DECRETO Nº 3.985. DE 11 DE MAIO DE 2020 - MARACANAÚ/CE

DECRETO Nº 3.985. DE 11 DE MAIO DE 2020
 
PRORROGA, EM ÃMBITO MUNICIPAL, O PONTO FACULTATIVO DE QUE TRATA OS EXPEDIENTES DOS DIAS 13 A 31 DE MAIO DE 2020, NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DISCIPLINA 0 HORÁRIO DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, SUSPENDE As ATIVIDADES EDUCACIONAIS, INTENSIFICA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS DURANTE O PERIODO DE ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID—l9), DE QUE TRATA OS DECRETOS NºS 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020 E 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, e
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.942, de I7 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Municipio de Maracanaú ante o contexto da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo corona virus (COVlD-l9) definida pela Organização Mundial de Saúde e decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde:
 
CONSIDERANDO O Decreto nº 3.969, de 13 de abril de 2020. que reconheceu, exclusivamente para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Município do Maracanaú para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia do novo corona vírus (SARS-COV2), causador da COVID—l9,  com efeitos até 31 de dezembro de 2020:
 
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 546, de 17 de abril de 2020, que reconheceu, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios cearenses;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 3.976, de 30 de abril de 2020, que prorrogou o ponto facultativo dos expedientes compreendidos entre os dias 04 e 12 de maio de 2020, em todos os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Maracanaú. salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população e aos órgãos definidos no art. 3º deste Decreto que permanecem em regime de plantão:
 
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nºs, 33.574. de 05 de maio de 2020 e 33.575 de 05 de maio de 2020, que, respectivamente, dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVlD-l9 e institui., no municipio de Fortaleza, no período de 8 a 20 de maio de 2020. a politica de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia. consistente no controle da circulação de pessoas e veiculos nos espaços e vias públicas. objetivando reduzir velocidade de propagação da doença e prorroga no âmbito estadual, as medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19 instituídas pelo Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020; (acresci o Decreto nº 33.574/2020)
 
CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço ainda de forma exponencial em todo o Estado do Ceará, com maior concentração no município de Fortaleza. cidade limítrofe ao município de Maracanaú, oportunidade que sobrecarregará o sistema de saúde local,  o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;
 
CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de óbitos e contágios no Estado do Ceará por conta da COVID—là com especial gravidade em Fortaleza e Região Metropolitana:
 
CONSIDERANDO a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do vírus para outros bairros de Maracanaú, evitando uma pressão assistencial hospitalar por leitos de UTI;
 
CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavlrus. as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede municipal de saúde;
 
CONSIDERANDO, ainda, que o estabelecimento de uma política de isolamento social mais rígida passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas ainda mais restritivas à circulação de pessoas e de veiculos particulares, principalmente em face dos ptejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
 
CONSIDERANDO, por fim, que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Estado do Ceará, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida. ficando a cargo dos Poderes Públicos, no uso de seu legitimo poder de polícia sanitária e de proteção e defesa da saúde, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÓES INICIAIS
 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o ponto facultativo dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Maracanaú. as medidas restritivas de contenção à disseminação da COVID-19, a politica de isolamento social para o enfrentamento da pandemia, consistente no uso obrigatório de máscara durante a circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.
 
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Art. 2º. Fica prorrogado o ponto facultativo dos expedientes compreendidos entre os dias 13 e 31 de maio de 2020, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para os equrpamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população e aos órgãos delinidos no art. 3º deste Decreto que permanecem em regime de plantão,
 
Parágrafo Único: O disposto no “caput“. deste artigo. não se aplica a Secretaria de Saúde (Sede), bem como aos seus equipamentos públicos (Unidades Básicas de Saúde - UBS. Unidade de Atendimento Básico - UAB e Unidade de Pronto Atendimento - UPA) e ao Hospital Municipal Dr, João Elisio de Holanda. bem assim ao Hospilal da Mulher Eneida Soares Pessoa (Anexo ao HMJFH). que funcionarão regularmente nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 de janeiro de 2013.
 
Art. 3º. Permanecem em regime de plantão. no periodo de que trata o art. 2º deste Decreto, para o funcionamento dos seguintes órgãos públicos e respectivos setores. como forma de auxiliar a execução dos serviços essenciais de atendimento à população:
 
I — Procuradoria-Geral do Município; '
 
II - Controladoria-Geral do Municipio;
 
III - Secretaria de Infraestrutura:
 
IV — Secretaria de Gestão. Orçamento e Finanças:
 
V - Comissões de Pregões e de Licitação;
 
Vl — Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
 
VII - Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais:
 
VIII -  Secretaria de Defesa Social e:
 
IX — Guarda Municipalde Maracanaú;
 
X - A Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes:
 
XI — Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
 
XII - Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano:
 
XIII - Secretaria do Trabalho. Emprego e Empreendedorismo.
 
XIV - Assessoria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
 
§ 1º O horário de funcionamento dos órgãos públicos que funcionarem em regime de plantão de que trata o art. 3º será de 08h às 14h, de forma corrida. salvo para os equipamentos públicos municipais essenciais de atendimento à população que deverá ser cumprido regularmente, nos termos do Decreto nº 2.722. de 02 de janeiro de 20l3.
 
§ 2º O regime de plantão implantado no periodo de ponto facultativo de que trata o art. 2º para os órgãos públicos mencionados no art. 3º será exclusivamente para a execução dos expedientes intemos, vedado o atendimento ao público em geral, salvo no que se refere à Secretaria de Saúde, ao Hospital Municipal Dr. João Elisio de Holanda e ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa (Anexo ao HMJEH), que atenderão normalmente de acordo com o Decreto nº 2.722, de 02 de abril de 2013.
 
Art. 4º. Havendo necessidade de funcionamento do expediente dos órgãos públicos não auxiliares da execução dos serviços essenciais de atendimento à população. o titular do órgão público municipal poderá convocar servidores públicos para trabalharem internamente. em regime de plantao e adotará ststema de rodízio, com a finalidade de evitar a descontinuidade dos procedimentos administrativos, observando-se sempre os §§ lº e 2º do art. 3º.
 
Art. 5º. A Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodizio para os servidores públicos municipais dos Órgãos públicos em regime de plantão. salvo para os profissionais da área da saúde do Municipio de Maracanaú.
 
Parágrafo Unico: O sistema de rodízio devera ser realizado de forma organizada e planejada para evttar a descontinuidade das atividades funcionais essenciais de cada órgão plantonista, sempre com
a finalidade de impedir a aglomeração de servidores públicos no ambiente de trabalho.
 
Art. 6º. A Administração Pública Municipal. por seus órgãos municipais, poderá adotar o regime de teletrabalho/trabalho remoto/home (gf/ice destinados exclusivamente aos servidores públicos participantes do sistema de rodizio.
 
Art. 7º. Os servidores públicos municipais que se enquadram no grupo de risco da COVlD-lf), designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos. os imunodeprimidos. os portadores de doença crônica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os de doença respiratória crônica. os hipertensos, os de doenças oncológicas, bem como aqueles com determinação médica, os pacientes em trammento ou finalizado de combate ao câncer, as grávidas e as puérperas, estão dispensados do trabalho presencial, com autorização do titular da pasta, devendo exercer suas atividades em suas residências (teletrabalho/trabalho remoto/home office), salvo para os profissionais da area da saúde.
 
Art. 8º. Os servidores públicos municipais suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVlD-19, mediante autorização do titular do órgão, estão dispensados do trabalho, desde que tenham histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saude - OMS, nos últimos I4 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas: histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVlD-l9. nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato proximo de caso confirmado de COVID-19 em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas indicados no art. 7º deste Decreto.
 
CAPÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA
 
Art. 9º. Prorroga até 31 de maio de 2020 a circulação da frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros, que deverá circular de acordo com a demanda de passageiros, adotando-se todas as medidas de higienização diária dos veículos e de distanciamento dos usuários no interior dos veiculos. inclusive a higienização no início e final de cada viagem.
 
§ 1º E vedada a circulação dos transportes públicos de que trata o caput deste artigo, de seus responsavels, motorista e cobrador, sem a utilização de máscara de proteção.
 
§ 2º Fica proibida, a partir da publicação deste Decreto, circulação de passageiros de transporte publico municipal regular e complementar sem o uso de máscara de proteção
 
§ 3º Fica proibida, a partir da publicação deste Decreto. circulação de passageiros em pé no transporte público municipal regular e complementar,
 
Art. 10. Os permissionários do sistema de transporte particular de passageiros (táxi e mototáxi) somente poderão circular pelas vias públicas utilizando máscara de proteção. adotando-se as medidas de higienização com álcool a 70%, preferencialmentc em gel, no inicio e ao final de cada viagem.
 
Parágrafo Único. Os usuários do transporte de que trata o caput. deste artigo. deverão utilizar máscara de proteção, obrigatoriamente.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
 
Art. 11. Suspender, a partir de 13 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais em toda rede municipal pública de ensino em razão do término das férias escolares que ocorrerá no dia 12 de maio de 2020.
 
Parágrafo Único: A partir de 13 de maio de 2020, e enquanto durar o isolamento social rígido. os dias letivos serão realizados mediante atividades não presenciais. conforme Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação e Regulamento da Secretaria de Educação, desde que viavel operacionalmente.
 
Art. 12. Recomendar, a partir da publicação deste Decreto. a suspensão das atividades educacionais presenciais em estabelecimentos privados de ensino fundamental, médio, proiissionalizante e superior.
 
Parágrafo Único: A suspensão a que se refere o caput, deste artigo, não impede os estabelecimentos privados de ensino de promoverem atividades de natureza remota. podendo as atividades administrativas internas dos estabelecimentos de ensino funcionar com a finalidade de preparar de aulas para transmissão virtual
 
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DOS SERVIÇOS
 
Art. 13. Nos termo» da Lei nº 729, de 13 de julho de 2000 - Código de Obras e Posturas Municipais c/c art, lº, § 2º, inciso V, do Decreto Estadual nº 33.523, de 23 de março de 2020, fica autorizado o funcionamento, em caráter excepcional, de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços ou similares sediadas no Municipio de Maracanaú, com a finalidade de produzir insumos hospitalares, materiais de limpeza e de higiene, equipamentos proteção individual (EPI´s), máscaras protetoras e vestimentas hospitalares destinados aos profissionais da área da saúde que trabalham na linha de frente no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente nobo coronaviruss (COVID—19), assim como destinados a doação e à população em geral e uns demais servidores públicas da Administração Publica Municipal das áreas administrativas dos Órgãos públicos, bem como uns que están auxiliando na execução dos serviços essenciais de atendimento à população. 
 
Parágrafo Unico: O funcionamento deverá seguir todas as normas e regulamentos de segurança da Organização Mundial de Saúde — OMS e dos demais órgãos públicos competentes.
 
CAPÍTULO VI
DO USO DE BENS PÚBLlCOS
 
Art. 14. Proibir, no âmbito do Municipio de Maracanaú. ate' o dia 3l de maio de 2020:
 
I - A eventos. de qualquer natureza. que exijam prévio conhecimento do Poder Público:
 
II - quaisquer atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem & aglomeração de pessoas;
 
III — atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração.
 
CAPÍTULO VII
DO ISOLAMENTO SOCIAL
 
Art. 15. Recomendar o isolamento social da população no âmbito municipal com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do novo corunavírus, bem como o distanciamento social minimo, organizado em filas. dentro e fora dos estabelecimentos industriais, comerciais e dos serviços.
 
Art. 16. Os serviços e atividades autorizados a funcionar. de acordo com o Decreto Estadual nº 33.519, de 2020 e suas alterações, no município de Maracanaú, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e Funcionários, sem preiuizo da observância Obrigatória das seguintes medidas;
 
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
 
II - uso obrigatório, por todos os trabalhadores, de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de Outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao saguro
 
III — dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social minimo de 2,00m (dois metros);
 
IV — autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço
 
V — atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVlD-l9. 
 
§ 1º No cumprimento ao disposto no inciso III, do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar avisos, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de
proteção e do dever de distanciamento minimo de 2.00m (dois metros) entre as pessoas.
 
§ 2º As restrições previstas no incisoIII, do caput deste artigo, não se aplicam aos serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
 
Art. 17. É obrigatório, em todo o território do Municipio de Maracanaú. a partir da publicação deste Decreto, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras. por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências. principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte particular, público regular ou complementar, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
 
Parágrafo único: Sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em lei, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos ou particulares de acesso ao público. em transporte particular ou público regular ou complementar, individual ou coletivo, bem como adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
 
Art. 18. Fica proibida, no municipio de Maracanaú, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.
 
Parágrafo único: Ficam também vedadas, nos termos do caput deste artigo:
 
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
 
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praçast calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas no art. 20 deste Decreto.
 
Art. 19. A circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. tica adstrita ao uso obrigatório de máscaras de proteção. para alguns dos seguintes propósitos:
 
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias. supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à-subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde. destgnadamente para obter asststenCia em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III — deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
 
Paragrafo unico: Os agentes públicos. especialmente os profissionais de saude e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19 não estao sujeitos as restrições de deslocamento.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
 
Art. 20. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente. primar por condutas que busquem a
seustbilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
 
Art. 21. Recomendar ao condutor e acumpanhante(s) de veículo de qualquer natureza quando da circulação em vias públicas o uso de máscara de proteção. bem como a higienização do veiculo ao
sair de sua residência.
 
CAPÍTULO IX
DO DEVER GERAL DEN'COOPERAÇÃO SOCIAL
 
Art. 22. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o periodo de vigência das medidas da política de isolamento e distanciamento sociais. cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens. recomendações ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas autoridades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
 
Art. 23. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavirus (COVlD-l9), criado pelo Decreto nº 3.942. de l7 de março de 2020 e nomeado por meio da Portaria nº 632, de l7 de março de 2020.
 
Art. 24. Ficam ratificadas, para os fins deste Decreto. todas as normas já adotadas. no âmbito do municipio de Maracanaú. acerca das medidas de enfrentamento do COVlD—l9.
 
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário,
 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE MAIOD E 2020
 
FIRMINO CAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ

Data: 11/05/2020