DECRETO Nº 4.366/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020 - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE

DECRETO Nº 4.366/2020, DE 09 DE ABRIL DE 2020

*Publicado no DOM, de São Gonçalo de 09/04/2020

 

Decreta Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.40, inciso I, "f", da lei Lei Orgânica do Município.

Considerando: que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas socias e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição da República/1988

Considerando: a disseminação crescente do Coronavírus (COVID-19), no Estado do Ceará;

Considerando: que, por meio da Portaria nº 188, de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergêcia em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), EM decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

Considerando: que o Ministério Público do Estado do Ceará solicitou um plano de contigência para enfentamento da Pandemia da COVID-19;

Considerando: que o Município de São Gonçalo do Amarante já elaborou o plano de Contigência e que a situação a demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

Considerando: o Decreto Estadual nº 33.510/2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguindo de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

Considerando: que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da únião e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesm situação no âmbito do Estado do Ceará;

Considerando: que a pandemia está causando enorme impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da restrição da circulação de pessoas, produtos e serviços, com consequente queda da arrecadação dos entes públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda no FPM, estes últimos as principais fontes de receita municipal;

Considerando: que, aliado à queda de arrecadação e repasses constitucionais, está havendo severo aumento das despesas, no objetivo de enfrentar essa grave situação;

Considerando: que o Município de São Gonçalo do Amarante/CE vem adotando uma série de medidas energéticas e necessárias tanto para prevenir e conter o avanço da doença, bem como para ao menos amenizar os severos efeitos econômicos em sua decorrência, destacando-se o disposto nos Decreto nº 4.348 de 17 de março de 2020 (decreto de emergência em saùde),; Decreto nº 4.353 de 18 de março de 2020 (decreto de suspensão de feiras livres); Decreto nº 4.356 de 26 de março de 2020 (decreto de ponto facultativo até 20 de abril e o Decreto nº 4.365 de 09 de abril de 2020 (decreto de restrição de circulação no município).

Considerando: que, para enfrentar a pandemia, adotar apenas medidas restritivas à disseminação do vírus não bastam, sendo urgentemente necessário munir a Administração Público Municipal de todos os mecanismos legais possíveis para respaldar os inevitáveis excessos dedespesas deste período;

Considerando: o impacto negativo que a pandemia de novo coronavírus provocará na economia brasileira, a qual está na iminência de uma recessão econômica;

Considerando: que as medidas para conter a pandemia implicam em acentuada desaceleração das atividades econômicas, já que envolvem o necessário isolamento social, que mantém as pessoas em casa e obrigam o comércio a fechar temporariamente as portas, impactando nos rendimentos das empresas e das famílias, bem como na arrecadação pública;

Considerando: que todo esse cenário de elevação das despesas e redução das receitas públicas provavelmente comprometerá o atingimento, pelos entes da Federação, de indicadores de desempenho fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal nº 101, de 2000), a qual exige a adoção de mecanismos de contingenciamento de recursos públicos por parte de todos;

Considerando: que muito embora medidas de ajustes já venham sendo adotados para evitar esse cenário de desequilibrio fiscal, a exemplo do corte de inúmeras despesas não essenciais, o mesmo não se pode sequer cogitar em relação a despesas fixas e a emergenciais, tendo em vista a necessidades de pagar fornecedores, folha de pessoal, e de realizar gastos emergenciais para combater a pandemia do novo coronávirus;

Considerando: a extrema necessidade do reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do estado de calamidade pública no âmbito municipal, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus (covid-19), para que, conforme autorizado pelo art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art.9º da referida Lei Complementar,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarado o Estado Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Deverá ser encaminhada cópia deste decreto, juntamente com projeto de decreto legislativo, para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para que o referido ente legislativo reconheça, assim entendendo, o estado de calamidade pública em nosso Município, para os fins previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins legais, salvo no que diz respeito ao art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos efeitos fluirão a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, perdurado até o final do exercício financeiro de 2020.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 09 dias do mês de abril de 2020.

Post atualizado em: 26/05/2020


Atualizado na data: 26/05/2020