuição, conforme o caso;

II - depositadas em poder de terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito, sob pena de configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 2º Se as mercadorias não forem entregues pelo depositário regularmente intimado, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

Art. 768. Para realização de leilões fiscais, a autoridade competente, de que trata o § 1º do art. 766 deste Capítulo, designará uma comissão de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, a quem compete:

I - elaborar e providenciar a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;

II - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias ou bens a serem leiloados, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias ou bens será feita rigorosa conferência, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas, que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

b) poderá haver recusa do recebimento da mercadoria ou bem no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações;

c) o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço, servindo como parâmetro para fins de fixação do lance mínimo;

d) admite-se a depreciação das mercadorias ou bens ou lotes de mercadorias ou bens, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias ou bens;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

9. outras circunstâncias devidamente justificadas.

e) a avaliação das mercadorias ou bens será homologada pela autoridade competente;

III - solicitar à autoridade competente a designação de um servidor para funcionar como leiloeiro e outros tantos quantos necessários para receber, conferir, armazenar, manter sob a guarda e entregar as mercadorias ou bens aos arrematantes;

IV - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver;

V - lavrar ata e termos circunstanciando todas as ocorrências relevantes verificadas durante o processo do leilão;

VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

§ 1º O edital mencionado no inciso I do caput deste artigo deverá conter:

I - o número de ordem em série anual;

II - o nome da unidade promotora do leilão;

III - rubrica em todas as folhas e assinatura do presidente da comissão;

IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, por este Regulamento e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

V - local, o dia e a hora para a realização do leilão;

VI - identificação das portarias de designação da comissão e do leiloeiro;

VII - as mercadorias ou lotes, em descrição sucinta e clara com o registro dos seguintes dados:

a) número do lote se for o caso;

b) especificação e quantidade das mercadorias;

c) preço mínimo da mercadoria ou lote;

d) outras informações relativas a particularidades da mercadoria ou lote.

VIII - destino que o arrematante poderá dar as mercadorias e restrições se for o caso;

IX - condições de pagamento;

X - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no “estado” em que se encontrem;

XI - clientela e condições de participação;

XII - os números dos Termos de Apreensão;

XIII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas as informações;

XIV - local de afixação do inteiro teor do edital;

XV - documentação exigida no ato da arrematação;

XVI - outras indicações específicas ou peculiares do leilão.

§ 2º O resumo do edital de que trata o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado e dele se afixará cópia na repartição fiscal onde se realizará o certame.

§ 3º Em função da especialidade das mercadorias e tendo em conta a viabilidade econômica do leilão, mediante decisão da comissão submetida à homologação da autoridade competente, poderá ser contratado leiloeiro oficial para a realização do certame.

Art. 769. O leilão fiscal será público, não podendo participar como arrematante:

I - servidor público, em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

II - pessoa física, em relação aos lotes de mercadorias ou bens destinados à comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao ICMS.

Art. 770. As mercadorias ou bens serão entregues ao arrematante que maior lanço oferecer.

§ 1º O pagamento do valor da arrematação será efetuado na rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 2 (dois) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ou bens ao arrematante será feita mediante a emissão da Nota Fiscal, após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Na hipótese de o arrematante ser pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser observado o art. 346 deste Regulamento.

Art. 770-A. Na arrematação, em leilão fiscal:

I - não há incidência do ICMS;

II - será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente ao imposto que seria devido não fosse a não incidência, calculado pela alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação, quando as mercadorias ou bens se destinarem à industrialização ou comercialização de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - caso o arrematante não comprove a complementação do pagamento no prazo do § 2º, perderá o sinal em favor da fazenda estadual, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas;

IV - as mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontram, não cabendo à SEFA a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venham a ser constatadas na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso III deste artigo, as mercadorias ou bens serão novamente levados a leilão.

Art. 771. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou bens quando o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação.

Art. 772. Ocorrendo a hipótese do art. 771 deste Capítulo, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias ou bens, com redução do lanço mínimo, se justificável, sujeita à homologação da autoridade competente, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 773. O leilão fiscal será objeto de processo administrativo específico, com a observância das seguintes normas, sem prejuízo das disposições do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - o procedimento será iniciado com a portaria de designação dos servidores integrantes da comissão, devendo-se, oportunamente, juntar aos autos:

a) cópia(s) do(s) Termo(s) de Apreensão e Depósito das mercadorias a serem leiloadas;

b) aprovação da minuta do edital pela Consultoria Jurídica da SEFA;

c) original do edital assinado pelo presidente da comissão de licitação;

d) comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgação porventura utilizados;

e) comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, e outros documentos exigíveis dos arrematantes, nos termos do Edital;

f) ata, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

g) despacho de anulação ou revogação, quando for o caso, fundamentado circunstancialmente;

h) comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas, tributos e de entrega das mercadorias;

i) recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;

j) deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;

l) todos os documentos relativos aos demais atos e fatos ocorridos do processamento do leilão.

II - não havendo arrematação, a comissão de licitação e a autoridade competente adotarão as seguintes providências:

a) tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados, valorados e em seguida encaminhados ao Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

b) não sendo as mercadorias ou bem enquadráveis na situação da alínea anterior, será promovida a distribuição a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, observadas as exigências previstas nos incisos I ou II do art. 765 deste Capítulo.

III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de licitação, o processo será encaminhado à autoridade competente a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas, à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

Art. 773-A. Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.

Art. 774. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social ou na imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Regulamento.

CAPITULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

Redação dada ao caput do art. 775 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

Art. 775. Verificada pelo Fisco qualquer infração à legislação tributária será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

§ 1º O AINF será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração.

§ 2º O AINF, excetuadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte, far-se-á acompanhar de Termo de Início de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente.

Redação dada ao § 3º do art. 775 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 30.12.05.

§ 3º É dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade:

I - constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, ou para fim de impugnação administrativa do Termo de Apreensão, hipótese em que deverão constar, no texto do AINF, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular;

II - relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias;

Redação dada ao inciso III do § 3º do art. 775, pelo Decreto 2.086/06, efeitos a partir de 30.12.05.

III - relativa a infrações de natureza formal de até 10.000 (dez mil) UPF-PA, nas hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto no § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada.

Redação dada ao ao § 4º do art. 775 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.

§ 5º Quando a infração consistir na falta de pagamento do ICMS, deverá ser feito, no próprio AINF ou em anexo, um demonstrativo da apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias.

Redação dada ao ao § 6º do art. 775 pelo Decreto 73/19, efeitos a partir de 25.04.19.

§ 6º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa.

§ 7º O AINF poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário.

§ 8º No tocante aos demais requisitos do AINF, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Revogado o § 9º do art. 775 pelo Decreto 2.086/06, efeitos a partir de 30.12.05.

§ 9º REVOGADO

Redação dada ao § 10 do art. 775, pelo Decreto 2.086/06, efeitos a partir de 30.12.05.

§ 10. A dispensa dos documentos prevista no § 3º, relativamente ao inciso III, não exime o autor do procedimento fiscal da devida ciência ao sujeito passivo por qualquer ato de ofício.

Acrescido o § 11 ao art. 775 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 30.12.05.

§ 11. A utilização do AINF lavrado de forma automatizada, com assinatura digitalizada, limitar-se-á às infrações de natureza formal.

Acrescido o § 12 ao art. 775 pelo Decreto 2.005/05, efeitos a partir de 30.12.05.

§ 12. As demais normas complementares relativas ao AINF lavrado de forma automatizada com assinatura digitalizada serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Acrescido o § 13 ao art. 775 pelo Decreto 874/13, efeitos a partir de 30.10.13.

§ 13. Sendo constatadas infrações a um mesmo dispositivo legal, em diversos períodos de determinado exercício financeiro, pelo mesmo sujeito passivo, serão todas elas arroladas em um único AINF.

Acrescido o § 14 ao art. 775 pelo Decreto 874/13, efeitos a partir de 30.10.13.

§ 14. O titular da Diretoria de Fiscalização, a fim de evitar a decadência do crédito tributário, poderá autorizar procedimento diverso do disposto no § 13 do caput.

TITULO III
DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Revogado o art. 776 pelo Decreto 2.057/18, efeitos a partir de 27.04.18.

Art. 776. REVOGADO

Revogado o Título IV do Livro Quinto pelo Decreto 2.473/06, efeitos a partir de 09.10.06.

TITULO IV
REVOGADO

Art. 777. REVOGADO

Art. 778. REVOGADO

Art. 779. REVOGADO

Art. 780. REVOGADO

Art. 781. REVOGADO

Art. 782. REVOGADO

Art. 783. REVOGADO

Art. 784. REVOGADO

Art. 785. REVOGADO

Art. 786. REVOGADO

Art. 786-A. REVOGADO

Art. 787. REVOGADO

Art. 788. REVOGADO

TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 789. O procedimento para exame e concessão de regime especial, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, fica consubstanciado nas normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPITULO II
DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL E DO SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 790. O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:

I - sobre o requerente:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - identificação, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - minuta do regime especial pretendido;

IV - fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos;

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI;

VI - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, aprovado por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação do mesmo tratamento fiscal neste Estado.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido poderá ser formulado pela filial situada neste Estado.

§ 2º Quando o regime especial pretendido alcançar somente a atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no expediente.

§ 3º O pedido de regime especial será dirigido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do requerente.

§ 4º A repartição fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, por intermédio de seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do pedido:

I - quanto ao regime proposto:

a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;

b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

c) sua opinião, se favorável ou não;

II - quanto à situação fiscal do contribuinte.

§ 5º O pedido de regime especial, devidamente instruído conforme parágrafo anterior, será encaminhado pelo titular da repartição fiscal ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

CAPITULO III
DO EXAME E DA APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Art. 791. A concessão de regime especial será precedida de exame do parecer a que se refere o § 4º do artigo anterior.

§ 1º O setor encarregado da tributação e de estudos econômicos da SEFA responsável pela emissão do parecer conclusivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.

§ 2º Na apreciação do pedido, será formulado, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:

I - a identificação completa do contribuinte;

II - a apreciação sumária do regime pleiteado;

III - a especificação do sistema e modelo a serem utilizados;

IV - os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual;

V - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

Redação dada ao § 3º do art. 791 pelo Decreto 5.499/02, efeitos a partir de 13.09.02.

§ 3º Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá observar, também, a legislação de competência do Fisco federal.

Art. 792. Será fornecida ao contribuinte cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial aprovado.

Art. 793. Depois de concedido o regime especial, o ato concessivo correspondente permanecerá arquivado, devendo ao mesmo ser anexada toda e qualquer documentação, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário.

CAPITULO IV
DA EXTENSÃO E DA AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 794. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos da empresa não abrangidos pela concessão fica condicionada a pedido de averbação, que obedecerá aos trâmites e procedimentos previstos nos arts. 790 a 793.

§ 1º A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

§ 2º O estabelecimento matriz formulará o pedido através da repartição fiscal a que estiver vinculada a filial em que pretenda implantar o mesmo tratamento fiscal, juntando ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial aprovado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma repartição fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando, discriminadamente, os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço;

II - o parecer conclusivo de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 791, poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;

Redação dada ao inciso III do § 2º do art. 794 pelo Decreto 592/12, efeitos a partir de 01.03.12.

III - tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, na hipótese do parecer mencionado no inciso II deste parágrafo ser favorável a averbação, o processo será encaminhado ao Fisco federal, para a providência referida na parte final do § 3º do art. 791.

CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 795. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído.

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do expediente originário.

§ 2º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte.

§ 3º A publicação de norma superveniente conflitante com os termos estabelecidos no regime especial implicará sua cassação automática.

Art. 796. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de protocolização do expediente, sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar- se-á extinto o regime especial.

Revogado o Título VI, do Livro V pelo Decreto 428/19, efeitos a partir de 05.12.19.

TITULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA


Art. 797. REVOGADO

Art. 798. REVOGADO

Art. 799. REVOGADO

Art. 800. REVOGADO

Art. 801. REVOGADO

Art. 802. REVOGADO

Art. 803. REVOGADO

Art. 804. REVOGADO

Art. 805. REVOGADO

Art. 806. REVOGADO

Art. 807. REVOGADO

Art. 808. REVOGADO

Art. 809. REVOGADO

Art. 810. REVOGADO

Art. 811. REVOGADO

Art. 812. REVOGADO

Art. 813. REVOGADO

Art. 814. REVOGADO


Art. 815. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo- se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 816. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Revogado o art. 817 pelo Decreto 1.088/14, efeitos a partir de 19.02.14.

Art. 817. REVOGADO

Art. 818. Todos os servidores do Fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 819. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos impostos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 820. As normas complementares e a interpretação da legislação tributária estadual serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, visando à fiel observância das disposições deste Regulamento por parte dos servidores do Fisco estadual e dos contribuintes do ICMS.




Atualizado na data: 07/01/2021