DECRETO Nº 4335 DE 03 DE AGOSTO DE 2001 (RICMS/RR)

DECRETO Nº 4335 DE 03 DE AGOSTO DE 2001

Consolidação e regulamentação da legislação pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 62, III DA Constituição do Estado de Roraima e tendo  em vista o disposto no artigo 178, da Lei n.º 059, de 28 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica Consolidada a legislação pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominação - ICMS, de que trata a Lei n.º 59/93 e suas alterações supervenientes;         

Art. 2º Este Decreto entre em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação, revogando-se a partir desta data, as disposições contrarias, especialmente o Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de agosto de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima

Post atualizado em: 07/01/2021

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;

V - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pelo Decreto nº 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
V entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VI – serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VII – entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII – ulterior transmissão de propriedade de mercadorias ou bens que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

IX – venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil;

X – entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:

a) mercadorias sujeitas ao regime antecipado do ICMS;

b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.

SEÇÃO II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III – da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar;

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
IX do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;

XII – da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV – do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque;

XVI – da aquisição ou arrematação em leilão, de mercadorias, novas ou usadas, promovidas pelo poder público;

XVII – da contratação, por contribuinte, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII – da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XIX – da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo; (Convênio ICMS n° 93, de 17/09/2015). (acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E de 18/03/16)

XX – da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7° ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS n° 93, de 17/09/2015). (acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E de 18/03/16)

§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

§ 2º. Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço que, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS.

§ 3º. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

III – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

IV – a validade jurídica do ato praticado e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

§ 4º. Equipara-se à saída:

I – o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

II – a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III – a ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 5º. Para os efeitos de incidência do imposto considera-se:

I – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

II – saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido;

III – saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;

IV – saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de industrialização, nos casos previstos neste Regulamento;

V – saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;

VI – saída do estabelecimento remetente, a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais situadas no Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e dos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, a hipótese de retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;

VII – saída do estabelecimento remetente, as mercadorias destinadas a demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estabelecido para o retorno.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento. (fica acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E de 07/10/04).

(§§ 7º a 21 acrescentados pelo Decreto nº 20.672-E de 18/03/16)

§ 7° Nas operações e prestações de serviço de que tratam os incisos XIX e XX, o contribuinte que as realizar deve adotar o seguinte procedimento:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, observado o disposto nos § § 9° e 13;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;

c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”, observado o disposto nos § § 9° e 13.

§ 8° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993;

§ 9° Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7° e 8°, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 10 Na hipótese do disposto nos incisos XIX e XX, considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação deste serviço;

§ 11 O recolhimento do ICMS, de que trata a alínea “c” do inciso II do § 7°, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

§ 12 Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, o recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do § 7°, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;

§ 12-A Em se tratando de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas, localizada em outra unidade federada, o recolhimento previsto no parágrafo anterior poderá ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação de serviço, independentemente de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima; (acrescentado pelo Decreto nº 27.614/2019).

§ 13 A GNRE mencionada no § 12 deve conter o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço; (redação dada pelo Decreto nº 27.614/2019)

Redacao anterior
§ 13 A GNRE mencionada no parágrafo anterior deve constar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço;

§ 14 Para fins do disposto no inciso XIX, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, poderá solicitar a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensado ao contribuinte que já esteja cadastrado em Roraima na condição de substituto tributário;

§ 15 O número de inscrição a que se refere o § 14 deve ser aposto em todos os documentos que acobertarem bens ou serviços vendidos ou prestados a clientes localizados neste Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação;

§ 16 O contribuinte inscrito nos termos do § 14 deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II do § 7º, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço;

§ 17 A inadimplência do contribuinte inscrito na forma do § 14, em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do § 7º, ou a irregularidade de sua inscrição no CGF/SEFAZ/RR, faculta à fiscalização deste Estado exigir que o imposto seja recolhido na forma do § 12;

§ 18 Para a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado na forma do § 14, adotar-se-á os mesmos procedimentos utilizados na fiscalização de contribuintes submetidos ao regime especial de substituição tributária;

§ 19 O disposto nos incisos XIX e XX aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino;

§ 20 Para o disposto nos incisos XIX e XX, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre este Estado de Roraima e a outra unidade da Federação da seguinte forma:

I – Estado de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II – Estado de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 21 Na hipótese do inciso XX, quando se tratar de produto que já foi tributado pelo ICMS até consumidor final pelo regime especial de substituição tributária, o contribuinte de Roraima que efetuar a venda do produto para cliente localizado em outra unidade da Federação, deverá proceder a operação de venda na forma prevista no referido inciso e parágrafos 7° a 20, sendo-lhes assegurada a restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária na forma prevista no artigo 740 deste Regulamento.;

§ 22 Na hipótese do inciso XVIII, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando ocorrer à manifestação de “confirma a operação” e o pedido de internamento por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

§ 23 Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na repartição fazendária ou no site da SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será considerada como data de entrada no território roraimense o nonagésimo dia da data da emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança dos demais acréscimos moratórios legais. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, substâncias minerais e semoventes.

SEÇÃO III
Da Não Incidência

Art. 4º. O imposto não incide sobre:

I – operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;

II – operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;

III – operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

V – operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

VI – operações de transformação de sociedades e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;

VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendida a venda do bem;

IX – operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistros para companhias seguradoras;

X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI – saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;

XII – operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XIII – abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para consumo próprio, em quantidade compatível para tal, observado o disposto no § 2º;

XIV – operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;

XV – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;

XVI – saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

XVII – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (fica acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

XVIII – operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

XIX – prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

XX – operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (acrescentado pelo Decreto nº 26.414-E de 31/12/18, efeitos a partir de 1º/04/19)

§ 1º. Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante).

§ 2º. As operações realizadas com amparo no inciso XIII dependerão de prévia autorização das Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda, e não serão permitidas em quantidade superior a uma rês por mês, no caso de gado bovino, e de uma por semana, nos demais casos.

§ 3º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III – consórcio de exportadores;

IV – consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 4º. Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 5º Equipara-se às operações de que trata o inciso XVIII, a saída de mercadoria realizada por estabelecimento associativo ou cooperativo de que faça parte o produtor, bem como a saída de mercadoria remetida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para outro estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central, ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

SEÇÃO IV
Da Isenção

Art. 5º. As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º. Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ser recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

§ 2º. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:

I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;

II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III – não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

§ 3º. Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, esta não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades nos demais casos.

§ 4º. As isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor neste Estado são as constantes do Anexo I deste Regulamento.

SEÇÃO V
Do Diferimento e da Suspensão

Subseção I
Do Diferimento

Art. 6º. Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.

§ 1º. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 2º. Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior.

§ 3º. O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento da obrigação pelo contribuinte destinatário.

(o art. 7 foi alterado pelo Decreto nº 26.799/19)

Art. 7º. O imposto será diferido:

I – nas operações internas, com:
a) energia elétrica;
b) gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
c) cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
d) sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
e) transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
f) sucata, conforme definida no artigo 570;
g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal e animal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas; (alterado pelo Decreto nº 27.524/19)

redacao anterior
g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas;

h) outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação;

i) nas aquisições de matéria prima e insumos utilizados para a produção de óleo vegetal e industrialização/beneficiamento de gorduras origem animal. (acrescentado pelo Decreto nº 27.524/19)

II – nas entradas de gás natural liquefeito (GNL), nacional ou importado, destinado à geração de energia elétrica, bem como a saída do produto regaseificado ou transformado.

III - Quando o GNL sofrer industrialização em processo de transformação para o GNV (Gás natural veicular).

Redação anterior
(o art. 7 foi alterado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

Art. 7º. O imposto será diferido, nas operações internas, com:
I – energia elétrica;
II – gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
III – cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
IV– sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
V – transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
VI – sucata, confirme definida no artigo 570;
VII – outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.
Redação original
Art. 7º. O imposto será diferido, nas operações internas, com:
I – produto agropecuário em estado natural; (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
II – gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
III – cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
IV – sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
V mercadoria remetida por estabelecimento de produtor agropecuário para estabelecimento de cooperativa de que faça parte o produtor; (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
VI – mercadoria remetida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para outro estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central, ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte; (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
VII – transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
VIII – sucata, confirme definida no artigo 570;
IX – outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.

Art. 8º. Ressalvado os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:

I – nas saídas:

a) para consumo final;
b) para o exterior;
c) para outra unidade da Federação;
d) para vendedor ambulante;
e) de estabelecimento industrial;
f) isentas;
g) internas de energia elétrica para consumidor. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

II – nas entradas:

a) no estabelecimento comercial;
b) no estabelecimento de microempresa.

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI do artigo anterior, considera-se encerrado o diferimento nas saídas da cooperativa, cooperativa central, ou federação de cooperativa para:

I – estabelecimento comercial ou industrial;

II – o exterior;

III – a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Art. 9º. Para efeito de encerramento da fase de diferimento previsto na alínea “a” do inciso I do artigo anterior, considera-se como saída para o consumo final a que destina o produto para:

I – uso ou consumo do adquirente;
II – restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;
III – clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;
IV – empresa de construção civil e de outras semelhantes.

Art. 10. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa de diferimento.

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar Portaria especificando outros produtos sujeitos ao regime de diferimento nas operações internas.

Art. 13. O pagamento do imposto diferido poderá ser dispensado, nas hipóteses estabelecidas em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Subseção II
Da Suspensão

Art. 14. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação.

Art. 15. Sem prejuízo de outras hipóteses, são efetuadas com suspensão do imposto a saída:

I – para fins de conserto ou reparo, de mercadorias adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

II – para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização de produtos a serem comercializados com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;

III – para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 704-H. (redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E de 01/10/08)

Redação anterior
III – para fins de demonstração, mostruário, teste e exposição quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto e o seu retorno se faça dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da respectiva saída;

IV – de obra de arte, quando destinada à exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída;

V – de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

VI – de mercadoria com destino a exposição ou feiras, para fins exclusivo de demonstração ao público, dentro do Estado, desde que retorne no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;

VII – de gado destinado à exposição em outro Estado, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, observado o disposto no § 3º do artigo 612.

§1º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado, por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 2º. Salvo disposição em contrário, a suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal.

§ 3º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. (fica acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E de 01/10/08)

Art. 16. Quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão prevista no artigo anterior, o imposto será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 17. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i) o do estabelecimento do adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente;

j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação de mercadorias ou bens novos ou usados promovidos pelo poder público;

II – tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;

V – o do estabelecimento do contribuinte que não comprove a saída da mercadoria com destino à outra unidade da Federação ou para o exterior;

VI – o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;

§ 1º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 2º. O disposto na alínea “c” do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.

§ 3º. Para os efeitos da alínea “g“ do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;

II – a cooperativa;

III – a instituição financeira e a seguradora;

IV – a sociedade civil de fim econômico;

V – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria para esse fim adquirida ou produzida, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VI – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;

VII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;

VIII – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

IX – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X – o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;

XI – qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;

XII – os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
§ 2º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
I importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (redação dada pelo Decreto nº 5.989-E de 07/10/04)

Redação anterior
III adquira em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SEÇÃO II
Do Substituto

Art. 19. O sujeito passivo por substituição tributária, é a pessoa jurídica a seguir elencada, que se enquadre nas disposições do Título III do Livro II deste Regulamento:

I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;

II – produtor, extrator e distribuidor;

III – depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V – contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

VI – gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.

SEÇÃO III
Do Responsável

Art. 20. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I – o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II – o transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto neste Estado;

b) negociada durante o transporte, solidariamente;

c) aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, solidariamente;

d) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;

e) transportada com Nota Fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação fiscal falsa ou inidônea, solidariamente;

III – o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV – o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V – solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI – solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII – solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

VIII – solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX – solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio; (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
IX solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio;

X – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI – solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII – solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII – o destinatário localizado neste Estado de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º;

XIV - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

§ 1º. Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

§ 2º. A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

§ 3º Fica excluída a responsabilidade prevista na alínea “c” do inciso II nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:

I – o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;

II – após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do artigo 879 deste Regulamento.

(§3º fica acrescentado pelo Decreto nº 9.207-E, de 01/08/08)

Art. 21. São também responsáveis:

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese do alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV – solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

VI – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva

Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II – o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;

III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica do direito privado ou da firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV – a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 23. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 24. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

§ 1º. São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.

Art. 26. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:

I – o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, neste Estado, por contribuinte de outra unidade Federada;

II – o veículo utilizado na captura de pescado.

Art. 27. Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

II – comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

III – comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

a) cujo titular for pessoa jurídica;

b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;

c) que industrializar a sua própria produção.

Art. 28. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, que exerça, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Da Base de Cálculo

Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:

I – o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;

II – o valor da operação compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

III – o preço do serviço, na prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:

a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;

V – a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 30;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
e) o valor de quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

VI – o valor da operação, acrescido do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VII – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VIII – o valor da mercadoria constante da sua última entrada, na hipótese de encerramento de atividades;

IX – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X – o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, na hipótese dos incisos V e VI do artigo 2º;

XI – o valor, respectivamente, da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

XII – o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), quando inexistente outro específico, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

XIII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o preço no atacado na respectiva praça, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.

XIV – o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;

§ 1º. O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.

§ 2º. Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.

§ 3º. Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do “caput” deste artigo: (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Anterior
§ 4º. Integram a base de cálculo do ICMS:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II – o valor correspondente a:

a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 5º. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 6º. Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 7º. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 8º. A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.

§ 9º. O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.

§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim àqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 30. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 31. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 29, a base de cálculo do ICMS é:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar do mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º. Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 32. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 33. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será aquela definida em capítulo próprio deste Regulamento.

Art. 34. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros, reconhecidos por lei, ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 35. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I – não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

III – declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV – transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;

V – constatação de que o contribuinte usa qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;

VI – comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.

Art. 36. Para efeito de arbitramento do valor da operação o fisco adotará os seguintes parâmetros:

I – o preço corrente da mercadoria ou do serviço na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

II – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

III – o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;

IV – o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;

V – o valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.

Art. 37. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 38. Nas hipóteses dos artigos 35, 40 e 41, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;

II – o agente do fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;

III – caso não haja a comprovação prevista no inciso I, o agente do fisco deverá considerar a prerrogativa da espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.

Art. 40. Quando da aplicação dos percentuais de agregação previstos neste Regulamento resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda prevalecerá esta para efeito do cálculo do tributo.

Art. 41. O Secretário de Estado da Fazenda mediante ato normativo, manterá atualizada tabela de preço corrente da mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:

I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II – ocorrer operações que envolvam produtos primários;

III – outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

§ 2º. A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 42. A critério do fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 43. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.

Art. 44. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinente.

Art. 45. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado.

SEÇÃO II
Das Alíquotas

Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

1. armas e munições;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e de recreação;
4. artigo de joalheria;
5. bebidas alcoólicas;
6. cosméticos e perfumes;
7. fumo e seus derivados;

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de mandioca;
4. fécula de mandioca;
5. frutas regionais;
6. hortículas em estado natural;
7. leite in natura;
8. milho;
9. fubá de milho;
10. ovos;
11. peixes de água doce;
12. soja;
13. frango, em estado natural ou resfriado;
14. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)
Redação anterior
14. carne bovina, suína, caprina e ovina, em estado natural ou resfriada;
15. produtos cerâmicos artesanais;
16. insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;
17. farinha de trigo(revogado pela Lei nº 244/99);
18. veículos automotores novos; (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)
19. querosene de aviação. (acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

c) 25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

Redação anterior
c) 25% (vinte e cinco por cento) para: (redação dada pelo Decreto n.º 6.408-E de 01/06/05)

Redação Original
c) 20% (vinte por cento) para:
1. gasolina;
2. querosene de aviação;
3. álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.

II – nas operações interestaduais: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

a) 4 % (quatro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior;
b) 12% (doze por cento), para as demais mercadorias.

Redação anterior
II – na operação interestadual: 12% (doze por cento);

III – na prestação interna ou naquela iniciada no exterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento), no serviço de telecomunicação;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais serviços;

IV – na prestação interestadual:

a) 4% (quatro por cento), no serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomada por contribuintes ou a estes destinada;
b) 12% (doze por cento), nos demais serviços.

§ 1.º A alíquota interna será aplicada:

I – quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II – na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

III – na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV – na arrematação de mercadoria ou bem apreendido;

V – quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço localizado em outra unidade da Federação não for contribuinte do ICMS.

§ 2º. Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS.

§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item “4”, alínea “a” do inciso I, deste artigo, entende-se por artigo de joalheria, os artefatos, compostos total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, conforme dispõe o Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH.

§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item “16”, alínea “b”, do inciso I, deste artigo, entende-se como:

I – insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;

II – defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;

III – ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.). (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

§ 5º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item 18 da alínea “b” do inciso I deste artigo, entende-se por veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, conforme definições contidas na Lei nº 9.509/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (acrescentado pelo Decreto nº 14.559-E de 20/09/12)

§ 6º A tributação com a alíquota de que trata a alínea “a” do inciso II dar-se-á com a observância dos seguintes critérios: (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I - a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

II - não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

III - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

IV - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

(incisos V a XVIII alterados pelo Decreto nº 16.2710-E de 16/10/13)

V - considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

2. adquiridos no mercado nacional:

2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI;

VI - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento);

VII - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II deste parágrafo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada;

VIII - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual;

h) conteúdo de importação;

IX - com base nas informações descritas no inciso VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso XVI:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;

X - a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual;

XI - na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do inciso IX, o valor referido na alínea “g” do inciso VIII deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI;

XII - na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado na alínea “b” do inciso IX, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas “f” ou “g” do inciso VIII, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação;

XIII – fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna;

XIV - na hipótese do inciso XIII, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos incisos XI e XII para determinação do valor de saída;

XV - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS;

XVI - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

XVII - o arquivo digital de que trata o inciso XVI deverá ser enviado via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou a ser disponibilizado pela administração tributária no endereço eletrônico www.sefaz.rr.gov.br;

XVIII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;

Redação anterior
V - considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

VI - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/12, de 07 de novembro de 2012, na qual deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior ;

h) valor total da saída interestadual;

i) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

VII - com base nas informações descritas no inciso VI, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso X:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

VIII - deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

IX - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

X - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

XI - o arquivo digital de que trata o inciso X deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

XII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

XIII - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

XIV - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

XV - deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

a) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

b) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

XVI - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

XVII - na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

b) tratar-se de isenção.

XVIII - na hipótese da alínea “a” do inciso XVII, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

(incisos XIX a XXIV acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E de 16/10/13)

XIX - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as demais unidades federadas envolvidas na operação;

XX - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária;

XXI - nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

XXII - nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no inciso XXI, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior;

XXIII - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

3. as quantidades e os valores;

b) Conteúdo de Importação, quando existente;

c) o arquivo digital de que trata o inciso XVI, quando for o caso;

XXIV - na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”

CAPÍTULO VI
DA SISTEMÁTICA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Do Lançamento

Art. 47. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

Art. 48. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de substituição tributária, este Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do estabelecimento.

Art. 49. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.

Art. 50. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.

SEÇÃO II
Da Não-Cumulatividade

Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhadas de documento fiscal hábil.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se:

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeitas à cobrança do tributo;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacada em documento fiscal hábil;

III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente.

§ 2º. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

§ 3º. Na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto nele destacado somente será admitido, para efeito de compensação de que trata este artigo, após a chancela da fiscalização fazendária, quando da entrada da mercadoria ou serviço neste Estado.

§ 4º. Quando por motivo de força maior não houver sido aposta a chancela prevista no parágrafo anterior por ocasião da entrada, o contribuinte deverá requerê-la junto à repartição fiscal de sua jurisdição, condicionada à verificação fiscal das mercadorias ou serviços.

SEÇÃO III
Do Crédito do Imposto

Art. 52. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1º do artigo anterior, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 2º. O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 3º. Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 4º. Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

Art. 53. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I – à mercadoria recebida para comercialização;

II – à mercadoria ou produtos que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

V – à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;

VI – à restituição de indébito, quando autorizado em processo regular;

VII – à antecipação prevista na Seção IV do Capítulo VII deste Título;

VIII – ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;

IX – ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

X – à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo permanente;

b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

redacao anterior
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011. (redação dada pelo Decreto n.º 8.068-E de 28/06/07)

Redação anterior
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007. (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Original
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2003;

XI – à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

redação anterior
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto n.º 8.068-E de 28/06/07)

Redação Anterior
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Original
d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

XII – ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

redação anterior
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto nº 8.068-E de 28/06/07)

Redação Anterior
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E de 07/10/04)

Redação Original
c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se ainda à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída.

§ 2º. Além das hipóteses dispostas neste artigo, o fisco poderá conceder crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja acordo com as demais unidades da Federação.

§ 3º. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

§ 4º. Salvo determinação em contrário, o imposto destacado em Nota Fiscal, emitida para fins de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.

§ 5º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e nos artigos 51 e 52, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no incisos I a V deste parágrafo;

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6º. Na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, neste Estado, de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

I – na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 53, § 6º do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

II – a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

(§§ 7º e 8º acrescentados pelo Decreto nº 24.586-E/2017)

§ 7º. Nas hipóteses do inciso XI, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima – CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima - CREA/RR com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

§ 8º. O aproveitamento do crédito no percentual do imposto destacado no documento de aquisição de energia elétrica, descrito no inciso II do § 7º deste artigo, após a emissão do laudo técnico, deverá ser previamente autorizado pelo Fisco Estadual.

Art. 54. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade do documento e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 1º. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III – apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.

§ 2º. Salvo as hipóteses expressamente prevista neste Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

§ 3º. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito corresponderá ao valor do imposto efetivamente devido.

§ 4º. No caso do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá aproveitar apenas o valor destacado na primeira via do documento fiscal, podendo creditar-se da diferença quando o remetente emitir documento fiscal complementar do crédito fiscal destacado no anterior.

§ 5º. Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal não destacado ou restante ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para este fim, de “Carta de Correção”, conforme disposto no § 3º do artigo 151.

§ 6º. Quando autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado no documento fiscal desde que o crédito aproveitado, corresponda ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º. Nas operações de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:

I – a empresa arrendadora esteja inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado;

II – a apropriação do crédito ocorra nos termos do disposto nesta Seção;

III – na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

Art. 55. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, mediante Nota Fiscal.

SEÇÃO IV
Do Crédito Presumido

Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:

I – de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo; (redação dada pelo Decreto nº 9.408-E de 01/10/08)

Redação anterior
I –de 20% (vinte por cento), ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto o aéreo;

II – correspondente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se a mercadoria não fosse desonerada, relativamente ao estoque de mercadorias isentas ou não tributadas na data do início da tributação, observando-se que:

a) haja uma norma revogando a isenção desses produtos existentes em estoque;

b) o crédito será calculado aplicando-se a alíquota vigente por ocasião da entrada sobre o valor que teria servido de base de cálculo na origem;

c) não será concedido quando o valor integral correspondente à tributação for repassada ao consumidor final;

III 8% (oito por cento), aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial n.º 300, de 20 de dezembro de 1996, quando importadas do exterior nos termos do regime aduaneiro disposto no Decreto–Lei n.º 356, de 15 de janeiro de 1968; (REVOGADO PELO DECRETO Nº 10.041-E, 05/05/09)

IV – 5% (cinco por cento), do valor da saída, às indústrias de beneficiamento, nas operações internas e interestaduais com produtos agrícolas por elas industrializados, a partir de 1º de janeiro de 2002. (revogado pelo pelo Decreto nº 22.870/17)

V – correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001; (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

Redação anterior
(incisos V e VI acrescentados pelo Decreto n.º 9.408-E de 01/10/08)

V – correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, limitado à dedução mensal não superior a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período;

VI – às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma dos art. 669 e 670.

SEÇÃO V
Da Vedação do Crédito

Art. 58. Salvo disposição em contrário, fica vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita, nas seguintes hipóteses:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto na saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto os destinados ao exterior;

III – a entrada de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2010; (redação dada pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09)

Redação anterior
III a entrada de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2002;

IV – a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

V – a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto;

VI – os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução do serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

VII – quando não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram;

VIII – quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal inidôneo;

IX – quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização;

X – na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (redação dada pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09)

Redação Anterior
X na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2002;

XI – às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (redação dada pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09)

Redação anterior
XI – às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2002;

XII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;

XIII – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documentos fiscais em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

XIV – quando alheio à atividade do estabelecimento.

§ 1º. Tendo a mercadoria ou os serviços mencionados nos incisos I a III ficados sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação, ou ainda, que tenham sido empregados em processos de industrialização do qual resultem produtos cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.

§ 2º. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 2º, bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso XIV, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo disposição em contrário.

SEÇÃO VI
Do Estorno do Crédito

Art. 59. Salvo determinação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou o bem que entrarem no estabelecimento:

I – forem objetos de saídas ou prestações de serviço não tributados ou isentos;

II – forem integradas ao processo de industrialização ou produção rural, prestação de serviços, ou neles consumidos, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III – forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;

IV – quando a operação ou prestação subseqüentes forem contempladas com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V – não forem, por qualquer motivo, objetos de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto, roubo, desde que devidamente comprovados;

VI – vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, comprovados na forma disposta no artigo 538;

VII – a operação ou prestação subseqüentes efetuadas por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base de cálculo para o crédito do imposto, sendo obrigatório o estorno do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I e IV, o benefício fiscal deverá ser circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da tomada do serviço.

§ 2º. Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

§ 3º. Quando ocorrer o aproveitamento do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débitos nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 4º. O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e III do artigo anterior e do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS.

Art. 60. Não se exigirá o estorno do crédito:

I – relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

II – por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.

SEÇÃO VII
Da Transferência do Crédito Acumulado

Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.

Art. 62. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;

§ 1º. O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

§ 3º. Na hipótese do § 1º, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pela Divisão de Fiscalização o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a purar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 4º. Verificada alguma irregularidade na transferência, o fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 5º. Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada a ação fiscal pertinente.

§ 6º. Após os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a Divisão de Tributação, analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.

§ 7º. Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior, e após homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I – valor do crédito;

II – identificação do parecer técnico;

III – no campo "Natureza da Operação", a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal”.

§ 8º. A Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I – pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do Parecer e indicação desta Seção, seguida da expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;

II – pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas, anotando o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência e do parecer técnico.

§ 9º. Os créditos tributários de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos.

§ 10. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.

SEÇÃO VIII
Da Compensação

Art. 63. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas em lei. (redação dada pelo Decreto n.º 6.408-E de 01/06/05)

Redação original
Art. 63. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo fisco.
(revogados os parágrafos do art. 63 dada pelo Decreto n.º 6.408-E de 01/06/05)

§ 1º. O crédito do sujeito passivo a que se refere este artigo poderá ser utilizado para pagamento de débito:

I – inscrito como Dívida Ativa;

II – decorrente da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento;

III – decorrente de importação.

§ 2º. O contribuinte que pretender efetuar a compensação apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:

I – cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser compensado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;

II – demonstrativo do valor do débito com o qual será efetuada a compensação.

§ 3º. Após a análise do pedido e atendidos os requisitos para realização da compensação, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo os créditos tributários até o limite em que esses se compensem.

Art. 64. É vedada a compensação que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. (redação dada pelo Decreto nº 6.408-E de 01/06/05)

Redação original
Art. 64. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.

SEÇÃO IX
Das Demais Utilizações do Crédito Acumulado

Art. 64-A. O crédito acumulado a que se refere o artigo 61 poderá ser utilizado, sucessivamente, para pagamento de débitos:

I – existentes em conta corrente;

II – decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território roraimense.

III – apontados em denúncia espontânea;

IV – discutidos em processo administrativo fiscal;

Art. 64-B. Nas hipóteses de utilização do crédito acumulado previstas no artigo anterior o contribuinte apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I – cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser utilizado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;

II – demonstrativo do valor do crédito acumulado a ser utilizado;

III – demonstrativo do valor do débito a ser pago com o crédito acumulado.

Parágrafo único. Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização do pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo o crédito tributário até o limite do crédito escritural dado em quitação.

CAPÍTULO VII
DO VALOR A RECOLHER

SEÇÃO I
Da Forma

Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.

§ 1º. No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I – saídas e prestações com débito;

II – outros débitos;

III – estorno de créditos.

§ 2º. No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

I – entradas e prestações com crédito;

II – outros créditos;

III – estorno de débitos;

IV – eventual saldo credor anterior.

§ 3º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

(Art. 65-A revogado pelo Decreto nº 26.412/18)

Art. 65-A. A critério do Fisco Estadual, mediante Termo de Acordo, para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento matriz, que deverá estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF há no mínimo 05 (cinco) anos, bem como em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias; (acrescentado pelo Decreto nº 25.456/18)

Parágrafo Único. Em decorrência da falta de regulamentação, no tocante ao disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96, é facultado ao contribuinte, após prévia assinatura do Termo de Acordo, requerer ao Departamento da Receita, ficando este encarregado da análise e deferimento do referido pleito compensatório, oriundo dos créditos mediante compensação das operações entre os seus estabelecimentos, de período anterior a concessão do referido direito previsto no caput deste artigo, sendo respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Art. 66. O imposto poderá ser apurado:

I – por período;

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III – por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.

Art. 67. Salvo os casos especiais, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto.

Art. 68. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos nesta Seção, podendo ser alterados em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômica, nunca inferior ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, nem incidir correção nesse período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto.

§ 1º. O imposto será recolhido em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. Na hipótese de estabelecimento com mais de uma atividade econômica o seu regime de pagamento será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade no exercício anterior.

Art. 69. Ressalvados os pagamentos efetuados nos Postos Fiscais, somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente na repartição arrecadadora, quando:

I – não tenha sido implantada, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;

II – tratar-se de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos fora do horário normal de funcionamento dos bancos, caso em que o funcionário responsável pela repartição ou pelo ato, deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente no primeiro dia de expediente normal, sob pena de responsabilidade.

Art. 70. Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado, neste caso, o direito do Município de origem à participação do imposto.

SEÇÃO II
Dos Prazos

Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido:

I – até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de:
a) estabelecimentos industriais e comerciais;
b) estabelecimentos prestadores de serviços;
c) estabelecimentos distribuidores de energia elétrica;
d) estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo;
e) estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas;
f) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
g) encerramento do diferimento;
h) diferença de alíquota do imposto;
i) cooperativas;
j) instituições financeiras e seguradoras;
l) sociedades civis;
m) órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II – até o quinto dia, nas hipóteses de:
a) estoque final de mercadorias, contados da data do encerramento da atividade;
b) arrematação de mercadoria em leilão, contados da data da arrematação;
c) alienação de mercadoria decorrente de falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

III – no momento:
a) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, na arrematação em leilões de mercadorias importadas e apreendidas;
b) do ingresso no território deste Estado, nos casos de mercadorias trazidas de outra unidade da Federação, sem destinatário certo;
c) da saída deste Estado, nas operações realizadas por produtor agropecuário;
d) da liberação, no caso de mercadorias apreendidas;
e) da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
f) da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de sonegação e demais casos;
g) das saídas para outro Estado, ou para pessoas não contribuintes do imposto, nas operações com sucatas, resíduos, sebos, ossos, gado bovino, bufalino, ovino, suíno, caprino, eqüino, asinino e muar, em pé;
h) da apresentação à repartição fiscal para despacho de mercadorias, na saída para outra unidade da Federação, promovida por ambulante ou pessoa não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, bem como na prestação de serviços de transportes executados por transportador autônomo quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação.

IV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 704-U, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)


§ 1º. O prazo de vencimento previsto no inciso I será postergado para o dia útil imediatamente posterior quando vencer no sábado, domingo ou feriado, inclusive bancário.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS decorrente do fornecimento de mercadorias, bens ou serviços à Administração Pública Estadual direta e indireta e para suas autarquias ou fundações, na forma do Capítulo XVI do Título II do Livro II deste Regulamento.

SEÇÃO III
Do Recolhimento Antecipado do Imposto

Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:

I – quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;

II – na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo;

III – na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;

IV – quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;

V – em decorrência de regime especial.

VI – na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

§ 1º. Para os efeitos do inciso I, o destinatário será considerado sem inscrição quando o respectivo número do CGF não constar do documento fiscal, nem nos registros da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. O disposto no inciso II deste artigo:

I – não se aplica às entradas de mercadorias apenas para trânsito neste Estado e que tiverem suas saídas comprovadas no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada pela primeira repartição fiscal do Estado;

II – aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.

§ 3º. A comprovação das saídas prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita na última unidade fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria.

§ 4º. O recolhimento do imposto exigido na forma deste artigo será efetuado no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, quando procedente de outra unidade da Federação, e na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, nas operações internas.

§ 5º. A comercialização das mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo dependerá do contribuinte estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem e possuir em seu poder talonários ou blocos de Notas Fiscais para emissão por ocasião das vendas realizadas.

§ 6º Não se aplica a exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo quando o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado de Roraima. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

Art. 73. O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I – sobre a base de cálculo definida no artigo 43, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II – o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 1º. Na hipótese de não se conhecer o valor das despesas com frete, carreto, seguro, e demais encargos cobrados do destinatário ou adquirente, a base de cálculo será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do documento fiscal.

§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o transporte for realizado pelo destinatário ou adquirente em veículo de sua propriedade.

§ 3º. Quando da aplicação do disposto no artigo 43, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72, resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de cobrança antecipada do imposto.

(§§ 4º e 5º acrescentados pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07).

§ 4º O valor das operações ou prestações poderá ainda ser arbitrado pela autoridade fiscal quando houver fundada suspeita de que o documento fiscal apresentado não reflete o valor real da operação ou prestação.

§ 5º As operações ou prestações acobertados por documentos fiscais emitidos por empresas optantes do Simples Nacional não geram crédito para fins de compensação do imposto, ainda que destacado o imposto no documento fiscal.”

Art. 74. O imposto relativo à prestação de serviços de transporte deverá ser cobrado nos casos em que a operação de circulação for beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

(Seção IV alterado pelo Decreto nº 9.553-E de 25/11/08)

SEÇÃO IV
Da Antecipação Parcial do Imposto

(o Art. 75 alterado pelo Decreto nº 9.553-E de 25/11/08)

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 1º A antecipação prevista no "caput" também se aplica:

I – às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado;

II – às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subsequente;

III – às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil. (renumerado o inciso II para III com a mesma redação, dada pelo Decreto nº 10.685/09)

§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;

III – sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais; (renumerado o inciso III para IV, dada pelo decreto nº 10.041-E, de 05/05/09)

Redação anterior
III utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais.

V adquiridas por empresa com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 10.041/09)

V adquiridas por empresa optante do Simples Nacional com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Alterado pelo decreto nº 10.551-E, de 15/10/09) Revogado pelo Decreto nº 10.578/09)

VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redacao anterior
VI - adquiridas por empresa com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 10.685/09) (efeitos a partir do dia 16 de outubro de 2009, conforme Art. 2º do Decreto nº 10.685/09)

§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação.

§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual.

§ 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.

§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

III – 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo.

(§8º alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando:

I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;

II – houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades;

(§9º a 14 acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 10. O desenquadramento da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será realizado mediante comunicação do contribuinte beneficiário ou de ofício.

§ 11. Constatado a ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual ficam obrigados a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda até 10 (dez) dias da data em que se deu o excesso.

§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso.

§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:

I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;

II – deixarem de apresentar a comunicação de que trata o § 10 deste artigo no prazo estabelecido;

III – prestarem declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;

IV – deixarem de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 14. Decorrido o prazo para comunicação de que trata o § 10 deste artigo sem que a mesma tenha sido feita, o fisco promoverá o desenquadramento de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto dispensado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.

Redacao anterior
§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando, no corrente exercício, o montante das compras ultrapassarem o limite definido no referido inciso. (Alterado pelo decreto nº 10.685-E, de 23/11/09)

Redação original
§ 8º O disposto no inciso V do § 2º não se aplica quando, no mesmo exercício, o montante das compras ultrapassarem o limite definido no referido inciso. (fica acrescentado, pelo decreto nº 10.041-E, de 05/05/09)

Redação anterior
SEÇÃO IV
Da Antecipação do Imposto Referente à Diferença de Alíquota

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
(Parágrafo único redação dada pelo Decreto nº 7.810-E, de 26/03/07).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações:
I – sujeitas aos seguintes regimes:
a) substituição tributária;
b) antecipação de que trata a Seção anterior;
c) microempresa, salvo o disposto no inciso IV do artigo 720; (fica revogado pelo Decreto nº 8.068-E de 2806/07)
II – de aquisição de insumos para industrialização.”
Redação anterior
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações sujeitas aos regimes de:
I – substituição tributária;
II – antecipação de que trata a Seção anterior;
III – microempresa, salvo o disposto no inciso IV do artigo 720.

Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.

§ 1º. Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por via postal ou por outro meio de transporte onde não seja possível o controle imediato do fisco, o DARE deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º. Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 2º. Decorridos 10 (dez) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
§ 2º. Decorridos 10 (dez) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 77, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º. O prazo estabelecido no caput deste artigo não será aplicado aos contribuintes que se encontrem:

I – com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou inadimplentes para com a Fazenda;

II – omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- “GIM”, omisso da apresentação do arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período; (alterado pelo Decreto nº 22.273/16)

Redação anterior
II – omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- "GIM" por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período, ou das obrigações cadastrais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- GIM ou das obrigações cadastrais;

III- com desempenho negativo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III com desempenho negativo, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.


V – possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 90 (noventa) dias da data de emissão do documento; (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

VI – possuir advertências no DSOT – Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais, não regularizadas por mais de 60 (sessenta) dias. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

§ 4º. Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, considera-se desempenho negativo:

I – a empresa apresentar no ano em curso, ou no anterior, volume de entradas superior ao de saídas;

II- o recolhimento de ICMS, no exercício anterior, com valor inferior a 7,5% (sete e meio por cento) das entradas do mesmo exercício, não computando no valor das entradas, os produtos isentos ou não tributados e os comercializados no regime de substituição tributária interestadual; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II – o recolhimento de ICMS, no exercício anterior, em valor inferior a 7,5% ( sete e meio por cento) das entradas do mesmo exercício;

III- a apresentação de saldo credor por mais de 03 (três) meses consecutivos, exceto quando comprovar perante ao Fisco que trata-se de situação excepcional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III a apresentação de saldo credor por mais de 3 (três) meses seguidos.

IV- apresentar na Guia de Informação Mensal - "GIM", no campo entradas de outros Estados, valor inferior ao detectado no relatório do Sistema Fronteira, desta Secretaria de Fazenda, por 02 (dois) meses consecutivos, ou três alternados, neste último caso no período dos últimos 12 (doze) meses. (acrescentado pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias e horários em que não haja expediente bancário, quando será emitido o documento de arrecadação - DARE, com vencimento no primeiro dia útil subseqüente, liberando-se as mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

Redação anterior
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias não úteis, quando será emitido DARE para pagamento no primeiro dia útil subseqüente, com a liberação das mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 14/03/07).

Redação anterior
"§ 5º. Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
§ 5º. Nas hipóteses dos § § 2º 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou na repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento.

§ 6º. O disposto no § 4º, incisos I, II e III, não se aplica aos contribuintes nos 06 (seis) primeiros meses do início de suas atividades, contados a partir de sua inscrição no CGF, como também às empresas que só adquiram mercadorias para ativo permanente, para consumo ou para utilizar em prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

§ 7º. O contribuinte deverá requerer à Diretoria do Departamento da Receita, seu desenquadramento do desempenho negativo quando sanada, mediante comprovação respectiva, as hipóteses previstas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002.

§ 7º-A. Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Lei Complementar n° 147/2014). (acrescentado pelo Decreto nº 20.673-E de 18/03/16)

Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma, observado o disposto no § 5º do art. 53: (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

I – no campo Crédito do Imposto, linha 007, “ Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

II – no campo “G”, código de linha 3, “Outros Créditos” na Guia de Apuração Mensal do ICMS-GIM.

Redacao anterior
Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção, deverá ser lançado, no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma:

SEÇÃO V
Do Pagamento por Estimativa

Art. 78. O montante do imposto poderá ser determinado pela repartição fiscal do domicilio do contribuinte, em valor fixado por estimativa, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor total das entradas, no período de 12 (doze) meses, for oriundo de produtos:

a) isentos;

b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

II – o contribuinte esteja enquadrado em pelo menos uma das atividades econômicas previstas no § 6º do artigo 80;

III – a critério do fisco, quando esta forma de apuração for mais conveniente para defesa do Erário Estadual.

§ 1º. Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações ou prestações e o montante do imposto a recolher, no período considerado.

§ 2º. O regime de que trata esta Seção não dispensa o contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias adquiridas para consumo ou ativo permanente.

Art. 79. Para fixação do valor da estimativa levar-se-á em conta:

I – o valor das entradas das mercadorias ou do serviços prestados no período anterior, ou no período de 90 (noventa) dias contados da data do início das atividades, no caso de empresas constituídas no mesmo exercício considerado;

II – a média das despesas fixas no mesmo período mencionado no inciso anterior;

III – as despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onere o custo das mercadorias ou serviços.

§ 1º. Aos valores constantes nos incisos I, II e III do caput, serão acrescidos os seguintes percentuais correspondentes ao lucro bruto estimado:

I – 50% (cinqüenta por cento) para:

a) bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, cantinas e estabelecimentos similares;

b) perfumes e cosméticos;

II – 20% (vinte por cento) para cereais e estivas;

III – 40% (quarenta por cento) para artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros;

IV – 30% (trinta por cento) para outras mercadorias.

§ 2º. O contribuinte que esteja iniciando suas atividades terá sua estimativa fixada com base nos estabelecimentos similares já em funcionamento, quando se tornar impraticável a apuração no período de 90 (noventa) dias, que prevalecerá até que o fisco reveja.

§ 3º. Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas e dos serviços utilizados.

§ 4º. Para efeito de apuração do valor da estimativa, não serão incluídas as entradas:

I – cujas saídas de mercadorias ou a execução dos serviços sejam imunes, isentos e não tributados;

II – tributadas na fonte, por substituição tributária ou por antecipação do imposto, exceto aquelas que a legislação outorgar o direito ao crédito fiscal.

§ 5º. A autoridade competente para proceder o enquadramento do contribuinte e determinar o valor da estimativa deverá, sobre a base de cálculo definida neste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir os créditos autorizados.

§ 6º. O contribuinte será notificado do valor a recolher mensalmente, através de Notificação de Lançamento.

§ 7º. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará:

I – obrigado a emitir e conservar no prazo previsto neste Regulamento, Nota Fiscal de saída de mercadorias e de serviços prestados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de entradas de mercadorias e dos serviços utilizados e ainda escriturar o livro Registro do Inventário, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária;

II – obrigado a apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM;

III – dispensado da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

§ 8º. O desenquadramento de regime de estimativa dar-se-á:

I – por opção do contribuinte;

II – de ofício, quando o contribuinte não mais se adequar à disposição desta Seção.

Art. 80. O valor inicial da estimativa será fixado tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, cuja quantidade será determinada pela divisão do valor do imposto expresso em Reais, pela UFERR do mês do enquadramento.

§ 1º. Em hipótese alguma o valor da parcela mensal do imposto a recolher poderá ser inferior a 1(uma) UFERR.

§ 2º. Em 31 de dezembro de cada ano, será feito o acerto entre o montante do Imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações, garantida a complementação ou restituição, em relação respectivamente às quantias pagas com insuficiência ou excesso.

§ 3º. A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nas operações reais, será:

I – quando favorável ao fisco, recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independente de qualquer iniciativa fiscal, de uma só vez, até o dia 20 do mês subseqüente ao término do período de apuração;

II – quando favorável ao contribuinte:

a) compensada, em forma de crédito, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pela Diretoria do Departamento da Receita, da seguinte forma:

1. no caso de desenquadramento, através do lançamento de crédito fiscal na GIM, no campo “Outros Créditos”;

2. no pagamento das parcelas mensais futuras;

b) restituída, em moeda corrente do País, nos casos de cessação de atividades no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar verificação fiscal.

§ 4º. Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser observado que:

I – o contribuinte tenha entregado no prazo todas as GIM’s do período considerado e pago o imposto devido;

II – a análise das GIM’s demonstrem liquidez do saldo apresentado pelo contribuinte;

III – o contribuinte esteja quite com a Fazenda Estadual;

IV – o contribuinte apresente ao Secretário de Estado da Fazenda pedido de restituição instruído com os documentos previstos na legislação própria, na hipótese da alínea “b”.

§ 5º. O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, que prevalecerão a partir do mês subseqüente ao do recebimento da notificação;

II – promover a suspensão ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

§ 6º. Sem prejuízo de outras hipóteses, poderão ser enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, nos seguintes códigos e atividades econômicas:

I – 3.17.62 – indústria de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria;

II – 5.01.03 – comércio varejista de armazém, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados);

III – 5.01.27 – comércio varejista de cafés, bares, botequins, casas de lanche e sorveterias;

IV – 5.01.31 – comércio varejista de cantinas (uso interno do estabelecimento);

V – 5.01.47 – comércio varejista de choparias, cervejarias, uisqueiras ou boites;

VI – 5.01.51 – comércio varejista de confeitarias, docerias e padarias;

VII – 5.01.63 – comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

VIII – 5.01.71 – comércio varejista de marmitaria;

IX – 5.01.87 – comércio varejista de restaurante, pizzarias, churrascarias e similares;

X – 5.02.10 – comércio varejista de armarinho, bazar e miudezas, inclusive artigos religiosos;

XI – 5.05.17 – comércio varejista de perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.

CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

SEÇÃO I
Da Atualização Monetária

Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal.

§ 1º. A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto.

§ 2º. A atualização monetária, aplica-se, também, ao valor remanescente dos débitos fiscais parcelados e não pagos no prazo fixado.

§ 3º. No pagamento de débitos em atraso, que se refiram a imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.

§ 4º. Tratando-se de apuração de imposto de exercícios passados, realizada através de levantamento fiscal sem caracterização do mês que deveria ter sido pago, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

§ 5º. As multas e os juros de mora proporcionais ao imposto, previstos na legislação tributária, serão calculados sobre o valor do imposto devidamente atualizado.

Art. 82. A atualização monetária não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo ou judicial do valor questionado.

§ 1º. No caso deste artigo, a importância a ser depositada corresponderá ao valor do imposto já atualizado monetariamente na data em que foi efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis.

§ 2º. No caso da exigência ter sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado, o depósito referido neste artigo será restituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega do requerimento pelo sujeito passivo.

Art. 83 A atualização monetária abrange o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recursos ou de processo de consulta.

SEÇÃO II
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 84. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:

I – 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;

II – 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;

III – 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.

Art. 85. O crédito tributário não pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e das penalidades cabíveis.

§ 1º. Para o cálculo dos juros previstos neste artigo, considera-se:

I – cada mês iniciado no primeiro dia e findo no último dia útil;

II – fração de mês qualquer período de tempo inferior ao mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º. O valor dos juros será calculado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.

§ 3º. Quando o débito corresponder à falta de pagamento do imposto com prazo fixado na legislação do imposto, os juros serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento deste prazo.

§ 4º. quando se tratar de débito apurado em exercícios passados, em que não se possa determinar o período da ocorrência do fato gerador, os juros incidirão a partir do último mês do respectivo exercício.

CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO

Art. 86. Os débitos fiscais decorrentes de ICMS vencidos e não pagos, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º. Para efeito deste artigo, entende-se como débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º. Para consolidação do débito, os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.

Art. 87. O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de débito fiscal, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável do débito e renúncia à impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 88. Não será concedido parcelamento:

I – de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;

II – a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

III - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redacao anterior
III – de débito decorrente de atos qualificados como crimes contra a ordem tributária, ou daquele que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

IV - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
IV- quando o débito fiscal for inferior a 1 (uma) UFERR. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/3/2002).

Redação anterior
IV –quando o débito fiscal for inferior a 10 (dez) UFERR’s, ressalvados os casos excepcionais de que trata o parágrafo único do artigo 92.

Art. 89. O pedido de parcelamento de débito, antes de encaminhado à Dívida Ativa, deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo: (alterado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Redação anterior
Art. 89. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação original
Art. 89. O pedido de parcelamento deverá ser pleiteado ao Diretor do Departamento da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, através de requerimento apresentado ao órgão do domicílio fiscal do contribuinte, contendo:

I – identificação do sujeito passivo da obrigação e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II – relação discriminada do débito;

III – quantidade de parcelas solicitadas;

IV – comprovação da apresentação de bens penhorados, em se tratando de débitos ajuizados; (revogado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

V – assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo, indispensáveis, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI – outros documentos, a critério da autoridade concedente

(Art. 90, alterado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Art. 90. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, contendo os mesmos requisitos do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de inadimplemento, novo parcelamento só poderá ser deferido observadas as seguintes condições:

I – segundo parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

II – terceiro parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 20% (vinte por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

III – quarto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 30% (trinta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

IV – quinto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais; e,

V – sexto parcelamento: o devedor deverá recolher previamente 50% (cinquenta por cento) do valor do débito consolidado e demais encargos legais;

§ 2º. Inadimplido o parcelamento previsto no inciso V, fica vedado o deferimento de novo parcelamento, salvo nas hipóteses de instituição de Programas de Recuperação Fiscal (REFIS ou PPI).

§ 3º. Para fins de aplicação dos parcelamentos previstos neste artigo, considerar-se-á como primeiro parcelamento aquele que estiver em curso na data de publicação deste Decreto ou que vir a ser realizado após a referida publicação.

§ 4º. O disposto neste artigo está condicionado ao pagamento dos demais encargos legais previstos na legislação estadual.

§5º. O pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa só será homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa após o recolhimento da primeira parcela ou, nas hipóteses dos incisos I a V do § 1º deste artigo, do recolhimento da primeira parcela e da respectiva cota percentual.

Redação anterior
Art. 90. O parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria Geral do Estado de Roraima. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação original
Art. 90. O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes interessadas, na Secretaria de Estado da Fazenda, cuja juntada ao processo judicial será solicitada pelo representante da Procuradoria Fiscal do Estado para que o juiz declare suspensa a execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.

(Art. 90-A, acrescentado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Art. 90-A. É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em procedimento judicial inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para fins de quitação ou abatimento do débito e dos respectivos encargos legais.

§ 1º. Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º. Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 91. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

Art. 92. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento realizado na Secretaria de Estado da Fazenda: (alterado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Redação anterior
Art. 92. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I – em até 20 (vinte) parcelas, a chefia da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/3/2002).

II – em até 40 (quarenta) parcelas, a Diretoria do Departamento da Receita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/3/2002).

III – acima de 40 (quarenta) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/3/2002).
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFERR. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/3/2002).

Redação anterior
I em até 10 (dez) parcelas, o Diretor do Departamento da Receita, relativamente a débito de valor igual ou inferior a 1000 (mil) UFERR’s, desde que cada parcela não seja inferior a 5 (cinco) UFERR’s;
II em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a débito superior a 1000(mil) UFERR’s, desde que cada parcela não seja inferior a 10 (dez) UFERR’s;
III acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, o Governador do Estado, desde que cada parcela não seja inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UFERR’s.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar o parcelamento, em até 5 (cinco) parcelas, do valor inferior a 10 (dez) UFERR’s, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 1 (uma) UFERR, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa e nos casos de excesso de receita de microempresa devidamente cadastrada.


Art. 92-A. O parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, de competência da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, serão analisados e deferidos pelo Diretor do Departamento de Dívida Ativa, e homologado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa. (Art. 92-A, acrescentado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Art. 93. O número de parcelas a ser concedido não poderá ser superior a 60 (sessenta), nos termos estipulados pelo Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.

Art. 94. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º. Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02.) Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
§ 1º. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte aquele em que o parcelamento houver sido concedido.

§ 2º. Para atualização das parcelas mensais, o fisco deverá utilizar a UFERR.

§ 3º. A parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas na Seção II, do Capítulo VIII, do Título I, do Livro I, deste Regulamento.

Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher, na data da concessão, a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§1º As parcelas restantes vencerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês.

§2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

Redação anterior
Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher imediatamente a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionado ao efetivo recolhimento da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02.) Efeitos a partir de 05/02/2002

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o requerente será notificado, para no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência do despacho denegatório, recolher o débito.

Redação original
Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado, para no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do despacho, recolher a primeira parcela.


Art. 96. Verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o remanescente do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição ou, se débito inscrito, prosseguir aos atos de cobrança judicial e protesto. (alterado pelo Decreto nº 28.525-E, de 02/03/2020)

Redação anterior
Art. 96. Verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição, e à Procuradoria Fiscal do Estado, para fins de execução.

Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de débitos, em cobrança administrativa, em qualquer fase, a multa exigida será reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do número de parcelas. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 97. Nos casos de parcelamento, a multa exigida será reduzida em 20% (vinte por cento), em qualquer fase da cobrança administrativa, independente do número de parcelas.


CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO

Art. 98. As importâncias relativas ao imposto, indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.

§ 1º. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º. O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 99. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá conter:

I – identificação do interessado;

II – exposição completa e circunstanciada dos fatos que motivaram o pedido e sua fundamentação legal;

III – cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:

a) comprovante do recolhimento tido como indevido e na hipótese de pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;

b) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

c) folhas dos livros onde a ocorrência foi consignada;

d) Auto de Infração ou Notificação de Lançamento que tenham dado origem ao recolhimento tido como indevido;

e) outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do pedido;

IV – prova de que o requerente assumiu o encargo do pagamento, ou no caso de ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.

V – declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, para os efeitos dos benefícios da Lei nº 215/98, observado o disposto no inciso VI do art. 699. (Redacao dada pelo Decreto nº 10.284-E, de 15/07/09).

Redacao anterior
V – declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, para os efeitos dos benefícios da Lei nº 215/98. (fica acrescentado pelo Decreto nº 10.031-E, de 05/05/09).

Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado o qual encaminhará para a manifestação do:

I – Contencioso Administrativo Fiscal, quando se tratar de situação oriunda de Auto de Infração, inclusive com apreensão de mercadoria;

II – Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

Art. 100. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, da parcela de atualização monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, corrigida monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

§ 1º. A devolução não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie ou mediante Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda, quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)

Redação anterior
§ 2º. A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer forma, dele se utilizar.

§ 3º. Quando o pedido de restituição for deferido em forma de crédito fiscal, o contribuinte deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

Art. 101. É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento.

CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CIPE

Art. 102. O Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – CIPE, funcionará junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. Serão incluídas no Cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais que:

I – possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II – possuam débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;

III – tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;

IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária;

V – tenham decretada contra si medida cautelar fiscal;

VI – sejam consideradas depositárias infiéis de tributos;

VII – sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal.

§ 2º. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no Cadastro estender-se-á aos representantes legais, aplicando-lhes os efeitos deste Capítulo.

Art. 103. O CIPE tem por finalidade fornecer a Administração Publica informações e registros relativos a inadimplência de obrigações para com a FazendaPublica Estadual, de natureza tributaria ou não.

Art. 104. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CIPE ficam impedidos de:

I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;

II – obter empréstimo junto às instituições financeiras estaduais;

III – obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;

V – gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento estaduais;

VI – obter regime especial de tributação.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas, inclusive seus representantes legais, terão seus nomes excluídos do CIPE, nas seguintes hipóteses:

I – pagamento ou composição da dívida;

II – cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;

III – decisão administrativa ou judicial favorável ao inscrito.

Art. 106. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo 104, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CIPE.

§ 1º. Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.

§ 2º. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 107. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CIPE de informações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 108. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do § 1º do artigo 103, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:

I – pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária e depositário infiel de tributos;

II – Procuradoria Fiscal do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal.

Art. 109. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas, bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CIPE.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 110. São obrigações dos contribuintes:

I – inscrever-se na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, na forma disposta neste Regulamento;

II – comunicar à Repartição Fazendária todas as alterações contratuais que ocorrerem na empresa, tais como mudança de domicílio, do responsável pela escrita contábil e fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão temporária e encerramento das atividades;

(Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais de interesse do fisco, bem como mudança de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão temporária e encerramento de atividades;

III – obter autorização da repartição fazendária de sua jurisdição para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

IV – manter os livros e os documentos fiscais previstos neste Regulamento devidamente registrados e autenticados na repartição fazendária competente;

V – exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

VI – emitir documentos fiscais e escriturar livros, sem adulterações, vícios, falsificações ou rasuras;

VII – exigir do outro contribuinte, nas operações e prestações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido;

VIII – exibir a FIC ao contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar;

IX – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

X – comunicar ao fisco qualquer irregularidade que tiver conhecimento, relacionada com a condição de contribuinte, inclusive a perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

XI – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XII – cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação;

XIII – receber devidamente desembaraçadas quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)
§ 1° O não desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso

XIII deste artigo, será lançado de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

§ 2º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, com prazo inferior ao disposto no parágrafo 23 do Artigo 2º deste Regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

Art. 110-A. São obrigações dos transportadores apresentar para desembaraço quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

CAPÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA-CGF

SEÇÃO I
Do Cadastro e sua Finalidade

Art. 111. O Cadastro Geral da Fazenda – CGF é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e seu estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 112. O CGF tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação, localização, classificação, atividade econômica, tipificação, composição societária, regime de recolhimento, vínculos e outras informações de interesse da Fazenda Estadual. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
Art. 112. O CGF tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação, localização, classificação, atividade econômica e regime de recolhimento do contribuinte.

SEÇÃO II
Dos Eventos Cadastrais

Art. 113. A ocorrência relacionada com o CGF denomina-se “evento cadastral”. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
Art. 113. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte inscrito no CGF.

Art. 114. Os eventos cadastrais são:

I – cadastramento;

II – alteração cadastral;

III – suspensão temporária;

IV – baixa;

V – reativação;

VI – recadastramento.

Subseção I
Do Cadastramento

Art. 115. As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no CGF, antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º. Deverão também se inscrever no CGF as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque ou necessitem transportá-los.

§ 2º. Caso as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será exigida uma inscrição para cada estabelecimento.

§ 3º. A imunidade, a não-incidência ou a isenção de mercadoria ou serviço, não desobriga as pessoas referidas neste artigo de se inscreverem no CGF.

§ 4º. Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter definitivo, não podendo ser reaproveitado, salvo os casos previstos no artigo 121.

Art. 116. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar inscrições em casos especiais, a juízo da autoridade competente, bem como autorizar a inscrição de espécies de estabelecimentos ou pessoas não obrigadas, resguardados os interesses da arrecadação e fiscalização do imposto.

Art. 117. A inscrição no CGF será solicitada por meio da Internet, podendo o acesso ser realizado através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão. (alterado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

Redação anterior
Art. 117. A inscrição será requerida na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, e concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser baixada ou suspensa, a qualquer tempo, na forma estabelecida neste Regulamento.

(Art. 118, alterado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

Art. 118. Para concessão da inscrição, a documentação necessária será aquela disponibilizada a partir do Sistema de Registro Mercantil (S.R.M), além do comprovante de pagamento da taxa de expediente, a ser emitida através do site da SEFAZ/RR.

§ 1º. Outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária, que poderão ser solicitados ao interessado, ficando o processo em situação de “exigência”, até que a pendência seja sanada;

§ 2º. Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, na seguinte hipótese:

I – o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.

§ 3º. Tratando-se de inscrição para comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis, o contribuinte deverá apresentar a licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos, levando o documento original e uma cópia simples para ser autenticada pelo servidor público que receber o referido documento ou cópia autenticada em cartório;

§ 4º. O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco;


§ 5º. A inscrição no CGF do microempreendedor individual será feita mediante a apresentação pelo interessado, na repartição fiscal de seu domicílio, do termo que comprove a sua condição de microempreendedor, ou de ofício a partir de informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil;

§ 6º. Na hipótese do §2º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I, a “inscrição condicionada” perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício;

§ 7º. A falta de inscrição no CGF ou sua irregularidade, não dispensa, exclui ou atenua a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos;

§ 8º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar modelos simplificados, integrados ou unificados, mediante troca de informações tecnológicas, inclusive na comunhão de dados através do Cadastro Sincronizado – CADSINC, ou coalizão pela Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Redação anterior
Art. 118. Para a concessão da inscrição deverá o interessado apresentar à repartição fazendária os seguintes documentos:

I – Ficha de Atualização Cadastral – FAC, devidamente preenchida de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II – cópia do ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Roraima, ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III – cópia do alvará de localização fornecido pela prefeitura municipal; (revogado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14) efeitos a partir de 30/01/14

IV – cópia do documento comprobatório do endereço, preferencialmente a escritura do imóvel, contrato de locação ou sublocação, desde que comprovado o vínculo do locador ao imóvel, ou na falta destes, conta de água, energia elétrica ou telefone no nome de um dos sócios da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação orginal
IV – cópia do documento comprobatório de endereço, podendo ser a escritura do imóvel, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação do imóvel, na falta destes, conta de luz, água ou telefone;

V – cartão de autógrafo do titular e demais participantes da empresa autorizados a representarem a mesma perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

VI – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VII – Carteira de Identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Física – "CNPF", do titular, dos sócios e representantes legais, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação orginal
VII – Carteira de Identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CNPF, do titular responsável ou seu representante legal;

VIII – Certidão de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, do responsável pela escrita fiscal do requerente; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
VIII – Certidão de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, do técnico responsável pela escrita fiscal do requerente; (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anteiror
VIII – etiqueta fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, de identificação do contabilista que tenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

IX – comprovante do pagamento da taxa de expediente;

X- (Fica revogado, redação dada pelo Decreto n.º 4.810-E, de 10/06/02).

Redação anterior
X- contrato de prestação de serviços contábeis em que contenha as atribuições de responsabilidade perante o físico. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002.

Redação orginal
X – outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

XI – declaração do endereço eletrônico (E-mail), quando for o caso; (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09) (revogado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação Anterior
XI outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes. (fica acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

XII – outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar de interesse da administração fazendária. (acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

§ 1º Em caráter excepcional, e mediante solicitação do interessado, poderá ser concedida inscrição em regime condicional e caráter provisório, pelo prazo não superior a 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 1º Em caráter excepcional será concedida “Inscrição Condicional”, quando:

I – o requerente não puder apresentar toda documentação exigida, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão;

II – requerida por meio da Central de Atendimento Empresarial Fácil, ficando a efetivação condicionada à posterior vistoria de que trata o art. 118-A. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
§1º Em caráter excepcional, quando o contribuinte não puder apresentar toda documentação exigida, ser-lhe-á concedida “Inscrição Condicional”, ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação anterior
§1º Em caráter excepcional, quando o contribuinte não puder apresentar toda a documentação exigida, ser-lhe-á concedida “Inscrição Condicional” ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão, prorrogável por igual período, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.855-E, de 12 de janeiro de 2006).

Redação original
§ 1º. Em caráter excepcional, quando o contribuinte não puder apresentar toda documentação exigida, ser-lhe-á concedida "Inscrição Condicional", ficando o interessado obrigado a satisfazer as demais exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da concessão.

§ 2º. Tratando-se de inscrição para comércio ou indústria de jogos, armas, munições e produtos inflamáveis, o contribuinte deverá apresentar, além dos documentos exigidos nos incisos I a IX do caput, cópia autenticada da licença expedida pelo órgão competente controlador desses produtos.

§ 3º O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF, é de até 08 (oito) dias, contados da data de entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
§ 3º. O prazo para homologação do pedido de inscrição no CGF é de 08 (oito) dias contados da data da entrada no órgão encarregado, e quando atendidas todas as exigências do fisco.

§ 4º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica aos empreendimentos tipificados como produtor rural ou microempreendedor individual. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 4º O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no regime de microempresa ou produtor rural. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
"§ 4º. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica às empresas enquadradas no regime de microempresa ou produtor rural." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

§ 5º A inscrição no CGF do microempreendedor individual será feita mediante a apresentação pelo interessado, na repartição fiscal de seu domicílio, do termo que comprove a sua condição de microempreendedor, ou de ofício a partir de informações compartilhadas com a Receita Federal do Brasil. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 5º Será concedida automaticamente inscrição no CGF ao Microempreendedor Individual MEI, após sua inscrição na Junta Comercial do Estado e apresentação na repartição fiscal de seu domicílio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para comprovação de sua condição, sendo dispensada a solicitação ou protocolização de processo para essa finalidade, exceto no caso de desenquadramento. (§5º alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
§ 5º Os contribuintes que solicitarem a inscrição cadastral por meio da Central Fácil deverão apresentar, além dos documentos mencionados neste artigo, declaração firmada pelo titular da empresa ou seu representante legal, conforme modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda, de que o local de funcionamento do estabelecimento não se trata de residência; que não há outro estabelecimento funcionando no mesmo endereço; e que as instalações físicas são compatíveis com as atividades econômicas exercidas. (§5 acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

§ 6º Nas hipóteses do § 1º, decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, no caso do inciso I; ou havendo indeferimento do pedido por ocasião da vistoria fiscal no local do estabelecimento, no caso do inciso II; a “Inscrição Condicionada” perderá seus efeitos, cabendo a repartição fiscal proceder à baixa de ofício. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

§7º A falta de inscrição no CGF ou sua irregularidade, não dispensa, exclui ou atenua a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos devidos. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 7º A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. (§7 acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar modelos simplificados, integrados ou unificados, mediante troca de informações tecnológicas, inclusive na comunhão de dados através do Cadastro Sincronizado – CADSINC, ou coalizão pela Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 118-A. A inscrição estadual ou alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal, podendo ser indeferida nos casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual. (alterado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

Redação anterior
(o Art. 118-A acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 118-A. A concessão da inscrição estadual ou a alteração cadastral fica condicionada à análise da situação fiscal/cadastral, e à vistoria fiscal, no local do estabelecimento, visando constatar a veracidade dos dados informados no pedido.

Parágrafo único. A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC e registrar na mesma as informações obtidas, opinando pela conveniência ou não da homologação da inscrição estadual e/ou alteração cadastral, nos seguintes termos:

I – deferimento – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou alteração cadastral estiverem de acordo com a legislação vigente;

II – indeferimento – quando o estabelecimento apresentar uma das condições previstas no art. 120 ou nos demais casos contrários aos interesses da Fazenda Estadual.

Art. 119. O documento comprobatório da inscrição, denominado Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC é intransferível, e será renovado sempre que ocorrer modificações em seus dados, tais como:

I – endereço ou domicílio tributário;

II – atividade econômica;

III – regime de pagamento do imposto;

IV – nome, razão social ou nome de fantasia;

V – mudança na composição dos sócios;

VI – outras alterações que justifiquem a renovação da FIC.

(§§ 1º e 2º revogados pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

§ 1º. Em caso de extravio ou perda da FIC, o contribuinte deverá:

I – publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da ocorrência do fato;

II – comunicar a ocorrência à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência;

III – requerer segunda via da FIC.

§ 2º. Quando a FIC for encontrada em poder de outrem que não seu titular ou procurador habilitado, a inscrição será suspensa de ofício, ficando o contribuinte inscrito, obrigado a responder pelos danos resultantes de tal ocorrência, exceto se comprovada a ocorrência de extravio, devidamente comunicado à repartição competente.

Art. 120. Não será concedida inscrição quando:

I – o endereço não estiver plenamente identificado;

II - no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido; (alterado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

Redação anterior
II – no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa a pedido, exceto se ficar constatado, pelo Fisco, que o mesmo não mais se encontra no endereço constante na Ficha de Atualização Cadastral – FAC. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação orginal
II – no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa;

III – tratar-se de residência, respeitadas as prerrogativas do microempreendedor, asseguradas na Lei Complementar nº 123/06; (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
III – tratar-se de residência;

IV – as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar;

V – qualquer um dos sócios ou titular participem de outra empresa cuja inscrição tenha sido baixada de ofício ou esteja suspensa em razão de inadimplência do sujeito passivo;

VI – constatado a existência de débitos fiscais em nome do contribuinte ou qualquer dos seus sócios. (revogado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

VII - quando qualquer um dos sócios constar no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE." (acrescentada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

§ 1º. Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:

I – comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;

II – apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade econômica;

III – estiver relacionado em edital de convocação para fins de baixa de ofício, com prazo de validade vencido.

§ 2º. Na hipótese do pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.

§ 3º. Os efeitos do impedimento de que trata o inciso V prevalecerão até que o sujeito passivo cumpra as exigências que ensejaram a suspensão ou baixa de ofício da inscrição.

§ 4°. Na hipótese do inciso VI, do caput deste artigo, será emitida, na Agência de Rendas da respectiva jurisdição, Certidão de Situação, certificando a existência de débitos, sendo esta anexada ao próprio processo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
§ 4º. Na hipótese do inciso VI, o chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita, emitirá despacho informando a existência ou não de débitos, nos próprios autos do processo.

Art. 121. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais por ele utilizados, devendo ser mantido." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02).

Redação original
Art. 121. O número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte deverá constar em todos os documentos fiscais por ele utilizados, podendo ser mantido:

I – quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou denominação, ainda que em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou sucessão;

II – em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III – quando da reativação de inscrição baixada de ofício; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III quando da reativação de inscrição baixada a pedido ou de ofício;

IV – quando da alteração do quadro societário, nome de fantasia, atividade econômica e contador." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
IV quando da alteração do quadro societário.

§ 1º. Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

§ 2º. O disposto no inciso I não se aplica à firma individual nas alterações que implique em mudança do número do CNPJ.

Art. 122. A Secretaria de Estado da Fazenda, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição, por Ato do Diretor do Departamento da Receita." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002).

Redação original
Art. 122. A Secretaria de Estado da Fazenda considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabone as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.

Subseção II
Das Alterações Cadastrais

Art. 123. A alteração dos dados cadastrais ocorrerá através do Portal de Serviços da JUCERR (http://projetointegrar.jucerr.rr.gov.br), do Portal da Rede Simples (http://www.redesimples.rr.gov.br/) ou outro portal de serviços simplificados que venham a ser disponibilizados ao cidadão. (alterado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

Redação anterior
Art. 123. A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos pertinentes à alteração.

Parágrafo único. Em caráter excepcional será efetuada alteração cadastral condicionada, nos casos em que o contribuinte não puder apresentar toda a documentação necessária à alteração, ficando obrigado a satisfazer a exigência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

Subseção III
Da Suspensão Temporária e de Ofício

(Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02).

Redação original
Subseção III
Da Suspensão Temporária

Art. 124. A inscrição no Cadastro Geral da Fazenda poderá ser suspensa temporariamente nas seguintes hipóteses:

I – a pedido do contribuinte, no caso de paralisação temporária das atividades, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato, formalmente, à Repartição Fazendária, no prazo de até 08 (oito) dias após a ocorrência, esclarecendo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002.

Redação original
I a requerimento do contribuinte, nos casos de paralisação temporária das atividades, ficando o mesmo obrigado a comunicar o fato à repartição fazendária, no prazo de 8 (oito) dias, esclarecendo:

a) o motivo e período da paralisação;

b) o nome dos responsáveis pela escrituração e o local em que se encontram os livros e documentos à disposição da fiscalização;

c) o modelo, série, subsérie, número e data dos últimos documentos fiscais emitidos;" (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
c) o número, a série e a data dos últimos documentos fiscais emitidos;

d) os números das últimas folhas escrituradas dos livros fiscais;

e) a quantidade de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, e em relação a cada um deles: (redação dada pelo Decreto nº 5.989-E, de 07/10/04)

1. número de fabricação;

2. data de emissão do último documento Redução Z;

3. número do Contador de Redução Z indicada na última Redução Z emitida;

Redação Anterior
"e) a quantidade de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – "ECF", número de séries, data da última operação da leitura Z de cada equipamento;" (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

f – formalmente, está ciente de que as instalações físicas da empresa suspensa não poderão ser usadas para fins comerciais daquela ou de outra empresa, no período da suspensão." (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/0202). Efeitos a partir de 05/02/2002

II – de ofício, quando o contribuinte: (alterado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

a) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado;

b) comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;

c) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;

d) deixar de apresentar, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

1. a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM;

2. o arquivo digital referente à Escrituração Fiscal Digital – EFD;

3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

Redação anterior
d) deixar de apresentar à Repartição Fazendária, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, mesmo quando não houver movimento no período;

e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra unidade de Federação;

f) não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios;

g) possuir documentação fiscal não desembaraçada por mais de 120 (cento e vinte) dias da data de emissão do documento; (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

h) possuir advertências no DSOT – Demonstração de Situação de Obrigações Tributárias não regularizadas por mais de 90 (noventa) dias. (acrescentado pelo Decreto nº 22.273/16)

i) deixar de enviar a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, de que trata o §1º do caput do art. 765, em até 30 (trinta) dias após sua atualização. (acrescentado pelo Decreto nº 26.028/18)

Redação anterior
II – de ofício, mediante ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF do Departamento da Receita, quando o contribuinte:" (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II – de ofício, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando o contribuinte:

a) desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar propositadamente sua atividade fiscalizadora;

b) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado por 01 (uma) vez; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
b) deixar de atender as exigências do fisco, após ser notificado por 03 (três) vezes;

c) comprovadamente, através de diligência fiscal, não exercer atividade no endereço constante de sua ficha cadastral;

d) deixar de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido;

e) deixar de apresentar à Repartição Fazendária, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, a Guia de Informação Mensal do ICMS – "GIM", mesmo quando não houver movimento no período. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
e)_deixar de apresentar à repartição fazendária, por 03 (três) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS GIM, mesmo quando não houver movimento no período;

f) obtiver a inscrição através da apresentação de documentos contendo informações falsas ou inverídicas;

g) deixar de efetuar recadastramento;

h) não for, comprovadamente, o legítimo sócio, acionista ou titular da empresa;

i) não satisfizer às exigências que originaram a prerrogativa do § 1º do Art. 118 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.408-E, DE 01/10/08)

Redação original
i) apresentar pedido de baixa cadastral da sua inscrição na repartição fazendária;

j) deixar de apresentar à Repartição Fazendária por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST", mesmo quando não houver movimento no período, quando se tratar de contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade de Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
j) incorrer em outras faltas consideradas relevantes, para o resguardo dos interesses do fisco, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 119.

l) - não utilizar o Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. (fica acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

§ 1º. A suspensão temporária, de que trata o inciso I deste artigo, só será concedida se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias. (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso II deste artigo, a suspensão será notificada ao contribuinte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetivação, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08). (revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 2º. Nas hipóteses a que se referem as alíneas “a”, “b” e “f”, do inciso II deste artigo a suspensão será notificada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua efetivação, fixando o prazo previsto no caput do artigo 126 para que sejam sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Art. 125. A suspensão temporária a pedido do contribuinte será concedida: (alterado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

I - quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias;

II - pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido antes do encerramento do prazo da suspensão vigente.

Redação anterior
Art. 125. A suspensão temporária, a pedido do contribuinte, será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por até igual período, mediante solicitação, a juízo da autoridade fazendária, se requerido no prazo de até 08 (oito) dias antes do encerramento da suspensão vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
Art. 125. A suspensão temporária requerida pelo contribuinte será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a pedido, por até igual período, a juízo da autoridade fazendária competente.

Art. 126. A suspensão temporária de ofício será precedida de notificação do contribuinte ou seu representante legal, expedida pelo órgão fazendário competente, devidamente motivada, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação. alterado pelo Decreto nº 19.334-E, de 04/08/15)

Redação anterior
Art. 126. A suspensão temporária de ofício será precedida de notificação pessoal do contribuinte ou seu representante legal, expedida pelo órgão fazendário competente, devidamente motivada, fixando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação. (alterado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

§ 1º Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 124, ou quando resultar improfícua, a notificação mencionada no caput será feia por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será implementada a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de ato publicado no Diário Oficial do Estado, pela chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF - do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF e CNPJ.”

Redação anterior
Art. 126. A suspensão de ofício, excetuadas as hipóteses das alíneas “a” a “f” do inciso II do artigo 124, será precedida de notificação, devidamente motivada, expedida pela Chefia da DIEF e publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o contribuinte e fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
Art. 126. A suspensão de ofício, excetuadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “f”, do inciso II, do artigo 124, será precedida de notificação, devidamente motivada, expedida pela Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais – "DIEF" do Departamento do Departamento da Receita e publicada no Diário Oficial do Estado, identificando o contribuinte e fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento das exigências estabelecidas na notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
Art. 126. A suspensão de ofício, excetuada a hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do artigo 124, será precedida de notificação publicada no Diário Oficial do Estado, pela Diretoria do Departamento da Receita, identificando o contribuinte e fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização.

Redacao anterior
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida, será feita a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, pela Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita, constando, no mínimo, nome, razão social ou denominação do contribuinte, CGF" e "CNPJ. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, sem a regularização pretendida será feita a suspensão da inscrição do contribuinte do CGF através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, constando, no mínimo, nome razão social ou denominação do contribuinte, CGF, CNPJ e endereço completo.

Art. 126-A. O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado temporariamente não inscrito no CGF, sujeitando-se: (acrescentado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

I - ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

II - a proibição de autorização para impressão, transmissão ou uso de documentos fiscais e seus equipamentos;

III - a proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

IV - as penalidades previstas na legislação:

a) quando constado a prática de qualquer uma das hipóteses impeditivas previstas nas alíneas anteriores;

b) nos casos de suspensão de ofício, pela prática do fato motivador da suspensão.

Parágrafo único. Os documentos fiscais que vierem a ser emitidos pelo contribuinte suspenso, ou a ele destinados, não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do Fisco.

Art. 127. Nos casos de suspensão de ofício, a repartição fazendária competente promoverá, sem prejuízo das medidas penais cabíveis:

I – apreensão das mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em poder do contribuinte;

II – interdição do estabelecimento;

III – exigência do pagamento do imposto vencido e a vencer, referente a fatos geradores ocorridos antes de declarada a suspensão.

Subseção IV
Da Baixa

Art. 128. O contribuinte que cessar definitivamente as suas atividades deverá solicitar junto à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento, a baixa do CGF, mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral – FAC, instruída com:

I – Ficha de Inscrição do Contribuinte – FIC; (revogado pelo Decreto nº 27.065-E, de 13/06/19)

II – todos os livros, fiscais e comerciais, documentos fiscais, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados, quer sejam em meios físicos ou magnéticos, utilizados ou não nos últimos 5 (cinco) anos contados até a data do encerramento das atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II – todos os livros, fiscais e comerciais, documentos fiscais, inclusive os relativos a sistema de processamento, quer sejam em meios físicos ou magnéticos, utilizados ou não nos últimos 5 (cinco) anos contados até a data do encerramento das atividades;

III – comprovantes dos pagamentos do imposto correspondente ao período mencionado no inciso anterior;

IV – comprovante do pagamento da taxa de expediente;

V – outros documentos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

VI – Termo de Baixa de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - "ECF" e Processamento Eletrônico de Dados - "PED". (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Parágrafo único. Com exceção dos talonários de documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente e da FIC, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, após concedida a baixa.

Art. 129. A baixa da inscrição dar-se-á de ofício, sempre que ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:

I – reincidência de motivo ensejador de pena de suspensão;

II – não reiniciar as atividades após esgotado o prazo concedido para suspensão temporária;

III – não cumprimento, após 30 (trinta) dias, das exigências que culminaram com a suspensão de ofício; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III – não cumprimento, no prazo estabelecido, das exigências do fisco, no caso de suspensão de ofício;

IV – trânsito em julgado de sentença declaratória de falência;

V – quando o contribuinte estiver com a sua inscrição irregular no CNPJ ou na Junta Comercial; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
V – quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ ou na Junta Comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549/10)

Redação anterior
V quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ;

VI – tratando-se de estabelecimento de comercio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 6.408-E de 01/06/05)

a) reincidência na comercialização de produtos não acobertados por documento fiscal idôneo;

b) violação do dispositivo assegurador da inviobilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação;

c) reincidência em adulteração ou desconformidade do produto;

Redação anterior
VI quaisquer outras, quando convenientes aos interesses da Fazenda Estadual.

VII – quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; (acrescentado dada pelo Decreto n.º 6.408-E de 01/ 06/05)

VIII – quaisquer outras, quando convenientes aos interesses da Fazenda Estadual. (acrescentada dada pelo Decreto nº 6.408-E de 01/ 06/05)

IX – quando for constatada a ocorrência de adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formação dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa diversa do verdadeiro responsável. (acrescentado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

Art. 130. A baixa de inscrição, a requerimento do sujeito passivo, nos termos do artigo 128, será precedida de processo regular instruído pelo órgão fazendário do domicílio do contribuinte, o qual conterá o resultado das diligências procedidas para verificação da real situação dos registros de suas operações e prestações e do cumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 131. A declaração de baixa, requerida ou de ofício, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, mediante Ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais - "DIEF" do Departamento da Receita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
Art. 131. A declaração de baixa, requerida ou de ofício, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Na baixa de ofício, além das formalidades previstas nos artigos 126 e 127, serão observados os procedimentos de baixa dos equipamentos eletrônicos destinados à emissão de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

Redação anterior
Parágrafo único. Na baixa de ofício serão observadas as formalidades previstas nos artigos 126 e 127.

Art. 132. A concessão de baixa de inscrição, requerida ou de ofício, não implicará em quitação de impostos ou desoneração de quaisquer débitos de natureza tributária de responsabilidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada será considerado não inscrito no CGF, sujeitando-se as disposições previstas no art. 126-A. (acrescentado pelo Decreto nº 13.864-E, de 22/03/12)

Subseção V
Da Reativação

Art. 133. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, caberá a reativação da inscrição no CGF, por Ato da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação anterior
"Art. 133. Cessadas as causas da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, caso já tenha havido a suspensão ou baixa, caberá a reativação da inscrição no CGF, autorizada por Ato da Chefia da Divisão de Informações Econômico Fiscais "DIEF" do Departamento da Receita." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
Art. 133. Cessada a causa da suspensão ou baixa, ou sendo estas indevidas, motivadas por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, caberá a reativação da inscrição no CGF, autorizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado.


§ 1º No caso de suspensão de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 1.º O prazo para reativação será:

I – no caso de suspensão a pedido, de até 6 (seis) meses contados da data da publicação do ato que a determinou, observado o disposto no caput do art. 125, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
I – no caso de suspensão, de 6 (seis) meses contados da data da publicação do ato que a determinou;

II - no caso de suspensão de ofício, quando cessadas as causas que a originaram, dispensada a apresentação da FAC exceto quando houver alteração de dados cadastrais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/0707).

Redação anterior
"II – no caso de baixa cadastral de ofício, de até 5 (cinco) anos contados da data de sua homologação." (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
II – no caso de baixa cadastral, de 5 (cinco) anos contados da data de sua homologação

III – no caso de baixa cadastral, a qualquer tempo, com a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral – FAC (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

Redação anterior
III no caso de baixa cadastral de ofício, a qualquer tempo, com a apresentação da Ficha de Atualização Cadastrais FAC.” (fica acrescentada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de falhas administrativas, as quais serão reparadas no momento de suas constatações.

§ 3º A reativação somente ocorrerá se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias e não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 120. (Redação dada pelo Decreto nº 6.935-E, de 06/03/06).

Redação original
"§ 3.º A reativação somente ocorrerá se a empresa estiver em dia com suas obrigações principal e acessórias." (Parágrafoacrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos a partir de 05/02/2002

Art. 134. O reinicio das atividades do estabelecimento suspenso a pedido deverá ser comunicado à repartição fazendária mediante a apresentação da FAC.
Parágrafo único. O reinicio das atividades do estabelecimento suspenso a pedido, poderá ocorrer antes do prazo concedido, desde que requerido pelo interessado, na forma deste artigo.

Subseção VI
Do Recadastramento

Art. 135. A Secretaria de Estado da Fazenda, quando julgar necessário, poderá determinar o recadastramento ou a complementação de informações junto ao CGF.
Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações poderá ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

SEÇÃO III
Do Cadastro de Produtor Rural

(alterado o art. 136, pelo Decreto nº 29.329-E, de 16/09/2020)

Art. 136. Os produtores rurais deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural – CPR, compreendendo as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade de produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, in-natura ou com beneficiamento elementar, em estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado.

§ 1º. Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente, parente de segundo grau e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 2º. O produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

Redação anterior
Art. 136. Os produtores rurais deverão inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural – CPR, compreendendo as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à atividade de produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, in-natura ou com beneficiamento elementar, em estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado.

Parágrafo único. Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente, parente de segundo grau e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar. (alterado pelo Decreto nº 28.613-E, de 18/03/2020)


Redação anterior
Parágrafo único. Poderão ser inscritos como produtores, em conjunto com o titular, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.” (acrescentado pelo Decreto nº 7.508-E, de 09/11/06).

Art. 137. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I – produtor rural, ainda, quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais;

II – local de atividade do produtor rural, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos.

Art. 138. Quando o estabelecimento do produtor rural estiver situado em mais de um Município do Estado de Roraima, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município cujo território se encontrar localizada a sede da propriedade, ou maior parte da área.

Parágrafo único. Caso o imóvel se estenda a outro Estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território roraimense, ainda que a maior parte do imóvel, ou sua sede, se encontre no Estado limítrofe.

Art. 139. Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor, atividade industrial e comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Art. 140. A cada estabelecimento do produtor rural corresponderá um número de inscrição, obedecido o sistema de codificação que identifique o Município de sua localização.

Parágrafo único. A série de algarismo constante do número de inscrição do estabelecimento agropecuário formará o código do contribuinte no Estado e, obrigatoriamente, será registrado em todos os documentos fiscais exigidos para as entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento cadastrado, e constará nos registros que identifiquem o mesmo nos arquivos, fichários, listagens e outros documentos fiscais emitidos ou subscritos.

Art. 141. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural deverá ocorrer no órgão fazendário a que o imóvel estiver circunscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Redação original
Art. 141. São documentos necessários para inscrição no cadastro de produtor agropecuário:

I – FAC;

II – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – fornecido pelo INCRA, ou outro documento que atribua ao Produtor Rural o direito de propriedade, posse ou exploração do imóvel, expedido por órgão competente; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Redação original
II Cadastro de Produtor Rural no INCRA, cuja falta poderá ser suprida por declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura;

III – Registro Geral da Pesca – RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, se pescador;" (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/0202). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III Registro Geral da Pesca RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA, se pescador ou agricultor;

IV – cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

a) para pesoas físicas: Carteira de Indentidade e CNPF;

b) para pessoas jurídicas: registro na Junta Comercial do Estado, CNPJ, Carteira de Indetidade e CNPF do titular, dos sócios e representantes legais, se for o caso;

Redação original
IV prova de inscrição no CNPF ou CNPJ;

V – cartão de autógrafo do titular e demais participantes, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Redação original
V documento comprobatório da propriedade ou que atribua ao produtor o direito de posse ou a exploração do imóvel;

VI – tratando-se de Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

a) comprovante expedido pela Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio de que é participante do referido Projeto;

b) declaração da cooperativa responsável pela operacionalização do Projeto, de que preenche os requisitos exigidos na Portaria nº 01, de 24.06.1998, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

Redação original
VI prova de registro na Junta Comercial do Estado, tratando-se de pessoa jurídica;

VII – outros documentos que se fizerem necessários para resguardar os interesses da Fazenda Estadual.

§ 1.º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento, para cada um será preenchido um documento, no caso do inciso I deste artigo.

§ 2.º O produtor inscrito no CPR deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.

§ 3.º Cumpridas as exigências deste artigo será fornecido ao Produtor Rural a Ficha de Inscrição Cadastral, que será emitida por processamento de dados e conterá em destaque a expressão “Produtor Rural”. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

§ 4.º O Produtor Rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Art. 142. Nos casos de suspensão ou baixa de inscrição no Cadastro de Produtor Agropecuário, aplicar-se-á, no que couber, as normas dispostas nas Subseções III e IV, da Seção anterior.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral

Art. 143. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III – Nota Fiscal de Microempresa; (Revogado pelo Decreto n° 13.713/12)

IV – Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal -ECF;

V – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XI – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV – Despacho de Transporte, modelo 17;

XV – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVI – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVIII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XIX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

XX – Manifesto de Cargas, modelo 25;

(incisos XXI a XXVI acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

XXI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XXII – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

XXIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

XXIV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

XXV – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

XXVI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58; (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

XXVIII – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60; (acrescentado pelo decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

XXIX – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13).

§ 1º. Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos IV, VI, XIII, XIX e XX.

§ 2º. Os documentos fiscais de que trata este artigo serão emitidos:

I – após o fornecimento mensal de energia (inciso VI);

II – antes do início da prestação do serviço (incisos VII a XIV e XVI);

III – por ocasião da prestação do serviço (inciso XVII);

IV – por serviço prestado ou no final do período estabelecido (inciso XVIII);

V – diariamente, após a prestação do serviço (inciso XV);

VI – na forma do artigo 184 (inciso I a V).

§ 3º É vedada a retenção do documento fiscal por parte do emitente, sob qualquer pretexto. (acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07/10/04)

§ 4º É vedada a impressão e emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07/10/04)

§ 5º É permitida a utilização de documento para controle interno das atividades comerciais do estabelecimento, desde que observe o disposto no parágrafo anterior e que o documento não seja entregue ao consumidor ou ao público. (acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07/10/04)

§ 6º Os documentos referidos neste artigo, obedecerão aos modelos padronizados em ajustes, acordos ou convênios celebrados entre os Estados e às normas estabelecidas neste Regulamento.” (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Art. 144. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias, ressalvada a emissão por processo eletrônico.

§ 1º. Constatada fraude na emissão de documento poderá o fisco, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

§ 2º. Relativamente aos documentos referidos, é permitido:

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II – o acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, que não lhes prejudiquem a clareza;

III – a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo "Valor total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não prejudique a clareza e o objetivo, devidamente aprovada pelo fisco.

§ 3º. O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , exceto quanto à:

I – inclusão do nome de fantasia, telefax e da Caixa Postal, no quadro "Emitente”;

II – inclusão no quadro "Dados dos Produtos”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco estadual;

IV – alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, estipulado na legislação, e a sua disposição gráfica;

V – inclusão, na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI – deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII – utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa”:

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 4º. Salvo autorização do fisco, fica vedada qualquer alteração nos documentos fiscais, mediante a aposição de carimbo ou tarja, mesmo que seja feita tipograficamente.

Art. 145. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 146. O fisco poderá confeccionar os documentos fiscais avulsos, para utilização, quando:

I – a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no CGF;

II – o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscritas no CGF;

III – a prestação do serviço de transporte for realizada por contribuinte que não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado neste Estado;

IV – ocorrerem outras situações previstas na legislação.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 147. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:

I – omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

II – não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

III – contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

IV – esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza;

V – seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades;

VI – não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

VII – apresente divergência entre os dados constantes em suas diversas vias;

VIII – emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) por contribuinte ou destinado a este, no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada; (redação dada pelo Decreto nº 6.228-E, de 10/03/05)

Redação Anterior
(redação dada pelo Decreto nº 5.989-E, de 7 de outubro de 2004)
b) após ser excluída do CGF a inscrição do remetente ou do destinatário;

Redação Original
b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;

c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do fisco;

IX – sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo concedido, sem a devida regularização.

X – o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal “A” ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

XI – o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal “B” envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 168.

XII – embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude”. (acrescentada pelo Decreto nº 6.228-E, de 10/03/05)

Art. 148. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

§ 2º. Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar no campo, a este fim destinado, as expressões "Isento", "Diferido" ou "Suspenso", conforme o caso.

Art. 149. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionado em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º. A emissão de documento fiscal, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º. Salvo disposição em contrário, os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, não podendo ser utilizados sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º. Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização dos fiscos estadual e federal.

Art. 150. Os documentos fiscais a que alude o artigo 143, exceto os dos incisos I, III, IV e XVIII, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I – "B", na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no exterior;

II – "C", na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;

III – "D", na saída de mercadoria a consumidor, exclusivamente quando esta for retirada pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV – "F", na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º. Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo de subsérie, em ordem crescente, a partir do numeral 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 2º. Será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em relação aos modelos 1 e 1-A.

Art. 151. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:

I – no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação;

II – na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário;

III – para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

§ 3º. As chamadas “Cartas de Correção”, não substituirão os documentos fiscais e apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

Art. 152. Será obrigatório o uso de documento fiscal de subsérie distinta, sempre que for realizada operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo o contribuinte opcionalmente utilizar-se da faculdade prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º. Será facultado ao estabelecimento que emita documento fiscal por processo mecanizado, datilográfico ou em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, usar formulário contínuo ou jogo solto, numerado tipograficamente:

I – sem distinção por série ou subsérie, englobando operações e prestações a que se refere à seriação indicada no artigo 150, devendo constar a designação "Série Única”;

II – das séries "B", "C" e "D", sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III – na hipótese de que trata o caput será permitido o uso de jogo solto ou formulário contínuo para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais seja exigida subsérie especial, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, vedada sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações ou prestações em relação às quais será exigida subsérie distinta.

§ 3º. As vias de jogo solto ou formulário contínuo destinadas à exibição ao fisco, deverão ser destacadas, enfeixadas em ordem seqüencial e encadernadas em volume uniforme de até 500 (quinhentos) documentos.

§ 4º. Ao contribuinte que emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outro meio, desde que observadas as normas específicas.

Art. 153. Nas Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, relativamente a utilização de séries, observar-se-á o seguinte:

I – será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do artigo 180, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saídas;

II – sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries.

Art. 154. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou acobertado operação ou prestação de serviço, salvo a hipótese prevista no artigo 248.

Art. 155. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais.

Art. 156. O transportador não poderá aceitar para despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem sem documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no CGF.

Art. 157. O documento fiscal é intransferível e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário, devendo ser apreendido o que for encontrado em poder de quem não esteja autorizado, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades legais.

Parágrafo único. A qualquer momento o fisco poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 158. Nos casos de extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, o contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico deverão comunicar ao fisco, até 5 (cinco) dias após a data em que se constatar o fato.

§ 1º. Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do comunicado de extravio no Diário Oficial do Estado.

§ 2º. Na baixa de ofício a documentação não utilizada e não devolvida ao fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

Art. 159. Na emissão de Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação será indicado o Código de Situação Tributária – CST, que será composto de dois dígitos, na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na tabela "A" e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na tabela "B", seguintes:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Redação anterior
Tabela "A" origem da mercadoria
a) 0 – nacional;
b) 1 – estrangeira – importação direta;
c) 2 – estrangeira – adquirida no mercado interno.

Tabela B - tributação pelo ICMS. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

Redação anterior
Tabela "B" tributação pelo ICMS:
a) 0 – tributada integralmente;
b) 1 – tributada e com cobrança do ICMS com substituição tributária;
c) 2 – com redução de base de cálculo;
d) 3 – isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
e) 4 – isenta ou não tributada;
f) 5 – com suspensão ou diferimento;
g) 6 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
h) 7 – com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
i) 9 – outras.


SEÇÃO II
DA Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

Art. 160. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso do Estado de domicílio do contribuinte.

Art. 161. A GNRE conterá campos para as seguintes informações:

I – nome do banco destinatário;

II – unidade da Federação favorecida;

III – número da conta da Secretaria de Estado da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

IV – nome do contribuinte;

V – endereço;

VI – Município, CEP e UF;

VII – CNPJ/CNPF;

VIII – inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX – data do vencimento;

X – período de referência;

XI – banco e agência remetente;

XII – dados da receita:

a) ICMS sobre comunicação;
b) ICMS sobre energia elétrica;
c) ICMS sobre transporte;
d) ICMS substituição tributária;
e) ICMS sobre importação;
f) campo em branco para identificar outros tributos;
g) atualização monetária;
h) multa;
i) juros;
j) total;

XIII – autenticação mecânica.

§ 1º. A GNRE terá o tamanho padrão de 17,6 X 9,4 cm e será emitida no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;

II – a 2ª via será retida pelo banco arrecadador;

III – a 3ª via ficará em poder do contribuinte;

IV – a 4ª via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 2º. Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4ª via da GNRE ficará em poder do contribuinte.

§ 3º. Os bancos comerciais e estaduais poderão confeccionar o documento de que trata esta Seção utilizando o campo destinado a observações, para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 4º. No campo de que trata o parágrafo anterior serão registrados, ainda, se for o caso, os dados relativos à importação.

(Art. 161-A foi acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Seção II-A
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line

Art. 161-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, Anexo IV, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: Identificação da receita tributária;

IV - número de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI – número do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII – número da parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: Razão Social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da Inscrição Estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI - informações à fiscalização:

a) convênio/protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - especificações / códigos de receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9

II - código de identificação da unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE AC

0291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON – LINE AL

 

0292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON – LINE AP

0293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON – LINE AM

0294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE BA

0295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON – LINE CE

0296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON – LINE ES

0297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON – LINE GO

0298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON – LINE DF

0299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON – LINE MA

0300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON – LINE MT

0301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON – LINE MS

0302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON – LINE MG

0303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE PA

0304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON – LINE PB

0305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON – LINE PR

0306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON – LINE PE

0307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE PI

0308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON – LINE RJ

0309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON – LINE RN

0310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON – LINE RS

0311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON – LINE RO

0312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON – LINE RR

0313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON – LINE SC

0314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE SP

0315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON – LINE SE

0316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do

§ 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.”

SEÇÃO III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 162. A impressão de documentos fiscais somente poderá ser efetuada mediante requerimento do contribuinte usuário, através do preenchimento do pedido de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, modelo constante do anexo II, apresentado à repartição fiscal pelo estabelecimento gráfico devidamente credenciado, a qual deverá conter, no mínimo as seguintes indicações:

I – denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II – número de ordem;

III – nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV – nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V – espécie do documento fiscal, a série e subsérie quando for o caso, os números inicial e final dos documentos a serem impressos, a quantidade e o tipo;

VI – identificação do responsável pelo estabelecimento encomendante, ou seja, nome e número do documento de identidade;

VII – assinaturas dos responsáveis pelos estabelecimentos encomendantes e gráfico, e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII – data da entrega dos documentos impressos, o número, a série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número do documento de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º. As indicações constantes dos incisos I a III, deste artigo, serão impressas.

§ 2º. O formulário será preenchido, no mínimo, em 03 (três) vias, que, uma vez concedida à autorização, terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – repartição fiscal;

II – 2ª via – estabelecimento usuário;

III – 3ª via – estabelecimento gráfico.

§ 3°. A empresa cadastrada no Estado de Roraima que solicitar à Fazenda Estadual autorização para impressão de documentos fiscais, quando a empresa gráfica responsável pela impressão estiver localizada em outra unidade da Federação, deverá apresentar à Repartição Fazendária, além da AIDF devidamente preenchida, os documentos abaixo citados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

I- cópia autenticada em cartório, do Ato Declaratório, emitido pela Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, que concedeu à empresa gráfica autorização para impressão de documentos fiscais; (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

II- cópia autenticada em cartório, do Ato de constituição da empresa gráfica e suas alterações, se for o caso; (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

III- certidão negativa de Débito/Termo de Regularidade Fiscal fornecida pela respectiva Secretaria da Fazenda do domicílio fiscal da empresa. (acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
§ 3º. No caso do estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do usuário, a autorização será requerida por ambas as partes às respectivas repartições fiscais, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento usuário.

§ 4º. A empresa que possuir estabelecimento em vários Estados, poderá encomendar a impressão de documentos fiscais a uma única gráfica, desde que obtenha a autorização prévia dos Estados, nos quais os referidos impressos serão utilizados.

§ 5º. Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades da Federação emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, a qual será entregue, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 6º. A emissão e apresentação da AIDF poderá ser também em meio magnético, observado o seguinte:

I – deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII;

II – para cumprimento do disposto no § 3º:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) o estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos fiscais deverá apresentar, juntamente com o pedido da AIDF, Certidão Negativa de Débitos do ICMS de emissão do fisco de seu domicílio tributário.

§ 7º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será também concedida por processamento eletrônico de dados, observados os limites, a forma, e as condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 163. Depois de concedida a autorização para a impressão de documentos fiscais, de qualquer modelo, e o contribuinte não mais desejar imprimir a Nota Fiscal solicitada na referida autorização, este deverá devolver as 02 (duas) vias desta, acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, solicitando o seu cancelamento e mencionando as razões de sua desistência.

Art. 163-A. Não será fornecido ao MEI a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para utilização de Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal. (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

SEÇÃO IV
Do Selo Fiscal

Subseção I
Da Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

Art. 164. Os selos fiscais serão utilizados nos modelos A e B, e possuirão a seguinte destinação:

I – modelo A, para autenticação dos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos;

II – modelo B, para autenticação de documentos fiscais no transito de mercadoria e prestação de serviço de transporte.

Parágrafo único. Os selos de que trata este artigo serão também utilizados nos documentos fiscais relativos às operações e prestações sem oneração do imposto.

Art. 165. Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries formadas por 2 (duas) letras de "aa" a "zz", medindo o Selo Fiscal “A” (autenticidade) 5,5 X 2,5 cm e o Selo Fiscal “B” (trânsito) 4,0 X 10,0 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1°. O Selo Fiscal “A” deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I – impressão em papel especial, com baixa gramatura para calcografia cilíndrica – talho doce, usando tinta fluorescente azul escura;

II – fundo medalhão duplex ou numismático nas cores azul e cinza claros;

III – microtexto negativo;

IV – microtexto positivo;

V – imagem fantasma ou latente com a sigla RR;

VI – microletras positivas distorcidas;

VII – microletras negativas;

VIII – fundo invisível fluorescente formado pelo brasão do Estado e a palavra "autenticidade";

IX – numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;

X – filigrama Negativa;

XI – tinta anti-scanner;

XII – geométrico positivo;

XIII – duas faixas diagonais nas margens direita e esquerda, de cor amarela, utilizando sistema de impressão off-set;

XIV – faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

XV – adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água.

§ 2°. O Selo Fiscal de Trânsito deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:

I – impressão calcográfica, com tarja de 1,0 X 10,0 cm e texto na cor azul escura;

II – faixa amarela, usando impressão off-set e medindo 0,1 X 10,0 cm;

III – fundo numismático ou medalhão nas cores azul e cinza claras, medindo 2,9 X 10,0 cm, sendo a impressão off-set;

IV – fundo invisível fluorescente com a sigla "SEFAZ" no centro do fundo medalhão, com impressão off-set;

V – faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;

VI – microtexto positivo;

VII – imagem fantasma ou latente com a sigla RR;

VIII – adesivo acrílico, tipo permanente, dissolvido em solventes orgânicos, aromáticos e alifáticos, sem produtos auxiliares, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, não podendo ser disperso em água;

IX – numeração por sistema eletrônico de processamento de dados, sendo o último algarismo o dígito verificador.

Subseção II
Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 166. A aplicação do Selo Fiscal “A” dar-se-á na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, inclusive quando confeccionada em formulário contínuo.

Art. 167. O Selo Fiscal “A” será aposto na primeira via do documento fiscal pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle de sua impressão e autenticidade pelo fisco.
Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal “A”, o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria.

Art. 168. A aplicação do Selo Fiscal “B” será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º. O Selo Fiscal “B” não terá sua aplicação exigida:

I – na Nota Fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias neste Estado com destino ao exterior;

II – na Nota Fiscal de venda à ordem ou para entrega futura emitida sem destaque do imposto, para efeito de simples faturamento;

III – na Nota Fiscal que acobertar a entrada de mercadoria destinada a feira e exposição neste Estado, desde que haja Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º. Nas operações de trânsito livre, a que se refere o parágrafo anterior, a aposição do selo fiscal ocorrerá somente por ocasião da entrada de mercadoria neste Estado.

§ 3º. A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se a mercadoria a que se refere não tiver transitada até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à repartição fazendária mais próxima.

§ 4º. O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de aposição do Selo Fiscal “B”, em trânsito livre, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente à repartição fiscal fazendária, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.

§ 5º. O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará incidência de acréscimos legais.

Art. 169. O Selo Fiscal “B” será aposto pelo servidor fazendário no verso da primeira via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 1° Na entrada ou saída de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de fronteira, o documento será selado na repartição fiscal do Município limítrofe deste Estado, mediante apresentação da respectiva mercadoria.

§ 2º. Considera-se também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto, terminais rodoviários e serviços postais.

§ 3° No caso do § 1º, quando inexistir órgão do fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do Município mais próximo.

§ 4º. Nas operações de saídas interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuinte de outros Estados, nos casos em que não tenham sido registradas no sistema de controle da Secretaria de Estado da Fazenda ou não tenham sido apostos os Selos Fiscais por ocasião do trânsito da mercadoria.

Art. 170. Na operação interestadual de entrada de mercadoria a negociar, o Selo Fiscal “B” será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva Nota Fiscal e, até 5 (cinco) dias da efetivação da venda, a Nota Fiscal emitida deverá ser apresentada pelo adquirente à repartição fiscal do seu domicílio, para selagem.

Parágrafo único. Na operação de que trata o caput, o emitente deverá apor na Nota Fiscal de efetiva venda o número e a série do Selo Fiscal “B” aplicado na Nota Fiscal em manifesto.

Art. 171. Nas operações de venda à ordem, as Notas Fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas à repartição fiscal do domicílio dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias da saída ou entrada para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

Subseção III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal

Art. 172. A empresa gráfica deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda, credenciamento para confecção de selos fiscais, através de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo discriminados, atendendo aos pré-requisitos de segurança relativos a pessoal, produto, processo industrial, patrimônio e experiência comprovada na confecção de documentos de segurança:

I – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

II – Certidões Negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III – balanço patrimonial e demonstração financeira;

IV – Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica e dos respectivos sócios.

Art. 173. A empresa gráfica deverá solicitar a Secretaria de Estado da Fazenda credenciamento para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, por meio de requerimento padronizado, anexando cópias dos documentos abaixo relacionados atendendo aos pré-requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio:

I – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

II – Certidões Negativas ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III – balanço patrimonial e demonstração financeira ou comprove a capacidade econômico-financeira da empresa para o exercício da atividade gráfica;

IV – Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica;

V – comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente mediante apresentação de cópias das respectivas notas fiscais de aquisição dos equipamentos;

VI – registro de firma individual, contrato social e aditivo, se for o caso, ou Ata de Constituição e Alteração, se houver, formalizados perante a Junta Comercial.

Art. 174. A expedição do ato de credenciamento para confecção de selos, documentos fiscais ou formulários contínuos será precedida de exame dos documentos apresentados e diligência in loco, com elaboração de relatório emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1°. O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I – responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II – conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III – acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

IV – controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo fisco;

V – distribuir aos empregados as quantidades de selos correspondentes aos documentos confeccionados por autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF);

VI – identificar cada espécie selada por empregado;

VII – manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

VIII – possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos servíveis ou não.

§ 2°. A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao fisco no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 175. Compete ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Seção, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/02/02).

Redação anterior
Art. 175. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selos fiscais, documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Seção, podendo a concessão, após conclusão de processo administrativo ser suspensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 176. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses, se a gráfica:

I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II – deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III – reincidir no extravio não doloso de selos ou documentos fiscais, a critério do Diretor do Departamento da Receita. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III – reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 177. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I – imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II – promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo fisco e descumprir as exigências contidas nesta Seção;

III – já tenha sofrido suspensão de credenciamento e volte à prática de atos puníveis na forma do art. 176; (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
III já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte à prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

IV – extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

Art. 178. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar o fornecimento, por AIDF, do Selo Fiscal “A”, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, que os solicitará diretamente à empresa gráfica autorizada para confeccioná-los, nos termos desta Seção.

SEÇÃO V
Das Notas Fiscais

Subseção I
Da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A

Art. 179. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , Anexo II:

I – sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem;

II – na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 191.

Art. 180. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, as seguintes indicações:

I – no quadro "Emitente”:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) Município;
e) unidade da Federação;
f) telefone ou fax;
g) Código de Endereçamento Postal;
h) número de inscrição no CNPJ;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, industrialização ou outros fins;
j) Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
l) número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o ICMS, quando for o caso;
m) número de inscrição no CGF;
n) denominação "Nota Fiscal”;
o) indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", se for o caso, acompanhada do número correspondente, nos termos do inciso I do artigo 153;
q) número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) data-limite para emissão da Nota Fiscal;
s) data de emissão da Nota Fiscal;
t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) hora da efetiva saída da mercadoria, do estabelecimento;

II – no quadro "Destinatário/Remetente”:

a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) Código de Endereçamento Postal;
f) Município;
g) telefone ou fax;
h) unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual, quando for o caso;

III – no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro "Dados do Produto”:

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) Código de Situação Tributária- CST;
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o caso;
l) valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro "Cálculo do Imposto”:

a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;

VI – no quadro "Transportador/Volume Transportados”:

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte Rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CNPF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
l) espécie dos volumes transportados;
m) marca dos volumes transportados;
n) numeração dos volumes transportados;
o) peso bruto dos volumes transportados;
p) peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro "Dados Adicionais”:

a) campo "Informações Complementares" – outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros;
b) campo "Reservado ao Fisco”:
c) número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

IX – comprovante de entrega dos produtos, que poderá ser dispensado mediante solicitação e indicação na AIDF, e, quando utilizado, deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, constando:

a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão: "Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º. A Nota Fiscal, salvo o disposto no parágrafo seguinte, será de tamanho não inferior a 21.0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 ou 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II – o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer sentido;

III – os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CNPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas no máximo, com 17 caracteres por polegada sem prejuízo do disposto nas alíneas "j" e "l" do inciso IV e "i" do inciso V deste artigo, sendo impressas tipograficamente as seguintes indicações:

I – das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I do caput, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensada;

II – do inciso VIII do caput, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensada;

III – das alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput.

§ 3º. Na hipótese de confecção das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, avulsas, as indicações a que se referem às alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do caput, serão dispensadas de impressão tipográfica, hipótese em que os dados a esta referente serão inseridos em quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

I – o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II – no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I – as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, ambos do caput, impressas por esse sistema;

II – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de impressora matricial.

§ 5º. As indicações a que se referem à alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, ambos do caput, serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º. Nas operações de exportação o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a indicação da cidade e do país de destino.

§ 7º. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, ambos do caput, passa a ser "Nota Fiscal Fatura".

§ 8º. Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e data de vencimento das prestações.

§ 9º. Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput, se estas constarem de Romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I – o "Romaneio" deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII, todos do caput;

II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do Romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea "a", do inciso IV, do caput:

I – deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II – poderá ser dispensada, mediante solicitação, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto" será suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro "Dados do produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos a tributos municipais serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3º do artigo 144.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão “ Remetente” ou “Destinatário”, obedecendo ao disposto nas alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do caput.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de selos ou carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas, hipótese em que serão apostos no anverso desde que não prejudique a identificação dos dados contidos no documento.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP", no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. Será permitida a anotação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17.

§ 21. Será vedada a utilização simultânea das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 153.

§ 22. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, terá numeração independente para cada série ou modelo e será emitida no, mínimo, em 04 (quatro) vias.

Art. 181. Na operação de saída de mercadoria ou bem para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria ou bem e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III – a 3ª via será remetida, pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal;

IV – a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo fisco no trânsito da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 182. Na operação de saída de mercadoria ou bem para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – a 2ª via será arquivada pelo emitente;

III – a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

IV – a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem;

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 183. Na operação de saída de mercadoria ou bem para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I – se a mercadoria ou bem forem embarcados no Estado do remetente, na forma prevista no artigo 181;

II – se o embarque se processar em outro Estado, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal que acobertar operação de exportação para o exterior, deverá constar a respectiva codificação fiscal da mercadoria ou bem indicada na NBM – SH.

Art. 184. A Nota Fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

III – antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV – relativamente à entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no artigo 193;

V – em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

§ 1º. Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º. No caso de mercadoria ou bens de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 191.

Art. 185. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

I – no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o IPI ou ICMS deva incidir sobre o todo;

II – no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao contribuinte, pela repartição do fisco federal, para aplicação em seus produtos.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, caput, serão observadas as seguintes normas:

I – se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial.

§ 2º. Para efeito da emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do caput:

I – a falta de selo caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º. A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do § 2º, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

Art. 186. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

(artigos 186-A a 186-V acrescentados pelo Decreto nº 8.898-E, de 25/04/08)

Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

(Art. 186-A alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério deste Estado; (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério deste Estado. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redação anterior
Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no cadastro do ICMS de Roraima.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§4º Quando a NF-e for emitida em substituição à: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e CNPJ. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.”; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redação anterior
§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 186-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A, quando o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:
a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 186-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir. (alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir.

§4º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 186-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 186-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redacao anterior
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;

b) nos demais casos:
1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55;
2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

Redação anterior
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações: (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

VI - A NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (acrescentado pelo Decreto nº 20.294/15)

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF 07/05. (alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redacao anterior
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF 07/05. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no § 6º do art. 186-C, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (redação dada pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).

Art. 186-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 186-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 186-F.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 186-I, 186-IA ou 186-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos do art. 186-I ou 186-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
II -identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Redação anterior
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações constantes da mesma.

Art. 186-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 186-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 186-K.

§2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, por Protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Redação anterior
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 186-G. Do resultado da análise referida no art. 186-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
redação anterior

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, nos termos do art. 186-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

§7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.

Redação anterior
(§7º alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Redação anterior
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.(acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 186-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-O. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 186-I Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 186-O. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redacão anterior
Art. 186-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 186-O.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G ou na hipótese prevista no art. 186-K.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 186-K. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 186-J.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulários de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

§8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

(§12 revogado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14) efeitos a partir de 1º/02/14

§12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições previstas neste artigo, o seguinte: (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

I - será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e”;

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.”

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte”.(acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

(Art. 186-IA acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 186-IA. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-PA.

§ 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, ou na hipótese prevista no art. 186-K.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 3º A critério da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 4º Sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 5º O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 6º O código bidimensional de que trata o § 5º desta artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

(Art. 186-J alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 186-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 186-J O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
Art. 186-J. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitadas.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a
adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redacao anterior
Art. 186-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 186-D, 186-E e 186-F;
(redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Redação anterior
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a RFB, gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as formalidades previstas na Cláusula Décima Sétima – D do Ajuste SINIEF 07/05; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação anterior
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a RFB;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

Redação anterior
Art.186-K. Na decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 22/08, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:

I – conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II – denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III – rejeitar o arquivo digital da NF-e.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 186-I, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redacao anterior
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Redação anterior
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

IV – identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Redação anterior
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 11 do art. 186-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

§ 13-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

§ 13-B. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
I - a prevista no inciso I do caput;

II - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 13-C. Na hipótese do inciso I do § 13-B o contribuinte deverá observar: (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC – prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

§ 15. O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – a identificação do emitente;

II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:

a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 16 Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

Redação anterior
§ 16. Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo digital da DPEC;

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 34/08;

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 17. Do resultado da análise da DEPEC, a RFB cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

Redação anterior
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 18 A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
§18. A cientificação de que trata o § 17 deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da RFB.

§ 19. Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 186-D.

§20 Alternativamente ao disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
Art. 186-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos arts. 186-D, 186-E e 186-F desta Subseção;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 186-L.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 186-F.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 186-I.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Caso a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º;

§ 8º Após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, se o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

Art. 186-L. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 186-LA. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

(Art. 186-M alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do art. 186-N.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Redação anterior
Art. 186-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 13.599-E de 30/12/11)

Redação anterior
Art. 186-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação original
Art. 186-M. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

(Art. 186-N alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-N. O cancelamento de que trata o art. 186-M será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

Redacao anterior
Art. 186-N. O cancelamento de que trata o art. 186-M somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte. (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação anterior
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H, os cancelamentos de NF-e.

Art. 186-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFe, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Art. 186-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 186-G, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.(alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 186-P Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
Art. 186-P. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 6º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

(Art. 186-PA acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12)

Art. 186-PA. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e, observadas as seguintes regras:

I - será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - após o prazo previsto no inciso I, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

III - poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e;

IV - A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
IV - poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Art. 186-PB alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e.

Redacao anterior
(Art. 186-PB acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012)
Art. 186-PB. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-M;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-P;

III - Registro de Passagem Eletrônico, em sistema a ser instituído por meio de Protocolo entre as unidades da Federação, conforme disposto na cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF 07/05;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

Redação anterior
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII – Registro de Saída, conforme disposto no art. 186-X;

IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no § 14 do art. 186-K; (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-H.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 186-PA, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 186-PC. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 :

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso III do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

§ 2º A critério desta unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

Redacao anterior
Art. 186-PC. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 186-B, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

Redação anterior
(Art. 186-PC acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
Art. 186-PC. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 186-PB, sendo obrigatório nos seguintes casos:

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do art. 186-PB, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

Art. 186-Q. Para a impressão, em formulário de segurança, de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, deverá ser utilizado o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme o disposto no Convênio ICMS 110/08 e no Ato COTEPE/ICMS 35/08, cujas características estão neles especificadas. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

§ 1º Para aquisição de FS-DA o contribuinte emissor de NF-e deverá solicitar à SEFAZ a Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA.

§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§ 3º O fabricante, devidamente credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante a apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizada pela SEFAZ.

§ 4º O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 5º O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fornecimento:

I – a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CGF, endereço, inclusive eletrônico e número do telefone;

II – data e quantidade de FS-DA fornecida;

III – primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;

IV – número da AAFS-DA.

Redação anterior
Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(art. 186-R, revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 186-R. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 186-PA: (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012)

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

Art. 186-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas na legislação:(alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação aterior
(Art. 186-nS, alterado pelo Decreto nº 11.495/10) (Efeitos a partir 01/06/11 dada pelo Decreto nº 11.599/10)
Art. 186-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 322 e 323 deste Regulamento;

II - deverá ser observado o art. 328 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

Redação anterior
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 322 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os arts. 324 e 331 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE" ou DANFE-NFC-e. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 326 a 335 deste Regulamento.

Art. 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte. (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação anterior
Art. 186-T. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Roraima, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 186-U. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 186-V. Aplicam-se às NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º ao art. 186-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

Art. 186-X. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.(alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 186-X As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012)

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-H.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

(Art. 186-Z acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 186-Z. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 187. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 Anexo II, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1º. O estabelecimento que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 3º. O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido Cupom Fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:

I – identificação e o endereço do consumidor adquirente;

II – data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;

III – no caso de venda a prazo, informações relativas a preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, e a expressão "venda a prazo";

IV – código Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC, ou na sua impossibilidade o código EAN – European Article Numbering e, na falta deste, outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação Anterior
IV – código European Article Number – EAN, ou na sua falta, outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

V – o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, impressa pelo próprio equipamento no anverso. (acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E, de 07/10/04)

§ 5º. O disposto no caput não se aplica:

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , ou a Nota Fiscal de Produtor;

II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III – às prestações de serviços de transporte de carga e valores, de transporte aéreo de passageiros e de comunicações; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação anterior
III – às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;

V – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

VI – às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;

VII – a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas do estabelecimento;

§ 6º. As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas no Capítulo V, do Título III, do Livro I deste Regulamento.

§ 7º. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6:

I – motivo e data da ocorrência;

II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 8º. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro.

(Art. 187-A acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

Art. 187-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 188. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I – a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

VIII – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 X 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 189. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto n° 13.713/12)

Subseção III
Da Nota Fiscal de Microempresa

Art. 190. Os estabelecimentos inscritos no CGF, na qualidade de microempresa, emitirão Nota Fiscal de Microempresa, Anexo II, deste Regulamento.

§ 1º. A Nota Fiscal de microempresa de que trata este artigo, terá as mesmas características do documento disposto no artigo 180, exceto quanto a alínea “i” do inciso IV e as alíneas “a” e “b” do inciso V.

§ 2º. A Nota Fiscal de microempresa deverá constar, no quadro “Dados Adicionais” no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Este documento não é válido para efeito de crédito do ICMS”.

Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria

Art. 191. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscal;

II – em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI – em outras hipóteses previstas na legislação.

§1º. O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;

III – na hipótese do inciso V do caput, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º. O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.

§ 3º. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.

§ 4º. Na hipótese do inciso III do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput, bem como a declaração de que o ICMS foi recolhido ou desonerado.

§ 5º. A repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 6º. Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 7º. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do artigo 267, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I – ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

II – à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;

III – à alíquota aplicada.

§ 8º. A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I – a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II – a expressão: "Emitida nos termos do § 7º do artigo 191”;

III – em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.

§ 9º. Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.

§ 10. A Nota Fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.

Art. 192. No caso de emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.

Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 193. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:

I – no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 191.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 191, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 194. A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III – a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;

IV – a 4ª via, pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.

Parágrafo único. Na hipótese do § 8º do artigo 191, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente;

III – a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal.

Subseção V
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 195. O estabelecimento produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo II:

I – sempre que promover a saída de mercadoria;

II – na transmissão da propriedade de mercadoria;

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 191.

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

I – denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II – número de ordem e número da via;

III – nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF do emitente, quando for o caso;

IV – prazo de validade;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI – demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII – as indicações dos incisos I, II, III, IV e V serão impressas.

Art. 196. Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I – data de emissão e de saída efetiva de mercadoria do estabelecimento;

II – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III – natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV – discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V – preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI – destaque do ICMS, quando for o caso;

VII – nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII – número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

§ 1º. Os dados referidos no inciso V poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 2º. A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

Art. 197. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I – em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 181, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;

II – em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 182, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para o exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.

Art. 198. Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, as disposições relativas à Nota Fiscal modelos, 1 ou 1-A, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 198-A. Os produtores rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR, emitirão a Nota Fiscal Simplificada de Produtor Rural, modelo 4-A, Anexo II, nas saídas de produtos primários ou extrativos vegetais por eles promovidas. (Art. 198-A e Incisos acrescentados pelo Decreto nº 7.508-E, de 09/11/06).
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o fornecimento da Nota Fiscal Simplificada aos produtores rurais mencionados no caput deste artigo, quando regularmente cadastrados no CGF.

§ 2º Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal Simplificada, o produtor rural deverá apresentar obrigatoriamente o talonário anteriormente utilizado.

§ 3º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo será de tamanho não inferior a 15,00 X 20,00 cm, em qualquer sentido.

§ 4º As indicações do nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF do emitente serão apostas na Nota Fiscal através de uma etiqueta auto adesiva ou carimbo.

§ 5º No caso de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, no talonário de Nota Fiscal Simplificada poderá constar o nome do titular e de até 02 (dois) outros produtores, assim especificados.

§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal citada no caput deste artigo, no que couber, as disposições relativas à Nota Fiscal de Produtor.

Subseção VI
Da Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso

Art. 199. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso constante do Anexo II será emitida privativamente pelas repartições fiscais, por sistema eletrônico ou manual, nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I – promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

Redação anterior
I promovidas por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;

II – promovidas por repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigadas à inscrição no CGF;

III – promovidas por pessoas não inscritas no CGF;

IV – regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;

V – serviço prestado por contribuinte que, mesmo sendo inscrito no CGF neste Estado, não tenha como atividade econômica principal a prestação de serviço de transporte, salvo a hipótese de carga própria;

VI – qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.

VII - promovidas por Microempreendedor Individual – MEI, quando das vendas para pessoas jurídicas cadastradas no CNPJ, ou para fins de acobertamento de trânsito de mercadorias. (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso”,

II – identificação do órgão emissor;

III – número de ordem e número de via;

IV – nome e endereço do remetente;

V – nome e endereço do destinatário;

VI – natureza da operação;

VII – data da emissão;

VIII – discriminação dos objetos, produtos ou mercadorias;

IX – nome do transportador, seu endereço, placa do veículo e despesas acessórias de frete e seguro, por conta do destinatário;

X – destaque do imposto quando for o caso.

Art. 200. A Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) Vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário ou tomador;

II – a 2ª via, arquivo do órgão emitente;

III – a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a operação ou prestação e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais;

IV – a 4ª via, será remetida à repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, por ocasião da prestação de contas.

§ 1º. Havendo destaque de ICMS na Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte Avulso, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do DARE respectivo, que a ela faça referência expressa.

§ 2º. Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conhecimento de Transporte, na hipótese do imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias.

§ 3º Fica vedada a emissão de Nota fiscal Avulsa para acobertar o trânsito neste Estado de gado bovino e bufalino em pé. (Acrescentado pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09). (produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 pelo Decreto nº 9.928/09)

§ 4º A vedação prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de transporte para shows, apresentações, rodeios, competições esportivas e eventos especiais. (Acrescentado pelo Decreto nº 9.757, de 17/02/09). (produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009.)

§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 02, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11, conforme com o Decreto nº 13.053/11)

Subseção VII
Da Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica

Art. 201. A Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo II, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica”;

II – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

III – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV – número da conta;

V – datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI – discriminação do produto;

VII – valor do consumo/demanda;

VIII – acréscimos cobrados a qualquer título;

IX – valor total da operação;

X – base de cálculo do ICMS;

XI – alíquota aplicável;

XII – valor do ICMS.

§ 1º. As indicações dos incisos I e II serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao destinatário;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

§ 2º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado o sistema eletrônico de processamento do dados.

§ 3º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 31 (trinta e um) dias.

§ 4º. No campo “Discriminação do Produto”, o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a este ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.

Subseção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo II, será utilizada, por:

I – agência de viagem ou qualquer transportador que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, no período de apuração do imposto;

III – transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 256;

IV – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 203. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV – data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI – identificação do usuário: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII – percurso;

VIII – identificação do veículo transportador;

IX – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI – valor total da prestação;

XII – base de cálculo do ICMS;

XIII – alíquota aplicável;

XIV – valor do ICMS;

XV – nome, endereço, número de inscrição no CGF e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, data, quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie, e o número da AIDF;

XVI – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 202.

§ 4º. O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 202.

Art. 204. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º. Será obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º. No caso de excursão com contrato individual, referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, autorização do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RR ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, quando se tratar de transporte Rodoviário.

§ 3º. No transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pelo fisco.

Art. 205. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via, acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III – a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 202, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contribuinte ou usuário, no caso do inciso II, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente;

Art. 206. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2ª via, acompanhará o transporte, para fins de controle do Estado de destino;

III – a 3ª via, acompanhará o transporte até o posto fiscal de saída deste Estado, onde será retida para ser enviada à repartição fiscal de origem;

IV – a 4ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 207. Na prestação de serviço internacional:

I – na forma do artigo anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;

II – com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

Subseção IX
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 208. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo II, será emitida antes do início da prestação do serviço e utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – código fiscal da prestação;

IV – data de emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CNPF e no CNPJ;

VI – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – base de cálculo do ICMS;

XI – alíquota aplicável;

XII – valor do ICMS;

XIII – data ou período da prestação do serviço;

XIV – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XV – prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 209. Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 210. Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II – a 2ª via, para fins de controle do fisco do Estado de destino;

III – a 3ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 211. Na prestação internacional poderá ser emitida uma via adicional para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 212. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Subseção X
Da Nota Fiscal do Serviço de Telecomunicação

Art. 213. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, Anexo II, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV – identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – identificação do usuário: nome e o endereço;

VI – discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – valor do serviço, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – valor total da prestação;

IX – base de cálculo do ICMS;

X – alíquota aplicável;

XI – valor do ICMS;

XII – data ou período da prestação do serviço.

XIII – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XIV – o prazo de validade para sua emissão.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicação.

§ 3º. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

§ 4º. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.

Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida:

I – na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;

II – no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;

III – por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos anteriores.

§ 1º. Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

§ 2º. Mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.

Art. 215. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao usuário;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá ser emitida em uma única via, se utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados.

SEÇÃO VI
Dos Conhecimentos de Transportes

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 216. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo II, será emitido antes do início da prestação por qualquer transportador que executar serviço de transporte Rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no artigo 251, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CNPJ;

VI – identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII – percurso: local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX – número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X – identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI – condições do frete: pago ou a pagar;

XII – valores dos componentes do frete;

XIII – dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV – valor total da prestação;

XV – base de cálculo do ICMS;

XVI – alíquota aplicável;

XVII – valor do ICMS;

XVIII – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivo série e subsérie, e o número da AIDF;

XIX – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

§ 2º. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,90 X 21,00 cm, em qualquer sentido.

§ 3º. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X deste artigo, e a do artigo 250 caput, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados na alínea "c" dos incisos I e II do artigo seguinte, desde que seja emitido Manifesto de Carga, por veículo utilizado, antes do início da prestação do serviço.

§ 4º. Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionadas em Manifesto de Cargas.

Art. 217. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido:

I – na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II – na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via, acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

e) a 5ª via, acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III – na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

Art. 218. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:

I – no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de carga própria”;

II – no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;

III – na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo II, será emitido antes do início da prestação por qualquer transportador que executar serviço de transporte Aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, no CGF e no CNPJ;

VI – identificação da embarcação;

VII – número da viagem;

VIII – porto de embarque;

IX – porto de desembarque;

X – porto de transbordo, se for o caso;

XI – identificação do embarcador;

XII – identificação do remetente e do destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

XIII – identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

XIV – identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca, número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor;

XV – valores dos componentes do frete;

XVI – valor total da prestação;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS;

XIX – local e data do embarque;

XX – indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI – assinatura do armador ou agente;

XXII – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

XXIII – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas.

§ 2º. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 X 30,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 220. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido:

I – na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

c) a 3ª via, acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;

d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;

II – na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco que visará a 2ª via;
d) a 4ª via, arquivada pelo emitente;
e) a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III – na prestação de serviços internacionais:

a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

Subseção III
Do Conhecimento Aéreo

Art. 221. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo II, será emitido antes do início da prestação pela empresa que executar serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Conhecimento Aéreo”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI – identificação do remetente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CNPF;

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

VIII – local de origem;

IX – local de destino;

X – quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI – número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII – valores dos componentes do frete;

XIII – valor total da prestação;

XIV – base de cálculo do ICMS;

XV – alíquota aplicável;

XVI – valor do ICMS;

XVII – indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º. O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 222. O Conhecimento Aéreo será emitido:

I – na prestação de serviço para destinatário, localizado neste Estado, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, arquivada pelo emitente;

II – na prestação de serviços para destinatário localizado em outro Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
c) a 3ª via, arquivada pelo emitente;
d) a 4ª via, acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

III – na prestação de serviços internacionais:
a) na forma do inciso anterior, se a prestação se iniciar neste Estado;
b) com uma via adicional, quando se iniciar em outra unidade da Federação, para ser entregue ao fisco do local de embarque.

(Os arts. 222-A a 222-G acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 222-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).

Art. 222-B. O documento referido no art. 229-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 222-D e a via adicional prevista no art. 222-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga.

Art. 222-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 222-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 222-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 222-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 222-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

(Os arts. 222-H a 222-FF acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do CT-e – DACTE

Art. 222-H. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 222-O.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada pelo Ajuste SINIEF 09/07, nos termos do disposto no art. 222-FF, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Redação anterior
§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 222-FF, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 222-FF, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (§5º acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (§6º acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

(§§ 7º, 8º e 9º acrescentados pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

§ 9º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

(Art. 222-HA acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 222-HA. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 222-I. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Redação anterior
Art. 222-I. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Art. 222-J. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Art. 222-JA. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 222-K. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na SEFAZ.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 222-H por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

Art. 222-L. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
Art. 222-L. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 222-M.

Art. 222-M. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 222-N. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a autoridade tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no art. 222-T será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a autoridade tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 09/07, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 222-O. Do resultado da análise referida no art. 222-N, a autoridade tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou no CGF;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;
(Revogados pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério da SEFAZ.

(§§ 8º e 9º alterados pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

Redação anterior
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redacao anterior
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 222-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e e/ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de ‘webservice’, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 222-Q. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 222-O.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos deste ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 222-R. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 222-O. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
Art. 222-R. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, será o documento instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 222-O.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, ou na hipótese prevista no art. 222-T.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 222-S.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 222-H, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Art. 222-RA acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 222-RA. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.

Art. 222-S. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 222-Z.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 222-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
Art. 222-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da 222-U; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 222-U;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto na cláusula vigésima; (Revogado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 222-L, 222-M e 222-N; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

Redação anterior
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 222-U; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 222-U.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à SEFAZ dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a SEFAZ poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada.

(os §§ 11, 12 e 13 alterados pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 222-N.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Redação anterior
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 222-N.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 222-V, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

(Art.222-U alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 222-U. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Redação anterior
Art. 222-U. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Art. 222-V. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
Art. 222-V. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

§ 8º A critério da SEFAZ poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 222-W. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 222-X. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 222-O, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no artigo 257-A, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.


§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no art. 222-P.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 222-Y. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 222-Z. A SEFAZ disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

(Art. 222-ZA acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 222-ZA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 222-V;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 222-X;

III - EPEC, conforme disposto no art. 222-U.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 222-AA, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 222-AA.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 222-X, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Art. 222-AA. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

Redacao anterior
Art. 222-AA. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos no MOC, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

Redação anterior
Art. 222-AA. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

Art. 222-BB. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção deverão ser observadas as normas dispostas em convênio ICMS, relativamente às características e a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

Parágrafo único. Fica vedado a Administração Tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS já tenha sido autorizado, até o final do estoque. (Revogado pelo Decreto nº 14.968-E de 24/12/12)

Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

Art. 222-DD. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributarias regentes relativas a cada modal.

Art. 222-EE. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

(Art. 222-FF foi alterado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

Art. 222-FF. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 222-H ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

Redação anterior
Art. 222-FF. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação anterior
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (revogado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

b) aéreo;

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. (revogado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

V – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

VI - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 222-GG. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 222-O, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

SEÇÃO VII
Dos Demais Documentos Utilizados no Transporte de Cargas

Subseção I
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 223. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", modelo 20, Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Ordem de Coleta de Cargas”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – local e data de emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – identificação do cliente: nome e o endereço;

VI – quantidade de volumes a serem coletados;

VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII – assinatura do recebedor;

IX – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da AIDF;

X – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas e o documento de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 2º. A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem e destina-se a documentar o trânsito ou transporte interno da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento;

II – a 2ª via, entregue ao remetente;

III – a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 5º. Fica dispensada a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja no mesmo Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Subseção II
Do Despacho de Transporte

Art. 224. O Despacho de Transporte, modelo 17, Anexo II, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

Art. 225. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Despacho de Transporte”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – procedência;

VI – destino;

VII – remetente;

VIII – informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X – identificação do transportador: nome, CNPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de registro do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI – cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-fonte e valor líquido pago;

XII – assinatura do transportador;

XIII – assinatura do emitente;

XIV – nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

XV – valor do ICMS retido;

XVI – prazo de validade.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XIV e XVI serão impressas.

§ 2º. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II – a 3ª via, arquivada pelo emitente.

§ 3º. Quando for contratada complementação e transporte por empresa estabelecida em Estado diverso do da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Subseção III
Do Manifesto de Carga

Art. 226. O Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo II, será utilizado no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte, por veículo utilizado, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Manifesto de Carga”;

II – número de ordem;

III – identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição no CGF e no CNPJ;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

VI – identificação do condutor do veículo;

VII – números de ordem, séries, subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – números das Notas Fiscais;

IX – nome do remetente;

X – nome do destinatário;

XI – valor das mercadorias.

Art. 227. O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente.

(Os arts. 227-A a 227-Q acrescentados pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Subseção IV
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Art. 227-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.

Art. 227-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.

Art. 227-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)

Redacaoa anterior
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

redação anterior
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
II – da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.

Redação anterior
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.


§ 4º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13).

§5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDFe fica dispensada a CL-e. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 227-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Art. 227-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 227-F A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 227-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art.227-H. Do resultado da análise referida no art. 227-G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único - A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art.227-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 227-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art.227-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 227-H, ou na hipótese prevista no art. 227-L. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redacao anterior
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art.227-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redacao anterior
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

redação anterior
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redacao anterior
Art. 227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redacao original
227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.

(Art. 227-N alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Art. 227-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Redação anterior
227-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

Art.227-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art.227-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

(art. 227-Q, revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 227-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Art. 227-Q alterado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional

Redação anterior
227-Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Especiais Relativas ao Serviço de Transporte de Carga

Subseção I
Do Redespacho

Art. 228. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção II
Do Transporte Intermodal

Art. 229. No transporte intermodal o Conhecimento será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observando o seguinte:

I – o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II – no inicio de cada modalidade de transporte será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço executado;

III – para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do Conhecimento intermodal e, a crédito, o do Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO IX
Dos Bilhetes de Passagens

Subseção I
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 230. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte Rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – datas da emissão e da hora do embarque;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – percurso;

VI – valor do serviço, bem como dos acréscimos a qualquer título;

VII – valor total da prestação;

VIII – local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX – observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI – prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,20 X 7,40 cm, em qualquer sentido.

(Art. 231 alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Redação anterior
Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 231-A. Em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário ou Aquaviário, poderá ser utilizado Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que deverá ser emitido: (acrescentada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

I – na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro;

II – sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem:

a) não impresso no próprio ECF;
b) no local considerado de diminuta quantidade de Bilhete de Passagem emitido, quando dispensado do uso de ECF.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá:

I – ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

II – conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete destinada ao fisco.

Subseção II
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 232. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – datas da emissão e da hora do embarque;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – percurso;

VI – valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

VII – valor total da prestação;

VIII – local de emissão;

IX – observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XI – prazo de validade.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 233. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Subseção III
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 234. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo II, será utilizado por transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – data e local de emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – identificação do vôo e da classe;

VI – local, data, hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII – nome do passageiro;

VIII – valores do serviço e dos acréscimos a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XI – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas, e o documento será de tamanho não inferior a 8,0 X 18,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 235. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

SEÇÃO X
Das Disposições Comuns aos Serviços de Transportes

Subseção I
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 236. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, Anexo II, será utilizado por empresa transportadora de passageiros, possuidora de inscrição única neste Estado abrangendo mais de um estabelecimento, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, dos documento emitido pelas agências, postos, filiais ou veículos, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Resumo de Movimento Diário”;

II – número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III – data de emissão;

IV – identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

V – identificação do emitente: nome endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

VI – numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII – valor contábil;

VIII – codificação: contábil e fiscal;

IX – os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X – os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI – soma das colunas IX e X;

XII – campo destinado a observações;

XIII – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, e XIII serão impressas e o documento será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 2º. Na hipótese do inciso III do artigo 244, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 237. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-la à disposição do fisco;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente.

Art. 238. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, lançada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único. O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias contados da data da sua emissão.

Art. 238-A. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que utilizar ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, sendo que nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

§ 1º A escrituração da Redução Z no Resumo de Movimento Diário será feita da seguinte forma:

I – no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;
c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;

II – na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III – no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:

a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV – no campo “VALOR SEM DÉBITO”:

a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

I – manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z destinada ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro deverá ser remetida a este no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Subseção II
Da Inscrição Centralizada

Art. 239. As empresas prestadoras de serviço de transporte Rodoviário de passageiros poderão, a critério do fisco, manter uma única inscrição neste Estado, desde que:

I – no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II – o estabelecimento inscrito mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

IV – emita o Resumo de Movimento Diário, por local de início da prestação de serviço.

§ 1º. O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora deste Estado, como base de demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.

§ 2º. O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado por 5 (cinco) anos.

Subseção III
Das Disposições Finais

Art. 240. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual por autônomo, particular ou empresa transportadora.

Art. 241. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 242. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 243. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 244. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I – emitir bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II – emitir bilhetes de passagem por meio de equipamento eletrônico de uso fiscal, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido formulado contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. O transportador de passageiro, estabelecido neste Estado, que remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades da Federação, deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o número inicial e final dos Bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo do Movimento Diário.

Art. 245. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 10, poderá ser dispensada pelo fisco, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I – na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II – o condutor do veículo, porte, para exibição ao fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. A emissão de Conhecimento de Transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 246. No retorno de mercadoria ou bem, que por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

Art. 247. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado neste ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo, como definido no artigo 251, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 248. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único. Os Bilhetes de Passagem cancelados na forma deste artigo, caso já tenham sido escriturados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período da apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 248-A. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que: (acrescentada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

I – tenha sido devolvido o valor da prestação;

II – constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III – seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV – manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

Art. 248-B. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 231-A.

Art. 248-C O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

I – no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”: (Revogado pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)

Art. 249. As primeiras vias dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga, Aquaviário de Carga e Aéreo, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º. Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no caput, a entrega poderá ser feita, no máximo, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 250. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguido da identificação do veículo e do seu proprietário.

§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º. Para fins exclusivos do ICMS, fica a empresa subcontratada dispensada da emissão de Conhecimento de Transporte, sendo a prestação do serviço acobertada pelo Conhecimento referido no caput deste artigo.

Art. 251. Para efeito do disposto nos artigos 216 e 247, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I – qualificação dos contratantes;

II – identificação do veículo;

III – prazo de duração;

IV – condições de pagamento.

Art. 252. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte.

Art. 253. Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 254. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 255. No caso de haver excesso de bagagem, a empresa de transporte de passageiros emitirá, para cada prestação, o Conhecimento apropriado.

Art. 256. Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorridas no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação do documento, que deverá conter a expressão: "Excesso de Bagagem”;

II – identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ;

III – número de ordem e o número da via;

IV – preço do serviço;

V – local e data da emissão;

VI – nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas.

§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 257. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via, entregue ao usuário do serviço;

II – a 2ª via, arquivada pelo emitente.

(O art. 257-A foi alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Art. 257-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 258. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I – Registro de Entradas, modelo 1;

II – Registro de Entradas, modelo 1-A;

III – Registro de Saídas, modelo 2;

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A;

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI – Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX – Registro de Inventário, modelo 7;

X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

(incisos XII e XIII acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

XII - Livro Movimentação de Combustíveis;

XIII - Livro Movimentação de Produtos.

§ 1º. Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º. Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º. O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º. O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do IPI.

§ 5º. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 6º. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º. O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadoria em estoque.

§ 8º. O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, desde que contribuinte do IPI.

§ 9º. O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 11. A utilização de qualquer livro fiscal previsto neste artigo é facultada ao produtor agropecuário que não utilize documentos fiscais. (Revogado pelo Decreto nº 5.547-E, de 25/11/03)

Art. 259. Os livros fiscais serão impressos tipograficamente e terão suas folhas numeradas em ordem crescente.

§ 1º. As folhas dos livros fiscais deverão ser costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º. Os livros fiscais somente poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 3º. A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

§ 4º. Os livros encerrados serão exibidos ao órgão local do domicílio do contribuinte dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

Art. 260. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco, e será observada a rigorosa ordem cronológica e seus lançamentos deverão ser somados nos prazos regulamentares.

§ 2º. Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos efetuados nos livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º. Será permitida a escrituração por processo mecanizado ou por processamento de dados, observada a legislação pertinente, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 261. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterá em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo os casos expressamente previstos na legislação.

Art. 262. O contribuinte, ressalvado o que estiver expressamente desobrigado, deverá manter escrituração fiscal ainda que efetue operação não sujeita ao ICMS.

Art. 263. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 1º. Desde que cientificada à Secretaria de Estado da Fazenda, o escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda os livros fiscais de seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetuada no local por esta indicado.

§ 2º. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco quando solicitado.

§ 3º. O agente do fisco arrecadará mediante termo próprio, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 264. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do fisco, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 265. Nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

Art. 266. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.

SEÇÃO II
Do Livro Registro de Entradas

Art. 267. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.

§ 1º. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º. Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º. Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 1º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II – coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultada ao contribuinte a escrituração dos dois últimos itens;

III – coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV – coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V – colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações e Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Creditada": montante do imposto creditado;

VII – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de serviço ou mercadoria cuja prestação ou saída do estabelecimento remetente tenham sido beneficiadas com isenção do ICMS ou estejam amparadas por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviço tomado ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja prestação ou saída do estabelecimento remetente tenham sido beneficiadas com diferimento ou suspensão do ICMS;

VIII – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incida o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do IPI;

X – coluna "Observações": anotações diversas, inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração do imposto.

§ 5º. Os documentos fiscais relativos às entradas de material de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 6º. Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 7º do artigo 191.

§ 7º. O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

SEÇÃO III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 268. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos de saídas de mercadorias ou bens e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, a qualquer título, efetuadas pelo estabelecimento.

§ 1º. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias ou bens que não tenham transitado pelo estabelecimento, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º. A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 3º. A escrituração será feita, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III – colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no § 2º;

IV – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviço ou mercadoria cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestação de serviço, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS;

VI – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão IPI;

VIII – coluna "Observações": anotações diversas inclusive valores do ICMS retido e de sua base de cálculo, quando determinado pela legislação.

§ 4º. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração do imposto.

SEÇÃO IV
Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 269. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo III, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

§ 1º. Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – quadro "Produto": identificação da mercadoria,

II – quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

III – quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV – colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V – colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI – colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção – No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção – Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse imposto, ou caso contrário, inclusive nas hipóteses de isenção, imunidade ou não-incidência do IPI, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando couber;

VII – colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção – No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção – Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, sendo registrado o valor total atribuído às mercadorias quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII – coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX – coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º. Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 3º. Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 4º. O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º. O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, desde que:

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 259;

III – prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 6º. O estabelecimento que optar pela substituição deverá manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º. A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9. No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO V
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle

Art. 270. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, Anexo III, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do IPI.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica quanto às entradas e saídas do selo especial de controle, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna "Data": dia, mês e ano do lançamento respectivo;

II – colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Guia Número": número da guia de requisição de selos;
b) coluna "Quantidade": quantidade de selos requisitados pela respectiva guia;
c) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos recebidos da repartição fiscal;

III – colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Nota Fiscal": número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias do estabelecimento;
b) coluna "Quantidade Utilizada": quantidade de selos utilizada nas mercadorias saídas do estabelecimento;
c) coluna "Quantidade – Recolhida à Repartição": quantidade de selos recolhida à repartição, por qualquer motivo;
d) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à repartição;

IV – colunas sob o título "Saldo Existente":

a) coluna "Quantidade": quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas colunas sob o título "Entradas" ou nas colunas sob o título "Saídas";
b) coluna "Numeração dos Selos": numeração, se houver, dos selos correspondentes ao saldo existente;

V – coluna "Observações": anotações diversas.


SEÇÃO VI
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 271. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo III, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no artigo 143, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único. Os lançamentos
serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna "Autorização de Impressão – Número": número da AIDF, quando exigida pelo fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II – colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e no CNPJ;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III – colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, Notas Fiscais, Conhecimentos de Transportes, Bilhetes de Passagens ou outros;
b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo, ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV – colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico e relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V – coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VII
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo III, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, modelo, série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I – quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado, Notas Fiscais, Conhecimento de Transportes, Bilhetes de Passagens ou outros;

II – quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III – quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado, talonário, folha solta, formulário contínuo ou outro;

IV – quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal – vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação ou outras;

V – coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF;

VI – coluna "Impressos – Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, devendo, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, constar da coluna "Observações" o registro de tal circunstância;

VII – colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII – colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": modelo, série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX – coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais;
b) supressão de série e subsérie;
c) entrega de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 2º. Do total de folhas deste livro, cinqüenta por cento, no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, devendo tais folhas ser numeradas, impressas e incluídas no final do livro.

§ 3º. Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

§ 4º. O fisco, mediante pedido do interessado, poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no artigo 143.

SEÇÃO VIII
Do Livro Registro de Inventário

Art. 273. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo III, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º. No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente, em grupo segundo a ordenação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI:

I – as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiro;

II – as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiro em poder do estabelecimento.

§ 2º. Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II – coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III – coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV – coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do IPI;

V – coluna sob o título "Valor": coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subposição e item referidos no inciso I;

VI – coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 4º. O disposto no § 1º e no inciso I do § 2º não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 5º. Se a empresa não estiver obrigada à escrita contábil, o inventário de mercadorias será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 6º. A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 7º. Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

SEÇÃO IX
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 274. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Anexo III, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente:

I – os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entrada e saída relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP;

II – os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se também, no que couber, na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

(os §§ 1º a 3º acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

§ 1º A escrituração do livro será feita por período de apuração do imposto.

§ 2º No livro de que trata o caput, serão registrados, após os lançamentos nos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Entradas de Mercadorias:

I - o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

II - o valor de outros débitos;

III - o valor dos estornos de créditos;

IV - o valor total do débito do imposto;

V - o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;

VI - o valor de outros créditos, inclusive os referentes à antecipação do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, paga por ocasião da entrada de mercadorias neste Estado;

VII - o valor dos estornos de débitos;

VIII - o valor total do crédito do imposto;

IX - o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos IV e VIII;

X - o valor das deduções previstas na legislação do imposto;

XI - o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nos incisos VIII e IV;

§ 3º O valor do imposto devido, relativo ao diferencial de alíquotas, deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do campo “Débitos do Imposto” com a identificação de sua origem no campo “Observações”.

(arts. 274-A e 274-B acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

Seção X
Do Livro Movimentação de Combustíveis

Art. 274-A. O livro Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente.

Seção XI
Do Livro Movimentação de Produtos

Art. 274-B. O livro Movimentação de Produtos destina-se ao registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, pelos Transportadores Revendedores Retalhistas e Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior, obedecendo à legislação e ao modelo editados pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO

SEÇÃO I
Da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM

Art. 275. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme modelo constante do anexo IV.

Art. 276. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I – o valor das operações de entradas e saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes e de comunicação ocorridas no período de apuração do imposto;

II – os valores dos créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III – o valor do ICMS a recolher correspondente à diferença a maior entre os débitos e os créditos do período;

IV – o valor do saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte, quando da apuração resultar crédito a maior que o débito no período.

V – o valor do imposto recolhido no período, no caso de substituição tributária.

§ 1º. Os dados para preenchimentos da GIM serão transferidos dos livros Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Inventário, modelo 7, e da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, caso em que os dados serão extraídos dos valores constantes nas Notas Fiscais de entradas e de saídas, correspondentes às operações e prestações ocorridas em cada mês.

§ 2º. A GIM deverá ser preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, Agência de Rendas da respectiva jurisdição, para processamento e arquivo;" (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002

Redação original
I a 1ª via, Divisão de Arrecadação, para processamento e arquivo;

II – a 2ª via, será devolvida ao contribuinte, após visto do órgão fazendário receptor.

§ 3º. A GIM será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. (Redação dada pelo Decreto nº 18.998-E, de 19/06/15)

Redação anterior
§ 3º. A GIM será apresentada pelo contribuinte à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período.

§ 4º. A GIM prevista neste artigo, deverá ser entregue via meio magnético (disquete) ou sistema eletrônico (e-maill ou FTP), conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, ou em formulário, preenchido datilograficamente, ou na impossibilidade, manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras que prejudiquem sua legibilidade e clareza.

§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de fevereiro, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
§ 5º Os contribuintes obrigados a apresentar a GIM informarão na guia referente ao mês de março, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados no período final do exercício anterior, inclusive em poder de terceiros. (acrescentado pelo Decreto nº 10.685/09)

§ 6º. As empresas concessionárias e/ou revendedoras de veículos novos que efetuarem a venda de veículos contemplados pela isenção do ICMS prevista nos incisos LXII e LXXXVI do artigo 1° do Anexo I deste Regulamento e na forma dos Convênios ICMS 38/12 e 38/01, ficam obrigadas a informar referida venda na coluna “Isentas/não tributadas” do campo F da GIM do mês subsequente ao da efetivação da venda. (acrescentado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Art. 277. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará normas gerais com vistas ao preenchimento, podendo, a seu critério, exigir sua apresentação por contribuintes inscritos sob outros regimes de pagamento.

(Os arts. 278, 279, 280, 281, 282 e 283 foram revogados pelo Decreto nº 19.035/15)

SEÇÃO II
Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS

Art. 278. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento do ICMS ou de estimativa, apresentarão a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, modelo anexo IV, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação “Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS”;

II – identificação do contribuinte;

III – inscrição estadual;

IV – período de referência;

V – informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

§ 1º. A GI/ICMS deverá ser apresentada pelos contribuintes que realizarem operações interestaduais, contendo os dados de entradas e saídas de mercadorias, tributadas, isentas ou não tributadas e outras, por unidade da Federação.

§ 2º. A GI/ICMS deverá constituir-se um resumo dos lançamentos realizados nos livros Registro de Entradas e Registro de saídas, relativos ao exercício anterior.

§ 3º. A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 4º. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I – a 1ª via, para a repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II – a 2ª via, ao contribuinte como prova da entrega ao fisco.

§ 5º. A apresentação da GI/ICMS, poderá ser dispensada, nas seguintes condições:

I – quando o contribuinte possuir documento próprio para coleta dos dados exigidos;

II – de microempresa e produtor agropecuário.

Art. 279. a GI/ICMS, será entregue pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio até o dia 15 (quinze) do mês de maio de cada exercício.

§ 1º. O órgão controlador local deverá encaminhar a 1ª via do referido documento ao órgão controlador geral do Departamento da Receita, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da recepção, exceto quanto às recebidas no mês de maio, que serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

§ 2º. O contribuinte cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentará esta guia com os dados relativos aos estoques extraídos do último exercício social encerrado.

§ 3º. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser alterados, atendendo a conveniência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 280. A Secretaria de Estado da Fazenda, remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo 278, até 30 de setembro.

Parágrafo único. O resumo a que se refere este artigo, será remetido em meio magnético, planilhas eletrônicas ou arquivo texto.

Art. 281. Para fins de preenchimento da GI/ICMS e demais informações interestaduais, as unidades da Federação serão identificadas, pelos seguintes códigos numéricos:

01 – Acre
02 – Alagoas
03 – Amapá
04 – Amazonas
05 – Bahia
06 – Ceará
07 – Distrito Federal
08 – Espírito Santo
10 – Goiás
12 – Maranhão
13 – Mato Grosso
28 – Mato Grosso do Sul
14 – Minas Gerais
15 – Pará
16 – Paraíba
17 – Paraná
18 – Pernambuco
19 – Piauí
20 – Rio Grande do Norte
21 – Rio Grande do Sul
22 – Rio de Janeiro
23 – Rondônia
24 – Roraima
25 – Santa Catarina
26 – São Paulo
27 – Sergipe
29 – Tocantins.


SEÇÃO III
Da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados – GIDEC

Art. 282. Os contribuintes usuários de documentos fiscais deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre da emissão dos documentos, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados – GIDEC, conforme modelo constante no anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 4.617-E, de 28/12/02).

Redação anterior
Art. 282. Os contribuintes usuários de documentos fiscais deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados – GIDEC, conforme modelo anexo IV.
§ 1º. A entrega da GIDEC é obrigatória mesmo que não haja emissão de documentos fiscais no período.
§ 2º. A GIDEC somente deverá ser utilizada pelos usuários de documentos fiscais, cuja confecção pelos estabelecimentos gráficos necessite de homologação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§ 3º. A GIDEC deverá ser entregue via meio magnético (disquete) ou sistema eletrônico (e-maill ou FTP), ou de outra forma, conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO IV
Da Declaração do Valor Adicionado – DVA

Art. 283. A Declaração do Valor Adicionado – DVA, deverá ser apresentada por todos os contribuintes do ICMS deste Estado, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para fins de apuração do valor adicionado, relativamente às operações e prestações realizadas nos Municípios do Estado, bem como para estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhe é destinado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes:
I – por lei dispensados da emissão de Notas Fiscais ou escrituração de livros;
II – inscritos sob o regime de estima e microempresa;
III – produtores agropecuários;
IV – pescadores;
V – mineradores;
VI – inscritos como construção civil, instituições financeiras, hospitais e clínicas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÔES COMUNS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
Do Extravio, Perda, Furto, Roubo ou Destruição

Art. 284. Quando ocorrer perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, o contribuinte deverá adotar de imediato, as seguintes providências:

I – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Roraima;

II- comunicar à Repartição Fiscal de seu domicílio no prazo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, anexando a publicação referida no inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002


Redação original
II – comunicar à repartição fiscal de seu domicílio no prazo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, anexando os recortes da publicação referida no inciso anterior;

III – apresentar, no caso de livro fiscal, junto com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado;

IV – providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

§ 1º. A comunicação a que se refere o inciso II será feita por escrito, mencionando de forma individualizada:

I – os números, séries, subséries e a espécie dos documentos fiscais;

II – o número de ordem, o modelo e o período a que se referir a escrituração, no caso de livro fiscal;

III – a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros;

IV – a existência ou não de débito do imposto, seu valor e o período a que se referir o débito, quando for o caso.

§ 2º. Ocorrendo extravio ou inutilização de documentos fiscais, seja formulários contínuos, jogos soltos ou talonários, somente será autorizada nova impressão, se devidamente comprovado o extravio, na forma disposta neste Regulamento.

§ 3º. Na hipótese de perda, extravio ou inutilização de Notas Fiscais referente à saída de mercadoria cuja operação não fora efetuada, a Nota será substituída através da emissão de outra, da mesma série, na qual será mencionado o número da anterior.

§ 4º. Os documentos fiscais cujo comunicado de extravio, perda ou inutilização tenha sido publicado na imprensa, tornar-se-ão nulos para todos os efeitos fiscais, e se no prazo de 5 (cinco) anos, forem encontrados em poder de terceiros, o contribuinte será responsável pelos danos causados à Fazenda Pública, sem prejuízo do processo criminal a que estiver sujeito.

§ 5º. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente da unidade da Federação de origem, para que possa solicitar ao fisco de seu domicílio autorização para escriturar no Registro de Entradas.

Art. 285. Na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal na forma dos artigos 36 e 37.

SEÇÃO II
Do Prazo para Guarda

Art. 286. Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados e arquivados em ordem cronológica, no próprio estabelecimento, deste não podendo ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização do fisco, devendo a este ser apresentados ou remetidos quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos e livros fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, mediante recibo.

Art. 287. Os documentos, os impressos de documentos, os livros da escrita fiscal e comercial, as faturas, as duplicatas, as guias, os recibos, os programas, e os arquivos magnéticos e os demais documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos a fiscalização, quando exigidos.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 2º. Os livros e documentos fiscais que servirem de base a levantamentos fiscais que resultarem em lavratura de Auto de Infração, devem ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo fiscal correspondente, ou até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações e prestações aludidas.

SEÇÃO III
Do Prazo para Utilização

Art. 288. O prazo de validade para utilização de documentos fiscais impressos é de 5 (cinco) anos.

§ 1º. A data limite de utilização dos documentos fiscais que alude este artigo será impresso, preferencialmente à margem inferior do documento fiscal.

§ 2º. A impressão da data limite será obrigatória, e deverá constar no pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte ou responsável deverá apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição os documentos fiscais que não forem utilizados para examinar a possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido ou inutilização dos mesmos.

Art. 289. Para fins de acobertar o transporte de mercadorias ou a prestação de serviço neste Estado, o prazo de validade dos documentos fiscais, contados a partir da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, é de:

I – 1 (um) dia, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 15.474/13, com efeitos a partir de 20/06/13)

II – 3 (três) dias, quando o destinatário estiver localizado em município diverso daquele do remetente, dentro deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 15.474/13, com efeitos a partir de 20/06/13)

III – 5 (cinco) dias, quando se tratar de operação ou prestação interestadual. (Redação dada pelo Decreto nº 15.474/13, com efeitos a partir de 20/06/13)

Redação anterior
I – 3 (três) dias, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo Município deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549/10)

II – 5 (cinco) dias, quando o destinatário estiver localizado em Município diverso daquele do remetente, dentro deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.549/10)

III – 7 (sete) dias, quando se tratar de operação ou prestação interestadual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.549/10)

Redação original
I 1 (um) dia, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo Município deste Estado;

II 2 (dois) dias, quando o destinatário estiver localizado em Município diverso daquele do remetente, dentro deste Estado;

III 3 (três) dias, quando se tratar de operação ou prestação interestadual.

§ 1º. Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiros e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo serão contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o transportador fará constar no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 3º. Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o contribuinte ou responsável deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 4º. A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da primeira via do documento pela repartição fiscal competente.

§ 5º. Na hipótese da Nota Fiscal não conter indicação da data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimentos remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data da emissão.

§ 6° Tratando-se de transporte de madeira dentro do Estado, o prazo de validade dos documentos fiscais é de 5 (cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria. (acrescentado pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07)

(acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

SEÇÃO IV
DA DEMONSTRAÇÃO DE BENEFICIO NO DOCUMENTO FISCAL

Art. 289-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I – Tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: (alterado pelo Decreto nº 18.842/15)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.Redacao anterior

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata este artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

(arts. 289-B a 289-H acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

SEÇÃO V
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD

Art. 289-B. A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 1º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SEFAZ e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e conterá a totalidade das operações e das prestações, correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SEFAZ.

§ 4º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 5° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 6º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.

Art. 289-C. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Art. 289-D. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9/08.

Art. 289-E. O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS será transmitido mediante a utilização do software disponibilizado pela RFB. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Redação anterior
Art. 289-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

Art. 289-F. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (acrescentado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13). (Efeitos a partir 01/01/15, pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

§ 1º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o inciso VI deste artigo no  momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia quinze do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

Redação anterior
Art. 289-G. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.

Parágrafo único. O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD: (alterado pelo Decreto nº 17.030-E, de 05/05/14)

I) até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;

II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.

Redação anterior
Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo mencionado no art. 289-G, ou após o referido prazo, mediante autorização da SEFAZ nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após o deferimento do pedido.

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo recebido, não sendo permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 2º Não produzirá efeitos a retificação de EFD de período de apuração que tenha sido submetido à ação fiscal, ou quando transmitido em desacordo com as normas regulamentares.

(os arts. 289-I e 289-J acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).

Art. 289-I. Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério deste Estado."

Art. 289-J. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos Ajustes SINIEF, e na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

TÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I
Dos Objetivos

Art. 290. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I – Registro de Entradas, Anexo V;

II – Registro de Saídas, Anexo V;

III – Registro de Controle da Produção e do Estoque, Anexo V;

IV – Registro de Inventário, Anexo XLV;

V – Registro de Apuração do ICMS, Anexo V;

VI – Movimentação de Combustível (LMC), Anexo V.

§ 1º. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a Secretaria de Estado da Fazenda, os livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias.

§ 2º. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada à observância das normas específicas do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

(§3º alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte:

I - Microempreendedor Individual (MEI).

II – que esteja obrigado a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 02/09;

III – que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 143 deste Regulamento, respectivamente.

Redacao anterior
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

SEÇÃO II
Do Pedido

Art. 291. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pela Divisão de Fiscalização – DIFIS, do Departamento da Receita, atendendo a solicitação do interessado, mediante preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo V, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

I – motivo do preenchimento;

II – identificação e endereço do contribuinte;

III – documentos e livros objetos do requerimento;

IV – unidade de processamento de dados;

V – configuração dos equipamentos;

VI – identificação e assinatura do declarante.

§ 1º. O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º. Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º. A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 2º deste artigo, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º. As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I – a original e outra via serão retidas pelo fisco;

II – uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III – uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 292. O contribuinte que se utilizar de serviço de terceiro prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO III
Da Documentação Técnica

Art. 293. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (Layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 316.

SEÇÃO IV
Das Condições Específicas

Art. 294. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos a que se refere o artigo 290, “caput”, estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação a que estiver vinculado, em arquivo magnético, as informações atinentes ao registro dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/0404)

Redação Anterior
Art. 294. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 290, caput, estará obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
(Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

a) Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transportes, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Redação Anterior

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
c) Conhecimento Aéreo;
d) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições;
III – por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
IV por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º. O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação Anterior
§ 3º. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais.

Art. 295. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

SEÇÃO V
Da Nota Fiscal

Art. 296. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos artigos 181 a 183 e 193.

§ 1º. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN – Contínua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo o número total de folhas utilizadas (NN);

III – os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida.

§ 2°. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 297. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria ou bem, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º. Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do manual de orientação do convênio 57/95), que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação Anterior
§ 1º. Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.

§ 2º. O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação; (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no “caput”. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)
§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à: (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da federação de seu domicílio fiscal;

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda ao exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, as relações dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

SEÇÃO VI
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 298. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do fisco de destino prevista no convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação Anterior
Art. 298. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à 5º (quinta) via dos documentos de que trata este Capítulo, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º. O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 2º. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

SEÇÃO VII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 299. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 290, caput, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 301. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 290, caput, deverão:

I – ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II – ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição estadual;

III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV – conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF;

V – quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração que ocorrer o fato. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação anterior
V quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente.

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, ou outro, previamente autorizado pelo fisco.

Art. 302. À empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, será permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário, os quais deverão anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a numeração seqüencial a eles destinados.

§ 2º. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal do domicílio do usuário.

§ 3º. Na hipótese prevista no caput, a redistribuição de formulários contínuos somente será autorizada uma vez em relação a cada AIDF, vedado o desfazimento da redistribuição.

SEÇÃO IX
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 303. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.

§ 2º. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO X
Do Registro Fiscal

Art. 304. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético encontra-se disciplinado no Manual de Orientação para Usuários de sistema de processamento de dados aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 e alterações.

Parágrafo único. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 305. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I – tipo do registro;

II – data de lançamento;

III – CNPJ do emitente, remetente e destinatário;

IV – inscrição estadual do emitente, remetente e destinatário;

V – unidade da Federação do emitente, remetente e destinatário;

VI – identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII – CFOP;

VIII – valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX – código da situação tributária federal da operação.

Art. 306. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 307. O contribuinte fica autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 290, devendo a ele retornar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO XI
Da Escrituração Fiscal

Art. 308. Os livros fiscais previstos neste Capítulo, serão adotados com base nos modelos do anexo V, com exceção do livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC.

§ 1º. Será permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados e encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar e encadernar:

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II – dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 309. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados, encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo para enfeixamento e encadernação será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não for obrigada a manter escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 310. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2.º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 311. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 312. É facultada a utilização de códigos:

I – de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II – de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo estabelecido no Convênio 57/95, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação anterior
II de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrências.

SEÇÃO XII
Da Fiscalização

Art. 313. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§2°. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

Art. 314. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 315. Os contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados à apresentação, em meio magnético, através de transferência eletrônica, das informações e dados contidos em livros e documentos previstos neste Regulamento, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 316. Para o efeito deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 317. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas na legislação, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 318. Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 319. As instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Capítulo encontram-se no Manual de Orientação, mencionado no artigo 304.

Art. 320. O contribuinte que já se utilizar de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, autorizados com base no regulamento do Convênio ICMS 57/95, e suas alterações, fica sujeito às normas deste Capítulo.

(arts. 321 a 335 alterados pelo Decreto nº 11.495/10) (Efeitos a partir 01/06/11 dada pelo Decreto nº 11.599/10)

CAPITULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA E DA IMPRESSÃO E EMISSÃO
SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Do Formulário De Segurança

Art. 321. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo.

Art. 322. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal, quando adotada pelo Estado de Roraima, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do artigo 324 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no artigo 328.

Art. 323. O formulário de segurança terá:

I – numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II – seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o artigo 326.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do artigo 324, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea “c” do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no artigo 324, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

Art. 324. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I – impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados “Formulário de Segurança – Impressor Autônomo” (FS-IA);

II – impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 325. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I – contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III – balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V – memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI – 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão “amostra”;

VII – laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta Subseção, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no artigo 322, a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.

Art. 326. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:

I – analisar os documentos apresentados;

II – fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III – emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no artigo 325.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas desta Subseção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

(Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Art. 327. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao Departamento da Receita da SEFAZ, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º O estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas desta Subseção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 328. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Agência Especial de Rendas de Boa Vista, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I – 1ª via: fisco;

II – 2ª via: adquirente do formulário;

III – 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá, a critério e conforme disciplinado pela SEFAZ, ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I – denominação “Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)”;

II – tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III – identificação do estabelecimento adquirente;

IV – identificação do fabricante credenciado;

V – identificação da Agência de Renda/SEFAZ como órgão que concedeu a autorização;

VI – número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII – a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A SEFAZ:

I – solicitará que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos, antes de conceder a autorização de aquisição;

II – disporá sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

Art. 329. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE.

Art. 330. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado de Roraima;

II – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III – o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Diretoria do Departamento da Receita.

§ 1° Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2° Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, será exigida nova autorização de aquisição.

Art. 331. Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos, bem como as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS 110/08, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS 110/08 e do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

Art.332. Ficam os regimes especiais concedidos em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos da presente Capítulo.

SEÇÃO II
Do Impressor Autônomo

Art. 333. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado “impressor autônomo”.

§ 1º. O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:

I – apresente requerimento acompanhado de:

a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;

b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;

c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

II – o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CIPE;

III – a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;

IV – a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º. Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo setor competente do Departamento da Receita encarregado da análise do pedido de credenciamento.

§ 3º. A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.

§ 4º. Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 5º º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6º A impressão de que trata o caput fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Seção anterior.

§ 7º A concessão da Autorização de Aquisição prevista na Seção anterior (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea.

Art. 334. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II – imprimir, utilizando código de barras, conforme especificações abaixo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente

Denominação

conteúdo

tamanho

1

Tipo

“1”

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

4

 

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

“1”, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou “2”, caso contrário

1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

denominação

Conteúdo

tamanho

1

Tipo

“2”

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

Art. 335. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade. (Revogado pelo Decreto 12.923-E, de 28/06/11)

CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA DESTINADO À IMPRESSÃO
E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Da Autorização

Art. 321. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente.

§ 1º. O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto ao fisco para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:

I – apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 3 (três) meses anteriores ao do pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

II – o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no CIPE;

III – a empresa não apresente saldo credor continuado nos 3 (três) meses anteriores ao do pedido, exceto se devidamente justificado;

IV – a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º. Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento da Receita encarregado da análise do pedido de credenciamento.

§ 3º. A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que apresentados os originais.

§ 4º. Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Redação anterior

SEÇÃO II
Do Formulário de Segurança

Art. 322. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado Formulário de Segurança.

§ 1º. O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do artigo 180 e terá, no mínimo, as seguintes características:

I – quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m²;
d) ter espessura aproximada de 100 = 5 micra;

II – quanto à impressão, deve:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo Leibinger, corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do artigo 180;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317,143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3º. A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade disposto na Seção IV, do Capítulo III, do Título II, do Livro I deste Regulamento.

SEÇÃO III
Do Impressor Autônomo

Art. 323. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o artigo 321, utilizando o Formulário de Segurança, conforme definido no artigo anterior em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II – imprimir em código de barras, conforme Anexo V, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. A Secretária da Fazenda poderá autorizar a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso I, em papel comum utilizado para impressão das demais vias.

Art. 324. O impressor autônomo entregará ao chefe da Agência de Rendas do seu domicílio fiscal, após fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), a partir do que poderá ser deferida a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo 321.

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do artigo 291.

Art. 325. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO IV
Do Processo de Credenciamento do Fabricante

Art. 326. O fabricante do Formulário de Segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE / ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º. Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

I – cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;

II – Certidões Negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

III – cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V – memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 2º O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança, do Grupo de Trabalho 03 – Processamento de Dados: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04)

Redação Anterior
§ 2º. O interessado deverá, ainda, fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança do Grupo de Trabalho 46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados:

I – 50 (cinqüenta) exemplares com a expressão "amostra";

II – laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Art. 327. Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder à sua inscrição no CGF.

SEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias

Art. 328. O fabricante fornecerá o Formulário de Segurança, mediante apresentação do PAFS e da AIDF autorizada pelo fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:"

I – conterá, no mínimo, as indicações:
a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;
b) número seqüenciado, com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de Formulário de Segurança;
f) quantidade autorizada de Formulário de Segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II – o PAFS será impresso em Formulário de Segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE / ICMS.

Art. 329. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar:
I – ao fisco, a numeração e seriação do Formulário de Segurança, a cada lote fabricado;
II – à COTEPE/ICMS e ao fisco, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

Art. 330. O fabricante do Formulário de Segurança enviará ao fisco, até 5 (cinco) dias do mês subseqüente ao fornecimento do Formulário, as seguintes informações:

I – o número do PAFS;
II – nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
III – nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV – numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido.

SEÇÃO VI
Das Disposições Finais

Art. 331. Aplicam-se aos Formulários de Segurança previstos neste Capítulo as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo anterior, quando cabíveis.

Parágrafo único. Aplicam-se também ao Formulário de Segurança, no que couber, as disposições contidas na legislação tributária do ICMS, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.

Art. 332. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de Formulário com numeração tipográfica única, deste que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.

§ 2º. O uso dce Formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º. Na hipótese do disposto no caput será solicitada autorização única, indicando-se:

I – a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II – os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III – os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao fisco, eventuais alterações.

§ 4º. A autorização para confecção de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 333. O descumprimento das regras deste Capítulo sujeita o fabricante ao descrendenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 334. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultânea de documento que não estiverem de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 335. É vedada a utilização do Formulário de Segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Arts. 336 a 396 ficam revogados pelo Decreto n.º 5.989-E, de 07/10/04.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA

SEÇÃO I
Das Características de Máquinas
Registradora Para Fins Fiscais

Art. 336. A Máquina Registradora utilizada para fins fiscais deve ter, no mínimo, as seguintes características:

I – visor do registro de operação;

II – totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina eletromecânica de 6 (seis) dígitos;
b) em máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;

III – contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

IV – numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

V – número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

VI – emissor de Cupom Fiscal;

VII – emissor de fita detalhe;

VIII – capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, e nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" ou da redução em "Z";

IX – bloqueio automático de funcionamento ante à perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

X – dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra alteração, sem que fique evidenciada qualquer intervenção;

XI – dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

XII – contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;

XIII – dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;

XIV – dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV – memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, ou contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º. Entende-se como Leitura em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores e como redução em "Z", a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:

I – permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

II – vedada em relação às máquinas eletromecânicas, em qualquer caso.

§ 2º. Para efeito deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I – no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II – no caso de máquina eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

§ 3º. Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos resultantes de soma algébrica.

§ 4º. Será dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

§ 5º. O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.

§ 6º. No caso de máquina eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.

§ 7º. No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 8º. O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.

§ 9º. O contador de que trata o inciso XV será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5º do artigo 350.

§ 10. A gravação do valor da venda bruta diária, as respectivas datas e hora da memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 11. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deve informar esta condição nos cupons de redução em "Z".

§ 12. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 13. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR.

§ 14. Nas transferências de posse de equipamentos ou nos casos de alteração cadastral, os números de inscrição federal e estadual de novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal, ocasionando o acréscimo de 1 (uma) unidade no contador de reinicio de operação.

§ 15. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico de Software básico, de responsabilidade do fabricante.

§ 16. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 17. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 18. As Máquinas Registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento.

Art. 337. A Máquina Registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:

I – impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;

II – impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;

III – possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o Cupom Fiscal.

Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados, nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

SEÇÃO II
Do Cupom Fiscal

Art. 338. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I – denominação "Cupom Fiscal";

II – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ, do emitente;

III – data da emissão: dia, mês e ano;

IV – número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

V – número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI – sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da Máquina Registradora;

VII – valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII – valor total da operação.

§ 1º. As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º. Em relação a cada Máquina Registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

I – nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";

II – nas máquinas eletromecânicas, o de leitura em "X".

§ 3º. Nas máquinas eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º. O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do fisco.

SEÇÃO III
Da Fita Detalhe e do Cupom de
Leitura da Memória Fiscal

Art. 339. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, e o Cupom de Leitura da Memória Fiscal deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

I – a Fita Detalhe:

a) denominação "Fita Detalhe";
b) número de inscrição estadual do estabelecimento emitente;
c) data da emissão: dia, mês e ano;
d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
e) número de ordem seqüencial da Máquina Registradora, atribuído pelo usuário;
f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da Máquina Registradora;
g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
h) valor total da operação;
i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da Máquina Registradora;

II – o Cupom de Leitura da Memória Fiscal:

a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";
b) número de fabricação do equipamento;
c) número de inscrição estadual e federal do usuário;
d) logotipo fiscal;
e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g) número do contador de reinicio de operação;
h) número consecutivo de operação;
i) número atribuído pelo usuário ao equipamento;
j) data da emissão.

§ 1º. Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.

§ 2º. As bobinas das fitas detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese da máquina ser submetida a reparo, caso em que a fita poderá ser secionada, na forma prevista no § 4º do artigo 350.

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns

Art. 340. A bobina destinada à emissão dos documentos disciplinados neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 341. Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

SEÇÃO V
Da Escrituração

Art. 342. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações acumuladas na Máquina Registradora deve ser feita com base no Cupom de Leitura de Máquina Registradora (CLMR), emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 338, consignando-se as indicações seguintes:

I – na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CLMR";
b) como série e subsérie, o número da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações realizadas no dia;

II – na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

III – na coluna "Base de Cálculo" "De Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico, no final do dia de funcionamento, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

IV – na coluna "Isentas e Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas e não tributadas realizadas, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

V – na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago sob o regime de substituição tributária, que corresponderá ao valor acumulado no totalizador parcial (departamento) específico;

VI – na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, pelo número de redução dos totalizadores parciais.

§ 1º. Para efeito de consolidar os lançamentos no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" (MRC), conforme Anexo VI, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: "Mapa Resumo de Caixa";

II – numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que funcionem as Máquinas Registradoras, impressos tipograficamente;

IV – data: dia, mês e ano;

V – número de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI – números de ordem inicial e final das operações do dia;

VII – movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII – valor dos cancelamentos de item do dia;

IX – valor contábil do dia: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X – valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI – no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII – totais do dia;

XIII – observações;

XIV – identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.

§ 2º. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar os documentos de que trata o parágrafo anterior mediante prévia autorização do fisco.

§ 3º. O MRC será emitido, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via, arquivo do emitente;

II – 2ª via, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 4º. O MRC deve ser conservado junto com os respectivos cupons de Leitura, em ordem cronológica.

§ 5º. Com base no MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se as disposições dos incisos II a IV do § 1º e na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I – como espécie, a sigla "MRC";

II – como série e subsérie, a sigla RC (Resumo de Caixa);

III – como número inicial e final do documento fiscal, o número do MRC emitido no dia;

IV – como data, aquela indicada no MRC respectivo.

Art. 343. O registro das operações na Máquina Registradora deve ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais (departamentos) distintos, respeitada a seguinte distribuição:

I – em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao terceiro, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":

a) totalizador 1: operações isentas e não tributadas;
b) totalizador 2: operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) totalizador 3: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – em se tratando de equipamento que possua, no mínimo, 2 (dois) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao segundo, obedecendo a configuração apresentada na leitura de redução em "Z", ou se for o caso, em "X":

a) totalizador 1: operações isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) totalizador 2: operações sujeitas às demais situações tributárias, hipótese em que serão tributadas sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 1º. O usuário de Máquina Registradora deverá fixar nas mercadorias etiquetas em cores distintas identificadoras das diversas situações tributarias, consoante o estabelecido:

a) isentas e não tributadas: cor verde;
b) sujeitas ao regime de substituição tributária: cor azul;
c) sujeitas às demais situações tributárias: cor branca;
d) caso o usuário faça a junção das operações isentas e não tributadas com as sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá adotar a cor verde.

§ 2º. O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamento com dois e três totalizadores parciais.

§ 3º. Caso o estabelecimento adote equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a especificação desses totalizadores a partir do quarto, comunicando o fato à repartição fiscal do seu domicilio.

§ 4º. Todos os totalizadores parciais (departamentos) que não atendam às condições estabelecidas na legislação terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 5º. Caso o usuário disponha de equipamento com mais de 03 (três) totalizadores parciais, deverá adotar o totalizador 1 para operações isentas e não tributadas, o totalizador 2 para operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o totalizador 3 para operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), o totalizador 4 para operações com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e quando for o caso, o totalizador 5 para as demais cargas tributárias efetivas.

Art. 344. O estabelecimento usuário de máquina registradora deverá escriturar as notas fiscais relativas às suas aquisições, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, da seguinte forma:

I – mercadorias isentas, não tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, nas colunas, "Valor Contábil" e "Outras de Operações sem Crédito do Imposto";

II – em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas ocorram com redução de base de cálculo, o usuário pode creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) proporcionalmente à parcela reduzida;

III – as mercadorias sujeitas às alíquotas de 17% e 25%, terão o crédito integral cabível na operação.

§ 1º. Relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), não sujeitas ao regime de substituição tributária, adotar-se-á ainda, os seguintes procedimentos:

I – na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento a expressão indicativa de que trata-se de mercadorias sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e o valor correspondente a esses produtos;

II – ao somatório dos valores contidos na coluna referida no inciso anterior, obtido no final do período, referente aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);

III – o valor do imposto obtido conforme o inciso anterior, será transportado para o campo próprio do item 002 –"Outros Débitos" -, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%" (vinte e cinco por cento), após o que far-se-á a apuração normalmente nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Quando as mercadorias tributadas na forma do parágrafo anterior saírem do estabelecimento em operações de transferência, devolução e interestadual, acobertadas com Nota Fiscal, deverá o usuário proceder o estorno do débito de que trata o inciso III do § 1º, proporcionalmente ao gravame por ocasião da aquisição.

Art. 345. Não serão registradas na Máquina Registradora as operações de transferência, devoluções e interestaduais.

SEÇÃO VI
Da Adoção e do Registro de Documento Conjugado com o Uso de Máquina Registradora

Art. 346. Os usuários de máquinas registradoras serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de outro modelo, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que deverá registrá-la na Máquina Registradora, exceto as previstas no artigo anterior, utilizando-se de tantos departamentos quantas forem as situações tributárias constantes do documento.

§ 1º. O documento fiscal referido no caput, quando registrado em Máquina Registradora, terá a data da emissão coincidente com a do respectivo cupom fiscal, de acordo com o seguinte procedimento:

I – serão anotados o número de ordem do Cupom Fiscal e o número atribuído pelo estabelecimento à Máquina Registradora, nas vias do documento fiscal emitido;

II – serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, nas linhas em que forem lançadas as operações respectivas, apenas o número e a série do documento;

III – será o Cupom Fiscal anexado à via de arquivo do documento emitido.

§ 2º. É permitido a entrega de mercadoria a domicílio, nas operações internas, acobertadas por Cupom Fiscal de Máquina Registradora, observado o disposto no § 4º do artigo 178.

SEÇÃO VII
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal

Art. 347. Será permitido o cancelamento de item lançado em Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:

I – se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

II – a Máquina Registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III – a Máquina Registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

§ 1º. O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º. Na hipótese da adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o MRC.

SEÇÃO VIII
Do Cancelamento de Cupom Fiscal

Art. 348. Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I – emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

II – emitir, diariamente, Nota Fiscal (entrada) para documentar a reposição das mercadorias no estoque, globalizando todas as anulações do dia.

§ 1º. O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à 3ª via da Nota Fiscal da entrada diária, que será arquivada para exibição ao fisco.

§ 2º. A Nota Fiscal deve conter o número e o valor do Cupom Fiscal cancelado.

§ 3º. O contribuinte deverá comunicar ao fisco mensalmente o cancelamento de Cupom Fiscal, fato que poderá ensejar diligência fiscal para análise do motivo e da eventual reincidência.

SEÇÃO IX
Dos Credenciados

Art. 349. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em Máquinas Registradoras:

I – fabricantes;

II – revendedores autorizados pelo fabricante;

III – empresas possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelos fabricantes.

§ 1º. A intervenção técnica em Máquina Registradora dotada de memória fiscal somente pode ser efetuada por credenciado, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

§ 2º. Para habilitar-se ao credenciamento a empresa devidamente inscrita no CGF deverá, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, instruído com:

I – o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III do caput, conforme o caso;

II – fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial;

III – cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF’s em que pretende intervir;

IV – modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V – atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CNPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 3º. Compete ao Diretor do Departamento da Receita expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 4º. A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 5º. O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I – entregar ao usuário, Máquina Registradora que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II – contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III – colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV – quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 6º. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado:

I – o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

II – a não imposição de penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração.

§ 7º. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 8º. O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 9º. Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CIPE.

SEÇÃO X
Das Atribuições dos Credenciados

Art. 350. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I – atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que denote eventual violação da máquina;

III – intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º. O estabelecimento credenciado promoverá a instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), quando do início de utilização de máquina registradora.

§ 2º. O credenciado providenciará a guarda dos lacres a que se refere o inciso X do artigo 336, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º. Qualquer intervenção em Máquina Registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 4º. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

§ 5º. Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.

§ 6º. Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do MRC ou do livro Registro de Saídas acrescendo-lhes os valores das respectivas situações tributárias do dia.

Art. 351. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade de Máquina Registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I – manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas;

II – determinação do fisco;

III – outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 352. Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a Máquina Registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do fisco.

SEÇÃO XI
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora – AIMR

Art. 353. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo VI, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora – AIMR”, nos seguintes casos:

I – quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1º do artigo 350;

II – em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.

Art. 354. O AIMR deve conter, no mínimo:

I – denominação: "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II – número de ordem e número da via;

III – data da emissão;

IV – nome do credenciado, endereço e números de inscrição estadual municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

V – nome do titular, endereço, CNAE e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário da Máquina;

VI – marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, números de fabricação e de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário, assim como data do último cupom emitido;

VII – importância acumulada em cada totalizador, número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina eletromecânica e grande total, no caso de máquina eletrônica;

VIII – motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

IX – datas inicial e final da intervenção na máquina;

X – números dos lacres, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;

XI – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, número e data do correspondente AIMR;

XII – termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a Máquina Registradora atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII – nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na Máquina, espécie e número do documento de identidade;

XIV – declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da Máquina Registradora em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV – nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º. Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.

§ 3º. Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º. O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar formulários destinados à emissão de AIMR, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos na legislação específica.

§ 5º. Anexar ao AIMR emitido, cupons de leitura "X" e da memória fiscal.

Art. 355. O AIMR será emitido no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via, entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, ao Departamento da Receita, para processamento;

II – 2ª via, devolvida ao contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega;

III – 3ª via, arquivada pelo emitente."

SEÇÃO XII
Do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso
de Máquina Registradora

Art. 356. A autorização para uso de Máquina Registradora deve ser solicitada à repartição fiscal do domicílio que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora", conforme modelo do anexo VI, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:

I – 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II – cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da Máquina no estabelecimento;

III – folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal com valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente;
e) indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora, com o respectivo significado;
f) personalização do teclado da máquina, indicando as teclas e funções bloqueadas.

IV – cópia reprográfica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião das últimas cessação de uso, quando se tratar de máquina usada;

V – valor do grande total correspondente à data de autorização, precedida, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VI – quando se tratar de Máquina Registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso);

VII – finalidade da utilização da máquina.

§ 1º. O Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, será preenchido em 3 (três) vias, com seguinte destinação:

I – 1º via, repartição fiscal;

II – 2º via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;

III – 3ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.

§ 2º. Nas hipóteses do contrato previsto no inciso II deste artigo, dele constará, obrigatoriamente, cláusula mediante a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento apôs anuência do fisco.

§ 3º. Uma vez aprovado o pedido, deverá ser afixado na Máquina Registradora, em local visível ao público, o competente documento autorizando o seu uso, conforme modelo anexo VI.

Art. 357. Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada Máquina Registradora:

I – número da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II – marca, modelo e número de fabricação;

III – número, data e nome do emitente da Nota Fiscal, relativa aquisição ou ao arrendamento;

IV – data da autorização;

V – o valor do grande total correspondente á data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO XIII
Da Cessação do Uso de Máquina Registradora

Art. 358. Nas hipóteses de cessação do uso de Máquina Registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:

I – fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;

II – anotar no livro "Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, bem como o último número de ordem impresso na fita detalhe;

III – apresentar ao fisco Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação.

Parágrafo único. Na hipótese de cessação do uso de Máquina Registradora, por motivo de defeito no equipamento, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – observar os dispostos nos incisos I e II deste artigo;

II – emitir Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, se for o caso, enquanto perdurar a suspensão temporária do uso da máquina;

III – quando do reinicio do uso da utilização da máquina, o usuário fará constar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", o primeiro número e ordem impressa na fita detalhe, e os números da primeira e das últimas Notas Fiscal de Venda a Consumidor, caso utilizados, durante a suspensão temporária, com os respectivos valores.

SEÇÃO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 359. O contribuinte que mantiver Máquina Registradora em desacordo com as disposições desta Seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação tributária.

Art. 360. O estabelecimento que comercializar Máquina Registradora, a usuário final, deve comunicar ao fisco a entrega desse equipamento.

§1º. A comunicação deve conter os seguintes elementos:

I – denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II – mês e ano de referência;

III – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V – em relação a cada destinatário;

a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da Máquina Registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).

§ 2º. A comunicação deve ser remetida em 02 (duas) vias, pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal do domicílio do destinatário até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

Art. 361. Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido de Máquina Registradora.

Art. 362. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de Máquina Registradora.

Art. 363. A competência estatuída no artigo anterior estende-se à solução dos casos omissos nesta Seção.

Art. 364. O fabricante deve bloquear ou secionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às Máquinas Registradoras fornecidas a partir da vigência deste Regulamento.

Art. 365. Fica vedada a utilização de Máquina Registradora para uso específico de controle interno do estabelecimento e de qualquer equipamento emissor de cupom, ou que tenha possibilidade de emiti-lo.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE TERMINAL PONTO DE VENDA – PDV

SEÇÃO I
Da Utilização

Art. 366. As normas reguladoras do uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, nas operações relativas ao ICMS, reger-se-ão, neste Estado, nos termos deste Capítulo.

Art. 367. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o equipamento para emissão de Cupom Fiscal PDV e para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada a esse imposto, observadas as condições deste Capítulo.

SEÇÃO II
Das Características

Art. 368. O equipamento conterá, no mínimo:

I – dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II – emissor de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal, modelo 1, Bilhete de Passagem, modelos 13, 14 e 15 e Conhecimento de Transporte, modelos, 8, 9 e 10.

III – emissor de Listagem Analítica;

IV – totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadoria, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V – totalizador parcial, para cada tipo ou situação tributária de operação, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI – contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII – contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII – número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX – capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X – capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI – capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII – capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII – dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica ou do seu término;

XIV – dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) do PDV numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada;

XV – capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI – capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII – bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII – contador irreversível de número de ordem específico para cada série, e subsérie da Nota Fiscal, modelo 1, Bilhete de Passagem, Conhecimento de Transporte ou outro documento fiscal com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX – contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

XX – memória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM com capacidade de armazenar os dados relativos a no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º. As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV , com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º. Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII e XVIII somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º. Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º. A capacidade de registro por item deverá ser inferior a de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º. Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º. Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem valor fiscal".

§ 7º. No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que a respectiva fórmula de decodificação seja fornecida ao fisco quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV.

§ 8º. O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadoria deverá acumular-se no totalizador geral, observado o disposto no inciso XV.

§ 9º. Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em português, admitida abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção IX.

§ 12. Para efeito desta Seção, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13. O contador de que trata o inciso XX será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 374.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV – Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (Software básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina "epóxi opaca".

Art. 369. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I – impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 384;

II – vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III – permita registro de valores negativos em operações relativas a circulação de mercadoria e prestação de serviço, salvo as hipóteses previstas no artigo 389.

SEÇÃO III
Dos Credenciados

Art. 370. Podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção em PDV:

I – o fabricante de PDV;

II – as demais empresas interessadas, desde que possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante de PDV.

SEÇÃO IV
Do Processo de Credenciamento

Art. 371. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas devidamente inscritas no CGF deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, instruído com:

I – o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I ou II do artigo anterior, conforme o caso;

II – fotocópia de contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial;

III – cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF’s em que pretende intervir;

IV – modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa;

V – Atestado de Capacitação Técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante, cópia do RG, CNPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

§ 1º. Compete ao Diretor do Departamento da Receita expedir ato específico de credenciamento, suspensão ou descredenciamento.

§ 2º. A suspensão do credenciamento será efetuada sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

§ 3º. O descredenciamento será ainda efetuado, sempre que a empresa credenciada:

I – entregar ao usuário, ECF que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II – contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no parágrafo anterior;

III – colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe em não recolhimento do ICMS;

IV – quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

§ 4º. O recredenciamento somente será concedido uma vez, desde que saneadas as irregularidades e o credenciado não tenha sofrido nova penalidade no período de cinco anos.

§ 5º. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.

§ 6º. O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.

§ 7º. Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CIPE.

§ 8º. A intervenção técnica em PDV dotado de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciado, possuidor de atestado de capacitação técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

Art. 372. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado, identificando-se na publicação os modelos e marcas de PDV.

Art. 373. Na hipótese de ficar comprovado que o credenciado alterou equipamento de PDV de modo a possibilitar a sonegação do ICMS, o Departamento da Receita, adotará as seguintes providências:

I – cassação do credenciado, mediante ato de descredenciamento;

II – comunicação da ocorrência a todas as Secretarias de Fazenda, Economia, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

III – solicitação de abertura de inquérito policial para apurar a responsabilidade criminal do infrator e o seu enquadramento como responsável solidário com o usuário.

SEÇÃO V
Da Intervenção

Art. 374. Competirá ao credenciado:

I – garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II – instalar e remover o dispositivo assegurador de inviolabilidade (lacre), exclusivamente na presença de representante do fisco;

III – reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta nesta Seção;

IV – intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie, observada a ressalva prevista no inciso II.

§ 1º. Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio automático de funcionamento ante à perda dos registros acumulados em totalizadores, o credenciado deverá providenciar:

I – o reinício em 0 (zero) dos totalizadores;

II – o reinício em 1 (um) dos contadores.

§ 2º. Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 377.

§ 3º. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

§ 4º. Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do artigo 368, de forma a evitar sua utilização indevida.

Art. 375. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas na legislação ou mediante autorização ou exigência do fisco.

Art. 376. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

SEÇÃO VI
Do Atestado de Intervenção

Art. 377. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo de que trata o Anexo VII, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade.

Art. 378. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I – denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II – números de ordem e da via;

III – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;

IV – nome, endereço, CNAE e número de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário do equipamento;

V – marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI – capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII – identificação dos totalizadores;

VIII – datas de início e de término da intervenção;

IX – importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X – antes e após a intervenção:

a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados;

XI – números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII – nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XIII – motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV – declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de empresa credenciada a intervir em PDV, atestamos, sob as penas da lei, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente";

XV – local de intervenção e data de emissão;

XVI – nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º. Havendo insuficiência de espaço, as demais indicações poderão ser completadas no verso, inclusive as de interesse do credenciado.

§ 3º. Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º. O formulário do Atestado de intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 30 cm X 21 cm.

§ 5º. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 379. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

I – 1ª via, as Agência de Rendas, entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, para processamento;

II – 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;

III – 3ª via, arquivada pelo emitente.

Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas no artigo 380, as 1ª. e 2ª. vias do Atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª com comprovação de entrega.

SEÇÃO VII
Do Uso de PDV

Art. 380. A autorização para uso de cada PDV, deverá ser solicitada à repartição fazendária do domicílio do estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV", conforme modelo anexo VII, com os seguintes elementos:

I – 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II – cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III – em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo:

a) denominação "Certificado";
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fabricante do equipamento;
c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;
d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática – SEI, que aprovou o projeto e fabricação do equipamento;
e) certidão nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional (Software básico) de nossa responsabilidade à disposição do fisco";
f) local e data; e
g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV – folha demonstrativa acompanhada de:

a) cada um dos respectivos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no artigo 382, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;
b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelo PDV, inclusive o documento de que trata o § 6º do artigo 368, quando ocorrer àquelas hipóteses;
c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;
d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;
e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;
f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do artigo 368, se for o caso; e.

V – cópia reprográfica da segunda via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais;

VI – programa devidamente aprovado pelo fisco.

§ 1º. Nas hipóteses do contrato previsto no inciso II deste artigo, dele constará obrigatoriamente a manifestação expressa do fornecedor do equipamento comprometendo-se a não retirá-lo do estabelecimento do usuário sem prévio cancelamento da autorização do fisco de seu domicílio.

§ 2º. – O Pedido para Uso ou Cessação de Uso de PDV, será preenchido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação, após a homologação:

I – 1ª via, à repartição fiscal para processamento;
II – 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada; e.
III – 3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.

SEÇÃO VIII
Da Cessação do Uso de PDV

Art. 381. Na cessação de uso do equipamento, o usuário apresentará ao órgão fazendário de seu domicílio fiscal, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º. O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º. Deferido o pedido, serão providenciadas:

I – redução a zero, em todos os seus registros;

II – emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III – entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV, referente à cessação.

SEÇÃO IX
Dos Documentos Fiscais Emitidos no PDV

Art. 382. A Nota Fiscal modelo 1, os Conhecimentos de Transportes modelos 8, 9 e 10 e os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 15, poderão ser emitidos em formulários contínuos ou jogos soltos pelo equipamento de PDV, nas saídas de mercadorias a qualquer título ou prestação de serviços, conforme o caso, desde que atendidas as exigências previstas na legislação pertinentes.

SEÇÃO X
Da Emissão de Cupom Fiscal

Art. 383. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, ser emitido por PDV, em bobina de papel, Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação "Cupom Fiscal PDV";

II – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III – data da emissão: dia, mês e ano;

IV – número de ordem da operação;

V – discriminação e quantidade da mercadoria;

VI – valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII – valor total da operação;

VIII – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX – símbolo característico uniforme do fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

X – valor acumulado no totalizador geral, podendo essa indicação ser feita por meio de códigos, desde que a respectiva forma de decodificação seja fornecida ao fisco por ocasião da apresentação do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de PDV.

§ 1º. As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º. O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º. O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: "Leitura da memória fiscal";

II – número de fabricação do equipamento;

III – números de inscrição estadual e no CNPJ do usuário;

IV – logotipo fiscal;

V – valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI – soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII – número do contador de reinicio de operação;

VIII – número consecutivo de operação;

IX – número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X – data da emissão.

Art. 384. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

1º. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a seguinte codificação:

I – T - Tributária;

II – D - Diferimento;

III – S - Suspensão;

IV – R - Redução de Base de Cálculo;

V – F - Substituição Tributária (Fonte: ICMS retido)

VI – I - Isenta

VII – N - Não Tributada.

§ 2º. Será permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor

Art. 385. Será permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que observado o seguinte:

I – a Nota Fiscal referida no caput não seja emitida por Terminal PDV;

II – sejam indicados na via desse documento fiscal o número de fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;

III – o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida;

IV – sejam escriturados os valores das operações de que trata este artigo no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV – Redução, emitido na forma do artigo 387, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo PDV;

V – conste na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, o número de ordem do Cupom Fiscal PDV (Redução) e do respectivo equipamento, bem como o número, série e data da correspondente Nota Fiscal.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna “Observações“, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal procedidas da sigla “PDV “.

Art. 386. O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 383 e o termo "Leitura".

SEÇÃO XI
Da Emissão do Cupom Fiscal PDV – Redução

Art. 387. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: "Cupom Fiscal PDV – Redução";

II – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III – data de emissão: dia, mês e ano;

IV – número de ordem da operação;

V – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI – número indicado no contador de reduções;

VII – números de ordem, inicial e final das operações do dia;

VIII – números de ordem específicos, inicial e final, das notas fiscais emitidas no dia;

IX – número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X – relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 368:

a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI – valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII – valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII – diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores constantes nos totalizadores referidos nos incisos X I e XII;

XIV – separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não tributadas;
f) com redução da base de cálculo;

XV – valores sobre os quais incida o ICMS, alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “b” do incisos X, e no inciso XIII, desde que observadas as disposições do artigo 392.

SEÇÃO XII
Da Impressão da Listagem Analítica

Art. 388. O equipamento deverá imprimir concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica que reproduzirá os dados relacionados com os documentos fiscais emitidos e demais registros, mesmo que de operações para controle interno, não relacionadas com o ICMS.

§ 1º. A leitura dos totalizadores deverá ser efetuada por ocasião da retirada e da introdução da bobina destinada à Listagem Analítica.

§ 2º. A Listagem Analítica (cópia dos documentos fiscais emitidos pelo equipamento) deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do fisco.

§ 3º. Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a listagem analítica deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I – número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do artigo 368;

II – número de ordem da operação;

III – data da emissão.

SEÇÃO XIII
Das Disposições Comuns

Art. 389. Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

I – acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II – acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III – desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;
b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV – seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XVIII do artigo 368.

Art. 390. O Cupom Fiscal PDV, a Nota Fiscal, modelo 1, os Conhecimentos de Transportes e os Bilhetes de Passagem ou outros documentos autorizados pelo fisco serão emitidos, obrigatoriamente, em todas as operações ou prestações, qualquer que seja o seu valor.

Art. 391. A largura da bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Seções IX, X e XI deste Capítulo não poderá ser inferior a 38 mm, e faltando pelo menos um metro para seu término, deverá conter indicação em destaque alusivas ao fato.

SEÇÃO XIV
Da Escrituração

Art. 392. Com base no Cupom Fiscal PDV (Redução), referido no artigo 387, as operações serão escrituradas, diariamente, em Mapa Resumo PDV, modelo do Anexo VII, contendo as seguintes indicações:

I – denominação "Mapa Resumo PDV";

II – numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV – data;

V – número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI – número constante do contador de reduções;

VII – número de ordem final das operações do dia;

VIII – série, subsérie e número de ordem específico final das notas fiscais, bilhete de passagem ou outros documentos autorizados, emitidos no dia.

IX – coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 368;

X – coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI – coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII – coluna "Diferimento/Suspensão": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento e suspensão;

XIII – coluna "Substituição Tributária – Interna": importância relativa ao ICMS correspondente;

XIV – coluna "Substituição Tributária – outro Estado": importância relativa ao ICMS correspondente;

XV – coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XVI – coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XVII – coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVIII – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XIX – linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVI e XVIII.

§ 1º. O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 30 cm X 21 cm.

§ 2º. Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º. A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X, XII, XIII e XIV, deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º. Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I – supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II – acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

III – dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV – indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º. Os totais apurados na forma do inciso XIX, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I – como espécie: a sigla "PDV";

II – como série e subsérie: a sigla "MRP";

III – como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV – como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º. O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV (Redução) dos totalizadores parciais.

§ 7º. As indicações de que tratam os incisos I, II e III, caput, deverão ser impressas tipograficamente.

§ 8º. A impressão do Mapa Resumo PDV será precedida da AIDF.

SEÇÃO XV
Das Disposições Finais

Art. 393. O usuário de PDV está obrigado a zelar pela conservação do lacre nele aplicado, pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Capítulo, bem como somente nele permitir a intervenção por pessoa credenciada.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração, assim entendida qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresentará à repartição do seu domicílio fiscal Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações propostas.

Art. 394. Constatado o uso de PDV em desacordo com as disposições desta Capítulo, serão adotadas pelo fisco os seguintes procedimentos:

I – considerar os valores registrados no terminal como decorrentes de operações e prestações realizadas pelo estabelecimento onde for encontrado o referido terminal e vencido o prazo de recolhimento do respectivo ICMS;

II – fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, na forma da legislação pertinente;

III – apreender o equipamento.

Art. 395. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.
Parágrafo único. Na salvaguarda dos seus interesses o fisco, poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 396. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda – PDV, e à escrituração de livros fiscais as normas contidas na legislação vigente, no que não estiver disposta de forma diversa neste Capítulo.

TITULO III
CAPITULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL - ECF

SEÇÃO I
Das Características

Art. 397. O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, no Estado de Roraima, deverá obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. O equipamento ECF compreende os seguintes tipos:

I – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora – ECF-MR;

II – Emissor de Cupom fiscal – Terminal de Ponto de Venda – ECF-PDV;

III – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal – ECF-IF.

Art. 398. Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - Contribuinte usuário – o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF da SEFAZ;

II - Estabelecimento credenciado – o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF da SEFAZ, autorizado a proceder intervenção técnica em ECF;

III - Intervenção Técnica – qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique a remoção de lacre instalado;

IV - ECF – equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria, necessita da utilização de um computador para enviar comandos;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais, sem utilizar programa aplicativo externo;

c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

V - Leitura “X” – documento fiscal emitido pelo equipamento ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

VI - Redução “Z” – documento fiscal emitido pelo equipamento ECF contendo idênticas informações às da Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

VII - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito), residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

VIII - Totalizadores Parciais – acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo equipamento ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, reiniciado imediatamente após a emissão da Redução “Z”, exceto no caso de ECF com memória de fita-detalhe ou perda de dados gravados na Memória de Trabalho, com capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

IX - Contador de Ordem de Operação (COO) – acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 06 (seis), incrementado de uma unidade quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

X - Contador de Reduções Z (CRZ) – acumulador irreversível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória em ECF sem Memória de fita detalhe, com capacidade de dígitos igual a 4 (quatro), incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução “Z”;

XI - Contador de Reinício de Operação (CRO) – acumulador irreversível com capacidade de dígitos igual a 3 (três), incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais;

XII - Programa aplicativo básico (software básico) (SB) – programa que atenda às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XIII - Memória Fiscal (MF) – banco de dados implementado em memória “PROM” ou “EPROM”, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do equipamento ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

XIV - Logotipo Fiscal – símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras “BR” estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento ECF;

XV - Número de Ordem Seqüencial do equipamento ECF – de implementação obrigatória, capacidade de dígitos igual 3 (três), número atribuído pelo usuário do estabelecimento ao equipamento ECF a partir de 1 (um) que será impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XVI - Contador de Comprovante Não Fiscal – acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados – acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XVIII - Aplicativo – programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do equipamento ECF ao programa aplicativo básico (software básico), sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (CVC) – acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (CNC) – acumulador irreversível com capacidade de 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XXI - Contador de Bilhete de Passagem (CBP) – acumulador irreversível com capacidade igual a 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XXII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelados (CBC) - acumulador irreversível com capacidade igual a 4 (quatro) dígitos, de implementação obrigatória, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Bilhete de Passagem;

XXIII - Contador de Leitura “X” – acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura “X”;

XXIV - Comprovante Não Fiscal – documento emitido pelo equipamento ECF, sob o controle do programa aplicativo básico (software básico), para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXV - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (GNF) – acumulador irreversível com capacidade de 6 (seis) dígitos, de implementação obrigatória, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
XXVI - Placa Controladora Fiscal (PCF) – conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

XXVII - Memória de Trabalho (MT) – área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

XXVIII - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
XXVIII - Memória de Fita Detalhe (MFD) – recurso de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento de dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento.

SEÇÃO II
Da Obrigatoriedade do Uso

Art. 399. Ficam obrigados ao uso do ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:

I – indicadas no § 5º do artigo 187;

II – realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte);

III – em que o adquirente esteja inscrito no Cadastro Geral da Fazenda – CGF;

IV – realizadas por estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades.

§ 2º Para o enquadramento no inciso II do § 1º deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Roraima.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos do parágrafo anterior o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

SEÇÃO III
Do Uso

Subseção I
Das Condições

Art. 400. Os equipamentos ECF, a que se refere este Capítulo, são aqueles de que trata o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 401. O estabelecimento de contribuinte do ICMS para fazer uso, alteração, manutenção, ou a cessação de uso de equipamento ECF deve obter autorização prévia e específica junto à SEFAZ.

Parágrafo único. A autorização de uso, a renovação, a alteração ou a cessação de uso será processada pelo Módulo Emissor de Cupom Fiscal do Sistema Integrado da Administração Tributária Estadual - SIATE, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica realizada no ECF.

Art. 402. A autorização de uso do equipamento ECF no território roraimense requer, cumulativamente:

I - que as características técnicas do equipamento tenham sido homologadas em caráter definitivo pela Comissão Técnica Permanentes do ICMS - COTEPE / ICMS;

II - instalação da versão mais recente do programa aplicativo básico (software básico), aprovado pela COTEPE / ICMS;

III - existência de empresa credenciada pela SEFAZ para efetuar intervenção técnica na respectiva marca e modelo;

IV - existência de empresa cadastrada na SEFAZ, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja).

Subseção II
Do Pedido de Uso

Art. 403. O pedido de uso de equipamento ECF deverá ser dirigido à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado, mediante o preenchimento do formulário próprio, conforme modelo aprovado por ato do Secretário da Fazenda, denominado “Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – indicação do motivo do pedido (uso, renovação, manutenção ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do estabelecimento requerente;

III - identificação do equipamento com os seguintes elementos:

a) marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;
b) versão do programa aplicativo básico (software básico);
c) número de ordem seqüencial atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

IV – identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF);

V - identificação da empresa credenciada para efetuar intervenção técnica no equipamento ECF;
VI - data, identificação e assinatura do responsável ou representante legal do usuário.

§ 1º O formulário de pedido de uso a que se refere o “caput” será preenchido individualmente para cada equipamento.

§ 2º O pedido de uso será acompanhado dos seguintes documentos:

I - 1ª via do Formulário de Intervenção do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, parcialmente preenchido;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento após a anuência do Fisco;

IV - cópia do Termo de Cessação de Uso do Equipamento ECF, homologado pelo órgão competente da Departamento da Receita da SEFAZ, quando se tratar de equipamento usado;

V - declaração da empresa que desenvolveu o programa aplicativo do usuário, de que este software não tem capacidade de alterar ou ignorar o programa aplicativo básico;

VI - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal Cancelamento;
c) Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
d) Cupom de Leitura “X”, emitida imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;
g) outros documentos relativos a operações não sujeitas ao ICMS;
h) indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;

VII - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento ECF, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VIII - relação de mercadorias ou tabela de decodificação, em se tratando de ECF-MR não interligado.

§ 3º A lacração do equipamento ECF somente será efetivada após a conferência, por parte do representante do Fisco, dos documentos de que trata o parágrafo anterior, os quais serão anexados ao processo de autorização de uso.

§ 4º Na hipótese dos documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agencia de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de uso de equipamento ECF.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 6º É vedada a utilização do ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

Art. 404. As vias do requerimento de que trata o artigo anterior terão as seguintes destinações:

I – 1ª via, à repartição fiscal para processamento;

II – 2ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido

Art. 405. No caso de ocorrer qualquer alteração das especificações técnicas do equipamento ECF, informadas por ocasião da autorização, o contribuinte deverá apresentar à Agência de Rendas de sua jurisdição, o formulário de que trata o art. 403, instruindo-o com os comprovantes das modificações, se for o caso.

Art. 406. A autorização de uso é válida por dois anos, vedada a renovação. (Redação dada pelo Decreto nº 19.035-E, de 25/06/15).

Redação anterior
Art. 406. A autorização de uso é válida por dois anos, podendo ser renovada mediante comunicado do interessado.

Art. 407. O estabelecimento contribuinte poderá comunicar o uso de ECF, para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, autorizado para outro estabelecimento contribuinte, inclusive domiciliado em outra unidade federada.

Parágrafo único. A comunicação far-se-á mediante apresentação de formulário definido em ato do Secretário da Fazenda, devidamente preenchido, devendo anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário.

Art. 408. O estabelecimento de que trata o artigo anterior deverá, também, comunicar a alteração e a cessação de uso para o ECF autorizado, quando for o caso, utilizando o formulário indicado em seu parágrafo único.

Art. 409. A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o artigo 407 deverá ser comunicada pelo contribuinte, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ser anexado cópia do atestado de intervenção técnica emitido, com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário do ECF.

Subseção III
Da Análise do Pedido de Uso

Art. 410. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, preliminarmente à concessão, efetuará diligência “in loco” para verificar se o equipamento ECF atende às exigências da legislação.

§ 1º Por ocasião da lacração, que será efetuada pelo representante do Fisco, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal com o valor mínimo de capacidade registrado em cada totalizador parcial;

II - Cupom de Leitura “X”;

III - Cupom de Redução “Z”;

IV - Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

V - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

VI - 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido pelo representante do Fisco no Módulo ECF.

§ 2º O representante do Fisco deverá informar no processo que foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a lacração do equipamento com a finalidade de instruir a concessão do pedido de uso.

§ 3º Após o deferimento do pedido de uso, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o “Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF”, cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ.

§ 4º O equipamento ECF somente poderá ser posto em uso pelo contribuinte após a conclusão do respectivo processo de autorização.

§ 5º A ficha de identificação do equipamento ECF, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, será afixada, de forma visível ao público, no gabinete do ECF.

Art. 411. Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão.

Art. 412. O usuário procederá o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes dados referentes ao equipamento ECF:

I - número do equipamento ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo, número de fabricação e número de registro do equipamento ECF na SEFAZ;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente à entrada do equipamento ECF no estabelecimento.

IV - data da autorização;

V - o valor do Grande Total na data da autorização;

VI - número do Contador de Reinicio de Operações - CRO;

VII - versão do programa aplicativo básico (software básico) instalado no equipamento ECF.

Parágrafo único. Sempre que o contribuinte alterar o número de ordem seqüencial do equipamento no estabelecimento, deverá anotar no livro RUDFTO o fato, indicando o número de fabricação do ECF, o número de ordem anterior, o novo número de ordem atribuído ao equipamento e a data da alteração.

Subseção IV
Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 413. Na cessação de uso do equipamento ECF, o usuário deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, o Pedido de Uso, Alteração, Cessação ou Renovação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, conforme modelo a ser definido por ato do Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da autorização de uso anteriormente concedida ao equipamento ECF;

II - cupom de Leitura “X” do último dia de funcionamento do equipamento ECF;

III - cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo toda vida útil do equipamento ECF;

IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

V - cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal cujo número do lacre corresponda ao constante no equipamento.

Parágrafo único. Na hipótese de os documentos não estarem em conformidade com a legislação vigente, o expediente deverá ser devolvido à Agência de Rendas da circunscrição do contribuinte, com recomendação para o indeferimento do pedido de cessação de uso do equipamento ECF.

Art. 414. Em caso de transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, deverá ser cessado o uso no estabelecimento de origem e solicitada nova autorização de uso no estabelecimento de destino.

Art. 415. Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECF, o pedido de cessação de uso poderá ser efetuado pelo interessado, hipótese em que deverá ser anexada à petição cópia da referida ordem judicial.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adotar os seguintes procedimentos para cessação de uso do equipamento de que trata este artigo:

I – efetuar a apreensão do ECF, se for o caso;

II – encaminhar o ECF à empresa credenciada indicada pelo interessado, caso o equipamento tenha sido apreendido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III – anotar no RUDFTO do contribuinte usuário os seguintes elementos:

a) número da autorização de uso;
b) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
c) marca, tipo, modelo, número de fabricação e versão do software básico do equipamento;
d) número do Contador de Redução Z ao término da intervenção técnica para cessação do ECF;
e) data do deferimento da cessação de uso;
f) a seguinte observação: “CESSADO POR ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO”.

Art. 416. A cessação de uso de equipamento ECF poderá ser feita “ex-offício” sempre que:

I - o seu funcionamento estiver em desacordo com a legislação tributária em razão da existência de vício insanável no mesmo.

II – o contribuinte, por iniciativa do fisco, passar a condição de baixado ou de suspenso no Cadastro Geral da Fazenda.

Subseção V
Da Análise do Pedido de Cessação de Uso

Art. 417. O representante do Fisco da circunscrição do contribuinte, mediante diligência in loco, quando da análise do pedido de cessação de uso de equipamento ECF, deverá instruir o processo com as informações obtidas na referida diligência.

§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença do representante do Fisco deverão ser anexados ao processo os seguintes elementos:

I - Cupom de Leitura “X”;

II - Cupom de Redução “Z”, emitido após a leitura anterior;

III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, se houver, compreendendo o período relativo ao contribuinte que solicitou a cessação de uso;

IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso;

V - lacres retirados do equipamento ECF.

Art. 418. Após o deferimento do pedido, será fornecido ao contribuinte pela repartição fiscal de sua circunscrição o “Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF”, cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda, emitido pelo sistema de informática da SEFAZ e, se for o caso, cópia do mesmo ao novo adquirente do equipamento ECF.

SEÇÃO IV
Do Credenciamento

Subseção I
Do Processo de Credenciamento

Art. 419. Atendidos os requisitos deste Capítulo, serão credenciados pela SEFAZ para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1° O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFAZ e será concedido mediante “Termo de Credenciamento”, cujo modelo será aprovado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 2° O credenciamento previsto neste capítulo tem validade máxima de 1 (um) ano.

§ 3º Após o término do prazo do credenciamento, o interessado poderá efetuar nova solicitação, conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, que deverá conter:

I – a identificação da empresa credenciada;

II – o tipo e o modelo do equipamento;

III – o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV – o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;

VI – declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII – declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.

§ 5º Para os efeitos desta Seção equipara-se a fabricante o importador do equipamento.

§ 6º O Termo de Credenciamento referido no § 1º é intransferível e cessará seus efeitos na data em que a empresa deixar de ter assistência técnica autorizada do fabricante dos equipamentos ECF nele mencionados.

Art. 420. O interessado no credenciamento deverá formular requerimento ao Diretor do Departamento da Receita, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo:

I – nome, endereço e número de inscrição estadual, federal;

II – objeto do pedido;

III – informação, se é fabricante, importador ou outro estabelecimento possuidor de atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

IV – marca e respectivos modelos de equipamentos ECF para os quais está habilitado tecnicamente a intervir;

V – data, assinatura e identificação do requerente, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1° O requerimento de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:

I – original do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade - CI e no Cadastro Nacional Pessoa Física - CNPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;

II – cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, quando for o caso;

III – cópia da Cédula de Identidade, CNPF;

IV – cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF’s em que pretende intervir;

V – Atestado de Capacitação Técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CNPJ, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.

VI – declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda do Convênio 85/01, no caso de se tratar do estabelecimento previsto no inciso III do art. 419.

§ 2° A instrução do pedido em desacordo com o disposto no parágrafo anterior implica indeferimento do mesmo.

§ 3º Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular no CGF, inclusive quanto a regularidade dos sócios.

§ 4º O fabricante deverá comunicar a revogação do “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir da ocorrência.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurada à empresa credenciada a manutenção da autorização para intervir nos equipamentos por ela mantidos até a data da comunicação, salvo no caso de revogação por prática de atos danosos para o fabricante, contribuinte usuário ou fisco e nas hipóteses de que trata o art. 426.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, compreende-se como equipamentos mantidos os equipamentos cadastrados no Módulo ECF cuja última intervenção técnica tenha sido realizada pela empresa credenciada, até a data da comunicação de que trata o § 4º.

§ 7º Detectada quaisquer irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.

Art. 421. A empresa credenciada deverá apresentar à SEFAZ atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizada, sempre que ocorrer a inclusão de novos modelos de equipamento ECF.

Subseção II
Das Atribuições do Credenciado

Art. 422. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;

II - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso do ECF;

III - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

IV - gerar arquivo eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal do equipamento;

V - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seus ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de uso de ECF;

VI – instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software básico;

VII - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação.

§ 1º Havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta e na impossibilidade de não se conhecer os valores acumulados nos respectivos totalizadores e contadores do ECF, antes ou após a intervenção técnica, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimo de ICMS e de ISSQN, deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida no dia do movimento, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe até o momento da intervenção técnica, para comunicação ao fisco e ao contribuinte proprietário do equipamento.

§ 2º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

IV - emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo, se dano ou esgotamento da Memória Fiscal.

§ 3º. O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Departamento da Receita a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

Art. 423. O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos e colocados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 424. A empresa credenciada responsável pela intervenção técnica em ECF obriga-se a emitir os seguintes elementos na ordem indicada:

I – no caso de iniciação para uso fiscal:

a) Redução Z;

b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;

c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar;

II – no caso de manutenção:

a) uma Leitura X, emitida antes da intervenção, quando possível;
b) uma Leitura X, emitida após a intervenção;
c) tratando-se de ECF-MR, e quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros, ou similar, emitida após a Leitura X de que trata a alínea anterior;

III – no caso de cessação de uso:

a) Redução Z;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas;
c) arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético, gerado na data de emissão do documento de que trata o inciso anterior.

Subseção III
Do Descredenciamento

Art. 425. O credenciado deverá, na hipótese de cessação de atividade, alteração ou baixa de inscrição estadual, solicitar o descredenciamento, mediante requerimento dirigido à SEFAZ, em 2 (duas) vias.

Art. 426. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo cassado, após a conclusão de processo administrativo, ou suspenso pela autoridade concedente.

Parágrafo único. Durante o processo administrativo de cassação, a empresa a ele submetida terá seu credenciamento suspenso.

Art. 427. O credenciamento poderá ser, independente da aplicação de multas regulamentares, se for o caso:

I - suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias ao contribuinte que:

a) realizar intervenção técnica em equipamento ECF sem o conhecimento da SEFAZ;
b) desatender às obrigações acessórias a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada a intervir em equipamento para controle fiscal;
c) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 124;
d) descumprimento da legislação pertinente não previstos no artigo seguinte.

II - será cancelado o credenciamento da empresa que:

a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta quer indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
d) promover intervenção técnica em equipamento ECF para cuja marca e modelo não esteja credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, salvo quando a intervenção se destine a programação para iniciação do ECF para fins fiscais;
f) disponibilizar equipamento para controle fiscal a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele previsto em parecer de homologação de equipamento, emitido pela COTEPE/ICMS ou em ato do Secretário da Fazenda;
g) introduzir, em equipamento ECF, programa aplicativo básico (software básico) diverso daquele previsto no Parecer de Homologação ou Ato Cotepe do equipamento;
h) introduzir em equipamento ECF ou em seu programa aplicativo básico (software básico) a capacidade de imprimir a expressão “não é documento fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto;
i) zerar ou diminuir o Grande Total (GT) de equipamento ECF, salvo em razão de defeito técnico comprovado;
j) introduzir no equipamento ECF dispositivo de hardware (placa), modificando o projeto original do fabricante aprovado pela COTEPE / ICMS;
k) já tendo sofrido 2 (duas) suspensões de credenciamento, praticar atos puníveis na forma do artigo anterior;
l) colocar em condições de uso, no recinto de venda do contribuinte, equipamento ECF não autorizado pela SEFAZ.
m) quando da ocorrência de uma das situações previstas no art. 129.
Parágrafo único. O recredenciamento de empresa que tenha sofrido cassação de credenciamento somente poderá ser efetuado após decorridos 2 (dois) anos da conclusão do processo de cassação.

SEÇÃO V
Das Intervenções

Subseção I
Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 428. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pelo Módulo ECF do SIATE, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda, e conterá, no mínimo:

I – a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF” e o número de ordem;

II – a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento;

III – a identificação do estabelecimento da empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;

IV – a identificação do equipamento;

V – valores acumulados em totalizadores e contadores de interesse do fisco;

VI – cargas tributárias cadastradas para as operações ou prestações relativas ao ICMS e as prestações relativas ao ISSQN;

VII – numeração e cor dos lacres retirados e colocados no ECF, quando for o caso;

VIII – numeração da etiqueta afixada sob o dispositivo de armazenamento do Software Básico, quando for o caso;

IX – indicação do motivo da intervenção técnica;

X – identificação do preposto fiscal responsável pela vistoria da intervenção técnica realizada.

Art. 429. O Atestado de Intervenção será numerado em ordem crescente, com indicação do ano de emissão, sendo sua numeração reiniciada a cada ano.

Art. 430. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

I – 1ª via, à DIFIS, para anexar aos documentos da respectiva Ordem de Serviço;

II – 2ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF;

III – 3ª via, à empresa credenciada responsável pela intervenção técnica no ECF para entrega ao contribuinte proprietário do ECF.

Subseção II
Do Dispositivo Assegurador de Inviolabilidade - Lacre

Art. 431. O lacre de segurança de equipamento ECF terá as seguintes características:

I - confecção em policarbonato, polipropileno ou plástico;

II - haste metálica ou material similar, não deslizante, na cor vermelha, aplicado conjuntamente com barbante de nylon;

III – numeração, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material mencionado no inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso III;

VI – expressão “SEFAZ - RR” gravada numa das faces da cápsula oca.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos V e VI será efetuada em alto relevo.

§ 2º O lacre deverá ser colocado no equipamento de acordo com o sistema de lacração definido para o equipamento.

§ 3º A remoção do Lacre somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II – determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

Art. 432. Os lacres de que trata esta Subseção serão utilizados exclusivamente para assegurar a inviolabilidade de equipamento ECF.

SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais emitidos no ECF

Subseção I
Das Características Aplicadas a todos os Documentos

Art. 433. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.(acrescentada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 434. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;
e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

(o Art. 434-A acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 434-A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 435.

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “on line”, vedada a disponibilização para “download”, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.

Subseção II
Do Cupom Fiscal

Art. 435. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08)

Redação anterior
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com três caracteres;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Art. 436. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 437. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

Art. 438. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

Subseção III
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

Art. 439. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Título;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso III do artigo 435 e a observação indicada no inciso X deste artigo quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Art. 440. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.

(Art. 440-A e 440-B acrescentados pelo decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

Subseção III-A
Do Cupom Fiscal Eletrônico

Art. 440-A. Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 440-B. O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF.

Subseção IV
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 441. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 442. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 443. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Subseção V
Da Redução Z

Art. 444. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II da cláusula terceira e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II deste artigo, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador.

(acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 445. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII da cláusula trigésima segunda.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do

§ 2º da cláusula sexta do convênio ICMS 85/01, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador de serviço.

Subseção VI
Da Leitura X

Art. 446. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 447. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01.

Subseção VII
Da Fita Detalhe

Art. 448. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, deverá ser impressa pelo equipamento concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I - conter Leitura “X” no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deverá ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Ao término da Fita Detalhe, nos casos de ECF-MR não interligado a computador, o usuário deverá apor no verso, no início e no fim da bobina, o número da inscrição no cadastro fiscal do Estado.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas.

Subseção VIII
Da Leitura da Memória Fiscal

Art. 449. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinicio de Operação:

a) o valor do Contador de Reinicio de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinicio de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) número de inscrição estadual;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) número de inscrição estadual;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z;

a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 450. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

§1º O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01

§ 2º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via será anexada ao “Mapa Resumo ECF” do dia respectivo e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - 2ª via será enviada, imediatamente, pelo contribuinte à Agência de Rendas de sua circunscrição, a qual providenciará sua entrega à Divisão de Fiscalização para monitoramento fiscal.

§ 3º No caso do ECF-MR interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o programa aplicativo básico (software básico), através de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

SEÇÃO VII
Da Escrituração

Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

Art. 451. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF e, se for o caso, nos valores apurados na forma do § 1º do art. 422, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente no Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá conter:

I – a denominação "Mapa Resumo ECF";

II – a data (dia, mês e ano);

III – a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V – as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1.“Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) “Observações”;

VI – linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII – “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF é de escrituração obrigatória, podendo ser dispensado para contribuinte que possua até três ECF autorizado para uso fiscal, mediante solicitação à Secretaria de Estado de Fazenda e de seu deferimento.

Subseção II
Do Registro de Saídas

Art. 452. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I – na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações;

II – os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 453. Em substituição ao disposto no artigo anterior, o estabelecimento dispensado da escrituração de Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I – na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II – na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V – na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI – na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma do § 1º do art. 422 deverão ser escriturados em linha distinta, devendo ser indicado como espécie, na coluna Documento Fiscal, a sigla “FD”.

SEÇÃO VIII
Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Uso de Sistema de Gestão
do Estabelecimento e do Programa Aplicativo

Subseção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 454. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I – ECF;

II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas, se for o caso;

III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Subseção II
Do Sistema de Gestão Comercial

(o Art. 455 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 455. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 403.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar.

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Redação anterior
Art. 455. No caso de ECF-IF ou de ECF-PDV, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o identificado no formulário previsto no artigo 403.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

(o Art. 456 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 456. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, por este Estado e a unidade da Federação envolvida.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Redação anterior
Art. 456. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede deverão ser observados os seguintes requisitos:

I o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 2º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - sistema deverá:

a) garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

b) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;

V o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

Art. 456-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (o Art. 456-A acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Subseção III
Do Programa Aplicativo

Art. 457. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, observados os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (o Art. 457 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
Art. 457. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Art. 458. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF. (o Art. 458 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
Art. 458. Além da exigência estabelecida no artigo anterior, poderão também ser exigidos outros requisitos e as especificações a seguir para o programa aplicativo:

I – disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico.

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

III - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

VII - observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
d) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;

VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;

XI - manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - garantir que será utilizado com ECF adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 486;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.

XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.

§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI.

§ 2º O contribuinte deverá, quando solicitado e se for o caso, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV.

Art. 459. Somente poderá ser utilizado programa aplicativo previamente cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O cadastro de programa aplicativo na Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante apresentação de requerimento pelo interessado, informando:

I – nome ou razão social do interessado;

II – número de inscrição no CNPJ;

III – denominação do programa aplicativo;

IV – versão do programa aplicativo.

§ 2º Ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado:

I – cópia do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável, acompanhado de suas instruções de instalação e operação;

II – manuais de operação para o usuário e de programação do programa aplicativo;

III – listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;

IV – declaração de que o programa aplicativo atende às normas estabelecidas na legislação tributária e que não possui nenhuma função ou rotina que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Art. 460. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º. É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Subseção IV
Da Codificação das Mercadorias

Art. 461. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o “caput”, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda Roraima.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do artigo 458.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar uma única codificação para cada mercadoria ou serviço, comercializada ou prestado pelo estabelecimento, registrado com emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados ou Cupom Fiscal.

Art. 462. Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência as seguintes informações:

a) a data da alteração;

b) o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço;

c) o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço.

Art. 463. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 461. (o Art. 463 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
Art. 463. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do artigo 458.


SEÇÃO IX
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe

Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 464. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

IV – no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:
a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º A bobina de papel poderá:

I - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina. (o § 4º foi acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 465. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b” dos incisos III e IV, do artigo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

Subseção II
Da Fita-Detalhe

Art. 466. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe – MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, em meio magnético as informações armazenadas.

Art. 467. O contribuinte deverá armazenar a Fita-detalhe e os documentos emitidos em papel de impressão térmica, que esteja obrigado a armazenar, evitando:

I – o armazenamento a temperaturas superiores a 40ºC;

II – o armazenamento da bobina em locais com umidade superior a 60%;

III – o contato direto com PVC e outros plastificantes;

IV – a incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente na superfície do papel ou de produtos químicos e solventes.

Subseção III
Das Operações Não Fiscais

Art. 468. O equipamento ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e números das inscrições federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é documento fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o programa aplicativo básico (software básico) deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deverá restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Deverão ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do programa aplicativo básico (software básico), podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.

Subseção IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 469. Os equipamentos ECF-PDV e ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF previsto no art. 451, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, nos equipamentos ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5º É vedado cancelamento de item que não se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior, no Cupom Fiscal não totalizado.

Subseção V
Do Desconto

Art. 470. É permitida, em equipamento ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o equipamento ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o equipamento ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO IX
Das Disposições Comuns

Art. 471. É obrigatória a comunicação, por escrito, à Agência de Rendas da circunscrição do usuário, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Art. 472. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadoria ou com prestações de serviço somente será admitida quando integrar o equipamento ECF, de acordo com autorização concedida pela SEFAZ.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 473. A partir do uso de equipamento ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de equipamento ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

§ 1º O contribuinte usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF poderá optar até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no “caput”, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima o faturamento do seu estabelecimento, referente às vendas pagas com cartão de crédito ou por meio de débito em conta corrente.

§ 2º A opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências e comunicada à repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 4.455-E de 20 de novembro, caso não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, poderão também optar pelo disposto no § 1º, obedecendo aos procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades também poderão formalizar a opção prevista no §1º mediante a comunicação, até o trigésimo dia da inscrição estadual, às administradoras de cartões de créditos ou débito em conta corrente.

§ 5º A sistemática prevista no § 1º perderá automaticamente a eficácia:

I – por descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente;

II – a partir de 1º de janeiro de 2005.;

§ 6º A administradora de cartão de crédito ou de débito em conta corrente fornecerá a informação prevista no § 1º contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;

II - data e valor da operação ou prestação;

III - valor total, no período.

§ 7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2009 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, até 31 de março de 2009, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

Redação anterior
§7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2009 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, até 30 de dezembro de 2008, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (o § 7º foi alterdo pelo Decreto nº 9.553-E de 25/11/08)

Redação anterior
§ 7º Fica estabelecido o prazo de 30.12.2007 para os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que não permite a emissão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou débito em conta, para substituição por equipamento que permita a emissão do referido comprovante, ou realização das adequações necessárias no equipamento atual, desde que formalizem autorização, no prazo definido pela SEFAZ, às administradoras de cartão de crédito ou débito, para o envio das informações referentes às suas operações, conforme modelo anexo a este decreto. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.102-E, de 12/05/06)

§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as administradoras de cartão de crédito ou de débito enviarão, até o décimo dia de cada mês, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF-4, de 24.09.01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 09.10.01. (acrescentado pelo Decreto n.º 7.102-E, de 12/05/06)

Art. 474. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Art. 475. É vedado o uso de equipamento ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

Art. 476. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 469, Nota Fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possuam totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 477. A memória que contém o programa aplicativo básico (software básico) homologado pela COTEPE / ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta ou outro dispositivo de segurança previsto na legislação específica.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório ou Ato Cotepe correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deverá ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 478. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, as hipóteses elencadas neste regulamento e aqueles que não guardem as exigências ou os requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 479. Serão consideradas como tributados quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo.

SEÇÃO X
Das Disposições Finais

Art. 480. Os pedidos de uso de equipamento ECF serão efetuados em processos independentes, em relação a cada equipamento ECF, ainda que pertencente ao mesmo estabelecimento.

Art. 481. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do equipamento ECF deverá comunicar à SEFAZ a entrega do mesmo.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação: “Comunicação de Entrega de ECF”;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do equipamento ECF à SEFAZ até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica à exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

Art. 482. O usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada.

Art. 483. É vedada a transferência de equipamento ECF de um estabelecimento para outro, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização da SEFAZ.

Art. 484. O uso de equipamento ECF em desacordo com as normas deste Regulamento sujeita-o à apreensão, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 485. O contribuinte que mantiver equipamento ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.

Art. 486. O fabricante e/ou credenciado, sem prejuízo das demais combinações legais cabíveis, responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento ECF.

Art. 486–A. Em complementação às disposições deste Capítulo aplicam-se as demais normas previstas no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou em outro que venha a substituí-lo. (o Art. 486-A acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

REDAÇÃO ANTERIOR
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÂO DE EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL – ECF

SEÇÃO I
Das Características

Art. 397. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I – dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda, facultar em ECF-IF;
II – mecanismo impressor, com:
a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III – conexão de dados com o mecanismo impressor único e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV – além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V – dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI – opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII – sistema de lacração que, com instalação de lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII – as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX – plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X – dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI – uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII – rebobinador automático para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;
XIII – Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1º. O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
I – no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico;
II – no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de viagem.
§ 2º. A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto nesta Seção, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.
§ 3º. Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.
SEÇÃO II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 398. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I – o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II – os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III – a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV – o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V – em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 1º. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I – ser translúcido;
II – conter numeração distinta em alto relevo, com sete dígitos, indissociável do lacre;
III – conter identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;
IV – possuir âncora e cápsula implementadas em uma única peça;
V – não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.
§ 2º. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.
SEÇÃO III
Do Software Básico
Art. 399. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º. Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:
I – Totalizador Geral, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;
b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo CNPJ, CGF ou Inscrição Municipal;
c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
1.2. totalizador de isento;
1.3. totalizador de substituição tributária;
1.4. totalizador de não-incidência;
2. totalizador tributado pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, compreendendo:
2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
2.2. totalizador de isento;
2.3. totalizador de substituição tributária;
2.4. totalizador de não-incidência;
e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
f) ser reiniciado com zero quando:
1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;
II – totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
a) ser único e representado pelo símbolo “VB";
b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrições no CNPF, CGF ou Município;
d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e ISSQN;
c) ser expressos pelos símbolos:
1. para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
2. para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
1. cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV – totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V – totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;
d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
f) ser incrementados:
1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
2. troca do meio de pagamento;
VI – totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII – totalizadores parciais de descontos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;
d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “Desconto - ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII – totalizadores parciais de acréscimos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
IX – totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;
d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “Cancelamento ISSQN”;
e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.
§ 3º. Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I – Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla “CRO”;
c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
g) ser irredutível;
II – Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) estar residente na Memória Fiscal;
b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;
c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ser irredutível;
III – Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “COO”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IV – Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “GNF”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
2. Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no CNPJ, CGF ou Município de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
V – Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CCF”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no CNPJ, CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CVC”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no CNPJ,CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VII – Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “GRG”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no CNPJ, CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
VIII – Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “NFC”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
IX – Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CMV”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. gravação de números de inscrição no CNPJ, CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
3. exceder a capacidade de dígitos;
X – Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CFC”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XI – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CNC”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XII – Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIII – Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XIV – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CDC”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
3. exceder a capacidade de dígitos;
XV – Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “CFD”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. gravação de números de inscrição no CNPJ, CGF ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
2. exceder a capacidade de dígitos;
§ 4º. Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I – Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “ECF”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
II – Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela sigla “NCN”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. emissão de uma Redução Z;
III – Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;
b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
IV – Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
2. perda de informações do relógio de tempo-real;
3. emissão de uma Redução Z;
V – Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla “OPR”;
b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
VI – Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
a) ser representado pela sigla “LJ”;
b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO IV
Da Memória Fiscal
ubseção I
Dos Dados Da Memória Fiscal
Art. 400. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I – identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II – Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III – identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CGF, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Município (Inscrição Municipal – IM), com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
IV – identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CGF, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do Município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
V – controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “ #” ;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;
VI – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) contador de Redução Z;
l) contador de Ordem de Operação;
m) contador de Reinício de Operação;
VII – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI;
VIII – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
Art. 401. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 402. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:
I – o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II – o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III – ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
SEÇÃO V
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 403. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I – a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II – se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III – quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “Entrada em Intervenção”;
IV – quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “Saída de Intervenção”;
b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;
V – se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 404. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I – o número do CNPJ;
II – o número da Inscrição no CGF;
III – o número da Inscrição Municipal;
IV – o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V – a data;
VI – a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII – a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII – a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX – a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI – o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII – a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII – o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV – o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV – os parâmetros de programação;
XVI – as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII – no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I – Leitura X;
II – Leitura da Memória Fiscal;
III – Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV – documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO VI
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 405. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I – a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II – gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III – os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV – a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;
V – as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectiva denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI – a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
VII – a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “Memória de Fita-Detalhe em Esgotamento – Informar ao Credenciado;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe;
VIII – quando da emissão da leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX – quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.
Parágrafo único. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO VII
Da Autenticação
Art. 406. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I – limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II – ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá facultar, a identificação do estabelecimento, nesse caso, será utilizado caractere gráfico;
III – autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VIII
Do Preenchimento de Cheque
Art. 407. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I – aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II – preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.
SEÇÃO IX
Das Condições de Pagamento
Art. 408. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 409. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I – aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II – registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III – finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “SOMA”;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “Troco”.
SEÇÃO X
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 410. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 411. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I – contador de Ordem de Operação;
II – contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – totalizador de Venda Bruta Diária;
IV – totalizadores parciais de cancelamentos;
V – totalizadores parciais de descontos;
VI – totalizadores parciais de acréscimos;
VII – totalizadores parciais de isento;
VIII – totalizadores parciais de substituição tributária;
IX – totalizadores parciais de não-incidência;
X – totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI – totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
§ 1º. A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º. Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:
I – havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II – valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo “*”;
III – a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “ # “ ;
IV – somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO XI
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 412. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I – o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:
a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a alínea anterior;
II – o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
a) Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III – ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à
da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação.
IV – nas condições previstas no parágrafo único do artigo 403, observadas as regras do inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
SEÇÃO XII
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art. 413. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:
I – quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II – quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º. A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II – somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º. Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção II
Do Acréscimo
Art. 414. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
Parágrafo único. A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I – somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II – somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
III – somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 415. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I – item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II – desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III – acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV – Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Art. 416. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III – no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 417. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II – no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III – no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV – no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V – no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 418. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art. 419. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I – operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do artigo 403, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos.
II – reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II do artigo 403, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão “Falta de Energia”, em letras maiúsculas, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de viagem;
c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “Falta de Energia”, em letras maiúsculas;
b) a totalização referente ao período da Leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V – a gravação de novos números de CNPJ, CGF ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;
VI – deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII – deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII – é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X – deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais.
Art. 420. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 421. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I – a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II – a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.
SEÇÃO XIV
Dos Documentos Emitidos no ECF
Subseção I
Das Características Aplicadas a Todos os Documentos
Art. 422. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.
Art. 423. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I – dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo “CNPJ”;
e) número de inscrição no CGF do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do Município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;
II – data de início de emissão;
III – hora de início de emissão;
IV – valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito;
V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) número de ordem seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º. O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º. A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;
II – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
III – se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
IV – a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º. É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º. O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º. Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “I” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Subseção II
Dos Documentos Fiscais da Leitura da Memória Fiscal
Art. 424. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "Leitura Memória Fiscal", impressa em letras maiúsculas;
II – os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III – os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV – os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V – os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI – os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CGF;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII – os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CGF;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;
VIII – os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) – data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;
IX – os somatórios mensais e para o período total da Leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em Esgotamento – Informar ao Credenciado” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI – a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII – as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII – símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso X, poderá estar limitado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 425. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I – leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II – leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III – leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV – leitura simplificada, indicada pela expressão “Simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do artigo 397.
Subseção III
Da Redução Z
Art. 426. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "Redução Z", impressa em letras maiúsculas;
II – a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “Movimento do Dia”;
III – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
IV – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV – o Tempo Operacional;
XVI – no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, deverão ser impressas, em cada redução Z (RZ), as informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a referida redução e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em Esgotamento – Informar ao Credenciado” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 427. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º. A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º. No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do artigo 424.
Subseção IV
Da Leitura X
Art. 428. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I – a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II – o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
III – o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV – o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V – o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII – o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX – o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X – a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII – o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV – o Tempo Operacional;
XV – a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “Memória em Esgotamento – Informar ao Credenciado” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI – a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial .
§ 1º. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º. A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 429. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do artigo 397.
Subseção V
Do Cupom Fiscal
Art. 430. O Cupom Fiscal deverá conter:
I – a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II – o Contador de Cupom Fiscal;
III – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número do CNPJ ou do CNPF;
b) nome, com 30 caracteres;
c) endereço, com 80 caracteres;
IV – no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “Conta Dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V – legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI – registro de item;
VII – registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII – valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX – totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;
X – meio de pagamento, observadas as regras da Seção X deste Capítulo.
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 431. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Cupom Fiscal Cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 432. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. CNPJ;
2. CGF;
3. inscrição municipal;
b) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 433. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I – a denominação "Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II – a expressão “Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III – em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção VI
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação
de Serviço de Transporte de Passageiro
Art. 434. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I – quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
a) CNPJ;
b) CGF;
c) inscrição municipal;
II – a denominação "Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
III – a expressão “Bilhete de Passagem", impressa em letras maiúsculas;
IV – a denominação do tipo de transporte utilizado;
V – o Contador de Cupom Fiscal;
VI – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
VII – os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII – a totalização do serviço, precedida da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas;
IX – o meio de pagamento, observadas as regras da Seção X deste Capítulo;
X – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 435. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. CNPJ;
2. CGF;
3. inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:
1. CNPJ;
2. CGF;
3. inscrição municipal;
c) a denominação "Cupom Adicional", impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 436. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser impressa em ECF, desde que possua Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I – as informações previstas no artigo 187.
II – o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número do CNPJ ou CNPF;
b) o nome, com 30 caracteres;
c) o endereço, com 80 caracteres;
IV – a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V – as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI – a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
Art. 437. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 438. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I – denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
II – expressão “Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
III – relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV – indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V – a expressão “Emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
Subseção VIII
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 439. O Mapa Resumo de viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – o Contador de Mapa Resumo de viagem;
III – a denominação: "Mapa Resumo de viagem", impressa em letras maiúsculas;
IV – a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V – o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI – a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. o valor total da prestação;
8. a expressão “Cancelamento”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção IX
Do Registro de Venda
Art. 440. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I – a denominação "Registro de Venda", impressa em letras maiúsculas;
II – legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III – o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V – a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.
§ 1º. A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º. A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção X
Da Conferência de Mesa
Art. 441. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I – a denominação "Conferência de Mesa", impressa em letras maiúsculas;
II – o número da mesa;
III – legenda contendo as seguintes informações:
a) o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV – os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V – o novo registro de item, se for o caso;
VI – o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII – o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII – a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas;
IX – o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X – a observação “Aguarde o Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º. A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.
§ 2º. A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SEÇÃO XV
Dos Demais Documentos Emitidos no ECF
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 442. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I – o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou CNPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV – a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V – a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em letras maiúsculas;
VI – a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII – o número da via do documento;
VIII – o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX – o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X – o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI – o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII – o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 443. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 444. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Reimpressão”.
§ 2º. No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Subseção II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 445. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou CNPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III – a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV – a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
V – a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI – o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII – o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII – o valor da operação não-fiscal registrada;
IX – o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X – a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “Total”, impressa em letras maiúsculas;
XI – o meio de pagamento, observadas as regras da Seção X deste Capítulo;
XII – informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 446. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 447. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Comprovante Não-Fiscal Cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 448. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III – a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
IV – a expressão “Estorno Meio de Pagamento”, impressa em letras maiúsculas;
V – a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI – a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.
Subseção III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 449. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I – a denominação "Comprovante Não-Fiscal Cancelamento", impressa em letras maiúsculas;
II – a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III – em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestações;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV – a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção IV
Do Relatório Gerencial
Art. 450. O Relatório Gerencial deverá conter:
I – o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II – o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III – o Contador Específico de Relatório Gerencial ;
IV – a denominação "Relatório Gerencial", impressa em letras maiúsculas;
V – a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;
VI – a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII – Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII – o texto do relatório gerencial.
Art. 451. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção V
Da Fita-Detalhe em ECF com Memória de Fita-Detalhe
Art. 452. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos:
I – a data e a hora de sua emissão;
II – o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;
III – o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;
IV – a expressão “Fita-Detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
SEÇÃO XVI
Dos Requisitos Gerais do ECF
Art. 453. O ECF observará as seguintes condições:
I – deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que trata o inciso III do artigo 403;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação;
II – a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, exceto no caso de ECF-IF sem o dispositivo de que trata o inciso I do 397;
III – deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV – o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V – o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI – o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 454. Além dos requisitos previstos nesta Seção, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, devendo ser matéria de Convênio específico.
SEÇÃO XVII
Da Escrituração Fiscal
Subseção I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 455. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VIII, que deverá conter:
I – a denominação "Mapa Resumo ECF";
II – a data (dia, mês e ano);
III – a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V – as colunas a seguir:
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1.“Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) “Observações”;
VI – linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;
VII – “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.
§ 1º. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a supressão ou acréscimo de informações no Mapa Resumo ECF, necessárias ao seu controle.
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 456. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I – na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações;
II – os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 457. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I – na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II – na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V – na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI – na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
SEÇÃO XVIII
Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo
e do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento
Subseção I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 458. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I – ECF;
II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 459. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto em convênio específico.
Subseção II
Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo
do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 460. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 472.
Art. 461. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados.
Parágrafo único. No caso de interligação em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar localizado neste Estado;
II – todos os dados de Movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
III – o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
IV – o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
V – o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
Art. 462. Fica facultado à Secretaria de Estado da Fazenda a implementação dos dispositivos desta subseção ou dispor de forma diferente.
Subseção III
Do Programa Aplicativo
Art. 463. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Art. 464. A critério da Secretaria da Estado da Fazenda, além da exigência estabelecida no artigo anterior, poderão ser exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:
I – disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II – disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III – disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto em convênio específico.
IV – não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V – não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI – não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;
VII – observar o disposto no parágrafo único do 461, se for o caso;
VIII – enviar ao ECF, comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX – disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI – manter a data do computador e do registro da Movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII – informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII – impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;
XIV – na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV – havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI – garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos da Seção II deste Capítulo:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 483;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
§ 1º. O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI.
§ 2º. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser estabelecidos outros requisitos para o programa aplicativo.
Art. 465. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º. É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação da dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta artigo.
§ 2º. A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Subseção IV
Da Codificação das Mercadorias
Art. 466. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering – EAN.
§ 1º. No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou, na sua falta, admite-se a utilização de outro código.
§ 2º. O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º. O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do artigo 464.
§ 4º. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 467. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV do artigo 464.
SEÇÃO XIX
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe
Subseção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art. 468. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I – ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II – manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III – a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV – a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso:
1. a expressão “via destinada ao fisco” impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada dez centímetros;
V – ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Art. 469. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, ou, ainda, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b” dos incisos III e IV, do artigo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Subseção II
Da Fita-Detalhe
Art. 470. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
§ 2º. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser adotados outros procedimentos.
Art. 471. A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação à Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo.
SEÇÃO XX
Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF
Art. 472. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte deste Estado, somente poderá recair sobre equipamento devidamente homologado e precedido do preenchimento do formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, Anexo VIII, contendo, no mínimo:
I – a identificação do estabelecimento requerente;
II – a indicação do motivo do pedido;
III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos;
a)marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV – identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPF ou CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração – CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo
§ 1º. – O formulário previsto neste artigo, será preenchido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, à repartição fiscal para processamento;
II – 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido;
III – 3ª via, devolvida ao interessado como comprovação da entrega do pedido.
§ 2º. Poderão ser acrescidos ou dispensados dados e informações no formulário, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 473. O uso, a alteração ou a cessação de uso, de ECF, será autorizado, nos termos deste Capítulo, mediante apresentação do formulário de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
SEÇÃO XXI
Do Credenciamento, Competência e Atribuições
dos Responsáveis pela Intervenção Técnica em ECF
Subseção I
Do Credenciamento e da Competência
Art. 474. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar estabelecimento inscrito no CGF para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante;
II – o importador autorizado;
III – qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que não seja o fabricante do equipamento ou empresa interdependente, deverá possuir "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, que deverá conter:
I – a identificação da empresa credenciada;
II – o tipo e o modelo do equipamento;
III – o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV – o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V – a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI – declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII – declaração de que o fabricante assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
§ 2º. Para os efeitos desta Seção equipara-se a fabricante o importador do equipamento.
§ 3º. Para habilitarem-se ao credenciamento as empresas deverão, através de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Departamento da Receita, instruído com:
I – o documento comprobatório da condição indicada nos incisos I, II ou III, do caput, conforme o caso;
II – fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial;
III – cópia dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECF’s em que pretende intervir;
IV – modelo do atestado de intervenção a ser utilizado pela empresa.
V – atestado de capacitação técnica das pessoas habilitadas a intervir nos equipamentos, expedido pelo fabricante ou importador, cópia do RG, CNPF, comprovante de vinculação dos técnicos ao requerente e endereço.
§ 4º. Atendidas as exigências previstas neste artigo, o Departamento da Receita emitirá ato de credenciamento e o publicará no Diário Oficial do Estado.
§ 5º. As atualizações relacionadas com o credenciamento serão feitas mediante aditamento, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo original.
§ 6º. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do Departamento da Receita, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária.
§ 7º. O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo anterior, devendo a interessada na sua renovação requerer com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade.
§ 8º. Não será credenciada a empresa que estiver inscrita no CIPE.
§ 9º. Somente será concedido credenciamento à empresa que se encontre em situação regular perante o fisco.
§10. Detectada quaisquer irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará às demais unidades e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS sobre os fatos, indicando a marca e o modelo do ECF.
§ 11. O fabricante deverá comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência.
Subseção II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art. 475. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I – atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – instalar e remover lacre;
III – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V – instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
VI – comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido na legislação;
VII – atender outras exigências estabelecidas pela legislação.
§ 1º. O estabelecimento credenciado deverá comunicar ao Departamento da Receita a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º. O estabelecimento credenciado a intervir em ECF, quando efetuar intervenção técnica, observará os procedimentos definidos na legislação.
Art. 476. O Lacre de Segurança colocado em equipamento eletrônico ou mecânico de uso fiscal será adquirido pela empresa credenciada mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, em requerimento do interessado.
§ 1º. A remoção do Lacre a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada nas seguintes hipóteses:
I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II – determinação ou autorização do órgão local da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 2º. O Lacre a que se refere o caput será numerado em ordem seqüencial e conterá as seguintes indicações gravadas em seu corpo:
I – numeração em ordem seqüencial de 001 a 999.999;
II – a expressão: SEFAZ.
§ 3º. O estabelecimento que desejar confeccionar o Lacre de Segurança deverá se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Subseção III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art. 477. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Anexo VIII, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm X 21,0cm e conterá, no mínimo:
I – no quadro 1: a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;
II – no quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ e CGF, o endereço e, se for o caso, o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III – no quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, CGF e o endereço;
IV – no quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora – ECF-MR;
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal – ECF-IF;
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV;
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
V – no quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna: denominada “Contadores e Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 – Ordem de Operação (COO);
2. Linha 2 – Reinício Operação (CRO);
3. Linha 3 – Redução Z (CRZ);
4. Linha 4 – Contador NFVC (CVC);
5. Linha 5 – Totalizador Geral (GT);
6. Linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
7. Linha 7 – Cancelamento de ICMS;
8. Linha 8 – Desconto de ICMS;
9. Linha 9 – Acréscimo de ICMS;
10. Linha 10 – Cancelamento de ISSQN;
11. Linha 11 – Desconto de ISSQN;
12. Linha 12 – Acréscimo de ISSQN;
13. Linha 13 – Isento (I) de ICMS;
14. Linha 14 – Isento (I) de ICMS;
15. Linha 15 – Isento (I) de ICMS;
16. Linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. Linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. Linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. Linha 19 – Não-Incidência (N) de ICMS;
20. Linha 20 – Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
c) terceira coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
d) quarta coluna: denominada “Totalizadores”, com as linhas assim denominadas:
1. Linha 1 – Não-Incidência (N) de ICMS;
2. Linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;
3. Linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;
4. Linha 4 – Isento (IS) de ISSQN;
5. Linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. Linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. Linha 7 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. Linha 8 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. Linha 9 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. Linha 10 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. Linhas 11 a 14 – S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
12. Linhas 15 a 20 – T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;
e) quinta coluna: denominada “Antes da Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
f) sexta coluna: denominada “Após a Intervenção”, destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
VI – no quadro 6: lacre – contendo duas colunas denominadas “Retirado” e “Colocado” indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII – no quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII – no quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX – no quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CNPF e a assinatura;
X – no rodapé: os dados previstos na legislação de cada unidade federada relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.
Parágrafo único. A identificação prevista no inciso IV refere-se à do técnico de que trata o inciso III do § 1º do artigo 475.
Art. 478. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 479. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:
I – 1ª via, a DIEF, entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, para processamento;
II – 2ª via, arquivada pelo usuário do equipamento;
III – 3ª via, arquivada pelo emitente.
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas no artigo 473, as 1ª. e 2ª. vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª. com comprovação de entrega.
Art. 480. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar:
I – a supressão ou acréscimo de informações no Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.SEÇÃO XXII
Disposições Gerais
Art. 481. O fabricante ou importador que promover a saída de ECF deverá comunicar ao fisco da unidade federada de destino do ECF, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, a entrega desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I – a denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
II – o mês e o ano de referência;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, CGF e municipal, do estabelecimento emitente;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, CGF e municipal, do estabelecimento destinatário;
V – em relação a cada destinatário:
a) o número da Nota Fiscal do emitente;
b) a marca o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI – local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
Parágrafo único. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar o descumprimento do previsto nesta Seção, deverá comunicar o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 482. Os layout dos documentos de que trata o artigo 422, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 483. O fabricante do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.
Art. 484. O estabelecimento que promover a saída de ECF deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio a saída desse equipamento, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:
I – a denominação "Comunicação de Entrega de ECF";
II – o mês e o ano de referência;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e CGF, do estabelecimento emitente;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, e estadual, do estabelecimento destinatário;
V – em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI – local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º. A comunicação de que trata esta Seção deverá ser enviada até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
§ 2º. Não se aplica a exigência prevista nesta Seção:
I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciado;
II – às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou revendedor de ECF, observado o disposto no artigo 481.
§ 3º. A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará à unidade Federada de destino relação dos equipamentos comercializados.
Art. 485. A partir da vigência deste Regulamento, os equipamentos do tipo ECF somente poderão ser homologados se observadas exclusivamente as normas aqui contidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:
I – ao pedido de homologação de ECF, protocolizado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, em tramitação na Secretaria-Executiva do CONFAZ até a data de entrada em vigor deste Regulamento;
II – ao pedido de revisão de ECF homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Art. 486. A obrigatoriedade de implementação de:
I – recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, somente será exigida a partir de 1º de abril de 2001;
II – Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.


TITULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS REGIMES ESPECIAIS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 487. Com o objetivo de simplificar a aplicação da legislação tributária poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, relativamente ao cumprimento das obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação, consiste em tratamento diferenciado em relação às normas gerais aplicadas para cumprimento das obrigações tributárias, sem que deste resulte desoneração da carga tributária.

Art. 488. A concessão de regime especial, salvo as disposições nele contidas, não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

(o Art. 489 alterado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte:

I – inscrito no CGF há menos de 1 (um) ano;

II - inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III – que não esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

IV – com prática reiterada de Infrações à legislação tributária estadual;

§ 1º O prazo mencionado no inciso I não será aplicado às situações especiais em que o contribuinte apresente condições suficientes para assegurar o direito do erário ou quando o regime especial se mostrar de maior interesse do Fisco.

§ 2º Para efeitos de contagem do prazo mencionado no caput, na hipótese de concessão do regime especial às empresas resultantes de fusão, incorporação e cisão, será considerado o cadastro já existente há mais de 1 (um ano) relativo às empresas fundidas, incorporadas ou cindidas.

Redação anterior
Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte inscrito no CGF há menos de 1 (um) ano, bem como ao que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (o Art. 489 foi alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Parágrafo Único O prazo mencionado no caput não será aplicado para as situações especiais em que o contribuinte apresente condições suficientes para assegurar o direito do erário ou quando o regime especial mostrar-se como o de maior interesse do fisco. (acrescentando pelo Decreto nº 11.232/10).

Redação original
Art. 489. Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.

SEÇÃO II
Do Pedido e da Concessão

Art. 490. O pedido de concessão de regime especial deverá ser entregue na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado o interessado, instruído com:

I – identificação da empresa e dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

II – indicação do tipo de regime especial a ser adotado;

III – modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

IV – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, se situado em outra unidade da Federação;

V – quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento do mandato;

VI – outras informações a critério do fisco.

§ 1º. Na hipótese de o regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º. Tratando-se de anuência de regime especial concedido por outra unidade da Federação, ao pedido de que trata este artigo serão também anexadas cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.

§ 3º. A extensão de regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 491. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Diretoria do Departamento da Receita apresentar manifestação conclusiva do pedido, após a instrução do processo pela Agência de Rendas de Boa Vista, e parecer prévio da Divisão de Tributação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir ao Diretor do Departamento da Receita a competência para conceder Regime Especial de Tributação, nos casos que achar conveniente.

Art. 492. O Regime Especial de Tributação será concedido:

I – através da celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o representante legal da empresa;

II – com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

Art. 493. Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

Art. 494. Depois de concedido o regime especial, o processo correspondente permanecerá arquivado na Agência de Rendas do domicílio do contribuinte, ao mesmo devendo ser anexada toda e qualquer documentação, correspondência, requerimento ou alteração, relacionados com o regime originário.

SEÇÃO III
Da Alteração e da Cassação

Art. 495. O regime especial concedido será alterado ou cassado, a qualquer tempo, pela superveniência de norma legal que o contrarie ou quando se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 1º. O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos nesta Seção para a concessão, e será processado nos mesmos autos do pedido original.

§ 2º. Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.

Art. 496. O beneficiário do regime especial concedido na forma do inciso I do artigo 492 poderá a ele renunciar, mediante comunicação escrita à autoridade fiscal concedente.

SEÇÃO IV
Do Recurso

Art. 497. Caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.


TÍTULO II
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 498. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito fechado";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 499. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 500. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – destaque do ICMS, se devido;

III – o lançamento do IPI, se devido;

IV – natureza da operação e o respectivo código fiscal;

V – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º. O depósito fechado indicará, no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º. Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 501. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento, indicando:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1º. O depósito fechado deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 499, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 502. O depósito fechado deverá ainda:

I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II – lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II
DO ARMAZÉM GERAL

Art. 503. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 504. Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, es¬pecialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas";

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 505. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem o destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º. O armazém geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 506. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário inscrito no CGF, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses seguintes:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV – no campo “Informações Complementares” que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e o CNPJ do produtor;

IV – número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea “b”, do inciso III, do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

II – número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido na alínea “b”, do inciso III, do "caput deste artigo, quando for o caso;

III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Art. 507. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série e data da Nota Fiscal na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual no CNPJ do estabelecimento destinatário, e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º. A Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do § 1º, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º. O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I, do § 1º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 508. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário inscrito no CGF, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º. As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II – número e série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

III – valor do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, se for o caso.

Art. 509. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V – destaque do ICMS, se devido.

§ 1º. O armazém geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II – apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 503, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 510. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;

V – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS, se for o caso;
b) do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso.

§ 1º. O armazém geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º. O estabelecimento depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea “b”, do inciso V, do caput, quando for o caso;
c) no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 503, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal da entrada;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º. O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento do inciso I, do § 1º, o número, série e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 511. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) – como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) – valor da operação;
c) – natureza da operação;
d) – local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;
e) – destaque do ICMS, se devido.

II – emitir Nota Fiscal para armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) – valor da operação;
b) – natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) – número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º. O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º. A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3º. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 512. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá:

I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, diferimento ou suspensão do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção diferimento ou suspensão do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º. O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, do caput deste artigo;
b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea “f”, do inciso I, do caput deste artigo, quando for o caso;
c) no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2º. O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do produtor agropecuário remetente.

Art. 513. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – destaque do ICMS, se devido;

IV – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III – número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2º. A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 3º. O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.

§ 4º. No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III – número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º. A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 514. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário inscrito no CGF, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência, isenção, diferimento ou suspensão do ICMS;

b) do número e da data de autenticação do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

IV – número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea “b”, do inciso III, do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º. O estabelecimento adquirente deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , para fins de entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data de autenticação do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea “b”, do inciso III, do caput deste artigo;
c) no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal da Entrada, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal da entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º. A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 515. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas".
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo.
b) natureza da operação: "Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do ICMS, se devido;
d) número, série e data da Nota Fiscal emitida da forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º. A Nota Fiscal, a que alude o inciso I, do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data de emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º. A Nota Fiscal a que alude o inciso II, do § 1º, será enviada dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série, e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º. No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: "Outras saídas – remessas simbólicas de mercadorias depositadas";

III – número, série, e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º. Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º. A Nota Fiscal, a que alude o § 4º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

Art. 516. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 514.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 517. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A , sem destaque do ICMS, para simples faturamento.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, o ICMS, se devido, será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º. As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão entregues ao adquirente.

Art. 518. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, obrigatoriamente, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa – entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 1º. A base de cálculo do ICMS, quando devido na forma deste artigo, deverá ser atualizada monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado – UFERR, ou por outro índice que a substitua, tomando-se por base o período compreendido entre o dia da emissão da Nota Fiscal originária e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º. O imposto será calculado sobre o valor atualizado da base de cálculo.

§ 3º. O disposto no § 1º não se aplica, quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo período de apuração da Nota Fiscal original.

Art. 519. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisi¬tos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, constarão, como natureza da operação: "Remessa simbólica – venda à ordem", e, o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior;

Art. 520. Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no artigo 517, devendo conservar no talonário todas as suas vias.

Art. 521. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto serão escrituradas:

I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II – pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 522. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:

I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II – pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. Será escriturada a coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em faturamento.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 523. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos ou embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente a totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total das mercadorias, constando, ainda, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

§ 1º. Sempre que a mercadoria seja vendida por um preço superior ao constante na Nota Fiscal de remessa a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para lançamento do ICMS complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do ICMS, o qual deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas.

§ 2º. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

§ 3º. O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, sendo o valor do crédito à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais

Art. 524. A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação:

I – no livro Registro de Saídas, o valor das mercadorias será consignado apenas nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto – Outras”;

II – no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto será consignado, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.

Art. 525. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 526. No retorno das mercadorias não vendidas ou do veículo, o contribuinte deverá:

I – arquivar a 1º via da Nota Fiscal relativa à remessa;

II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do ICMS relativo às mercadorias não negociadas, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

a) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

III – escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;

IV – lançar no Registro de Saídas, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna “Observações”, à Nota Fiscal de remessa;

V – lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outros Estados – vendas fora do estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Na primeira via da Nota Fiscal de remessa, antes de ser arquivada, na forma do inciso I do artigo 526, será constado em seu verso:

I – as séries e os números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas;

II – o valor das vendas realizadas;

III – o valor do ICMS incidente sobre as vendas realizadas;

IV – o valor das mercadorias em retorno;

V – o valor do ICMS relativo às mercadorias em retorno.

Art. 527. Os contribuintes que operarem na conformidade deste Capítulo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 528. Nas operações em que o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridas de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I – o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, e ainda a circunstância de que se destinam à industrialização.
b) efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
b) destacar o valor do ICMS na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 529. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota.
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e o nome, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal, e o nome, o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado, por este, como crédito, quando for o caso.

CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO, DA TROCA E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Art. 530. Na devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acompanhar as mercadorias, com indicação do motivo da devolução, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “devolução de mercadorias”;
b) escriturar no livro Registro de Saída a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;

II – pelo estabelecimento que receber a mercadoria em devolução:

a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.

Art. 531. Nos casos de devolução de mercadorias alienada a não contribuinte, ou a destinatário não obrigado a emitir documentos fiscais, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a natureza da operação, o número, a série e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída da mercadoria, bem como o valor do ICMS correspondente.

Art. 532. Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, ou a pessoas não obrigadas a emitir documentos fiscais, será observado, conforme o caso, o seguinte:

I – no caso de troca por mercadoria do mesmo valor ou de valor inferior, o remetente originário cumprirá o disposto no artigo anterior e, além disto, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a saída da nova mercadoria;

II – no caso de troca por mercadoria de valor superior, o remetente originário emitirá apenas nova Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, onde especificará:

a) a natureza da operação;
b) a nova mercadoria e seu valor;
c) a mercadoria recebida para troca e o seu valor;
d) a importância correspondente à diferença entre o valor da nova mercadoria e o da mercadoria recebida para troca;
e) o número, a série e a data da Nota Fiscal original.

§ 1º. A Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas pela importância correspondente à diferença apurada, na forma da alínea “d”, do mesmo inciso.

§ 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo é facultado ao remetente originário a adotar o procedimento previsto no inciso I.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às operações para as quais foram emitidos documentos fiscais que não especifiquem devidamente as mercadorias.

§ 4º. Na hipótese prevista neste artigo a primeira via da Nota Fiscal referente à saída original da mercadoria será retida pelo estabelecimento emitente e mantida juntamente à via fixa da Nota Fiscal da entrada ou da nova Nota Fiscal de saída, emitidas, conforme o caso.

Art. 533. Quando por qualquer motivo, a mercadoria não for entregue ao destinatário, seja este contribuinte ou não do ICMS, o transportador poderá promover seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, devendo constar no verso da primeira via deste, os motivos da não entrega, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

II – manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 535. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, deverá o contribuinte:

I – comprovar o retorno com a documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias após haver expirado o prazo de permanência da mercadoria na agência postal;

II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, mencionando a natureza da operação "Retorno de Reembolso Postal", o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o correspondente crédito do ICMS.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

(Redação dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).
Art. 536. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

(artigos 536-A a 536-E acrescentados pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

Art. 536-A. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 536-B. A nota fiscal de que trata o artigo 536-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 536-A."

Art. 536-C. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 536-D. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do artigo 536-A.

Art. 536-E. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Art. 537. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

Redação anterior
Art. 536. O estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de peças ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia, procederá da seguinte forma:

I – na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá Nota Fiscal para fins de entrada, contendo as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria defeituosa;
b) valor atribuído à mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da mercadoria nova, em vigor na data da sua substituição, sem destaque do ICMS;
c) número da respectiva ordem de serviço;
d) número e data da expedição do Certificado de Garantia.

II – a Nota Fiscal para fins de entrada de que trata o inciso anterior será emitida na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, dispensadas as indicações previstas nas alíneas "a" e "d" do mesmo inciso, no último dia de cada mês, desde que:
a) sejam discriminadas, nas ordens de serviço, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;
b) nas ordens de serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassi ou motor, número e data da expedição do Certificado de Garantia;
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês;

III – a Nota Fiscal para fins de entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";

IV – na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, as seguintes indicações:
a) discriminação da mercadoria;
b) valor atribuído a mercadoria defeituosa, nunca inferior ao previsto na alínea "b" do inciso I;
c) destaque do ICMS;

V – na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, observar-se-á o seguinte:
a) a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;
b) a Nota Fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
1 - nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;
2 - discriminação da mercadoria;
3 - número da ordem de serviço correspondente;
4 - valor da operação, na forma definida na alínea anterior;
5 - como natureza da operação: "substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";
c) a Nota Fiscal referida na alínea anterior, apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação da alíquota cabível em vigor sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", deste inciso, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;
d) a Nota Fiscal referida na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
§ 1º. O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em devolução mercadoria defeituosa, lançará a nota fiscal emitida de acordo com o inciso IV do caput no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvida ficará sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.

Redação anterior
Art. 537. Na hipótese da mercadoria defeituosa vier a ser inutilizada no estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por ocasião de sua entrada, salvo se transformada em outro produto ou resíduo cuja saída seja tributada.

Art. 537-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as seguintes disposições.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-D. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 537-C na nota fiscal a que se refere o “caput. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 537-C. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo e no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, informar que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora, sujeita à substituição tributária e o nº da Ordem de Serviço.

(acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Art. 537-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições contidas no Convênio ICMS 26, de 03 de abril de 2009. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

CAPÍTULO VIII
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 538. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal - ECF, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - comunicar o fato, por escrito, à repartição fiscal de sua jurisdição, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, quando for o caso, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1°. A emissão da Nota Fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2°. Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia da Nota Fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 539. Considera-se brinde a mercadoria que, não se constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 540. O contribuinte que adquirir mercadorias para distribuição direta a consumidor em forma de brindes deverá:

I – escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

II – emitir, no mesmo período em que efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento, fazendo constar, no corpo da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 540 do RICMS";

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 541. O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento e diretamente a consumidor ou usuário final deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, relativa a toda remessa, nela mencionando os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do artigo anterior;

II – a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.

Art. 542. Fica dispensada a emissão de nova Nota Fiscal na entrega efetiva de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica, quando:

I – pelo porte ou volume do bem, resulte em análise do fisco no trânsito de mercadorias;

II – estiver sob garantia do fabricante;

III – for necessário para controle de outros órgãos públicos.

§ 2º.. Na hipótese do parágrafo anterior a Nota Fiscal será emitida pelo valor de custo do bem, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) natureza da operação “Entrega de Brinde”;
b) identificação e endereço completo do beneficiário;
c) data da saída efetiva do bem;
d) no campo “Informações Complementares”, indicação da Nota Fiscal referida nos incisos I e II do Artigo 540.

§ 3º. A Nota Fiscal emitida na forma do § 1º, deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso II do artigo 540.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS

Art. 543. As empresas seguradoras ficam obrigadas a se inscrever no CGF, sempre que efetuarem operação relativa à:

I – circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;

II – aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.

Art. 544. Na hipótese do artigo anterior, quando a operação for tributada, a base de cálculo para efeito do ICMS será:

I – na entrada do estabelecimento indenizador:
a) o valor da indenização, quando se tratar de bens ou mercadorias sem avaria;
b) 20% (vinte por cento) do valor da indenização, quando se tratar de bens ou mercadorias com avaria;

II – na saída do estabelecimento indenizador:
a) o valor da operação, no caso de bens ou mercadorias não avariadas ou totalmente recuperadas;
b) 20% (vinte por cento) do valor da operação no caso de bens ou mercadorias avariadas e não recuperadas.

Art. 545. A entrada real ou simbólica das mercadorias ou bens no estabelecimento da empresa seguradora será acompanhada dos seguintes documentos fiscais:

I – se o indenizado for contribuinte do ICMS, a entrada deverá ser acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo próprio remetente;

II – se o indenizado não for contribuinte do ICMS, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar as mercadorias ou bens no transporte até o seu estabelecimento.

Art. 546. A empresa seguradora que adquirir peças para serem aplicadas em consertos de bens ou mercadorias acidentadas em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá emitir documento para pedido de fornecimento de peças, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Requisição";

II – o número de ordem e o número da via;

III – a data de emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do emitente, do fornecedor e da oficina que procederá ao conserto;

V – os dados que identifiquem o bem ou a mercadoria a serem consertados, principalmente quando se tratar de veículos, máquinas e aparelhos;

VI – o número da apólice ou bilhete de seguro que cobriu o acidente;

VII – a descrição das peças requisitadas;

VIII – espaço reservado para serem apostos, pelo estabelecimento fornecedor, o número e a data da Nota Fiscal por ele emitida.

Parágrafo único. A "Requisição" será emitida, no mínimo em 03 (três) vias que terão o seguinte destino:

I – as 1ª e 2ª vias serão remetidas ao fornecedor que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à Nota Fiscal de sua emissão que acompanhará as peças à oficina;
b) o arquivamento, em ordem cronológica, da 2ª via;

II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 547. A oficina que realizar o conserto deverá:

I – recebida a peça, escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito ao crédito, conservando-a arquivada juntamente com a 1ª via da Requisição da peça;

II – concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da seguradora, discriminando o valor das peças recebidas, o preço dos serviços prestados e o valor de outras peças e acessórios empregados, destacando o ICMS sobre o valor destes, se for o caso.

Art. 548. A empresa seguradora recolherá o ICMS no mesmo prazo estabelecido para os contribuintes do regime normal de apuração previsto neste Regulamento.

Art. 549. A empresa seguradora ficará dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 550. Fica a empresa seguradora obrigada a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco, bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

Art. 551. À Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

§ 1º. Este regime aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM.

§ 2º. Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados de CONAB/PGPM.

Art. 552. Os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizarão neste Estado inscrição única no Cadastro Geral da Fazenda.

Art. 553. A CONAB/PGPM centralizará em Boa Vista a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do ICMS correspondente às operações que realizar nos diversos Municípios deste Estado, observado o seguinte:

I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques – DES, registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais de operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do imposto;
d) as operações e prestações isentas e outras;

II – os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

III – o estabelecimento centralizador escriturará seus livros até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 554. O estabelecimento centralizador deverá manter e escriturar os seguintes livros:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimentos, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 555. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda:

I – até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II – até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a GIM.

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 556. Na movimentação de mercadorias a CONAB utilizará Nota Fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via, destinatário;

II – 2ª via, CONAB para exibição ao fisco e contabilização;

III – 3ª via, fisco da unidade Federada do emitente;

IV – 4ª via, fisco da unidade Federada de destino;

V – 5ª via, armazém depositário;

VI – 6ª via, agência operadora.

§ 1º. As Notas Fiscais da CONAB terão numeração seqüencial única para todo o Estado.

§ 2º. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das Notas Fiscais impressas.

§ 3º. A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o artigo 291, devendo comunicar essa opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Art. 557. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 558. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I – será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ____, de ____/____/____”;

II – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III – nos casos de devolução simbólica de mercadorias, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) § 1º do artigo 505;
b) inciso II do § 2º do artigo 507;
c) § 1º do artigo 513;
d) inciso I do § 1º do artigo 515.

IV – nos caos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém de destino dispensa a emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) inciso II do § 2º do artigo 509;
b) § 1º do artigo 511;
c) § 4º do artigo 513;
d) § 4º do artigo 515.

V – nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Art. 559. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1º. O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2º. Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

§ 3º. Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º. Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5º. O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 560. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para o regime normal de recolhimento.

Art. 561. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 562. No caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 563. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:

I – amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;

II – por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal Com Opção de Venda – EGF–COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Parágrafo único. As Notas Fiscais deverão identificar a operação a que se referem.

Art. 564. Será concedido à CONAB inscrição distinta no CGF para acobertar as operações previstas no artigo anterior.

Art. 565. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 566. Nas saídas de leite de estabelecimentos produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos varejistas, localizados neste Estado, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações de saídas posteriores.

Art. 567. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte, em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

Art. 568. Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes operações de saídas:

I – isentas;

II – de produtos resultantes da industrialização do leite;

III – para outras unidades da Federação;

IV – de leite “in natura”, de estabelecimento industrial ou beneficiador.

Parágrafo único. Nas saídas isentas fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

Art. 569. Ficam isentas do imposto as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado destinado a consumo final.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis. (Revogado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07)

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA

Art. 570. Fica diferido o pagamento do imposto nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade da Federação;

II – entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º. Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se sucata ou resíduo, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.

§ 2º. Não terão o tratamento previsto no parágrafo anterior as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores, continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

Art. 571. O estabelecimento industrial no recebimento das mercadorias de que trata este Capítulo, deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição;

II – escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob o título “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

III – escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de Sucatas”.

Art. 572. A base de cálculo do ICMS será o valor estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda com base nos preços praticados no mercado.

Art. 573. O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:

I – quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto;

II – antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias até o seu destino.

Art. 574. Quando das saídas das mercadorias de que trata este regime para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.

Art. 575. Fica sujeita ao regime normal de tributação, a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destinem a mercadoria a consumidor ou usuário final.

Art. 576. Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhada do respectivo documento de cl na origem.

Art. 577. No documento fiscal relativo as operações com o imposto diferido deverá constar o dispositivo legal concessivo do respectivo benefício.

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS

Art. 578. Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem com habitualidade a compra, venda ou a qualquer forma de transferência de veículos usados, as quais deverão, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação vigente:

I – obter inscrição no CGF, onde serão enquadradas no regime normal de recolhimento do imposto;

II – adotar, manter e escriturar livros e documentos fiscais comuns aos contribuintes do ICMS;

III – emitir Nota Fiscal, para fins de entrada, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, sempre que entrarem no estabelecimento veículos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto.

§ 1º Entende-se por habitualidade a transmissão, a qualquer título, no período de 12 (doze) meses, da propriedade de mais de 3 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, salvo na hipótese de comprovação documental de transferência de veículo, a qual, pela sua repetição, não induza presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

Redação anterior
§ 1º. Entende-se por habitualidade a transmissão, a qualquer título, no período de 12 (doze) meses, da propriedade de mais de 3 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF.

§ 2º. Considera-se usado o veículo que tenha mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante ou por seu distribuidor autorizado, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.

§ 3º. Na hipótese de ser identificado no estabelecimento veículo cuja entrada não se realizou mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal, o imposto e seus acréscimos legais serão exigidos através do competente Auto de Infração.

Art. 579. Por ocasião da saída dos veículos usados o estabelecimento revendedor emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Redação dada pelo Decreto n.º 7.550-E, de 29/11/06).

Redação Original
Art. 579. Por ocasião da saída dos veículos usados o estabelecimento revendedor emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cuja base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às operações cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento.

Art. 580. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-RR, ao registrar veículo usado, exigirá do adquirente Nota Fiscal comprobatória de sua aquisição, exceto se o vendedor for pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no CGF, e quando não caracterizada a habitualidade referida no § 1º do artigo 578.

Parágrafo único. Quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, após realizado o registro do veículo, o Departamento Estadual de Trânsito implantará cadastro contendo os seguintes dados:

I – nomes e endereços completos do vendedor e comprador;

II – data do registro ou transferência;

III – identificação do veículo: marca, modelo, ano de fabricação, número do chassi e da placa;

IV – procedência, quando se tratar de veículo adquirido em outro Estado;

V – número, data, série e valor da Nota Fiscal, quando for o caso.

Art. 581. Verificada a ocorrência da habitualidade, o DETRAN-RR somente promoverá a transferência do veículo mediante a entrega, pelo interessado, para arquivamento no setor competente do órgão de trânsito, de cópia da primeira via do documento de recolhimento do ICMS.

Art. 582. O Departamento Estadual de Trânsito somente procederá o registro de veículos novos adquiridos em outros Estados se este for requerido em nome da pessoa que figurar como adquirente na respectiva Nota Fiscal.

Art. 583. O Departamento Estadual de Trânsito remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do registro no seu cadastro, relação contendo os dados a que se refere o parágrafo único do artigo 580.

Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.700-E, de 26/01/09).

I – à simples operação de intermediação ou corretagem, desde que o veiculo não seja estocado, armazenado ou depositado no estabelecimento comercial;

II – aos veículos objeto de arrendamento mercantil (leasing) quando das transferências de propriedade feitas pela instituição financeira, em favor do arrendatário

Redação anterior
Art. 584. O disposto neste Capítulo não se aplica à simples operação de intermediação ou corretagem, desde que o veículo não seja estocado ou depositado no estabelecimento.


(redação dada pelo Decreto nº 10.361-E de 12/08/09)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Redação anterior
(redação dada pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONTRIBUINTES DO ICMS
Redação anterior
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 585. As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, podem solicitar inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que: (artigo 585 redação dada pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09)

I tenham a condição de contribuinte do ICMS por elas declarada e atestada pelo fisco, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.361/09)

II – no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos:

a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras;
b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;

III – o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II deste artigo. (renumerado o inciso IV para III, dada pelo decreto nº 10.031-E, de 05/05/09)

Redação anterior
IV – o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II do § 2o deste artigo.

Redação anterio
Art. 585. As empresas de construção civil inscrever-se-ão no CGF antes de iniciarem suas atividades.

§ 1º. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.
§ 2º. A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

(Revogado pelo Decreto nº 9.894-E, de 24/03/09)
Art. 586. Não estão obrigados à inscrição no CGF:
I – as empresas que se dedicarem as atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;
II – as empresas que se dedicarem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos neste artigo que operarem sem inscrição no CGF, quando da aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação, recolherão o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, no momento da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 10.361/09)

§ 2º. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Secretário de Estado da Fazenda poderá permitir que o recolhimento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, seja feito na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º (quinto) dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 10.361/09)

§ 3º. As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no CGF, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, terão suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (§3º acrescentado pelo Decreto nº 9.894-E de 24/03/09) (Fica prorrogado até 21 de setembro de 2009, pelo Decreto nº 10.125-E de 23/06/09) (Revogado pelo Decreto nº 10.361/09)

Art. 587. As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I – calcular o ICMS através da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual sobre o valor total da operação, incluído o IPI, se incidente este, e sobre o valor da prestação do serviço de transporte, constantes dos documentos fiscais de origem;

II – escriturar no livro Registro de Entradas os documentos fiscais aludidos no inciso anterior, na coluna "Outros", do campo "Operações sem Crédito do Imposto", e na mesma linha na coluna "Observações", sob o título "Débito do Imposto", o valor calculado na forma do inciso anterior;

III – registrar, no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, item 002 – "Outros Débitos", do campo "Débito do Imposto", o valor total da coluna "Observações" aludido no inciso anterior, para fins de apuração e recolhimento até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado. (redação dada pelo Decreto nº 10.361-E de 12/08/09)

Redação anterior
III – registrar, no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, item 002 – "Outros Débitos", do campo "Débito do Imposto", o valor total da coluna "Observações" aludido no inciso anterior, para fins de apuração e recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Não se exigirá o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada neste Estado, cuja tributação tenha ocorrido com alíquota interna do Estado de origem. (acrescentado pelo Decreto nº 10.361/09)

Art. 588. Na operação de aquisição de mercadorias e na utilização de serviços no âmbito deste Estado, os documentos fiscais correspondentes serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", do campo "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 589. Nas operações de aquisição de mercadorias e na utilização de serviços em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, recolhendo-o até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer a entrada das mercadorias ou a prestação dos serviços.

Art. 590. Nas saídas de mercadorias para canteiro de obra, localizado neste Estado, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, constando como destinatário o nome da empresa remetente, o endereço do canteiro de obra, e como natureza da operação a expressão "Remessa para Canteiro de Obras".

Art. 591. Nas saídas interestaduais a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sendo permitido neste caso, o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições das mercadorias remetidas.

Parágrafo único. No retorno de mercadoria do canteiro de obra, localizado em outra unidade federada não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas;

Art. 592. Nas saídas de bens do ativo fixo a serem utilizados em canteiros de obra, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque do ICMS, acompanhadas de cópia de termo de compromisso de retorno dos referidos bens, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto à repartição fiscal da empresa remetente.

Art. 593. O contribuinte deste Estado que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação deverá adotar a alíquota interna prevista para a operação. (redação dada pelo Decreto nº 10.361-E de 12/08/09)

Redação anterior
Art. 593. Na operação interestadual de bem ou mercadoria destinados à empresa de construção civil, para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, e em que aja, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deve ser adotada alíquota interestadual .

Art. 594. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.

Art. 595. O imposto exigido na forma deste Capítulo não incide sobre:

I – a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II – o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III – a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV – a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente, quando da conclusão da obra.

(Revogado pelo Decreto n° 27.570/19)
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 596. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado destinando mercadorias, bens ou serviços a órgão da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias e fundações, será observado:
I – quanto à regularização da operação ou prestação:
a) emissão do documento fiscal aplicável ao caso;
b) indicar como destinatário o órgão governamental contratante;
c) destacar o valor do imposto, se devido;
d) apor no documento fiscal a expressão “Regime Especial de Tributação”;
II – quanto à escrituração do documento fiscal:
a) no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”; constando na coluna “Observações” a indicação “Contrato com o Governo Estadual”;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos” o valor destacado no documento fiscal, seguido da indicação do presente regime, nos casos de autorização pela Secretaria de Estado da Fazenda:
III – quanto ao pagamento do imposto:
a) será retido pelo órgão que efetuar o pagamento;
b) recolhido na data da quitação da fatura ou abatido do saldo credor do contratado, quando devidamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(a linha c acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08 de setembro de 2005.)
c) na hipótese das mercadorias serem adquiridas após a licitação, o imposto a recolher será apurado abatendo-se o ICMS pago na operação de aquisição e, se for o caso, o imposto exigido na forma do artigo 75 deste Regulamento. Revogado pelo Decreto nº 7.319-E, 15/08/06.


§ 1º. Para aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, o estabelecimento emissor do documento fiscal que possua saldo credor em sua conta gráfica, poderá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente comprovado com cópia da GIM do mês anterior, para que o imposto devido seja abatido do mencionado saldo, hipótese em que, se autorizado, deverá ser escriturado como “estorno de crédito” quando da apuração do ICMS correspondente ao mês em que for deferido o pleito.
§ 2º. A empresa contratada continua sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias no caso de omissão, total ou parcial, das normas estabelecidas neste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 11.747/10)
§ 3º. Os documentos fiscais correspondentes as operações mencionadas na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo serão escrituradas da seguinte forma:
I – no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” do campo “Operações sem Crédito do Imposto”;
II – no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” do campo “Operações sem Débito do Imposto”. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).

Art. 597. A base de cálculo, para efeito de retenção do imposto é o preço final das mercadorias, constante da respectiva fatura.
Art. 598. As entidades públicas da administração indireta e fundacional ficam obrigadas a enviar ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, informações especificativas das obras contratadas e do ICMS retido e recolhido, para fins de acompanhamento e controle por parte do fisco.
Art. 598-A. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte localizado em área incentivada com isenção do ICMS, para órgãos da administração pública estadual direta, indireta e suas autarquias, será exigido, por ocasião do pagamento da despesa, a apresentação do documento de arrecadação do imposto dispensado quando da entrada da mercadoria na área incentivada, nos termos dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97. (acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05.)

EFEITOS A PARTIR 1º DE AGOSTO DE 2008
Redação dada pelo Decreto nº 9.175-E, de 18/07/08
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES
E ASSEMELHADOS

Art. 599. Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais, inclusive o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 75 do RICMS).

Art. 600. Para os efeitos do artigo 599 considera-se:

I – atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

II – estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

III – empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;

IV – receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas, operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS ou submetidas ao regime de substituição tributária;

V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 601. O regime de apuração de que trata este Capítulo:

I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração;

II – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;

III – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II do artigo 603;

IV – não dispensa o pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS.

Parágrafo único. Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 602. Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:

I – comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;

II – injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;

III – tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

IV – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

V – constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

VI – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

Parágrafo único. A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.

(art. 603 alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Art. 603. Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este Capítulo, deverá o contribuinte proceder a entrega de requerimento de opção à Agência de Rendas de sua circunscrição.

§ 1º A homologação do pedido será feita pela autoridade fiscal que proceder à vistoria no estabelecimento, mediante a lavratura de Termo de Enquadramento.

§ 2º O Termo de Enquadramento mencionado no § 1º deverá ser anexado pelo contribuinte às folhas do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 3º Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Redação anterior
Art. 603. Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este Capítulo, deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:

I - declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

II - proceder, no prazo de 10 (dez) dias, entrega de requerimento de opção à Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, consignando, além das disposições regulamentares, a indicação, no campo “OBSERVAÇÕES”, da seguinte expressão: “Para fins de opção do pagamento do imposto com base no Decreto nº 9175-E”.

Parágrafo único. Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não deverá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.”

Redação anterior
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES E ASSEMELHADOS

Art. 599. Quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado.

Art. 600. Os estabelecimentos a que se refere este Capítulo, ficam sujeitos à utilização de equipamento de uso fiscal que atenda a legislação pertinente.

Art. 601. Os contribuintes que não cumprirem as exigências previstas no artigo anterior enquadrar-se-ão no regime de estimativa, nos termos da legislação específica.

Art. 602. O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo 599, sem aproveitamento de crédito fiscal

Art. 603. Os estabelecimentos de que trata este Capítulo quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) deverão:

I – escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar na coluna destinada a "Observações" e na mesma linha do lançamento, expressão indicativa dessa circunstância e o valor correspondente a esses produtos, separando dos demais, se for o caso;
II – ao final do período, à soma dos valores contidos nessa coluna, referentes aos produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento);
III – o valor obtido na forma do inciso anterior será transportado para o campo 002 – "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "alíquota de 25%”.

Revogados os artigos 604 a 606 pelo Decreto nº 9.175, de 18/07/08
Art. 604. Nas aquisições de mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, os contribuintes deverão emitir Nota Fiscal, para fins de entrada, com destaque do imposto.
Art. 605. O recolhimento do imposto, na forma deste Capítulo será feito:
I – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, nas hipóteses dos artigos 602 e 603;
II – até o 5º (quinto) dia após a dezena em que ocorrer a entrada, na hipótese do artigo 604.
Art. 606. Serão excluídos da sistemática disciplinada neste Capítulo, sem prejuízo da averiguação de possíveis lesões ao Erário, os estabelecimentos em que se constatar a entrada ou saída de mercadoria desacompanhada do documento fiscal.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA

Art. 607. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com madeira em tora para o momento em que ocorrer:

I – saída para consumo final;

II – saída de estabelecimentos comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Redação Original
II – entrada em estabelecimentos comerciais ou industriais;

III – saída para outra unidade da Federação.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação de encerramento da fase do diferimento. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo o recolhimento do imposto observará o disposto no § 2º do art. 620. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Art. 608. A base de cálculo do imposto incidente sobre madeira em tora, quando não mencionado na operação, será o valor estabelecido na pauta citada no artigo 41.

Art. 609. Nas entradas, neste Estado, de madeira oriunda de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido antecipadamente na forma do artigo 611.

Art. 610. A base de cálculo do imposto a ser pago quando da entrada do produto neste Estado será apurada na forma do artigo 73, acrescida da margem de lucro de 30% ( trinta por cento).

Art. 611. O pagamento do imposto de que trata este Capítulo será efetuado:

I – relativamente às entradas de madeira de outra unidade da Federação, no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;

II – relativamente à hipótese prevista no inciso II do artigo 607, no prazo de recolhimento do imposto incidente sobre a operação da saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03).

Redação Original
II – relativamente às entradas de madeira proveniente deste Estado, até o 5º (quinto) dia subseqüente à dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

III – relativamente às saídas para fora do Estado, antes da remessa da mercadoria ou na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado.

Parágrafo único. Nas saídas para outra unidade da Federação de madeira, em qualquer estado, o imposto será antecipadamente pago, independente do remetente ser ou não inscrito no CGF.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM GADO E SUBPRODUTOS DERIVADOS DE SUA MATANÇA

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: (Art. 612 alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

Redação anterior
Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, será exigido o ICMS:

I – na saída destinada:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao abate;

II – na entrada de outra unidade da Federação.

§ 1º. Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto relativo à circulação do gado, nas operações internas, fica diferido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º. Na operação com gado destinado à exposição, em outra unidade da Federação, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita, se não houver a comprovação do respectivo retorno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da remessa.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito poderá ser substituído, a critério da autoridade fazendária competente, por termo de responsabilidade firmado pelo interessado, onde fique consignada a obrigatoriedade do recolhimento do imposto caso não haja a comprovação do retorno do gado no prazo estabelecido.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à entrada de gado fêmeo e bezerro para recria oriundos de outra unidade da Federação e destinados a criador, desde que comprovada esta condição.

(os §§ 5º a 8º acrescentados pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

§ 5º O estabelecimento abatedor de gado emitirá, diariamente, o Mapa de Abate, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para registro das operações próprias e de terceiros.

§ 6º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições estadual e no CNPJ, e o endereço do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

§ 7º O Mapa de Abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue à repartição fiscal do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:
a) cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição ou entrada, no caso de abate próprio, e da nota fiscal de remessa, no caso de abate para terceiros;
b) cópia do documento de arrecadação, se houver;

II - a segunda via ficará de posse do estabelecimento abatedor.

§ 8º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Pauta Fiscal, consignando-se, no corpo da nota fiscal, o número e a data da nota fiscal de aquisição, ou, na sua falta, os dados referentes à aquisição e o nº do DARE, se houver.

Art. 613. Na operação com carne verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do artigo anterior.

Art. 614. O disposto no inciso II do artigo 612 e no artigo anterior não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.

Art. 615. Antes de iniciar o trânsito da mercadoria a que se refere o inciso I do artigo 612, o responsável fica obrigado a obter, junto a repartição fiscal do seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

Art. 616. A exigência da emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo anterior, não se aplica aos estabelecimentos produtores agropecuários cadastrados no CGF, os quais emitirão Nota Fiscal de Produtor.

Art. 617. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 618. O pagamento do imposto far-se-á por meio de DARE, quando da:

I – obtenção da Nota Fiscal Avulsa, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 612;

II – passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, nas hipóteses do inciso II do artigo 612 e do artigo 613.

Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

I – a entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador;

II – a saída para o exterior;

III – a saída para outra unidade da Federação.

Redação original
Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer:

§ 1º Na hipótese do inciso I o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos acabados resultantes da industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o imposto será recolhido pelo adquirente até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 3º. Na hipótese do inciso III, o contribuinte recolherá o imposto antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

§ 4º. Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, o Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua a via do DARE exigida no parágrafo anterior.

§ 5º. Para determinação da base de cálculo do ICMS exigido na forma deste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 617.

§ 6º As saídas de que trata os incisos I e III somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto. (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

CAPÍTULO XX
Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Redação Original
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS

Art. 620. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com produtos in natura ou agropecuários promovidas por Produtor Rural para estabelecimentos industriais, atacadistas ou varejistas para as operações posteriores efetuadas pelos respectivos adquirentes. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03) (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Produtor Rural integrante do Projeto Grâo Norte. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)
§ 2º Nas operações de transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, cujo imposto tenha sido diferido na forma deste artigo, o seu recolhimento far-se-á por ocasião da saída subseqüente do estabelecimento destinatário. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)
§ 3º Para efetivação do pagamento do imposto diferido e o relativo à operação própria do adquirente será feito um único recolhimento, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação da saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

Redação Original
Art. 620. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros promovidas por produtor rural para estabelecimentos industriais, atacadistas, varejistas para as operações posteriores efetuadas pelos respectivos adquirentes.
Parágrafo único. Nas operações de transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, cujo imposto tenha sido diferido na forma deste artigo, o seu recolhimento far-se-á por ocasião da saída subseqüente do estabelecimento destinatário.

Art. 621. A cobrança do ICMS nas entradas de produtos hortifrutigranjeiros oriundos de outras unidades federadas far-se-á de acordo com a sistemática normal de tributação.

§ 1º Quando a operação de que trata este artigo for realizada por pessoa não inscrita no CGF, o imposto será pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

§ 2º A base de cálculo do imposto a que se refere o parágrafo anterior, será o somatório dos valores da mercadoria e do frete, acrescido de 30% (trinta por cento). (acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

§ 3º O ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no parágrafo anterior, deduzindo-se os impostos destacados na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

Art. 622. O Produtor rural fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, excetuando-se: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

I – Inscrição no Cadastro de Produtor Rural – CPR;

II – emissão de documentos fiscais;

III – escrituração de livros fiscais;

IV – guarda, para exibição quando exigido pelo Fisco Estadual, das notas fiscais de aquisições de bens e serviços e das notas fiscais de saídas;

V – apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural – DAPR.

§ 1º. Os Produtores Rurais com faturamento bruto anual de até 500 UFERR’s ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao Produtor Rural integrante do Projeto Grão Norte, respeitado o estabelecido no art. 695. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.547-E, de 25/11/03)

Redação Original
Art. 622. Quando a operação de que trata o artigo anterior for realizada por pessoa não inscrita no CGF, o imposto será pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

Redação Original
§ 1º. A base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, será o somatório dos valores da mercadoria e do frete, acrescido de 30% (trinta por cento).

Redação Original
§ 2º. O ICMS a recolher será obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor definido no parágrafo anterior, deduzindo-se os impostos destacados na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

§ 3º. O Produtor Rural entregará A DAPR na repartição fiscal de seu domicilio, até o dia 15 de março de cada ano, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º. A DAPR deverá constituir-se de um resumo das operações realizadas pelo Produtor Rural no exercício anterior e compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 5º. O Produtor Rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 862 a 865 deste Regulamento no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização de documentos fiscais ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.”

CAPÍTULO XXI
DA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE MERCADORIAS

Art. 623. As mercadorias oriundas de outra unidades da Federação, quando destinadas à comercialização em feiras especiais e eventos similares autorizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia solicitação, com indicação da data, período, local, horário de funcionamento e o nome das empresas que participarão do evento, reger-se-ão pelo presente Capítulo.

§ 1º. Os promotores do evento apresentarão à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início, relação nominal das empresas expositoras com as suas respectivas inscrições estaduais.

§ 2º. Somente serão autorizadas as empresas em situação regular perante o fisco de origem.

Art. 624. As mercadorias deverão ser previamente desembaraçadas pelo fisco roraimense, sendo vedado às empresas transportadoras promoverem a entrega sem observância deste artigo.

Parágrafo único. As mercadorias somente poderão ser exposta à venda após conferência física realizada pelo fisco.

Art. 625. As empresas expositoras, por ocasião da saída das mercadorias com destino à exposição ou feira em território roraimense, ficam obrigadas ao pagamento do imposto antecipado, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo o contribuinte procederá:

I – por ocasião da entrada da mercadoria na feira, depósito em consignação com agregado de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mercadoria, constante das Notas Fiscais correspondentes;

II – fixação no stand de vendas das tabelas de preços, que deverão ser visadas antecipadamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, servindo de base para tributação final quando do encerramento do evento;

III – após o término do evento, nova contagem física do estoque da mercadoria e o cálculo do ICMS devido.

§ 2º. Feito o cálculo final, se o imposto devido for superior ao depósito consignado, será feito o recolhimento imediato da diferença e caso seja menor, será restituída a diferença.

§ 3º. O imposto calculado na forma deste artigo deverá ser recolhido na conta nº 31.589-3 do Banco do Brasil S/A, Agência 2617-4, em nome do Governo do Estado de Roraima, sob o código da receita 9080.

Art. 626. As empresas locais que participarem de eventos disciplinados neste Capítulo deverão proceder nos termos do artigo 523.

Art. 627. As empresas expositoras deverão indicar ao fisco, o número e a série das notas fiscais que serão utilizadas nas respectivas operações de vendas.

Art. 628. A comercialização das mercadorias far-se-á exclusivamente a contribuinte inscrito no CGF, o qual deverá apresentar, obrigatoriamente, a FIC.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às feiras e às exposições agropecuárias e eventos congêneres, realizados ou autorizados pelo Estado.

Art. 629. Em caso de descumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo, bem como, havendo indício de irregularidade, a empresa expositora ficará sujeita:

I – à conferência física do estoque durante o evento;

II – ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação fiscal em vigor;

III – à aplicação das penalidades previstas no artigo 907;

IV – ao fechamento provisório ou definitivo do stand de venda.

Art. 630. As feiras especiais e eventos similares não poderão ter duração superior a 15 (quinze) dias, e não excederão ao período autorizado.

CAPÍTULO XXII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 631. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que:

I – tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;

II – tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 632. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I – a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;

II – o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação;

III – o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ da concessionária;

IV – os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de serviços de transporte;

V – o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

VI – o código de classe ocupada, sendo “F”, primeira, “S”, executiva, ou “K”, econômica;

VII – o tipo do passageiro, sendo “DAT”, adulto, “CHD”, meia passagem, ou “INF”, criança de colo;

VIII – a hora, a data e o local do embarque;

IX – o destino;

X – a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:

I – não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem;

II – não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 X 21,5 cm, em qualquer sentido;

III – será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

IV – poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento – load sheet, que deverá ser mantido pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, para exibição ao fisco.

Art. 633. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 634. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil Brazil Air Pass, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 635. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II – Rede Postal Noturna – RPN;

III – Mala Postal.

Art. 636. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1°. O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:

I – a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III – o período de apuração;

IV – a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V – a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2°. Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3°. No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4°. O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 X 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I – em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que for realizada a escrituração;

II – em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que for realizada a escrituração.

Art. 637. Nos serviços de transporte de carga de que trata o artigo 635 incisos, II e III, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1°. Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2°. Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 638. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração:

I – o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II – a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 639. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:

I – nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II – discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III – apuração do imposto.

§ 1°. Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2°. O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I – em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que for realizada a escrituração;

II – em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que for realizada a escrituração.

Art. 640. A GIM será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 641. O imposto devido deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de apuração:

I – até o 10° (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

II – até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não de aplica às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 642. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.

CAPÍTULO XXIII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALOR

Art. 643. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto.

Art. 644. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que ele se refere;

II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

III – o local e a data de emissão;

IV – o nome do tomador dos serviços;

V – o número da Guia de Transporte de Valores (GTV);

VI – o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII – o valor transportado em cada serviço;

VIII – a data da prestação de cada serviço;

IX – o valor total transportado no período;

X – o valor total cobrado pelo serviço

§ 1º. A Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CGF.

§ 3º. Poderão ser excluído deste regime, por ato do Secretário de Estado da Fazenda os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO XXIV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 645. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento da interessada, autorizará regime especial às empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto neste Capítulo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Art. 646. As empresas de telecomunicação manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CGF, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

§ 1º. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2º. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 3º A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da Federação, nas prestações do referido serviço a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no CGF/RR, sendo:

(alterado pelo Decreto nº 9.553-E, de 25/11/08)

I – facultada:
a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

Redação anterior
§ 3º. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:

I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III – o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo estabelecido na legislação.

(os §§ 4º e 5º acrescentados pelo Decreto nº 9.553-E, de 25/11/08)

§ 4º O disposto no “caput” aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 5º A empresa de que trata o § 3º observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo, especialmente:

I – efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede;

II – efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado.

§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, somente na modalidade pós-paga previamente descrita no Termo de Acordo. (alterado pelo Decreto nº 24.586-E/2017)

Redação anterior
§ 6º Para recuperação do imposto indevidamente pago, e em substituição a sistemática de repetição de indébito aplicada neste Estado, fica concedido, mediante Termo de Acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012)

Art. 647. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo I, do Título III, do Livro I deste Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º. As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 2º. A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.

Art. 648. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

I – emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série, a subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II – manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 649. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências:

I – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II – emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

III – conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 650. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento.

Art. 651. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do artigo 842, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

(Revogado pelo Decreto nº 15.925-E, 05/08/13)

Art. 652. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (o Art. 652 foi alterado pelo Decreto nº 12.192/10)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.

Redação anterior
Art. 652. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 653. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Art. 654. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto na legislação pertinente.

(os Artigos 654-A e 654-B, acrescentados pelo Decreto nº 9.553-E, de 25/11/08)

Art. 654-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redação anterior
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redação anterior
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.

(§§ 3º a 5º acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 5º A critério do Fisco, o arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.

(Art. 654-B alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido ao Estado de Roraima, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço no primeiro Posto Fiscal deste Estado.”;

Redação anterior
Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.
§ 3º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 4º Relativamente às prestações de serviço de que trata o caput deste artigo poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré–pagos.

(artigos 654-C a 654-E acrescentados pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
CAPITULO XXIV-A
DA CONCESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 654-C. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 654-D.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Art. 654-D. O tratamento previsto no art. 654-C fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 654-E. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 654-C.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.

CAPÍTULO XXV
DAS EMPRESAS PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA

Art. 655. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá manter inscrição única no CGF, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 656. A escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.

Parágrafo único. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que:

I – seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;

II – seja franqueado ao fisco o exame da documentação.

Art. 657. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base para a emissão da GIM, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 658. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 658-A. A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

Art. 659. Consignação é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I – consignante ou consignador, o remetente da mercadoria;

II – consignatário, o recebedor da mercadoria.

Art. 660. Ocorrendo remessa ou recebimento de mercadoria, em consignação, esta condição deve estar declarada no documento fiscal, bem como a natureza e o código fiscal de operação.

§ 1º. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o consignante emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: Remessa em consignação;
b) base de cálculo, o valor da operação;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando for o caso.

§ 2º. Havendo reajuste de preço contratado, por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignacão;
b) base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF Nº-de ¬-____/_____/____”;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando for o caso;

Art. 661. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I – o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, registrando-a no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se devido, tendo como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a venda;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2. no campo “informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº .............., de ......./..../....... .” (alínea b alterado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).
redação anterior
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Compra em Consignação – NF Nº_____, de ____/___/____”;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando neste a expressão “Compra em consignação – NF nº ......., de ......../........./........ .” (alínea c acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: “Simples Faturamento de Mercadoria Recebida em Consignação – NF N º_____, de ____/____/____” ;
Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em Consignação – NF Nº ______, de ___/___/___”;

Art. 662. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação, quando devidos;
d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF Nº ______, de ¬¬_____/____/____” ;

II – o consignante lançará a Nota Fiscal referida no inciso anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

Parágrafo único. É vedada a operação de devolução simbólica de mercadoria recebida de outro Estado em consignação mercantil, exceto nas seguintes hipóteses:

a) venda de mercadoria pelo estabelecimento consignatário;
b) transmissão da propriedade da mercadoria para o estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante;
c) remessa da mercadoria, pelo estabelecimento consignatário, para outro estabelecimento por ordem do consignante;

Art. 663. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes.

CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÈRCIO

Art. 664. São isentas do ICMS, as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio naquele Município.

§ 1º. Excluem-se das disposições deste artigo: arma e munição, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.

§ 2º. Nas operações de remessa, quando promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto da isenção.

Art. 665. Para fruição da isenção o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal o valor do ICMS que seria devido se não houvesse o benefício.

Art. 666. A isenção de que trata este Capítulo fica condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, situado no Município de Manaus.

§ 1º. A prova do internamento da mercadoria será efetivada mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.

§ 2º. Considerar-se-á não efetivado o internamento da mercadoria na SUFRAMA, se não ocorrer o recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, devendo ser iniciado o procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.

§ 3º. Para efeito de comprovação do internamento da mercadoria na forma do § 1º, a SUFRAMA deverá:

I – remeter mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda listagem processada das mercadorias internadas na Zona Franca, no mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

a) código e nome do Município;
b) nome, inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal;
c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) nome, inscrição estadual e no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;
e) local e data do internamento;

II – expedir no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento, da comunicação aditiva confirmando ou não o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus.

Art. 667. A Nota Fiscal, quando da saída de produto beneficiado com isenção, será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, previamente visadas pelo órgão local do domicílio do remetente, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – a 2ª via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á para fins de controle da Secretaria da Fazenda deste Estado;

III – a 3ª via, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via adicional do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA;

IV – a 4ª via, retida pelo fisco no momento do “visto”;

V – a 5ª via, arquivada pelo emitente.

§ 1º. Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º. Os documentos relativos ao transporte da mercadoria não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a abranger mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º. O contribuinte indicará na Nota Fiscal, além dos requisitos que lhe são próprios:

I – o número de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário;

II – o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 4º. Quando a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 5º. As vias adicionais, se necessárias, poderão ser obtidas por meio de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 668. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária aplica-se também nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

(Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).
CAPÍTULO XXVIII
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
DE BONFIM E PACARAIMA

Art. 669. As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim de Pacaraima, nos termos da Lei n.º 25, de 21 de dezembro de 1992, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual cabível sobre o valor efetivamente pago pela mercadoria.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima.
§ 2º. Para efeito de base de cálculo do crédito fiscal presumido excluem-se os valores de seguros e fretes auferidos por terceiros.
Art. 670. As mercadorias estrangeiras importadas nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 25/92, farão jus, para efeito de cálculo do imposto devido, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).
§ 1º. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação utilizado por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º. A base de cálculo das operações de que trata o parágrafo anterior será obtida mediante a conversão da moeda de origem, constante da Declaração de Importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescida dos valores relativos a frete, seguros, impostos federais e despesas aduaneiras, quando for o caso.
Art. 671. Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do artigo anterior, realizadas por contribuintes devidamente cadastrados na SUFRAMA e estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 672. Para efeito de fruição dos benefícios previstos no artigo 670, o estabelecimento interessado deverá utilizar Notas Fiscais distintas.
Parágrafo único. As Notas Fiscais de que trata este artigo deverão conter em destaque a expressão “Mercadoria Estrangeira Nacionalizada”.
Art. 673. Nas entradas de mercadorias importadas do exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, sem destaque do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro de Registro de Entrada exclusivamente na coluna “Valor Contábil”.
Art. 674. Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no artigo 670, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para fins de entrada, no último dia de apuração do ICMS observando:
I – no corpo da Nota Fiscal da entrada, os números das Notas Fiscais de saídas emitidas no período de referência, e a expressão “Crédito Presumido – LEI N.º 25/92”;
II – a base de cálculo do crédito presumido será o somatório das Notas relacionadas de acordo com o inciso anterior;
III – o destaque do ICMS será o valor correspondente a 8% ( oito por cento) do total da base de cálculo de que trata o inciso II.
Art. 675. A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será escriturada no livro Registro de Entrada, na forma prevista na legislação tributária em vigor, nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota“ e “Crédito do Imposto”, excluindo-se da escrituração a coluna “Valor Contábil”.
Art. 676. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas será até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da operação de saída.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo deverá ser efetuado em DARE, sob a especificação da receita – “ICMS Importação“.
Art. 677. Nas operações de transferências de mercadorias importadas entre estabelecimentos do mesmo titular o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo.
Art. 678. Os créditos fiscais presumidos só serão concedidas às operações devidamente registradas nos livros fiscais, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária estadual e quando forem desembaraçadas na repartição fiscal competente.
Art. 679. Para a concessão dos benefícios fiscais os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no CGF e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operarem nas áreas beneficiadas.
Art. 680. Os favores fiscais previstos neste Capítulo não se aplicam aos seguintes produtos: armas e munições, fumos e seus derivados, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumarias e de toucador, semi–elaborados e os bens finais de informática.
Art. 681. Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima os benefícios e as condições estabelecidas por convênio à Zona Franca de Manaus.

CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Art. 682. Não incide ICMS nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento de empresa arrendadora quando decorrente de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento mercantil de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

§ 2º. Não terá o tratamento previsto neste artigo o arrendatário de bens contratados entre pessoas jurídicas diretas ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante, excetuados os casos expressamente previstos na legislação específica.

§ 3º. Somente se aplica o tratamento previsto neste artigo às operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registradas no Banco Central do Brasil, e que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que as centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 683. Inscrever-se-á obrigatoriamente no CGF a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora.

Art. 684. A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento, bem como nos documentos fiscais respectivos.

Art. 685. Os contratos de arrendamento mercantil conterão no mínimo as seguintes informações:

I – prazo de validade, que deverá ser de 3 (três) anos, exceto no caso de arrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo será de 2 (dois) anos;

II – valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

III – opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem, como faculdade da arrendatária;

IV – preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação, quando for estipulada cláusula ou disposição nesse sentido.

Art. 686. Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, haverá incidência do ICMS sobre a referida operação.

Art. 687. Só se considera válida a operação de arrendamento mercantil se a opção de compra for exercida pela arrendatária no término do contrato.
Parágrafo único. Ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição. (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

CAPÍTULO XXX
DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL

SEÇÃO I
Da Concessão e da Manutenção

Art. 688. Aos Contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, aprovado pela Portaria nº 01, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, serão concedidos os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e sua alterações, quando satisfaçam as condições exigidas na lei, nos convênios e neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

Redação Anterior
Art. 688. Aos Contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima serão concedidos os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, quando satisfaçam as condições exigidas na lei, nos convênios e neste Regulamento.

Redação Original
Art. 688. Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/98, de 11 de setembro de 1998, caberão unicamente a contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial que satisfaçam as condições exigidas em lei e neste Regulamento.

Art. 689. Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/98, relativamente ao ICMS, na forma do Convênio ICMS 62/03, consistem em isenção: (Redação dada pelo Decreto nº 14.682-E, de 31/10/12).

I – nas operações internas e interestaduais relativamente à circulação de produtos agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;

II - nas aquisições internas, interestaduais e de importações dos produtos mencionados no Convênio ICMS 100/97;

III – nas aquisições internas e de importação dos implementos agrícolas relacionados no Apêndice VIII, mencionado no inciso XIII, do art. 2º, do Anexo I, deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

IV - nas aquisições internas, interestaduais e de importação de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

V – nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização nos serviços relacionados à atividade incentivada e devidamente cadastrada junto à SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

VI - Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos da Lei nº 215/98, que trata do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas. (acrescentado pelo Decreto nº 22.870/17)

a) O direito de concessão de crédito presumido será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção;

b) Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima;

c) Além das hipóteses previstas no Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais, nos casos de isenção ou não tributadas, com os produtos resultantes da industrialização.

Redação anterior
V – nas aquisições internas de:
a) óleo diesel e óleo lubrificante para caminhões, máquinas e aparelhos de uso agrícola, bem como para veículos utilitários registrados em nome de contribuinte beneficiário, quando em serviço relacionado à atividade incentivada e devidamente cadastrado junto à SEFAZ;
b) cordas e cabos, arames farpados e lisos, telas metálicas e outros artefatos para construção de cercas;
c) peças e pneus para tratores e caminhões.
Redação anterior
Art. 689. Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior, na forma do Sistema Tributário Estadual, consistem em: (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).
I – isenção do ICMS:
a) nas operações internas, interestaduais, nas exportações, relativamente à circulação de bens e mercadorias agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;
b) nas aquisições internas, interestaduais e importações de bens, produtos e mercadorias, inclusive máquinas, implementos agrícolas e veículos utilitários para instalação e operação de indústrias agropecuárias e as respectivas peças de reposição, para utilização e aplicação no processo de produção e na indústria agropecuária inerentes aos projetos beneficiados;
c) nas aquisições internas, interestaduais e importações de insumos agropecuários, medicamentos veterinários e demais produtos relacionados no Anexo I deste Decreto;
d) na aquisição de óleo diesel e lubrificantes para uso exclusivo das máquinas, tratores, veículos utilitários e geradores de energia elétrica utilizados nas áreas incentivadas;
e) utilização de serviços de transportes vinculados às atividades fins dos contribuintes beneficiários;
f) no fornercimento de energia elétrica consumida nas áreas incentivadas.
Redação Anterior
Art. 689. Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior, na forma do Sistema Tributário Estadual, consistem em:
I isenção do ICMS, nas seguintes operações:
Redação Anterior
a) interna, interestadual, de importação e exportação, relativamente à circulação de bens e mercadorias produzidas nas áreas incentivadas ou adquiridas para utilização e aplicação no processo de produção e industrialização;
Redação Anterior
b) aquisição de máquinas, utilitários e implementos agrícolas para instalação e operação de indústrias, bem como peças de reposição; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
Redação Original
b) aquisição de máquinas, utilitários e implementos agrícolas para instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como peças de reposição;
Redação Anterior
c) utilização de serviço de transporte vinculado às atividades do contribuinte beneficiário; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
Redação Original
c) utilização de serviço de transporte vinculados às atividades do contribuinte beneficiário;
Redacao anterior
II – isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, relativamente aos veículos utilitários de propriedade dos contribuintes incentivados em serviços de agropecuária e agroindustrialização; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
Redação Original
II isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores IPVA, relativamente aos veículos utilitários de propriedade das empresas beneficiárias empregados em serviços de agropecuária e agroindustrialização;
Redação anterior
III – isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na transmissão da propriedade, domínio útil, ou doação de bens imóveis e respectivos direitos, e bens móveis, títulos de crédito, desde que estes estejam relacionados com as atividades incentivadas; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
Redação Original
III isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD, na transmissão da propriedade, domínio útil, ou doação de bens imóveis e respectivos direitos, e bens móveis, títulos de crédito, desde que estes estejam relacionados com as finalidades essenciais da empresa;
Redação anterior
IV – isenção de taxas na prática de atos de expedição de documentos relativos as suas finalidades;
Redação anterior
V – isenção de Contribuição de Melhoria.

(Redação dada pelo Decreto nº 14.682-E, de 31/10/12).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a:

I – nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa a qual esteja vinculado o produtor;

II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

Redação anterior
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo fica condicionada a: (fica acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
I nas aquisições internas, que a Cooperativa de Produção do Extremo Norte Brasileiro remeta à SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente à compra, relatório nos termos do inciso V do art. 699;
II nas aquisições interestaduais, que a compra seja autorizada pela cooperativa supramencionada, conforme estabele o Convênio ICMS 62/03;
III efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário.

§ 2º Não se exigira dos fornecedores a anulação dos créditos previstos nos incisos I e II do art. 59 deste Regulamento, relativos às mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos, gasolina e álcool automotivo, exceto o disposto no inciso V, do art. 689. (Redação dada pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

Redação anterior
§ 3º Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos de passeio e de passageiros, incluídos da categoria mista; gasolina e álcool automotivo, exceto os combustíveis destinados à aviação. (Redação dada pelo Decreto nº 14.682-E, de 31/10/12).

Redação anterior
§ 3º. Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 215/98, as aquisições de bens móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos de passeios, automóveis de passageiros, gasolina e álcool automotivos, exceto os combustíveis destinados à aviação agrícola. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

Art. 690. Verificado que o solicitante, vinculado a qualquer cooperativa que opere na área do Projeto Integrado Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, atende aos objetivos estabelecidos para a exploração agropecuária e agro-industrial dispostos na Portaria nº 01, da Frente Integrada de desenvolvimento Rural de Roraima, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, e aos requisitos na legislação pertinente, a Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá documento credenciando o interessado à habilitar-se aos benefícios de que trata este Decreto. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

Redação Anterior
Art. 690. Verificado que o solicitante atende os requisitos estabelecidos na legislação, o Secretário de Estado da Fazenda concluirá pela concessão dos incentivos fiscais no prazo de 5 (cinco) dias.

Redação Original
Art. 690. Verificado que o solicitante atende os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Secretário de Estado da Fazenda concluirá pela concessão dos incentivos fiscais no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 691. Para efeito de utilização dos benefícios fiscais, as alterações das atividades dos contribuintes incentivados serão submetidas à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de Parecer da cooperativa de produtores mencionada no inciso I do § 1º do art. 689. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 691. Para efeito de utilização dos benefícios fiscais, as alterações dos objetivos contratuais das empresas incentivadas serão submetidas à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de Parecer da Cooperativa de produtores mencionada no inciso II do artigo 694.

Art. 692. Para manutenção dos incentivos de que trata este Capítulo será observado o cumprimento das seguintes exigências, na forma como prevista no artigo 2º da Lei nº 215/98:

I – incremento de oferta de emprego no Estado;

II – níveis crescentes de produtividade;

III – reinvestimento de lucros no Estado;

IV – investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Art. 693. Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, será concedido os incentivos fiscais mencionados neste Capítulo para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades da Lei nº 215/98.

SEÇÃO II
Do Pedido

Art. 694. O interessado solicitará, através da cooperativa ou associação a qual esteja vinculado, os incentivos da Lei nº 215/98, e suas alterações, ao Governo do Estado de Roraima, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

I – comprovante de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento o Orçamento, de que trata o art. 690, deste Decreto;

II – declaração da cooperativa ou associação mencionadas no caput deste artigo, de que preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente e no item 5.2.1 da Portaria nº 01, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

Redação Original
Art. 694. O interessado solicitará, através da cooperativa responsável pela operacionalização do projeto de que trata este Capítulo, os incentivos da Lei nº 215/98, ao Governo do Estado de Roraima, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I comprovante expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio de que é participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial;

II declaração da cooperativa mencionada no caput deste artigo, de que preenche os requisitos estabelecidos no item 5.2.1 da Portaria nº 01, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 1.857, de 7 de agosto de 1998;

SEÇÃO III
Dos Deveres e das Obrigações

Art. 695. Os contribuintes incentivados, sob pena de sanções previstas na Lei nº 215/98, deverão cumprir, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo, as obrigações tributárias acessórias previstas no artigo 110 deste Regulamento, e especialmente as que se seguem: (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 695. As empresas incentivadas, sob pena de sanções previstas na Lei nº 215/98, deverão cumprir, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo, as obrigações tributárias acessórias previstas no artigo 110, e especialmente as que se seguem:

I – atualização das informações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II – escrituração dos seguintes livros fiscais: Registros de Entradas e Saídas de Mercadorias, Inventário e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

III – emissão de documentos fiscais com a indicação impressa da expressão: “Isento de Tributação, de acordo com a Lei nº 215/98”;

IV – apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de março, dos relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos artigos 2º da Lei nº 215/98 e 692 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
IV apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de março, dos relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 215/98 e 692 deste Regulamento;

V – manutenção da contabilidade neste Estado.

VI – apresentação da autorização de que trata o inciso II do § 1º do artigo 689; (fica acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

VII – apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, pelas cooperativas e associações agropecuárias credenciadas, de cópias das notas fiscais de aquisição do óleo diesel e lubrificantes destinados ao uso nos projetos de que trata este Decreto, para controle da isenção de ICMS, que deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

a) informativo, mensal, da origem, da quantidade e do preço de aquisição do óleo diesel e lubrificantes adquiridos pelas cooperativas ou associações;
b) planilha, mensal, de quantidade efetivamente adquirida por produtor ou cooperado e o preço final da venda;
c) planilha de previsão do consumo trimestral de óleo e lubrificantes por produtor ou associados.

Redação Anterior
VII apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Cooperativa grão Norte, para controle e acompanhamento da comercialização do óleo diesel efetivada pela referida cooperativa, dos seguintes documentos:

a) planilha, trimestral, de previsão do consumo do combustível por cada cooperado;
b) informativo, mensal, da origem, da quantidade e do preço do óleo adquirido pela Cooperativa;
c) planilha, mensal, da quantidade adquirida efetivamente por cada cooperado e o preço final da venda.

VIII – Declaração do Imposto de Renda das cooperativas, associações, produtores e associados credenciados, referente às operações e prestações realizadas no ano base imediatamente anterior ao da apresentação da respectiva declaração, devendo ser entregue até o dia 30 de junho do exercício subsequente. (acrescentada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

IX – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN/RR, dos utilitários adquiridos com os benefícios deste Decreto, devendo constar no campo reservado às anotações a seguinte expressão: “Veículo inalienável de acordo com as disposições do art. 702, Decreto nº 4.335/01”. (acrescentada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04). (Revogado pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

§ 1º. Os contribuintes incentivados ficam dispensados da apresentação de GIM/ ICMS. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação anterior
§ 1º.. As empresas incentivadas ficam dispensadas da apresentação de GIM/ICMS.

§ 2º. Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação anterior
§ 2º.. Para os fins do disposto neste artigo, a Secretária de Estado da Fazenda poderá requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

§ 3°. Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Art. 696. O contribuinte incentivado que deixar de atender as exigências previstas na legislação pertinente, sujeitar-se-á as seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 696. A empresa que deixar de atender os requisitos previstos na Lei nº 215/98 e neste Regulamento, ou descumprir as exigências estabelecidas na legislação pertinente, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:

I – suspensão dos incentivos fiscais, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II – perda do direito ao benefício, com exigibilidade dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis, nos casos de reincidência.

Parágrafo único. A falsificação e os desvios das finalidades dos incentivos implicarão no ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.

Art. 697. Os contribuintes incentivados ficarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão competente para aplicação das sanções previstas no artigo anterior, na ocorrência de transgressões, assegurando a apresentação de defesa e recursos nos termos da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994. . (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 697. As empresas incentivadas ficarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão competente para aplicação das sanções previstas no artigo anterior, na ocorrência de transgressões, assegurando a apresentação de defesa e recursos nos termos da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994.

SEÇÃO V
Dos Prazos

Art. 698. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais não excederão ao exercício financeiro de 2018, exceto no caso de prorrogação expressa pelo Poder Público competente.

Parágrafo único. O início da vigência para o gozo dos incentivos é a data de publicação do Decreto que conceder os benefícios, no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

Redação Anterior
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data de publicação do Ato Declaratório Concessivo no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VI
Das Operações ou Prestações Efetuadas a Contribuintes Incentivados

Art. 699. Nas operações com mercadorias ou prestações de serviços destinados a contribuintes incentivados, o estabelecimento vendedor ou prestador deverá:

I – exigir a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC do adquirente no momento da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, objetivando comprovar a condição de incentivado, bem como para facilitar a fiscalização das operações de que trata este Capítulo;

II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome do produtor adquirente, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF deste, bem como as expressões: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031-E, de 05/05/09).

a) Isenta na forma da Lei nº 215/98;
b) Mercadoria entregue no endereço.

Redação anterior
II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A em nome do produtor adquirente, consignando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome, o endereço e os números de inscrição no CGF e no CNPJ ou CNPF deste, bem como a expressão “Isenta na forma da Lei nº 215/98”;

III – reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do crédito.

IV – exigir, nas operações interestaduais, a apresentação da autorização da cooperativa de que trata o inciso II do § 1º do art. 689; (fica acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

V – comunicar a venda, à secretaria de Estado da Fazenda de Roraima e, nas operações interestaduais, à Secretaria de Fazenda da unidade federada de sua localização, contendo no mínimo, as seguintes informações: (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.

VI – exigir a apresentação da declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, nas seguintes hipóteses: (acrescentado pelo Decreto nº 10.284-E, de 15/07/09).

a) venda de combustíveis, observado o disposto no § 3º do art. 689;
b) venda acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para as demais mercadorias. (Revogado pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

§ 1º A comunicação prevista no inciso V deverá ser efetuada:

I – pelo remetente até 10 (dez) dias do mês subseqüente ao da efetiva saída da mercadoria;

II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestada nos temos do mencionado Convênio. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 2º A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso V, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na “internet”. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 3º Caso constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado da fazenda de Roraima deverá encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, à unidade federada da localização do remetente. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 4º O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela SEFAZ/RR, nos termos do § 2º deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 5º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 6º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II, a Secretaria da Fazenda da unidade federada do remetente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, pretará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 7º Caso constatada a qualquer tempo que a mercadoria não chegou ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimento especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (acrescentada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 8º Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 5º deste artigo o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

§ 9º Relativamente ao imposto pago por antecipação pela entrada da mercadoria neste Estado, fica autorizado ao contribuinte fornecedor a manutenção do crédito escriturado na forma do artigo 77, para fins de compensação com outros débitos do período. (acrescentado pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

(§§ 10 a 12 acrescentados pelo Decreto nº 13.053-E, de 01/08/11), efeitos apartir 1º de agosto de 2011.

§ 10. Nas saídas internas de produtos tributados por substituição, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 215/98, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao percentual de 13% (treze por cento) indicado expressamente na nota fiscal.

§ 11 O disposto no § 10 não se aplica à saída de tratores, máquinas e implementos agrícolas que possam ser individualmente identificado, hipótese em que a redução corresponderá ao valor do imposto retido na entrada.

§ 12. Nas saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o desconto previsto no § 10 deste artigo deverá ser aplicado sobre a parcela tributada.

Revogado pelo Decreto nº 14.682-E, de 31/10/12
Art. 699-A. A empresa distribuidora de combustíveis que promover venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e associações de que trata este Decreto, participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com o ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originariamente o imposto.

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRÁS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).
Redação Anterior
Art. 699-A. A empresa distribuidora de combustível que promover venda de óleo diesel à Cooperativa Grão Norte com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, para fim de ressarcimento do imposto, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente para esse fim, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.
Redação Anterior
Parágrafo único. A PETROBRÁS, de posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, poderá reduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento ao Estado de Roraima. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).
Redação Original
Parágrafo único. Relativamente ao imposto pago por antecipação pela entrada da mercadoria neste Estado, fica autorizado ao contribuinte fornecedor a manutenção do crédito escriturado na forma do artigo 77, para fins de compensação com outros débitos do período.

Art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes a participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 19.218-E, de 24/07/15)

Redação anterior
(Art. 699-B acrescentado pelo Decreto nº 17.208-E, de 27/06/14)
Art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e às associações de que trata este Decreto, participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRÁS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado e comunicar as distribuidoras de combustíveis o montante abatido para o devido ressarcimento junto aos postos de combustíveis do Estado de Roraima.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

Art. 700. Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo não se aplicam a contribuintes que tenham tido inscrição no CGF baixada de ofício ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como àqueles remanescentes de empresas nas mesmas condições. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).


Redação Original
Art. 700. Os incentivos fiscais de que trata este Capítulo não se aplicam às empresas que tenham tido inscrição no CGF baixada de ofício ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem como àquelas cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresas nas mesmas condições.

Art. 701. O valor do imposto pago por contribuintes incentivados na aquisição de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação não implicará em crédito do ICMS neste Estado. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 701. O valor do imposto pago, por empresas beneficiadas, na aquisição de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação não implicará em crédito do ICMS neste Estado.

Art. 702. Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos na Lei nº 215/98 e no Convênio ICMS nº 62/03, não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para pessoas não vinculadas ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, exceto após o decurso do prazo de 3 (três) anos, se adquiridos dentro do Estado, e de 5 (cinco) anos, se adquiridos em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto n.º 5.735-E, de 28/04/04).

Redação Original
Art. 702. Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos na Lei nº 215/98 não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para pessoas não vinculadas ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, exceto após o decurso do prazo de 3 (três) anos.

Art. 703. A aprovação do pedido para gozo dos benefícios de que trata a Lei nº 215/98, e suas alterações, dar-se-á, em cada caso, por recomendação das Secretarias envolvidas no Projeto Integrado de Exploração agropecuário e Agro-industrial e efetivar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

I – qualificação da entidade ou produtor incentivado;

II – prazo de vigência do incentivo;

III – obrigatoriedade da pessoa natural ou jurídica beneficiaria de cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 215/98, e suas alterações já introduzidas e posteriores;

IV – sujeição às penalidades previstas na Lei nº 215/98, quando da ocorrência de infrações ali tipificadas.

Redação Anterior
Art. 703. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para efetivação da concessãb dos incentivos fiscais aos contribuintes requerentes, mediante a expedição do ato declaratório, no qual deverá constar:
I – qualificação do contribuinte incentivado;
Redação Original
I – qualificação da empresa incentivada;
II – prazo de vigência do incentivo;
III – obrigatoriedade do contribuinte incentivado assumir as condições estabelecidas na Lei nº 215/98;
Redação Original
III – obrigatoriedade da empresa incentivada a assumir as condições estabelecidas na Lei nº 215/98;

Art. 704. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte beneficiado às penalidades dispostas nos artigos 696 e 697 do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001. (Redação dada pelo Decreto n.º 6.147-E, de 31/12/04).

Redação Original
Art. 704. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos, com efeito suspensivo, pelo Departamento da Receita, devidamente aprovado pelo titular da pasta.

(artigos 704-A a 704-G acrescentados redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
CAPITULO XXXII
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR LOCADORAS E ARRENDADORAS DE VEÍCULOS

Art. 704-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta neste Regulamento.

Art. 704-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do valor do imposto obtido na forma do § 1º será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido através:

I - da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada em outra unidade federada;

II - do Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, quando a pessoa jurídica de que trata o art. 704-A estiver localizada neste Estado.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 704-C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 704-A, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06”;

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 704-D. As pessoas jurídicas indicadas no art. 704-A deverão informar, mensalmente, à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, os dados identificadores dos veículos adquiridos, bem como o número, a série e a data das respectivas notas fiscais.

Art. 704-E. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN/RR, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de ____/____/____ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

Art. 704-F. As pessoas indicadas no art. 704-A, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 704-B.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, a operação de venda deverá ser documentada por meio de nota fiscal avulsa que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá haver a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 704-G. O DETRAN/RR não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 704-A, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

(artigos 704-H a 704-M acrescentados pelo Decreto nº 4.908-E, 01/10/08)
CAPITULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 704-H. As operações com mercadorias destinadas à demonstração e mostruário ocorrerão com suspensão do imposto, na forma prevista no inciso III do art. 15.

§ 1º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 2º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 3º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 4º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 6º Decorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 704-I. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 1º do art. 704-H.

Art. 704-J. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no § 2º do art. 704-H.

Art. 704-L. O disposto no art. 704-J, observado o prazo previsto no § 2º do art. 704-H, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 704-M. No retorno das mercadorias de que trata este Capitulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

(artigos 704-N a 704-P acrescentados pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

CAPITULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS

Art. 704-N. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo “Informações Complementares” o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Art. 704-N do RICMS/RR”.

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo “Informações complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1° com a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Art. 704-N do RICMS/RR”.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3°, deverá ser emitida fazendo constar no campo “Informações Complementares” o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Art. 704-N do RICMS/RR”.

Art. 704-O. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1° deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 704-P. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

(artigos 704-Q a 704-Z acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 704-Q. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 4º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação.”

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.

Art. 704-R. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

Art.704-S. Relativamente às operações de que trata deste Capitulo, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo IV, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III -do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;

IV - da Declaração de Exportação.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 704-T. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial.

Art. 704-U. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso IV do art. 71:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 704-V. A comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 704-W. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput do art. 704-U, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 704-X. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 704-U, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de Roraima.

Art. 704-Y. Aplicar-se-á o disposto no art. 704-U às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 704.Z. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial.

(artigos 704-AA a 704-GG acrescentados pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)
CAPÍTULO XXXVI
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR

Art. 704.AA. O ICMS incidente nas entradas no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço, na repartição aduaneira.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, hipótese em que o imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes da saída das mercadorias da repartição aduaneira, mediante o documento de arrecadação próprio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadorias importadas do exterior:

I - isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

II - amparadas pela Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992.

§ 3º Quando forem despachadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação da unidade da Federação beneficiária, na rede bancária autorizada para o recolhimento dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, preenchida pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual da unidade da Federação beneficiária do tributo, retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

III - 4ª via: Fisco federal, retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

§ 4º Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que as entradas efetivas das mercadorias se dêem no período seguinte.

Art. 704-BB. No despacho de mercadorias importadas para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

Art. 704-CC. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo IV, observado o seguinte:

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA -;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX -;

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º A SEFAZ poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 704-DD. A Receita Federal do Brasil exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 6º do art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 704-EE. GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 1º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 2º O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 704-FF. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II - na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 1º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco sempre que exigido.

§ 2º O transporte destes bens de que trata o inciso II do caput far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 704-GG. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas poderá ser centralizado em portal via web.

(Art. 704-HH acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

CAPÍTULO XXXVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE

Art. 704-HH Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10 dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.(alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Parágrafo único. Aplicam-se à prestação de serviços mencionados neste artigo as disposições contidas no Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.

Redacao anterior
Art. 704-HH. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2.º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 3º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea “b” do inciso III do art. 46 deste Regulamento.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 5º O prestador de serviço deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda –CGF – deste Estado, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.
§ 6º Ao prestador de serviços quando o mesmo não possuir estabelecimento neste Estado, será facultada indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 7º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
§ 8º A escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo § 4º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lança-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite;
§ 9º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4.º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 10. A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 11. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 115/03, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 10, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 8º.
§ 12. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 115/03, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.°, II, deverão, no livro Registro de Saída de Mercadorias:
I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto;
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
§ 13. As empresas prestadoras de serviço, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD à SEFAZ, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, dispensado o disposto no § 11.

(Art. 704-II acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
CAPÍTULO XXXVIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 704-II. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.

§ 1.º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2.º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea “b” do inciso III do art. 46 deste Regulamento.

§ 3.º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

§ 4.° O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

§ 5.º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 6.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3º;

II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 7.º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3.º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3.º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.

§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 115/03, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização,

II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.

§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 115/03, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6°, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto;
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

(Art. 704-JJ acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

704-JJ. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária.

§ 3º As editoras, qualificadas no caput, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato e/ou assinatura.”.

§ 4º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

§ 5º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios.

§ 6º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”

§ 6º-A Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no § 5º terá por destinatário o próprio emitente. (acrescentado pelo Decreto nº 14.437/12)

§ 7º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista § 5º, observado o disposto no § 6º.

§ 8º. Em substituição à NF-e referida no § 7º, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

§ 9º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

§ 10. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 11. Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe descrita no § 10, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 12. Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2015 da emissão de NF-e prevista nos §§ 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte.(alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12, observado o disposto no parágrafo seguinte. (alterado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

Redação anterior
§ 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista nos § § 10, 11 e 12 até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte. (§12-A acrescentado pelo Decreto nº 14.437/12)

§ 12-B Em substituição à NF-e referida no § 12-A, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (acrescentado pelo Decreto nº 14.437/12)

I – dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

§ 13. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

1811-3/02

Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas


(Os arts. 704-LL-A a 704-OO acrescentados pelo Decreto nº 13.713-E de 17/02/12)
CAPITULO XL
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 704-LL. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vôo.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

Art. 704-MM. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado nos termos da legislação.

§ 1º O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o caput deste artigo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do vôo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”.

§ 2º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 3º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 704-NN. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: nome do emitente e o número do vôo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do vôo.

Art. 704-OO. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos, e não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Considera-se origem e destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.”

(O art. 704-PP acrescentado pelo Decreto nº 13.713-E de 17/02/12)

CAPITULO XLI
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

Art. 704-PP. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".

§ 4º Na hipótese de faturamento do veículo diretamente ao consumidor o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

(Arts. 704-QQ a 704-AAC acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/07/12)

CAPITULO XLI-A
DO REGIME ESPECIAL DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA TRANSPORTADORAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 704-QQ. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizará regime especial às empresas transportadoras, nos termos deste Capítulo.

Art. 704-RR. O regime especial de que trata o artigo 704-QQ tem a finalidade de permitir que seu beneficiário assuma a condição de fiel depositário de mercadorias destinadas a terceiros, quando estas forem objetos de retenção ou apreensão, nos termos dos artigos 866 e 869, respectivamente, assumindo a responsabilidade pelo crédito tributário exigido.

§ 1º O beneficiário do regime especial poderá assumir a condição de fiel depositário por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.

§ 3º O beneficiário do regime especial assumirá ainda a responsabilidade pelo crédito tributário devido, e seus acréscimos legais, no caso de promover a entrega das mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o pagamento do valor exigido pelo Fisco, ou a emissão do Termo de Liberação de Mercadorias pela autoridade competente.

§ 4º Tratando-se de mercadorias objeto de Auto de Infração, o beneficiário permanecerá na condição de fiel depositário até que seja dela desobrigado pela SEFAZ, mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de:

I – pagamento integral do crédito tributário exigido no Auto de Infração;

II – julgamento definitivo do Auto de Infração integralmente contrário à Fazenda Pública;

III – nomeação de outro depositário pela SEFAZ através de Termo de Transferência de Fiel Depositário;

IV – determinação da venda em leilão público das mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do art. 883.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º será necessária a anuência do sujeito passivo do Auto de Infração para realização da transferência de fiel depositário.

Seção II
Do Pedido e da Concessão

Art. 704-SS. O interessado solicitará à SEFAZ a concessão do Regime Especial de Fiel Depositário para Transportador mediante requerimento entregue na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado.

Art. 704-TT. Além dos requisitos mencionados no art. 489, para a obtenção do presente regime especial o contribuinte deverá ter como atividade exclusiva o transporte rodoviário de cargas ou passageiros, devidamente configurado de acordo com o Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

Art. 704-UU. O presente regime especial será concedido através da celebração de Termo de Acordo entre a SEFAZ e o representante legal da empresa.

Parágrafo único. No ato concessório do regime especial deverá constar que o beneficiário confere a todos os motoristas que estejam conduzindo veículos indicados em conhecimentos de transporte de cargas emitidos por ele, ou por estabelecimentos da mesma empresa, os poderes para assumir, em nome do beneficiário, a condição de fiel depositário das mercadorias retidas ou apreendidas.

Seção III
Da Renúncia, da Suspensão e da Cassação

Art. 704-VV. O beneficiário do regime especial previsto neste Capítulo poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita à autoridade que o tiver concedido.

Art. 704-XX. O presente regime especial poderá ser suspenso de oficio a qualquer tempo, quando:

I – a empresa deixar de atender os requisitos mencionados no art. 704-TT;

II – descumprir quaisquer das cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo de Regime Especial;

III – praticar qualquer irregularidade relativa às obrigações tributárias principal e acessórias, detectada no momento de sua passagem por quaisquer unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do Estado de Roraima.

§ 1º A suspensão independe da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, bem como do julgamento do Auto de Infração lavrado em função de tal infração.

§ 2º Cessados os motivos da suspensão o regime especial poderá ser reativado a pedido do interessado.

§ 3º A suspensão será convertida em cassação quando após 30 (trinta) dias contados de sua imposição, o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.

Art. 704-ZZ. O regime especial uma vez concedido poderá ser cassado em caso de reincidência de qualquer infração ou ocorrência de evento que configure má-fé ou fraude contra o fisco, e nas condições previstas no art. 495.

Seção IV
Da Operacionalização

Art. 704-AAA. Quando do trânsito neste Estado do beneficiário do presente regime especial, por ocasião do desembaraço nas unidades de fiscalização da SEFAZ, sendo constatada uma das situações que autorizem a retenção ou apreensão das mercadorias ou bens por ele transportados, a autoridade fiscal emitirá o Termo de Retenção previsto no art. 866, ou o Termo de Apreensão previsto no art. 870, conforme o caso, listando as notas fiscais referentes às mercadorias ou bens retidas ou apreendidas, cuja guarda ficará a cargo do beneficiário.

§ 1º Após a conferência do documento lavrado nos termos do caput, o beneficiário assumirá, mediante aposição da assinatura do condutor do veículo em campo próprio, a condição de fiel depositário das mercadorias ou bens elencados.

§ 2º A responsabilidade do beneficiário pelas mercadorias sob sua guarda somente se extinguirá com o pagamento do crédito tributário, ou quando da emissão pela Chefia da Divisão de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – DFMT, do Departamento da Receita, do Termo de Liberação de Mercadorias.

§ 3º Extinta a responsabilidade, o beneficiário poderá entregar aos respectivos destinatários as mercadorias ou bens pelos quais não mais seja responsável.

Seção V
Do Tratamento Diferenciado Para o Desembaraço Fiscal

Art. 704-AAB. O tratamento diferenciado para o desembaraço fiscal concedido aos contribuintes beneficiários do regime especial previsto neste Capítulo consiste no procedimento fiscal de controle realizado nas operações interestaduais de entrada, em relação aos documentos fiscais que acobertem os bens ou mercadorias por eles conduzidas, que se inicia no Posto Fiscal de Jundiá e se encerra na Unidade Metropolitana de Fiscalização - UMF, em Boa Vista, de acordo com as disposições desta Seção.

Art. 704-AAC. O tratamento diferenciado de desembaraço fiscal se dará da seguinte forma:

I – o Manifesto de Cargas, as Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte, os Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas – DANFE‘s, os Documentos Auxiliares de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – DACTE‘s, e todos os demais documentos apresentados no Posto Fiscal de Jundiá para desembaraço fiscal serão acondicionados em malote, com aposição de lacre pela autoridade fiscal, na presença do transportador;

II – a autoridade fiscal presente no Posto Fiscal emitirá o Termo de Lacre Para Desembaraço Especial para identificar o procedimento;

III – o malote referido no inciso I será entregue pelo transportador na UMF, devidamente identificado pelo Termo de Lacre, para conclusão do desembaraço fiscal.

§ 1º No momento da lacração do malote, a critério da autoridade fiscal, poderá ainda ser realizada lacração física das mercadorias e bens transportados.

§ 2º A empresa de transporte somente poderá entregar as mercadorias ou bens aos destinatários após receber autorização da UMF no Termo de Lacre.”


(Arts. 704-AAD a 704-AAI acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/07/12)

CAPITULO XLII
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS

Art. 704-AA-D. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listadas, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas
operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo:

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas gerais previstas na legislação tributária.

Art. 704-AAE. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 704-AAF. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§1º e 2º do art. 704-AA-G, em faculdade à emissão do Danfe.

Art. 704-AAG. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 704-AAF, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 704-AAF.

Art. 704-AAH. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.

Art. 704-AAI. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

III – produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (acrescentado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).

(Arts. 704-AAJ a 704-AAN acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/07/12)

CAPITULO XLIII
DO REGIME ESPECIAL PARA O TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Art. 704-AAJ. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM – para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Art. 704-AAL. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1° O DCM ou GRM deverá conter, em todas suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012” .

§ 2° A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 704-AAM. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Art. 704-AAN. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI – e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

(ficam revogados os artigos 705 a 726 redação dada pelo Decreto nº 8.068-E de 28/06/07)

CAPÍTULO XXXI
DA MICROEMPRESA

SEÇÃO I
Do Tratamento Diferenciado

Art. 705. À microempresa é assegurado tratamento diferenciado e preferencial nos campos administrativos, tributário, creditício e desenvolvimento empresarial.
SEÇÃO II
Da Definição de Microempresa
Art. 706. Considera-se microempresa para fins do disposto neste Capítulo, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
I – inscrevam-se, como microempresa no CGF;
II – tenham receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.
§ 1º. Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.
§ 2º. A receita bruta prevista neste artigo:
I – será aquela obtida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou calculada a razão de um duodécimo (1/12) do valor por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
II – para efeito do seu cálculo deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos de agregação em relação às Notas Fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, no período de apuração:
a) 30 % (trinta por cento), para as empresas que exercerem atividades de industrialização;
b) 20% (vinte por cento), para as empresas que exercerem atividades estritamente comerciais;
III – compreenderá para efeito de receita tributável:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) as vendas de máquinas e equipamentos do ativo permanente;
IV – na apuração da receita bruta não serão considerados os valores correspondentes às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão da tais valores em UFERR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do mês de sua aquisição.
§ 3º. Ano-base, na forma do § 1º, é cada ano calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
§ 4º. O valor das saídas será convertido mensalmente em quantidade de UFERR, tomando-se como referência o valor desta unidade, vigente no respectivo mês.
Art. 707. Não se inclui neste regime, a empresa:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
III – que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de oficio, do regime por prática de infração fiscal;
IV – cujo sócio, cônjuge ou filho menor, ou, ainda o titular de firma individual, cônjuge ou filho menor participe ou tenha participado no ano base do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações;
V – que possua mais de um estabelecimento neste Estado ou em outra unidade da Federação;
VI – que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VII – que tenha por objeto a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VIII – que realize operações de importação de produtos estrangeiros.
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da microempresa em centrais de compras ou de vendas, em consórcios de exportações ou em associações assemelhadas.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, não se considera mais de um estabelecimento, nos casos de:
I – depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II – estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
III – atividades integradas, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral.
SEÇÃO III
Do Enquadramento
Art. 708. Tratando-se de empresa já constituída, o pedido para enquadramento como microempresa será feito junto à repartição de seu domicílio fiscal mediante a entrega de formulário próprio no qual constará:
I – nome e identificação da pessoa jurídica, seu titular ou sócios;
II – declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do artigo 706 e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 707 e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação;
III – outras informações de interesse da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da concessão do benefício.
Art. 709. No caso de empresa nova, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, serão apresentados à repartição fiscal os documentos necessários à inscrição no CGF, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 710. Considera-se enquadrada como microempresa:
I – quando se tratar de empresa nova, da data da homologação do seu pedido de cadastramento no CGF como tal;
II – no caso de empresa já existente, do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação do documento mencionado no inciso anterior.
Art. 711. Os estabelecimentos inscritos no CGF que pleitearem seu enquadramento como Microempresa, deverão anular o crédito relativo ao estoque, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal enquanto permanecerem nessa condição.
§ 1º. O enquadramento da microempresa condiciona-se a aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive os valores indicadores da capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º. O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa, terá seu enquadramento recusado.
Art. 712. A empresa inscrita em outro regime de pagamento que requerer seu enquadramento como microempresa deverá:
I – anexar ao pedido a GIM com o movimento dos últimos 6 (seis) meses de apuração;
II – recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem inutilizados;
III – registrar no livro de Inventário as mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido ao preço de custo ou pelo preço da entrada mais recente.
§ 1º. O disposto no inciso II não se aplica em se tratando de impressos de:
I – Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
II – Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A.
§ 2º. – Os documentos referidos no inciso II do parágrafo anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da Perda da Condição de Microempresa
Art. 713. A microempresa perderá os benefícios quando:
I – por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) intercalados ultrapassar o limite de faturamento estabelecido;
II – deixar de apresentar semestralmente a Declaração de Movimento Econômico de Microempresa – DMEM – Anexo IV, ou mantenha em seu poder estoque de mercadorias ou bens sem o respectivo documento fiscal;
III – prestar declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;
IV – deixar de observar as disposições contidas neste Capítulo.
§ 1º. Ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte, a perda do benefício implica no desenquadramento do regime na forma disciplinada neste Capítulo.
§ 2°. A microempresa que uma vez ultrapassar o limite da receita bruta, sem que configure a hipótese prevista no inciso I, terá suspensa a isenção durante o respectivo exercício e passará a fazer mensalmente a apuração do imposto, que deverá ser demonstrada através da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - "DMEM". (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002
Redação original
§ 2º. A microempresa que ultrapassar o limite da receita bruta sem que se configure a hipótese prevista no inciso I, terá suspensa a isenção e passará a recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do evento até o último dia do mesmo exercício.
§ 3°. A Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - "DMEM" na hipótese do § 2º deverá ser entregue até o dia 15 do mês subsequente, mesmo quando não houver movimento no período. (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002
Redação original
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior a apuração do imposto será mensal, demonstrada através do preenchimento e apresentação de GIM no prazo regulamentar.
§ 4º. No primeiro dia do exercício seguinte a microempresa voltará a operar com os benefícios previstos neste Capítulo.
§ 5°. O imposto apurado na hipótese do § 2º deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E, de 31/01/02). Efeitos a partir de 05/02/2002
Art. 714. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, a microempresa, excepcionalmente, apresentará a DMEM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data em que se efetivou o excesso da receita e deverá, ainda, solicitar o seu desenquadramento do regime disciplinado neste Capítulo
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo, ressalvada a parte final, aos casos de excesso de receita sem configuração de hipótese de desenquadramento.
§ 2º. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o fisco promoverá de ofício o desenquadramento do regime e exigirá o pagamento do imposto com os acréscimos legais, se for o caso.
SEÇÃO V
Do Desenquadramento da Microempresa
Art. 715. O desenquadramento do regime dar-se-á:
I – por opção do contribuinte;
II – obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações excludentes elencadas no artigo 707;
Parágrafo único. O desenquadramento implicará na exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:
I – desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa;
II – desde o seu enquadramento, se verificada falsidade de informação sobre o valor da receita bruta e nas hipóteses previstas no artigo 707.
Art. 716. Quando do desenquadramento da condição de microempresa, o contribuinte deverá:
I – determinar o valor da receita bruta excedente;
II – aplicar a alíquota interna cabível sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor excedente;
III – recolher o imposto apurado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao encerramento do semestre.
Parágrafo único. No caso do excesso ocorrer antes do final do semestre o recolhimento do imposto incidente sobre o mesmo deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do evento.
Art. 717. O Agente fiscal visitará o estabelecimento e em despacho fundamentado na FAC opinará sobre o novo regime de pagamento a ser adotado pela empresa.
Art. 718. fica assegurado à empresa o direito ao crédito, relativo as mercadorias tributadas que possuir em estoque.
§ 1º. O estoque de mercadoria existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar na coluna “Observações” o valor do crédito do imposto .
§ 2º. A impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas apurado a partir das aquisições.
SEÇÃO VI
Dos Regimes Tributário e Fiscal
Art. 719. A microempresa fica isenta do ICMS:
I – nas saídas de mercadorias e no fornecimento de alimentação;
II – nas saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais.
Art. 720. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I – ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
II – às operações de entradas e saídas sujeitas ao regime de substituição;
III – às operações procedentes do exterior;
IV – às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
V – às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Art. 721. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas operações de remessa e retorno de mercadoria para estabelecimento de microempresa, promovidas por empresas não cadastradas no respectivo regime, quando destinadas aos processos de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas, aparelhos e recondicionamento de motores.
§ 1º. O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao retorno no prazo de até 30 (trinta) dias ao estabelecimento de origem, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertar a saída efetiva da mercadoria;
§ 2º. O documento fiscal mencionado no parágrafo anterior deverá constar além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “Suspensão do ICMS nos termos do artigo 721 do RICMS”.
§ 3º. Quando não forem atendidos os demais requisitos que condicionam a suspensão, conforme o disposto nos artigos 14 a 16, o imposto cujo pagamento tinha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, tornar-se-á exigível solidariamente do recebedor.
SEÇÃO VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 722. Os benefícios previstos neste Regulamento dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
I – a inscrição no CGF;
II – a emissão de documentos fiscais, ainda que simplificados;
III – a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviços de outras empresas;
IV – a apresentação semestral da DMEM.
§ 1º. O prazo de apresentação da DMEM à repartição do seu domicílio fiscal será até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao encerramento de cada semestre.
§ 2º. Considera-se para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada semestre, o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do exercício financeiro declarado.
§ 3º. A microempresa que tenha iniciado suas atividades após o início do semestre apresentará a DMEM referente ao período entre a data do início de suas atividades e o término do semestre.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 723. As empresas que, sem observância dos requisitos deste Capítulo, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas ficam sujeitas, além do disposto no artigo 724, às seguintes conseqüências e penalidades, independentemente das sanções criminais cabíveis:
I – cancelamento, de ofício, de seu registro no CGF como microempresa;
II – pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, atualizados monetariamente e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido recolhidos até o dia do seu efetivo pagamento;
III – multa equivalente a:
a) 120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e, especialmente, no caso da falsidade de declaração ou das informações prestadas, por si ou por seus sócios, às autoridades competentes;
b) 60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente nos demais casos;
IV – suspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de enquadrar-se como microempresa no CGF, aplicável ao titular da firma individual ou aos sócios por quotas de responsabilidade limitada, punida nos termos desta Seção.
Art. 724. A microempresa também fica sujeita, cumulativamente:
I – à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
II – ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CGF como microempresa, nas seguintes hipóteses:
a) emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias ou inferiores aos da operação ou prestação;
c) emissão de documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias;
d) transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito mercadorias sem documento fiscal ou acobertado de documento fiscal inidôneo;
e) deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco;
f) usar Nota Fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a DMEM;
h) outras irregularidades previstas neste Regulamento;
III – multa de 500 (quinhentas) UFIR em caso de descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 714;
IV – multa de 50 (cinqüenta) UFIR por entrega de DMEM em atraso;
V – multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que deixar de recolher o imposto devido pelo valor da receita excedente do limite de isenção para microempresa.
Art. 725. Os representantes legais da microempresa respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas neste Capítulo e por suas conseqüências.
SEÇÃO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 726. Aplicam-se às microempresas as normas da legislação tributária estadual naquilo que não conflitarem com as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar ato para complementar as disposições deste Capítulo.

TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

SEÇÃO I
Da Responsabilidade no Regime de Substituição Tributária

Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º. O contribuinte substituto subroga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas, ressalvadas as de caráter acessório previstas na legislação.

§ 3º. O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, quando o mesmo não houver sido retido.

§ 4º. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.

§ 5º. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 6º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do contribuinte substituto, determinado por motivo de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

§ 7º. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a partir das operações ou prestações subseqüentes ao descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou contratante do serviço, conforme dispuser este Regulamento.

§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: (acrescentado pelo decreto n.º 7.764-E, de 14/03/07)

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto.

§ 9º O regime de substituição tributária aplicado nas operações interestaduais aplica-se também nas operações internas, salvo disposição em contrário. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Art. 728. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I – ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – ao produtor, extrator, gerador inclusive de energia, ao industrial, importador, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do imposto devido nas operações posteriores;

III – ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – nas prestações de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural ou microempresa;

b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;

c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante do serviço, na prestação interna, exceto se produtor rural ou microempresa;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;

V – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüente;

Redação original
VI às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento. (Revogado pelo Decreto n. 4.505-E, de 26/12/01).

Parágrafo único. Serão também responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, quando remeter produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II – o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado;

III – o remetente, nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

Art. 729. Para feito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 730. O regime de substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I – às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

II – às transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa;

III – às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização;

IV – às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

V – às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

Art. 731. Ressalvado o disposto no Capítulo II deste Título, a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária é:

I – em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

III – nas operações de importação, a base de cálculo será o valor de importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidentes, fretes, seguros e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem de agregação a que se refere a alínea “c” do inciso anterior;

IV – em relação às operações para ativo permanente ou consumo de contribuinte, o valor da operação ou da prestação utilizado para cobrança do imposto na origem, e na sua ausência, tomar-se-á como parâmetro o valor constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 1º. Na substituição por entradas a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos valores a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II.

§ 2º. Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea “c” do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

§ 3º. Em substituição ao disposto no inciso II e III deste artigo, a base de cálculo poderá ser: (redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
§ 3º. Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo poderá ser:

I – o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 4º. A margem de agregação a que se refere a alínea “c” do inciso II será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por pesquisa de preços realizadas, ainda que por amostragem, média ponderada dos preços coletadas ou outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 5º. Serão aplicados, entre outros previstos na legislação, os seguintes critérios para a fixação da margem de agregação de que trata o parágrafo anterior:

I – preço a vista;

II – especificação das características do produto, tais como marca, modelo, tipo, espécie, unidade de medida, rotatividade de estoque;

III – levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções ou submetidas a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

IV – período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 6º. Quando da aplicação do percentual de agregação mencionado na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato de Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de substituição tributária.

§ 7º. Ocorrendo reajustamento de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II e III do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (acrescentado pelo decreto n.º 7.764-E, de 14/03/07)

§ 9º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 10. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 9º, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. (acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

§ 11. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 10. ( acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

revogado o artigo 732, redação dada pelo Decreto n.º 6.916-E, de 22/02/06.

Art. 732. A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.

SEÇÃO III
Da Apuração do Imposto

Art. 733. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I – sobre a base de cálculo definida para cada regime específico, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;

II – o valor do imposto retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto, quando for o caso;

III – na hipótese do § 1º do artigo 735, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

SEÇÃO IV
Da Forma e do Prazo de Pagamento

Art. 734. O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido nas formas seguintes:

I – nas operações internas, através de DARE em Agência de banco autorizado neste Estado;

II – nas operações interestaduais, por meio de GNRE, em agência de banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em convênio específico, desde que os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.

Art. 735. O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:

I – nas operações internas, salvo disposição em contrário, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria;

II – nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos;

§ 1º. Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

§ 2º. Excepcionalmente, na hipótese do parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.

§ 3º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I – da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço;

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

§ 4º. Nas operações internas com energia elétrica o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (alterado pelo Decreto nº 5.491-E, de 25/09/03). (Efeitos a partir de 25 de setembro de 2003). (Revogado pelo Decreto n° 13.713/12)

§ 5º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e § 2º, do art. 736, na impossibilidade de recolhimento do imposto no posto de fiscalização, será emitido Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para recolhimento no primeiro dia útil subseqüente, vedado nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplente. (acrescentado pelo Decreto nº 10.488/09)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior, aplica-se ainda, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 611 e inciso II do artigo 618 deste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 10.488/09)

Redação anterior
"§ 4º. Nas operações internas com energia elétrica o imposto deverá ser recolhido até o vigésimo sexto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.556-E, de 30 de janeiro de 2002).

(Ficam revogados os §§ 8º e 9º, pelo Decreto n.º 7.764-E, de 14/03/07).

(§§ 8° e 9° acrescentados pelo decreto n.º 5.989-E, de 07 de outubro de 2004)

§ 8º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I da entrada da mercadoria ou recebimento da mercadoria do bem ou do serviço;
II da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III ocorrer quaisquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador determinante do pagamento do imposto.
§ 9º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §4º deste artigo.

§ 7° Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no inciso I do caput deste artigo ficará prorrogado para o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lei Complementar n° 147/2014). (acrescentado pelo Decreto nº 20.673-E de 18/03/16)

Art. 736. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição no CGF, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma via da GNRE.

§ 1º. O disposto neste artigo também poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

I – falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II – falta de apresentação das informações previstas no artigo 759 por 60 (sessenta) dias.

§ 2º. Nas hipóteses prevista neste artigo, quando as mercadorias sujeitas à substituição tributária forem remetidas acobertadas por documento fiscal desacompanhado de GNER, o imposto devido deverá ser recolhido pelo destinatário na passagem pelo primeiro posto fiscal do Estado, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do artigo anterior.

SEÇÃO V
Do Direito ao Crédito

Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:

I – para compensação com o imposto devido por substituição;

II – relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 738. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a:

I – emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

II – emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

III – exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no artigo 4º, inciso II e seu § 3º;

IV – integração ao ativo permanente.

§ 1°. Nas hipóteses previstas neste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base da cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2°. O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de consumo, furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Capítulo VIII, do Título II, do Livro II deste Regulamento.

Art. 739. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I – número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;

II – motivos da devolução;

III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VI
Do Ressarcimento

Art. 740. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, através de requerimento endereçado à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido.

§ 1°. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – demonstrativo do crédito pleiteado;

II – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual de saída;

III – cópia da GNRE;

IV – cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esta sendo solicitado.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido.

Art. 741. Por regime especial, o Diretor do Departamento da Receita poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes roraimenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Art. 742. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

SEÇÃO VII
Da Restituição

Art. 743. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, bem como ao relativo às mercadorias saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada. (redação dada pelo Decreto n.º 6.827-E, de 21/12/05).

Redação Anterior
Art. 743. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único. Entende-se por fato gerador presumido não realizado, a inocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

Art. 744. A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 1°. Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º Na impossibilidade do contribuinte se creditar, na escrita fiscal, do valor a ser restituído, será emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda o “Certificado de Crédito do ICMS”, para efeito de utilização no abatimento dos débitos do ICMS - Substituição Tributária lançado pelo Sistema Fronteira. (acrescentado pelo decreto n.º 6.827-E, de 21/12/05)

§ 4º Havendo saldo de crédito será emitido novo Certificado constando o valor excedente para utilização posterior. (acrescentado pelo decreto n.º 6.827-E, de 21/12/05)

SEÇÃO VIII
Das Obrigações Acessórias

Subseção I
Do Cadastro

Art. 745. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no CGF, remetendo, para tanto, ao Departamento da Receita, os seguintes documentos:

I – FAC solicitando sua inscrição;

II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III – cópia do documento de inscrição no CNPJ;

IV – cópia do CNPF e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

V – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI – certidão negativa de tributos federais e estaduais; (redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

Redação anterior
VI – certidão Negativa de tributos estaduais.

VII – comprovante do pagamento da taxa de expediente. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

§ 1°. O documento previsto no inciso I, além de outras, deverá conter as seguintes informações:

I – relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II – atividade principal e secundária;

III – endereço do estabelecimento e para correspondência;

IV – números de fax e telefone e nome da pessoa responsável para prestar informações fiscais;

V – nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

VI – assinatura do representante legal.

§ 2°. O número de inscrição no CGF será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3°. Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

Subseção II
Dos Documentos Fiscais

Art. 746. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 747. A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuintes.

Parágrafo único. A inobservância das indicações mencionadas neste artigo implica na exigência do imposto nos termos da legislação.

Art. 748. O contribuinte substituído, nas saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária, – Art. do RICMS/RR ”.
Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 738, o documento fiscal que acobertar a operação ou prestação poderá ser emitido com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso.

Art. 749. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, do Título II, do Livro II deste Regulamento, deverá ser atendido o seguinte:

I – a apuração do imposto retido será efetuada na Nota Fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na Nota Fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

Art. 750. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”.

Art. 751. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 728 o transportador autônomo, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (alterado pelo Decreto nº 18.842/15)

Redação anterior
Art. 751. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 728 o transportador autônomo e empresa transportadora de outra unidade federada, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I – valor do frete;

II – base de cálculo do imposto;

III – alíquota aplicável;

IV – valor do imposto;

V – indicação “Frete pago por Substituição Tributária“, indicando o dispositivo respectivo.

Subseção III
Da Escrituração

Art. 752. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando:

I – nas colunas próprias, o valor correspondente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais;

II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando para tais indicações, duas colunas com os subtítulos “Base de Cálculo” e “Imposto Retido”, sob o titulo comum “Substituição Tributária”.

§ 1°. No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 2°. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 753. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas:

I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1º. Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2º. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 754. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar:

I – o valor de que trata o § 2º do artigo 752 no campo “Saídas com Débito do Imposto”;

II – o valor de que trata o § 2º do artigo anterior, campo “Entradas com Crédito do Imposto”.

§ 1°. Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I – no quadro “Entradas”:

a) na coluna “Base de Cálculo”, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna “Imposto Creditado”, o valor do imposto retido;

II – no quadro “Saídas” : a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna “Imposto Debitado”, o valor do imposto retido.

§ 2°. Os valores apurados serão declarados:

I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em GIM/ICMS, atendido o disposto no Capítulo V, do Título II, do Livro I deste Regulamento;

II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, atendido o disposto no inciso II do artigo 759;

Art. 755. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará:

I – no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, segundo as normas comuns de escrituração, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II – no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista segundo as normas comuns de escrituração, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

Parágrafo único. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações.

Art. 756. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta subseção, independente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Subseção IV
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

Art. 757. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos na legislação, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do inciso II, “a” será recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 757-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Subseção V
Das Informações Fiscais

Art. 758. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1°. As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2°. Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 759. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:

I – à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

II – à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1°. Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte:

I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, no prazo previsto no caput;

II – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

III – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV – o contribuinte substituto nas operações com veículos automotores também deverá identificá-los com as indicações de número do modelo e cor.

§ 2°. A GIA-ST de que trata o inciso II do caput, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Sem Movimento”.

SEÇÃO IX
Da Fiscalização

Art. 760. A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I – por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

II – pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

III – conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 761. A fiscalização procedida por outra unidade da Federação a estabelecimento responsável pela retenção do imposto localizado neste Estado condiciona-se a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda deste Estado.

SEÇÃO X
Das Disposições Finais

Art. 762. Constitui crédito da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como correção monetária e demais acréscimos legais.

Art. 763. Nas saídas subseqüentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto, cabendo no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos.

Art. 764. Quando o regime de substituição tributária for aplicado ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento antecipado do ICMS a que se refere a Seção IV, do Capítulo VII, do Título I, do Livro I deste Regulamento, sobre as entradas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Seção I, alterado pelo Decreto nº 26.028/18)

SEÇÃO I
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, à Secretaria da Fazenda deste Estado, após qualquer inclusão ou alteração, a lista de preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/17.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista referida no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição suspensa, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 766. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

I – na saída do produto com preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o respectivo preço;

II – na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).

Redacao anterior
SEÇÃO I
Das Operações Relativas à Cigarro, Fumo e Similares

Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 37/94. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, passando a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)
Art. 766. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é :
I – na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II – na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto, e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinqüenta por cento).


SEÇÃO II
Das Operações com Água Mineral, Refrigerante, Cerveja e Chope


(o art. 767 alterado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º Para efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

Redação original
Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, refrigerante, cerveja e chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

Art. 768. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, constante de tabela expedida pelo órgão competente.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo é:

I – nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas: (redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
I – nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, bem como nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;

2. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

3. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.;

4. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

6. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potáveis, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

8. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II – nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, a soma das seguintes parcelas: (redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
II – nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4”, “7” e “8”;
2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso 1, “b”, “5”;
3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “6”;
4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “2”;

III – nas operações com gelo, o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluído o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento).

SEÇÃO III
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os de Duas Rodas

Art. 769. Nas saídas internas e interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –NBM/SH, indicados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também:

I – aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

II – às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às saídas com destino à industrialização complementar;

II – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Código NBM/SH a que se refere o art. 769
(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções:  Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR  A 2500CM3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

 

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

 

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A  5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Art. 770. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I, § 1º do artigo 769.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes da Tabela constante do final desta Seção.

Redação anterior
II – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redações anteriores
§ 1º. Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo , não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos industrializados.

§ 2º. Aplicam-se as disposições do inciso I às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º. Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento.

§ 4º A MVA-ST original é 30%. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 771. A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria do substituto tributário serão reduzidas na mesma proporção do benefício fiscal concedido em Convênio ICMS firmado entre as unidades federadas. (revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 771-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Divisão de Substituição Tributária da SEFAZ/RR, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92. (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

SEÇÃO IV
Das Operações com Veículos Automotores de Duas Rodas

Art. 772. Nas saídas internas e interestaduais com veículos automotores novos de duas rodas, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também:

I – aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

II – às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às saídas com destino à industrialização complementar;

II – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 773. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I, do § 1º do artigo 772;

II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I, do § 1º do artigo 772.

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

I – a “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 3º. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

Redação anterior
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º.

§ 3º A MVA-ST original é 34%.

Redações aqnteriores
§ 1º. Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% ( trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º. Na hipótese de recebimento de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária ou na impossibilidade de sua inclusão, quando da aquisição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo normal de recolhimento.

§ 3º. A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria do substituto tributário serão reduzidas na mesma proporção do benefício fiscal concedido em Convênio ICMS firmado entre as unidades federadas.

§ 4º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original.” (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Código NBM a que se refere o artigo 772.

COD-NBM/SH

COD-NBM/SH

COD-NBM/SH

01

8702.90.0000

18

8703.23.9900

35

8703.23.1002

02

8703.21.9900

19

8703.24.0101

36

8703.23.1099

03

8703.22.0101

20

8703.24.0199

37

8703.24.0801

04

8703.22.0199

21

8703.24.0201

38

8703.24.0899

05

8703.22.0201

22

8703.24.0299

39

8703.33.0200

06

8703.22.0299

23

8703.24.9900

40

8703.33.0600

07

8703.22.0400

24

8703.32.0400

41

8703.32.0600

08

8703.22.9900

25

8703.33.0400

 

 

09

8703.23.0101

26

8703.33.9900

 

 

101110

8703.23.0199

27

8703.24.0300

 

 

11

8703.23.0201

28

8704.21.0200

 

 

12

8703.23.0299

29

8704.31.0200

 

 

13

8703.23.0301

30

8703.24.0500

 

 

14

8703.23.0399

31

8703.22.0501

 

 

15

8703.23.0401

32

8703.22.0599

 

 

16

8703.23.0499

33

8703.23.0500

 

 

17

8703.23.0700

34

8703.23.1001

 

 

SEÇÃO V
Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor

Art. 774. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria / Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção.
(renumeração do parágrafo único para § 1º, dada pelo Decreto n.º 9.408-E de 01/10/08)

§ 1º. O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

(os §§ 2º e 3º acrescentados pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 775. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor.
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no artigo 759.

(Paragrafo único foi renumerado para §1º com a mesma redação, dada pelo Decreto nº 18.842/15)

§ 1º. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor:

(o inciso I alterado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
(ao, ap e aq acrescentados pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;

(ar a ax acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%.

Redação anterior
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
(as alíneas “a” a “e” foram alterados pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
d) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
e) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
(as alíneas “f” a “r” foram acrescentadas pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
f) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
h) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
i) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%.
j) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;
n) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%.
o) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
p) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
(as alíneas “s” a “z” foram acrescentadas pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
s) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
t) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;
z) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.
(as alíneas “aa” a “bb” foram acrescentadas pelo 11.495-E de 11/06/10)
aa) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

bb) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”;
redação anterior
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

(o inciso II alterado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

(ao, ap e aq acrescentados pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;
(ar a ax acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.

Redação anterior
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
(as alíneas “a” a “e” foram alterados pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
d) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
e) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
(as alíneas “f” a “r” foram acrescentadas pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)
f) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
g) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
h) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
i) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
j) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
l) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
m) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
n) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
o) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
p) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
q) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
r) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.

(as alíneas “s” a “z” foram acrescentadas pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/0)
s) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
t) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
u) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

z) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
(as alíneas “aa” a “bb” foram acrescentadas pelo 11.495-E de 11/06/10)
aa) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
bb) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.
Redação anterior
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (acrescentado pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 18.842/15)

§ 3º O disposto no§ 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (acrescentado pelo Decreto nº 18.842/15)

Art. 776. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior:

I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 777. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do artigo 775.

Art. 778. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 779. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 780. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 781. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 9.408-E, DE 01/10/08)

SEÇÃO VI
Das operações com Pneumáticos Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

(redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Art. 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, abaixo identificados, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH –, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo:

I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

Redação anterior
Art. 782. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo fixo:

Art. 783. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às saídas com destino a estabelecimento fabricante de veículos;

II – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III – a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 784. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(§1º alterado pelo Decreto nº 13.713-E, de 17/02/12)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”) abaixo discriminado, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

1

40.11

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

42

2

40.11

pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

3

40.11

pneus para motocicletas

60

4

40.11

outros tipos de pneus

45

5

4012.90

40.13

protetores, câmaras de ar

45

Redação anterior
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I – 42% (quarenta e dois por cento), para pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida;
II – 32% (trinta e dois por cento), para pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeiras;
III – 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2º. Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no preço do serviço, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, será efetuado pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º. Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º. Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º. Quando o valor obtido na forma do parágrafo anterior, não computado o percentual de que trata o § 1º, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo fabricante de produto nacional similar, será utilizado este valor para efeito de composição da base de cálculo.

SEÇÃO VII
Das Operações com Cimento

Art. 785. Nas operações interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 11-85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação original
Art. 785. Nas operações internas, interestaduais e de importação com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário:

I – o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Paragrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.

Art. 786. A base de calculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 20% (vinte por cento) para cimento. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 2º. (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)

Redação anterior
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

§ 5º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no §4º do artigo 731. (acrescentado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Redação anterior
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º. No caso do fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

(Arts. 787 a 793 alterados pelo Decreto n.º 5.941-E de 31/09/04)

Seção VIII
Das Operações Com Trigo Em Grão, Farinha De Trigo, Mistura De Farinha De Trigo E Outros Produtos Derivados Da Farinha De Trigo

Subseção I
Do Responsável


Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 19012000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Alterado pelo Decreto nº 10.401/09)

Redação original
Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 788. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

§ 1º. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado com base na somatória das seguintes parcelas:

I – o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II – o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III – os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirinte;

IV – o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre os montantes referidos nos incisos anteriores.

§ 2º. A margem de agregação a ser aplicada sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, referente às operações com os produtos mencionados no artigo 787, será de:

I – 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações com trigo em grão;

II – 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

III – 50% (cinqüenta por cento), nas operações com produtos derivados de farinha de trigo.

§ 3º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (acrescentado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º. Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo:

I – pão, torrada, panetone e farinha de rosca;

II – bolacha, biscoitos e wafer;

III – macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00. (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
III – macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.

§ 2º. Nas operações internas com os produtos derivados da farinha de trigo observa-se-á o seguinte:

I – ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

II – será vedada a utilização de créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

790. Nas operações com tortas, bolos salgados, doces e outras mercadorias industrializadas, em cujo preparo sejam empregados farinha de trigo e outros produtos, inclusive, alcançados pela antecipação do imposto:

I – haverá incidência normal nas saídas e fornecimentos;

II – o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, como o imposto antecipado, relativamente às materias-primas adquiridas com antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

SUBSEÇÃO III
Dos prazos para Recolhimento do Imposto

Art. 791. Nas operações de que trata o artigo 787, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição de entrada neste Estado.

Art. 792. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento antecipado do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada neste Estado.

SUBSEÇÃO IV
Da Escrituração

Art. 793. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:

I – por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos derivados da farinha de trigo, emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado – art. 787 do RICMS/RR”.

II – escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto nas colunas “Valor Contábil” e “ Outras”, das colunas sob os títulos “Operações Sem Crédito do Imposto” e “Operações Com Crédito do Imposto”, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Redação Anterior
SEÇÃO VIII
Das operações com Farinha de Trigo
Subseção I
Do Responsável

Art. 787. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo N.º 46/00 de 15 de dezembro de 2000.
§ 1º. Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas para serem negociadas por meio de veículo.
§ 2º. Nas operações interestaduais, destinadas as unidades signatárias do Protocolo N.º 46/00, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subsequentes, em favor do estado de destino, na conformidade com o que dispõe o artigo 790.
§ 3º. Nas operações interestaduais, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo N.º 46/00, o estabelecimento remetente apresentará à repartição fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

Subseção II
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto

Art. 788. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança:
I – nas operações com trigo em grão aplicar-se-á a agregação de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre as respectivas operações;
II – nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo Nº 46/00, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% sobre o valor da respectiva importação ou aquisição, o qual não poderá ser inferior ao indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem .
§ 1º. Na hipótese definida no inciso I não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma estabelecida pela legislação vigente.
§ 2º. Nas operações de que trata o inciso II o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
§ 3º. Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente as operações originárias de estados não signatárias do Protocolo N° 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada neste Estado.
§ 4º. Na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo ICMS N° 26/92, constará o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do ICMS embutida no mesmo.
Art. 789. Nas operações realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma desta Seção:
I – trigo em grão;
II – farinha de trigo;
III – mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ 1º. Nas saídas internas e interestaduais para Estados signatários do Protocolo N° 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2º. Nas operações de saídas interestaduais destinadas as unidades não signatárias do Protocolo Nº 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
§ 3º. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Regulamento, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12%.(doze por cento).

Subseção III
Da Repartição e do Recolhimento do Imposto

Art. 790. A receita do ICMS apurada na forma desta Seção terá a seguinte destinação:
I – pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente;
II – quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo Nº 46/00, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde for destinada a farinha de trigo.
§ 1º. O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º. O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o décimo dia do mês subsequente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.
§ 3º. Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo Nº46/00, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
§ 4º. Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS N° 26/92.
§ 5º. A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 6º. O recolhimento do imposto de que trata este artigo, quando pertencente a este Estado, será realizado através do Banco do Brasil S/A, Agência 2617-4, na conta 31.589-3.
§ 7º. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º solicitarão o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.
Art. 791. O imposto apurado na forma do artigo 788 será recolhido pelo contribuinte:
I – importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;
II – importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo N° 46/00.
Art. 792. O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo N° 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.
Art. 793. Constitui crédito tributário desta unidade federada, o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios.
(Arts. 794 e 795 revogados pelo Decreto n.º 5.941-E de 31 de agosto de 2004)
Subseção IV
Das Obrigações e do Acompanhamento
Art. 794. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único do Protocolo ICMS 46/00, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará as Secretarias das demais unidades da Federação signatária do Protocolo N° 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.
Art. 795. A Secretaria de Estado da Fazenda realizará fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo localizados em outras unidades da Federação, quando devidamente autorizada por estas.

Subseção V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 796. Aos produtos de que trata esta Seção não será concedido tratamento específico ou diferenciado.

Art. 797. O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste regime.

SEÇÃO IX
Das Operações Com Produtos Farmacêuticos

Art. 798. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário, quando para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02).

(redação dada pelo Decreto nº 27.614/2019)
CLASSIFICAÇÃO – NBM/SH

Item

Descrição

NCM/SH

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003

3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005

5601.21.90

 

IV

Mamadeiras

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

 

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

9619.00.00

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Dentifrícios

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

9619.00.00

XVII

Preparações químicas contraceptivas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

3006.60.00

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

3006.30

 

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (redação dada  pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

3005 e 5601

III

Redação anterior

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

XVIII

(o XVIII  foi acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames rediográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

3006.30

Parágrafo Único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano. (transformado o § 1º em parágrafo único pelo Decreto nº 6.652-E, 27/09/05)

Redação anterior
§ 1º O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano.
§2º Ocorrendo a perda de medicamentos em virtude do vencimento do prazo de validade, a empresa poderá deduzir do pagamento do imposto do mês subseqüente à ocorrência, o crédito correspondente àqueles produtos, desde que apresente à repartição fiscal de seu domicílio laudo expedido pelo órgão competente, acompanhado do demonstrativo de apuração do referido crédito. (acrescentado pelo Dec. 6.631/05 e revogado pelo De. 6.652/05).
§ 3º Para efeito do crédito mencionado no parágrafo anterior, o sujeito passivo poderá utilizar como base de cálculo do imposto 95% (noventa e cinco por cento) do valor do preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante 12 meses antes do vencimento daqueles produtos, sobre o qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), e o valor resultante deverá ser lançado no código 008 “Estorno de Débito” do livro Registro de Apuração do ICMS.” (acrescentado pelo Dec. 6.631/05 e revogado pelo De. 6.652/05).
Revogado
Paragrafo Único. O disposto neste artigo restringe-se às mercadorias destinadas ao uso humano. (redação dada pelo Decreto nº 4.955/02)

Art. 799. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

(os §§ 1º e 2º foram alterados pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto ou remetente, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.”

§ 2º A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).

Redação original
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I – 44,07% (quarenta e quatros inteiros e sete centésimos por cento), nas operações originárias das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; (redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02)

II – 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste e Centro – Oeste e do Estado do Espírito Santo; (redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02).

III – 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas. (redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02)

§ 2º. Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somado os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual 28,57% (vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento). (redação dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02)

§3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto nos §§ 1º e 2°. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

ficam revogados os§§ 3º, 4º e 5º pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/02
§ 3º. Na importação, a base de cálculo é o valor da importação, somados os impostos incidentes, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 42, 85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
§ 4º. A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior não alcança as operações de entradas sem retenção do imposto.

SEÇÃO X
Das Operações com Perfumes e Cosméticos

Art. 800. Nas operações internas com perfumes e cosméticos, classificados no Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.

Art. 801. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

(os art. 802 a 823, redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

SEÇÃO XI
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 802. Esta Seção dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Subseção II
Da Responsabilidade

Art. 803. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação original
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.12.5; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação original
II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação orginal
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação orginal
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação original
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

Redação orginal
X derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

XIII - outros produtos que, por alterações supervenientes, venham a ser acrescentados ao rol de produtos mencionados no Convênio ICMS 110/07. (renumerado de XII para XIII pelo Decreto nº 14.437/12)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

redação anterior
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12)

redação anterior
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (“c” acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12)

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (redação dada pelo Decreto nº 14.437/12)

Redação anterior
II às operações realizadas com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Subseção V deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria localizado neste Estado;

II - às transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição localizado neste Estado.

§ 5º Nas operações de que trata este artigo, destinadas a este Estado, não estando o estabelecimento remetente inscrito no CGF, o imposto deve ser pago integralmente pelo estabelecimento destinatário da respectiva operação, adotando-se como base de cálculo o valor obtido mediante a aplicação das disposições dos arts. 805 a 807.

§ 6º Na hipótese do § 5º, se a refinaria ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07, o destinatário pode, observado o disposto no §7º, solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido repassado a este Estado, relativamente à respectiva operação.

§7º O ressarcimento a que se refere o § 6º deve ser solicitado mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário ou Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), no caso de emissão de nota fiscal eletrônica;

II - cópia da GNRE relativa ao repasse realizado pela refinaria ou suas bases;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, realizada pelo estabelecimento remetente;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, conforme o caso, relativos à operação de que decorreu a entrada no estabelecimento do destinatário.

§ 8º O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Art. 804. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual a este Estado, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/07.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção VIII. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC), devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção VIII.

Subseção III
Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 805. A base de cálculo do imposto a ser pago é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 806. Na falta do preço a que se refere o art. 805, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação das regras previstas no Convênio ICMS 110/07, em especial as do Capítulo II, observado o seguinte:

I - no caso de operações com gasolina "C", óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação ou álcool etílico hidratado combustível, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subseqüentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07;

II - no caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, a base de cálculo é a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/07.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da SEFAZ a informação do PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a que se refere a cláusula décima do supracitado convênio.

Art. 807. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado sobre a base de cálculo obtida na forma prevista neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do caput do art. 804.

Subseção IV
Dos Prazos de Pagamento

Art. 808. Ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 804 e 809 a 811, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no CGF.

Parágrafo único. Na falta de inscrição estadual o imposto deve ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada.

Art. 809. O imposto deve ser pago, integralmente:

I - por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, pelo próprio remetente, se este estiver inscrito no CGF, no caso de operações com combustíveis destinadas a este Estado;

II - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, no primeiro posto fiscal mais próximo do local da entrada, pelo destinatário, se o remetente não estiver inscrito no CGF, no caso de operações destinadas a este Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente;

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, pode ser feito por meio de GNRE, em nome do destinatário, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do destinatário.

Art. 810. Na hipótese de complementação de que tratam o § 2º do art. 803 e o § 3º do art. 812, o imposto complementar deve ser pago por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento remetente, se este estiver inscrito no CGF.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o pagamento, em favor deste Estado, deve ser feito por meio de GNRE, em nome do remetente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte;

II - não havendo comprovação do pagamento, mediante o acompanhamento da via específica da GNRE, o imposto deve ser exigido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, por meio da emissão do DARE, em nome do remetente;

Art. 811. As refinarias ou suas bases devem recolher ou repassar o imposto nos prazos previstos no Capítulo V do Convênio ICMS 110/07.


Subseção V
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados De Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 812. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput do art. 813 e no inciso I do caput do art. 814, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).

Subseção VI
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 813. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812.

Subseção VII
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 814. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 812.

(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Subseção VIII
Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100

Redação anterior
Subseção VIII
Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível

(Art. 815 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível – AEAC ou com B100, a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo resultante da mistura com B100, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° Na hipótese do inciso II do § 5°, o Estado de Roraima terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

Redação anterior
Art. 815. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento a este Estado do imposto diferido.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° Na hipótese do inciso II do § 5°, o Estado de Roraima terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07.

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizadas na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.

Subseção IX
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 816. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (a alínea “c” foi alterado pelo Decreto nº 12.192/10)
redação anterior
c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o inciso I, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desse Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput o Estado de Roraima terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§7 ° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).

Subseção X
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

(Art. 817 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo, AEAC ou B100 a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803.

Redação anterior
Art. 817. A entrega das informações e outras obrigações acessórias relativas às operações interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se inclusive aos remetentes localizados em outras unidades da Federação que, embora não estejam inscritos no CGF, destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com a finalidade de possibilitar ao destinatário localizado neste Estado a comprovação do repasse a que se refere o § 6º do art. 803.

Subseção XI
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF

Art. 818. A refinaria de petróleo ou suas bases, as distribuidoras de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que, em razão das disposições contidas no Convênio ICMS 110/07, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado, devem inscrever-se no CGF.

§ 1º O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Secretaria de Fazenda deste Estado.

§ 2º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado.

Art. 819. Os estabelecimentos identificados no art. 818, para solicitarem a inscrição no CGF, devem apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim, os seguintes documentos, além dos previstos no art. 745:

I - comprovante de inscrição no cadastro da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do estabelecimento a ser inscrito;

II - cópia da autorização para o exercício da atividade expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);

III - cópia da autorização de operação da base de distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), no caso em que as instalações sejam da própria interessada;

IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, do local onde estiver estabelecida a requerente;

Parágrafo único. A inscrição estadual fica condicionada ao prévio parecer da Divisão de Substituição Tributária.

Art. 820. Para efeito do disposto no art. 803, a inscrição no CGF dos contribuintes abaixo indicados fica condicionada aos seguintes requisitos, além dos documentos previstos no art. 745 e 819:

I - no caso de distribuidora de combustíveis ou de transportador revendedor retalhista, localizado neste Estado - ao resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente;

II - no caso de importador localizado neste Estado - a comprovação de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pela Secretaria da Receita Federal a realizar operações de importação de combustíveis derivados de petróleo.

III – no caso de distribuidora de combustíveis, importador e TRR, localizados em outra unidade federada - comprovação de que o interessado possui base própria de distribuição de combustíveis localizada neste Estado, devidamente inscrita no CGF.

Art. 821. Sendo de interesse do Estado, a SEFAZ pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da Base do estabelecimento.

Art. 822. No caso de estabelecimentos que realizem operações cujo tratamento tributário esteja disciplinado por esta Seção, o descumprimento de qualquer de suas disposições ou das demais normas deste Regulamento, ensejará o cancelamento de sua inscrição.

Subseção XII
Das Disposições Finais

Art. 823. Salvo disposição em contrário, aplicam-se também às operações e às aquisições de que trata esta Seção as regras do Convênio ICMS 110/07, para as quais não haja remissão expressa neste Decreto, inclusive as decorrentes de alterações supervenientes.

Redação anterior
SEÇÃO XI
Das Operações com
Combustíveis e Lubrificantes

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 802. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, a refinaria de petróleo e suas bases e a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente;
II – O Transportador Revendedor Retalhista – TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição;
III – qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.
§ 2º. O disposto neste artigo também se aplica:
I – em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
II – às operações realizadas com:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) aguarrás mineral classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
III – na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Art. 803. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º. Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.
Art. 804. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo, deverá ser incluído o respectivo ICMS.
§ 2º. Na falta de preço no caput este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação aos seguintes produtos:
a) tratando-se de álcool anidro e gasolina automotiva:
1. 16,25 % (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
2. 55,00 % (cinqüenta e cinco por cento), nas operações interestaduais;
b) tratando-se de álcool hidratado:
1. 20,00% (vinte por cento), nas operações internas;
2. 40,81% (quarenta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) – tratando-se de óleo combustível:
1. 9,97 % (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 36,86% (trinta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos seguintes produtos:
a) tratando-se de gasolina automotiva:
1. 144, 20% (cento e quarenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações internas;
2. 205,15% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) tratando-se de óleo diesel:
1. 64,40% (sessenta e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 98,07% ( noventa e oito inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) tratando-se de GLP:
1. 287,74% (duzentos e oitenta e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 353,75% (trezentos e cinqüenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) tratando-se de óleo combustível:
1. 29,76% (vinte e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;
2. 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – tratando-se dos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º , X, “b”, da Constituição Federal:
a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais;
IV – nos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30% (trinta por cento).
§ 3º. Tratando-se de importação, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4º. Na hipótese do inciso II do artigo 802, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º. Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 7º. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 2º, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente: dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de operação realizada por distribuidora com gasolina automotiva, exceto gasolina de aviação; dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel; dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de GLP, aplicar-se-ão os seguintes percentuais:
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, em relação aos seguintes produtos:
a) tratando-se de álcool anidro e gasolina automotiva:
1. 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
2. 55,00% (cinqüenta e cinco por cento), nas operações interestaduais;
b) tratando-se de álcool hidratado:
1. 12,34% (doze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 19,11% (dezenove inteiros e onze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) tratando-se de óleo combustível:
1. 9,97 % (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 36,86% (trinta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos seguintes produtos:
a) tratando-se de gasolina automotiva:
1. 106,76% (cento e seis inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;
2. 167,87% (cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) tratando-se de óleo diesel:
1. 37,34% (trinta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 65,47% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) tratando-se de GLP:
1. 229,30% (duzentos e vinte e nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 274,20% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) tratando-se de óleo combustível:
1. 29,76% (vinte e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;
2. 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 8º. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburante, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimo por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 9º. Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no caput do § 7º para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do § 2º todos deste artigo.
Art. 805. O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no 804, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do artigo 803.
Art. 806. O Transportador Revendedor Retalhista –TRR, em relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I – indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido por Distribuidora”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do 809;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. A distribuidora a que se refere o inciso III, alínea “c” deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista –TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no III, alínea “a” deste artigo.
Subseção II
Das Operações Interestaduais com Gasolina
Automotiva, GLP e Óleo Diesel em que o
Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 807. A distribuidora de combustíveis ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá atender o disposto nos artigos 809 e 810.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com os produtos acima referidos.
§ 2º. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.
Art. 808. A sistemática prevista nos artigos 809 e 810 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
Subseção III
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista – TRR
Art. 809. O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º. A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
I – à unidade federada de origem da mercadoria;
II – à unidade federada de destino da mercadoria;
III – à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no artigo 811 § 3º ou § 4º.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por
Distribuidora de Combustíveis ou Importador
Art. 810. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 811. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações;
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º. Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
§ 4° Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
§ 5° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
Subseção VI
Das Operações com Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC
Art. 812. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Art. 813. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.
Art. 814. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V.
(fica acrescentada a Subseção VI-A, com o art. 814-A, pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07)
Subseção VI-A
Das Operações com o Produto Resultante da
Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Art. 814-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.
§ 4º Nas operações previstas neste artigo não se aplica o disposto no inciso III do "caput" da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais."
Subseção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 815. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos nesta Seção cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
Parágrafo único. O registro das informações referidas no caput será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
Art. 816. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º. Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:
I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º. Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º. Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.
§ 4º. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 817. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I – até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II – até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;
III – até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Art. 818. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 819. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 817, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
Subseção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 820. O disposto nos artigos 809 e 810 não exclui a responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais.
Art. 821. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no artigo 817.
Art. 822. Enquanto o programa referido no artigo 815 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ 1º. Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
§ 2º. O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.
Art. 823. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no artigo 811 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do artigo 736, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Secretaria Estadual da Fazenda, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II cópia da GNRE;
III listagem das operações a que se refere o artigo 809, III, ou o artigo 810, III, conforme o caso;
IV comprovante da entrega das informações a que se refere o artigo 809, III, ou o artigo 810, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

SEÇÃO XII
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Industria Química

Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

II – qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (Alterado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

Redação anterior
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

§3º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 825. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é: (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do quadro de especificação dos produtos;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do quadro de especificação dos produtos.

(revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

I - com relação ao item “I” do § 2º :

 

  Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

53,11%

55,01%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

44,88%

46,67%

II - com relação ao item “II” do § 2º :

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

       17%

        18%

      19%

Alíquota interestadual de 7%

     68,08%

      70,12%

   72,23%

Alíquota interestadual de 12%

     59,04%

      60,97%

   62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA  NCM

 

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

 

II

 

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707,  2710 (exceto posição  2710.11.30), 2901,  2902,  3805, 3807, 3810 e 3814

 

IIII

 

(alterado pelo Decreto nº 14.330/12)

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

 

3404, 3405.20,

3405.30,  3405.90,

3905, 3907,  3910. 27

IIII

Redacao anterior

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações  e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

 

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

IIV

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

2821, 3204.17 e  3206

 

 

V

(alterado pelo Decreto nº 12.923/11)

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

V

Redação anterior

Piche (pez

 

2706.00.00,  2715.00.00

 

VI

alterado pelo Decreto nº 12.923/11)

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VI

Redação anterior

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

 

VIII

(alterado pelo Decreto nº 14.330/12)

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,

preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

 

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

VIII

Redacao anterior

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

 

3815, 3824   

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506,  3909,  3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00,  3206, 3212

Redação anterior
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
1. Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (3209.10.0000)
2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3209.10.0000);
b) outros (3209.90.0000).
3. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres (3208.10.0000);
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (3208.20.0000);
c) outros (3208.90.0000).
4. Tintas e vernizes – Outros:
Tintas:
a) à base de óleo (3210.00.0101);
b) à base de betume, pinche, alcatrão ou semelhante (3210.00.0199);
c) qualquer outra (3210.00.0199).
5. Vernizes:
a) à base de betume (3210.00.0201);
b) à base de derivados de celulose (3210.00.0202);
c) à base de óleo (3210.00.0203);
d) à base de resina natural (3210.00.0299);
e) qualquer outro (3210.00.0299).
6. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (3807.00.0300 – 3810.10.0100 – 3814.00.0000);
7. Ceras encáusticas, preparações e outros (3404.90.0199 – 3404.90.0200 – 3405.20.0000 – 3405.30.0000 – 3405.90.0000);
8. Massas de polir (3405.30.0000);
9. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (2821.10 – 3204.17.0000 – 3206);
10. Piche (pez) ( 2706.00.0000 – 2715.00.0301 – 2715.00.0399 – 2715.00.9900);
11. Impermeabilizantes (2707.91.0000 – 2715.00.0100 – 2715.00.0200 – 2715.00.9900 – 3214.90.9900 – 3506.99.9900 – 3823.40.0100 – 3823.90.9999);
12. Aguarrás (3805.10.0100);
13. Secantes preparados (3805.10.0100)
14. Preparações catalísticas – catalisadores (3815.19.9900 e 3815.90.9900)
15. Massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO (3909.50.9900);
b) massa rápida (3214.10.0100);
c) massa acrílica e PVA (3214.10.0200);
d) massa de vedação (3910.00.0400);
e) massa plástica (3910.00.9900 – 3214.90.9900);
16. Corantes (3204.11.0000 – 3204.17.0000 – 3206.49.0100 – 3206.49.9900 – 3212.90.0000).

SEÇÃO XIII
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta

Art. 826. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I – revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

II – contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas de produtos oriundos do Estado de São Paulo, com retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91, de 03 de setembro de 1991.

Art. 827. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º. Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na Nota Fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento). (alterado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

Redação anterior
§ 1º. Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na Nota Fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º. No momento da inscrição do contribuinte substituto no CGF, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá o mesmo apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

§ 3º. Mediante Termo de Acordo, poderá ser adotada a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, mesmo quando houver catálogo ou lista de preços. (acrescentado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18)

Art. 828. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por Nota Fiscal que, além das exigências previstas neste Regulamento, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor, deverá estar acompanhado:

I – da Nota Fiscal referida neste artigo;

II – dos documentos comprobatórios da sua condição.

Art. 829. O disposto nos incisos I e II do artigo 730 não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista nesta Seção.

Art. 830. O contribuinte que praticar as operações descritas nesta Seção, deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria de Estado da Fazenda, Termo de Acordo, onde serão fixados as regras para operacionalização do referido sistema.

SEÇÃO XIV
Das Operações com Bebidas Alcoólicas Exceto Cerveja e Chope

Art. 831. Nas operações internas com bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes:

I – o estabelecimento industrial, distribuidor autorizado ou importador;

II – qualquer estabelecimento que receber as mercadorias referidas neste artigo, diretamente de outra unidade da Federação, para comercialização neste Estado.

Art. 832. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, é o preço máximo, ou único, de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente.

(Paragrafo único foi renumerado para §1º com a mesma redação, dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (acrescentado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

(ficam revogados os arts. 833 e 834 pelo Decreto nº 16.612/14, com efeitos a apartir 31/12/15 pelo Decreto nº 18.238/14)

SEÇÃO XV
Das Operações Praticadas por Estabelecimentos Comerciantes de Produtos Farmacêuticos, Veterinários, Médico, Hospitalar, Odontológico, Ortopédico, Perfumaria, Toucador e Cosmético

Art. 833. Nas saídas internas fica atribuída aos estabelecimentos industriais, importadores, atacadista e/ou varejista inscritos no CGF sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, abaixo indicados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: (Redação dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

CÓDIGO

  ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

2122-0/00

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. ”

Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

I – quando o imposto já estiver sido retido na origem em razão de Convênio ou Protocolo firmado entre este Estado e as demais unidades da Federação;

II – a comerciante atacadista que não tenha realizado no exercício anterior, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas operações com empresas contribuintes do ICMS.”

Redação anterior
Art. 833. Nas saídas internas fica atribuída aos estabelecimentos industriais, importadores, atacadista e/ou varejista inscritos no CGF sob os Códigos de Atividade Econômica CAE, abaixo indicados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

CÓDIGO

ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO

3.12.05

 Indústria de produtos  farmacêuticos

3.12.11

 Indústria de produtos farmacêuticos homeopáticos

3.12.17

 Indústria de produtos veterinários

4.10.23

 Comércio atacadista de artigos de perfumaria e toucador 

4.10.29

 Comércio atacadista de materiais e equipamentos para uso médico,     odontológico, veterinário ou hospitalar

5.05.05

 Comércio varejista de farmácias e drogarias

5.05.17

 Comércio varejista de perfumaria, artigos de toucador e cosméticos

5.05.29

Comércio varejista de produtos químicos e farmacêuticos em geral

Redação anterior
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o imposto já tiver sido retido na origem em razão de Convênio ou Protocolo firmados entre este Estado e as demais unidades da Federação.
Art. 834. A base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo órgão competente.
Parágrafo único. Na falta do preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na Nota Fiscal de aquisição, incluído o valor do IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 835. Ocorrendo a perda de mercadorias em virtude do vencimento do prazo de validade, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago mediante requerimento à repartição fiscal de seu domicílio solicitando a presença de um Fiscal de Tributos Estaduais – FTE, para conferir as mercadorias que serão inutilizadas, observando, para tanto, as instruções expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda inerentes a esta matéria (o Art. 835, foi alterado pelo Decreto nº 12.365-E, de 17/02/11)

§ 1º Para efeito de determinação do imposto a ser restituído, será utilizado como base de cálculo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente, na data do vencimento dos produtos, sobre o qual serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I – 10% (dez por cento) – para os produtos tributados com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II – 18% (dezoito por cento) – para os produtos tributados com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Após a análise e a devida confirmação do crédito será emitido o Certificado de Crédito do ICMS, conforme modelo aprovado pelo Secretario de Estado da Fazenda, que será utilizado para abater nos débitos do ICMS lançados em conformidade com o artigo 833, pelo sistema fronteira. (alterado pelo Decreto nº 6.652-E de 27/09/05)

§ 3º Havendo saldo de crédito será emitido novo Certificado de Crédito ICMS constando o valor do crédito excedente o qual será utilizado em outra ocasião. (acrescentado pelo Decreto n.º 6.652-E, de 27/09/05)

§ 4º Inexistindo o tabelamento do preço de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto a ser restituído será o preço de aquisição mais recente da mercadoria. (acrescentado pelo Decreto n.º 9.553-E, de 25/11/08)

Redação anterior
Art. 835. Ocorrendo a perda de mercadorias em virtude do vencimento do prazo de validade, o contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago mediante requerimento à repartição fiscal de seu domicílio, instruído com o laudo expedido pelo órgão competente e o demonstrativo de apuração do referido crédito, conforme modelo aprovado por ato do Secretario de Estado da Fazenda. (o Art. 835, foi alterado pelo Decreto nº 9.553-E, de 25/11/08)
Redação original
Art. 835. Ocorrendo a perda de medicamentos em virtude do vencimento do prazo de validade, a empresa poderá deduzir do pagamento do imposto do mês subseqüente à ocorrência, o crédito correspondente àqueles produtos, desde que apresente à repartição fiscal de seu domicílio laudo expedido pelo órgão competente, acompanhado do demonstrativo de apuração do referido crédito.
§ 1º Para efeito do crédito mencionado neste artigo, o sujeito passivo poderá utilizar como base de cálculo do imposto 95% (noventa e cinco por cento) do valor do preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante 03 (três) meses antes do vencimento daqueles produtos, sobre o qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento). (alterado pelo Decreto nº 6.652-E de 27/09/05)
Redação Anterior
§ 1º. Para efeito do crédito mencionado neste artigo, o sujeito passivo poderá utilizar como base de cálculo do imposto 95% (noventa e cinco por cento) do valor do preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante 12 meses antes do vencimento daqueles produtos.
Redação anterior
§ 2º. Sobre a base de cálculo disposta no parágrafo anterior será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), cujo valor resultante deverá ser lançado no código 008 – “Estorno de Débito” do livro Registro de Apuração do ICMS.

SEÇÃO XVI
Das Operações com Frango e Óleos Comestíveis

Art. 836. Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou defumado, provenientes de operações interestaduais ou do exterior. (alterado pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

Redação anterior
Art. 836. Nas saídas internas promovidas por contribuintes localizados neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, temperado ou defumado, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (redação dada pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)
Redação anterior
Art. 836. Nas saídas internas promovidas por contribuintes localizados neste Estado de óleo comestível, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado ou congelado, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 837. A base de cálculo para fins de substituição será o preço máximo de venda a consumidor final quando fixado pelo órgão competente.

§1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). (Paragrafo único foi renumerado para §1º com a mesma redação, dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º do artigo 731. (acrescentado pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

(A Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro Segundo, passa a vigorar com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 26.414/18, com efeitos a partir de 1º/04/19)

SEÇÃO XVII
Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear Descartáveis; Lâmpadas, reatores e “starter”

Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, e nas importações, fica atribuída ao remetente ou ao importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:

I – lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, com as seguintes especificações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1.

Aparelhos de barbear

8212.10.20

2.

Lâminas de barbear

8212.20.10

II – lâmpadas, reatores e "starter", com as seguintes especificações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1.

Lâmpadas elétricas

8539

2.

Lâmpadas eletrônicas

8540

3.

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

4.

“Starter”

8536.50

5.

(redação pelo Decreto nº 28.036/19)

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

8539.50.00

5.

Redação anterior

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

8543.70.99

Art. 839. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 30% (trinta por cento) para os produtos mencionados no inciso I do art. 838;

II – conforme tabela abaixo para os produtos mencionados no inciso II do art. 838:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA-ST Original

1.

Lâmpadas elétricas

8539

60,03%

2.

Lâmpadas eletrônicas

8540

102,31%

3.

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

53,13%

4.

“Starter”

8536.50

102,31%

5.

(redação pelo Decreto nº 28.036/19)

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

8539.50.00

 

63,67%

5.

Redação anterior

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

8543.70.99

63,67%

§ 3º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

§ 4º Nas operações que tenham como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional será aplicada a margem de valor agregado prevista no § 2º.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.”

Redação anterior
SEÇÃO XVII
Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e “Slide”; Lâminas e Aparelho de Barbear Descartável; Lâmpada Elétrica, Pilha e Bateria Elétrica; Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.

(Art. 838 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Art. 838. Nas operações internas e interestaduais entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos:
I - filme fotográfico, classificado nas posições NCM/SH 3701, 3702, 3703, 3704 e 3705, e cinematográfico, classificado na posição NCM/SH 3706, e “slide”, classificado na posição NCM/SH 3705.90.90;

II – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, com as seguintes especificações:

ITEM

    ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

aparelhos de barbear

8212.10.20

II

lâminas de barbear

8212.20.10

III

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

III - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições NCM/SH 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições NCM/SH 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente;
IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições NCM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00;
V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, a seguir relacionados:

(alterado pelo Decreto nº Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cassetes - outras

8523.29.21  8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras

8523.29.23  8523.29.24 8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS 

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 

8523.49.10

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 

8523.49.90

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cartuchos ou cassetes - outras

8523.29.32  8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros

8523.41.10  8523.29.90 8523.41.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 

8523.49.20

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 

8523.29.31


§1° O regime de que trata esta Seção não se aplica aos fonogramas e vídeos fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser e, ainda, à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.(redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)


§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

(Art. 839 alterado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
Art. 839. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 2º A MVA-ST original é:
I - 40% (quarenta por cento) – para os produtos mencionados nos incisos I, III e IV do art. 838;
II - 30% (trinta por cento) – para os produtos mencionados no inciso II do art. 838;
III - 25% (vinte e cinco por cento) – para os produtos mencionados no inciso V do art. 838.
IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 3º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

Redacao anterior
Art. 838. Nas saídas internas e interestaduais entre contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM n.º 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, e nas importações, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, distribuidor, depósito e atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso consumo do estabelecimento, com:
(os incisos I a V foram alterados pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
I – filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
II – lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com as seguintes especificações:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

navalhas e aparelhos de barbear aparelhos

8212.10.20

     

II

lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras lâminas

8212.20.10

     

III

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00


III – lâmpada elétrica e eletrônica – BM/SH 8539 e 8540;

IV – pilha e bateria elétrica – NBM/SH 8506;

V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada, a seguir discriminadas:

ITEM

       ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM – 2007

 

I

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

III

 

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO

“LASER”

8523.40.29

VII

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas

não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

 

  X

OUTROS SUPORTES não gravados

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90

 

 XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

 XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Redação anterior
I – filme ffotográfico e cinematográfico e “slide”;
II – lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
III – lâmpada elétrica;
IV – pilha e bateria elétrica;
V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Redação anterior
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

ITEM

           ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM

 

I

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

 

III

 

 

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

 

 

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

VII

 

 

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas

não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

- outros

8523.29.90,

8523.40.19

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Redação anterior
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Redação anterior
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao inciso I do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

II – com relação ao inciso II do § 2º:

  

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

III – com relação ao inciso III do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%


Redação anterior
Art. 839. A base de cálculo do imposto retido é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento) sobre os produtos de que tratam os incisos I, III e IV do artigo anterior;
b) 30% (trinta por cento) sobre os produtos de que trata o inciso II do artigo anterior;
c) 25% (vinte cinco por cento) sobre os produtos de que trata o inciso V do artigo anterior.
§ 2.º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo poderá ser.
I – o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, se houver;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, se houver.

(revogado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18 – alterado pelo Decreto nº 24.914/18 )

SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Seção acrescentado pelo Decreto nº 4.505-E, de 26/12/01).

(Art. 839-A alterado pelo Decreto nº 13.713-E de 17/02/12) (Efeitos apartir de 1° de março de 2012)
Art. 839-A. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado.
parágrafo único A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
Redação anterior
Art. 839-A. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, para fins de recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica até a última operação: (Redação dada pelo Decreto n.º 6.916-E de 22/02/06)
I – ao importador, nas entradas proveniente do exterior;
II – ao distribuidor, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação e nos casos de geração e produção da mercadoria.
Redação Original
Art. 839-A. Fica atribuída à distribuidora que promover a saída de energia elétrica a condição de contribuinte substituto para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação. (Art. acrescentado pelo Decreto nº 4.505-E, de 26 de dezembro de 2001). Efeitos a partir de 1/1/2002

(renumeração do parágrafo único para § 1º, Redação dada pelo Decreto n.º 7.012-E de 30/12/06)
§ 1º O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço praticado na operação final, observados os limites definidos pelo órgão federal competente, relativamente às saídas mensais de energia elétrica:
I – na hipótese do inciso I do caput, da importadora para as distribuidoras;
II - na hipótese do inciso II do caput, da distribuidora para o consumidor”
Redação Anterior
Parágrafo único – O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre o preço praticado na operação final de fornecimento ao consumidor”
Redação original
Parágrafo único. O valor do imposto a ser recolhido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 732." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.505-E, de 26 de dezembro de 2001). Efeitos a partir de 1/1/2002
§ 2º Nos casos de utilização, pela distribuidora, de diferentes classes de tarifas, o preço final a que se refere o parágrafo anterior será apurado pela média ponderada das mesmas, e fixado por Ato do Secretário de Estado da Fazenda” (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.012-E de 30/03/06)
* Fixado pela SEFAZ/PORTARIA/GAB nº 698/2009, em R$ 0,2723 (dois mil, setecentos e vinte e três décimos de milésimos de real), o Preço Médio Tarifário – PMT – do KW/h
OBS. Ver o prazo de recolhimento no §4º do art. 735
REDACAO ANTERIOR
* Fixado pela SEFAZ/PORTARIA/GAB nº 741/2007, em R$ 0,2994 (dois mil, novecentos e noventa e quatro centésimos de real), o Preço Médio Tarifário – PMT – do KW/h
OBS. Ver o prazo de recolhimento no §4º do art. 735

SEÇÃO XIX
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d’água

Art. 839-B - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, sem a retenção do imposto, por qualquer motivo, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual. (acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05). (Paragrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade da Federação, com contribuintes estabelecidos neste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Redação anterior
Art. 839-B. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado, realizadas entre contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/92, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 839-C. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Paragrafo único transformado em §1º pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

I - “MVA ST original” é de trinta por cento;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Redação anterior
Paragrafo único. Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento). (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

Art. 839-D. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

EFEITOS A PARTIR 1º DE SETEMBRO DE 2010
(os Arts. 839-E a 839-G, alterados pelo Decreto nº 11.747/10)

Seção XX
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes: (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Redação anterior
Art. 839-E Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/10, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3917

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

 

 

4010.3 5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7320

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7325, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

 

8302.10.00

8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8409.9

 

30

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Motores hidráulicos

 

8412.2

 

30

Redacao anterior

Cilindros hidráulicos

 

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

8413.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

 

44

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

84.31.49.2

84.33.90.90

 

44

Redação anterior

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

8431.49.2

8433.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

 

46

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.2

 

46

Redacao anterior

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

8482

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

8484

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8511

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

8518

57

Aparelhos de reprodução de som

8519.81

 

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

 

62

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Interruptores e seccionadores e comutadores

 

8535.30

8536.5

 

62

Redacao anterior

Selecionadores e interruptores não automáticos

 

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

 

67

(revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Interruptores, seccionadores e comutadores

 

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

8707

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

8708

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

76

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Medidores de nível; Medidores de vazão

 

9026.10

 

76

Redação anterior

Medidores de nível

 

9026.10.19

 

77

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Aparelhos para medida ou controle da pressão

 

9026.20

 

77

Redação anterior

Manômetros

 

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

 

99

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

 

9032.89.8

9032.89.9

 

99

Redacao anterior

Sensor de temperatura

 

 9032.89.82

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

 

101

(alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

 

4008.11.00

 

101

Redacao anterior

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

            -

(itens 102 a 125 acrescentados pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

 

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

 

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

 

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

 

106

Forração interior capacete

5911.90.00

 

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

 

108

Moldura com espelho

7007.29.00

 

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

 

110

Corrente transmissão

7315.11.00

 

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

 

112

Trocadores de calor

8419.50

 

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

 

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

 

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

 

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

 

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

 

118

Bússolas

9014.10.00

 

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

 

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

 

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

 

122

Termostatos

9032.10.10

 

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

 

124

Pressostatos

9032.20.00

125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores

 

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE’s abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

a) - 4511-1 – Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
1. 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
2. 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
3. 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
4. 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

b) – 4530-7 – Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
1. 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
2. 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
3. 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
4. 4530-7/04 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
5. 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
6. 4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

c) - 4541-2 – Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios:
1. 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
2. 4541-2/02 – Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
3. 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
4. 4541-2/04 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
5. 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

d) - 4543-9/00 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

e) - 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

f) - 4763-6/05 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

IV - à entrada de mercadorias do setor automotivo procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 97/10.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Redação anterior
Seção XX
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 839-E. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos código da NBM/SH abaixo listados, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

Item

 PRODUTOS/DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

5

Correias de Transmissão

4010.3

6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

5705.00.00

10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em  motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de  vedação, para veículos automotores

6812.90.10

13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens  ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto),  de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com  têxteis ou outras matérias

6813

14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação  em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87

 (ignição por compressão)

8408.20

28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

31

Bombas de vácuo

8414.10.00

32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha  (faísca) ou por compressão

8421.23.00

35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou  por compressão

8421.31.00

37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo

8482

 

40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos  (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas  as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores  de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou  de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores,  por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

47

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto  os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

48

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados  com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em  veículos automotores)

8518

49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos  de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em  veículos automotores)

8519

50

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia  (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

51

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

56

Relés para uso automotivo

8536.4

57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou  infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,  incluídas as cabinas

8707

61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,  taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

68

Medidores de nível

9026.10.19

69

Manômetros

9026.20.10

70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se também às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE’s abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual: (Redação dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

I – 4511-1 – Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
c) 4511-1/03 – Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;
d) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

II – 4530-7 – Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
a) 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
c) 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
d) 4530-7/04 – Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
e) 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
f) 4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

III – 4541-2 – Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios:
a) 4541-2/01 – Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
b) 4541-2/02 – Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
c) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
d) 4541-2/04 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;
e) 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

IV – 4543-9/00 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

V – 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

VI – 4763-6/05 – Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

Redação anterior
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se também às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE’s-Fiscais abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

I 5010-5 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:
a) 5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados:
b) 5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;
II 5030-0Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;
a) 5030-0/01Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;
c) 5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
d) 5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
e) 5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
f) 5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;
III 5041-5 Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios;
a) 5041-5/01Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;
b) 5041-5/02Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
c) 5041-5/03Comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
d) 5041-5/04Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
IV - 5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;
V 5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios;
VI 5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios.
§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, à operação de entrada interestadual procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 36/04.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres. (fica acrescentado pelo Decreto nº 10.884-E de 26/01/10).
Art. 839-F. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).
§ 1º. Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados o destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiro e cinqüenta centésimos por cento).
Art. 839-G. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

(Art. 839-F alterado pelo Decreto nº 16.500-E de 19/12/13, efeitos a partir de 14 de novembro de 2013)

Art. 839-F. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é: (redação dada pelo Decreto nº 18.492-E, de 24/03/15)

I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)

redação anterior
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Redação anterior
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Redacao anterior
Art. 839-F. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (alterado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13)

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

 

17%

18%

19%

 

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

 

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.

Redação anterior
Art. 839-F A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
Redação anterior
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de: (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) (efeitos a partir 1º de agosto de 2012)
Redação anterior
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) (efeitos a partir 1º de agosto de 2012)
Redação anterior
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
(revogado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) (efeitos a partir 1º de agosto de 2012)

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%
Redação anterior
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 41,7% 43,5% 45,2%
Alíquota interestadual de 12% 34,1% 35,8% 37,4%
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento): (redação dada pelo Decreto nº 14.437-E de 14/08/12) (efeitos a partir 1º de agosto de 2012)
Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
Redação anterior
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 56,9% 58,8% 60,7%
Alíquota interestadual de 12% 48,4% 50,2% 52,1%
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

Redação anterior
§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (alterado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)
Redação original
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Redação anterior
§6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 839-G O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

SEÇÃO XXI
Das Operações com Rações para Animais Domésticos

Art. 839-H. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território roraimense, mediante documento de arrecadação estadual. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

Art.839-I. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde: (renumerando-se o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

Redação anterior
Parágrafo único. Inexistindo os valores de que trata este artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I – 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais tributadas com 7% (sete por cento);

II - 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais tributadas com 12% (doze por cento). ( acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

§ 2º A MVA ST original é 46%. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§5º Em substituição ao disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado varejista deste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

§6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E, de 16/10/13)

Art. 839-J. O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (acrescentado pelo Decreto n.º 6.827-E de 21/12/05).

(revogado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18 – alterado pelo Decreto nº 24.914/18)

(artigo 839-L, ascrecentado pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

SEÇÃO XXII
Das Operações com Aparelhos Celulares

EFEITOS A PARTIR DE 1º/09/07 PELO DECRETO Nº 8.184-E, DE 1º/08/07

Art. 839-L. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a: (alterado pelo Decreto nº 8.184/07)
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”.
V – capas, baterias e carregadores para celular.
Redação anterior
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
IV – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente;
V – capas, baterias e carregadores para celular.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
(§ 3º alterado pelo Decreto nº 16.500-E de 19/12/13, efeitos a partir de 22 de outubro de 2013)
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no inciso IV;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;
IV - A MVA-ST original é 9% (nove por cento);
V - da combinação do caput deste parágrafo e do seu inciso IV, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
a) com relação ao inciso IV:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

b) nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput deste parágrafo.

Redação anterior
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 10% (dez por cento). (alterado pelo Decreto nº 8.184/07)

Redação original
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 6º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º. (acrescentado pelo Decreto nº 16.500-E de 19/12/13)


(Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).

(fica incluída a Seção XXIII, com os artigos 839-M a 839-P, dada pelo Decreto nº 7.980, de 31/05/07).

SEÇÃO XXIII
Das Operações com Biodiesel

Art. 839-M. Nas operações interestaduais com destino a este Estado de óleos combustíveis de origem vegetal BIODIESEL- B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, fica atribuída ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL-B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 2º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL-B100 caberá à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
Art. 839-N. Na operação de importação de BIODIESEL-B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.
Art. 839-O. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II nas operações interestaduais de entrada não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do "caput", poderá ser adotada a margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF.
Art. 839-P. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 839-O, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 839-N, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(acrescentada a Seção XXIV, com o artigo 839.Q, dada pelo Decreto nº 8.406-E, de 29.10.07)

EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008


SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 839-Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

Item

PRODUTOS/DESCRIÇÃO

CNAE

01

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4679-6/99

02

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/04

03

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/01

04

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679-6/02

05

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4672-9/00

06

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4744-0/99

07

Comércio varejista de materiais de construção não especificado

anteriormente

4744-0/05

08

Comércio varejista de vidros

4743-1/00

09

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/01

10

Comércio varejista de material elétrico

4742-3/00

11

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4741-5/00

12

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/03

13

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/04

§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação: (§ 1º alterado pelo Decreto nº 9.098, de 27/06/08).

I - ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado;

II – às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE’s mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

NCM/SH

MERCADORIAS

2522

cal para construção civil

3816.00.11, 3816.00.12, 3816.00.19 3824.40.00 e 3824.50.00

argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e  afins

3910.00

silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3916

revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3917(exceto 3917.32.21 e 39.17.32.51)

tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3918

revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3919

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil;  veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins;

3920

outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte;

3921

outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, para uso na

construção civil;

3922

banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos;

3924

artefatos de higiene/toucador de plástico;

3925

artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições;

3926.90.10

arruelas (anilhas) de pláticos;

4005.91.90

fitas emborrachadas;

4009

tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

para uso na construção civil;

4016.91.00

revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida;

4814

papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

6805

abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo;

6807.10.00

manta asfáltica;

6809

obras de gesso ou de composição à base de gesso;

6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água)

obras de cimento, de concreto (Betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas;

6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água)

obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, contendo ou não amiantro;

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,

mesmo com suporte;

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou  esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para

mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte;

6910

pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,

caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos

sanitários, de cerâmica;

7003

vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com

camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

7004

vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,

 refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

7005

vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;

7006.00.00

vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007.1

vidros temperados;

7007.19.00

outros;

7007.2

vidros formados de folhas contracoladas;

7007.29.00

outros;

7008.00.00

vidros isolantes de paredes múltiplas;

7016

blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e  outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado  "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes;

7020.00.00

outras obras de vidro;

7201 a 7229

produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;

7310

caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil;

pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço;

7324;

artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

7325

outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção  civil;

7411

tubos de cobre e suas ligas, de uso na construção civil;

7412

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil;

7418.20.00

artefatos de higiene/toucador de cobre;

7607.19.90

manta de subcobertura aluminizada;,

7608

tubos de alumínio, para uso na construção civil;

7609.00.00

acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil;

7615.20.00

artefatos de higiene/toucador de alumínio;

8419.1

aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação;

8481

torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;

8516

aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou

duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive  as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;

8535

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação

ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V;

8536

 

aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação

 ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas

 de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90;

8537

 

quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois

ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou

distribuição de energia elétrica;

8538

partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos

aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537;

8543.40.00

eletrificadores de cercas;

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de

 fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

8546

isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos;

8547

peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças

 metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas

 na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de

metais comuns, isolados interiormente;

9019

banheira de hidromassagem;

9107.00

interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer);

Redação anterior
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado.

§ 2º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda fixado por autoridade competente ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido na operação anterior.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento). (§ 3º alterado pelo Decreto nº 26.413, de 31/12/18, com efeitos a partir de 1º/04/19).

Redacao anterior
§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

NCM

MERCADORIAS

3922

Lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico, exceto banheiras.

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,

mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para

 mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, bidês, sanitários, caixas de descargas (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitários, de cerâmica, exceto banheiras.

7201 a 7229

Produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

II - 30% (trinta por cento), nas operações com as demais mercadorias.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

(§§ 6 e 7 ficam revogados pelo Decreto nº 13.053-E, de 01/08/11), efeitos apartir 1º de agosto de 2011.

(§§ 6º e 7º foram acrescentados pelo Decreto nº 8.643-E, de 1º/02/08)

§ 6º Nas saídas isentas ou não tributadas, para efeito de fruição do benefício fiscal, o estabelecimento vendedor deverá abater o valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do preço da mercadoria indicado expressamente na nota fiscal.
§ 7º Nas saídas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o desconto previsto no parágrafo anterior deverá ser aplicado sobre a parcela tributada.

(artigo 839-R, acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

SEÇÃO XXV
Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquina

Art. 839-R. Nas operações que destinem sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, para contribuintes situados neste Estado, fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes:

I - ao estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - a qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés e sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 13/01/09).

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

Redação anterior
I aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

(§ 3º alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º deste artigo;

II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º deste artigo.

Redação anterior
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º;

II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º.

§ 4º o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE.

§ 5º e 6º acrescentados pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 6º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 3º deste artigo.

(revogado pelo Decreto nº 22.349/16, prorrogado pelo Decreto nº 24.641/17, produzirá seus efeitos a partir de 02/04/18 – alterado pelo Decreto nº 24.914/18)

(Art. 839-S acrescentado pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
SEÇÃO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS E OUTRO CICLOS, SUAS PARTES,
PEÇAS E ACESSÓRIOS.

Redação anterior
Art. 839-S. A partir de 1º de agosto de 2011, nas operações destinadas a este Estado, com as mercadorias abaixo listadas, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada da mercadoria em território roraimense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes:

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

8712.00.10

8712.00.90

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

3

4013.20.00

 

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

5

8714.91.00 - 8714.92.00

8714.93.00 - 8714.94.10

8714.94.90 - 8714.95.00

8714.96.00 - 8714.99.00

Partes e acessórios de bicicletas


§1º. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor: 40% para bicicletas e outros ciclos sem motor e 60% para as demais partes, peças e acessórios.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria. (§5º alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).

Redação anterior
§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

(artigo 839-T, acrescentado pelo Decreto nº 28.405-E, de 01/02/2020)
(com efeitos a partir de 1º/03/2020, Errata publicado D.O.E nº 3672, de 02/03/2020)

SEÇÃO XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares

Art. 839-T. Nas operações interestaduais e de importação com destino a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, ou entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I – telefones para redes celulares classificados na posição 8517.12.3 da NCM, exceto por satélite e os de uso automotivo;

II – cartões inteligentes (“smart cards” e “sim cards”), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de Roraima, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, o IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é 25% (vinte e cinco por cento);

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º As disposições contidas neste artigo estendem-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º.


TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 840. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 841. A competência mencionada no artigo anterior será exercida pelos funcionários ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos do Extinto Território de Roraima, este posto à disposição do Estado em face da transformação do Território Federal em Estado.

Art. 842. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozem de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos ou enquanto não decair o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Art. 843. As pessoas sujeitas a fiscalização não podem embaraçar a ação fiscalizadora e são obrigados a exibir às autoridades fiscais, sempre que solicitado mediante intimação escrita, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, arquivos, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos ou papéis necessários à ação fiscal, ensejará aos agentes do fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual se deixará cópia com o contribuinte.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior o Departamento da Receita, providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Segurança Pública, a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração por embaraço a fiscalização.

§ 3º. 0s agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4º. É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I – de carga, em qualquer caso;

II – de transporte de passageiros;

III – quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

Art. 844. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documento de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Secretaria de Estado da Fazenda ou aos agentes do fisco quando encarregados de fiscalizá-los.

§ 1º. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidas neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer o seguinte:

I – utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RR-, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II – manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III – comunicar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte relativamente ao que abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para baixa no CGF, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV – comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 30 dias, quando deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, indicando, se possível o nome do novo contabilista.

§ 3º. O credenciamento de contabilista e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º. Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I – infração ao disposto no § 2º deste artigo ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II – qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III – embaraço à fiscalização.

Art. 845. Os livros, documentos fiscais, outros papéis e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

§ 1º. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante termo de devolução e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

§ 2º. Na hipótese deste artigo, e quando houver interesse recíproco por parte dos fiscos federal e estadual, o órgão que proceder a lavratura do Termo de Apreensão comunicar-se-á com o outro e remeterá uma via do referido termo para as diligências que se fizerem necessárias.

Art. 846. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.

Art. 847. O procedimento fiscal tem início com:

I – a intimação, por escrito, para prestar esclarecimentos ou apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pela fiscalização;

II – a lavratura de Termo de Apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais, em virtude de infração às normas tributárias;

III – a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;

IV – a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e, independente de intimação, a de outras pessoas envolvidas nas infrações verificadas.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCAL

Art. 848. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.

Art. 849. A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, no qual constará:

I – identificação do ato designatário;

II – autoridade ordenante;

III – período a ser fiscalizado;

IV – hora e data do início do procedimento;

V – qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;

VI – livros e documentos necessários à diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, nunca inferior a 03 (três) dias.

§ 1º. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável esse prazo por igual período, a critério e conforme autorização do dirigente que determinou a ação fiscal, desde que o contribuinte ou responsável seja previamente cientificado.

§ 2º. Esgotado o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.

§ 3º. A lavratura de Auto de Infração, salvo os relativos a embaraço de fiscalização, configura encerramento de diligência de fiscalização.

Art. 850. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual constará:

I – identificação do ato designatário;

II – período fiscalizado;

III – hora e data do término do procedimento;

IV – qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;

V – resumo do resultado da ação fiscalizadora.

§ 1º.. Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, no termo a que se refere este artigo deverá constar:

I – o número e data do Auto ou dos Autos de Infração lavrados;

II – o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;

III – a base de cálculo e a alíquota aplicável, para a identificação do imposto e imposição da multa, conforme o caso.

§ 2º. Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo de Conclusão de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

Art. 851. Após a lavratura de cada um dos termos previstos nos artigos anteriores, os agentes do fisco se obrigam a registrar sumariamente os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde serão igualmente consignadas quaisquer outras exigências impostas ao contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal.

Art. 852. Os Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização que serão lavrados, em 3 (três) vias, firmados pelos agentes do fisco e pelo contribuinte ou responsável terão a seguinte destinação:

I – 1ª via, Agência de Rendas do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável;

II – 2ª via, Divisão de Fiscalização;

III – 3ª via, contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Quando um único Termo de Início e de Conclusão referir-se a mais de um Auto de Infração, deverá ser providenciado cópia reprográfica de tais termos para acompanhar os autos.

Art. 853. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:

I – Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias em Trânsito ou depositadas em situação irregular;

II – atraso de recolhimento;

III – descumprimento de obrigações acessórias;

IV – falta de escrituração de documento fiscal;

V – funcionamento irregular de ECF;

VI – procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF.

VII – nos procedimentos de cobrança do ICMS relativo às operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda – CGF. (acrescentado pelo Decreto nº 10.324, de 24/07/09).

Art. 854. O Auto de Infração somente será recebido na repartição do domicílio fiscal do autuado, se acompanhado dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

Art. 855. Para os efeitos de fiscalização do ICMS, serão considerados como subsidiários as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre o patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO III
DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 856. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
Parágrafo único. O levantamento fiscal poderá ser renovado, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

Art. 857. As diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou de impor penalidade.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 858. Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneo, tais como:

I – análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II – levantamento quantitativo de mercadorias;

III – levantamento quantitativo financeiro;

IV – conclusão e verificação fiscal;

V – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VI – exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, dos quais conste a existência de mercadoria e serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

§ 1º. No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I – antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem:

II – a intimação será feita em 02 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

III – o contribuinte ou seu representante aporá o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações que julgar convenientes;

IV – terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

V – se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos incisos III e IV, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal.

§ 2º. Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento da exatidão da contagem física das mercadorias pelo contribuinte.

Art. 859. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II – diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; * Fixado pela SEFAZ/PORTARIA/GAB nº 137/2015, em 30% (trinta por cento)

III – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV – registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que estiver situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V – diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI – diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII – a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII – efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

XI – a existência de valores registrados em Máquina Registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de Cupom Fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º. Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:

I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Art. 860. Constatada, por indicação na escrituração do contribuinte ou outro qualquer elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a autoridade fiscal deve arbitrar o valor da operação ou da prestação.

Parágrafo único. Para efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto no artigo 37, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários das saídas ou entradas verificadas no período.

Art. 861. Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

§ 1º. Considera-se exercício o período compreendido:

I – entre 02 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

II – entre 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º. A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre sua atividade ou transfira o estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 862. O sujeito passivo poderá ser submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I – os elementos constantes dos documentos e livros fiscais dos contribuintes forem julgados insatisfatórios, seja qual for seu regime de recolhimento;

II – enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 35;

III – notificado para exibir livros e documentos fiscais, não o fizer nos prazos concedidos pela autoridade fiscal;

IV – utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livros ou documentos fiscais, bem como alterar lançamentos neles efetuados ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V – deixar de entregar reiteradas vezes, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI – deixar de recolher o imposto devido, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;

VII – for constatado indício de infração à legislação.

Art. 863. O Regime Especial poderá consistir em:

I – plantão permanente no estabelecimento do contribuinte;

II – prestação periódica pelo contribuinte, de informações relativas às operações e prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III – sujeição a regime especial de recolhimento do imposto em substituição ao que se encontrar enquadrado;

IV – restrição do uso de documentos fiscais destinados ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço.

§ 1º. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º. A imposição do regime previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

§ 3º. Nos Regimes Especiais, as notas fiscais e as bobinas para utilização por ECF, ou o que for destinado ao registro das operações ou prestações, serão, antes de usados, visados pelos agentes fiscais que forem designados para aplicação dos regimes.

Art. 864. Cabe ainda às autoridades fiscais, visando atender as conveniências da fiscalização do imposto, propor, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Diretor da Receita, a concessão, a reformulação ou a revogação de Regimes Especiais.

Art. 865. O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 862.

§ 1º. O ato a que se refere este artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime, que não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez.

§ 2º. O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo também nos casos de reincidência.

CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
Da Retenção

Art. 866. A autoridade fiscal poderá efetuar a retenção de mercadorias e documentos fiscais encontrados em situação irregular ou que apresentem indício de irregularidade, para averiguações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante a lavratura do Termo de

Retenção.
§ 1º. A retenção de que trata este artigo não tem caráter de apreensão e, nos casos de operação tributada, o imposto poderá ser exigido na forma da Seção III, do Capítulo VII, do Título I, do Livro I deste Regulamento.

§ 2º. Quando decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não forem sanadas as irregularidades, a autoridade fiscal lavrará Auto de Infração e providenciará a apreensão das mercadorias, se for o caso.

§ 3º. A ação fiscal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renúncia expressa do sujeito passivo.

Art. 867. No Termo de Retenção de que trata o artigo anterior, deverá constar a identificação do contribuinte, responsável ou procurador, a especificação da mercadoria, os motivos da retenção e as assinaturas da autoridade fiscal e do contribuinte e será emitido em duas vias com a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II – a 2ª via ficará em poder do fisco.

Art. 868. Para efeito do disposto no caput do artigo 866, entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito for encontrada acompanhada de documentação fiscal com irregularidade passível de reparação, como erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS.

SEÇÃO II
Da Apreensão

Art. 869. Ficam sujeitos a apreensão os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, objetos, papéis, programas e arquivos magnéticos que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º. A apreensão de mercadorias poderá ser feita, ainda, quando:

I – transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação que devam acobertá-las;

II – acobertadas por documentação fiscal falsa, ou esta contiver evidência de fraude;

III – encontradas em local diverso do indicado no documento fiscal;

IV - a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF suspensa, baixada, seja de ofício ou requerida. (alterado pelo Decreto 5989-E de 07/10/04)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/2002.
IV remetidas ou destinadas a contribuinte com inscrição no CGF suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada. (AC).

Redação original
IV estejam as mercadorias em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no CGF;

V – exposta à venda ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do imposto devido, o prazo de aquisição ou a sua destinação.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o trânsito irregular de mercadoria, não se corrige com a ulterior emissão ou apresentação do documento fiscal.

§ 3º. Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem ou a mercadoria, documentos e livros fiscais que objetive a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, será promovida judicialmente a busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

§ 4º Na hipótese do inciso IV, a mercadoria somente será liberada, para o titular da empresa, após a regularização cadastral e quitação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria, observado o disposto nos artigos 883 e 885. (alterado pelo Decreto 5989-E de 07/10/04)

Redação anterior dada pelo Decreto nº 4.955-E, de 02/09/2002.
§ 4º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI a mercadoria somente será liberada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal, após a regularização cadastral. (AC)

Art. 870. A apreensão das mercadorias se dará mediante Termo de Apreensão, que deverá constar:

I – a identificação do sujeito passivo (contribuinte ou transportador);

II – a descrição completa das mercadorias;

III – os motivos da apreensão, os dispositivos legais e as providências adotadas para o caso;

IV – intimação do sujeito passivo para sanar a irregularidade ou, sendo o caso, pagar o imposto e acréscimos legais;

V – local onde as mercadorias ficaram depositadas e identificação do fiel depositário, quando for o caso;

VI – identificação e assinatura do autor da ação fiscal;

VII – assinatura do sujeito passivo e do fiel depositário, se for o caso.

Art. 871. Na hipótese do inciso VII do artigo anterior, na ausência ou recusa de assinatura do detentor da mercadoria, esta será suprida por assinatura de duas testemunhas.

CAPÍTULO VI
DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA

Art. 872. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria apreendida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade.

Art. 873. Para salvaguardar direitos do fisco ou de terceiro, na hipótese do artigo anterior, a autoridade fazendária apreensora emitirá Termo de Guarda de Mercadoria, contendo:

I – identificação do contribuinte ou responsável;

II – completa identificação da mercadoria apreendida, especificando a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;

III – estado de conservação em que se encontra a mercadoria apreendida, indicando o grau de perecibilidade;

IV – local e data de emissão;

V – assinatura e identificação da autoridade emitente;

VI – assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.

§ 1º. O documento a que se refere este artigo será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª via, à Divisão de Fiscalização para formação do processo;

II – a 2ª via, ao contribuinte ou responsável;

III – a 3ª via, à autoridade administrativa responsável pelo depósito.

§ 2º. Quando no local da apreensão não existir acomodação adequada, deverá a autoridade fazendária promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.

§ 3º. Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada no CGF e idônea, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade pela mercadoria.

§ 4º. O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

Art. 874. A critério da autoridade que promover a apreensão, não será encaminhada a depósito em órgão fazendário a mercadoria que:

I – pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração, se não acondicionada adequadamente à sua conservação;

II – por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

Art. 875. Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito da mercadoria apreendida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável, devidamente inscritos no CGF.

§ 1º. Com vista a acautelar os interesses do fisco, na hipótese do caput, será exigido como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

§ 2º. O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria apreendida.

§ 3º. Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para bem depositar a mercadoria apreendida.

Art. 876. A mercadoria apreendida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a autuação e apreensão, desde que o mesmo seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições assinaladas no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras estabelecidas no Capítulo seguinte.

Art. 877. O depositário responderá perante o fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.

Art. 878. Excluí-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário a mercadoria apreendida submetida à guarda e depósito de terceiro que venha a ser submetido a processo de falência ou concordata.

Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais previstos no caput, a mercadoria será removida para outro local, a requerimento da autoridade competente.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA

Art. 879. A mercadoria apreendida poderá ser liberada, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

I – pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

II – depósito do valor correspondente ao imposto, à multa e demais acréscimos legais;

III – fiança idônea.

§ 1º. Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o fisco Estadual, e será firmada, em favor do autuado, no Termo de Fiança, onde se obrigue a responder por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

§ 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ficando a importância depositada em poder do fisco até o término do processo administrativo, findo este, da referida importância devem ser deduzidos o imposto devido, a multa aplicada, a despesa de apreensão e demais acréscimos legais, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado com seu valor atualizado. Se o saldo for devedor, o pagamento da diferença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

Art. 880. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao Diretor do Departamento da Receita.

Parágrafo único. A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DARE ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.

Art. 881. O DARE referido no artigo anterior provará o recolhimento dos valores correspondentes ao total do ICMS e multa reclamados no Auto de Infração e as despesas com a apreensão.

Parágrafo único. Entende-se como despesa com a apreensão aquela decorrente do transporte, armazenamento e manutenção da mercadoria, efetivamente despendidas pelo fisco para promover a autuação e serão apuradas pelo Diretor do Departamento da Receita.

Art. 882. Compete ao Diretor do Departamento da Receita deferir ou rejeitar a fiança oferecida, caso em que, por despacho fundamentado, declarará os motivos da não aceitação.
Parágrafo único. Do indeferimento da fiança cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da petição, manter ou reformar o despacho denegatório.

Art. 883. Serão consideradas abandonadas as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas após 30 (trinta) dias contados:

I – da apreensão, no caso de revelia;

II – da ciência da decisão definitiva do processo fiscal, no caso de impugnação.

§ 1º. Findo o prazo previsto neste artigo, será iniciado o procedimento destinado à venda das mercadorias em leilão público para pagamento do imposto, da multa e demais acréscimos legais.

§ 2º. O abandono de mercadorias, pelo seu proprietário ou detentor, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do fisco.

Art. 884. Se as mercadorias forem de fácil deterioração, o prazo para liberação será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria.

Art. 885. As mercadorias de fácil deterioração, quando não retiradas no prazo previsto no artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e doadas às instituições de caridade ou de assistência social mediante recibo.

Art. 886. Quando a apreensão decorrer da falta de emissão de documentos fiscais, as mercadorias liberadas transitarão até o destino acobertadas com o comprovante do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 887. Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final relativa ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 879, subordinar-se-á ao seguinte procedimento:

I – se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada;

II – se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à condenação.

§ 1º. Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída, corrigida monetariamente.

§ 2º. Sendo o valor do depósito inferior ao da obrigação, o saldo devedor deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 3º. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.

§ 4º. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Estado.

CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA APREENDIDA

Art. 888. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à apreensão, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação do recolhimento do quantum reclamado ou da decisão absolutória.

§ 1º. Findo o prazo de que trata o caput, não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, a mercadoria será considerada abandonada, podendo ser leiloada ou doada, a critério da autoridade fazendária.

§ 2º. Antes da realização do leilão ou da doação da mercadoria apreendida, será estimado o seu valor através de avaliação administrativa.

CAPÍTULO X
DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA

Art. 889. O leilão de mercadoria considerada abandonada será sempre precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição da mercadoria, por lote, com as características e estado em que se encontra;

II – o valor total da mercadoria;

III – o local onde está depositada, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;

IV – o dia, o lugar e a hora do leilão;

V – a forma de pagamento.

Art. 890. Compete ao Diretor do Departamento da Receita a fixação da data e a realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias contados do recebimento do laudo de avaliação.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será amplamente divulgado com antecedência de, pelo menos 10 (dez) dias da realização do leilão, da seguinte forma:

I – na capital, por uma única publicação em jornal de grande circulação local, além de sua afixação nas dependências da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – no interior, por afixação em locais acessíveis ao público.

Art. 891. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador que emitirá laudo estimando o valor da mercadoria.

Parágrafo único. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria.

Art. 892. O laudo de avaliação será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I – 1a via, instruirá o processo de leilão;

II – 2a via, encaminhada ao sujeito passivo;

III – 3a via, arquivada no órgão encarregado da emissão do laudo.

Art. 893. O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o laudo que conterá:

I – a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;

II – o valor total da mercadoria por lote;

III – o número do respectivo Auto de Infração, quando for o caso.

Art. 894. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior.

Art. 895. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.

Art. 896. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria, até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que promova o pagamento do crédito tributário correspondente.

Art. 897. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o servidor da Secretaria de Estado da Fazenda envolvido no procedimento.

Art. 898. O Diretor do Departamento da Receita designará comissão, composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Secretária de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Nenhum servidor que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que culminou com à apreensão das mercadorias objeto do leilão poderá ser designado para compor a Comissão de leilão.

Art. 899. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lanço mínimo admitido para cada lote.

§ 1º. O secretário da Comissão de leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.

§ 2º. O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.

Art. 900. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 2 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme dispuser em edital.

Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a comissão do leilão fornecerá documento ao arrematante hábil à liberação da mercadoria, constando:

I – a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;

II – nome ou razão, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

Art. 901. O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a que a Comissão de leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.

Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, o Diretor do Departamento da Receita providenciará a realização de novo leilão.

Art. 902. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a sua circulação.

Art. 903. A mercadoria que tiver sido objeto de 2 (dois) leilões sem arrematação, será doada ou incinerada.

Art. 904. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I – inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte;

II – superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será exigida nem inscrita na Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu cancelamento.

§ 1º. A não exigência ou o cancelamento do crédito tributário a que se refere este artigo, serão efetuados mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º. A extinção de que trata o parágrafo anterior deverá ser registrada no livro de Inscrição da Dívida Ativa.

Art. 905. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a doação de mercadoria que se prestar ao uso ou consumo de órgão ou entidade deste Estado voltados para o cumprimento da política de ação social do Governo.

Parágrafo único. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de doação das mercadorias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 904.

Art. 906. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria cuja matéria estiver sob apreciação judicial.

TÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 907. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

I – infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem devidamente escrituradas – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

b) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;

c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, quando evidenciados casos de sonegação, fraude ou conluio – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

e) falta de recolhimento quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido comprovado, a mercadoria não tiver chegado ao destino certo ou tiver sido reintroduzida no mercado interno – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

f) falta de recolhimento quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território de Roraima – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do diferencial de alíquota;

g) falta de recolhimento, no todo ou em parte, nos demais casos não previstos nas alíneas anteriores – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

h) falta de recolhimento, nos casos de verificação de excesso entre as mercadorias faturadas e aquelas realmente existentes, quando das conferências físicas da fiscalização externa e naquela a que se procederá obrigatoriamente nos postos fiscais, especialmente quando as mercadorias forem transportadas por empresas individuais e não houver cobertura do manifesto de carga – multa de três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

i) falta de recolhimento, em razão de quebra de trânsito de mercadorias e produtos, imposta a todos os intervenientes no seu transporte – cinco vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

II – infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto em desacordo com as normas legais e regulamentares que disciplinam a não-cumulatividade do ICMS, ou que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado – multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;

b) falta de realização de estorno, nos casos previstos na legislação – multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado, observado o disposto na parte final da alínea anterior;

c) crédito de imposto decorrente de documento fiscal falso ou adulterado – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso;

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

e) crédito indevido proveniente da hipótese prevista na alínea anterior –multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito irregularmente recebido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso;

f) aproveitamento antecipado de crédito – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

g) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação – multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

h) aproveitamento de crédito indevido, em outras situações não previstas neste inciso – multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, observado o disposto na parte final da alínea “a” deste inciso.

III – infrações relativas à documentação fiscal:

a) entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo: – multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto;

b) prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

c) transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhados de documento fiscal com prazo de validade vencido – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;

d) acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

e) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias – multa de 200% (duzentos por cento) do imposto devido sobre a diferença apurada;

f) adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

g) efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, aplicável ao depositário;

h) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

i) entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

j) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscal;

m) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada – multa equivalente a 10% (dez por cento) da UFERR, por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitente.

IV – infrações formais relativas a documentos e impressos fiscais:

a) extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória – multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

b) imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir documento fiscal sem autorização fiscal – multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

c) imprimir, fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou guardar tais documentos – multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;

d) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou, ainda, a prestação ou recebimento de serviço, com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros – multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

e) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada – multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

f) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco, documentos fiscais ou impressos fiscais – multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento ou impresso fiscal;

g) fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado na autorização – multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por documento;

h) omitir no manifesto de carga qualquer mercadoria, bens, valores ou serviços – multa equivalente a 5 (cinco) UFERR ‘s por mercadoria ou serviço;

i) emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros – multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

j) emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas anteriores – multa de 5% (cinco por cento) da UFERR, por documento;

V – infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) atraso de escrituração dos livros fiscais – multa de 1 (uma) UFERR, por período de apuração;

b) adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais, com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto – multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto;

c) deixar de escriturar o livro Registro de Inventário – multa de 20 (vinte) UFERR ‘s, por período;

d) não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária competente – multa de 2 (duas) UFERR’s, por livro;

e) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito, devidamente comprovado por processo competente – multa de 2 (duas) UFERR’s, por livro;

f) deixar de exibir, no prazo da intimação, livro fiscal à autoridade competente – multa de 2 (duas) UFERR’s, por livro;

g) concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco – multa de 1 (uma) UFERR, por livro;

h) deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida a 1 (uma) UFERR, por documento, se comprovado o seu competente registro contábil;

i) deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, quando não sujeitas ao pagamento do imposto – multa de 10% (dez por cento) da UFERR, por documento;

j) outras irregularidades de escrituração não previstas nas alíneas anteriores – multa de 20% (vinte por cento) da UFERR, por irregularidade apurada;

VI – infrações relativas à inscrição no CGF:

a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CGF – multa de 5 (cinco) UFERR’s, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Título;

b) fornecer ou apresentar informações ou anexar documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, pedido de alteração ou de renovação de inscrição no cadastro de contribuintes – multa de 5 (cinco) UFERR’s;

c) deixar de renovar a sua inscrição no cadastro de contribuintes, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda através de normas complementares baixadas pelas autoridades competentes – multa de 3 (três) UFERR’s;

d) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento – multa de 3 (três) UFERR’s;

e) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento ou deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento – multa de 5 (cinco) UFERR’s;

f) adulterar ou alterar os dados da Ficha de Inscrição Cadastral – multa de 5 (cinco) UFERR’s;

g) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição cadastral – multa de 2 (duas) UFERR’s;

h) deixar de prestar informação solicitada pela fiscalização em relação ao cadastro do estabelecimento ou da pessoa do sócio ou titular – multa de 5 (cinco) UFERR’s;

i) fornecer inscrição estadual, quando não possuir a condição de contribuinte do ICMS, com o propósito de adquirir mercadorias em outras unidades da Federação, com redução ou não pagamento do imposto - multa de 05 (cinco) UFERR’s, sem prejuízo da cobrança do imposto.

(acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

VII – infrações relativas à apresentação de informações econômico–fiscais:

a) deixar de entregar guia de informação prevista na legislação – multa de 1 (uma) UFERR, por guia não entregue, a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, mesmo inexistindo operações ou prestações no período;

b) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações fiscais em guia de informação ou em documento de arrecadação do imposto – multa de 2 (duas) UFERR’s, por guia ou documento;

c) deixar de entregar outras informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, nos prazos e na forma regulamentares – multa de 1 (uma) UFERR, por documento não entregue;

d) deixar a administradora de cartão de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecido na legislação, as informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - multa de 100 (cem) UFERR’s, por contribuinte. (acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

VIII – infrações relativas ao uso de ECF:

a) multa de 100 (cem) UFERR’s por equipamento e pagamento do imposto referente aos valores acumulados no totalizador, sem prejuízo do arbitramento e/ou apreensão do equipamento, conforme o caso:

1. utilizar ECF sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
2. utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o Cupom Fiscal;
3. utilizar ou manter no estabelecimento ECF sem o lacre obrigatório ou com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências previstas na legislação;
4. retirar, extraviar, perder ou dar fim a ECF sem atender às disposições da legislação;
5. permitir ou proceder a intervenção em ECF por pessoas não credenciadas pelo fabricante ou não autorizadas pelo fisco, aplicável tanto ao usuário quanto ao interventor;
6. alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de ECF em caso não previsto na legislação;
7. alterar o hardware e o Software de ECF em desacordo com o previsto na legislação ou no parecer de homologação;
8. remeter ECF para conserto, manutenção ou redução do totalizador sem prévia autorização do fisco;
9. manter ECF fora do estabelecimento sem autorização do fisco, aplicável tanto ao usuário quanto às pessoas ou empresas onde o equipamento for encontrado;
10. emitir cupom em ECF de fins não fiscais;
11. intervir em ECF sem possuir atestado de capacitação técnica especifico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, e respectivo credenciamento pelo fisco;
12. confeccionar ou utilizar formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em ECF sem autorização do fisco ou em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
13. deixar de inicializar a memória fiscal com a gravação do CNPJ e CGF, quando da aquisição do equipamento junto ao revendedor ou fabricante pelo usuário final;
14. quebrar a seqüência numérica do contador de ordem de operação – COO;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFERR’s ao estabelecimento usuário de ECF que:
1. quebrar a seqüência do número de ordem da operação do contador de redução ou do contador de reinicio de operação;
2. transferir, a qualquer título, ECF de um estabelecimento para outro sem autorização do fisco;
3. deixar de comunicar ao fisco as alterações ou a desistência de utilização de ECF;
4. utilizar ECF de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, sem autorização do fisco;
5. deixar, o credenciado ou seu preposto, de bloquear função, inclusive através de programação de “Software”, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
6. remover, o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF sem autorização do fisco;
7. não possuir o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal por meio magnético;
8. interligar ECF não interligados entre si ou a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, sem a devida autorização do fisco ou em desacordo com o parecer de homologação do equipamento;
9. deixar de relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a decodificação dos produtos e/ou serviços comercializados, nos prazos previstos na legislação.

c) multa de 20 (vinte) UFERR’s, por lacre, ao estabelecimento usuário de ECF, que:
1. extraviar, perder ou inutilizar lacre aposto em ECF;
2. fabricar, possuir ou utilizar lacre falso ou de terceiro, em ECF.

d) multa de 3 (três) UFERR’s, por documento, ao estabelecimento usuário de ECF que:
1. emitir cupom ou assemelhado que possa confundir-se com Cupom Fiscal;
2. emitir Cupom Fiscal através de Equipamento PDV interligado entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária;
3. emitir Cupom Fiscal através de Equipamento PDV que deixe de identificar, através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria e/ou serviço;
4. deixar de emitir e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução em “Z”;
5. deixar de emitir, ao final de cada período de apuração, a leitura da memória fiscal;
6. deixar de arquivar, em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa, ou outros resumos previstos na legislação;
7. deixar de efetuar a Leitura em “X”, quando o ECF estiver inativo ou sem uso;
8. deixar de arquivar em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outros documentos que acobertem operações ou prestações de saídas não sujeitas ao ICMS;
9. deixar de registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviços comercializados, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, respeitadas as exigências previstas na legislação;

e) multa de 30 (trinta) UFERR’s, ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de ECF que:
1. efetuar intervenção em ECF, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;
2. deixar de lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência termos de recebimento de lacres;
3. deixar de solicitar a atualização de credenciamento quando ocorrer qualquer alteração nos dados cadastrais do ECF.

f) 100 (cem) UFERR’s, por equipamento, ao estabelecimento usuário de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV que mantenha em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item; (acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)

g) 100 (cem) UFERR’s, ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF para ECF, que: (acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E de 27/05/09)
1- deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como, a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de equipamento de controle fiscal, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com assinatura digital;
2 - deixar de prestar ao fisco quaisquer outras informações referentes aos usuários do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por si elaborados e não contidas no item anterior;
3 - fornecer, a qualquer título, Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite, ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, controle de forma diversa da prevista na legislação tributária e/ou a não-impressão do registro a operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;

h) 100 (cem) UFERR’s, ao credenciado que: (acrescentado pelo Decreto nº 10.152/09)
1 - fornecer, a qualquer título, ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, ou outro equipamento que cumpra função análoga, de uso fiscal, com teclas, funções ou aplicativos vedados pela legislação, inclusive interligação a computador ou a outro periférico, em desacordo com a legislação pertinente;
2 - promover ou patrocinar o bloqueio ou alteração de função de ECFIF, ECF-MR ou ECF-PDV, inclusive com o emprego de “software”, cuja utilização esteja vedada pela legislação;
3 - remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade de ECF-IF, ECF-MR ou ECF-PDV, sem autorização do fisco;

IX – infração por embargo à fiscalização: embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou forma, a ação fiscalizadora – multa de 10 (dez) UFERR’s, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle, fiscalização e arrecadação, a critério da autoridade fazendária competente;

X – infrações relativas a formulário de segurança:
a) multa de 100 (cem) UFERR’s ao fabricante de formulário de segurança, que:
1. fabricar formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
2. fabricar formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente, por unidade;
3. deixar de informar ao fisco a numeração e seriação de cada lote de formulário, por lote;
4. confeccionar formulário de segurança em papel que não tenha os requisitos previstos na legislação;

b) multa de 50 (cinqüenta) UFERR’s para o usuário que:
1. utilizar formulário de segurança confeccionado por fabricante não credenciado junto à repartição fazendária ou sem a devida autorização;
2. adulterar a quantidade de formulário de segurança contida no pedido de aquisição de formulário de segurança;
3. utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

XI – infrações relativas ao selo fiscal de autenticidade:
a) multa de uma UFERR por documento ou selo, ao estabelecimento que:
1. confeccionar selo fiscal de autenticidade sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em duplicidade ou em quantidade superior à autorizada, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
2. deixar de devolver à repartição fazendária, saldo remanescente de selo fiscal de autenticidade;
3. extraviar selo fiscal de autenticidade, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de suspender ou cassar o credenciamento;
b) multa de 5 (cinco) vezes o valor do imposto que deixar de ser lançado e recolhido em razão da reutilização de Selo Fiscal, (Lei nº 166, de 16 de abril de 1997);

XII – infrações relativas ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
a) multa de 3 (três) UFERR’s, por documento, ao estabelecimento que:
1. utilizar formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem prévia autorização do fisco;
2. emitir documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou sem autorização do fisco;
3. deixar de incluir no sistema, documento fiscal emitido por outros meios;
4. imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança previsto na legislação;
5. imprimir e emitir, simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco;
6. apresentar declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos;

b) multa de 20 (vinte) UFERR’s, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que:
1. não entregar ao fisco o arquivo ou listagem, no prazo previsto na legislação;
2. não conservar, pelo prazo legal, arquivo magnético com registros fiscais de acordo com o previsto na legislação;

XIII – infrações relativas ao uso de qualquer Equipamento de Controle Fiscal- multa de 10 (dez) UFERR’s ao estabelecimento que:

a) não revalidar o certificado de registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na legislação;
b) extraviar o certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal, sem adotar os procedimentos determinados pela legislação, por certificado;
c) utilizar Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por equipamento;
d) cancelar item de Cupom Fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação, por cupom ou item cancelado;
e) deixar de encaminhar ao fisco, no prazo previsto na legislação, atestado de intervenção emitido, por atestado;
f) deixar de comunicar ao fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos, no caso de usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
g) deixar de enfeixar as vias dos documentos e livros fiscais, nos prazos e condições previstas na legislação, por documento ou livro;
h) escriturar, via processamento de dados, livros em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar a lista de código de emitente e tabela de código de mercadorias juntamente com o livro a que se referir, por livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou cessação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos prazos e nas condições previstas na legislação;

XIV – infrações relativas a outras obrigações previstas na legislação do imposto:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação ao estabelecimento que: deixar de promover o retorno, nos prazos regulamentares, de mercadoria remetida a outra unidade da Federação, nos casos de suspensão do imposto;
b) multa de 1 (uma) UFERR àquele que:
1. romper lacre previsto na legislação tributária, aposto pela fiscalização estadual, nos termos da Lei 59, de 28 de dezembro de 1993;
2. transitar pelo território roraimense sem o passe fiscal, quando este for obrigatório;
3. deixar de cumprir outras formalidades e exigências previstas na legislação do imposto;
c) multa de 10 (dez) UFERR’s àquele que deixar de cumprir formalidades ou exigências previstas em Regime Especial, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento expedido pela repartição fazendária.

§ 1º.. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “h” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

II – se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa somente incidirá sobre a parcela de crédito efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá, além da multa:
a) o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito indevido;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 2º. Apurada a infração de que resulte a aplicação das multas previstas na alínea ‘d” do inciso I deste artigo, a autoridade julgadora de última instância, decorrido o prazo para ingresso em juízo, representará ao órgão do Ministério Público, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, com vistas à apuração do crime e aplicação da multa previstos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 3º. A falta de representação referida no parágrafo anterior, implica em crime de responsabilidade.

§ 4º. As multas previstas neste artigo, quando relacionadas com infrações pertinentes a operações ou prestações isentas ou não tributadas, serão:

I – aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando baseadas na UFERR;

II – substituídas por 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação respectiva, nos demais casos.

Art. 908. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo far-se-á com a observância das normas gerais contidas no Livro II, Título II, Capítulo II, da Lei nº 59/93.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 909. Aplicam-se às infrações da legislação do ICMS as penalidades cominadas neste Regulamento, desde que menos severas que as previstas na legislação vigente ao tempo da sua prática.

Art. 910. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do poder legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 911. Qualquer benefício fiscal que o Estado tenha concedido ou venha a conceder ao contribuinte somente será reconhecido àquele que esteja cumprindo as exigências deste Regulamento.

Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – "CNAE-FISCAL", aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – "IBGE" e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante no Anexo “X” deste Regulamento, de acordo com as atividades econômicas do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.616-E, de 28/02/02, efeitos a partir de 1/4/2002).

Redação anterior
“Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal CNAE-F, aprovada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística "IBGE", de acordo com as atividades econômicas do estabelecimento.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.543-E, de 31 de janeiro de 2002). Efeitos de 5/02/2002 a 31/3/2002).

Redação original
Art. 912. A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 1º. O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrer alteração em sua atividade econômica;

III – exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

§ 3º. Enquanto não regulamentada a aplicação do CNAE pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficam mantidos os Códigos de Atividade Econômica – CAE, que dispõe o artigo 370 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994.

Art. 913. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) Anexo IX deste Regulamento, tem o objetivo de aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, devendo sua divulgação ser efetuada por Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 29.748-E, de 18/12/2020)

Redação anterior
Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo Artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e será atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulado nos meses de dezembro do ano anterior a novembro do ano corrente, devendo sua divulgação ser efetuada por Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 4.519-E, de 02/01/02). Efeitos de 4/1/2002 a 31/3/2002.

Redação original
Art. 914. A Unidade Fiscal do Estado de Roraima UFERR, instituída pelo Decreto-Lei nº 001, de 31 de dezembro de 1990, recepcionada pelo artigo 176 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, terá vigência e eficácia para o exercício civil, e será atualizada sempre no dia 1º de janeiro de cada ano e corresponderá ao Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), acumulado nos doze meses do ano anterior, devendo sua divulgação ser efetuada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 915. Os valores e índices expressos em UFIR na legislação Estadual deverão ser convertidos em UFERR, representando a primeira 0,010807 do valor da segunda na data do efetivo pagamento da obrigação.

Art. 916. Ficam sem efeito todas as autorizações, concessões e orientações baixadas, ou transmitidas, em qualquer época, por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda que contrariem norma deste Regulamento, podendo o contribuinte beneficiário de qualquer dessas medidas requerer a sua convalidação, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste, junto à repartição fazendária do domicílio do interessado, a qual caberá decidir quanto o eventual revigoramento.

Art. 917. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

Art. 918. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato expresso, poderá:

I – expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Regulamento;

II – delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Art. 919. Este Regulamento entra em vigor no 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 711, de 5 de abril de 1994.

BOA VISTA – RR, 03 de agosto de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA


SEÇÃO I
DA ISENÇÃO

Subseção I
Da Isenção Sem Prazo Determinado

Art. 1º Ficam isentas do ICMS:

I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS 29/90);

I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/10), (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

Redação anterior
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/10 e 178/10). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações (ver Convênio ICMS 55/11). (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E, de 09/09/11)

II – ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM 32/75);

III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS 04/97);

IV – ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS 18/97);

V – ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS 70/90);

VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS 70/90);

VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;

Parágrafo Único A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

III - A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima – CGF/SEFAZ/RR, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por Guia Nacional de Recolhimento – GNRE (ver Convênio ICMS 139/06).”.

VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS 18/95);

VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS 130/94):

a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;

b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:

1 – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;

2 – o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação (BEFIEX);

3 – não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;

IX - BIODIESEL – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS 105/03);

X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 20/92);

XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS 120/92); (Revogado pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07) (ver Convênio ICMS 164/05)

XI-A - CAER – ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO – o recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, relativamente ao diferencial de alíquotas (ver Convênio ICMS 49/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima – CAER, (ver Convênio ICMS 37/10);

XII – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS 84/90);

XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 126/10):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2. outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais, 9021.31.10;
1.2. mioelétricas, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
3.2. outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92;

i) implantes cocleares, 9021.90.19. (acrescentado pelo Decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

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XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 47/97 – revogado pelo convenio 126/10):

 ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

 

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor

ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras

 de rodas ou em outros veículos para inválidos

 8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

 

9021.10.10

9021.10.20

 

9021.10.91

9021.10.99

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6

Outros

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e

Acessórios

9021.40.00

8

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92


XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS 08/89);

XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM 26/75);

XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS 27/90);

XVII – DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão” (ver Convênio ICMS 27/90);

XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM 12/75);

XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS 64/95);

XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS 105/95);

XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);

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XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92);

XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 76/91);

XXIII – ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS 20/89);

XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA – desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS 55/89);

XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO – as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (ver Convênio ICMS 43/10);

XXV - HORTIFRUTÍCOLAS – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS 18/95):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;

XXVI-A. – INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PUBLICAS – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS 47/08) (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

XXVI-B. – IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS 28/09) (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990


XXVI-C INTERNET BANDA LARGA – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12).

XXVII - LOJA FRANCA - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976. (ver Convênio ICMS 91/91, alterado pelo Convênio ICMS 04/14); (redação dada pelo Decreto nº 24.855/2018)

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XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS 91/91);

XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS 77/93);

XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98): (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (fica acrescentado pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)

redação anterior
XXVIII-A. – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS – IMPORTAÇÃO – as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS 93/98): (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).

XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio 10/02):

a) - recebimento pelo importador de:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

1.7 - Citosina, 2933.59.99;

1.8 - Timidina, 2934.99.23;

1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;

1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

1.24 - Inosina, 2934.99.39;

1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

1.27 - 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina;

1.28 (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol – 2921.42.29. (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)

Redação anterior
1.29 - Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

1.30 (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99"; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;

2.5 - Didanosina, 2934.99.29;

2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;

2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)

Redação anterior
2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

3.6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (acrescentado pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

3.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

b) - saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Sulfato de Indinavir – 2924.29.99,
1.2 - Ganciclovir – 2933.59.49;
1.3 – Zidovudina – 2934.99.22;
1.4 – Didanosina – 2934.99.29;
1.5 - Estavudina – 2934.99.27;
1.6 - Lamivudina – 2934.99.93;
1.7 – Nevirapina – 2934.99.99;
1.8 – Efavirenz – 2933.99.99; (acrescentado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)

Redação anterior
1.9 - Tenofovir, 2933.59.49. (alterado pelo Decreto nº 11.747/10)
Redação original
1.9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99. (acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
2.6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (acrescentado p/ Decreto n.º 6.618/05).
2.7. Darunavir, 3004.90.79. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)
2.8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)
2.9 – Etravirina, 2933.59.99. (acrescentado pelo Decreto nº 13.713/12)

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.

XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS 81/08). (redação dada pelo Decreto nº 9.408-E, 01/10/08)

Redação anterior
XXIX-A. MEDICAMENTOS PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n° 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS 56/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).

XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 25.460-E de 20/06/18)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Cloridrato de pazopanibe

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94): (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (docetaxel triidratado)

29

Docetere (docetaxel triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (cloridrato de gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

Os itens 70 a 73 acrescentados pelo Decreto nº 14.330-E de 11/7/12

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumab

73

Azacitidin

Os itens 74 a 76 acrescentados pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13

74

Fulvestranto

75

Gefitinibe

76

Pazopanibe

Redação anterior
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11, conforme com o Decreto nº 13.053/11)

XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO - as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS 43/99);

(Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09).

XXXI MICROEMPRESA as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/96):
a) ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c)-às operações procedentes do exterior;
d) às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
e) às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único - Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
II tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.

XXXII - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS 158/94):

a) - serviço de telecomunicação;
b) - fornecimento de energia elétrica;
c) - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput”;
d) - saídas de veículos nacionais;
e) - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;

XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS 54/91);

XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91 e 56/10); (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

Redação anterior
XXXIV – OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS 59/91);

XXXV - ÓLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS 58/96);

XXXV-A. - ÓLEO COMESTÍVEL USADO – as operações com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS 144/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

XXXV-B – ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR – relativamente ao ICMS – Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver Convênio 11/08) (fica acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS 107/95);

XXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO – o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS 48/93);

XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS 80/95):

a) de quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.

§ 1º. O disposto na alínea “a” aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º. A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:

I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;

III - em relação à operação de que trata a alínea “a”, não haja contratação de câmbio;

IV - os produtos previstos alínea “b”, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;

V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;

XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);

XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS FARMACÊUTICOS - as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM 40/75);

XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DA FAZENDA - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS 61/97).

Parágrafo único - A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;

XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - TRAVA BLOCOS - as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS 35/92);

XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual.

Redação anterior
XLIII ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 34/92);

XLIV - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio 44/75);

XLIV-A. - PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO – GESAC – as prestações de serviços de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC (ver Convênio ICMS 141/08) (acrescentado pelo Decreto n.º 9.408-E, de 01/10/08).

XLIV-B. PNEUS USADOS – as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (ver Convênio ICMS 33/10);

XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente, com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS 58/05 e 123/10): (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.

XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);

XLV-A. PLASMA HUMANO – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/11): (acrescentado pelo Decreto nº 13.713/12)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(VII A IX acrescentados pelo decreto nº 15.925-E, de 05/08/13)

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

XLVI – REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM 01/75); (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019)

XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS – as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM 35/77):

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II – saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS 18/95):
a) não recebida pelo importador no exterior;
b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.

XLIX - SEBRAE-RR - às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS 157/94);

XLIX-A. SELOS – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 80/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05).

L – SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS 60/92);

LI – TAXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS 99/89);

LII - TAXA CAMBIAL - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS 18/95);

LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS 37/89);

LIII-A. TRATORES DE ATÉ 75 CV – PEQUENOS AGRICULTORES – PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR – relativamente ao ICMS – Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio 103/08);

LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS 42/01);

LV – VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS – as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio 88/91):
a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

LVI - VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM 26/75);

LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM 65/88);

LVII-A – PROSUB – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS – as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (acrescentado pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15)

§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.”

Subseção II
Da Isenção Com Prazo Determinado

LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de março de 2021, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (ver Convênio ICMS 41/91): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
(redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

NCM

I

Milupa Pku 1

21.06.90.9901;

II

Milupa Pku 2

21.06.90.9901;

III

Leite Especial Sem Fenilamina

21.06.90.9901;

IV

Farinha Hammermuhle.

 

V

Reagente para determinação de Toxoplasmose 

3822.0090;

VI

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090;

VII

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090;

VIII

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090;

IX

Solução 1 para beta thal          

3822.0090;

X

Solução 2 para beta thal

3822.0090;

XI

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900;

XII

SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.9000;

XIII

Posicionador de Amostra        

9026.9090;

XIV

Frasco de Diluição (vessel)      

9027.9099;

XV

Ponteiras Descartáveis

9027.9099;

XVI

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029;

XVII

Reagente para a determinação do PSA 

3002.1029;

XVIII

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)  

3002.1029;

XIX

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029;

XX

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029;

XXI

Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029;

XXII

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)           

3002.1029;

XXIII

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029;

XXIV

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029;

XXV

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029;

XXVI

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.1029;

XXVII

Reagente para determinação de Progesterona   

3002.1029;

XXVIII

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029;

XXIX

Reagente para determinação de Galactose Neonatal     

3002.1029;

XXX

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029;

XXXI

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029.

(os itens XXXII a XLVI acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

XXXII

Reagente para determinação de testosterona

3002.1029

XXXIII

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 

3002.1029

XXXIV

 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.1029

XXXV

Acessórios para sistema de análise de suor      

9018.19.90

XXXVI

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.1029

XXXVII

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico    

3002.1029

XXXVIII

Reagente para determinaçãode Ferritina   

3002.1029

XXXIX

Reagente para determinação de Folato  

3002.1029

XL

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine      

3002.1029

XLI

 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 

3002.1029

XLII

 Reagente para determinação de Insulina      

3002.1029

XLIII

Reagente para determinação de Peptídio C     

3002.1029

XLIV

Reagente para determinação de cortisol  

3002.1029

XLV

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.1029

XLVI

 Reagente para determinação de Alfafetoproteína      

3002.1029

LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92); (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redação anterior
LIX – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS 52/92);

LX – CODESAIMA – as saídas internas, 31 de março de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LX – CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).

Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação anterior
LX CODESAIMA as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima (ver Convênio ICMS 16/91); (redação dada pelo Decreto nº 6.856-E, de 12 de janeiro de 2006)

Redação original
LX CODESAIMA as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);

LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de 2019, com Coletor Eletrônico de Voto – CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, dquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)

Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 31 de julho de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).

Redação anterior
LXI – COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO – as operações, até 30 de abril de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS 75/97)” (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
LXI COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO as operações, até 31de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97);

LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12. (ver Conv. ICMS 38/12); (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS 03/2007); (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09) - (Prorrogação dada pelo Decreto nº 12.923-E de 28/06/11)

Redação anterior
LXII – DEFICIENTE FÍSICO – VEÍCULO AUTOMOTOR – as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os seguintes documentos: (ver Convênios ICMS 77/04, 03/2007 e Decreto nº 7.733/07) (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07). Prorrogado ate 31/07/09 pelo Conv 138/08

Redação original
LXII EFICIENTE FÍSICO VEÍCULO AUTOMOTOR as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS 77/04);

LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio 85/10); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 16.612-E, de 30/01/14)

LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS 02/11). (acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2021, (ver Convênio ICMS 47/98): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) - saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) - remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 21 de dezembro de 2028, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 20.294-E de29/12/15) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 25.460-E, de 20/06/18)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

I

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

II

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

III

Aquecedores solares de água

8419.19.10

IV

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

V

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

VI

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

VII

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

VIII

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

IX

Células solares não montadas

8541.40.16

X

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

XI

Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

7308.20.00 9406.00.99

XII

pá de motor ou turbina eólica

8503.00.90

XIII

partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH  

8503.00.90

XIV

chapas de Aço

7308.90.10

XV

cabos de Controle

8544.49.00

XVI

cabos de Potência

8544.49.00

XVII

anéis de Modelagem

8479.89.99

XVIII

conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V

8504.40.50

XIX

fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm  

8544.11.00

XX

barra de cobre 9,4 x 3,5mm  

8544.11.00

§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.”

Redação anterior
LXIV – ENERGIA SOLAR E EÓLICA – nas operações até 31 de dezembro de 2021, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica

para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em

 corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

Torre para suporte de gerador de energia eólica (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

7308.20.00

9406.00.99

(os itens acrescentados pelo decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)

pá de motor ou turbina eólica

8503.00.90

partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores   classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH

8503.00.90

chapas de Aço

7308.90.10

cabos de Controle

8544.49.00

cabos de Potência

8544.49.00

anéis de Modelagem

8479.89.99

Redação anterior

Torre para suporte de gerador de energia eólica

 

7308.20.00

Redação anterior
LXIV ENERGIA SOLAR E EÓLICA– nas operações até 31 de julho de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00

Redação anterior
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações, até 30 de abril de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para o aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97):

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS 18/03); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2021, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS 95/98);

LXVI-A. HAITI – DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio 04/10);

LXVI–B – GELADEIRAS – as saídas internas, até 31 de março de 2021, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXVII – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS 100/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Redação anterior
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

d) - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto n.º 13.713-E de 17/02/12)

Redacao anterior
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

Redacao anterior
e) – alho em pó, sorgo, sal mineralizado ou não, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelo e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

f) - esterco animal;
g) - ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
h) - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j) - casca de coco triturada para uso na agricultura;
l) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11).

Redação anterior
m) – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07).

Redação original
m) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

n) - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

o) - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

p) – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (fica acrescentado pelos Decretos n.º 6.856-E, de 12/01/06 e 7.733-E, de 01/03/07)

q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E de 23/10/09)

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (acrescentado pelo Decreto nº 13.224-E de 09/09/11)

§ 1º. O benefício previsto na alínea “b” do caput deste inciso estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º. O benefício previsto na alínea “c” do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 3º. O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aqüicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericultura.

§ 4º. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.

LXVIII - MEDICAMENTOS – as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 140/01): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b) - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

(as linhas “d” e “e” alterado pelo Decreto 6.746-E de 14/11/05)

d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Alterado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01/10/08)

Redação anterior
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.99;

Redação original
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99.”

Redação anterior
e) - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39

(as linhas “f” e “g ” foram acrescentadas pelo Decreto 7.733-E de 01/03/07)

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (alterado pelo Decreto nº 11.495/10)

redação anterior
f)–à base de cloridrato de erlotinibe NBM/SH –3004.90.99

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (fica revigorado a linha g pelo Decreto nº 11.495/10)

redação anterior
g) – à base de malato de sunitinibe – NBM/SH – 3004.90.69 (revogado pelo Decreto nº 4.908-E, de 01/10/08)

(as linhas “h” a “l” foram acrescentadas pelo Decreto 11.495/10)

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

(acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39; (acrescentado pelo Decreto nº 11.747/10)

o) rituximabe – NBM/SH 3002.10.38; (acrescentado pelo Decreto nº 12.192/10)

p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99; (acrescentado pelo Decreto nº 12.923/11)
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.
(acrescentado pelo Decreto nº 16.362-E de 14/11/13).

LXVIII-A. MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS – as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS 09/07); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)


LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) – as saídas, até 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS 73/10). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2021, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXIX ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC -do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);

LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 57/98); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS – DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS 82/95); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXXII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2021 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS 104/89). (alterado pelo Decreto nº 11.747/10) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redacao anterior
LXXII – ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2012 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país;

b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina.

Redação anterior
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 31 de outubro de 2007 dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E, de 31/05/07).

Redação original
LXXII ÒRGÃOS PÚBLICOS IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES até 30 de abril de 2007 dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):

LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS – MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02); (redação dada pelos Decretos nº 6.856-E, de 1201/06 e 7.733-E, de 01/03/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXIII ÓRGÃOS PÚBLICOS MEDICAMENTOS as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS 87/02);

LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2021, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 84/97): (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou  dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

 

 

3006.20.00

2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa,

Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

 

3822.00.00

 

3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

3006.20.00

4. Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas  técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas  técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/

sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

8421.19.10

 

8419.89.99

 

 

8471.90.12

 

8479.89.12

LXXV – ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2021, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91): (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;

redação anterior
LXXV ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS – PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91):

LXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL - as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio ICMS 94/96); *não prorrogado

LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as operações, até 31 de março de 2021, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES (ver Convênio ICMS 79/05). (alterado pelo Decreto nº 13.224, de 09/09/11). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redacao anterior
LXXVI-A. – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – as operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (ver Convênio ICMS 79/05); (fica acrescentado pelo Decreto n.º 6.618-E, de 08/09/05) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.747/10)

LXXVI-B. ÓRGÃOS PÚBLICOS – REAGENTES – as saídas, até 31 de março de 2021, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS 23/07): (fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica  de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano”

3002.10.29

LXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS 78/92); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2021, de pescado egional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00): (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) à operação que destine o pescado à industrialização;

b) ao pescado enlatado ou cozido;

redação anterior
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS 96/00):

a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;

LXXVIII-A - PESCADO – PIRARUCU E TAMBAQUI – as saídas, até 31 de dezembro de 2024, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (acrescentado pelo Decreto nº 14.437-E, de 14/08/12) (efeitos apartir 1º/09/2012), (Prorrogação dada pelo Decreto nº 28.036-E, de 25/11/19)

LXXIX – PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXIX PÓS-LARVA DE CAMARÃO as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);

LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXX – PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 116/98);

LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA - até 31 de dezembro de 2020. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/07): (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Redacao anterior
LXXX-A. PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA – até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS 147/07): (alterado pelo Decreto nº 12.923-E, de 28/06/11)
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471 3090;
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

redação original
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO – UCA – até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997(ver Convênio ICMS 147/07): (fica acrescentado pelo Decreto nº 9408-E de 01/10/08) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA – as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 Lei nº 215/1998); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA–as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03 e Lei nº 215/1998);

LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS – IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2021, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92); (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E de 30/11/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXXII REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS IMPORTAÇÃO as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92);

LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS 24/89); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2021, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. (fica acrescentado pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)

LXXXIV – SEMENTES - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS 100/97); (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

§ 1º. A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;

§ 2º. Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o n.º do lote e o n.º do certificado ou atestado de garantia;

§ 3º. Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2021, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99); (redação dada pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

Redação anterior
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);

LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA – IMPORTAÇÃO – as operações, até 31 de março de 2021, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS 10/07). (fica acrescentado pelo Decreto nº 7.980-E de 31/05/07) (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, para as montadoras, e até 31 de março de 2021, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01). (Prorrogação dada pelo Decreto nº 29.802-E, de 30/12/2020, com efeitos a partir de 1º/11/2020)

a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01), (redação dada pelo Decreto nº 14.968-E de 28/12/12)
a) - o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (acrescentado pelo decreto nº 14.330-E, de 11/07/12).

Redação anterior
LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01) (alterado pelo Decreto nº 12.192/10)

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LXXXVI – TAXI – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01) (alterado pelo Decreto nº 11.495-E de 11/06/10)

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LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS 38/01) (redação dada pelo Decreto nº 8.504-E, de 30/11/07) Prorrogado ate 30/11/12 para montadoras e 31/12/2012 para concessionárias pelo Conv 01/10

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LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/01) (redação dada pelo Decreto n.º 7.733-E, de 01/03/07)

Redação original
LXXXVI -TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);




Atualizado na data: 07/01/2021