DECRETO N“ 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020 - MARACANAÚ/CE

DECRETO N“ 3.969, DE 13 DE ABRIL DE 2020
 
RECONHECE, PARA os FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA No MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VI e XX da Lei Orgânica do Municipio de Maracanaú, e
 
Considerando o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu no âmbito federal o estado de calamidade pública para fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por solicitação da Presidência da República;
 
Considerando o disposto no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020. que declarou Situação de emergência no Municipio de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a Declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavirus definida pela Organização Mundial de Saúde, na forma que especifica, e da outras providências;
 
Considerando que o novo coronavirus (COVID-19) se apresenta de forma grave em pacientes com 60 anos ou mais e em pacientes que apresenta comorbidades, sendo que em Maracanaú há uma população de 17.864 pessoas consideradas idosas (60 anos ou mais), de diabéticos de 4844 pessoas, de hipertensos 11.375 pessoas e de HIV 1.244 pessoas;
 
Considerando o avanço da pandemia causada pelo COVID-19 no Estado do Ceará com, atualmente, 1.800 casos confirmados do novo coronavirus (Sars-Cov—2) e 91 óbitos, de acordo com os dados divulgados por meio da plataforma lntegraSUS, da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, sendo que apenas no Municipio de Fortaleza foi registrado 1.581 casos confirmados e 70 óbitos, ocasião em que O Município de Maracanaú, cidade integrante da Região de Metropolitana de Fortaleza, faz limite territorial com bairros de Fortaleza, tendo, atualmente, 211 casos suspeitos, 22 confirmados e 01 óbito;
 
Considerando a necessidade de redução dos impactos negativos relativos aos aspectos sociais, econômicos e de saúde pública, e ainda da necessidade de atuação dos Poderes Públicos do Município para proteção de todos os seus cidadãos;
 
Considerando a queda da receita municipal deverá afetar diretamente a manutenção dos serviços públicos imprescindíveis de atendimento a populaçao, bem como :: execuçao de políticas pública, que garantam o bem-estar dos maracanauenses, em especial os Serviços públicos de saúde;
 
Considerando, por fim, o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, principais fontes de receitas municipais, que afetou diretamente as receitas municipais, principalmente um dos principais impostos municipais, o ISS , Imposto sobre Serviços, que abrange um setor fortemente aquecido e predominante na economia de Maracanaú e certamente será afetado pelas evidentes restrições já desenhadas mesmo neste momento inicial.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Municipio do Maracanaú para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavirus (SARS-CoVZ), causador da COVID—19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
 
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT RA D MARACANAÚ, AOS 13 DE ABRIL DE 2020.
 
FIRMINO CAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ

Post atualizado em: 13/05/2020


Atualizado na data: 13/05/2020