DECRETO Nº 39.315, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 39.315, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Altera o Decreto nº 21.873, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas e interestaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

DECRETA

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 21.873, de 30 de janeiro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas de fornecimento de óleo combustível (NCM/ SH 2710.19.22) e óleo diesel (NCM/SH 2710.19.21) realizadas por refinaria de petróleo e destinadas a distribuidoras de combustíveis ou empresas importadoras.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo também se aplica no desembaraço aduaneiro nas operações de importação do exterior de óleo diesel (NCM/SH 2710.19.21) realizadas por empresas importadoras enquadradas no CNAE 46.81.8-01 (Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)) quando as mercadorias importadas não transitarem por este Estado e forem armazenadas via operação de depósito fechado, em outras Unidades da Federação na importação por encomenda, por conta e ordem ou direta. (...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE AGOSTO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

Data: 20/08/2024