DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 (RICMS/PE)

DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017

*Publicado no DOE de 01.07.2017;

*Errata em 22.08.2017;

*Alterado pelos Decretos 44.691/2017, 44.769/2017, 44.772/2017 – republicado em 22.07.2017, errata em 04.08.2017, 44.773/2017, 44.822/2017, 44.826/2017, 44.827/2017, 44.828/2017, 44.832/2017, 44.833/2017, 44.834/2017, 44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017 – errata em 23.1.2018, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018 -. errata em 10.03.2018; 45.766/2018, 45.767/2018, 45.797/2018, 45.802/2018 – errata em 14.4.2018, 45.807/2018, 45.863/2018, 45.882/2018, 45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018 e 45.971/2018;

*Vide o Decreto original.

Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:

I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;

II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:

a) saída interna ou interestadual;

b) importação do exterior;

c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e

d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e

IV – à mercadoria usada, aplicam-se a:

a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e

b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no §

4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do
referido Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.

§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do
emitente.

Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:

I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e

II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

a) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

III - demais operações ou prestações: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

1. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

1. comercial; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

2. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

c) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Dec. 50.840/2021)

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Dec. 50.840/2021)

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - na hipótese do inciso II: (Dec. 50.840/2021)

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Dec. 50.840/2021)

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (Dec. 50.840/2021)

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)

Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:

I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e

II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.

Post atualizado em: 05/08/2022

SUMÁRIO DO LIVRO PRIMEIRO
TÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 6 a 16
II DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL 17 a 20
III DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 21 e 22
TÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
I DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO 23 a 25
II DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO 26 e 27
TÍTULO III- DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO 28 e 29
TÍTULO IV - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO 30 e 31
TÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 32 e 34
TÍTULO VI - DO COMÉRCIO EXTERIOR
I DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA 35 a 44
II DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA 45  a 48
TÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 49 a 56
II DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 57
III DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 58
IV DA ISENÇÃO DO IMPOSTO 59
V DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 60
VI DA SUBCONTRATAÇÃO  61 e 62
VII DO REDESPACHO 63 e 64
VIII DO TRANSPORTE INTERMODAL 65 e 66
IX DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA 67 a 80
X DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 81
XI DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS 82 a 88
XII DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 89 a 93
TÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 94 e 95
II DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF  96 e 97
III DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET 98
IV DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE 99
V DO SERVIÇO PRÉ-PAGO 100
VI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 101 e 102
VII DOS REGIMES ESPECIAIS 103

TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto

Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.

Seção II
Do Crédito Fiscal

Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.

Subseção I
Da Vedação e do Estorno

Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.

Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:

I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:

a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou

b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e

II – não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.

Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou
Transferência de Bem do Ativo Permanente

Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:

I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo
do estabelecimento:

a) no caso de desvio para o ativo permanente:

1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e

b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;

II – quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e

III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:

a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e

II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

Subseção III
Do Crédito Presumido

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo

Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor

Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.

§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado

Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:

I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e

II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:

a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e

b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA
NORMAL

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e

II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo

Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção III
Do Crédito Presumido

Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido , nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:

I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou

III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.

Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
I – saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e

III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.

Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.292/2019)

Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:

I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e

II – se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.

§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente, realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.

§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.

Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da
ocorrência do respectivo fato gerador:

I – relativamente a estabelecimento de industrial:

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830- 0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950- 6/00 e 3092-0/00; (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399- 1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;

b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;

c) REVOGADO (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533- 5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e

d) REVOGADO (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas alíneas “a” a “c”; e

e) REVOGADO (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)

II – o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.

Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação

Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:

I – no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e

II – no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)
d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
(Dec.45.797/2018-Efeitos a partir de 1º 4.2018)

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 46.438/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:
Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec.45.797/2018-Efeitos a partir de 1º 4.2018)

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 46.438/2018)

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos ficais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 46.795/2018-Efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (Dec. 46.438/2018)

a) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e(Dec. 46.438/2018)

b) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.438/2018)

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.12.2018)

§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.

I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.

I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:
§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec. 46.438/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec. 46.050/2018 – efeitos a partir de 1°.05.2018)

§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Dec. 46.928/2018)

§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Dec. 49.610/2020)

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual – DAE

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico.

Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.

Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.

TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;

II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e

IV – o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.

Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:

I - na saída de:

a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;

b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado;

c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;

d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;

e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;

f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;

g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e

h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e

II – na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.

TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.

TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:

I – relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou

II – relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.

Art. 34 Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.

§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

I – não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.1 2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II – aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.

§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.

§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.

TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Seção II
Do Recolhimento do Imposto

Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I – no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;

II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Dec.52.976/2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:

I – proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou

II – combustível, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 45.600/2018 – efeitos a partir de 1°.02.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:
§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se:

I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e

b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;

II - o ICMS devido deve ser recolhido: (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
II – o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do mês do registro da correspondente DI; e

a) quando o registro da DI for efetuado entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que ocorrer o mencionado registro; ou (Dec. 48.928/2020)
b) quando o registro da DI for efetuado entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do mencionado registro. (Dec. 48.928/2020)

III – REVOGADO. (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:
III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importadas – DMI

Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:
I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e

II – de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:
§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.

Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior

Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante
de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.

Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária

Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):

I – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal
forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou

II – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:

I – de álcool; e

II – até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos
no art. 42.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:

I – é devido desde a concessão inicial do referido regime; e

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.

§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

III - perda da mercadoria.

Seção VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural – Repetro

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):

I – nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em
instalação de produção; ou

II – isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

I – estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;

II – somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

I – o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II – a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III – seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.

Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Afiançado – DAF

Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 9/2005:

I – suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

II – conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.

Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão

Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:

I - importação do exterior; e

II – saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.

Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação

Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do
inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013.

§ 1º O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.

§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o
disposto neste Capítulo.

Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.

Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado

Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei 15.730, de 2016.

Seção III
Da Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador

Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.

TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem
contrárias.
Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;

II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;

III – veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;

IV – transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;

V – tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);

VI – carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e

VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:

I – de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e

II - de carga, aquele:

a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou

b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:

I - seja utilizado veículo próprio; e

II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Dec. 47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal.

Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:

I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e

II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:

I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de
transporte correspondente; e

II – na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:

a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e

b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no §
1º; e

II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:

I – aéreo; e

II - rodoviário intermunicipal de pessoas.

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):

a) na hipótese de transporte com características urbanas:

1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;

2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e

3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5(cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Dec. 51.142/2021)

Redação anterior, efeitos até 11.08.2021:
b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;

II – a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989);

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
III - até 31 de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
III - até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.651/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - até 31 de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 47.868/2019)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III – até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):

a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e

b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;

IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;

V - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Dec. 48.473/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
VI – a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;

VII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do
Anexo 7;

VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;

IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):

a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;

X - a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;

XI – a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e

XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)

XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7. (Dec. 50.473/2021)

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 60. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por
cento) do valor da referida prestação. (Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei nº 11.695/1999).

§ 1º Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de setembro de 2017. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Dec. 47.271/2019)

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 60-B. Até 31 de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 48.614/2020 – efeitos a partir de 2.01.2020)

CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.

Art. 62. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e
II – situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.

Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990). (Dec. 47.512/2019)

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Dec. 48.080/2019)

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (Dec. 48.080/2019)

Art. 62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Dec. 47.512/2019)

 

CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO

Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989).

Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho deve:

a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;

c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e

d) recolher o imposto na forma do art. 81; e

II - o transportador contratante do redespacho deve:

a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e

b) recolher o imposto na forma do art. 81.

Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)

CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.

Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:

I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;

II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e

III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Seção I
Da Sistemática Específica

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:

I –REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I – recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;

II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e

III – uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz:

I – Termo de Fiel Depositário; e

II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre.

Subseção II
Das Condições para Utilização da Sistemática

Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:

I – apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;

II – posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º; e

III – manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:

a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e

b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:

I – não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou

II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.

§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.

Art. 69. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:
I - ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou
II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:
a) emissão de documento fiscal inidôneo;
b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;
c) utilização de crédito fiscal inexistente;
d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;
e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;
f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;
g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;
h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;
i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou
2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;
j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;
k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou
l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.

Art. 70. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:
I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e
II - transportador autônomo.
Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.

Art. 71. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:
I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou
II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.

Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada

Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.

Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.

§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:

I - os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no

parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e

II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.

Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.

Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora
Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada

Art. 75. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:
I – na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:
a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e
b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida

Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:

I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e

II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.

Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz

Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão deAviso de Retenção, deve-se observar:

I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e

II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.

Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com
Documentação Irregular

Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):

I – não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e

II – não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.

Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:

I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato geradoraquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e

III – devem acompanhar a mercadoria transportada:

a) o comprovante de recolhimento do imposto; e

b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária. Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga Prestados a um Mesmo Tomador

Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:

I - sob condição CIF; e

II – os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.

CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I – pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou

b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;

II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);

III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuintesubstituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;

IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou

V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota;

d) valor do imposto; e

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e

II – o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:

I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e

e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e

II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
II – fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo.

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

a) emissão de documento fiscal inidôneo; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

c) utilização de crédito fiscal inexistente; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.

Seção II
Do Transporte Aeroviário

Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.

Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:

I – se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e

II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.

Seção III
Do Transporte de Valores

Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as
prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.

Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS
CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção II
Da Isenção do Imposto

Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:

a) ônibus novo, inclusive BRT;

b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e

c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados , respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;

III – a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.

§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:

I - REVOGADO. (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e

II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF. (Dec. 47.658/2019 – efeitos a partir de 1º.7.2019)

§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto

Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.

Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto

Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto

Art. 93. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.
§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.
§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II – na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;
III – nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e
IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.
§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:
Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (Dec. 47.271/2019)

§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (Dec. 47.271/2019)

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 47.271/2019)

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (Dec. 47.271/2019)

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Dec. 47.271/2019)

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (Dec. 47.271/2019)

§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (Dec. 47.271/2019)

§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos. (Dec. 47.271/2019)

CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem
contrárias.

Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF

Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.

Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:

I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e

II – recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 98. REVOGADO. (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE

Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO

Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:

I – considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:

a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou

b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e

II – deve ser emitido o correspondente documento fiscal:

a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário,
bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou

b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I
Da Isenção do Imposto

Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:

I – interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;

II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);

III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;

IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e

V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo
Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.

§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:

I – o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

III – o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto

Nota: Art. 102 alterado pelo art. 1º do decreto nº 51.642, de 2021 (DOE 22/10/2021)

Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida:

I - nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (AC)
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e
c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e 

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. 

Redação Original:
Art. 102.
Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e

II - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999).

Nota: Revogado o item III do art. 102, pelo art. 4º do decreto nº 51.642, de 2021 (DOE 22/10/2021)

III - 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Parágrafo único. A fruição do benefício fi scal previsto no inciso II do caput é condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fi scal, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes requisitos:

Nota: Nova redação do item I do Parágrafo único, pelo art. 1º do decreto nº 51.750, de 2021 (DOE 01/11/2021)

I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Dec.51.750/2021-efeitos a partir de 01.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

I - geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de Pernambuco; e (Dec.51.642/2021-efeitos a partir de 01.11.2021)

Nota: Revogado o item II do Parágrafo único, pelo art.2º do decreto nº 51.750, de 2021 (DOE 01/11/2021)

II –REVOGADO (Dec.51.750/2021-efeitos a partir de 01.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

II - comprovação de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife. (Dec.51.642/2021-efeitos a partir de 01.11.2021)

Seção III
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto

Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente benefi ciário da redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. 

CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2022:
Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Dec. 48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.02.2020:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as
disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e

II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.

III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos do art. 103-B. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Dec. 48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)

Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

a) como destinatário, o próprio emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
c) informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) ;

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

a) número sequencial; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
d) descrição do serviço e data da sua execução; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes bens. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)
b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)


SUMÁRIO DO LIVRO SEGUNDO 
TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 104 a 108
II DA INSCRIÇÃO  109 a 112
III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL 113
IV DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO 114 e 115
V DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO 116 e 117
TÍTULO II- DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 118 a 140
II DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS 141 a 157
III DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS 158 a 224
TÍTULO III - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 225 e 226
II DO DOCUMENTO 227 a 234
TÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS
I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 235 a 249
II DO REGISTRO DE ENTRADAS 250 e 251
III DO REGISTRO DE SAÍDAS 252 e 253
IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 254
V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 255 e 256
VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - RUDFTO 257
VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO 258 a 262
VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS 263
IX DO REGISTRO DE VEÍCULOS  264
X DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC 265
TÍTULO V - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 266 e 267
II DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA 268
III DA ESCRITA FISCAL 269
TÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  270 e 271
II DO CREDENCIAMENTO  272 e 273
III DO DESCREDENCIAMENTO 274
IV DO RECREDENCIAMENTO 275
V DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 276 e 277

TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem  prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:

I - do respectivo titular ou responsável; e

II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.

Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.

Art. 105. REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:
I – a documentação exigida, em cada caso;
II - os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
III - os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.

Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.

Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:

I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte; ou

V – prestador de serviço de comunicação.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;

II – comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou

c) forneça alimentação e bebidas;

III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e

IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.

§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;

II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou

b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.

§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e

II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.

§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.

§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:
§ 3º A Sefaz, mediante portaria, pode:

I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:

Redação Original:
§ 3º A Sefaz, mediante portaria, pode:

I - dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:

a) um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e

b) o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos dispensados de inscrição; e

II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e

Redação Original:
II - prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.

III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos:

a) art. 467-I;
b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e
c) inciso II do § 1º do art. 545-C.

§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País; e

III – de todos os documentos e livros fiscais.

Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:

I – regime normal de apuração do imposto;

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;

III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;

IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
IV - produtor sem organização administrativa;

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
V - contribuinte-substituto localizado em outra UF;

VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
VII – contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.

§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.

§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.

I - é condicionada: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) na hipótese do inciso V do caput: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) na hipótese de pessoa jurídica: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

3. alteração onde conste abertura da filial se for o caso; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) na hipótese de produtor pessoa natural: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. documento de identificação CPF do responsável; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) na hipótese de leiloeiro oficial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. comprovante do domicílio profissional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - apresentada em qualquer ARE; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:

I – mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou

II – em até 30 (trinta) dias, contados:

a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.

Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
(Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Suspensão

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria da Sefaz.

Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - no final do prazo solicitado; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632- 0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637- 1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
IV - falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
a) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

b) falta de recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
b) documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

V - falta de emissão de documento fiscal; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de: (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
I - em relação à NFe, o contribuinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:
§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - quando localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
II - na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
I - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681- 8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) na hipótese do segmento de material de construção: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. análise da documentação prevista no item 1; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

3. diligência fiscal. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Seção II
Da Inaptidão da Inscrição
(Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
Seção II
Do Bloqueio

Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
I – contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:

a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
a) por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;

II - não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:
IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:

a) das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou
b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;

VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;

VII – obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

VIII – emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

IX - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
IX - em relação ao uso de ECF:

a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou
b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;

X – encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

XI – aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7º;

XII - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
XII – não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;

XIII – relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:

a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou
b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e

XIV – violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos deste artigo.

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.

§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da mencionada inscrição; e (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no Cacepe:

1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta. (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.

§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:

I - relativamente à emissão de NF-e:

a) impedimento da obtenção de credenciamento; e
b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;

II - vedação da autorização do PAIDF;

III - REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
III – conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e

IV – publicação de edital pela Sefaz, no DOE:

a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e
b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
b) de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e

V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.

VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Dec. 49.874/2020)

§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:

I - de ofício, quando indevida; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou

II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.

§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.

CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Baixa

Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:

I - de ofício; ou (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

I – de ofício:

a) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou

b) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou

II - por solicitação do sujeito passivo.

§ 1º REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.

§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

Subseção I
Da Baixa de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

III - quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

IV - REVOGADO (Dec. 52.496/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.03.2022:

IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na RFB. (Dec. 52.496/2022)

§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Seção II
Da Reativação da Inscrição Baixada
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

Seção II
Da Reativação

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:
Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:

I – devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;

II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e

III – é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.

TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I – dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:

I - registrar:

a) operação de circulação de mercadoria; ou

b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;

II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou

III – subsidiar o controle fiscal.

Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.

Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo,
fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:

I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;

II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;

III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.

Art. 121. É vedada a emissão de documento:

I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e

II – não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.

Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (Dec. 52.052/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:
Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (Dec. 46.087/2018)

I - o arquivo digital deve: (Dec. 52.052/2021)

a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Dec. 52.052/2021)

b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Dec. 52.052/2021)

c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (Dec. 52.052/2021)

d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (Dec. 52.052/2021)

II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Dec. 52.052/2021)

III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (Dec. 52.052/2021)

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (Dec. 52.052/2021)

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço.

Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;

II - para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;

III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e

IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;

b) se transportada parceladamente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e

c) REVOGADA (Dec. 52.052/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:
c) se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.

V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Dec. 52.052/2021)

Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação

Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;

II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e

III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.

§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e

II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:

a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;

b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou

c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.

§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.

Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:

I – sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e

II – estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.

Seção IV
Da Correção

Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.

§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.

§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.

Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:

I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou

II – quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.

§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.

Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:

I – da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou

II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Seção V
Da Inidoneidade

Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

III – tenha o prazo de validade expirado;

IV - contenha declarações inexatas;

V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;

VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;

VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;

IX – seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou

X – seja emitido por estabelecimento:

a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:
a) com a inscrição bloqueada ou baixada; ou

b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I – a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e

II – o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.

Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.

Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.

Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:

I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

II - relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:

a) o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e

b) o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.

§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.

Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.

Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.

Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.

Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:

I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e

II – no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.

Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.

Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.

Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 52.805/2022)

Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:
Das Disposições Gerais

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Dec. 52.805/2022)

Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Art.142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.

Subseção II
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas
(Dec. 52.805/2022)

Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Dec. 52.805/2022)

Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Dec. 52.805/2022)

I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Dec. 52.805/2022)

II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Dec. 52.805/2022)

Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Dec. 52.805/2022)

I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e (Dec. 52.805/2022)

II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Dec. 52.805/2022)

Seção II
Das Espécies

Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III – REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e

VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (NR) (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.3.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV e V:

I - cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:

a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e

b) somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e

II – o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.

§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:

I – a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e

II – a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado
crescente de 890 a 899.

Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.

Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.

Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.

Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (Dec. 49.865/2020)

I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou(Dec. 49.865/2020)

II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e. (Dec. 49.865/2020)

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída: (Dec. 49.865/2020)

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e(Dec. 49.865/2020)

II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações: (Dec. 49.865/2020)

a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Dec. 49.865/2020)
b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e(Dec. 49.865/2020)
c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e. (Dec. 49.865/2020)

Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.

Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.

§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.

§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (Dec. 46.087/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:

a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou

c) promovida por:

1. concessionária de veículo automotor; ou

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;

d) realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Dec. 49.824/2020)

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Dec. 52.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 26.05.2022:
a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou

c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e

III - pode ser utilizado na venda a prazo.

§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF.(Dec. 46.087/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)

Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.

Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:

I – para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Dec. 46.087/2018)

II - não se aplica à operação realizada: (Dec. 46.087/2018)

a) REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
a) fora do estabelecimento;

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;
c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.

§ 2º REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (Dec. 46.087/2018)

I - utilize NF-e em todas as suas operações;

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:

a) cooperativa de produtor;
b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;
c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou
d) empresa de refeições coletivas.

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.

§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (Dec. 46.087/2018)

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Dec. 46.087/2018)

I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I - à venda realizada fora do estabelecimento; e

II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 ou 9329-8/03. (Dec. 47.290/2019)

Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:
II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.

III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Dec. 47.290/2019)

a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e (Dec. 47.290/2019)

b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio. (Dec. 47.290/2019)

IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Dec. 47.449/2019)

Art. 149-B. REVOGADO. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 46.087/2018)

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:

I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e

II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Dec. 52.063/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Dec. 47.290/2019)

Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Dec. 47.290/2019)

Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.290/2019)

I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (Dec. 47.290/2019)

II – os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (Dec. 47.290/2019)

III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (Dec. 47.290/2019)

IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e (Dec. 47.290/2019)

V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (Dec. 47.290/2019)

a) pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, CONSIDERANDO-se o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (Dec. 47.290/2019)

b) pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (Dec. 47.290/2019)

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se observar: (Dec. 47.290/2019)

I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (Dec. 47.290/2019)

II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput, CONSIDERANDO-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (Dec. 47.290/2019)

Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF

Art. 150. REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.

§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.

§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.

Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.

Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
(Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019: (Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:

I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e

III - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.

Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:

I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

a) em veículo próprio ou arrendado; ou

b) mediante contratação de TAC; e (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
b) mediante contratação de transportador autônomo de carga; e

II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.

§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.

Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 153-B. A partir das datas respectivamente indicadas, é obrigatória a emissão do BP-e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do artigo 143: (Dec. 46.439/2018)

Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e (Dec. 46.439/2018)

II - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
II - 1º de julho de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Dec. 46.439/2018)

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir das datas indicadas nos incisos I e II do caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec. 46.439/2018)

Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:
§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (Dec. 46.087/2018)

II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (Dec. 46.087/2018)

III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (Dec. 46.087/2018)

§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2018)

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas: (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula
décima; e (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA

Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta Seção.

Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:

I – deve ser:

a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e

b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;

II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:

a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou

b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.

Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.

Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.

Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema
quando da cessação da impossibilidade técnica.

Subseção II
Das Espécies

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:

I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;

II – Romaneio;

III - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;

XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX – Documento de Excesso de Bagagem;

XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;

XXII - REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
XXII - Despacho de Transporte;

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

XXV - Carta de Correção.

§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.

§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.

§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.

§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou

II - alteração cadastral.

§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Subseção III
Do Processo de Emissão

Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:

I – devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:

a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis
todas as vias; ou

b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e

II – devem ser confeccionados:

a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou

b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

Subseção IV
Do Impressor Autônomo

Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.

§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.

§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da
Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.

§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

Subseção V
Do Extravio

Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte
interessada:

I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e

III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.

Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;

II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e

III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.

Subseção VI
Do Cancelamento

Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.

Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Subseção I
Da Obrigatoriedade

Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I- aplica-se inclusive:

a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e

b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II – não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.

Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.

Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

Subseção II
Da Dispensa

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Subseção III
Do Pedido de AIDF – PAIDF

Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:

I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;

II - destinação da série e subsérie; e

III – informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.

§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:

I - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária; ou

II - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
II - inscrito no Cacepe no regime de: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.

a) produtor sem organização administrativa; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
b) MEI enquadrado no Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:

I – o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;

II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e

III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.

§ 5º REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:

I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;

II – deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

III- REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
III – deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3º do art. 173; e

IV – deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.

Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser
alterado.

Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:

I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;

II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e

III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.

§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.

§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:

I - conter os dados do PAIDF; e

II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.

§ 3º REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.

§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.

§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da
AIDF.

§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.

§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a
numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.

Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:

I – o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

II - somente é concedido após:

a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;

b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado
ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:

1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo
com as normas estabelecidas na legislação vigente; e

2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e

c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e

III – não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.

§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.

§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.

§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:

a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;

b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e

c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.

§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.

§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.

Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico

Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:

I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:

a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;

b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

c) selagem irregular de documento fiscal; ou

d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;

II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:

a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;

b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou

c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e

III - até a cessação da irregularidade, se relativa:

a) ao Cacepe;

b) à adimplência da obrigação tributária principal;

c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
c) ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

de Inventário (SEF);

d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou

e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.

Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.

Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:

I - extraviar dolosamente selos fiscais;

II – extraviar dolosamente documentos fiscais;

III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;

IV – for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou

V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.

Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:

I – a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou

II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:

I – na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou

II – na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.

Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz
responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;

II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e

III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial
relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.

Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico

Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.

Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação
Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:

I – apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e

II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;

c) a terceira via:

1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e

2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e

d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.

§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.

§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.

Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.

Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:

I – deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e

II – é denominada Nota Fiscal Fatura.

Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:

I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por
cento);

II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;

III- impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão

“ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;

IV- numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;

V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste
caso, a expressão “FALSO”;

VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;

VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e

VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após
a aposição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:

I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e

II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.

§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.

Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:

I – abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e

II – sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.

Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.

Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;

II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;

III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;

IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;

V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e

VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.

Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.

Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

Art. 190 Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Intenet.

§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.

§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência
de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.

Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não
cumprimento do referido prazo.

Seção IV
Do Romaneio

Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro "Dados do Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal

Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

V - Conhecimento Aéreo; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:

I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;

II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;

III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;

IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;

V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e

VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.

§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.

Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:

I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;

II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;

III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;

IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e

V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.

§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.

§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se:

I – o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e

II – o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.

Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:

I – é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;

II – deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e

III – possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via, destinatário;

b) segunda via, Fisco origem; e

c) terceira via: remetente.

Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 197. REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.
§1º O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (Dec. 46.087/2018)
I - fora do estabelecimento;
II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou
III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.

Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.

Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:

I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e

II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.

Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:

I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o fretamento seja contínuo;

II - a prestação seja interna;

III – o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:

a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e

b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e

IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:

I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e

II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.

Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.

Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

Seção XI
Do Conhecimento Aéreo

Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.

Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária

Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.

Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária

Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.

Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial
os artigos 51 a 54.

Seção XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária

Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.

Seção XVII
Do Despacho de Transporte

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.

Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que
possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.

§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e

II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no §1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.

Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.

Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

I – o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e

II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Seção XX
Do Manifesto de Carga

Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e
requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.

Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.

Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros

Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.

Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (Dec. 46.177/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art.222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.

Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput. (Dec. 46.177/2018)

Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.

Seção XXVI
Da Carta de Correção

Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.

I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (Dec. 46.431/2018)

II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO
Seção I
Das Espécies

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;

V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;

VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e

VII - REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VII - Guia de Informação do Simples Nacional.

Seção II
Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.

Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais –
GIA

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (Dec. 46.484/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.

I - o documento previsto no caput deve ser:

a) REVOGADO. (Dec. 45.128/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Dec. 46.484/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e

II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (Dec. 45.128/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.

Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Giam

Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.

Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf

Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.

Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS

Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC

Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional – GISN

Art. 234. REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.

Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.

Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode
autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.

Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.

Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.

Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.

Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:

I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e

II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.

Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária. (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.

Seção II
Da Obrigatoriedade

Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.

Seção III
Da Dispensa

Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:

I – o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e

II – o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.

Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde
que tal dispensa não implique:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e

II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.

Seção IV
Do Extravio ou Perda

Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:

I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e

II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.

Seção V
Das Espécies

Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinandose ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.

Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizadaem até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA –
RUDFTO

Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:

I - encerramento do exercício fiscal;

II – balanço do respectivo estabelecimento; ou

III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (Dec. 45.066/2017 –Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II – levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.

Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:

I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:

a) próprio, existente no estabelecimento;

b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

c) próprio, em trânsito;

d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e

e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e

II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.

Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:

I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;

II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;

III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e

IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:

a) em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;

b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e

c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.

Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):

I –do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;

II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

III – do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RaICMS

Art. 263. O RaICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:

I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e

II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:

I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e

II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:

a) nome do proprietário;

b) marca, modelo e ano de fabricação;

c) número do motor e placa;

d) procedência;

e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e

f) natureza da operação a realizada.

CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC

Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).

TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:

I - as disposições, condições e requisitos: (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e

a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:

I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e

II – pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria específica.

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.

Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.

CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL

Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:

I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e

II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.

TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL
(Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Dec. 46.431/2018)

Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO

Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo: (Dec. 46.431/2018)

I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Dec. 46.431/2018)

II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL

Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Dec. 49.059/2020)

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI

Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável. (Dec. 46.431/2018)

Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Dec. 46.431/2018)

I - Registro de Entradas; (Dec. 46.431/2018)

II - Registro de Saídas; (Dec. 46.431/2018)

III - Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

IV - Registro de Apuração do IPI; (Dec. 46.431/2018)

V - Registro de Apuração do ICMS; e (Dec. 46.431/2018)

VI - CIAP. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Dec. 46.431/2018)

I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (Dec. 50.612/2021 - efeitos a partir de 31.12.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.04.2021:
I - ao período fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil; (Dec. 46.431/2018)

a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (Dec. 50.612/2021- retroagindo seus efeitos a 31.12.2020)

b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Dec. 50.612/2021- retroagindo seus efeitos a 31.12.2020)

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou (Dec. 46.431/2018)

III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos. (Dec. 46.431/2018)

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet. (Dec. 46.431/2018)

§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 52.039/2021- efeitos a partir de 1º.01.2022)

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/ IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Dec. 46.431/2018)

TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas
neste Título.

Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:

I - estar regular relativamente:

a) ao Cacepe;

b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

d) à adimplência da obrigação tributária principal;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou

c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e

III – cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:

I – a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

II- REVOGADO (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:

I – das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou

II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.

§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.

§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO
Decreto nº 44.650/2017
ÍNDICE REMISSIVO

Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II – descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;

III – emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;

IV – inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou

V – outra situação prevista na legislação específica.

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.

§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.

§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.

CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO

Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.

§ 2º REVOGADO. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Dec. 50.080/2021)

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.

I - a publicação do edital de descredenciamento; e (Dec. 50.080/2021)

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (Dec. 50.080/2021)


SUMÁRIO PARTE ESPECÍFICA LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
 TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 278
II DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO 279 a 281
III DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO  282 e 283
TÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 284
II DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA 285
III DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 286 a 289
TÍTULO II-A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 289-A
II DA APLICABILIDADE 289-B
III DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO 289-C a 289-I
IV DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO 289 - J
V DO ESTOQUE DE MERCADORIA 289 - J
VI DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS 289-K
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA 
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 290
II DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO 291 a 291A
III DAS DEMAIS SAÍDAS 292 e 293
IV DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR  293 - A
TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 294
II DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO 295
III DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE 296
IV DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 297
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 298 e 299
II DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO 300 a 302
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 303
II DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO 304 a 307
III DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR 308
IV DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA 309 e 210
V DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO 311
TÍTULO VII - DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET 312 a 214
TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA 315 a 320
TÍTULO IX - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  321 a 328
II DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF 329 a 347
III DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS 348 a 350
IV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF  351 a 353
V DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS 354 a 358
VI DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR 359 a 360
VII DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE DESCREDENCIADO 360 - A
TÍTULO X - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO 361
TÍTULO XI - DO SIMPLES NACIONAL
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 362
II DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF 363 e 363 A
III DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO 364
IV DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA 365 e 366
V DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL 367 a 369
VI DO DESENQUADRAMENTO DO MEI 370 a 372
VII DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 373 a 384
TÍTULO XII DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 385
II DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA 386
III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA  387 e 388
IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO 389 a 391
V DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO 392
VI DO ESTOQUE DE MERCADORIA 393
TÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS  394 a 397
II DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 398 a 404
III DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE 405 a 416
TÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 417 e 418
II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO
CONVÊNIO ICMS 110/2007
419 a 427
III DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVE 428 a 435
IV DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS 436 a 440
V DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS  441 a 444
VI OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 445
VII DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL 446 a 463
VIII  DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO 464
IX DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO  465
X DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL 466 e 467
XI DA EMISSÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL 467 A
TÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 368
II DA SAÍDA DA MERCADORIA 369 a 372
III DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO  373 e 374

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.

Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO

Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:

I – o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

II – o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 284. REVOGADO (Dec.45.501/2017 - Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devese observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

Art. 285 REVOGADO (Dec.45.501/2017 – Efeitos a partir de 01.012018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados

Art. 286. REVOGADO (Dec.45.501/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 287. REVOGADO (Dec.45.501/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:

I – há, no mínimo, 6 (seis) meses:

a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e

b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e

II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída

Art. 288. REVOGADO (Dec.45.501/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.

Art. 289. REVOGADO (Dec.45.501/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:

I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;

II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.

TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS
DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.
(Dec. 44.772/2017)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.50.402/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.03.2021:
Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 289-A. A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 44.772/2017)

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
§1º. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado -NBM/SH: (Dec. 44.772/2017)

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
§2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (Dec.45.807/2018 – efeitos a partir de 1º.4 2018)

CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas: (Dec. 44.772/2017)

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Dec. 44.772/2017)

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 44.772/2017)

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Dec. 44.772/2017)

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
I - a base de cálculo é:

a) na saída de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

b) nas demais operações; (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.

Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Dec. 44.772/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec. 44.772/2017)

Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:

a) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso III do parágrafo único; ou (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou

b) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e

III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Dec.45.501/2017)

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Dec.45.501/2017)

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec.45.501/2017)

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec. 45.574/2018)

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec. 45.574/2018)

III – REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:
III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso: (Dec.45.501/2017)

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e (Dec.45.501/2017)
b) é concedido: (Dec.45.501/2017)

1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e (Dec.45.501/2017)

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado(Dec.45.501/2017)

Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fi ca dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 44.772/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. (Dec. 44.772/2017)

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido: (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Dec. 44.772/2017)

I - na operação interna:

a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.

III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:
III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.574/2018)

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Dec. 44.772/2017)

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada. (Dec. 44.772/2017)

CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Dec. 44.772/2017)

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e

b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e

1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Dec. 45.574/2018)

2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Dec.45.574/2018)

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 45.602/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e

II - estornar o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita. (Dec. 44.772/2017)

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se: (Dec. 44.772/2017)

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Dec. 44.772/2017)

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Dec. 45.574/2018)

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (Dec. 45.574/2018)

CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA
(Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA
(Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
DAS OPERAÇÕES COM LEITE

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e mistura láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).

Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.

Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Dec. 45.362/2017 – Efeitos a partir de 1°.12.2017)

Redação anterior, efeitos até até 30.11.2017:
Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (Dec. 44.773/2017)

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273. (Dec. 45.362/2017 – Efeitos a partir de 1°.12.2017)

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS

Art. 292. Ficam isentas do imposto:

I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 7/1977); e

II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
II - até 31 de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 29.03.2021:
II - até 31 de março de 2021, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - até 31 de dezembro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
II - até 31 de outubro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.

Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Dec. 44.773/2017)

Art. 293-A. REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)

Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.(Dec. 44.773/2017)

§ 1º REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)

Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico. (Dec. 44.773/2017)

§ 2º REVOGADO. (Dec. 47.182/2019)

Redação anterior, efeitos até 12.03.2019:
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado:

I – sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NCM, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE

Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.

CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa, observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.

Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes etapas de logística reversa: (Dec. 51.705/2021)

I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (Dec. 51.705/2021)

II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua reutilização para acondicionamento de bebida; e (Dec. 51.705/2021)

III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (Dec. 51.705/2021)

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 51.705/2021)

Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (Dec. 51.705/2021)

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado. (Dec. 51.705/2021)

CAPÍTULO III
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO
(Dec. 51.705/2021)

Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame, a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (Dec. 51.705/2021)

CAPÍTULO IV
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
(Dec. 51.705/2021)

Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (Dec. 51.705/2021)

I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (Dec. 51.705/2021)

II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento do contribuinte adquirente; e (Dec. 51.705/2021)

III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada. (Dec. 51.705/2021)

§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da mercadoria. (Dec. 51.705/2021)

§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como remetente o próprio adquirente. (Dec. 51.705/2021)a

TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).

Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:

I – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e

II - fica condicionada a que:

a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições distintas no Cacepe.

CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I
Da Operação Realizada por Produtor

Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.

Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial varejista.

Seção II
Da Operação Realizada por Industrial

Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial, respectivamente indicadas:

I - interna:

a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e

II – interestadual, 9% (nove por cento).

CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (Dec. 46.956/2018 – efeitos a partir de 1°.1.2019)

TÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES COM TILÁPIA
(Dec. 51.490/2021)

Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos:

I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (Dec. 51.490/2021)

II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (Dec. 51.490/2021)

III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (Dec. 51.490/2021)

IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (Dec. 51.490/2021)

TÍTULO V-B
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE

Art. 302-E. Até 31 de dezembro de 2032, fica estabelecida, nos termos do Anexo 28, a sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate (Convênio ICMS 190/2017 e item 10 do Anexo Único do Decreto nº 46.957/2018). 

TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DO MILHO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado

Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF

Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 306. Até 31 de março de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 48.990/2020)

Redação anterior, efeitos até 04.05.2020:
Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 48.984/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (Dec.47.357/2019)

Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997). (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997).

Seção III
Do Milho Importado do Exterior

Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do art. 4º da Lei 15.948, de 2016: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei 15.948, de 2016:

I – 100% (cem por cento), ração animal; e

II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.

CAPÍTULO III
DO MILHO IMPORTADO POR AVICULTOR

Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.

CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA DE MILHO PROMOVIDA PELA CONAB OU PELO CEASA

Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 309. Até 31 de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 309. Até 31 de março de 2021, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 48.984/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
Art. 309. Até 30 de abril de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec.47.357/2019)

Redação anterior, efeitos até 26.04.2019:
Art. 309. Até 30 de abril de 2019, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 45.616/2018 – efeitos a partir de 1º.1.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):

I - pela Conab, destinada:

a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) ao Ceasa-PE; ou

II – pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.

Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.

CAPÍTULO V
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE MILHO

Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.

TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
Art. 313. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº.15.948, de 2016:

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento) (Decreto nº 44.773/2017); e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento), nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.

§ 3º REVOGADO. (Dec. 46.955/2018 – efeitos a partir de 1º.04.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2019:
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:

I - adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações subsequentes; e

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas
aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.

TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA

Art. 315. O estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento pode aderir ao Proinfra, observado o disposto neste Título (Convênio ICMS 85/2011). (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (Dec. 44.828/2017)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):

I - REVOGADO (Dec. 44.828/2017)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
I – industrial; ou

II - REVOGADO (Dec. 44.828/2017)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
II – comercial atacadista.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.

§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (Dec. 48.277/2019)

I - acesso viário, bem como sua melhoria; (Dec. 48.277/2019)

II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (Dec. 48.277/2019)

III - fornecimento de gás canalizado; ou (Dec. 48.277/2019)

IV - fornecimento de água bruta e tratada. (Dec. 48.277/2019)

§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (Dec. 52.167/2022)

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(Dec. 50.324/2021)

Art. 316. REVOGADO. (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fi ca concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fi scal. (Dec. 48.012/2019)

Redação anterior, em vigor até 27.09.2019:
Art. 316. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte: (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido cr édito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 48.277/2019)

I - o valor total do benefício corresponde ao montante do investimento realizado, limitado ao valor estimado no protocolo de intenções; e (Dec. 50.324/2021)

II - o valor mensal do benefício é o equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal, calculado antes da dedução de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor. (Dec. 50.324/2021)

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316-A: (Dec. 48.440/2019 - efeitos a partir de 20.11.2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:

I – fica condicionada:

a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco;

b) a que o estabelecimento beneficiário:

1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do parágrafo único do art. 315, localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e

2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (Dec. 44.828/2017)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Dec. 44.828/2017)

Redação anterior, efeitos até 04.08.2017:
3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (Dec. 44.828/2017)

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Dec. 44.828/2017)

4. esteja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, nos termos do art. 320; e

c) REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (Dec. 48.277/2019)

1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Dec. 48.277/2019)

2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária;

II – pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação tributária, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;

III – não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e

IV –REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
IV - fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I e à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (Dec. 48.440/2019- efeitos a partir de 20.11.2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
IV – observado o prazo de que trata o art. 316, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.

§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte:

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput. (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e

III- REVOGADO. (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.

§ 2º REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Dec. 48.277/2019)

I – a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;

II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa.

§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (Dec. 48.277/2019)

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de dezembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Dec. 48.440/2019 - efeitos a partir de 20.11.2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (Dec. 48.277/2019)

 

Art. 317-B. Para habilitação ao Proinfra o estabelecimento deve: (Dec. 50.324/2021)

I - requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - requerer à AD Diper a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (Dec. 50.324/2021)

a) levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (Dec. 50.324/2021)

b) atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da referida infraestrutura a ser realizada; e (Dec. 50.324/2021)

II - solicitar habilitação ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais, apresentando a seguinte documentação: (Dec. 50.324/2021)

a) o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e (Dec. 50.324/2021)

b) o parecer autorizativo de que trata o inciso I. (Dec. 50.324/2021)

Parágrafo único. A habilitação de que trata o inciso II do caput deve ser publicada no DOE. (Dec. 50.324/2021)

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
(Dec. 50.324/2021)

Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
Art. 317-C. A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317 deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (Dec. 50.324/2021)

I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
I - a empresa habilitada deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (Dec. 50.324/2021-Errata DOE de 19.05.2021)

II - a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (Dec. 50.324/2021)

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Dec. 50.324/2021)

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
(Dec. 52.167/2022)

Art. 318. O benefício fiscal concedido nos termos deste Título deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se:

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e

II – REVOGADO. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS
(Dec. 52.167/2022)

Art. 319. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do imposto na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante o previsto na legislação específica.

CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
(Dec. 52.167/2022)

Art. 320. Para efeito de utilização da sistemática de que trata este Título, além das regras gerais de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento previstas nos arts. 270 a 275, o contribuinte deve apresentar:

I – o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317; e

II - o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Dec. 52.167/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2022:
II - o parecer de comprovação, emitido pela AD Diper, de que trata o inciso II do art. 317-C. (Dec. 50.324/2021)

Redação anterior, efeitos até 26.02.2021:
II - o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317. (Dec. 48.277/2019)

Redação anterior, efeitos até 20.11.2019:
II – o parecer favorável da AD Diper quanto ao montante de investimentos previsto no projeto passível de ser objeto do benefício fiscal de que trata o art. 316, observada a política de desenvolvimento econômico e industrial do Estado.

TÍTULO VIII-A
DO PROGRAMA  DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA-PEAP

Art. 320-A. O Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 27.

TÍTULO VIII-B
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE
(Dec. 51.801/2021)

Art. 320-B. O Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, fica regulamentado nos termos do Anexo 29. (Dec. 51.801/2021)

TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA ESTADO DE PERNAMBUCO
(Dec. 52.002/2021)

Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (Dec. 52.002/2021)

TÍTULO VIII-D
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND
(Dec. 52.632/2022)

Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.632/2022)

TÍTULO IX
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.

Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:

I – aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e

II – aquisição de programa de computador (software) não personalizado.

Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.

Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

a) REVOGADO. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
a) o valor do crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto antecipado; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

b) REVOGADO. (Dec. 47.866/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
b) o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (Dec. 47.154/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:

I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.

Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:

a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (Dec. 47.154/2019 – efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou

b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e

II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
III - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.

CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
Seção I
Da Aplicabilidade

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (Dec. 45.9446/2018 – Efeitos a partir de 1º.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;

II – optante do Simples Nacional;

III – com as respectivas atividades suspensas;

IV – irregular em relação à apresentação de documento de informação econômico-fiscal, à emissão da NF-e, ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe;

V – que apresente indícios de irregularidade detectados pelo sistema Gestão do Malha Fina, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; ou

VI – dispensado de escrita fiscal.

Seção II
Da Inaplicabilidade

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais, nos termos do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017;

II- aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4°: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:

a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11;

b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12;

c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13;

d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e

e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14;

III – aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente:

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (Dec.52.976/2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

b) seja inscrito no Cacepe:

1. no regime normal de apuração do imposto; e

2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15;

IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
IV – aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662- 1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle da concessão de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º;

V – aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VI – substituição tributária do ICMS referente à operação subsequente, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído; e

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação ou programa de benefício ou incentivo fiscal, nos termos estabelecidos na correspondente legislação específica.

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento industrial ou central de distribuição, desde que, neste último caso, tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

1. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
1. com atividade econômica principal de indústria; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

2. REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial Atacadista ou industrial e o produto adquirido for fi o, tecido ou artigo de armarinho; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3º; (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

e) na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3º; (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente a refinaria de petróleo; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

g) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
g) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

h) na Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

i) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
i) na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, relativa ao Prodeauto; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

j) na Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

k) na Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

l) na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

m) na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (Dec.52.632/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. (Dec. 47.657/2019.- efeitos a partir de 1º.7.2019)

p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do § 3º; e (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2022:
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista; e (Dec. 49.866/2020)

VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec. 48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.1.2020)

§ 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo.

§ 2º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do caput, além de atender aos requisitos previstos nos arts. 272 e 273, o contribuinte deve manter contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada relacionada no Anexo 9 deste Decreto.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

II – REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos. (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) REVOGADO. (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que o adquirente seja optante do Simples Nacional. (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar: (Dec. 49.911/2020)

a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática: (Dec. 49.911/2020)

1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou (Dec. 49.911/2020)

2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais; (Dec. 49.911/2020)

b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e (Dec. 49.911/2020)

c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (Dec. 49.911/2020

V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)

a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (três) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos pela sistemática ali prevista; e (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)

b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (Dec.52.152/2022 - efeitos a partir de 1º.02.2022)

§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e(Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Seção III
Da Aquisição Promovida por Comerciante

Art. 331. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.

§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:

I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e

a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 333. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:

a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação de dispensa da antecipação, conforme referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e

b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja reconhecida a dispensa da antecipação pela Sefaz.

III-REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia do mês subsequente: (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º, observa-se:

I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
I – o contribuinte deve:

a) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
a) efetuar solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

b) REVOGADO. (Dec. 47.541/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
b) ter iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata a alínea “a” do inciso II do referido § 2º; e

II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
II - a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação do deferimento da respectiva solicitação, mediante edital do órgão referido na alínea “a” do inciso I.

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.9446/2018 – Efeitos a partir de 1º.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a correspondente base de cálculo, relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012.

I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008, mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008. (Dec. 47.497/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Seção IV
Da Aquisição Promovida por Industrial

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses: (Dec.47.356/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:

I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:

a) relacionado nos Anexos 12 ou 13 deste Decreto; ou

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas tributadas; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas; ou

II – a aquisição for de mosto de uva ou vinho a granel e o adquirente estiver inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/02, inclusive quando beneficiário do Prodepe.

III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec.50.447/2021 - efeitos a partir de 1º.04.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2021:
III - a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec.47.356/2019 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)

§1º REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
§ 1º. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:

I - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
I – na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar recolhimento mensal nos termos ali mencionados, pode o interessado requerer, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, a análise conjunta do respectivo recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica; e

a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

II - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
II – o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, mensalmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal igual ou superior àquele ali mencionado.

III - REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)

I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)

II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (Dec. 45.362/2017 – efeitos a partir de 1°.12.2017)

Art. 335. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (Dec. 47.541/2019 – efeitos a partir de 1º.06.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2019:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332 às aquisições promovidas por estabelecimento industrial.

Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.944/2018 - efeitos a partir de 1º.1.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço
(Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço de Transporte

Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec.46.179/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018
Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 45.946/2018 – efeitos a partir de 1º.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 337. O prestador de serviço de transporte inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica à aquisição prevista no inciso III do art. 330.

 

Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.46.179/2018)

Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec.46.179/2018)

Seção VI
Da Aquisição Promovida por Optante do Simples Nacional

Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS.

Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 50.040/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (Dec. 44.822/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)

Art. 339-A Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições: (Dec. 50.040/2020)

I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (Dec. 50.040/2020)

II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (Dec. 50.040/2020)

III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Dec. 50.040/2020)

IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (Dec. 50.040/2020)

a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (Dec. 50.040/2020)
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Dec. 50.040/2020)

V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e (Dec. 50.040/2020)

VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (Dec. 50.040/2020)

§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (Dec. 50.040/2020)

§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (Dec. 50.040/2020)

§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (Dec. 50.040/2020)

Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fi scal para a operação, além daquele referido no §1º do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Seção VII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte com as Atividades Suspensas

Art. 341. O contribuinte com as atividades suspensas que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330. (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V do art. 330.

Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 332. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do, prevalecendo a que for maior.

Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR) (Dec. 45.9446/2018 – Efeitos a partir de 1º.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

Seção VIII
Da Aquisição Promovida por Contribuinte Irregular ou com Indício de Irregularidade

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:

I – estiver irregular relativamente:

a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
a) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

b) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal;

c) à emissão da NF-e, caracterizando-se a irregularidade quando:

1. o contribuinte credenciado para emissão da NF-e não estiver emitindo o documento fiscal regularmente; ou

2. o contribuinte obrigado à utilização da NF-e não estiver credenciado para sua emissão; ou

d) ao cumprimento da obrigação tributária principal ou à correspondente situação no Cacepe; ou

II – apresente indício de irregularidade detectado pelo sistema Gestão do Malha Fina.

§ 1º A antecipação de que trata o caput deve ocorrer:

I – nas hipóteses do inciso I do caput, independentemente da natureza do estabelecimento;

II – na hipótese do inciso II do caput, apenas quando o referido adquirente for estabelecimento industrial;

III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 48.475/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V e nas alíneas “a”, “e”, “g”, “i”, “m” e “n” do inciso VII do art. 330; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V do art. 330; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
III – ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330; e

IV - independentemente da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte.

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte obrigado a entregar o documento Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS, relacionado em portaria específica da Sefaz.

Art. 345. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.9446/2018 – Efeitos a partir de 1º.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre
a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela prevista para a operação interestadual.

Seção IX
Da Aquisição Promovida por Contribuinte que não Mantenha Escrita Fiscal

Art. 347. O contribuinte que não mantenha escrita fiscal, quando adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII do art. 330.

CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS
(Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Redação anterior,efeitos até 28.02.2018
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE, QUEIJO E REQUEIJÃO EM OUTRA UF (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, em vigor até 27.12.2017:
CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO DE LEITE E QUEIJO EM OUTRA UF

Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Redação anterior,efeitos até 28.02.2018
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida), queijo, muçarela ou prato, e requeijão. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de leite UHT (longa vida) e queijo, muçarela ou prato.

I - leite UHT (longa vida); (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

II - queijo, muçarela ou prato; (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

III - requeijão; (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

IV - creme de leite; (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

V - leite condensado; e (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

VII - manteiga; (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VII - manteiga em embalagem de até 500g (quinhentos gramas); (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

VIII - coalhada; e (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
VIII - coalhada em embalagem de até 150g (cento e cinquenta gramas); e (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

IX - bebida láctea, fermentada ou não. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
IX - bebida láctea e iogurte acondicionados: (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

a) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
a) em bandeja de até 540g (quinhentos e quarenta gramas); e

b) REVOGADO. (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
b) em outras embalagens de até 900g (novecentos gramas).

Parágrafo único REVOGADO. (Dec.46.089/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

I - o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a antecipação do imposto ali referida somente é dispensada quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mercadoria.

Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 35% (trinta e cinco por cento). (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 1º.1.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
Art. 349. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento).

Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.9446/2018 – Efeitos a partir de 1º.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2018:
Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO RELATIVO À AQUISIÇÃO EM OUTRA UF

Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF, deve ser efetuado:

I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Dec.52.976/2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (Dec. 48.032/2019)

Redação anterior, efeitos até 02.10.2019:
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 47.850/2019)

Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
II – sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:

a) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)

Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
a) até o último dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o penúltimo dia do mês subsequente; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) até o último dia do mês subsequente; ou

b) REVOGADO. (Dec. 47.850/2019)

Redação anterior, efeitos até 28.08.2019:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.363/2017 – efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o penúltimo dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no art. 353. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do referido imposto antecipado deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta informação, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

§ 2º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se considerando o credenciamento previsto no inciso II do caput, nas seguintes hipóteses:

I – contribuinte com as atividades suspensas; e

II – contribuinte irregular ou com indício de irregularidade, nos termos do art. 344.

§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (Dec. 48.032/2019)

Art. 351-A. O valor do imposto antecipado devido, relativo às aquisições de mercadorias efetuadas no correspondente período fiscal, deve ser recolhido conforme o valor indicado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte interessado ou seu representante legal ou pelo contador ou contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Art. 352. Na hipótese do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio de DAE-10 emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.(Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 352. Na hipótese do inciso II do art. 351, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio do DAE-10 vinculado ao Extrato de Notas Fiscais, emitido mediante acesso à ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Parágrafo único. O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, emitido pelo contribuinte, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

Art. 353. Na hipótese do § 1º do art. 351, o registro do respectivo documento fiscal deve ser efetuado pelo sujeito passivo na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 353. Relativamente ao registro do documento fiscal correspondente à mercadoria na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o contribuinte deve observar os seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal:

I – 8 (oito) dias, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

II – 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado.

CAPÍTULO V
DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS

Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no t odo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação, por meio de processo físico ou eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de a contestação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto no inciso II do art. 351, os valores reconhecidos como devidos, ocorrendo a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais.

Art. 355. REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 355. Relativamente à contestação por meio de processo físico, observa-se:

I – deve ser formalizada:

a) mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os documentos necessários à sua apreciação; e

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e

II - a ARE que recepcionar o processo deve, nos seguintes prazos contados a partir da respectiva recepção:

a) 15 (quinze) dias, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e

b) 30 (trinta) dias, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do responsável pela ARE, encaminhar o processo para análise do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários.

Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica, observa-se:

I - é formalizado mediante acesso à ARE Virtual, no sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na página da Sefaz na Internet;

II - REVOGADO (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - deve ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido;

III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e

IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Dec. 47.153/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias contados do termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.

V - o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz a partir do décimo dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo referido no art. 354, observa-se:

I - não ocorre a suspensão da cobrança do débito;

II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (Dec. 47.153/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo físico ou eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos:

a) REVOGADA (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e

b) REVOGADA (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e

III - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada documento fiscal.

Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados, conforme a hipótese:

I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou

II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA NO EXTERIOR

Art. 359. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto antecipado relativo à importação de mercadoria do exterior deve ser efetuado:

I – até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado para a postergação do prazo de recolhimento do referido imposto;

II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

Art. 360. Para concessão do credenciamento previsto no inciso I do art. 359, o requerente deve observar o disposto no art. 37.

CAPÍTULO VII
(Dec. 45.571/2018)
DA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA RETIDA PERTENCENTE A CONTRIBUINTE
DESCREDENCIADO

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (Dec. 52.976/2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:
Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 277, somente ocorre após: (Dec. 45.571/2018)

I - o recredenciamento do referido contribuinte; ou (Dec. 45.571/2018)

II - o recolhimento do imposto antecipado relativo à mercadoria retida e, se houver, aquele relativo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais em aberto, na hipótese em que o descredenciamento decorra de irregularidade referente aos seguintes dispositivos: (Dec. 45.571/2018)

a) inciso I do art. 272; ou (Dec. 45.571/2018)

b) incisos III ou IV do art. 274. (Dec. 45.571/2018)

CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM
(Dec. 47.154/2019)

Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data de emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 47.154/2019 - efeitos a partir de 1º.03.2019)

TÍTULO X
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM SUBSTITUIÇÃO

Art. 361. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento do imposto ser realizado por meio do regime de
substituição tributária, devem ser observadas as regras gerais do referido regime contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto na legislação tributária estadual.

TÍTULO XI
DO SIMPLES NACIONAL

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 362. Fica facultada ao contribuinte do ICMS, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, a opção pelo regime Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e incorporado à legislação tributária estadual por meio da Lei nº 13.263, de 29 de
junho de 2007, sujeitando-se o optante às disposições, condições e requisitos ali mencionados e às normas contidas neste Título, sem prejuízo das demais normas aplicáveis previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (Dec. 44.822/2017 – Efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363. Relativamente a aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive para integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, realizada por contribuinte optante do Simples Nacional, o imposto devido deve ser cobrado no momento da entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro.

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.50.040/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2020:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01 2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (Dec. 44.822/2017 – Efeitos a partir de 1º.10.2017)

I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (Dec. 46.871/2018 - efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:

a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou

c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não se enquadre no caso do inciso I: (Dec. 44.852/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
II - nas demais hipóteses:

a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento): 1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):

1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):

1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);

3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

III - nas demais hipóteses: (Dec. 44.852/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):

1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);

b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):

1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e

c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):

1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);

2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e

3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento fiscal. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
Art. 364. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
Art. 364. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
Art. 364. Até 31 de outubro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Art. 364. Até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio.

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata o caput implica a renúncia a qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E
ANTECIPAÇÃO – DeSTDA

Art. 365. Os sujeitos passivos enquadrados no Simples Nacional ficam obrigados à entrega da DeSTDA, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 12/2015 e do Ato Cotepe 47/2015 e o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os
seguintes contribuintes:

I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
I – localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização do SEF; ou

II - localizado em outra UF e que não possua inscrição estadual no Cacepe para fim de recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.

Art. 366. A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA são realizadas por meio do aplicativo Sedif – SN, nos termos do § 5º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 12/2015, observando-se:

I – não se aplica a dispensa de assinatura digital de que trata o § 3º da cláusula primeira do Ajuste Sinief mencionado no caput;

II – sua recepção é condicionada à análise da regularidade quanto a:

a) dados cadastrais do declarante;

b) autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) integridade do arquivo;

d) existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e

e) versão do aplicativo e tabelas utilizadas na geração do arquivo; e

III - sua transmissão após o prazo estabelecido na cláusula décima primeira do Ajuste Sinief referido no caput sujeita o contribuinte à aplicação da multa cabível, não sendo exigida a comprovação da respectiva quitação para que a Sefaz recepcione o mencionado arquivo.

Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao SEF.

CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 367. É indeferida a opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que, no momento da solicitação da mencionada opção no Portal do Simples Nacional, na Internet, enquadrar-se em qualquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o contribuinte é cientificado mediante publicação de edital no DOE, sendo disponibilizada, na página da Sefaz, na Internet, a relação dos contribuintes cuja opção foi indeferida pela Sefaz, com a numeração dos respectivos Termos de Indeferimento de que trata o art. 368.

Seção II
Do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 368. Para efeito do disposto no art. 367, deve ser emitido o correspondente termo, denominado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, observando-se:

I – é expedido para cada estabelecimento, por CNPJ;

II - refere-se apenas a pendências com a Sefaz de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes perante os demais entes da Federação; e

III – deve ser disponibilizado na página da Sefaz, na Internet.

Seção III
Da Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Art. 369. A impugnação ao termo previsto no art. 368 pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única.

§ 2º Na hipótese de improcedência do referido termo, o órgão mencionado no § 1º deve retirar a pendência existente no Portal do Simples Nacional.

CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO MEI
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 370. O desenquadramento do MEI da sistemática de recolhimento estabelecida no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ocorre, de ofício, pela Sefaz, quando verificada a falta de comunicação obrigatória do respectivo desenquadramento, pelo contribuinte, nas hipóteses previstas no § 7º do mencionado artigo, da seguinte forma:

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatada qualquer das seguintes situações previstas nos dispositivos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, respectivamente indicados:

a) existência de mais de um estabelecimento pertencente ao MEI, nos termos do inciso II do § 4º;

b) participação do MEI em outra empresa como titular, sócio ou administrador, nos termos do inciso III do § 4º; ou

c) excesso de receita bruta, nos termos dos incisos III ou IV do § 7º; ou

II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE, regularmente designado, quando comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no inciso I do caput.

Seção II
Do Termo de Desenquadramento do MEI

Art. 371. Para efeito do disposto no art. 370, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Desenquadramento do MEI, por CNPJ, de acordo com os modelos disponibilizados na página da Sefaz, na Internet:

I – na hipótese de desenquadramento por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, observado o disposto no parágrafo único; ou

II - na hipótese de desenquadramento em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

Parágrafo único. Deve ser disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

Seção III
Da Impugnação ao Termo de Desenquadramento

Art. 372. A impugnação ao Termo de Desenquadramento do MEI pode ser feita pelo contribuinte na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º Enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput, o sujeito passivo deve proceder à referida impugnação, mediante protocolização de processo físico em qualquer ARE deste Estado.

§ 2º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pela ARE do domicílio fiscal do contribuinte, em instância única.

§ 3º A impugnação intempestiva ao Termo de Desenquadramento é indeferida sem análise de mérito.

§ 4º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, o desenquadramento deve ser registrado no Portal do Simples Nacional pelo órgão da Sefaz responsável pelo:

I - planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 371; ou

II – atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso

II do art. 371.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 373. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos relativos à exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional.

Art. 374. A exclusão do regime Simples Nacional pode ocorrer:

I - de ofício, por um dos entes da Federação; ou

II – voluntariamente, por comunicação do contribuinte.

Seção II
Da Exclusão de Ofício

Art. 375. Ocorre a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, de ofício, pela Sefaz:

I - por meio de processamento de dados, de forma automática, quando constatados:

a) irregularidade na inscrição no Cacepe, em conformidade com o disposto no inciso XVI do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

b) existência de débito relativo a impostos estaduais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme o disposto no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

c) excesso de receita bruta, conforme o disposto no inciso I do artigo 29 e nos incisos III e IV do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

d) participação de pessoa física, como sócia, em 2 (duas) ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório das receitas brutas seja superior ao limite estabelecido para enquadramento no referido regime, conforme o disposto no inciso III do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;

e) participação de pessoa física, como titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do regime normal de apuração do ICMS, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

f) participação de pessoa física, como titular ou sócia, que seja administradora ou equiparada de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a soma das receitas brutas dessas empresas ultrapassar o limite estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, conforme o disposto no inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

g) constituição sob a forma de cooperativa, exceto de consumo, conforme o disposto no inciso VI do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou

h) participação no capital de outra pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou II - em decorrência de ação fiscal empreendida por AFTE regularmente designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no artigo 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.

Seção III
Do Termo de Exclusão do Simples Nacional

Art. 376. Para efeito do disposto neste Capítulo, é emitido o correspondente termo, denominado Termo de Exclusão do Simples Nacional, para cada estabelecimento, por CNPJ, conforme modelos constantes da página da Sefaz na Internet, observando-se:

I – na hipótese de exclusão por meio de processamento de dados, de forma automática, devendo o contribuinte ser cientificado mediante edital publicado no DOE, conforme o disposto no parágrafo único; ou

II - na hipótese de exclusão em decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação estadual relativa ao PAT.

Parágrafo único. É disponibilizada na página da Sefaz, na Internet, relação dos contribuintes objeto do edital a que se refere o inciso I do caput, com a numeração dos respectivos termos.

Seção IV
Da Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional

Art. 377. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital no DOE.

§ 1º Na hipótese de impugnação dirigida ao Tate, nos termos do inciso II do art. 378, enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica prevista no caput, o sujeito passivo deve protocolar processo físico na ARE do respectivo domicílio fiscal.

§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento, a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional:

I – pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, na hipótese do inciso I do art. 378; ou

II - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese do inciso II do art. 378.

Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:

I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
I – pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, em instância única, na hipótese de exclusão:

a) que tenha ocorrido mediante processamento de dados, nos termos do inciso I do art. 376; ou

b) decorrente de ação fiscal, quando constatada qualquer das situações previstas no inciso I do art. 375; ou

II - pelo Tate, nos termos da legislação relativa ao PAT, nas demais hipóteses.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o resultado da impugnação ao Termo de Exclusão deve ser publicado no DOE.

§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. ( (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pela diretoria da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativa ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional.

Seção V
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão do Simples Nacional

Art. 379. A empresa excluída do Simples Nacional deve adotar as seguintes providências:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS relativamente às operações subsequentes;

II - lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;

III – ajustar o estoque de mercadoria ao regime normal de apuração do imposto, principalmente no que diz respeito à recuperação do crédito fiscal; e

IV – realizar a recuperação do crédito mencionado no inciso III, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo aplicáveis à aquisição mais recente de cada mercadoria, efetuando o respectivo lançamento no RAICMS, no período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque.

Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Simples Nacional não podem ser utilizados, a partir da data do efetivo registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, devendo ser arquivados pelo prazo decadencial.

Seção VI
Dos Procedimentos Relativos à Exclusão com Efeitos Retroativos

Art. 380. Relativamente à exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, além do disposto no art. 379, deve-se observar o disciplinamento específico previsto nesta Seção.

Subseção I
Da Apuração do ICMS Normal

Art. 381. Relativamente ao intervalo compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do respectivo registro efetivo, o contribuinte deve adotar as seguintes providências:

I - emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída tributada emitido, para fim de destaque do ICMS, fazendo referência ao documento fiscal original;

II - lançar o documento previsto no inciso I, segundo as regras gerais de lançamento intempestivo de documento fiscal;

III - lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” do RAICMS, por período fiscal, o montante do ICMS destacado no documento fiscal previsto no inciso I;

IV – creditar-se, por período fiscal, do valor do ICMS efetivamente recolhido na forma do Simples Nacional;

V – apurar o ICMS em cada período fiscal e recolher o respectivo imposto com os acréscimos legais; e

VI - cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos SEF correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los.

Subseção II
Do Sistema Opcional para Apuração do ICMS Normal

Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 382. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre:

I – o valor relativo ao total das saídas ou prestações tributadas; ou

II – o valor relativo ao total das entradas, na impossibilidade de obtenção do valor de que trata o inciso I.

§ 1º Fica permitida a utilização, a título de compensação, do valor do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de ser utilizado o valor das entradas como parâmetro para apuração do imposto devido, nos termos do inciso II do caput, o contribuinte pode se creditar do valor recolhido nos termos do § 3º do art. 384, a partir do período fiscal subsequente ao do efetivo registro da exclusão, relativamente às mercadorias ainda em estoque no último dia do mês do mencionado registro.

Art. 383. A utilização do sistema opcional de que trata o art. 382:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiada;

II - é irrevogável e abrange todos os períodos fiscais do intervalo mencionado no art. 381; e

III - pode ocorrer para efeito do cálculo do imposto devido decorrente de ação fiscal.

Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:

I – deve levantar o estoque de mercadoria existente no último dia do mês do registro da exclusão e lançá-lo no Registro de Inventário, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas últimas incluídas, para esse fim, aquelas adquiridas com imposto antecipado que libere a apuração do ICMS, relativamente às operações subsequentes;

II – deve elaborar o documento denominado Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme o disposto no § 2º e no respectivo modelo disponibilizado na página da Sefaz na Internet, ficando o mencionado Relatório arquivado para posterior homologação pelo Fisco, durante o prazo decadencial; e

III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:
III - fica dispensado da entrega dos arquivos SEF, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II.

§ 1º O crédito fiscal relativo à mercadoria existente na data do levantamento do estoque de que trata o inciso I do caput é calculado conforme o inciso IV do art. 379.

§ 2º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período fiscal:

I - o valor referido nos incisos I ou II do art. 382, conforme o caso;

II - o valor do ICMS encontrado na forma do art. 382;

III - o valor do ICMS efetivamente recolhido ao Simples Nacional; e

IV - o valor do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre os valores previstos nos incisos II e III.

§ 3º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput deve ser recolhido a título de ICMS normal, com os acréscimos legais cabíveis, tomando-se por base a data em que deveria ter sido originalmente recolhido.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL
(Dec. 53.241/2022)

Art. 384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual, previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (Dec. 53.241/2022)

I - relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)

II - relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos, de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: Dec. 53.241/2022)

a) inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (Dec. 53.241/2022)
b) final: (Dec. 53.241/2022)

1. o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do Simples Nacional; ou (Dec. 53.241/2022)

2. o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional. (Dec. 53.241/2022)

TÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 385. É facultado ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar sistemática simplificada de apuração do ICMS, nos termos deste Título.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SISTEMÁTICA

Art. 386. O imposto objeto da sistemática prevista neste Título:

I – é aquele decorrente da apuração correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer; e

II – é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo ou mercadoria para comercialização.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação.

§ 2º O recolhimento antecipado de que trata o inciso II do caput:

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA

Art. 387. A utilização da sistemática é condicionada:

I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e

II – a que as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não sejam inferiores, em cada semestre civil, ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total das aquisições para industrialização e comercialização.

Parágrafo único. Relativamente ao montante mínimo de que trata o inciso II do caput, observa-se:

I – o não atingimento do limite mínimo em determinado semestre civil, veda a utilização da sistemática em relação aos semestres civis subsequentes;

II – nas hipóteses de início de atividade ou credenciamento inicial, deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento e o final do semestre civil correspondente; e

III – na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento neste Estado, é calculado em relação ao conjunto de estabelecimentos, não devendo ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos.

Art. 388. Ocorre o descredenciamento do contribuinte quando:

I – for constatada qualquer das situações previstas no art. 274; ou

II – não for comprovada a origem da farinha de trigo ou de suas misturas adquiridas, bem como a retenção ou pagamento do respectivo ICMS antecipado relativo às mencionadas mercadorias.

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 389. O imposto relativo à totalidade das operações promovidas pelo sujeito passivo é recolhido antecipadamente quando da aquisição de insumo, exceto energia elétrica, ou mercadoria para comercialização, conforme a hipótese.

Art. 390. A base de cálculo do imposto antecipado é obtida mediante a agregação da MVA de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seguintes valores, nas operações respectivamente indicadas:

I – o da aquisição realizada neste Estado;

II – aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na importação do exterior; ou

III – aquele previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, na aquisição em outra UF.

Art. 391. Sobre o valor da base de cálculo estabelecida no art. 390 é aplicada a alíquota prevista para as operações internas com as mercadorias respectivas, sendo deduzido do resultado obtido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem.

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 392. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I – quando a mercadoria for adquirida em outra UF, nos prazos e condições previstos no art. 351, sob o código de receita 058-2;

II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria, sob o código de receita 059-0; e

III – quando se tratar de importação do exterior, nos prazos e condições previstos no art. 359, sob o código de receita 008-6.

CAPÍTULO VI
DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata o presente Título, aplicam-se as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS sobre o estoque deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque.

TÍTULO XII-A
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS ÀS AÇÕES DA ONG AMIGOS DO BEM
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2030, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-A. Até 31 de dezembro de 2020, ficam concedidos os benefícios fiscais do imposto previstos neste Título, relacionados às ações da ONG Amigos do Bem (Convênio ICMS 129/2004). (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata este Título são condicionados a que a ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

§ 2º Fica a ONG mencionada no caput dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, exceto as de inscrever-se no Cacepe e emitir documento fiscal. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA RECEBIDA EM DOAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Art. 393-B. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria recebida em doação pela ONG Amigos do Bem, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de morada de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste do País: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - saída por ela promovida; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - entrada procedente de outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - entrada procedente de outra UF, destinada, relativamente ao diferencial de alíquotas: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

a) REVOGADA (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
a) a integrar o seu ativo permanente; ou (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

b) REVOGADA (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
b) ao seu uso ou consumo, nos termos do inciso I do art. 393-G. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PRODUZIDAS PELA POPULAÇÃO ASSISTIDA E COM INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Seção I
Da Mercadoria Produzida pela População Assistida pela ONG Amigos do Bem

Art. 393-C. Os benefícios fiscais previstos nas Seções II e III aplicam-se às seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida pela ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020))

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

IV - mel e seus subprodutos; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Seção II
Das Saídas de Mercadoria Produzida pela População Assistida

Art. 393-D. Relativamente às operações com mercadoria produzida pela população assistida pela ONG Amigos do Bem, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - nos termos do art. 15, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado na venda promovida pela referida ONG, inclusive na forma de kits (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - nos termos do art. 17, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente nas saídas subsequentes à referida no inciso I, promovidas pelos adquirentes, vedados os créditos fiscais correspondentes à respectiva entrada da mercadoria ou serviço; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

III - isenção nas transferências promovidas pela mencionada ONG. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Seção III
Das Operações com Insumos Destinados à Produção de Mercadorias pela População Assistida

Art. 393-E. São isentas do imposto as seguintes operações com insumos destinados à ONG Amigos do Bem, para produção de mercadorias pela população assistida: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - entrada procedente de outra UF e importação do exterior, promovidas pela mencionada ONG; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - saída interna; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

III - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

CAPÍTULO IV
DA SAÍDA DOS PRODUTOS INSTITUCIONAIS PERSONALIZADOS
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Art. 393-F. É isenta do imposto a saída de produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons, promovida pela ONG Amigos do Bem. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DA ONG AMIGOS DO BEM
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente ou ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
Art. 393-G. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria destinada ao uso ou consumo da ONG Amigos do Bem: (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

I - entrada procedente de outra UF, inclusive daquela recebida em decorrência de doação, relativamente ao diferencial de alíquotas; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

II - importação do exterior; (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

III - saída interna; e (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

IV - saída interestadual com destino às seguintes UFs: (Dec.49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
IV - saída interestadual com destino aos Estados de Alagoas, Ceará e São Paulo. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

a) Alagoas, Ceará e São Paulo, na hipótese de mercadoria destinada a uso ou consumo; e (Dec.49.911/2020)
b) Alagoas e Ceará, na hipótese de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. (Dec.49.911/2020)

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VINCULADA ÀS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
(Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Art. 393-H. É isenta do imposto a prestação de serviço de transporte das mercadorias beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 393-B, 393-D, 393-E, 393-F e 393-G, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à ONG Amigos do Bem. (Dec.48.473/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

TÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 394. As operações com energia elétrica, além das normas gerais previstas na legislação tributária, devem obedecer ao disposto neste Título.

Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Dec. 53.266/2022)

Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (Dec. 53.266/2022)

Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize gás natural na produção de energia elétrica. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica:

I – REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
I - que utilize gás natural na produção de energia elétrica; e

II - REVOGADO. (Dec. 46.092/2018 - efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que tenha sido o combustível utilizado na produção de energia elétrica.

Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:

I – o fornecimento para consumo:

a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/1989);

b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Dec. 48.276/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (Dec. 47.238/2019 - efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991);

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos termos do artigo 1º da Lei n° 15.948, de 2016;

e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);

f) de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7; e

g) de órgãos da Administração Pública Estadual direta, respectivas fundações e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 63 do Anexo 7;

h) da ONG Amigos do Bem, quando utilizada como insumo para produção de mercadorias pela população assistida, nos termos do art. 393-E; (Dec. 48.553/2020)

i) no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista na alínea “b”, residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 2010 até a faixa de consumo de 220 KWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007); (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e

III – o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.

IV - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, em substituição à isenção prevista no inciso II, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis Federais nº 10.604, de 2002, e nº 12.212, de 2010, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/2020. (Dec. 48.971/2020 – efeitos a partir de 1º.04.2020)

§ 1º Nas hipóteses referidas neste artigo, fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida de usina termoelétrica, nos termos do parágrafo único do art. 395.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:

I – também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural; e

II – para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:

a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (Dec. 47.238/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, observada a ressalva prevista no inciso III; (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz;

b) repassar ao consumidor o valor correspondente ao benefício fiscal, mediante redução no valor da operação;
c) indicar, no campo apropriado da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o número de inscrição do consumidor no Cacepe, quando houver;
d) apresentar, em meio magnético, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, referentemente a cada semestre do ano civil, relação contendo os dados previstos em portaria da Sefaz, nos seguintes prazos:

1. até 31 de janeiro de cada ano, relativamente às informações do segundo semestre do ano anterior; e

2. até 31 de julho de cada ano, relativamente às informações do primeiro semestre do próprio ano; e

e) manter arquivados o requerimento e respectivos documentos de que trata a alínea "a", para entrega à Sefaz, sempre que solicitados.

III - REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
III - na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II; (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

IV- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
IV- na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre de que trata o inciso III, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre; e (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

V- REVOGADO. (Dec. 47.238/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2019:
V - na hipótese de o inicio da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre civil de fruição do benefício fiscal, não se aplica o disposto no inciso III no mencionado semestre. (Dec. 46.927/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2019)

§ 4º O benefício fiscal previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da Aneel nº 520, de 30 de junho de 2004.

§ 5º O benefício fiscal previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.

Art. 397. Fica concedido crédito presumido no valor equivalente ao da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, nos termos do art. 4º do Anexo 6.

CAPÍTULO II
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (Dec. 45.797/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido no mês subsequente ao da respectiva apuração, nos seguintes percentuais e prazos:

I – REVOGADO (Dec. 45.797/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
I - 50% (cinquenta por cento), até o dia 5 (cinco);

II – REVOGADO (Dec. 45.797/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
II - 50% (cinquenta por cento), até o dia 15 (quinze). (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)


Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
II - 20% (vinte por cento), até o dia 9 (nove); e

III - REVOGADO (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
III - 30% (trinta por cento), até o dia 28 (vinte e oito).

§ 1º - REVOGADO (Dec. 45.797/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.3.2018:
§ 1º Relativamente ao valor previsto no inciso I do caput:

I - não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da apuração do imposto; e

II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso II do caput. (Dec. 45.300/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:
II - na hipótese de o valor recolhido ser inferior ou superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no mês da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deve ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no inciso III do caput.

§ 2º A apuração referida no caput deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (Dec.46.484/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:
Art. 399. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida com erro deve observar o disposto em portaria da Sefaz.

 

I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (Dec.46.484/2018)

II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e Dec.46.484/2018)

III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (Dec.46.484/2018)

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (Dec.46.484/2018)

I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e (Dec.46.484/2018)

II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel. (Dec.46.484/2018)

Art. 400. As perdas técnicas e comerciais de energia elétrica devem ser registradas em documento fiscal de saída, sem destaque do imposto.

I – dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a consumidor final; e

II – não dispensa a cobrança posterior do imposto, quando as operações se destinarem a contribuinte, hipótese em que deve ser destacado o tributo no respectivo documento fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito fiscal relativo ao imposto pago antecipadamente.

Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve: (Dec. 53.266/2022)

I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (Dec. 53.266/2022)

II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e (Dec. 53.266/2022)

III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (Dec. 53.266/2022)

Seção II
Do Imposto Relativo às Subvenções Econômicas
Subseção I
Do Imposto Sobre a Parcela de Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica
no Fornecimento a Consumidor Residencial de Baixa Renda

Art. 401. Fica exigido o pagamento do imposto calculado sobre a parcela do montante da subvenção, homologado para cada período fiscal, que exceder o limite indicado no § 4º do art. 396, devendo o referido pagamento ocorrer nos prazos previstos no art. 398 (Lei Complementar
062/2004).

§ 1º Para efeito do cálculo do imposto de que trata este artigo, devem ser excluídos do valor relativo ao limite referido no caput, bem como do montante da subvenção homologado para o período fiscal, os valores correspondentes às hipóteses de isenção previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do art. 396, relativas ao fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, desde que beneficiado com a referida subvenção.

§ 2º O valor do imposto obtido nos termos do § 1º deve ser rateado, proporcionalmente ao respectivo consumo, entre os consumidores beneficiários da subvenção não contemplados com a
isenção ali referida.

Subseção II
Do Imposto Sobre a Subvenção da Tarifa de Energia Elétrica no Fornecimento aos
Usuários Referidos no Artigo 1º do Decreto Federal nº 7.891/2013

Art. 402. A apuração e o recolhimento do imposto devido, relativo aos valores recebidos do Governo Federal pelas distribuidoras de energia elétrica, a título de subvenção, para custear os descontos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica aplicáveis aos usuários referidos no artigo

1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, devem ser realizados nos termos desta Subseção.

Art. 403. Para fim de apuração do imposto devido, a distribuidora de energia elétrica deve adotar, em cada período fiscal, o seguinte procedimento:

I - determinar o percentual de fornecimento de energia elétrica faturado com tributação, calculado por meio da divisão do valor do fornecimento da referida energia pelo valor total do fornecimento de energia elétrica faturado no período fiscal;

II - aplicar o percentual obtido nos termos do inciso I sobre o valor da subvenção recebida no mencionado período;

III - sobre o valor encontrado na forma do inciso II, aplicar a alíquota prevista para o fornecimento de energia elétrica, observada a exigência de que o montante do próprio imposto
deve integrar a sua base de cálculo, nos termos da legislação tributária; e

IV – em sua escrita fiscal, informar o valor calculado na forma do inciso III como ajuste a débito, consignando no campo destinado ao respectivo detalhamento o valor das saídas tributadas de energia elétrica, o valor total das saídas de energia elétrica e o valor da subvenção recebida no período fiscal, bem como a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

Art. 404. O imposto calculado na forma do art. 403 deve ser recolhido em DAE específico, sob o código de receita 005-1, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do imposto.

CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Seção I
Das Disposições Gerais
(Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Das Disposições Preliminares

Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre fica estabelecida nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996 (Convênios ICMS 77/2011 e 98/2015).

I - as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996; e (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

II- as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o caput do art. 406, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que for titular.

Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do Imposto

Art. 406. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 406. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de contribuinte ou responsável, conforme o caso, pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação de energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, desde a importação ou produção, até a última operação da qual decorra a saída para estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre:

I - à empresa distribuidora de energia elétrica, operadora da rede de distribuição neste Estado, que praticar a última operação referida no caput por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que se conecte àquela rede para fim de recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro, observado o disposto no § 2º;

II - na hipótese de destinatário conectado diretamente à Rede Básica de transmissão que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fim de consumo.

a) ao referido destinatário, relativamente:

1. na operação interestadual, à energia elétrica adquirida e aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro; e

2. na operação interna, aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, com exceção daquele referido na alínea “c”;

b) ao comercializador, gerador ou transmissor, relativamente à energia elétrica comercializada, na operação interna; e

c) ao transmissor, relativamente ao valor referente à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna;

III - à empresa distribuidora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput, por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão operada pela referida empresa, firmado com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica adquirida de terceiro, observado o disposto no § 1º; e

IV - à empresa geradora de energia elétrica, localizada em UF relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que praticar a última operação referida no caput por força da execução
de contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com o respectivo destinatário, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput somente se aplica quando a última operação ali referida, praticada por empresa geradora ou distribuidora localizada em outra UF, for destinada diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN, a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte saída subsequente.

§ 2º Relativamente à operação referida no inciso I do caput, o recolhimento do imposto devido em relação aos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da rede de distribuição à qual estiver conectado o destinatário, bem como a qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, deve ser efetuado pela empresa distribuidora de energia elétrica, observado o disposto no art. 415, quanto à emissão do respectivo documento fiscal.

Seção III
Do Imposto Devido por Substituição Tributária

Art. 407. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde, conforme o caso:

I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:

a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;

b) na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;

c) o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que, segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e

d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço definido na alínea “b”.

II - relativamente ao inciso II do art. 406:

a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;

b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;

c) na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e

d) na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB, na operação interna; e

III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.

Art. 408. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:

I – pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto nos arts. 410 e 411; e

II – pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme disposto no art. 413.

Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:

I – os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou

II – na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

Art. 409. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no qual for efetuada a respectiva retenção; e

II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.

Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação
Livre – Devec

Art. 410. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observando-se:
I – a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II – na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a” do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.

Art. 411. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados neste Estado; e
II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.

Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica

Art. 412. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica
Adquirida em Ambiente de Contratação Livre

Art. 413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

II- contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede. (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
II - contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.

§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da mencionada rede por ela firmados com o destinatário.

§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:

I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e

III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.

Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz

Art. 414. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.

Subseção III
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 415. REVOGADO. (Dec. 46.644/2018 – efeitos a partir de 1°.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.

Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro

Art. 416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (Dec.46.644/2018 - efeitos a partir de 1º.11.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2018:
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:

I – valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre, pela CCEE; e

II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão, operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.

TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS
MERCADORIAS
Decreto nº 44.650/2017
ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.

Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível, importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

Art. 418-A. Fica permitida a armazenagem conjunta de combustível, em base compartilhada por 2 (dois) ou mais contribuintes estabelecidos e inscritos no Cacepe no local da referida armazenagem, desde que: (Dec. 45.767/2018- Efeitos a partir de 1º 4 2018)

I - a mencionada armazenagem seja autorizada pelo órgão federal competente; e

II - os relatórios de movimentação diária, que permitam a identificação do volume de combustível pertencente a cada contribuinte, sejam conservados para exibição ao Fisco até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade

Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto nº 19.528, de 1996.

Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NCM 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (Dec.46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
I – AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;

II - gasolina, exceto de aviação, NCM 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;

III - querosene, exceto de aviação, NCM 2710.19.19 e CEST 06.004.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;

IV - óleo combustível, NCM 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05, 06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;

V - óleo lubrificante, NCM 2710.19.3 e CEST 06.007.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;

VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NCM 2710.19.9 e CEST 06.008.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;

VII - resíduo de óleo, NCM 2710.9 e CEST 06.009.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NCM 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02, 06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;

IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NCM 3826.00.00 e CEST 06.016.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;

XI – preparação lubrificante , exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NCM 3403 e CEST 06.017.00; e (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e

XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NCM, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NCM 2710.20.00 e CEST 06.018.00. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:

I – ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas ao respectivo uso ou consumo;

II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; e

III – à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.

Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.

Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - na operação interna:

a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou

b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Dec. 46.888/2018)

II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
II – na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e

a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e (Dec. 46.888/2018)

b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (Dec. 46.888/2018)

III – na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.

§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:

I – no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na legislação tributária; e

II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado Convênio.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:

I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e

II – na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37, quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.

§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.

Seção II
Da Inaplicabilidade

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:

I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM e correspondentes CEST: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:

a) gasolina de aviação, NCM 2710.12.51 e CEST 06.003.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;

b) querosene de aviação, NCM 2710.19.11 e CEST 06.005.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;

c) gás natural liquefeito, NCM 2711.11.00 e CEST 06.012.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
c) gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;

d) gás natural gasoso, NCM 2711.21.00 e CEST 06.013.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;

e) coque de petróleo, NCM 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
e) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;

f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NCM 3811; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
f) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral, NBM/SH 3811;

g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NCM 3819.00.00; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
g) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
e) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;

h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NCM 3820.00.00; e (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
h) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
f) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e

i) aguarrás mineral (white spirit), NCM 2710.12.30; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
i) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)
Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
g) aguarrás mineral ("white spirit"), NBM/SH 2710.12.30;

II – saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;

III – saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista, relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e

IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
IV – saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:

a) de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
a) quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e

b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
b) quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.

Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.

Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento

Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado, previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e aquele devido à UF de destino.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais).

Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.

Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:

I - o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007; (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I – o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;

II - o contribuinte deve solicitar autorização, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, observando-se, quanto à mencionada solicitação: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II – o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, anexando os seguintes documentos:

a) devem ser anexadas cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e

b) é analisada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:

1.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
1. refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou

2.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
2. Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e

III - o ressarcimento deve ser efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, mediante NF-e de ressarcimento emitida: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
III – o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.

a) após a obtenção, no sistema GRS, da Autorização de Ressarcimento, cujo número da correspondente solicitação deve ser aposto no campo “Informações Complementares” da mencionada NF-e, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

b) na hipótese do parágrafo único do art. 426, tendo como destinatário a Sefaz; e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

IV - a Autorização de Ressarcimento deve acompanhar a NF-e de ressarcimento, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

§ 1º.REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 425:

I – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e

II – REVOGADO. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
II –para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.

§ 2º Relativamente ao disposto neste artigo: (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
§ 2º Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Dec. 46.451/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

I – fica dispensada a análise da Sefaz para emissão da Autorização de Ressarcimento quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

II - os pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019 devem ser autorizados mediante visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente à NF-e de ressarcimento previamente emitida. (Dec. 47.863/2019 – efeitos a partir de 1º.09.2019)

CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
Subseção I
Do Crédito Presumido

Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.

I - refinaria de petróleo ou suas bases; (Dec. 46.954/2018)

II - distribuidora de combustível; ou (Dec. 46.954/2018)

III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (Dec. 46.954/2018)

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:

I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
I – ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e

II - o mencionado contribuinte: (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
II – a que o contribuinte:

a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; e

b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise junto à PGE.

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatado: (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)
Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.

I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (Dec. 46.888/2018)

II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 46.888/2018)

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 47.483/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 46.954/2018)
Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (Dec. 46.888/2018)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.

I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (Dec. 46.888/2018)

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 47.483/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.05.2019:
II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec. 46.888/2018)

§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:

a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e

b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;

II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; e

III – o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b” do inciso I.

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (Dec. 46.452/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 47.272/2019)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 47.272/2019)

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 47.272/2019)

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 47.272/2019)

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec. 47.272/2019)

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Dec. 47.272/2019)

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Dec. 47.272/2019)

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Dec. 47.272/2019)

Art. 428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 52.338/2022-Efeitos a partir de 1º/03/2022)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2022:
Art. 428-B. Até 28 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 50.401/2021)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 50.401/2021)

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (Dec. 50.401/2021)

I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (Dec. 50.401/2021)

II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (Dec. 50.401/2021)

III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (Dec. 50.401/2021)

IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis. (Dec. 50.401/2021)

§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para o setor. (Dec. 50.401/2021)

Subseção II
Da Saída Interna

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-A, se for o caso; e (Dec. 47.272/2019)

Redação anterior, efeitos até 05.04.2019:
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (Dec.45.894/2018)

Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.

I - distribuidora de combustível; e (Dec.45.894/2018)

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec. 45.894/2018)

III - ECE. (Dec. 47.272/2019)

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec. 45.894/2018)

§ 3º O recolhimento previsto no inciso I do caput deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento), quando a mercadoria for contemplada com o diferimento estabelecido no inciso VI do artigo 445. (Dec. 46.063/2018)

Subseção III
Da Saída Interestadual

Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e

III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.

§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (Dec. 45.894/2018)

Redação anterior, efeitos até 17.04.2018:
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a posto revendedor.

I - distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (Dec. 45.894/2018)

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (Dec. 45.894/2018)

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (Dec. 45.894/2018)

Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF

Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.

§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto esteja devidamente destacado no documento fiscal.

Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e

II – na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso II do caput.

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.

Subseção V
Da Substituição Tributária

Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, na condição de contribuinte-substituto, observadas as disposições estabelecidas nos Capítulos II e III e no Convênio ICMS 110/2007: (Dec. 46.888/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.

I - ao estabelecimento fabricante, relativamente à respectiva saída, legal ou judicialmente autorizada, destinada a posto revendedor de combustível; e (Dec. 46.888/2018)

II - à distribuidora de combustíveis, nas demais hipóteses. (Dec. 46.888/2018)

Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.887/2018)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2018:

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC:

I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e

II – importação do exterior, observado o disposto no § 2º:

a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e

b) realizada por estabelecimento importador.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:

I – o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e

II – na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente à respectiva saída.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:

I – o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso II do referido parágrafo.

b) a importação do exterior:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;

c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e

d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de emissão da respectiva DI;

II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:

a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e

b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;

III – o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.

Art. 434-A. Até 31 de março de 2021, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Dec. 48.904/2020)

Redação anterior, efeitos até 06.04.2020:

Art. 434-A. Até 31 de março de 2020, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017 (Dec.48.502/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2019:

Art. 434-A. Até 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, mediante extensão do diferimento previsto na alínea “b” do inciso II do art. 434, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Art. 434-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de AEAC destinada a ECE, mediante adesão ao diferimento previsto no inciso I do artigo 21-A do Anexo 4.11 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 46.973/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Art. 434-C. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior de AEAC, quando promovida por estabelecimento fabricante da referida mercadoria, observadas as idênticas condições e requisitos fixados para os estabelecimentos de que trata alínea “b” do inciso II do art. 434. (Dec. 50.855/2021)

Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:

I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

II – do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:

I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

II – relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali previstas, o seguinte:

a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e

b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, observando-se:

1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e

1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;

2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes informações:

2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações; e

2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;

3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:

3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e

4. o contribuinte deve ser recredenciado:

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e

4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.

§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade de AEAC destinada:

I – a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou

II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS

Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita aos seguintes benefícios fiscais:

I – isenção do imposto, quando destinada ao consumo:

a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e

b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e

II – alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo, realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.

Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada situação, nos termos dos arts. 438 a 440:

I – aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e

II – são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.

§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.

§ 2º Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais: (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:

I – CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;

II - CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e

III - órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.

Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e

II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:

a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso I;

III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e

IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria.

Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado ainda o seguinte:

I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte forma:

a) órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

c) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

d) órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e

II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:

a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;

b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e

c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:

I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, por Município: (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:

a) Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;

b) Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;

c) Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e

d) outros Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e

II - é condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel. (Dec. 52.043/2021)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2021:
II – é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.

Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.

CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção II
Da Isenção do Imposto

Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:

I – saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;

II – até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016;

NOTA: Inciso III alterado por decreto nº 51.463, de 2021 (DOE 29/09/2021)

III - saída de combustível com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do art. 103 do Anexo 7.

Redação Original:
III – saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;

IV-REVOGADO. (Dec. 50.757/2021 - efeitos a partir de 1º.06.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2021:

IV – saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);

V – saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/1996;

VI – saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:

a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e 

b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;

VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013; e

VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
VIII - até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
VIII - até 31 de março de 2021, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
VIII - até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:
VIII - até 31 de outubro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:
VIII – até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.

I - incisos II e III; e (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de 1º.3.2018)

II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (Dec. 45.706/2018 - Efeitos a partir de
1º.3.2018)

Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto

Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:

I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:
I - até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 50.473/2021)
Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:
I - até 31 de março de 2021, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 49.911/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 48.984/2020)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:
I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec.47.385/2019)
Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de 1º.11.2017)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:
I – até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);II – na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:

a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);

IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

IV – na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016:

a) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

a) 48% (quarenta e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e

b) REVOGADO. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

b) 28% (vinte e oito por cento), observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 2016; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e

c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

c) 12% (doze por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 20 de julho de 2017; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, sendo dentre eles: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

2.1. 1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

2.2. 1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

d) 72% (setenta e dois por cento), observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 44.764, de 2017. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

2. incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, a que a empresa de transporte aéreo beneficiária disponha de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado (Convênio ICMS 188/2017). (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

1. a partir do primeiro dia do segundo semestre civil de 2022, operar voos semanais, sem escala, a partir do Recife, sendo: (Dec. 53.056/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

1.1.1 (um) voo destinado a Caruaru; e (Dec. 53.056/2022)

1.2.1 (um) voo destinado a Serra Talhada; (Dec. 53.056/2022)

2. operar voos semanais, a partir do Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades. (Dec. 46.318/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Caruaru ou Serra Talhada; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e  (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

h) até 31 de dezembro de 2025, 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (Dec. 47.638/2019)

1. possuir, no Aeroporto Internacional do Recife: (Dec. 47.638/2019)

1.1. base de operações para transporte nacional e internacional de carga; e (Dec. 47.638/2019)

1.2. no prazo de 1 (um) ano, contado da data do início da fruição do benefício, centro de manutenção certificado pela ANAC segundo o RBAC 145, observado o disposto no § 4º; (Dec. 47.638/2019)

2. ter consumo mínimo de 470.000 (quatrocentos e setenta mil) litros de QAV por mês; e (Dec. 47.638/2019)

3. executar serviço de transporte expresso de mercadorias - courier; e (Dec. 47.638/2019)

i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020).

V – até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016.

§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:

I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e

b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 3º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas “c” e “d” do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

I - relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

a) relativamente às alíneas “a” e “b”, nos termos da Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

b) relativamente às alíneas “c” a “h”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 47.638/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:

b) relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

b) relativamente às alíneas “c” a “e”, nos termos dos artigos 272, 274 e 275; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2020:

II - relativamente às alíneas “c” a “h”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Dec. 47.638/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:

II- relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:  (Dec. 46.637/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

II - relativamente às alíneas “c” a “e”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:

II - relativamente às alíneas “c” e “d”, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto, conforme estabelecido na Portaria SF nº 194, de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

a) a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz: (Dec. 47.638/2019)

Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:

a) no caso de descumprimento de qualquer das condições ou requisitos, a empresa interessada fica impedida de utilizar os benefícios a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, independentemente da formalização de descredenciamento pela Sefaz, não se aplicando o disposto no artigo 273; e (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

1. a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo previsto no subitem 1.2 da alínea “h” ou no inciso I do § 4º, no caso de descumprimento da exigência de instalação do centro de manutenção; e (Dec. 47.638/2019)

2. a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele do encerramento do semestre civil, não se aplicando o disposto no artigo 273, no caso de descumprimento das demais condições ou requisitos; e (Dec. 47.638/2019)

b) na hipótese da aplicação do impedimento de que trata a alínea “a”, a empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que não tenha sido descredenciada, a partir do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que volte a satisfazer as condições originalmente estabelecidas. (Dec. 46.304/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” deste inciso não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021 e no primeiro semestre civil de 2022.  (Dec. 53.056/2022)

Redação anterior, efeitos até 21.06.2022:

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (Dec. 50.875/2021)

Redação anterior, efeitos até 23.06.2021:

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o ano de 2020. (Dec. 49.873/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (Dec.49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

§ 4º Relativamente à exigência prevista no subitem 1.2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Dec. 47.638/2019)

I - pode ter o respectivo prazo para cumprimento prorrogado por 1 (um) ano, a critério do órgão da Sefaz responsável pela política tributária, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.638/2019)

a) a empresa de transporte aéreo apresente documentação relativa às tratativas que realizar com os órgãos responsáveis pela concessão de autorização para a instalação do centro de manutenção; e (Dec. 47.638/2019)

b) fique comprovado, conforme a documentação referida na alínea “a”, que a empresa de transporte aéreo não deu causa ao descumprimento do prazo original; e (Dec. 47.638/2019)

II - tem o cumprimento dispensado, até o termo final do prazo previsto no referido subitem 1.2 ou no inciso I, conforme o caso, na hipótese de ficar comprovado que o seu descumprimento decorreu de ação ou omissão de órgão responsável pela concessão de autorização para instalação do centro de manutenção. (Dec. 47.638/2019)

§ 5º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, considera-se credenciado para fruição do benefício previsto na alínea “h” do inciso IV do caput, sob condição resolutória de posterior homologação, o contribuinte que: (Dec. 47.638/2019)

I - atenda às condições exigidas para fruição do mencionado benefício; e (Dec. 47.638/2019)

II - requeira, no referido período, o correspondente credenciamento. (Dec. 47.638/2019)

§ 6º Na hipótese do § 5º, o quantitativo mínimo de QAV, conforme previsto no item 2 da alínea “h” do inciso IV do caput, deve ser calculado considerando-se a proporcionalidade referente ao período compreendido entre o dia da protocolização do requerimento de credenciamento e o último dia do correspondente mês. (Dec. 47.638/2019)

§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (Dec. 49.146/2020 – efeitos a partir de 30.06.2020)

§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor recolhimento do imposto. (Dec.50.875/2021)

Seção IV
Da Suspensão do Imposto

Art. 444. Até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12 2018:

Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.

CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária;

II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;

III - saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível; e

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 46.245/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação: (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

c) butano liquefeito, 2711.13.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

d) GLP, 2711.19.10, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00, 30% (trinta por cento); (Dec. 45.971/2018 –Efeitos a partir de 10.5.2018)

g) gasolina, 2710.12.59, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

h) querosene de aviação, 2710.19.11, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

i) gasolina de aviação, 2710.12.51, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

j) óleo combustível, 2710.19.22, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de
10.5.2018)

k) hexano, 2710.12.10, 100% (cem por cento); (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

l) AEHC, 2207.10.00, 100% (cem por cento); e (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de 10.5.2018)

m) biodiesel-B100, 3824.90.29, 100% (cem por cento). (Dec. 45.971/2018 – Efeitos a partir de
10.5.2018)

Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:

a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;

b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;

c) butano liquefeito, 2711.13.00;

d) GLP, 2711.19.10;

e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;

f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;

g) gasolina, 2710.11.59;

h) querosene de aviação, 2710.19.11;

i) gasolina de aviação, 2710.11.51;

j) óleo combustível, 2710.19.22;

k) hexano, 2710.11.10;

l) AEHC, 2207.10.00; e

m) biodiesel-B100, 3824.90.29.

V - saída interna de gás natural gasoso promovida por estabelecimento que tenha industrializado o mencionado produto a partir do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (Dec. 49.722/2020)

Redação anterior, efeitos até 11.11.2020:

V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
V - no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1º.10.2017)

VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10 da NCM, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VI - importação do exterior de AEHC, classificado no código 2207.10.00 da NBM/SH, desde que atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 190/2017) (Dec. 46.063/2018)

a) a importação ocorra no período de abril a setembro de cada ano;

b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Porto de Suape; e

c) a saída subsequente à importação seja destinada a distribuidora de combustível e ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI.

VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
VII - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NBM/SH, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

VIII - importação do exterior de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NCM, respectivamente, realizada por distribuidora de combustível, desde que as mencionadas mercadorias estejam amparadas pelo regime especial de entreposto aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (Dec.51.094/2021)

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I a V do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte: (Dec. 46.063/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.5.2018:
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:

I - nas hipóteses dos incisos III, IV e VI do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e

II - nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas.

III - na hipótese do inciso V, quando o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer à mesma empresa ou mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, a isenção de que trata este parágrafo é concedida, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (Dec.49.722/2020)

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência da mercadoria entre distribuidoras de combustível.

§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VII e VIII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec.51.094/2021)

Redação anterior, efeitos até 04.8.2021:
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV e VII do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 46.245/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.6.2018:
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.971/2018 – efeitos a partir de 10.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 09.5.2018:
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária.

§ 4º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, diferido nos termos do § 3º, fica dispensado na hipótese de a operação interna subsequente à importação ser destinada a consumidor final. (Dec.51.094/2021)

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE
COMBUSTÍVEL
Seção I
Das Características da Bomba

Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as seguintes características:

I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7(sete) dígitos;

II – sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;

III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;

IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e

V – lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos da Seção IV.

§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452, mediante requerimento.

§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das bombas respectivas.

§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a
456, relativos à intervenção por empresa credenciada.

Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante

Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:

I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e

II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observase:

I – somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada Secretaria, nos termos do art. 452;

II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;

III - podem, de ofício, a qualquer tempo, ser adquiridos e aplicados pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis;

IV – somente podem ser rompidos na hipótese de o mencionado rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa credenciada pela Sefaz;

V - a vedação à retirada do lacre de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, a órgão ou entidade estadual que exerça qualquer tipo de fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, ainda que a mencionada bomba somente comporte a aplicação de um único lacre; e

VI - a Sefaz deve remover qualquer lacre de órgão ou entidade estadual que impeça a aplicação do lacre de que trata o inciso II do caput, a qualquer tempo, sempre que constatada a referida irregularidade.

Art. 448. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve:

I - comunicar ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de qualquer dos seguintes fatos, que impliquem retirada do sistema de segurança previsto nesta Seção:

a) previamente, intervenção na bomba de combustível, inclusive relativa à respectiva instalação, conserto ou substituição; e

b) atuação de qualquer órgão ou entidade estadual que exerça fiscalização ou controle em relação a bomba de combustível, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência;

II - enviar à ARE do respectivo domicílio fiscal cópia reprográfica do Atestado previsto no art. 454, emitido pela empresa credenciada responsável pelo serviço técnico realizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização do mencionado serviço;

III - na hipótese de remoção da bomba de combustível, registrar a indicação quantitativa do encerrante no LMC, bem como comunicar o fato ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do

parágrafo único do art. 447, enviando cópia reprográfica do atestado referido no inciso II; e IV - escriturar o LMC mediante a utilização dos encerrantes eletrônicos, na hipótese de bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta impossibilidade técnica de prever a necessidade da retirada do sistema de segurança, fato a ser justificado pela empresa credenciada responsável pela intervenção, a comunicação prevista no inciso I do caput pode ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente à intervenção, instalação ou substituição da bomba de combustível.

Art. 449. Sem prejuízo das demais obrigações, a empresa credenciada, nos termos da Seção IV, deve:

I – comunicar, previamente, ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, a ocorrência de violação do lacre de que trata o inciso V do art. 446, observado o disposto no parágrafo único;

II – fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor da bomba de combustível, as informações referentes à intervenção técnica realizada no referido equipamento, contendo todos os dados do Atestado, previsto no art. 454;

III - quando da intervenção técnica prevista na Seção V, devolver ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447, o lacre retirado da bomba de combustível; e

IV - informar à ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias da correspondente ocorrência, qualquer alteração nos seguintes dados:

a) estabelecimento sob sua assistência técnica;

b) relação das bombas de combustível, com número de série e marca, de cada estabelecimento;
c) relação dos técnicos autorizados a realizarem a prestação dos serviços, contendo a respectiva assinatura;

d) quantitativo dos lacres da Sefaz em seu poder, com seus números de ordem; e

e) relação dos formulários do Atestado, previsto no art. 454, ainda não utilizados, indicando o sequencial de numeração de ordem.

§ 1º Relativamente à violação do lacre referida no inciso I do caput, deve-se observar ainda que a instalação do novo lacre e da placa de vedação só pode ser efetuada após autorização do órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba, nos termos do inciso X do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.506/2017 –Efeitos a partir de 01.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
§ 2º A empresa de que trata o art. 452, independentemente de estar credenciada pela Sefaz, quando contribuir para o uso indevido de bomba de  combustível, responde solidariamente com o usuário pelo pagamento do crédito tributário relativo a operações realizadas por meio da referida bomba.

Seção III
Do Sistema Medidor de Vazão

Art. 450. A Sefaz pode exigir que o estabelecimento comercializador de combustível utilize, na forma desta Seção, o sistema de segurança e controle fiscal instalado pela Sefaz, denominado SMV-Postos, previsto no inciso IV do art. 446, cujas medições são consideradas informações de natureza fiscal para todos os fins tributários e penais, constituindo-se de:

I - medidor volumétrico com dispositivo de segurança da Sefaz, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, destinado à medição do volume de combustível em cada operação do bico da bomba, instalado em cada mangueira e antes do bico das bombas de combustível;

II - concentrador com dispositivo de segurança da Sefaz, destinado à recepção e transmissão de dados de cada medidor volumétrico, instalado em cada posto revendedor de combustível;

III - central de processamento, correspondente ao conjunto de microcomputadores em rede local configurados com todas as funções necessárias ao processamento e centralização das informações provenientes dos concentradores; e

IV - dispositivo eletrônico de dados portátil, disponibilizado em cada posto revendedor de combustível para acesso às informações de medição de volume.

§ 1º Relativamente ao sistema de que trata o caput:

I - portaria da Sefaz deve estabelecer critérios e prazo relativos à obrigatoriedade de instalação e uso; e

II - a aquisição, instalação, implantação e manutenção de todos os seus componentes são de responsabilidade da Sefaz em conjunto com o fornecedor do referido sistema e do serviço de medição e transmissão das informações de vazão das bombas de combustível.

§ 2º A constatação de ato ou fato que caracterizem fraude, adulteração ou cerceamento do uso, por qualquer meio, dos seus componentes, sujeitam:

I - o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
a) o posto revendedor e a empresa credenciada para intervenção à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de interdição da bomba de combustível; e

II - a empresa credenciada a comunicar à Sefaz o ato ou fato referidos no caput, no prazo de

2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
b) a empresa credenciada a comunicar à Sefaz os referidos ato ou fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da respectiva ocorrência, qualquer ato ou fato referido no caput.

Art. 451. O contribuinte possuidor de bomba de combustível deve comunicar à Sefaz, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil, contado das seguintes ocorrências, que impliquem interferência no sistema previsto no art. 450:

I - quebra ou defeito do medidor volumétrico instalado na bomba que impeça ou interrompa o abastecimento do respectivo bico;

II - intervenção em quaisquer dos componentes do referido sistema; e

III - instalação, conserto ou substituição de bombas de combustível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte deve:

I - remover o referido medidor, quebrando o dispositivo de segurança da Sefaz; e

II - anotar no RUDFTO, antes e após o reparo:

a) o número do encerrante do bico da correspondente bomba; e

b) o número do dispositivo de segurança da Sefaz removido e o instalado.

Seção IV
Do Credenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

Art. 452. A empresa que opera no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica ou conserto de bomba de combustível e sistema medidor de vazão ou pratique atividade similar deve ser credenciada, junto à Sefaz, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no art. 446.

§ 1º O credenciamento referido no caput deve ser solicitado ao órgão da Sefaz, de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 447.

§ 2º Somente pode ser credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:

I - tenha domicílio tributário neste Estado;

II - não possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no art. 459; e

III - tenha autorização para realização de serviço técnico em bomba de combustível ou sistema medidor de vazão, concedida pelo Ipem/PE ou por órgão da RNML.

Art. 453. Compete exclusivamente à empresa credenciada nos termos do art. 452:

I - atestar o funcionamento dos equipamentos ali referidos, em conformidade com as exigências previstas na legislação tributária;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e

III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparo e outros serviços semelhantes.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do lacre, previsto no inciso V do art. 446, de forma a evitar a indevida utilização.

§ 2º A empresa credenciada deve fazer constar no RUDFTO, pertencente ao contribuinte possuidor de bomba de combustível, as informações referentes às intervenções técnicas realizadas no sistema SMV-Postos e seus componentes, contendo todos os dados dos atestados previstos no art. 454.

Seção V
Da Intervenção nos Equipamentos Realizada por Empresa Credenciada

Art. 454. A empresa credenciada deve emitir os documentos relativos ao controle fiscal denominados Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção
em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese, nos seguintes casos:

I - quando da instalação do lacre, de que trata o inciso V do art. 446, inclusive no início das atividades do estabelecimento;

II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre referido no inciso I, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento, quando houver mudança da distribuidora, fornecedora de combustível, ou transferência de propriedade do estabelecimento;

III - quando da intervenção em quaisquer dos componentes do SMV-Postos; e

IV - na hipótese de instalação, conserto ou substituição de bomba de combustível.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 168 a 180.

Art. 455. O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis e o Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, previstos no art. 454, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis ou Atestado de Intervenção em Equipamento do SMV-Postos, conforme a hipótese;

II – o número de ordem e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – os seguintes dados da empresa credenciada emitente dos referidos atestados, nome, endereço e números de inscrição, municipal, no Cacepe e no CNPJ;

V - nome do titular, endereço, CNAE e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da bomba de combustível ou de equipamento do SMV-Postos;

VI – a marca, o modelo, o número de fabricação da bomba de combustível, a capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo respectivo estabelecimento usuário;

VII – o número indicado no contador de litros;

VIII – o motivo da intervenção e a discriminação dos serviços executados;

IX – a data da intervenção;

X – o número do lacre, retirado ou colocado, em razão da intervenção;

XI – o nome da empresa credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e a data do respectivo atestado;

XII – o termo de responsabilidade, prestado pela empresa credenciada atestando que o equipamento atende às exigências previstas na legislação tributária;

XIII – o nome e a assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identificação;

XIV – a declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais; e

XV – o nome, o endereço, e o número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV do caput devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º A empresa credenciada pode acrescer nos atestados de que trata o caput quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ela efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º Os formulários do atestado de que trata o caput devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º Na hipótese de intervenção que implique a remoção ou troca do encerrante, importando em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deve, sempre, começar ou recomeçar em zero.

Art. 456. Os atestados, de que trata o art. 454, devem ser emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, observada a seguinte destinação:

I - primeira via, estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II – segunda via, estabelecimento usuário da bomba de combustível ou dos equipamentos do SMV-Postos, para exibição ao Fisco; e

III - terceira via, estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 457. A empresa credenciada deve comunicar ao Fisco a realização de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva ocorrência.

Art. 458. A suspensão do credenciamento deve ser efetuada pela Sefaz, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

Seção VI
Do Descredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

Art. 459. O descredenciamento da empresa, credenciada nos termos da Seção IV, deve ser efetuado pela Sefaz, sempre que a mencionada empresa:

I - entregar ao usuário bomba de combustível que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária;

II - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo;

III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto; ou

IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449.

Art. 460. A Sefaz pode efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

Seção VII
Do Recredenciamento para Venda ou Intervenção em Bomba de Combustível

Art. 461. O recredenciamento do estabelecimento, descredenciado nos termos da Seção VI, somente pode ser concedido uma única vez, desde que:

I – seja recolhido o crédito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º do art. 449;

II – saneadas as irregularidades que motivaram o descredenciamento; e

III - não tenha havido imposição de penalidade relativa ao descumprimento da obrigação acessória respectiva, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da última infração.

Seção VIII
Das Disposições Gerais

Art. 462. O estabelecimento que comercializar bomba de combustível a usuário deve comunicar a entrega deste equipamento à Sefaz, por meio da apresentação do documento relativo ao controle fiscal denominado Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis.

Parágrafo único. Relativamente ao documento a que se refere o caput, observa-se:

I - deve conter as seguintes indicações:

a) a denominação Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis;

b) o mês e o ano de referência;

c) os seguintes dados relativos ao estabelecimento emitente, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ;

d) os seguintes dados relativos ao estabelecimento destinatário, nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ; e

e) em relação a cada destinatário:

1. o número do documento fiscal do emitente; e

2. os seguintes dados relativos à bomba de combustível, marca, modelo e número de fabricação; e

II - deve ser remetido, pelo estabelecimento comercializador, à ARE do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da entrega.

Art. 463. O estabelecimento usuário de bomba de combustível deve escriturar o LMC, nos termos do art. 265.

CAPÍTULO VIII
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SELO QUÍMICO

Art. 464. Para fim de controle do recolhimento do imposto, o combustível em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra UF, pode ficar sujeito à adição de marcador químico,  observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.356, de 13 de dezembro de 2007, e demais disposições regulamentares.

CAPÍTULO IX
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE ELETRÔNICO

Art. 465. Fica a distribuidora de combustível deste Estado obrigada a fornecer e instalar, às suas expensas, em tanque de armazenamento de posto revendedor de combustível destinatário da referida mercadoria, lacre eletrônico que controle a abertura e o fechamento do referido tanque, nos termos da Lei nº 12.816, de 24 de maio de 2005, e das demais disposições regulamentares.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e a posto revendedor de combustível que atenda ao público consumidor e que exiba a marca da correspondente distribuidora.

§ 2º No caso de violação, assim como no de recusa à instalação do lacre, por parte do posto revendedor que exiba a marca da distribuidora, o referido posto fica sujeito à multa de que trata a Lei nº 12.816, de 2005.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE RELATIVOS AO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL

Art. 466. Para fim de controle da circulação de combustível neste Estado, a respectiva distribuidora fica obrigada a indicar, em todas as vias do Danfe correspondente à NF-e relativa à operação, sem emendas ou rasuras, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

I – a placa do caminhão que realiza o respectivo transporte; e

II - número do lacre utilizado no tanque do caminhão, de acordo com as normas federais específicas.

Art. 467. O descumprimento do disposto no art. 466 implica a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo.

CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA NFC-e NA SAÍDA DE COMBUSTÍVEL
(Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Art. 467-A. A NFC-e emitida na saída de combustível deve conter os seguintes dados do grupo do detalhamento específico de combustíveis, capturados do sistema de controle de cada bico de abastecimento, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

I - números de identificação: (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

a) do bico utilizado no abastecimento; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

b) da bomba e do tanque ao qual o bico está interligado; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

II - valores do encerrante no início e no final do abastecimento. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

CAPÍTULO XII
DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AERONAVE EM ÁREA AEROPORTUÁRIA
(Dec. 45.767/2018 – Efeitos a partir de 1º.4.2018)

Art. 467-B. Na operação de saída de combustível para abastecimento de aeronave, realizado em área aeroportuária, o estabelecimento remetente pode, em substituição ao disposto no art. 122, observar os seguintes procedimentos: (Dec. 45.767/2018 – Efeitos a partir de 1º.4.2018)

I - no momento do abastecimento, emitir documento de controle interno, contendo, no mínimo, o seguinte:

a) o número de ordem e a indicação da via;

b) a identificação do emitente: nome empresarial, endereço e os números de inscrição no Cacepe e no CNPJ;

c) a identificação do destinatário:

1. nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; ou

2. na hipótese de aeronave de bandeira estrangeira, nome empresarial e, se houver, número de inscrição no CNPJ;

d) a data do abastecimento;

e) o prefixo da aeronave;

f) o número do voo;

g) os dados da mercadoria: discriminação, quantidade, preço unitário e preço total;

h) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria, que representem, respectivamente, o emitente e o destinatário; e

i) a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento; e

II - até o segundo dia útil subsequente ao abastecimento, emitir NF-e com base nos documentos de controle interno referidos no inciso I, com as seguintes características:

a) engloba as operações de saída de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário, contendo os números dos correspondentes documentos de controle interno;

b) indica, como data de emissão e data de saída, aquela da efetiva saída do combustível; e

c) contém, no campo destinado às informações complementares, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

Parágrafo único. A NF-e emitida conforme o inciso II do caput deve ser escriturada regularmente no SEF, mencionando-se, no campo “Observações” do respectivo registro, a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto que autoriza este procedimento.

CAPÍTULO XIII
DO FORNECIMENTO DE GLP A GRANEL EM CONDOMÍNIOS MEDIANTE MEDIÇÃO PERIÓDICA

Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 467-C. Os procedimentos específicos relativos a operações internas com GLP a granel, armazenado por distribuidora de combustível em central de GLP instalada em local cedido por condomínio residencial ou comercial, para posterior venda naquele local, por meio de fornecimento contínuo, ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que seja efetuada a medição do efetivo consumo:

I - até o último dia do período fiscal; e

II - de forma individualizada, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

§ 2º Todos os documentos fiscais emitidos no âmbito dos procedimentos específicos de que trata esse Capítulo devem indicar o correspondente dispositivo deste Decreto.

Seção II
Da Remessa para Armazenagem

Art. 467-D. Na remessa de GLP para armazenagem na central mencionada no art. 467-C, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve observar o seguinte quanto à emissão da NF-e:

I - o destinatário é o próprio emitente; e

II - o local de entrega é o endereço do condomínio em que o GLP deva ser armazenado.

Art. 467-E. Quando, no momento da saída de GLP com o intuito de armazenagem em central de condomínio, a distribuidora de combustível não dispuser da informação relativa ao local de armazenagem, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - para acobertar a circulação da mercadoria, emitir NF-e tendo como destinatário o próprio emitente; e

II - no momento do abastecimento do tanque instalado na central de GLP, emitir a NF-e prevista no art. 467-D.

Seção III
Da Venda da Mercadoria Armazenada

Art. 467-F. Na venda do GLP armazenado, após a medição e a identificação do efetivo consumo, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, no correspondente documento fiscal, informar o período da medição e os respectivos valores inicial e final.

Seção IV
Do Retorno da Mercadoria

Subseção I
Do Retorno Simbólico

Art. 467-G. No retorno simbólico do GLP vendido nos termos do art. 467-F, além de observar os demais requisitos previstos na legislação específica, a distribuidora de combustível deve, na respectiva NF-e:

I - informar a quantidade total de GLP consumido, conforme identificada na medição do tanque de armazenagem; e

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no art. 467-D.

Subseção II
Do Retorno Real do Volume não Armazenado

Art. 467-H. Na hipótese prevista no art. 467-E, no retorno do volume não armazenado em condomínio, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e em seu próprio nome; e

II - indicar como documento fiscal referenciado a NF-e prevista no inciso I do art. 467-E.

Seção V
Da Dispensa de Inscrição no Cacepe

Art. 467-I. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o local para armazenagem de que trata o art. 467-C.

CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (AC)

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste artigo. (AC)

§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (AC)

I - à formalização de pedido específi co pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)

II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009. (AC)

§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048, de 13 de abril de 2010. (AC)

TÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÁLCOOL PARA FIM NÃO COMBUSTÍVEL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (Dec. 46.954/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.12.2018:
Art. 468. Até 31 de dezembro de 2018, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do art. 469, bem como nos arts. 470 a 474, somente se aplica na hipótese de mercadoria não acondicionada em embalagem apropriada para venda no varejo.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA

Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as seguintes normas:

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
I – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:

a) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
a) 52,17% (cinquenta e dois vírgula dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

b) REVOGADO. (Dec. 48.613/2020 – efeitos a partir de 1º.01.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2019:
b) 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

II – relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante ou ao estabelecimento comercial, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado no respectivo documento fiscal antes da correspondente saída da mercadoria.

§ 1º O imposto de que trata o inciso II do caput é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

§ 2º O prazo de vigência estabelecido no art. 468 não se aplica ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput.

Art. 470. Na hipótese de saída da mercadoria destinada a uso humano, promovida por estabelecimento comercial atacadista, o recolhimento do imposto na forma do inciso II do art. 469 fica limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, sem prejuízo do destaque integral do imposto no correspondente documento fiscal, desde que o referido atacadista:

I – esteja inscrito no Cacepe com o código 4684-2/99 da CNAE;

II – seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273;

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NCM, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

III - comercialize a mencionada mercadoria, classificada nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH, exclusivamente para laboratório e indústria farmacêutica, de bebida e de produto alimentício; e

IV – realize o transporte da mercadoria em caminhão:

a) equipado com tanque inoxidável, contendo a indicação de que o álcool transportado se destina a uso humano; e

b) autorizado pelo Inmetro a transportar produto perigoso a granel, mediante concessão do CIPP.

Art. 471. O recolhimento do imposto de que trata este Capítulo deve ser efetuado mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, devendo conter o número da NF-e relativa à saída e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

Art. 472. Quando o destinatário estiver estabelecido em outra UF, signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado em favor da mencionada UF.

CAPÍTULO III
DA ENTRADA DA MERCADORIA NESTE ESTADO

Art. 473. Na entrada de álcool para fim não combustível proveniente de outra UF, o imposto deve ser recolhido antecipadamente nos prazos previstos no art. 432.

Art. 474. Para efeito do recolhimento de que trata o art. 473, o imposto é calculado:

I - tomando-se por base de cálculo o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

II – aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no inciso I o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual.

Parágrafo único. Quando o destinatário for empresa beneficiária do Prodepe, o valor do imposto antecipado:

I - corresponde ao montante resultante da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo; e

II – sendo efetivamente recolhido, deve ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no correspondente período fiscal, após a dedução do valor relativo ao benefício do Prodepe.

TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E
ELETRODOMÉSTICO
(Dec. 45.802/2018 – Efeitos a partir de 1º.6.2018)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Seção I
Da Aplicabilidade

Art. 474-A. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção II
Da Antecipação do Imposto

Art. 474-B. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

I - aquisição em outra UF; (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

II - importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

III - saída interna promovida por: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-C. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

a) é referente à operação subsequente; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea “a”. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-D. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018) (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-E. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:
Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)
Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-F. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-G. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-H. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-I. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção I
Da Substituição Tributária
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-J. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-K. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-L. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

Art. 474-M. REVOGADO. (Dec. 46.028/2018 – efeitos a partir de 1°.06.2018)

Redação anterior, sem efeitos:

Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual; (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J. (Dec. 45.802/2018 – efeitos a partir de 1º.06.2018)

TÍTULO XVII
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(Dec. 49.239/2020)

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”. (Dec.49.866/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2020:

Art. 474-N. Fica estabelecida, nos termos do Anexo 26, a sistemática específica de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, relativa à saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado pela Sefaz, destinada a estabelecimento comercial varejista, também credenciado, inscrito no Cacepe como supermercado ou hipermercado, com os códigos da CNAE 4711-3/01 ou 4711-3/02, cuja pessoa jurídica possua a mesma composição societária do mencionado estabelecimento comercial atacadista. (Dec. 49.239/2020)


SUMÁRIO DO LIVRO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
TÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 475
II DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL 476 a 493
III DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM, POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE 494 a 499
TÍTULO II DA VENDA À ORDEM
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 500
II DOS PROCEDIMENTOS 501
TÍTULO III DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA 502
TÍTULO IV DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 503 a 507
II DA OPERAÇÃO INTERNA 508 a 511
III DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 512 e 513
IV DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO 514 a 517
TÍTULO V DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 518
II DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 519
III DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA 520
IV DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR 521
V DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE 522
VI DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE 523
TÍTULO VI DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 524
II DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTABELECIMENTO 525 e 526
III DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO REMETENTE FORA DO SEU ESTABELECIMENTO 527 e 528
TÍTULO VII DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 529 e 530
II DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA 531
III DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE 532
TÍTULO VIII DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 533
II DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO 534 e 535
III DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO 536
TÍTULO IX DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  537
II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA 538
III DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE  539 e 540
TÍTULO X DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 541
II DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO 542
III DO DOCUMENTO FISCAL 543
IV DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 544 e 545
TÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 546
II DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO 547
III DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO 548
IV  DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE 549
V DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE 550

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 475. Os procedimentos específicos relativos às operações referentes à armazenagem de mercadoria de terceiro ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO OU COM ARMAZÉM-GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 476. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - depósito fechado e armazém-geral aqueles estabelecimentos assim definidos nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016;

II - depositante, o estabelecimento que armazena mercadoria em outro estabelecimento;

III - interna, a operação em que o depositante e o depositário estão situados neste Estado; e

IV – interestadual, a operação em que o armazém-geral está situado neste Estado e o depositante em outra UF.

Art. 477. O depósito fechado deve ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, localizado neste Estado, podendo receber mercadoria de qualquer estabelecimento do referido contribuinte.

Art. 478. O depósito fechado deve, relativamente à mercadoria depositada:

I - armazenar e identificar, separadamente, as mercadorias de cada depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e

II – lançar, separadamente, os estoques de cada depositante no Registro de Inventário.

Art. 479. Relativamente às operações de armazenagem de mercadoria pertencente a contribuinte deste Estado, em armazém-geral situado em outra UF, deve-se observar as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Seção II
Das Operações Internas com Depósito Fechado e com Armazém-Geral
Subseção I
Da Disposição Preliminar

Art. 480. Na saída interna de mercadoria com destino a depósito fechado ou a armazémgeral, bem como no correspondente retorno, não há incidência do imposto, nos termos do inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016.

Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Depósito Fechado ou em Armazém-Geral

Art. 481. Na hipótese de saída de mercadoria, cuja entrega seja efetuada diretamente em depósito fechado ou em armazém-geral deste Estado, o respectivo remetente deve emitir NF-e em nome do estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a indicação do depósito fechado ou armazém-geral como local de entrega.

Art. 482. O estabelecimento adquirente mencionado no art. 481 deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado ou armazém-geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, referência à NF-e emitida nos termos do art. 481.

Art. 483. O depósito fechado e o armazém-geral devem:

I – lançar a NF-e de que trata o art. 482 no Registro de Entradas, acrescentando, no campo “informações complementares”, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no art. 481; e

II – comunicar ao depositante a data em que ocorrer a entrada efetiva da mercadoria.

Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Depósito Fechado ou do Armazém-Geral com Destino a
Estabelecimento Diverso Daquele do Depositante

Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária: (Dec.47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:
Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do depósito fechado ou do armazém-geral; e

II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depósito fechado ou do armazém-geral.

Parágrafo único. O Danfe correspondente à NF-e prevista no caput acompanha a mercadoria na respectiva circulação.

Art. 485. Na hipótese desta Subseção, o depósito fechado ou o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emitem NF-e relativa ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, em nome do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I - referência à NF-e emitida pelo depositante, nos termos do art. 484; e

II - nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do estabelecimento a que
se destinar a mercadoria.

Parágrafo único. O depósito fechado e o armazém-geral devem indicar, no verso do Danfe correspondente à NF-e referida no art. 484:

I - a data da efetiva saída da mercadoria; e

II – o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do caput, relativa ao retorno simbólico da mercadoria.

Seção III
Das Operações Interestaduais com Armazém-Geral
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária do Armazém-Geral

Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º O imposto de que trata o caput deve ser apurado segundo as regras do regime normal de apuração do imposto de responsabilidade direta, sem prejuízo da respectiva natureza de imposto de responsabilidade de terceiros.

§ 2º Em decorrência do disposto no § 1º:

I – o crédito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da entrada da mercadoria no armazém-geral;

II – o débito relativo à mencionada apuração é aquele decorrente da saída da mercadoria do armazém-geral; e

III – a NF-e de transferência da propriedade da mercadoria, emitida pelo depositante de outra UF, bem como aquela relativa ao retorno simbólico da mercadoria armazenada, não devem conter destaque do imposto, considerando-se este Estado como o local da operação, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730 de 2016.

Subseção II
Da Entrega da Mercadoria Diretamente em Armazém-geral deste Estado

Art. 487. Na hipótese de aquisição de mercadoria por estabelecimento situado em outra UF, com entrega diretamente em armazém-geral situado neste Estado, o respectivo remetente deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

I – para o destinatário depositante, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a identificação do armazém-geral como local de entrega da mercadoria; e

II - para o armazém-geral, por conta e ordem do depositante, a fim de acompanhar a circulação da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) referência à NF-e de que trata o inciso I; e

b) nome, endereço e números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do depositante.

Art. 488. O depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica para o mencionado armazém, com destaque do imposto, quando devido, contendo, além dos requisitos exigidos:

I – a circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral; e

II – a referência à NF-e de que trata o inciso I do art. 487.

Art. 489. O armazém-geral deve:

I - informar ao depositante o momento da entrada da mercadoria, para efeito da emissão da NF-e de que trata o art. 488; e

II – lançar no Registro de Entradas a NF-e referida no art. 488, acrescentando, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 487.

Subseção III
Da Saída da Mercadoria do Armazém-Geral para Estabelecimento Diverso Daquele do
Depositante

Art. 490. Na saída de mercadoria pertencente a estabelecimento de outra UF, depositada em armazém-geral deste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

I – a circunstância de que a mercadoria deve ser retirada do armazém-geral; e

II – o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral.

Art. 491. Na hipótese desta Subseção, o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite Notas Fiscais Eletrônicas:

I - em nome do estabelecimento destinatário, relativo à remessa por conta e ordem do depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:

a) a referência à NF-e de que trata o art. 490; e

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”; e

II - em nome do depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência às Notas Fiscais Eletrônicas de que tratam o inciso I e o art. 490.

Parágrafo único. A circulação da mercadoria é acobertada pelos Danfes correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas referidas no art. 490 e no inciso I do caput.

Art. 492. O estabelecimento destinatário deste Estado, ao efetuar a escrituração da NF-e prevista no art. 490 no Registro de Entradas, deve informar, no campo destinado a observações, o número, a série, a data de emissão e a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I do art.
491.

Seção IV
Da Mercadoria que Permaneça em Armazém-Geral Após a Respectiva Transmissão

Art. 493. Na hipótese de a mercadoria permanecer no armazém-geral após a respectiva transmissão, deve-se observar:

I – o transmitente depositante deve emitir a correspondente NF-e, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) a circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, nele devendo permanecer; e

b) o endereço e os números de inscrição, no Cacepe e no CNPJ, do armazém-geral;

II – o adquirente depositante deve emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria para o armazém-geral, contendo, além dos requisitos exigidos, referência à NF-e prevista no inciso I; e

III - o armazém-geral, no momento da saída da mercadoria, emite NF-e em nome do transmitente depositante, relativamente ao retorno simbólico da mencionada mercadoria, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, a referência à NF-e de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso II do caput deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de emissão, pelo armazém-geral, da NF-e relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o transmitente depositante.

CAPÍTULO III
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA DE TERCEIRO, EM ÁREA COMUM,
POR LOCADOR INSCRITO NO CACEPE
Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 494. Fica estabelecido, nos termos deste Capítulo, procedimento opcional para simplificação das obrigações tributárias acessórias, na hipótese de armazenamento de mercadoria de terceiro, em área comum, por locador inscrito no Cacepe.

Seção II
Do Procedimento Opcional de Simplificação das Obrigações Acessórias

Art. 495. Para efeito do disposto no art. 494, devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – a armazenagem deve estar documentada por contrato de locação e prestação de serviço;

II – o locador e o locatário devem ser inscritos no Cacepe, vedada a adoção do referido procedimento opcional por pessoa não inscrita; e

III – o locador deve obter prévia autorização do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. para a adoção dos procedimentos previstos no presente Capítulo.

§ 1º O locador e o locatário são considerados, individualmente, autônomos.

§ 2º O locador é responsável solidário por mercadoria de terceiro, nos termos do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 496. O locador deve manter:

I – relatório da movimentação mensal de mercadorias, que contenha:

a) o número e a série dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

b) quantidade de mercadoria em estoque existente no final de cada mês;

II - relatório da localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e

III - mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.

§ 1º As informações relativas ao sistema referido no caput devem ser conservadas para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.

Art. 497. Fica o locador dispensado da escrituração do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do RAICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria de terceiros, desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem.

Art. 498. O locador deve comunicar à Sefaz o desaparecimento, a inclusão ou a exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência.

Art. 499. Os documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo são emitidos de acordo com as normas específicas.

CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO
(Dec. 49.543/2020)

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 49.543/2020)

§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (Dec. 49.543/2020)

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (Dec. 49.543/2020)

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (Dec. 49.543/2020)

§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (Dec. 49.543/2020)

§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (Dec. 49.543/2020)

Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico

Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (Dec. 49.543/2020)

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fi m de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C (Dec. 49.543/2020)

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 49.543/2020)

III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (Dec. 49.543/2020)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (Dec. 49.543/2020)

I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (Dec. 49.543/2020)

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF. (Dec. 52.036/2021)

Redação anterior, efeitos até 17.12.2021:

II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa física. (Dec. 49.543/2020)

Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico

Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (Dec. 49.543/2020)

I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (Dec. 49.543/2020)

II - deve manter à disposição do Fisco: (Dec. 49.543/2020)

a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (Dec. 49.543/2020)

1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (Dec. 49.543/2020)

2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (Dec. 49.543/2020)

3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada mês; e (Dec. 49.543/2020)

4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NCM e quantidade de mercadoria armazenada; e (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e (Dec. 49.543/2020)

b) contrato particular de prestação de serviço de logística.(Dec. 49.543/2020)

Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante

Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (Dec. 49.543/2020)

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)

II - datas de início e término de vigência do contrato. (Dec. 49.543/2020)

Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NF-e, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (Dec. 49.543/2020)

I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 49.543/2020)

II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (Dec. 49.543/2020)

Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve: (Dec. 49.543/2020)

I – além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (Dec. 49.543/2020)

II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I. (Dec. 49.543/2020)

Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (Dec. 49.543/2020)

I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (Dec. 49.543/2020)

II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (Dec. 49.543/2020)

III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (Dec. 49.543/2020)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto. (Dec. 49.543/2020)

TÍTULO II
DA VENDA À ORDEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 500. Os procedimentos específicos relativos a operação de venda à ordem ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, consideram-se:

I - venda à ordem a alienação de mercadoria a contribuinte do imposto que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da mercadoria para o destinatário final;

II – vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;

III – adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e

IV – destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa realizada pelo vendedor remetente.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 501. Na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – pelo vendedor remetente:

a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria; e

b) no momento da saída da mercadoria, emitir NF-e em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria ao adquirente originário; e

II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir NF-e, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela correspondente entrega.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.

TÍTULO IV
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo
que não forem contrárias.

Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.

Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese, previsto na legislação tributária.

Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.

Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:

I – até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa mercadoria; e

II – aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria

Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:

I - sem destaque do imposto; e

II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores, o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:

I – a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e

II - considera-se:

a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e

b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar a venda efetiva.

Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria

Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque do impposto devido.

Seção III
Do Retorno da Mercadoria

Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF

Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:

I - com destaque do imposto devido; e

II – onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se documento fiscal não eletrônico.

Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino, deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.

Seção II
Do Retorno da Mercadoria

Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com destaque do imposto, na
hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.

CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF
PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.

Seção II
Da Entrada da Mercadoria

Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao recolhimento do imposto mencionado no caput.

Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observase, além do disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:

I – a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 1º; e

II – o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.

§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.

Art. 516-A. O recolhimento de que trata o art. 515 deve ser exigido no prazo previsto no inciso I do art. 351. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)

Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria

Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve serCemitido o correspondente documento fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF,Csem destaque do imposto.

Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributaçãoCnormal, que tenha sido adquirida por contribuinte do imposto, observa-se:

I – é calculado da seguinte forma:

a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;

b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à quantidade mencionada na alínea “a”; e

c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto antecipado, nos termos da Seção II;

II – o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal referido no caput; e

III – a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento antecipado de que trata a Seção II.

Art. 517-A. Os procedimentos específicos relativos às operações em consignação ficam disciplinados conforme o disposto:

I - no Ajuste Sinief 2/1993, relativamente à consignação mercantil; e

II - no Protocolo ICMS 52/2000, relativamente à consignação industrial.

Nota: Parágrafo único alterado pelo art. 1º do decreto nº 52.441, de 2022 (DOE 15/03/2022)

Parágrafo único. O imposto antecipado relativo à substituição tributária das operações subsequentes devido a este Estado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário. 

Redação anterior, efeitos até 14.03.2022:
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que o imposto antecipado deve ser retido, pelo consignante, quando da remessa da mercadoria ao consignatário.

TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:

I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou

II – com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.

§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS
celebrado entre as UFs envolvidas.

CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA

Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art. 519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
INDUSTRIALIZADOR

Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve
ser observado o seguinte procedimento:

I – o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;

II – o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e referida na mencionada alínea; e

III – o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.

CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE

Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:

I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e

b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e

II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.

CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO
ENCOMENDANTE

Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o seguinte:

I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e

II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:

a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, desde que:

I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

II – na NF-e de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.

CAÍTULO II
DA REMESSA DE MERCADORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO
ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço

Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE15/1974).

Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço

Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.

CAPÍTULO III
Da Remessa de Bem do Ativo Permanente para Prestação de Serviço Pelo Remetente
Fora do Seu Estabelecimento
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente

Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido fornecimento.

Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço

Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.

TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.

Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve ocorrer por meio de correspondência entre os interessados,
indicando o respectivo motivo.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:

I – deve ser emitido:

a) pelo destinatário original;

b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou

c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e

II – deve conter:

a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e

b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:

I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;

II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o disposto no inciso I; e

III – quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE

Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se observar o seguinte:

I – relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:

a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e

b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e

II – relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.

Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na forma da legislação do referido
regime.

TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria

Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para reintegrá-la ao estoque, deve:

I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e

II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.

Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria

Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:

I – relativamente à mercadoria:

a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e

b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a” e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e

II – relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:

a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e

b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.

CAPÍTULO III
DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e de saída.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.

TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo, é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À SAÍDA

Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:

I – na hipótese de distribuição direta:

a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;

b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e

c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e

II – na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre segundo as regras gerais de tributação.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.

§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa à correspondente aquisição.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE

Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.

Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.

Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.

TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 2/2018). (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:

I - demonstração, a remessa de mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; e (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da correspondente saída; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:
I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e

II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para a respectiva apresentação aos potenciais clientes. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.

§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.

§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivamente indicados, contados a partir da correspondente saída: (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:

I - saída de mercadoria para demonstração, inclusive com destino a consumidor fi nal, cujo retorno ocorra em até 60 (sessenta) dias; e (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I – saída de mercadoria para demonstração; e

II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento sobre o uso da mesma, cujo retorno ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II – saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 46.178/2018)

I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015, na hipótese de saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; e (Dec. 46.178/2018)

II - à saída promovida pelo destinatário da mercadoria recebida para demonstração, em retorno ao estabelecimento de origem. (Dec. 46.178/2018)

§ 2º O imposto suspenso nos termos do caput deve ser exigido no momento em que ocorrer: (Dec. 46.178/2018)

I - a transmissão da propriedade da mercadoria; ou (Dec. 46.178/2018)

II - o decurso do respectivo prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 543-A. (Dec. 46.178/2018)

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, observa-se o disposto neste Capítulo. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:

I –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
I - relativamente à saída da mercadoria:
a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;
b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea “a” do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que trata o art. 124; e
c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:
1. como destinatário, o próprio emitente; e
2. os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e

II –REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
II - no retorno da mercadoria, deve ser emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:
1. o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou
2. treinamento; e
b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.

Seção I
Da Saída de Mercadoria a Título de Demonstração
(Dec. 46.178/2018)

543-A. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitido o documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes expressões no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso I do art. 542 sem que tenha havido o respectivo retorno, o remetente deve emitir outro documento fiscal, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)

II - a chave de acesso da NF-e original; e (Dec. 46.178/2018)

III - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Emitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, deve ser realizado: (Dec. 46.178/2018)

I - relativamente à operação própria do remetente, por meio de DAE-10; e (Dec. 46.178/2018)

II - relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de operação interestadual destinada a consumidor final:

a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e (Dec. 46.178/2018)

b) na forma definida na legislação da UF de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS. (Dec. 46.178/2018)

Seção II
Do Retorno da Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)

Art. 543-B. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 543-A, deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria: (Dec. 46.178/2018)

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para demonstração; (Dec. 46.178/2018)

b) a chave de acesso da NF-e prevista no art. 543-A; e (Dec. 46.178/2018)

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos do inciso II do § 2º do art. 543-A, deve ser objeto de restituição. (Dec. 46.178/2018)

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. (Dec. 46.178/2018)

Art. 543-C. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir documento fiscal: (Dec. 46.178/2018)

I - se o mencionado retorno ocorrer no prazo previsto no inciso I do art. 542, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)

II - se decorrido o prazo previsto no inciso I do art. 542, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal de que trata o § 1º do art. 543-A, contendo as informações ali previstas. (Dec. 46.178/2018)

Seção III
Da Transmissão da Propriedade de Mercadoria Remetida para Demonstração
(Dec. 46.178/2018)

Art. 543-D. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: (Dec. 46.178/2018)

I - emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) como natureza da operação: “Entrada simbólica em retorno de mercadoria remetida para demonstração”; (Dec. 46.178/2018)

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)

c) no campo relativo às “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)

II - emitir documento fiscal, com destaque do valor do imposto, contendo, além requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)

b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec. 46.178/2018)

Art. 543-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou a qualquer outro obrigado à emissão de documento fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observam-se as seguintes disposições: (Dec. 46.178/2018)

I - o estabelecimento adquirente deve emitir documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem; (Dec. 46.178/2018)

b) como natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadoria em demonstração”; (Dec. 46.178/2018)

c) a chave de acesso da NF-e por meio da qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e (Dec. 46.178/2018)

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”; e (Dec. 46.178/2018)

II - o estabelecimento transmitente deve emitir documento fiscal com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente; (Dec. 46.178/2018)

b) a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para demonstração; e (Dec. 46.178/2018)

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”. (Dec. 46.178/2018)

Seção IV
Da Saída de Mercadoria a Título de Mostruário
(Dec. 46.178/2018)

Art. 543-F. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir documento fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante: (Dec. 46.178/2018)

I - sem destaque do imposto; e (Dec. 46.178/2018)

II - contendo, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com o documento fiscal previsto no caput, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)

Seção V
Da Saída de Mercadoria a ser Utilizada em Treinamentos
(Dec. 46.178/2018)

Art. 543-G. O disposto no art. 543-F aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no inciso II do art. 542. (Dec. 46.178/2018)

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput deve conter, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente; (Dec. 46.178/2018)

II - como natureza da operação: Remessa para treinamento; e (Dec. 46.178/2018)

III - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)

Seção VI
Do Retorno da Mercadoria Remetida a Título de Mostruário ou Treinamento
(Dec. 46.178/2018)

Art. 543-H. No retorno da mercadoria remetida a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Dec. 46.178/2018)

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente; (Dec. 46.178/2018)

II - como natureza da operação: Retorno de mostruário ou Retorno de treinamento; (Dec. 46.178/2018)

III - a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e (Dec. 46.178/2018)

IV - no campo “Informações Complementares”, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste Sinief 02/2018”. (Dec. 46.178/2018)

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Art. 544. REVOGADO. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541 ou após expiração dos prazos indicados no art. 542, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto. (Dec. 46.178/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração, em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.

Art. 545-A. Os procedimentos específicos relativos à utilização de ponto de retirada de mercadoria ficam disciplinados conforme o disposto neste Título, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, naquilo que não forem contrárias. (Dec. 49.824/2020)

Art. 545-B. É permitida a instalação de ponto de retirada de mercadoria por contribuinte que realize venda de mercadoria, por meio da Internet ou de telemarketing, para consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Dec. 49.824/2020)

Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se inclusive a contribuinte domiciliado em outra UF, inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112. (Dec. 49.824/2020)

Art. 545-C. Para os efeitos deste Título, ponto de retirada de mercadoria é o estabelecimento situado neste Estado, em espaço físico exclusivo ou compartilhado, para a retirada de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado. (Dec. 49.824/2020)

§ 1º O ponto de retirada de mercadoria: (Dec. 49.824/2020)

I - é vinculado ao estabelecimento do remetente; (Dec. 49.824/2020)

II - fica dispensado de inscrição no Cacepe; (Dec. 49.824/2020)

III - não se confunde com o destinatário da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)

IV - fica autorizado a receber devolução da mercadoria referida no caput. (Dec. 49.824/2020)

§ 2º Na hipótese de compartilhamento do espaço físico, inclusive com estabelecimento pertencente a contribuinte, as mercadorias devem ser armazenadas separadamente por remetente. (Dec. 49.824/2020)

Art. 545-D. A utilização de ponto de retirada de mercadoria é condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)

I - comunicação prévia à diretoria da Sefaz responsável pelo acompanhamento e controle da ação fiscal, contendo a descrição e o endereço de cada ponto de retirada; (Dec. 49.824/2020)

II - celebração de contrato de locação ou comodato do espaço físico em que estiver situado o ponto de retirada, na hipótese de pertencer a outra pessoa física ou jurídica; e (Dec. 49.824/2020)

III - manutenção de sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações, de forma individualizada, por ponto de retirada. (Dec. 49.824/2020)

Art. 545-E. A NF-e emitida pelo remetente da mercadoria deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Dec. 49.824/2020)

I - na hipótese de saída promovida pelo remetente: (Dec. 49.824/2020)

a) no Grupo G, relativo ao local de entrega: (Dec. 49.824/2020)

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)

2. CNPJ ou CPF do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)

b) no campo “IndPres”, relativo ao indicador de presença do comprador no estabelecimento comercial no momento da operação, as opções 2 ou 3, conforme o caso; (Dec. 49.824/2020)

II - na hipótese de devolução ou não retirada da mercadoria pelo consumidor final: (Dec. 49.824/2020)

a) no Grupo F, relativo ao local da retirada: (Dec. 49.824/2020)

1. endereço do ponto de retirada da mercadoria; e (Dec. 49.824/2020)

2. CPF ou CNPJ do locador, comodante ou responsável pelo ponto de retirada; e (Dec. 49.824/2020)

b) no Grupo BA, relativo ao documento fiscal referenciado, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de que trata o inciso I. (Dec. 49.824/2020)

Parágrafo único. As informações de que tratam as alíneas “a” dos incisos I e II do caput devem constar no correspondente Danfe, inclusive quando emitido de forma simplificada. (Dec. 49.824/2020)

Art. 545-F. A embalagem da mercadoria a ser remetida ao ponto de retirada deve apresentar: (Dec. 49.824/2020)

I - características que a diferencie de mercadoria pertencente a terceiro, na hipótese de compartilhamento do espaço físico; e (Dec. 49.824/2020)

II - o Danfe fixado em seu exterior.(Dec. 49.824/2020)

Art. 545-G. A retirada e a devolução da mercadoria pelo consumidor final devem ser confirmadas por comprovante, físico ou digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações: .(Dec. 49.824/202)0

I - número do comprovante; .(Dec. 49.824/2020)

II - nome e CNPJ, CPF ou documento de identidade do consumidor final; .(Dec. 49.824/2020)

III - data da retirada ou devolução da mercadoria; .(Dec. 49.824/2020)

IV - chave de acesso da NF-e relativa à saída da mercadoria; e .(Dec. 49.824/2020)

V - número do equipamento que tenha gerado o comprovante digital, quando adotado. .(Dec. 49.824/2020)

TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia contratual:

a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e

b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e

II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em substituição àquela defeituosa.

CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:

I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e

II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.

§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.

§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e

c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e

II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados
que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente emitido quando da entrada da referida peça.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço cobrado ao fabricante pela mencionada peça.

CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE

Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo fabricante.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.

CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE

Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.

TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita especifica destinada ao Fecep. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - saída interna de mercadoria: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento filial; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - importação do exterior, quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) o importador não for inscrito no Cacepe; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) o importador for optante do Simples Nacional; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste Estado: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, quando: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO III
DA NÃO APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP A BENEFÍCIOS FISCAIS
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes à operação. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto destinado ao Fecep; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à correspondente operação. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

CAPÍTULO VII
DOS AJUSTES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECEP
(Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

I - da apuração do saldo devedor do imposto: (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no inciso IV; ou (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)

II- do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (Dec. 47.465/2019 - efeitos a partir de 1º.06.2019)


SUMÁRIO DO LIVRO III DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO ASSUNTO ARTIGOS
TÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO 551 a 553
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 554
II DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO 555
III  DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA 556
IV DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 557

TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações ou prestações.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:

I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3 (três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e

II – pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.

Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:

I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;

II - não pode alterar:

a) o valor do imposto devido;

b) a forma e o período de apuração do imposto; e

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e

III – deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.

§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que com ela compatível.

§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.

Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.

TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual, bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais previstos neste Título.

CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO

Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.

CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA

Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.

CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.

Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.

Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.

Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:

I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e

II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.

Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.

Art. 562. A Sefaz não pode deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, ao sujeito passivo pessoalmente interessado que assim o requeira, ressalvados os atos cujo conteúdo esteja protegido pelos sigilos funcional ou fiscal relativos a terceiros.

Art. 563. A Sefaz, mediante solicitação, deve fornecer informação de interesse particular, coletivo ou geral, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os artigos 197 a 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 564. As associações e os sindicatos, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária, desde que os identifique.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 565. Os credenciamentos previstos neste Decreto, realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017, continuam em vigor. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:
Art. 565. Os credenciamentos realizados pela Sefaz até 30 de setembro de 2017 continuam em vigor, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Relativamente aos credenciamentos previstos no caput, observa-se:

I - até 31 de dezembro de 2017, os estabelecimentos credenciados nos termos da legislação anterior devem adequar-se às regras previstas neste Decreto, inclusive apresentando documentação complementar, se for o caso; e

II- no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2017, não se aplica o disposto no art. 273, relativamente às novas regras de credenciamento previstas neste Decreto.

Art. 566. Os estabelecimentos não obrigados ao uso de documento fiscal eletrônico devem observar as disposições, condições e requisitos de norma do Confaz, relativamente à utilização de documentos fiscais não eletrônicos, naquilo que não forem contrárias ao previsto neste Decreto.

Art. 567. Enquanto não editados os atos normativos necessários à aplicabilidade deste Decreto, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que com este seja compatível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a atos normativos que fazem referência a dispositivos da legislação revogada por este Decreto.

Art. 568. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Art. 569. Ficam revogados, a partir de 1º de outubro de 2017:
I – o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado;

II – o Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências;

III – o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a AEHC, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências;

IV – o Decreto nº 24.281, de 9 de maio de 2002, que institui dispositivo de segurança para bombas de combustível, denominado encerrante;

V – o Decreto nº 27.038, de 18 de agosto de 2004, que regulamenta a Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica;

VI – o Decreto nº 27.591, de 31 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão;

VII – o Decreto nº 37.832, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 21.755, de 8 de outubro de 1999;

VIII – o Decreto nº 38.148, de 4 de maio de 2012, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos;

IX – o Decreto nº 39.459, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao montante da subvenção econômica recebida em decorrência da concessão de descontos incidentes sobre a tarifa de energia elétrica;

X – o Decreto nº 39.461, de 5 de junho de 2013, que institui sistema de segurança e controle fiscal para ser utilizado por postos revendedores de combustível, denominado SMV Postos;

XI – o Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica em ambiente de contratação livre;

XII – o Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste Sinief 12 e do Ato Cotepe 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

XIII – a Portaria SF nº 140, de 12 de maio de 1987, que dispõe sobre emissão e escrituração de documento fiscal relativo à operação de venda para entrega futura e dispensa de discriminação de produtos na Nota Fiscal quando da adoção de lista de códigos de mercadorias ou de sistema de “kit”;

XIV – a Portaria SF nº 081, de 11 de março de 1992, que dispõe sobre a permissão de inscrição no Cacepe e de emissão de documentos fiscais por não contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto;

XV – a Portaria SF nº 365, de 30 de julho de 1993, que dispõe sobre procedimentos relativos à sistemática de arrecadação e à emissão de Documento Fiscal Avulso;

XVI – a Portaria SF nº 262, de 27 de maio de 1994, referente ao extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária;

XVII – a Portaria SF nº 472, de 5 de setembro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no Cacepe;

XVIII – a Portaria SF nº 554, de 18 de outubro de 1994, referente ao armazenamento de mercadorias destinadas a uso ou consumo de mais de um estabelecimento não contribuinte do ICMS;

XIX – a Portaria SF nº 085, de 23 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre documentos de
informação econômico-fiscal;

XX – a Portaria SF nº 168, de 6 de abril de 1995, que dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de substâncias minerais para industrialização;

XXI – a Portaria SF nº 026, de 27 de janeiro de 1997, dispõe sobre o recredenciamento de estabelecimentos gráficos para fim de utilização do selo fiscal;

XXII – a Portaria SF nº 075, de 25 de março de 1997, que dispõe sobre a utilização de selo fiscal e o recredenciamento de estabelecimento gráfico;

XXIII – a Portaria SF nº 005, de 7 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vedação da emissão de AIDF para impressão de formulários contínuos quando o contribuinte requerente não for autorizado a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

XXIV – a Portaria SF nº 077, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa;

XXV – a Portaria SF nº 264, de 24 de setembro de 1999, que disciplina a fruição de benefícios fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica a produtor rural e a estabelecimento industrial;

XXVI – a Portaria SF nº 067, de 24 de março de 2000, que determina procedimentos relativos ao selo fiscal;

XXVII – a Portaria SF nº 051, de 8 de abril de 2003, que dispõe sobre a fruição de crédito presumido nas operações de aquisição de aços planos por estabelecimento industrial;

XXVIII – a Portaria SF nº 043, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais nas operações com AEHC e álcool para fim não combustível;

XXIX – a Portaria SF nº 129, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre operações realizadas com álcool etílico para fim não combustível;

XXX – a Portaria SF nº 029, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o credenciamento para a utilização do crédito presumido e do diferimento do recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com camarão;

XXXI – a Portaria SF nº 043, de 18 de março de 2005, que dispõe sobre o controle da utilização do crédito presumido do ICMS previsto nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento industrial de gesso e seus derivados;

XXXII – a Portaria SF nº 191, de 25 de novembro de 2005, que institui o Passe de Compra Confirmada, para fim de controle do trânsito de AEHC, AEAC ou álcool para outros fins;

XXXIII – a Portaria SF nº 147, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre a antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

XXIV – a Portaria SF nº 090, de 15 de junho de 2009, que institui o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito-SCIMT, utilizado mediante emissão e registro do Passe Fiscal Interestadual;

XXXV – a Portaria SF nº 136, de 26 de agosto de 2009, que promove ajustes referentes à antecipação tributária na aquisição de mercadoria procedente de outra UF;

XXXVI – a Portaria SF nº 201, de 10 de dezembro de 2009, que estabelece critérios de credenciamento para a utilização de benefícios fiscais;

XXXVII – a Portaria SF nº 002, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o cancelamento da cobrança antecipada do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial;

XXXVIII – a Portaria SF nº 191, de 2 de dezembro de 2010, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido do ICMS por estabelecimento varejista que realiza vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;

XXXIX – a Portaria SF n° 001, de 7 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo;

XL – a Portaria SF n° 004, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece procedimentos específicos relativamente a vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves por empresa de transporte aéreo de pessoas;

XLI – a Portaria SF nº 029, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para efeito de aplicação do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições, em outra UF, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas;

XLII – a Portaria SF nº 207, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre mecanismos para o controle e o acompanhamento do transporte de combustíveis;

XLIII – a Portaria SF nº 037, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte, na qualidade de contribuinte-substituto, para recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo;

XLIV – a Portaria SF nº 133, de 11 de julho de 2012, que estabelece requisitos para o credenciamento para utilização de crédito presumido pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas;

XLV – a Portaria SF nº 179, de 25 de setembro de 2012, que estabelece requisitos relativamente ao credenciamento para utilização de crédito presumido por estabelecimento industrial que fabrique bicicletas e suas partes;

XLVI – a Portaria SF nº 245, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao credenciamento de contribuinte industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de transporte de outra UF;

XLVII – a Portaria SF nº 251, de 9 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de outra UF; e

XLVIII – a Portaria SF nº 121, de 6 de agosto de 2014, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para utilização da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS para panificadora.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de junho de 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017 ÍNDICE REMISSIVO

ANEXO 1 - SIGLÁRIO 

ANEXO 2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

ANEXO 3 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA –SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

ANEXO 4 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

ANEXO - 5 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA -SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

ANEXO 6 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

ANEXO 7 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 44.650/2017

ANEXO 8 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

ANEXO 8-A INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

ANEXO 8-B INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES EM EPÓXI

ANEXO 8-C MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO ICMS

ANEXO 9 - MÁQUINAS PESADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

ANEXO 10 - MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E CRÉDITO PRESUMIDO

ANEXO 11 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF

ANEXO 12 - CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA

ANEXO 13 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF RELACIONADOS POR CNAE

ANEXO 14 - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE

ANEXO 15 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE

ANEXO 16 - REVOGADO

ANEXO 17 - PERCENTUAIS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL NO SISTEMA OPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 382

ANEXO 18 - MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ANEXO 19 - CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

ANEXO 20 - REVOGADO

ANEXO 21 - ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE

ANEXO 22 - VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ANEXO 23 - FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA

ANEXO 24 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

ANEXO 25 - CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ANEXO 26 - DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO

ANEXO 27 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP

ANEXO 28 - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE

ANEXO 29 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE

ANEXO 30 - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ANEXO 31 - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS

ANEXO 32 - DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

ANEXO 33 - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND

ANEXO 34 - DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

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Atualizado na data: 05/08/2022