DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981 (REGULAMENTO ISS/BELO HORIZONTE)
DECRETO Nº 4.032, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981
"Baixa o Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências".
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e 3.271, de 1º de dezembro de 1980, decreta:
Art. 1º - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto nº 1.519, de 2 de março de 1967, Decreto nº 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto nº 2.214, de 31 de maio de 1972, os arts. 1º a 40, do Decreto nº 2.395, de 7 de agosto de 1973, Decreto nº 2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto nº 3.105, de 18 de agosto de 1977, Decreto nº 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto nº 3.324, de 21 de agosto de 1978, Decreto nº 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto nº 3.369, de 25 de outubro de 1978, Decreto nº 3.564, de 11 de setembro de 1979, arts. 1º a 11 do Decreto nº 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto nº 3.768, de 17 de julho de 1980, Decreto nº 3.907, de 16 de janeiro de 1981, Decreto nº 3.923, de 27 de fevereiro de 1981.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 1981.
O Prefeito, MAURÍCIO DE FREITAS TEIXEIRA CAMPOS
SÉRGIO CARLOS DE MIRANDA LANNA
Secretário Municipal da Fazenda
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência
Art. 1º - Revogado.
Art. 2º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Sem efeito.
IV - Sem efeito.
Art. 3º - O imposto é devido no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
Seção II
Da Isenção e não Incidência
Art. 4º - Sem efeito.
Art. 5º - O imposto não incide sobre:
I - assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição.
Seção III
Dos Contribuintes
Art. 6º - Sem efeito.
Seção IV
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 7º - Sem efeito.
Art. 8º - Sem efeito.
Seção V
Do Lançamento
Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
§ 2º - Sem efeito.
§ 3º - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento.
§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra - instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.
§ 5º - Observadas as disposições da Lista de Serviços instituída no Município, a qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário, devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 10 - Sem efeito.
Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 16 - Sem efeito.
Art. 17 - Sem efeito.
Art. 18 - Sem efeito.
Art. 19 - Sem efeito.
Art. 20 - Sem efeito.
Art. 21 - A reclamação ainda que oferecida no prazo legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 23 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN - Estimativa - relativo aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.
§ 2º - Sem efeito.
§ 3º - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste Regulamento.
§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra - instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.
§ 5º - Observadas as disposições da Lista de Serviços instituída no Município, a qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário, devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 10 - Sem efeito.
Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 16 - Sem efeito.
Art. 17 - Sem efeito.
Art. 18 - Sem efeito.
Art. 19 - Sem efeito.
Art. 20 - Sem efeito.
Art. 21 - A reclamação ainda que oferecida no prazo legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 22 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Art. 23 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN - Estimativa - relativo aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.
Art. 30 - Revogado.
Art. 31 - O imposto será recolhido:
I - por empresas através de carnê;
II - por sociedade de profissionais e atividade de caráter eventual através de Guia de Arrecadação Municipal - GAM; (As sociedades de profissionais liberais passaram a recolher o ISSQN através de carnê - Vide Portaria SMF/02/82. Este dispositivo tornou-se sem efeito, quanto às sociedades de profissionais, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, pela Lei nº 6.810, de 29/12/94)
III - por autônomo através de guia emitida pela Prefeitura;
IV - pelo tomador de serviço através da guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º - O estabelecimento prestador de serviço, a sociedade de profissional, bem como as demais prestadoras de serviço, até o recebimento do carnê recolherão o imposto através de Guia de Arrecadação Municipal - GAM.
§ 2º - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção monetária se cabíveis.
§ 3º - Revogado.
Seção VII
Da Retenção na Fonte
Art. 32 - Sem efeito.
Art. 33 - Sem efeito.
Art. 34 - Sem efeito.
Art. 35 - Sem efeito.
Art. 36 - Sem efeito.
Art. 37 - Revogado.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 38 - Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.
Parágrafo único - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.
Seção II
Do Cadastro
Subseção I
Da Inscrição do Contribuinte
Art. 39 - Sem efeito.
§ 1º - Sem efeito.
§ 2º - Sem efeito.
Art. 40 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o conseqüente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração seqüencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e será feita:
I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio;
II - de ofício.
§ 1º - Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de Validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º - O fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio legal está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo.
§ 3º - Os contribuintes incompatibilizados com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em sistema de numeração especial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 4º - Quando da solicitação de inscrição de pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:
a) documento constitutivo da sociedade;
b) Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5º - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:
I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe;
II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.
§ 6º - Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.
§ 7º - O formulário a que se refere o inciso I bem como o sistema de numeração de inscrição, será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8º - Na hipótese do documento constituído ou de alteração da pessoa jurídica, previsto no § 4º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá também ser apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.
Subseção II
Da Comunicação de Alterações
Art. 41 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º - Sem efeito.
§ 2º - A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário próprio com apresentação do documento pertinente.
§ 3º - Apurado pelo Fisco estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas o documento pertinente.
§ 4º - Na hipótese do documento de alteração dos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.
Subseção III
Da Baixa do Contribuinte
Art. 42 - Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado.
§ 1º - A declaração a que se refere o artigo conterá a data do início e encerramento da atividade.
§ 2º - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração a autoridade competente apurará a veracidade dos dados nela constantes.
Art. 43 - O prazo a ser observado pelo contribuinte para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento da atividade.
Art. 44 - A baixa da inscrição das pessoas jurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:
I - à devolução à repartição fiscal das notas fiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Ocorrências Fiscais;
II - à apresentação dos livros fiscais para encerramento;
III - à apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido.
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Dos Livros em Geral
Art. 45 - Revogado.
Art. 46 - Revogado.
Subseção II
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 47 - Revogado.
Subseção III
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 48 - Revogado.
Subseção IV
Da Autenticação dos Livros Fiscais
Art. 49 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 50 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção IV
Da Escrituração dos Livros Fiscais
Art. 51 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização do órgão fiscal competente.
§ 1º - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".
§ 3º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 52 - Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo a nova situação.
Art. 53 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 54 - Revogado.
Seção V
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);
II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);
III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);
IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);
V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);
VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);
VII - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF;
VIII - Ingresso Fiscal (art. 69-A do RISSQN);
IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03).
X - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
Art. 56 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou controlem as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;
II - Revogado.
III - Revogado.
IV - demais contribuintes que pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas:
I - a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;
II - a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF.
§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal "Razão Analítico", elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.
Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento e imunidade.
Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.
§ 1º - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.
§ 2º - Considera-se inidôneo o documento:
I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de atividade;
III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V - emitido após a data-limite para utilização.
§ 3º - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa no documento, instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em outros decretos municipais.
Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos.
§ 1º - Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série original.
§ 2º - Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração.
§ 3º - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.
§ 4º - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe.
§ 5º - Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados documentos fiscais, para emissão por processamento eletrônico de dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 6º - Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser emitidos na seqüência numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 7º - O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá ser cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento cancelado.
Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a oposição no corpo deste da expressão "cancelado", com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo 'Observações' do Livro de Registro de Serviços Prestados.
Subseção II
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF" e apresentação das informações e documentos relacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:
I - fotocópia do último documento fiscal emitido;
II - guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;
III - Revogado.
IV - documento de constituição social ou alteração constando cláusula de administração e, se for o caso, o instrumento de procuração;
V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço.
§ 2º - A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.
§ 3º - A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte;
III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua validade.
§ 4º - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.
§ 5º - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.
§ 6º - As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 7º - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 8º - O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento e oitenta ) dias.
§ 9º - O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaiquer serviços de impressão de documentos fiscais.
§ 10 - Revogado.
§ 11 - Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.
§ 12 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 13 - Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 14 - Na hipótese do documento de constituição ou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, previsto no item "d" do § 1º deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.
Art. 62-A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie.
Art. 63 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as operações que envolvem a incidência dos dois impostos.
Parágrafo único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de nota fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Serviços
Art. 64 - o Estabelecimento Prestador de Serviços Emitirá Nota Fiscal de Serviços, Sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços;
II - o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da 'Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';
X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
XI - a data de emissão da Nota Fiscal;
XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.
§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos, cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados, respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social ou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.
§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:
I - o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II - o período da prestação do serviço;
III - o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;
IV - a lei que concedeu a isenção;
V - o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;
VI - o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;
VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI, e da obra, no caso de construção civil.
§ 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujas informações impressas previstas nos incisos do caput deste artigo estejam incompletas ou com erro.
§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido o valor do ISSQN retido na fonte.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.
§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar também no campo 'Discriminação do Serviço' do documento fiscal emitido contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.
Art. 65-A - Os documentos fiscais cuja impressão dependa da concessão de autorização do órgão da administração tributária do Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e da nota fiscal de entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data de validade, e a sua impressão obedecerá às seguintes disposições:
I - a denominação do documento fiscal, o seu número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;
II - os números dos formulários contínuos, nos quais são confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos na parte inferior direita do documento fiscal, em campo específico denominado 'Nº de Controle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho ou corpo 8;
III - a data de validade e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Município também serão impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;
IV - As demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 6.
Art. 66 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, não será inferior a 115 x 170 mm e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 68 - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações contidas no art. 65, deverá conter impresso as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via - Fisco;
II - a segunda via - usuário dos serviços.
§ 2º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.
§ 3º - A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição.
Art. 69 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços, conforme modelo 4 a que se refere o art. 55.
Art. 69-A - O Ingresso Fiscal, destinado às atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, impresso em via única, conterá:
I - a denominação Ingresso Fiscal;
II - o número de ordem, a identificação e a destinação das partes do documento;
III - o nome, endereço, e os números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;
IV - a data de validade;
V - a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o caso;
VI - o preço do ingresso;
VII - o nome, endereço, Inscrição Municipal e CNPJ do impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de partes, número de ordem do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set igualmente nas duas partes do documento, exceto a identificação dessas partes e suas respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.
§ 2º - O Ingresso Fiscal, não inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com no mínimo duas partes separadas por picote que terão as seguintes destinações:
a) 1ª Parte: Fisco;
b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.
§ 3º - A segunda parte do Ingresso Fiscal não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4º - O contribuinte ou responsável deverá utilizar subséries distintas quando num mesmo evento forem praticados preços diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do assento ou de serviços agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.
Art. 70 - É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65A deste regulamento.
Art. 71 - A juízo do Fisco será permitido o uso de subsérie para as notas fiscais de que trata esta subseção.
Subseção IV
Do Boletim Mensal de Apuração de Transporte Coletivo
Art. 72 - Revogado.
Art. 73 - Revogado.
Art. 74 - Revogado.
Art. 75 - Revogado.
Seção VI
Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
Art. 76 - a Autoridade Competente Poderá Estabelecer, de Ofício ou a Requerimento do Interessado, Regime Especial para Cumprimento de Obrigações Acessórias, Bem Como Dispensar Livros e Documentos Fiscais.
Parágrafo único - Inclui-se no regime especial de que trata o artigo, o cupom de máquina registradora, cujas normas serão disciplinadas através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 77 - O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 78 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 79 - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 80 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Seção VII
Dos Documentos de Arrecadação
Art. 81 - O imposto será recolhido através de carnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao Município.
Parágrafo único - Os modelos dos documentos de arrecadação de que trata o artigo serão fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Seção VIII
Do Boletim de Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 82 - A inscrição será precedida do preenchimento de "Questionário", cujo modelo será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 83 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, neste regulamento ou outros normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.
§ 1º - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador de serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.
§ 2º - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 85 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º - A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 86 - Salvo disposições em contrário, as normas especiais constantes deste Capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste regulamento.
Seção I
Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Obras Semelhantes
Subseção I
Da Incidência
Art. 87 - Revogado.
Art. 88 - Revogado.
Art. 89 - Revogado.
Subseção II
Da Alíquota
Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2% (dois por cento).
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 91 - Sem efeito.
Art. 92 - Sem efeito.
Art. 93 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra hidráulica ou de construção civil, na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na reforma de obras particulares, relativas à empresa não estabelecida no município.
§ 1º - No processo administrativo de concessão do "habite-se" ou de reforma de obras, o órgão responsável deverá observar os termos do presente artigo, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
a) identificação da firma construtora;
b) número de Alvará de Construção;
c) comprovação do recolhimento do imposto.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará às obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste regulamento.
Seção II
Dos Cartões de Crédito
Art. 94 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o preço do serviço decorrente de:
I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito;
II - taxa de renovação anual do cartão de crédito;
III - taxa de filiação do estabelecimento;
IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas associados, a título de intermediação;
V - todas as demais taxas a título de administração.
Seção III
Da Atividade Turística
Art. 95 - São considerados serviços de atividade turística para os fins previstos neste regulamento:
I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando a exploração do turismo executado para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 96 - Sem efeito.
Art. 97 - Sem efeito.
Art. 98 - Sem efeito.
Seção IV
Dos Estabelecimentos Bancários e Demais Instituições Financeiras
Art. 99 - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras e equiparadas inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.
§ 2º - Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam comprovados mediante planilha de custos.
Seção V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 100 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino compõe-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas;
II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
III - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Sem efeito
Seção VI
Dos Hospitais, Sanatórios, Prontos-Socorros, Casas de Saúde e Congêneres
Art. 101 - Sem efeito.
Seção VII
Das Diversões Públicas
Art. 102 - A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:
I - quando se tratar de cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - quando se tratar de bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo, valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - quando se tratar da diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - quando se tratar de apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preço do ingresso.
§ 1º - Sem efeito.
§ 2º - Sem efeito.
Art. 103 - O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desse serviço.
§ 1º - Os responsáveis, pessoa física ou jurídica, por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas nesses locais, por meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desses serviços, mediante a concessão de regime especial.
§ 2º - O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.
Seção VIII
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização
Art. 104 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
Seção IX
Das Agências de Companhias de Seguros
Art. 105 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Seção X
Das Funerárias e Agências
Art. 106 - O imposto devido pelas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte por conta de terceiros;
V - do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Quando se tratar de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do fornecimento de urnas e caixões.
Seção XI
Da Propaganda e Publicidade
Art. 107 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Art. 108 - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo anterior.
Seção XII
Da Composição Gráfica
Art. 109 - Revogado.
Seção XIII
Do Fornecimento de Cópias de Documentos, Plantas, Desenhos e Outros Originais
Art. 110 - Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais de qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIV
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números
Art. 111 - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XV
Do "Leasing"
Art. 112 - Revogado.
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 114 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - Sem efeito
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II - não exime o infrator:
a) do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
b) de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Seção I
Das Multas
Art. 115 - Sem efeito.
Art. 116 - Sem efeito.
Art. 117 - Sem efeito.
Art. 118 - Sem efeito.
Art. 119 - Sem efeito.
Seção II
Do Sistema Especial de Fiscalização
Art. 120 - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do tributo, quando:
I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente;
II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais;
III - por qualquer motivo, deixarem de ser escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais;
IV - deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação;
V - intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos;
VI - exercer, sem inscrição municipal, as suas atividades.
§ 1º - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;
III - emissão de documento fiscal controlado pela Fazenda Pública do Município;
IV - restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços;
V - plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.
§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - O sistema especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição fundamentada da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas nos itens I a VI do caput deste artigo.
§ 4º - O despacho que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.
§ 5º - A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenção de Tributos
Art. 121 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições legais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 122 - Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 - Sem efeito.
Art. 124 - Sem efeito.
Art. 125 - Sem efeito.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentes fiscais.
Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.
Art. 127 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais.
Parágrafo único - É inoponível à determinação contida neste artigo de qualquer restrição excludente ou limitativa.
Art. 128 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, e demais instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os transportadores.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 130 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 131 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 132 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais, ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários fiscais fazendários, desde que portadores de identificação, os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.
Art. 133 - Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.
Art. 134 - No cálculo de tributos e penalidades, não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
Art. 135 - O carnê para recolhimento, por empresa, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia de arrecadação municipal, documento de arrecadação de tributos municipais, permanecerão em vigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quais serão aprovados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 136 - Serão, também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais documentos de arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do contribuinte.
Art. 137 - Revogado.
Art. 138 - Ficam revogados, a partir da publicação deste regulamento, despachos normativos ou não, ordens de serviços, portarias que disponham em contrário às normas presentemente estabelecidas.
(a) SÉRGIO CARLOS DE MIRANDA LANNA - Secretário Municipal da Fazenda