DECRETO Nº 44, DE 24 DE JUNHO DE 2020 - IGUATU/CE

DECRETO Nº 044, DE 24 DE JUNHO DE 2020

*Publicado no DOM, de Iguatu, de 24/06/2020

INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE IGUATU-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3, no artigo 11, incisos I, IX e XIII, no artigo 12, incisos I e II, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República.

CONSIDERANDO a situação excepcional que estamos enfrentando, a qual exige das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da
disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis à contaminação;

CONSIDERANDO o constante aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão
constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo CORONAVÍRUS, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede municipal de saúde por conta da rápida disseminação do novo CORONAVÍRUS, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade e intensificação, em âmbito municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO o crescimento significativo no número de casos confirmados de contaminação pelo COVID-19 no Município de Iguatu;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020, no âmbito de todo o Município de Iguatu-CE:

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, lives, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, comemorações, dentre outras;

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em espaços públicos ou privados, que ensejem aglomerações;

IV - a presença e circulação em praças e demais espaços de uso coletivo, públicos ou privados;

V - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.

VI - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

VII - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VIII - construção civil privada com exceção de obras relacionadas diretamente ao controle da crise do COVID-19;

IX - consultórios odontológicos, públicos ou privados, salvo para serviços de emergência;

X - distribuidoras e revendedoras de água e gás, garantido o atendimento delivery;

XI - serviços de telecomunicações, e reparo de aparelho celulares;

XII- atividades comerciais, industriais e empresariais de qualquer natureza;

XIII- mercado púbico, feira livre, açougues;

§ 1° Não incorrem na vedação de que trata este artigo:

I - órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II - estabelecimentos médicos de qualquer natureza, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

III - estabelecimentos hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

XIV - postos de combustíveis, farmácias, estabelecimentos bancários, lotéricas e
correspondentes bancários, supermercados, hipermercados e congêneres, todos com as restrições de horários estabelecidas neste decreto;

Art. 2º - Os postos de combustíveis estão autorizados a funcionar, com horário de funcionamento compreendido de 07:00h as 11:00h da manhã, exclusivamente para venda de combustíveis e lubrificantes, excetuando-se lojas de conveniência;

Art. 3º – Os estabelecimentos bancários, lotéricas e correspondentes estão autorizados a funcionar com atendimento ao púbico nos dias 25 e 29 de junho de 2020, no horário habitual de funcionamento, garantido o expediente interno.

Parágrafo Único: Fica determinado o fechamento dos serviços de autoatendimento bancário pelo período indicado no art.1, com exceção dos dias 25 e 29 de junho de 2020.

Art. 4º - Os supermercados, hipermercados e congêneres, estão autorizados a funcionar normalmente nos dias 25 e 29 de junho de 2020, com horário habitual de funcionamento, ficando assegurado nos demais dias o atendimento e comercialização através de entrega em domicílio (delivery).

Art.5º – Fica autorizado o funcionamento das farmácias, inclusive na modalidade atendimento presencial no intervalo de tempo desse Decreto em seu horário habitual, para os casos de urgência e emergência, garantindo os demais serviços essenciais através de entrega em domicílio (delivery).

Art.6º – Fica garantido, durante o período de isolamento social rígido compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020, a prestação dos serviços públicos essenciais, ficando à cargo do secretário de cada pasta estabelecer normas e mecanismos para a garantia do disposto neste artigo.

Art.7º – Fica autorizado, em caráter excepcional e objetivando atender situações emergenciais, o atendimento presencial em estabelecimentos médico-veterinários (Pet Shop) e casas veterinárias.

Art.8º – Fica autorizado o funcionamento interno dos serviços cartorários, com número reduzido de servidores, não podendo ultrapassar o total de 05 (cinco), durante todo o período de isolamento social rígido.

Parágrafo único: Os cartórios de registros civis da pessoa natural poderão atender presencialmente os casos de urgência e emergência, especialmente os destinados à lavratura de certidões de óbito e de nascimento.

Art. 9º - A agência local da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está autorizada a realizar atendimento presencial nos dias 25 e 29 de junho de 2020, no horário habitual de funcionamento, e a desenvolver atividades internas nos demais períodos de isolamento social rígido disciplinado neste decreto.

Art. 10º - Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, em regime presencial ou mediante entrega em domicílio, estão proibidos de comercializar bebidas alcoólicas de quaisquer espécies no período compreendido entre 25 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020.

Art.11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se quaisquer disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 24 de junho de 2020.

EDNALDO DE LAVOR COURAS

Prefeito Municipal

Data: 25/06/2020