DECRETO N" 3.968, DE 08 DE ABRIL DE 2020 - MARACANAÚ/CE
DECRETO N" 3.968, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DECRETA PONTO FACULTATIVO os EXPEDIENTES DOS DIAS 13 A 30 DE ABRIL DE 2020, DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DISCIPLINA 0 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO Novo CORONAVÍRUS (COVID—19), DE QUE TRATA 0 DECRETO N" 3.942, DE 17 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Lei Orgânica do Municipio de Maracanaú, e
Considerando O Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020. que declarou situação de emergência no Município de Maracanaú ante o contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo coronavirus (COVID-19) definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto nº 3.944, de 20 de março de 2020, que intensificou as medidas restritivas adotadas no Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 3.948, de 23 de março de 2020. que fixou, excepcionalmente, o horario de funcionamento da Administração Pública Municipal no periodo de 30 de março a 03 de abril de 2020.
Considerando o Decreto nº 3.963, de 03 de abril de 2020, que decretou ponto facultativo os expedientes dos dias 6 a 10 de abril, em todos os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Municipio de Maracanaú, salvo para os que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população, durante o periodo de enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVlD-19), de que trata o Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020;
Considerando O Decreto nº 3.965. de 06 de abril de 2020, que antecipou o gozo das férias escolares do ano letivo 2020 para o periodo de 13 de abril de 2020 & l2 de maio de 2020,
Considerando, por fim, o avanço da pandemia causada pelo novo Coronavirus no Estado do Ceará, conforme O último boletim divulgado na data de 08 de abril de 2020, pelas Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Maracanaú, que confimiaram O avanço da pandemia causada pelo COVID-l9 de 17 para 20 casos confirmados distribuídos nos seguintes bairros: Jereissati I, Jereissati II, Jari, Timbó, Cágado, Piratininga, Alto da Mangueira, Cidade Nova, Novo Maracanaú, Conjunto Industrial, Mucunã e Luzardo Viana, bem assim O registro de um óbito.
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo os cnpcdicntos dos dias 13 a 30 de abril, em todos os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo do Municipio de Maracanaú. salvo para os equipamentos públicos que prestam serviços considerados essenciais de interesse público de atendimento à população.
§ 1º. O disposto no capu/ deste artigo não se aplica a Secretaria de Saúde (Sede. Unidades Básicas de Saúde-UBS, Unidade de Atendimento Básico-UAB e Unidade de Pronto Atendimento-UPA) e ao Hospital Municipal Dr. João Elisio de Holanda, bem assim ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa, que funcionarão regularmente nos termos do Decreto nº 2.722. de 02 de janeiro de 2013.
§ 2º. Nos termos do inciso VI, do art, lº. da Portaria nº 679, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia, que divulgou os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2020, o dia 21 de abril é feriado nacional.
Art. 2º. Permanecem, regime de plantão, no periodo de que trata o art. lº deste Decreto. para o funcionamento dos seguintes órgãos públicos como forma de auxiliar a execução dos serviços essências de atendimento à população:
I- Procuradoria—Geral do Municipio;
II- Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria de Infraestrutura;
IV- Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças;
V— Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
VI- Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
VII- Guarda Municipal de Maracanaú;
VIII- Depanamento Municipal de Trânsito e de Transportes;
IX- Comissões de Pregões e de Licitação;
X— Assessoria Especial de Comunicação Social.
§ 1º. O horário de funcionamento dos órgãos públicos que funcionarem em regime de plantão de que trata o art. 2º será de 08h às 14h, de forma corrida, salvo para os equipamentos públicos municipais essenciais de atendimento à população, que deverá ser cumprido regularmente, nos termos do Decreto nº 2.722, de 02 dejaneiro de 2013.
§ 2º. O regime de plantão implantado no periodo de ponto facultativo de que trata o art. lº para os órgãos públicos mencionados no art. 2º será exclusivamente para a execução dos expedientes internos, vedado o atendimento ao público em geral, salvo no que se refere à Secretaria de Saúde e ao Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, bem assim ao Hospital da Mulher Eneida Soares Pessoa, que atenderão normalmente de acordo com o Decreto nD 2.722, de 02 de abril de 20l3.
Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar sistema de rodízio para os servidores públicos municipais dos órgãos públicos em regime de plantão, salvo para os profissionais da área da saúde do Municipio de Maracanaú.
Parágrafo Único. O sistema de rodízio deverá ser realizado de forma organizada e planejada para evitar a descontinuidade das atividades funcionais essenciais de cada órgão plantonista, sempre com a finalidade de impedir a aglomeração de servidores públicos no ambicnu: de trabalho.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal podera adotar o teletrabalho/trabalho remoto/home office destinados exclusivamente aos servidores públicos participantes do sistema de rodízio.
Art. 5º. Os servidores públicos municipais do quadro de pessoal do Poder Executivo de que trata o art. 2º deste Decreto, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que autorizados pelo respectivo titular da Pasta, poderão trabalhar em suas residências (teletrabalho/trabalho remoto/home office), salvo para os profissionais da área da saúde.
Art. 6º. Os servidores públicos municipais suspeitos de apresentarem infecção humana pelo COVID—l9, desde que autorizados pelo titular da órgão. estão dispensados do trabalho. desde que tenham histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a Organização Mundial da Saúde - OMS, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, histórico de contato próximo de caso suspeito para o COVlD-19, nos últimos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; contato proximo de caso confirmado de COVID-19 em laboratório, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, bem como os diabéticos, hipertensos, asmáticos, quem tem insuticiência renal crônica, pacientes em tratamento ou finalizado o tratamento de câncer e os que apresentam comorbidades.
Art. 7º, Prorroga a circulação da frota do transporte público municipal regular e complementar de passageiros, deverá circular de acordo com a demanda de passageiros, devendo adotar todas as medidas de higienização nos veículos diariamente.
Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão, no âmbito do Municipio de Maracanaú, até o dia 30 de abril de 2020:
I — eventos, de qualquer natureza. que exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
II — quaisquer atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;
III - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
Art. 9º. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê de Gestão de Crise do novo coronavirus (COVID-l9). criado pelo Decreto nº 3.942, de 17 de março de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 08 DE ABRIL DE 2020.
FIRMINO CAMURÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ
Data: 08/04/2020