DECRETO Nº 3.989, DE 31 DE MAIO DE 2020 - MARACANAU/CE

DECRETO Nº 3.989,ISOLAMENTO SOCIAL, DE 31 DE MAIO DE 2020 - MARACANAU/CE

*Publicado no DOM, de Maracanau, de 31/05/2020

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLITICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA , DE ENFRENTAMENTO Ã COVID — 19, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, DURANTE AS SITUAÇOES DE EMERGENCIA E CALAMIDADE PÚBLICA, DE QUE TRATA OS DECRETOS NºS 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020 E 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Municipio de Maracanaú ante o contexto da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo corona virus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde e decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saude;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.969, de 13 de abril de 2020. que reconheceu, exclusivamente para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000, da limitação de empenho de que trata o art, 9º da Lei Complementar Federal n“ 101/2000, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município do Maracanaú para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia do novo corona virus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17 de abril de 2020, que reconheceu, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios cearenses;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3988. de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o ponto facultativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Municipio de Maracanaú. entre os dias de 1º a 30 de junho de 2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento a população e aos órgãos definidos no art, 3º deste Decreto que permanecem em regime de plantão, disciplina o horario de expediente dos servidores públicos municipais, suspensão das atividades educacionais presenciais. suspende a concessão de férias. medidas restritivas de contenção à disseminação da COVID-19 e a politica de isolamento social rigida para o enfrentamento da pandemia. consistente no uso obrigatório de máscara durante a circulação de pessoas e veiculos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença;

CONSIDERANDO que, segundo relatorio epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço ainda de forma exponencial em todo o Estado do Ceará, com maior concentração no Municipio de Fortaleza, cidade limítrofe ao Municipio de Maracanaú, oportunidade que sobrecarregara' o sistema de saúde local. o qual já se encontra no limite de sua capacrdade de atendimento;

CONSIDERANDO os dados contidos no relatório epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde que apontam para um crescimento do número de óbitos e contagios no Estado do Ceará por conta da COVID-19), com especial gravidade em Fortaleza e Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágio: e de óbitos pelo novo coronavirus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, continuar com as medidas de isolamento social rigida já adotadas, levando em consideração o atual cenário de contágios e de óbitos;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma politica de isolamento social mais rígida passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas ainda mais restritivas à circulação de pessoas e de veiculos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estagio de enfrentamento da pandemia no Estado do Ceará, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto a imprescindibilidade das medidas de isolamento social rigida;

CONSIDERANDO ainda, o Plano de Retomada Gradual e Responsável das atividades econômicas e comportamentais do governo do Estado do Ceará, composto de uma Fase de Transição, a partir do dia 1º dejunho de 2020, e mais quatro fases de reabertura, cada uma com previsão de duração de 14 dias;

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorrogou as medidas de isolamento social previsto no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e institui o isolamento social rigido nos municipios de Acaraú, Camocim. Caucaia, Itapipoca, Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes observados pelas autoridades da saúde, a partir de 1º ao dia 7 de junho de 2020;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÓES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção a disseminação da COVID-19 no Municipio de Maracanaú, no periodo 1º ao dia 7 de junho de 2020, a politica de isolamento social rigido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença, de que trata o Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020,

CAPÍTULO 11 DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2º. Para fins da politica de isolamento social rigido a que se refere o art. lº, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV - controle da circulação de veiculos particulares;

V - controle da entrada e saída do município.

Seção I Do dever especial de confinamento

Art. 3º. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde,

§ 1º. A inobservância do dever estabelecido no caput, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilimção, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art, 268, do Código Penal,

§ 2º. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuizo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º. Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Municipio de Maracanaú, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que. de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º. As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto. com o uso obrigatório de nláãourns, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros
estabelecimentos que forneçam itens essenciais a subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados.

§ 2º. A proibição prevista no 5 1“, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5º. No período de 1º a 07 de junho de 2020, tica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Municipio de Maracanaú.

§ 1º. O disposto no caput, deste artigo, importa na vedação a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico-,

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público. buscando atender a determinação de autoridade pública;

X — a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, as crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados.

XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes. vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

§ 2º. Para a circulação excepcional autorizada na forma do ª 1º, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º. O cumprimento da politica de isolamento social rigido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes das Secretarias de Sa'de, Meio Ambiente e Controle Urbano e Defesa Social do Municipio de Maracanaú, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda Municipal de Maracanaú, Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, PROCON Municipal e Defesa Civil. ficando o seu infrator submetido a devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º. Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o sistema de videomonitoramento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, além dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 8º. No período de 1º a 07 de junho de 2020, fica vedada, no Municipio de Maracanaú, a circulação de veiculos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto;

II - trânsito de veiculos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veiculos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por taxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo,

Parágrafo único: A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos 5 2º, do art. Sº e nos art, 6º e 7º, deste Decreto.

Seção IV Do controle da entrada e saída no Município

Art. 9º. Fica estabelecido, periodo de 1º a 07 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Municipio de Maracanaú, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clinicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterivel, desde que devidamente justificados;

VIII - transporte de carga.

§ 1º. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas Situações excepctonadas observarão o disposto nos & 2º, do art, 3º e no art, 6º, deste Decreto.

§ 2º. Ficam garantidas a entrada e a saida nas cidades limítrofes da população flutuante domiciliada neste Municipio e em outro do Estado ou Municipio, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações,

CAPÍTULO III DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 10. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Municipio de Maracanaú, no periodo de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento minimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários., preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social minimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por familia, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos/ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVlD-l9.

§ 1º. No cumprimento ao dÍSposto no inciso III, do caput, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento minimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 2º. As restrições previstas no inciso III, do caput, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

Seção II Do dever geral de proteção individual

Art. 11. É obrigatório, no Municipio de Maracanaú, a partir de lº de junho de 2020, o uso de máscaras de prote ão facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do Art 2º, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 12. No período de 1º a 07 de junho de 2020, fica proibida, no Município de Maracanaú, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único: Ficam também vedadas, no período do Capul, deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o periodo de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instmções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam tentas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único: Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO v , DO REGIME SANCIONATORIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator a responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial. se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único: Para definição e dosimetria da sanção. serão observadas a gravidade-, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar,

Art. 16. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavírus (COVID-19), criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020 e nomeado por meio da Portaria nº 632, de 17 de março de 2020.

Art. 17. Ficam ratificadas, para os fins deste Decreto, todas as normas já adotadas, no âmbito do município de Maracanaú, acerca das medidas de enfrentamento do COVID-19.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ 2020.

Post atualizado em: 03/06/2020


Atualizado na data: 03/06/2020