DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (RICMS/RS)

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(Atualizado até o Decreto 55.557, de 23/10/20, publicado no DOE de 26/10/20.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997

ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.

CÉZAR AUGUSTO BUSATTO,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.

Post atualizado em: 07/01/2021

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. Para os efeitos deste Regulamento:

I - considera-se mercadoria:

a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;

b) a energia elétrica;

II - equipara-se à mercadoria:

a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário;

b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado;

III - consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

IV - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:

a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;

b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;

V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;

VI - consideram-se: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

VII - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço;

VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;

IX - em relação à prestação de serviço de transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

XI - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata;

XII - o garimpeiro fica equiparado a produtor;

XIII - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

XIV - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;

XV - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;

XVI - os dispositivos que se referirem à:

a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96.

XVII - o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

XVIII - não perde a condição de produtor aquele que: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)

1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)

2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4934) do Decreto 53.865, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA 

Capítulo I

DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (Arts. 2º e 3º)

Art. O imposto incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2139) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

Parágrafo único - Considera-se ocorrida operação relativa à circulação de mercadoria quando se constatar omissão de registro referente à sua entrada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4176), do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

Art. O imposto incide, também, sobre: (Redação Original)

I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação Original)

II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação Original)

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Capítulo II

DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (Arts. 4º e 5º)

Art. Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 283), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 01 - Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 02 - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

X - da realização da operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4689), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

Parágrafo único - Na hipótese do art. 2º, parágrafo único, considera-se ocorrido o fato gerador no período de apuração em relação ao qual se constatar a omissão de registro referente à entrada de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4177) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)

Art. Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;

III - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

NOTA - No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização: (Transformado Nota 01 em Nota pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)

a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2382) do Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)

b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)

IV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

VI - da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA  Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4690), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

Capítulo III

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Arts. 6º a 8º)

Art. O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

NOTA - Ver definição de estabelecimento, art. 8º.

I - o do estabelecimento:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4691), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado.

c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;

d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

NOTA - O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2840), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

Parágrafo único - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Art. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

d) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4692), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota referido no art. 17, III, nota;

d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) onde estiver localizado o prestador do serviço de outra unidade da Federação que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4692), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Transformado de alínea "e" para alínea "f"  do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

Art. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

Capítulo IV

DA ISENÇÃO 

Art. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:

I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2154) do Decreto 44.588, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

II - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2154) do Decreto 44.588, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

NOTA 01 - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

III - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)

IV - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:

NOTA 01 - Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

NOTA 04 - Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1740), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior;

b) no ato da arrematação em leilão do animal;

c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

d) na saída do animal para outra unidade da Federação;

V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 460) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

NOTA - Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3451), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

d) na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;

NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 411), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

VII - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;

VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 02 - Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta isenção também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)

NOTA 01 - Entende-se por:

a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1298), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2108) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA - Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)

NOTA 01 - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3574) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3574) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.

NOTA 02 - Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1412), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)

m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1576), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1724), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2808) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2952), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3357) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3448), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA - Ver: hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2465) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3452), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 067), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2234), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)

X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5073) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA -Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)

XII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

NOTA - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

XIII - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

NOTA - Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

XIV - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.

XV - fornecimento de refeições feito:

NOTA 01 - Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso.

a) aos presos recolhidos às prisões civis;

b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles;

c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XVI - (Revogado art. 2º (Alteração 2468) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)

XVII - saídas de ovos, exceto quando destinados à indústria;

NOTA - Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XVIII - saídas de flores naturais;

XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs;

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção nas saídas de maçãs e de peras, inciso CXXIV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

XX - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C", promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5179) do Decreto 54.962, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5179) do Decreto 54.962, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

XXI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 02 - Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) somente se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

XXIII - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;

NOTA 01 - Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 02 - A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

XXIV - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;

NOTA - Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior.

XXV - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA 02 - Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)

NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

NOTA 07 - Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 08 - Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

NOTA 09 - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XXVI - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio: (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)

NOTA 01 - Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

NOTA 03 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

b) a partir de 1° de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;

2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2763) do Decreto 46.068, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 24/10/08.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l".

XXVIII  saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações;

NOTA - Esta isenção não se aplica às embarcações:

a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2447) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

XXIX - saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando observadas as seguintes condições:

a) operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

b) adquirente sediado no exterior;

c) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

1 - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

2 - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) comprovação do embarque pela autoridade competente.

XXX - saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)

XXXI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4736) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

XXXII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)

NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)

XXXIII - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;

NOTA - As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.

XXXIV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)

NOTA -

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

XXXV - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:

NOTA - Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V.

a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)

b) quando se tratar de saída para o território nacional:

1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a";

2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";

XXXVI - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;

XXXVII - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador: (Redação dada pelo art. 2, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

 

Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19
7 - Citosina 2933.59.99
8 - Timidina 2934.99.23
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99
11- Ciclopropil-Acetileno 2902.90.90
12- Cloreto de Tritila 2903.69.19
13- Tiofenol 2908.20.90
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
15- N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina 2921.42.29
16- (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina 2921.42.29
17- N-metil-2-pirrolidinona 2924.21.90
18- Cloreto de terc-butil-dimetil-silano 2931.00.29
19- (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida 2933.49.90
20- Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina) 2934.99.29
21- 5-metil-uridina 2934.99.29
22- Tritil-azido-timidina 2334.99.29
23- 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina 2934.99.39
24- Inosina 2934.99.39
25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina 2933.39.29
26- N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida 2933.39.29
27- 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina  
28- (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol 2921.42.29
29- Chloromethyl Isopropil Carbonate 2920.90.90
30- (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
2934.99.99
31- Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68
 
(Acrescentado o item 31 pelo art. 1º (Alteração 5157) do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.)

b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

 

Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90
2 - Zidovudina - AZT 2934.99.22
3 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99
4 - Lamivudina 2934.99.93
5 - Didanosina 2934.99.29
6 - Nevirapina 2934.99.99
7 - Mesilato de Nelfinavir 2933.49.90
8 - Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 3286), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.
9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49
10 - Entricitabina 2934.99.29
 
(Acrescentados os itens 9 e 10 pelo art. 1º (Alteração 5157) do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.)

c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

 

Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
3 - Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
6 - Sulfato de Atazanavir 3004.90.68
7 - Darunavir 3004.90.79
8 - Enfurvitida - T - 20 3004.90.68
9 - Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
10 - Raltegravir 3004.90.79
11 - Tipranavir 3004.90.79
12 - Maraviroque 3004.90.69
13 - Etravirina 3004.90.69
 
(Acrescentado o item 13 pelo art. 1º (Alteração 5157) do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.)

 

XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

 

Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2 - Ganciclovir 2933.59.49
3 - Zidovudina 2934.99.22
4 - Didanosina 2934.99.29
5 - Estavudina 2934.99.27
6 - Lamivudina 2934.99.93
7 - Nevirapina 2934.99.99
8- Efavirenz 2933.99.99
9 - Tenofovir 2933.59.49
10 - Etravirina 2933.59.99
11 - Sulfato de Atazanavir 2933.39.99
 
(Redação dada ao item 11 pelo art. 1º (Alteração 5251) do Decreto 55.142, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos retroativos a 23/03/20 – Conv. ICMS 13/20.)

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

 

Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Ritonavir 3003.90.88
3004.90.78
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78
3004.90.68
4 - Ziagenavir 3003.90.79
3004.90.69
5 - Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68
3003.90.78
6 - Zidovudina – AZT e Nevirapina 3004.90.79
3004.90.99
7 - Darunavir 3004.90.79
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila 3003.90.78
9 - Revogado pelo art. 1º, (Alteração 5158), do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.
10 - Enfurvitida - T - 20 3004.90.68
11 - Fosamprenavir 3003.90.88
3004.90.78
12 - Raltegravir 3004.90.79
13 - Tipranavir 3004.90.79
14 - Maraviroque 3004.90.69
 
(Acrescentados os itens 10 a 14 pelo art. 1º, I (Alteração 5145) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 01/19.)

 

XXXIX - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

 

  DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH-NCM
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros


8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outras
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fraturas
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros



9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
e) Outras partes e acessórios 9021.39.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
g) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92
h) barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
i) implantes cocleares 9021.90.19
 
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3731), do Decreto 49.473, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)

XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 - O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)

1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)

2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)

NOTA 04 - Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 05 - Para fins do previsto na nota 04, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 06 - Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

3 - se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

4 - mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instrução normativa baixada pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 07 - O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito - DETRAN, em nome do deficiente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 08 - O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 09 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 10 - Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c) alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 11 - O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) o número de inscrição do adquirente no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)

NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)

XLI - operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

NOTA 02 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4266) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 32/14.)

NOTA 03 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)

XLII - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada que:

a não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que consignante, se houver pago ICMS em decorrência da exportação, creditar-se-á do ICMS correspondente à mercadoria que houver retornado;

XLIII - recebimentos de amostra, importada do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada pelo referido imposto e não tenha havido contratação de câmbio;

XLIV - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação;

XLV - recebimentos pelo respectivo importador, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:

a) de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

XLVI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

XLVII - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

XLVIII - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 845) do Decreto 40.086, de 15/05/00. (DOE 16/05/00) - Efeitos a partir de 16/05/00.)

NOTA 01 - Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)

a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)

b) recebimentos, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

NOTA - Esta isenção somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

NOTA - Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)

c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)

NOTA 01 - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)

XLIX - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;

NOTA 01 - Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária:

a) é de caráter assistencial;

b) foi declarada de utilidade pública;

c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública;

d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN.

L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

LII - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 31 de dezembro de 2020, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/09: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 553) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99.)

NOTA 02 - Esta isenção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado pelo art. 2º, VII (Alteração 843), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)

NOTA 04 -

Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4892), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)

a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;

b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI:

1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3  - de medicamentos relacionados no Apêndice IX;

LIII - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LIV - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)

NOTA 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)

LV - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

NOTA - Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

LVIII - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;

LIX - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;

LX - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;

LXI - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

LXII - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

LXIII - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:

a) a órgãos ou entidades congêneres;

b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;

LXIV - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) So 03 - mistura enriquecida para sopa;

b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;

LXV - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.

LXVI - recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.

LXVII - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

LXVIII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4980) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICM 38/82.)

NOTA 01 - Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições: (Transformado nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza;

c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição;

d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público;

f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

LXIX - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar;

NOTA - Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2773) do Decreto 46.088, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 12/11/08.)

LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

LXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4983) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 108/93.)

LXXIII - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe de CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 04 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

LXXIV - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;

LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 091), do Decreto 38.138, de 27/01/98. (DOE 28/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

LXXVI - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço; (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

NOTA 03 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

LXXVII - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2009) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)

LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 542), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)

NOTA - O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.

LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

a) o adquirente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2168) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 05/09/06.)

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 05 - A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3285), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.080, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)

NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2321) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)

b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)

1 - endereço do adquirente e seu número do CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)

NOTA 11 - A entrega mensal das informações referidas na alínea "b" da nota 10 fica suprida desde que tais informações constem na NF-e emitida para entrega do veículo ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5268) do Decreto 55.189, de 16/04/20. (DOE 17/04/20) - Efeitos a partir de 17/04/20.)

NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA 15 - A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.080, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)

LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)

NOTA 02 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 201) do Decreto 38.269, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 03 - Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

LXXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97.(DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA - Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97 (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

LXXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2213) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

LXXXV - operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3427), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4264) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 10/14.)

 

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM
a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
c) Aquecedores solares de água 8419.19.10
d) Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20
e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
f) Células solares não montadas 8541.40.16
g) Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW 8501.32.20
h) Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW 8501.33.20
i) Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW 8501.34.20
j) Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
l) Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00
9406.90.90
m) Pá de motor ou turbina eólica 8503.00.90
n) Partes e peças utilizadas:
1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, da NBM/SH-NCM.
2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00



8503.00.90

7308.90.90
o) Chapas de aço 7308.90.10
p) Cabos de controle 8544.49.00
q) Cabos de potência 8544.49.00
r) Anéis de modelagem 8479.89.99
s) Conversor de frequência de 1600kVA e 620V 8504.40.50
t) Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00
u) Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm 8544.11.00
 
(Redação dada à alinea l pelo art. 1º (Alteração 5214) do Decreto 55.001, de 23/01/20. (DOE 27/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 204/19.)

LXXXVI - as operações, a partir de 1° de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e, observados os termos e condições das instruções baixadas pela Receita Estadual, em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4929) do Decreto 53.850, de 22/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17 - Conv. ICMS 04/14.)

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

LXXXVII - operações, no período de 28 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2020, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 1219), do Decreto 41.330, de 17/01/02. (DOE 18/01/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

LXXXVIII - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3536) do Decreto 48.602, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 22/11/11.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1876) do Decreto 43.697, de 23/03/05. (DOE 24/03/05) - Efeitos a partir de 24/03/05.)

NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2020, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3287), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

NOTA 02 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada à: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c"; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

3 - número, série, valor total e data da emissão, da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 04 -A comunicação prevista na alínea "c" da nota anterior deverá ser efetuada: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03 - Protocolo ICMS 177/13.)

a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA 05 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso. dos acréscimos legais. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 06 - Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 07 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 08 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

NOTA 09 - Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2379) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07))

a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4744) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16 - Conv. ICMS 55/16.)

XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 560), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)

b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)

c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)

XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Acrescentado pelo art. 1º, VIII (Alteração 400), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 14/07/98.)

XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)

XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

NOTA 01 - Esta isenção: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º, VI (Alteração 1198), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 3093), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, VIII (Alteração 3093), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, VIII (Alteração 3093), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

a) universidades federais ou estaduais, deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

b) pesquisadores e cientistas, domiciliados neste Estado, credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1992) do Decreto 44.004, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas na alínea "a", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20/12//94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3363) do Decreto 47.827, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

XCIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

XCVI - as operações a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)

a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)

b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)

c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

NOTA 02 - Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

NOTA 03 - Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei n° 11.508/07, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

NOTA 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

NOTA 05 - Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

NOTA 06 - O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

NOTA 07 - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

XCVII - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 491), do Decreto 39.274, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 10/02/99.)

XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4950) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DOE 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - Conv. ICMS 212/17.)

NOTA 02 - A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo art. 4º  (Alteração 5152) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 212/17.)

XCIX - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA - A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ ou por órgão federal competente. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1060) do Decreto 40.759, de 14/05/01. (DOE 15/05/01) - Efeitos a partir de 15/05/01.)

CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 716), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 716), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1242) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)

NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 716), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3462) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

CII - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal n° 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12/11/97; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

b) com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

CIII - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

CIV - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1021), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01, retificado em 11/04/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA - A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização da Receita Estadual" por "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

CV - operações, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)

CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 1229) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organization - UNIDO, objeto do Contrato n° 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o n° 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual n° 299.013.175.110. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na nota 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)

NOTA 03 - O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)

NOTA 04 - As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)

CVII - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

CVIII - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

NOTA - Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

CIX - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

CX - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1208) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

NOTA - A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1536) do Decreto 42.168, de 14/03/03. (DOE 17/03/03) - Efeitos a partir de 17/03/03.)

CXI - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º  (Alteração 5149) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19, retificado em 16/01/20) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)

NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) com a data de validade vencida; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

b) impróprios para comercialização; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

c) com a embalagem danificada ou estragada. (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

CXII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º  (Alteração 5150) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1226) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/12/01.)

CXIII - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

NOTA 04 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

CXIV - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1607), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 2091), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)

c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)

d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2546) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 22/10/07.)

e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 2230), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;" (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM;" (Reintroduzido pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM;" (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 3094), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 3176), do Decreto 47.489, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3288), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3431), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 4105) do Decreto 50.864, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14. - Conv. ICMS 139/13.)

CXV - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, exclusivamente na hipótese de operação antecedente à saída das mercadorias constantes do Apêndice XXIII destinada aos órgãos e suas fundações públicas mencionados neste inciso, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, art. 35, XVIII. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1605), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º, I (Alteração 1605), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)

b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)

c) (Revogado pelo art. 1º, XIV (Alteração 3099), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)

NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2605) do Decreto 45.657, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)

NOTA 04 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3964) do Decreto 50.315, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)

CXVI - saídas, no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se: (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa; (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como às operações consequentes destinadas ao Programa Fome Zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3138) do Decreto 47.360, de 08/07/10. (DOE 09/07/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

b) emitir documento fiscal para acobertar a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero"; (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

NOTA 03 - A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

NOTA 04 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

CXVII - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

a) nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1823) do Decreto 43.395, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 27/10/04) - Efeitos a partir de 18/02/04.)

NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 04 - Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)

CXVIII - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2386) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA - A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

CXIX - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Na avaliação de similaridade: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)

a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)

b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)

NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CXX - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1874) do Decreto 43.689, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)

c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

j) combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)

NOTA - Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pela Receita Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5269) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 26/03.)

m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x112mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2265) do Decreto 44.762, de 29/11/06. (DOE 30/11/06) - Efeitos a partir de 30/11/06.)

n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3109) do Decreto 47.251, de 27/05/10. (DOE 28/05/10) - Efeitos a partir de 28/05/10.)

CXXI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)

CXXII - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA 01 - A fruição do beneficio previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA 02 - A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

CXXIII - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2288) do Decreto 44.869, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)

NOTA 02 - Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

NOTA 03 - Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 3092), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

CXXIV - saídas, a partir de 1º de novembro de 2005, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4527) do Decreto 52.545, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA 02 - Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

CXXV - saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2318) do Decreto 44.889, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 15/12/06.)

NOTA - Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2318) do Decreto 44.889, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 15/12/06.)

CXXVI - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

CXXVII - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

NOTA - A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

CXXVIII - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA - Ver beneficio do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

a) ser inscritas no CGC/TE; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4222) do Decreto 51.210, de 14/02/14. (DOE 17/02/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Conv. ICMS 162/13.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4318) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

NOTA 05 - Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3477) do Decreto 48.362, de 14/09/11. (DOE 15/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)

CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao inciso CXXX pelo art. 1º (Alteração 2933) do Decreto 46.575, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 21/08/09.)

CXXXI - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2202) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 14/08/06.)

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 02 - Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12/08/08. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

CXXXII - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

CXXXIII - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2235) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

CXXXIV - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

NOTA 02 - A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020 , de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)

NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)

CXXXVI - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2020, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 02 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 03 - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 04 - O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 05 - O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 06 - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 07 - O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

1 - valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante". (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

NOTA 08 - O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

NOTA 09 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

NOTA 10 - A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)

CXXXVII - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2020, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2332) do Decreto 44.928, de 08/03/07. (DOE 09/03/07) - Efeitos a partir de 01/12/06.)

CXXXIX - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2360) do Decreto 45.043, de 04/05/07. (DOE 07/05/07) - Efeitos a partir de 07/05/07.)

CXL - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 03 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28/03/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

NOTA 04 - Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

CXLII - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)

CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5272) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)

CXLIV - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)

CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)

NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)

CXLVI - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCAe Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional -RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/12: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

NOTA 02 - Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

NOTA 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)

NOTA - O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3791), do Decreto 49.780, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

CXLVII - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2559), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)

CXLVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

CXLIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)

CL - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)

CLI - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

CLII - no período de 27 de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2020, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso anterior, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

CLIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

NOTA - A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

CLIV - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

NOTA - A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3713) do Decreto 49.389, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 16/07/12.)

CLV - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

CLVI - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

NOTA - Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

CLVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

CLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

NOTA 02 - Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. ICMS 33/10"; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

CLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

a) do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

CLX - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

CLXII - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3291) do Decreto 47.630, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)

NOTA 02 - Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)

CLXIII - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)

CLXIV - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

NOTA 01 - Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

NOTA 03 - Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no "caput" deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14/10/10, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

NOTA 04 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

1 - haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

2 - o remetente das mercadorias emita NF-e; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

3 - o local da obra esteja inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

4 - o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

CLXV - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)

CLXVI - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

NOTA - Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)

CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

CLXXI - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

CLXXII - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/07 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3686) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3562) do Decreto 48.772, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 05 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 06 - Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)

CLXXIII - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

CLXXIV - saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

NOTA - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

CLXXV - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)

CLXXVI - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)

CLXXVII - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)

NOTA 01 - A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1.º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CLXXVIII - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)

NOTA - Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)

b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)

Item Fármacos Medicamentos
Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM
a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39
c) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 UI 3002.10.39
d) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39
e) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
f) Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
g) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI 3002.10.39
h) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI 3002.10.39
i) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI 3002.10.39

(Acrescentados ítens "g", "h" e "i" pelo art. 1º (Alteração 3865) Decreto 50.029, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 08/01/13.)

 

CLXXIX - saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3543) do Decreto 48.649, de 05/12/11. (DOE 06/12/11) - Efeitos a partir de 06/12/11.)

CLXXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

CLXXXI - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

NOTA 02 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

NOTA 03 - Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

NOTA 05 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CLXXXII - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3576) do Decreto 48.792, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 12/01/12.)

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4453) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

CLXXXIII - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22/04/04, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)

a) por produtor rural para o SINDAN; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)

b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)

CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

NOTA 01 - A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte indicação: "Saída isenta do ICMS - Conv. ICMS 54/12". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4030) do Decreto 50.573, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 10/07/13.)

NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)

CLXXXV - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

NOTA 03 - Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

a) isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

CLXXXVI - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3710) do Decreto 49.387, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

CLXXXVII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

CLXXXVIII - recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica "Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4017) do Decreto 50.553, de 13/08/13. (DOE 14/08/13) - Efeitos a partir de 08/08/13.)

CLXXXIX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)

CXC - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

NOTA 01 - O contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

NOTA 02 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

NOTA 03 - A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

NOTA 04 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)

CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

NOTA 01 - O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)

CXCII - recebimentos de trens unidade elétricos - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4275) do Decreto 51.441, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - Conv. ICMS 94/12.)

CXCIII - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 02 - O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

d) Federações Internacionais Desportivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

e) Comitê Olímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 03 - O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 04 - A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 06 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4721) do Decreto 53.051, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 24/05/16 - Conv ICMS 37/16.)

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

NOTA 07 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)

CXCIV - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4572) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)

NOTA 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)

NOTA 02 - Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)

CXCV - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)

NOTA 02 - A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)

CXCVI - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4558) do Decreto 52.688, de 09/11/15. (DOE 10/11/15) - Efeitos a partir de 10/11/15 - Conv. ICMS 111/15.)

CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4684) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)

NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4644) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)

CXCVIII -saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17/04/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5055) do Decreto 54.657, de 02/06/19. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 03/06/16 - Conv. ICMS 18/18.)

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)

NOTA 03 - Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)

CXCIX - nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)

NOTA 02 - Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)

NOTA 03 - A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)

CC - recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)

NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)

CCI - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)

NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)

CCII - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06/08/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 04 - Esta isenção aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 06 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 07 - A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

CCIII - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 03 - Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

CCIV - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28/12/2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 01 - Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 02 - A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 03 - O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/07; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 04 - O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 06 - A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

CCV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5166) do Decreto 54.907, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 128/19.)

NOTA - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5166) do Decreto 54.907, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 128/19.)

CCVI - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

NOTA 01 - Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

NOTA 04 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5258) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

CCVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

NOTA 03 - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

CCIX - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA 01 - Esta isenção abrange também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

b) o produto resultante da sua industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA 02 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA 03 - Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

Parágrafo único - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que:

NOTA - Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente.

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Art. 10São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2010) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)

II - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 516) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)

NOTA 02 - A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 887) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/000 - Efeitos a partir de 01/03/99.)

IV - locais de difusão sonora;

NOTA - Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS, sem ônus para o Erário. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);

VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5352) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

VII - de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5352) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5352) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.)

NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

NOTA 04 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2558), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2754) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)

XI - até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

XII - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)

XIII - de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA 01 - A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA 02 - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

TÍTULO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA 

Art. 11O imposto não incide sobre:

I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

NOTA - Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;

V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

NOTA 01 - Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se também às seguintes hipóteses de remessa para o exterior de mercadorias ou bens, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

a) destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

b) para serem submetidos à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, sob o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, instituído pela Portaria MF nº 675, de 22/12/94. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4077) do Decreto 50.788, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)

VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

NOTA - Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)

VIII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IX - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

NOTA - Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.

XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;

XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;

XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XVI - saídas de CDs, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer "download" gratuito por meio da INTERNET. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1272) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02)

XVII -  saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

Parágrafo único - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.

NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3015) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 392), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 14/07/98.)

b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da nota anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03.

NOTA 05 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)

NOTA 07 - Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

NOTA - Entende-se como empresa comercial exportadora: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1655), do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

a) as classificadas como "trading company", aos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.248, de 29/11/72, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1655), do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação e estiverem inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Receita Federal. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1655), do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 29/07/03.)

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

NOTA - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)

TÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO (ARTS. 12 A 15)

Capítulo I

DO CONTRIBUINTE (Art. 12)

Art. 12Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Capítulo II

DO RESPONSÁVEL (Arts. 13 a 15)

Seção I

Da Responsabilidade de Terceiros (Art. 13)

Art. 13São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

III - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;

VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.

NOTA - Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV.

Seção II

Da Responsabilidade Solidária (Art. 14)

Art. 14Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

III - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

IV - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;

V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

NOTA - Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230.

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;

VII - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco;

VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 109), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

IX - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)

X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

XI - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

XII - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3251) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

Seção III

Da Responsabilidade por Substituição Tributária (Art. 15)

Art. 15A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III.

TÍTULO V

DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTS. 16 A 35)

Capítulo I

DA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)

Art. 16A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

NOTA 01 - Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

NOTA 02 - Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

NOTA 03 - Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior.

b) na transmissão de propriedade:

1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior.

c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

NOTA - Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso.

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA 01 - O imposto devido a este Estado será calculado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4740), do Decreto 53.142, de 26/07/16. (DOE 27/07/16) - Efeitos a partir de 27/07/16.)

NOTA 02 - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI.

NOTA 03 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI.

g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação.
(Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4693), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

II - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:

NOTA 01 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

NOTA 02 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

NOTA 03 - Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.

NOTA 04 - No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.

NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.

IV - o valor provável da venda futura, em relação:

NOTA - Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor.

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;

NOTA 01 - Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor.

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57.

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;

NOTA - Ver notas da alínea anterior.

V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3588) do Decreto 48.824, de 25/01/12. (DOE 26/01/12) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

VII - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.)

IX - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)

NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b". (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)

d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)

e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)

g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)

h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)

i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

NOTA 05 - Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

NOTA 06 - Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)

NOTA 07 - Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)

NOTA 08 - O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.)

a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)

12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)

34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)

8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)

11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)

12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)

16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)

18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)

24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)

26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)

33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)

36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)

43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)

45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)

X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XI - na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o valor provável de venda, determinado pelo valor de aquisição da mercadoria acrescido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4179) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

a) da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo setor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4177) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

b) na falta do valor referido na alínea "a", da margem de valor agregado, inclusive lucro, praticada pelo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

c) na falta ou quando não mereçam fé os valores referidos nas alíneas "a" e "b", da margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13.)

Art. 17A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é:

I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador.

II - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

NOTA - Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior.

III - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

NOTA - O imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.

IV - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado;

V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

VI - o valor da prestação na unidade da Federação de origem, na prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º; e partilha do imposto entre as unidades da Federação, Livro V, art. 31. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O imposto devido a este Estado será o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter)
onde:
BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 18;
ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à prestação.
(Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, previsto na nota 02, o valor a ser deduzido (BC x ALQ inter) será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4694), do Decreto 52.976, de 07/04/16. (DOE 08/04/16) - Efeitos a partir de 08/04/16.)

Art. 18Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

NOTA - Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Art. 19Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

Art. 20Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Art. 21Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 22Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

NOTA - Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º.

Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Capítulo II

DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Art. 23A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - nas saídas de mercadorias usadas:

NOTA 01 - Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;

NOTA 02 - Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo:

a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral;

b) não se aplica:

1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.

II - nas saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 1999, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo:

a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual;

b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DOE 20/11/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 453) do Decreto 39.047, de 19/11/98. (DOE 20/11/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

c) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)

VII - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)

VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

NOTA 02 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5273) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

NOTA - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por:

a) ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)

d) aditivo - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

e) premix ou núcleo - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)

m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)

o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5273) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA - Ver hipótese: de isenção, art. 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2466) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 069), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)

XI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XII - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:

NOTA 01 - Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte:

a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)

b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX.

a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação;

b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.

XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5273) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver: no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2723) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4968) do Decreto 54.205, de 29/08/18. (DOE 30/08/18) - Efeitos a partir de 30/08/18.)

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5273) do Decreto 55.215, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 22/20.)

NOTA 01 - Ver, no art. 9º, parágrafo único, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA 02 - Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5353) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)

b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 03 - A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

XVI - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1° de janeiro de 2001, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)

NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)

NOTA 03 - Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)

a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

NOTA 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 03 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)

XVII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5353) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

 

  DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular

7213.10.00
7213.20.00
b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal





7214.20.00

7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c) PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.21.00

7216.31.00

7216.32.00"
 
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)

XVIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)

a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)

3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)

XIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)

XXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, exceto nas saídas internas de veículos para transporte de mercadorias classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 084), do Decreto 38.137, de 26/01/98. (DOE 27/01/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) na hipótese do art. 16, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5122) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, os efeitos da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1289) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DOE 18/04/02) - Efeitos a partir de 18/04/02.)

XXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)

XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)

XXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5089) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 638), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 638), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica na hipótese do art. 16, IX. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 954) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

XXVI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3016) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 717), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3463) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

XXVIII - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

NOTA 03 - A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)

XXIX - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 03 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

NOTA 04 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2723) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (alteração 2947) do Decreto 46.623, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/09.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4490) do Decreto 52.452, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 11/06/15.)

XXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXXII - os percentuais a seguir indicados, no período de 11 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5353) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 02 - Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

a)transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 05 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)

NOTA 07 - Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 -94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXXIII - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

NOTA 03 - A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)

XXXIV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA 03 - Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

XXXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5353) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XXXVI - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

XXXVII - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

NOTA 02 - Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)

XXXVIII - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)

XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

XL - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XLI - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XLII - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

XLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

XLIV - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

XLV - até 31 de dezembro de 2020, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XLVI - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos classificados no CAE 8.01, 8.0201, 8.0202, 8.0204 ou 8.03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 02 - Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

NOTA 05 -

Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)

XLVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

Item Discriminação NBM/SH-NCM
1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10
2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00
3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10
4 - Endoscópios 9018.19.10
5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
6 - Aparelhos de diagnóstico para angiografia 9022.14.12
7 - Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados 9022.14.13
8 - Acelerador linear 9022.21.90
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

XLIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 01 - Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

LI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LII - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)

LIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotivo - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)

LIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

LVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 02 - Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 05 - Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 06 - A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA 07 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

LVIII - 50% (cinquenta por cento), no período de 11 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LIX - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

  RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$) CARGA TRIBUTÁRIA
a) Até 360.000,00 0,00%
b) De 360.000,01 a 540.000,00 1,31%
c) De 540.000,01 a 720.000,00 1,50%
d) De 720.000,01 a 900.000,00 1,87%
e) De 900.000,01 a 1.080.000,00 2,00%
f) De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 2,20%
g) De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 2,30%
h) De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 2,50%
i) De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 2,55%
j) De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 2,70%
k) De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 2,75%
l) De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 2,85%
m) De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 2,90%
n) De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 3,51%
o) De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 3,82%
p) De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 3,85%
q) De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 3,88%
r) De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 3,91%
s) De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,95%"
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

LX - os percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

NOTA - Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "l". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3593) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

LXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3647) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3647) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

LXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3650) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4883) do Decreto 53.644, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 18/07/17.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3781) do Decreto 49.700, de 11/10/12. (DOE 15/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

LXV - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

LXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 03 - As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5178) do Decreto 54.961, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

a) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

1 - 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

2 - 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

3 - 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 01 - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

NOTA 02 - Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

NOTA 03 - Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)

1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)

LXVIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5353) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 5148) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 04/19.)

NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a nota 03 não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15 e retificado em 24/08/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)

LXIX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4096) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Conv. ICMS 89/05.)

LXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXXII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXIII - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA - Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

LXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

LXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento), a partir de 20 de junho de 2014, nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4818) do Decreto 53.379, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Art. 58, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

LXXVI - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 03 - Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 04 - Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 05 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

NOTA 06 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2017: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

LXXVII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXVIII - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXIX - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

LXXX - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A, II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

Mercadoria NBM/SH-NCM
Luvas de borracha 4015.19.00
Luvas de couro 4203.29.00
Botas de borracha 6401.92.00
Botas de couro 6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído 6405.20.00
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

LXXXI - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4735) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/06/16.)

NOTA 01 - Ver não exigência do imposto, Livro V, art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4757) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Renumerada de Nota para Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 4757) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.) 

LXXXII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 02 - A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 04 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 06 - A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA 07 - Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

LXXXIII - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA 02 - O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

LXXXIV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

NOTA - A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 2º - A fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos neste artigo fica condicionada à não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante for beneficiada com a redução; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 3º - Na hipótese do § 2º, se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída subseqüente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no mesmo parágrafo; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica nas hipóteses e nos limites em que este regulamento admitir o não-estorno dos créditos fiscais; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - Ver hipóteses de não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b", V, VI, VIII, X, XVI e XIX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 6º - Para efeitos do § 2º, na hipótese de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas e o percentual de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2852) do Decreto 46.274, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA - Na hipótese deste parágrafo, se o percentual de base de cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2852) do Decreto 46.274, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Art. 24 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro a 31 de dezembro de 2020, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.)

II - 53,124% (cinquenta e três inteiros e cento e vinte e quatro milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 -  O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 05 - O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

NOTA 06 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

IV - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.)

NOTA 03 - Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a)16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)

VI - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.)

NOTA 01 - O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 02 - Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 03 - O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

NOTA 04 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)

a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)

b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)

VII - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.)

NOTA - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.)

§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

Capítulo III

DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25)

Art. 25 - A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III.

Capítulo IV

DA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)

Art. 26 - As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 01 - A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 01 - O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 04 - Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 05 - Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

NOTA 06 - O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:

NOTA - Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada  pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.)

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5018) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja;

NOTA - A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.

III - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar de refrigerante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5018) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

IV - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

VI - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA - A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)

h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

VII - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

VIII - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

IX - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5018) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 28 - As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são:

I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5019) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.)

III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas demais prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5019) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Parágrafo único - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2025, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 29 - Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses:

I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

Capítulo V

DO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)

Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA - Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 02 - Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 03 - O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 04 - O direito ao crédito previsto nesta alínea poderá ser limitado na hipótese de operações interestaduais, de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual, ao imposto comprovadamente pago à unidade da Federação de origem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

NOTA - Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando:

a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina;

b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição;

c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

II - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3506) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude:

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução.

a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação;

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

IV - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

VI - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;

d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)

§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 03 - Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)

a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)

b) quando se tratar de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, os procedimentos relativos ao controle do crédito fiscal no estabelecimento destinatário poderão ser dispensados, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 06 - Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 07 - Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA 01 - A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)

NOTA 02 - A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

§ 5º - Nas operações e prestações iniciadas neste Estado que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto de outra unidade da Federação, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

NOTA 01 - As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou, (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

NOTA 02 - Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

NOTA 05 - Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito:

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08) (Alterado pelo art. 1º (Alteração 4461) do Decreto 52.305, de 26/03/15. (DOE 27/03/15) - Efeitos a partir de 27/03/15.)

b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 531, de 24/10/12, da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 07 - O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

II - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

III - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

IV - até 31 de dezembro de 2020, aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, nota 01, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

V - no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4576) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1227) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)

VII - até 31 de dezembro de 2020, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

Mercadoria NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00

(Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2542) do Decreto 45.495, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2587) do Decreto 45.615, de 18/04/08. (DOE 22/04/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 01 - A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 até 1.200 9,1
Acima de 1.200 até 1.400 10,2
Acima de 1.400 até 1.600 11,7
Acima de 1600 até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2731) do Decreto 45.968, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 03 - Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)

NOTA 04 - Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 90 1
Acima de 90 até 180 2
Acima de 180 até 270 3
Acima de 270 km 4

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

VIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

X - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV. (Renumerado de "NOTA" para "NOTA 01" pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

XI - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

NOTA 01 - Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 02 - A apropriação destes créditos fiscais: (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b"; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA 03 - Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4018) do Decreto 50.567, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 21/08/13.)

NOTA 07 - O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

a) as cooperativas deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 39.249/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

c) as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 08 - A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 09 - No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

NOTA 10 - O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)

a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 03 - Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)

b) a Receita Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

NOTA 03 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2911) do Decreto 46.491, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA 04 - Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4208) do Decreto 51.174, de 28/01/14. (DOE 29/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)

XII - a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo." (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XIII - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Para fins de cálculo do valor do benefício:

a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS;

b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária.

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

NOTA 02 - Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.

NOTA 03 - As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou

b) na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária;

XIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

d) no exercício de 2019, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5009) do Decreto 54.449, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5246) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5247) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 219/19.)

a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

XV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

XVI - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2883) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

5 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

6 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

7 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

8 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XIX - no período de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2020, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

 

TIPO DE UVA

QUANTIDADE UPF-RS / t

 

a)

uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP


2,6271

 

b)

uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

4,3786

 

c)

uva americana e híbrida, industrializada por EPP

0,5254

 

d)

uva vinífera, industrializada por EPP

0,8757

 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3902) Decreto 50.133, de 07/03/13. (DOE 08/03/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

XX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações; (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal não se aplica às prestações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2299) do Decreto 44.877, de 30/01/07. (DOE 31/01/07) - Efeitos a partir de 31/01/07.)

NOTA 07 - Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2646) do Decreto 45.771, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 22/07/08.)

NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 497) do Decreto 39.276, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 113), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1601. (Acrescentado pelo art. 6º, I (Alteração 263), do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

XXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

a) até 31 de março de 2011, a que os queijos sejam resultantes de fabricação própria; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

b) a partir de 1º de abril de 2011, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3057) do Decreto 47.040, de 05/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/07/97.)

a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de dezembro de 1997 a 29 de fevereiro de 2000; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 785) do Decreto 39.970, de 04/02/00. (DOE 07/02/00) - Efeitos a partir de 07/02/00.)

b) 45% (quarenta e cinco por cento), no período de 1º a 31 de março de 2000; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 785) do Decreto 39.970, de 04/02/00. (DOE 07/02/00) - Efeitos a partir de 07/02/00.)

c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2716) do Decreto 45.920, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2716) do Decreto 45.920, de 01/10/08. (DOE 02/10/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

XXVII - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 01 - A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 02 - Para fins de cálculo do valor do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

b) serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2411) do Decreto 45.189, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 04/09/06.)

d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

NOTA 03 - Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 04 - No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

XXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXIX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXX - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 02 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso representem, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 03 - Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5085) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2016; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4704) do Decreto 53.007, de 05/05/16. (DOE 06/05/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4111) do Decreto 50.887, de 21/11/13. (DOE 22/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

XXXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XXXV - no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 03 - Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

XXXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) não ultrapasse a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas do leite em pó; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) (Excluído pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4044) do Decreto 50.645, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

XXXVII - aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)

a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)

b) 4% (quatro por cento), no período de 1° de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

8 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

9 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)

XXXIX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XL - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

XLI - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

e) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

XLII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

XLV - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4762) do Decreto 53.212, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 30/09/16.)

XLVI - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XLVII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XLVIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

XLIX - no período de 1° de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)

L - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso L pelo art. 1º (Alteração 3038) do Decreto 47.002, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 12/02/10.)

a) produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; (Redação dada ao inciso L pelo art. 1º (Alteração 3038) do Decreto 47.002, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 12/02/10.)

b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída; (Redação dada ao inciso L pelo art. 1º (Alteração 3038) do Decreto 47.002, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 12/02/10.)

LI - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

NOTA 02 - Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)

LII - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 01 - Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 03 - Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 04 - A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 06 - Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

NOTA 07 - O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)

LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25/06/92, em montante igual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA - Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

NOTA 02 - Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do credito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)

LIV - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 18% (dezoito por cento), do percentual de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LV - no período de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)

LVIII - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

NOTA 02 - O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)

2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1569) do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)

LIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM: (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

LX - no período de 1° de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXI - no período de 1° de outubro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)

NOTA 02 - Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e." (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4076) do Decreto 50.787, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)

LXII - no período de 1° de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1391) do Decreto 41.937, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

LXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

b) após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

LXIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

LXV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXVII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXVIII - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

c) 75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)

d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3895) do Decreto 50.060, de 07/02/13. (DOE 08/02/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

e) adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "d":
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

1 - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento);
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

2 - no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2025, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5305) do Decreto 55.313, de 16/06/20. (DOE 17/06/20) - Efeitos a partir de 01/07/20 – Conv. ICMS 190/17.)

LXIX - no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)

a) farinha de trigo; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

LXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXI - aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1841) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1990) do Decreto 43.984, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 24/08/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 05 - A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1722) do Decreto 42.878, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 05/02/04.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

LXXII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXIII - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 01 - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2146) do Decreto 44.565, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

Faixa Saldo devedor (R$) Percentual Adicional
I Até 10.000,00 20% 0,00
II Acima de 10.000,00 até 20.000,00 15% 500,00
III Acima de 20.000,00 até 40.000 10% 1.500,00
IV Acima de 40.000,00 até 80.000,00 5% 3.500,00
V Acima de 80.000,00 3% 5.100,00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

e) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 02 - Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)

NOTA 03 - A Secretaria da Educação deverá informar à Receita Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5013) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

LXXIV - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1789) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DOE 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)

LXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXVI - no período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

a) farinha de trigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)

LXXVII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

LXXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

LXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)

LXXXII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2813) do Decreto 46.146, de 20/01/09. (DOE 21/01/09, retificado em 02/03/09) - Efeitos a partir de 01/05/06.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

NOTA 03 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 04 - Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

LXXXIII - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 02 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2856) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)

a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)

NOTA 03 - A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada: (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado; (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 04 - O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

NOTA 05 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

NOTA 06 - Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)

  Data Proporção
a) 01/01/08 1/5
b) 01/07/08 1/2
c) 01/01/09 1/1
d) 01/07/09 3/2
e) 01/01/10 2/1

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)

LXXXIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

LXXXV - a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

LXXXVI - a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

LXXXVII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

LXXXVIII - aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

b) 57% (cinquenta e sete por cento), no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

LXXXIX - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3442) do Decreto 48.161, de 14/07/11. (DOE 15/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

XC - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCI - até 31 de dezembro de 2020, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000 8,0
Acima de 1.000 e até 1.200 9,1
Acima de 1.200 e até 1.400 10,2
Acima de 1.400 e até 1.600 11,7
Acima de 1.600 e até 1.900 14,5
Acima de 1.900 17,3

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XCII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2767) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 15/12/08.)

XCIII - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCIV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XCV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

XCVI - no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

NOTA 02 - Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)

XCVII - no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

XCVIII - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 03 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

NOTA 04 - Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09))

NOTA 05 - Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)

XCIX - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)

NOTA - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)

C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)

CI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CII - às empresas beneficiárias do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, observados os limites e condições previstos no Decreto que institui o Programa e nos contratos individuais firmados com as empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2988) do Decreto 46.782, de 04/12/09. (DOE 07/12/09) - Efeitos a partir de 07/12/09.)

CIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CIV - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4495) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3538) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 29/11/11.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

CVI - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

  Percentual
(%)
Total das entradas de leite destinado
à produção de queijo (litros/mês)
1 -   10 até 2.000.000
2 -     9 acima de 2.000.000 até 2.200.000
3 -     8 acima de 2.200.000 até 2.400.000
4 -     7 acima de 2.400.000 até 2.600.000
5 -     6 acima de 2.600.000 até 2.800.000

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4882) do Decreto 53.643, de 17/07/17. (DOE 18/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

CVII - no período de 2 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

b)a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3152) do Decreto 47.348, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)

c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

NOTA 03 - Nas aquisições de leite de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CVIII - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3559) do Decreto 48.755, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

CIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CX - a partir de 30 de julho de 2010, às seguintes cooperativas de eletrificação rural em montante limitado aos seguintes valores: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 01 - É vedado aos contribuintes relacionados neste inciso a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XCV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3315) do Decreto 47.665, de 15/12/10. (DOE 16/12/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 02 - A fruição deste benefício fica condicionada à aplicação integral do valor resultante deste crédito na execução do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11/11/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 03 - O crédito fiscal será apropriado em 12 (doze) parcelas mensais e iguais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 04 - Ficam convalidados os atos praticados com base no disposto neste inciso no período de 1º a 29 de julho de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

a) até R$ 1.158.078,61 (Um milhão, cento e cinquenta e oito mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) para a COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI-JACUI - CERTAJA, inscrita no CNPJ sob o n° 97.839.922/0001-29; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

b) até R$ 78.073,33 (Setenta e oito mil e setenta e três reais e trinta e três centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ENTRE RIOS LTDA. - CERTHIL, inscrita no CNPJ sob o n° 98.042.963/0001-52; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

c) até R$ 544.597,35 (Quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAIS FONTOURA XAVIER LTDA. - CERFOX, inscrita no CNPJ sob o n° 97.505.838/0001-79; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

d) até R$ 336.072,69 (Trezentos e trinta e seis mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - CRELUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 91.950.261/0001-28; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

e) até R$ 220.005,24 (duzentos e vinte mil e cinco reais e vinte e quatro centavos) para a COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA FRONTEIRA NOROESTE - COOPERLUZ, inscrita no CNPJ sob o n° 95.824.322/0001-61; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

f) até R$ 619.378,99 (Seiscentos e dezenove mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA DAS MISSÕES - CERMISSÕES, inscrita no CNPJ sob o n° 97.930.434/0001-03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

g) até R$ 1.095.206,43 (Um milhão e noventa e cinco mil, duzentos e seis reais e quarenta e três centavos) para a COOPERATIVA DE ENERGIA - COPREL, inscrita no CNPJ sob o n° 90.660.754/0001-60; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

h) até R$ 408.809,20 (Quatrocentos e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) para a COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO TEUTÔNIA LTDA. - CERTEL, inscrita no CNPJ sob o n° 09.257.558/0001-21. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3259) do Decreto 47.515, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

CXI - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)

CXII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4552) do Decreto 52.633, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 01/11/15.)

NOTA 02 - Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do  Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

CXIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CXIV - no período de 1º de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)

CXV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXVI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 04 - A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

CXVII - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, contendo o cronograma de sua realização. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)

CXVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis;(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4410) doDecreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10, retificado em 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)

CXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário." (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DOE 11/07/16, retificado em 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

CXX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXXI - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

b) o prazo para a fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)

CXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXXIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS). (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3504) do Decreto 48.474, de 24/10/11. (DOE 25/10/11) - Efeitos a partir de 25/10/11.)

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)

NOTA 04 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)

NOTA 05 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 06 - A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CXXV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

CXXVI - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

CXXVII - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5315) do Decreto 55.392, de 28/07/20. (DOE 29/07/20)  - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)

CXXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXIX - no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4016) do Decreto 50.550, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

CXXX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 02 - Para efeitos deste benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12.. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

e) carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 03 - Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 04 - Este benefício se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

CXXXI - no período de 20 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

Item Discriminação NBM/SH-NCM
a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00
b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00
c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00
e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00
f) Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00
g) Outros artefatos roscados 7318.19.00
h) Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90
i) Outros diques flutuantes 8905.90.00
 
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

 

CXXXII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

NOTA 02 - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2013 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

CXXXIV - aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3766) do Decreto 49.612, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

CXXXV - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2020, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CXXXVI - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5354) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA - Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3783) do Decreto 49.715, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXXXVIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)

CXXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4880) do Decreto 53.639, de 13/07/17. (DOE 14/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

CXL - no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2020, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5257) do Decreto 55.166, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)

CXLI - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3896) do Decreto 50.066, de 14/02/13. (DOE 15/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4337) do Decreto 51.729, de 13/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA 03 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CXLII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Lei nº 14.391/13.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)

b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4671) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)

CXLIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CXLIV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXLV - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, XXII, "g". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)

NOTA 02 - Ver crédito fiscal presumido, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)

CXLVI - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

NOTA 02 - Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

CXLVII - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CXLVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)

CXLIX - no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso CXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a) 60% (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do período de apuração, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89. )

a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4252) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

b) após o período previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

1 - 55% (cinquenta e cinco por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

2 - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13. )

NOTA - O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

CLI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4257) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CLII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4933) do Decreto 53.860, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)

CLIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4314) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

CLIV - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26/03/14, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14..)

a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

d) fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

1 - repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17/01/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

2 - mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

3 - esteja enquadrado na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

NOTA 02 - O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)

CLV - aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH; (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

c fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da SDCET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH. (Substituída a expressão "SDPI" por "SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

b) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)

CLVI - no período de 23 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no inciso I do item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DOE 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Lei nº 14.379/13.)

CLVII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4615), do Decreto 52.841, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

CLVIII - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

2  estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

3 - ter solicitado, até 30 de abril de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4791) do Decreto 53.292, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 01/11/16.)

b) 5% (cinco por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)

CLIX - até 31 de dezembro de 2020, a empresa fabricante, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLX - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

CLXI - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

CLXII - nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4423) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

CLXIII - até 31 de dezembro de 2020, à empresa fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

CLXIV - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

d) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

NOTA 02 - Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)

CLXV - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

NOTA 02 - O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

CLXVI - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)

CLXVII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4737) do Decreto 53.116, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)

NOTA 07 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)

CLXVIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4629) do Decreto 52.927, de 26/02/16 (DOE 29/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

CLXIX - aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

b) 12% (doze por cento), no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5067) do Decreto 54.683, de 28/06/19. (DOE 01/07/19) - Efeitos a partir de 01/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXX - no período de 31 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4696) do Decreto 52.966, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 31/03/16.)

CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

CLXXII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII. ((Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

CLXXVII - a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)

NOTA - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)

CLXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4877) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

CLXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos Efeitos a partir de 26/07/19.)

a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 03 - É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)

CLXXX - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado em 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado em 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19.) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 03 - Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 04 - Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 05 - O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que: (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)

CLXXXI - no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)

NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Logística e Transportes e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)

CLXXXII - no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) à formalização de adesão pela empresa no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" a "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) importação seja efetuada por estabelecimento inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) o desembaraço aduaneiro ocorra por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) as mercadorias não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 06 - A opção pela sistemática deverá ser formalizada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) até 30 de junho de 2020, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020, para produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) até o último dia do mês subsequente à data de cientificação da exclusão de contribuinte optante pelo Simples Nacional, para produção de efeitos no primeiro dia do mês subsequente à opção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 07 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) no último dia do mês anterior ao início de produção de efeitos da opção, estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5291) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 09 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 10 - Na hipótese de devolução de mercadorias, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, ao abrigo do diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 12 - O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 13 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - nas vendas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - 13% (treze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

3 - 8% (oito por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

4 - 3% (três por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 14 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 15 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas com destino a estabelecimento industrial de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 16 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 17 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7%. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5188) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5188) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXXV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) aplica-se somente aos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5356) do Decreto 55.543, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) – Efeitos retroativos a 01/02/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

CLXXXVI - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5321) do Decreto 55.452, de 24/08/20. (DOE 24/08/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

1 - garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 06 - A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

CLXXXVII - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5354) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

 

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CLXXXVIII - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5354) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CLXXXIX - no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2020, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5354) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)

NOTA 01 - Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

NOTA - Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

ICMS/RS pago no ano anterior (R$) Percentual Valor a acrescer (R$)
- Até 600.000,00 20% 0
Acima de 600.001,00 Até 1.200.000,00 15% 30.000,00
Acima de 1.200.000,01 Até 2.400.000,00 10% 90.000,00
Acima de 2.400.001,00 5% 210.000,00
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 1º/05/20, que deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

c) estabelecer se a apropriação ocorrerá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)

Art. 33Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

NOTA - A vedação de crédito prevista neste inciso aplica-se às operações alcançadas por benefícios concedidos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

NOTA - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:

a) os veículos de transporte pessoal;

b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;

2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;

3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.

IV - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

NOTA 01 - Operações tributadas, posteriores às saídas referidas neste inciso, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º, I (Alteração 291), de Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao exterior;

b) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao exterior;

V - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

VIII - destacado em documento fiscal inidôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 31, § 3º.

X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

NOTA - O disposto mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 359) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)

XI - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;

NOTA - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 48.

XII - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

XIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2517) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.)

XIV - até 31 de dezembro de 2032, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

a) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XV - até 31 de dezembro de 2032, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5204), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto no art. 31, I, "c", 3, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 931) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da aquisição dos bens; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 894), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)

XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

NOTA - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1454) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b) nos demais casos, de cópia da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1890), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

XVIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a café cru, em grão ou em coco, salvo se: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2355) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

a) a Nota Fiscal estiver acompanhada do documento de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

b) o documento de arrecadação for confirmado via Internet no "site" da Secretaria de Fazenda do remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2364) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

Parágrafo único - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor anterior a 1º de janeiro de 2010, apurado regularmente, nos termos do art. 37, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3018) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 34O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

NOTA 01 - Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, art. 35.

NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado, de mesmas espécies, sobre o valor desta entrada ou serviço.

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 100), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

II - for integra a ou consumida em processo de produção industrial ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

III - for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações isentas ou não-tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não-tributados;

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º, II (Alteração 1839), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

NOTA 01 - Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33, III, nota.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos termos do § 7º.

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

NOTA - O crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente deverá ser estornado nos termos do § 1º.

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2843), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 7º - Para efeito de estorno proporcional, presumem-se usados, consumidos ou prestados, no período de apuração em que se verificar a obrigação de estorno, as mercadorias entradas para uso ou consumo nas atividades do estabelecimento ou os serviços de transporte e de comunicação a ele prestados, no mesmo período.

NOTA 01 - Para apurar o montante a estornar, aplica-se a proporção entre o total das saídas não-tributadas, isentas, a parte reduzida das saídas com redução de base de cálculo e o total das saídas, sobre o total dos créditos apropriados por entradas ou prestações, no período.

NOTA 02 - Também deve ser estornado o crédito relativo ao serviço de transporte de mercadorias entradas para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 8º - É facultado ao contribuinte o estorno dos créditos fiscais previstos no art. 37, § 2°, inclusive em decorrência do não-estorno prescrito no art. 35, acumulados, em data posterior a 1° de janeiro de 1997, nos termos do art. 37, § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1800) do Decreto 43.291, de 16/08/04. (DOE 17/08/04) - Efeitos a partir de 28/04/04.)

Art. 35Não se estornam créditos fiscais relativos:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

NOTA - O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas:

a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único;

b) de produtos industrializados destinados ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX.

II - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)

III - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

IV - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com:

a) a partir de 1º de outubro de 2019, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5112) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5112) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)

b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII e LXXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII) e veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4299) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.

VI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;

VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

VIII - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.

IX - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)

X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3515) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)

NOTA - O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)

XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)

XIV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

XV - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)

XVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)

XVII - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

XVIII - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV, quando a operação for realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)

XIX - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

XX - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)

XXI - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com eles relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos arts. 9º, VIII e IX, e 23, IX e X; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2819) do Decreto 46.224, de 17/02/09 (DOE 18/02/09) - Efeitos a partir de 18/02/09.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2467) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

XXII - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)

XXIII - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

XXIV - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)

XXV - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

NOTA - O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

XXVII - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

XXVIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXIX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

XXXI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

XXXII - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

XXXIII - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

XXXIV - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

XXXV - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

NOTA - O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)

XXXVI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI e CCVIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5320) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se às operações com os medicamentos Spinraza (CCI) e Zolgensma (CCVIII), destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5320) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)

XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)

XXXVIII  às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

XXXIX - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)

TÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 

Art. 36As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 37, 38, 56 a 59, ou pagas em dinheiro conforme o disposto nos arts. 40 a 52.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se: arts. 37 e 38, regras gerais de apuração do imposto; arts. 40 a 52, regras e prazos para o pagamento do imposto; arts. 56 a 59, regras sobre a transferência de saldo credor.

Capítulo I

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO 

Art. 37O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.)

NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)

b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.)

NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 04 - Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5065) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA 05 - Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5275) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))

NOTA - Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13.

c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;

d) relativo ao crédito fiscal:

1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II;

2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;

e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;

NOTA - O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.

f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H, 1º-I e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5230) do Decreto 55.075, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformado alínea "f" em "g" pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:

NOTA - Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34.

a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;

b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5205), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)

d) do crédito fiscal:

1 - presumido, nos termos previstos no art. 32;

2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;

NOTA 01 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)

NOTA 02 - Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 03 - O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

NOTA 04 - Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

2 - calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 05 - Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)

b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)

NOTA 06 - A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 08 - O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)

a) geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

b) realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

e) ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)

NOTA 09 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)

a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)

b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DOE 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.)

NOTA 10 - Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06, retificado em 07/07/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)

e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA - Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

NOTA - A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)

§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.

NOTA 01 - Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)

NOTA 02 - Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)

§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.

§ 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

NOTA 01 - Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01 (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

a) à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

1 - mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)

1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)

2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)

3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4377) do Decreto 51.970, de 03/11/14. (DOE 04/11/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

5 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)

NOTA 02 - Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

NOTA - Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento classificado no CAE 8.02 ou 8.03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)

§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.

NOTA - Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior.

c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

NOTA - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5358) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

a) com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 443), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 26/10/98.)

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 443), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 26/10/98.)

Art. 38O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2641) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens.

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)

§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

Capítulo I-A

DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

Art. 38-AOs bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 1º - A opção pelo regime diferenciado de apuração previsto neste artigo deverá ser formalizada pelo contribuinte na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos enquadráveis, nos termos do "caput", e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Os estabelecimentos enquadrados neste regime diferenciado de apuração serão automaticamente excluídos do ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III, caso sejam optantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 2º - A adesão ao regime diferenciado de apuração previsto neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, considerando-se o ano calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A exigência prevista nesta alínea abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista nesta alínea, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) a partir de 1º de janeiro de 2022, a que a empresa não possua, crédito tributário inscrito como Dívida Ativa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, nos estabelecimentos enquadrados, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) a que o contribuinte atenda o disposto nas alíneas "a" a "c" do § 2º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) a que a empresa não seja autuada por infração tributária material; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

e) a que nas operações de saída dos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

f) em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e no que se refere aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

1 - à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto nos arts. 25-A a 25-E do Livro III, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b" e à não adesão ao ROT-ST previsto no art. 25-E do Livro III; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

2 - a que o contribuinte não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 4º - Para o efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ressalvado o disposto neste parágrafo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) descontos incondicionais concedidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) devoluções de mercadorias adquiridas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) transferências em operações internas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 5º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

c) no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no § 4º do art. 46; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

d) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

e) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 55.462, de 02/09/20. (DOE 04/09/20) - Efeitos a partir de 01/09/20 - Conv. ICMS 190/17.)

f) na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 55.462, de 02/09/20. (DOE 04/09/20) - Efeitos a partir de 01/09/20 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 6º - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo a solicitação abranger todos os estabelecimentos enquadrados no regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 7º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração de todos os estabelecimentos do contribuinte, enquadrados no regime, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

§ 8º - Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5323) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

Capítulo II

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 

Seção I

Disposições Gerais 

Art. 39O imposto apurado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 - o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 - a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 40O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)

§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

§ 4º - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 41(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

I - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

II - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

III - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

IV - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

V - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1892), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

Art. 41-APoderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 42Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.)

Seção II

Dos Prazos de Pagamento - Regras Gerais

Art. 43O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51.

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se:

a) art. 39 - atualização monetária;

b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 364), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98, retificado em 29/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

c) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

d) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidas à salga, secagem ou desidratação;

e) arts. 50 e 51 - concessão de prazos para pagamento do imposto, em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48.

NOTA 02 - Ver hipóteses em que não prevalecem os prazos deste artigo, art. 45.

§ 1º - O contribuinte que promover saídas e/ou executar serviços dos quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaírem na mesma data deverá organizar mapas, que demonstrem o débito correspondente a cada vencimento, sob pena de pagamento de todos os débitos no prazo menor.

NOTA - Os mapas referidos neste parágrafo deverão ser mantidos em arquivo próprio, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 232), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 989) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98. )

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1273) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)

a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou, (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)

NOTA - Na hipótese de o estabelecimento ter realizado operações ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 422), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)

b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 989) do Decreto 40.549, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

§ 4º - O imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, será pago no mesmo prazo previsto no Apêndice III para o débito fiscal da operação ou prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4593) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Em relação às operações, internas ou interestaduais, sujeitas à substituição tributária, o imposto a que se refere este parágrafo será pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4593) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 44Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicilio do contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1893), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, que poderá ser pago até o dia 21 de outubro de 2004. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

NOTA 02 - Para fins do previsto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a 22 de outubro de 2008. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2742) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

NOTA 03 -

Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3273) do Decreto 47.520, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 04 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3794), do Decreto 49.782, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

NOTA 05 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 23 a 27 de setembro de 2013. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4122) do Decreto 50.995, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)

NOTA 06 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4378) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)

NOTA 07 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 3 a 5 de março de 2015. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4466) do Decreto 52.307, de 27/03/15. (DOE 30/03/15) - Efeitos a partir de 30/03/15.)

NOTA 08 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o dia 28 de abril de 2017. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4860) do Decreto 53.569, de 05/06/17. (DOE 06/06/17) - Efeitos a partir de 06/06/17.)

Art. 45Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Seção III

Do Pagamento - Regras Especiais (Arts. 46 a 52)

Art. 46O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda:

a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)

d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal.

e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor ou crédito fiscal. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 444), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 26/10/98.)

f) Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

g) Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, "b" - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d".

NOTA 03 - Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII.

I - no momento da ocorrência do fato gerador:

NOTA - Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

NOTA - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII.

b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos:

1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e".

2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;

NOTA 01 - Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de arroz em casca para outra unidade da Federação, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)

3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)

4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco;

NOTA - Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)

5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3982) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)

NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)

7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

NOTA - Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante;

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II.

c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)

NOTA 01 - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

NOTA 03 - O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1274) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)

e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

NOTA - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

f) nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de estabelecimento varejista; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3507) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º; (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05; (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias. (Acrescentado  pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço:

a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b";

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito.

b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for Microempreendedor Individual - MEI e recolher o imposto de acordo com o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais;

III - no início da prestação de serviço de transporte:

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 02 - A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)

a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;

b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2º; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único;

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 02 - O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias.

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 02 -

(Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

VII - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

NOTA - O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 3º -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos parágrafos do art. 23 e dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 04 - O Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo CAE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XLIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA - O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)

b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

§ 5º - Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma da nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4269) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

Art. 47O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

NOTA 01 - O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1895), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)

NOTA 04 - O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)

NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)

a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)

b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica:

a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

1 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

2 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

3 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM.

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X.

d) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 1096) do Decreto 40.853, de 28/06/01. (DOE 29/06/01 - Efeitos a partir de 01/07/01.)

e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)

f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

NOTA - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)

g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

NOTA 02 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto.

a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou

b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.

Art. 48O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago:

NOTA 01 - O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto.

NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1896), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária;

II - no momento da entrada no território deste Estado, pelo destinatário dessas mercadorias:

NOTA - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)

a) o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante atacadista;

b) o imposto relativo à saída decorrente de venda no varejo, caso o destinatário seja comerciante varejista;

III - na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)

a) na entrada dessas mercadorias, no território do Estado, se o desembaraço tiver ocorrido em outra unidade da Federação;

b) no desembaraço dessas mercadorias, se desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 233), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

IV - no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 117), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1243) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02, retificado em 15/02/02) - Efeitos a partir de 08/02/02.)

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

Art. 49Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

NOTA 01 - Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00))

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA 03 - Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)

III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

Art. 50O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: (Substituídos expressões "Delegado da Fazenda Estadual" e "Departamento da Receita Pública Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual" e "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a:

a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NOTA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

3 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por centro de distribuição pertencente a estabelecimento industrial localizado neste Estado, em relação ao imposto referente às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)

b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)

c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)

g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

II - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir:

a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação;

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 300) do Decreto 38.657, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)

NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA 02 - Fica dispensada a exigência de despacho aduaneiro em território deste Estado, na hipótese de importação de sementes em que a legislação federal exigir o despacho aduaneiro em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

VI - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 723), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

NOTA - O dispositivo do art. 46 mencionado refere-se a pagamento do imposto no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 723), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

VII - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 46, § 4º, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

VIII - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5350) do Decreto 55.532, de 06/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 93/15.)

§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que:

a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

1 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)

3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 01 - Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DOE 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

NOTA 02 - Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV, VI e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5136) do Decreto 54.844, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 30/10/19.)

6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)

§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)

§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se:

a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses;

b) comprovar:

1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e

2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão.

§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DOE 20/04/01) - Efeitos a partir de 20/04/01.)

NOTA 01 - Esta garantia será: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Chefe da CAC ou do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4554) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) real ou fidejussória, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 02 - Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 03 - O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

b) a 6 meses, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA 04 - A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

Art. 51O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar:

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 927) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efetos a partir de 22/09/00.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com a Receita Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1611) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)

NOTA 01 - A concessão de prazo prevista neste inciso fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado, devendo este comprovar que satisfez ou obrigar-se a satisfazer as condições seguintes:

a) manter-se em dia com o pagamento do imposto;

b) possuir bens imóveis livres e desembaraçados ou prestar fiança segundo o disposto no Livro II, art. 3º;

c) que o total das saídas interestaduais não ultrapasse a 15% (quinze por cento) do volume físico do produto industrializado nas unidades instaladas neste Estado, aferidas anualmente pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte deixar de cumprir obrigação estabelecida no protocolo ou nas instruções baixadas pela Receita Estadual, a concessão de prazo para pagamento do imposto poderá ser cancelada, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.))

a) até o dia 12 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 1º a 10;

b) até o dia 22 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 11 a 20;

c) até o dia 02 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações de saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.

IV - a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 083), do Decreto 38.106, de 19/01/98. (DOE 20/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 20/01/98.)

NOTA - O imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado. (Acrescentado pelo art. 1º (Redação 1127) do Decreto 40.958, de 07/08/01. (DOE 08/08/01) - Efeitos a partir de 08/08/01.)

a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com a Receita Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de um vez a cada ano devido ao mesmo evento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 083), do Decreto 38.106, de 19/01/98. (DOE 20/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 20/01/98.)

Art. 52(Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 4º, I (Alteração 128), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Seção IV

Do Diferimento sem Substituição Tributária (Arts. 53 e 54)

Art. 53Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa;

NOTA - Este diferimento não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1357) do Decreto 41.778, de 08/08/02. (DOE 09/08/02) - Efeitos a partir de 09/08/02.)

b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 342), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º, II (Alteração 353), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

III - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1588), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

IV - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4496) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3141) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4324) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 02 - Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

V - nas operações de saída de energia elétrica de microgerador ou de minigerador não inscrito no CGC/TE, não acobertadas por documento fiscal, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, destinadas a empresa distribuidora. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4288) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)

§ 1º - Considera-se etapa posterior, para os efeitos deste artigo:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo contribuinte, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4513) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo:

a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Livro III, Título III;

c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver definição de documento fiscal inidôneo, Livro II, art. 13.

d) quando a operação for promovida, até 31 de dezembro de 1997, por produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

Art. 53-ADifere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, por estabelecimento industrial, de cabos coaxiais e de outros condutores elétricos coaxiais, classificados no código 8544.20.00 da NBM/SH-NCM, de talhas, cadernais e moitões, classificados na subposição 8425.1 da NBM/SH-NCM, de guinchos e cabrestantes, classificados na subposição 8425.3 da NBM/SH-NCM e de macacos, classificados na subposição 8425.4 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

NOTA 01 - Ver diferimento na importação de mercadorias que não possuam similar fabricado no Estado, Ap. XVII, LXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

NOTA 03 - Este diferimento fica condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

b) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de elevadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4064) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89. )

Art. 53-BDifere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas entradas decorrentes de importação do exterior, de leite em pó. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 53. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89)

NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4722) do Decreto 53.059, de 09/06/16. (DOE 10/06/16) - Efeitos a partir de 10/06/16 - art. 25, III, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso até 29 de fevereiro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5032) do Decreto 54.538, de 28/03/19. (DOE 29/03/19) - Efeitos a partir de 29/03/19.)

Art. 54Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV). (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4991) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 354), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 009), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

d) no Apêndice XVII, item III, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação de óleo combustível e de óleo diesel, quando esses produtos vierem a sair ao abrigo da isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXIX e XXX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a mercadorias destinadas a embarcações e aeronaves. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 554) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99)

e) no Apêndice XVII, item XXXIX, "a", na hipótese em que as mercadorias sejam destinadas ao ativo imobilizado do importador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2725) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA 02 - A manutenção desta exclusão de responsabilidade fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do importador, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de quatro anos de sua entrada no estabelecimento importador, ser efetuado o pagamento do imposto diferido, monetariamente atualizado desde a data da entrada do bem no estabelecimento até 1º de janeiro de 2010, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês que faltar para completar o quadriênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3021) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração - C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geração - S1 e S2, e sementes importadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3254) do Decreto 47.512, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

g) no Apêndice XVII, item LVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3556) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)

Seção V

Da Suspensão (Art. 55)

Art. 55Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;

NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)

NOTA 02 - A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)

a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)

b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 923) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00.)

II - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior.

III - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que:

NOTA - Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I.

a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

NOTA - O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25;

IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

NOTA 04 - Revogado pelo art. 2º (Alteração 721), do Decreto 39.895, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 08/03/00) - Efeitos a partir de 30/12/99.)

V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado. (Redação dada ao inciso V pelo art. 1º (Alteração 2786) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1540) do Decreto 42.186, de 31/03/03. (DOE 01/04/03) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

VII - recebimento de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade, para estocagem em Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 01 - Constitui condição para a suspensão do pagamento do imposto a prévia habilitação do contribuinte no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 02 - O imposto suspenso será devido com os acréscimos legais, calculado a partir da data da admissão da mercadoria ou bem no DAF, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo, se ocorrer uma das seguinte hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

a) cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, sendo exigível o imposto relativo a mercadoria ou bem em estoque que não foi, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

b) não cumprimento das condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, conforme disposto na nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

c) decurso do prazo de permanência da mercadoria ou bem em estoque no DAF, no qual o contribuinte esteja habilitado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

d) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos à mercadoria ou bem importados estocados no DAF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 03 - Na hipótese da alínea "a" da nota 02, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao recolhimento do imposto e acréscimos legais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 04 - Para efeito de cálculo do imposto devido, na hipótese prevista na alínea "c" da nota 02, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 05 - Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e desde que seja efetivamente utilizada no fim precípuo estabelecido no "caput", a suspensão converter-se-á em isenção prevista no art. 9º, CXXXIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2236) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

NOTA 06 - Esta suspensão aplica-se, também, nos vôos internacionais, às mercadorias que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2747) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

VIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

NOTA - Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; e isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

IX - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5024) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5024) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)

X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

a) a transmissão da propriedade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 02 - A suspensão compreende, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5303) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)

Seção VI

Da Transferência de Saldo Credor (Arts. 56 a 59)

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 56Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação o prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)

NOTA 02 - Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)

Art. 57As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

 

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)

§ 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.)

NOTA 01 - Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)

NOTA 02 - O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)

§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Subsecretário da Receita Estadual" e "Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)

§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA - Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

§ 7º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

§ 8º - Na hipótese do § 7º: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

Subseção II

Da Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação

Art. 58Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

II - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)

b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (Alteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA 02 - Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

NOTA 03 - O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)

NOTA 04 - O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)

NOTA 05 - O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

III - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA -

A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

b) a partir de abril de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

IV - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

NOTA - O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

Parágrafo único - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3381) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)

a) geração ou manutenção de empregos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

b) realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

e) ampliação da atividade econômica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

Subseção III

Das Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor

Art. 59Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Nestes saldos credores não se inclui: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

I - pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

II - a outros contribuintes deste Estado: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)

a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA 03 - Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.)

NOTA 05 - Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do  Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2640) do  Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 02 - A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2640) do  Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)

e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

a) estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do  Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do  Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do  Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)

i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)

j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DOE 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.)

NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação dada à alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)

m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)

o) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)

q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)

r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DOE 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)

t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)

u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DOE 30/12/13, retificado em 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 3° do art. 23 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)

NOTA 02 - A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)

v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de:

(Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

1 - estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)

NOTA 02 - A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

x) por estabelecimento industrial que tenha saldo credor acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de bobinas e chapas de aços planos referidas no item III da Seção V do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4952) do Decreto 54.173, de 30/07/18. (DOE 31/07/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 31/07/18.)

NOTA 01 - O inciso do artigo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e implementos agrícolas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4952) do Decreto 54.173, de 30/07/18. (DOE 31/07/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 31/07/18.)

NOTA 02 - A transferência do saldo credor existente em 30/06/2018, acumulado em decorrência das operações previstas nesta alínea, fica limitada, por período, a 1/6 (um sexto) do saldo referido nesta nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4952) do Decreto 54.173, de 30/07/18. (DOE 31/07/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 31/07/18.)

y) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5270) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.)

IV - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

1 - geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

2 - realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

5 - ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)

Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Seção VII

Da Compensação 

Art. 60Poderá ser compensado pelo contribuinte:

NOTA - Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.)

I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA 01 - O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)

NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)

b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)

NOTA 05 - A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DOE 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)

a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)

2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

NOTA 01 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)

b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)

NOTA 02 - Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.)

NOTA 03 - Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA 04 - O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA 05 - Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)

III - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)

NOTA 01 - A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)

NOTA 02 - O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04)

IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)

Parágrafo único - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Seção VIII

Da Restituição (Art. 61)

Art. 61O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, observado o disposto nos arts. 92 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo anterior. (Substituída a expressão "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - O deferimento do pedido de restituição fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5165) do Decreto 54.906, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

§ 2º - O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

§ 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.


TÍTULO I

DA INSCRIÇÃO 

Art. Os contribuintes, como tais definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do  Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Conv. ICMS 93/15.)

NOTA 01 - Os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

NOTA 02 - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuada de acordo com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, fica impedido de inscrição no CGC/TE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

NOTA 03 - O contribuinte que atender ao disposto na nota 02 e estiver inscrito no CGC/TE deverá solicitar a exclusão do cadastro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

a) no prazo de 30 (trinta) dias da data da confirmação da opção prevista na nota 02; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

b) até 30 de abril de 2010, na hipótese do contribuinte ter iniciado as atividades e optado pelo SIMEI no segundo semestre de 2009, ou na hipótese da opção pelo SIMEI ter ocorrido em janeiro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

NOTA 04 - Com base no disposto na nota 02, na hipótese do MEI ser desenquadrado do SIMEI, o contribuinte deverá requerer a inscrição no CGC/TE no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

§ 1º - Também deverão inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto neste Título: (Transformado o Parágrafo Único em §1º pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido; (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

c) a administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

NOTA - Inclui-se nesta alínea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 1961) do Decreto 43.900, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)

e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4798) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 113/04.)

f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2748) do Decreto 46.007, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

§ 2º - O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)

NOTA 01 - Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

NOTA 02 - O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1º, "a", fica dispensado de nova inscrição neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15 - Conv. ICMS 93/15.)

NOTA 03 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

NOTA 04 - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

NOTA 05 - A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

1 - ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no "caput", em ordem de importância; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

2 - nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "b", quando interposto por procurador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4577) do Decreto 52.754, de 04/12/15. (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 07/12/15.)

§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

NOTA - Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4796) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

Art. 1º-AA inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE): (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

I - deverá ser solicitada pelo interessado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Parágrafo único - A Receita Estadual poderá exigir do interessado: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

1 - localização do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

2 - identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

3 - capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Art. É de competência exclusiva da Receita Estadual a administração do CGC/TE, que conterá as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e de seus estabelecimentos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - O Subsecretário da Receita Estadual poderá: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) dispensar contribuintes de inscrição;

b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;

c) autorizar inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de transporte e de comunicação;

e) ordenar, no prazo e na forma que estabelecer em ato normativo, recadastramento ou atualização de dados dos contribuintes.

Art. (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Art. A identificação do contribuinte será procedida por meio de documento de identificação fiscal fornecido em conformidade com as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver obrigatoriedade de apresentação desse documento, art. 212, IX e X.

Art. O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver baixa de ofício, art. 7º, II.

Parágrafo único - Na hipótese de encerramento de atividades, o contribuinte apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo previsto neste artigo, os objetos exigidos pela legislação do ICMS que contenham a identificação do estabelecimento, bem como os livros e documentos fiscais, utilizados ou não, para inutilização ou anotações cabíveis.

Art. Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

NOTA - Ver hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5316) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

III - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

IV - simular a existência do estabelecimento ou da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

VI - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

VII - indicar dados cadastrais falsos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

§ 1º - A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

2º - A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

3º - Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

§ 4º - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4660) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Leis nº 14.489/14 e nº 14.805/15.)

Art. Poderá ser baixada de ofício a inscrição:

I - do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a mudança de residência;

II - do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

III - do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu recadastramento no CGC/TE, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

V - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 (três) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art. 174, ou que apresentar a GIA sem movimento por 12 (doze) meses consecutivos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2124) do Decreto 44.484, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 12/06/06.)

VI - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

VII - do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, que deixar de solicitar a exclusão do CGC/TE prevista na nota 03 do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3043) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 01/07/09.)

VIII - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Art. -A - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4452) do Decreto 52.269, de 25/02/15. (DOE 26/02/15) - Efeitos a partir de 26/02/15.)

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 2º - Submetem-se ainda ao disposto neste artigo, no que couber: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

c)  qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 3º - O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

b) armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 4º - Das decisões de que trata este artigo e o Livro III, art. 50, § 5º, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta dias). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3764) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 5º - O contribuinte que obtiver a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/12, fica impedido de iniciar suas atividades, de emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico, de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal e de obter Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, até a convalidação da inscrição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3917) do Decreto 50.201, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

§ 6º - A inscrição no CGC/TE, mencionada no § 5º, será convalidada após a aprovação da documentação faltante que deverá ser apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3917) do Decreto 50.201, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

§ 7º - Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CGC/TE do contribuinte do setor de combustíveis que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c)  não atender às disposições do Prot. ICMS 48/12. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4662) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

TÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS - PARTE GERAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 8º a 22)

Art. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias:

a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31:

1 - modelo 1, Anexo A1;

2 - modelo 1-A, Anexo A2;

3 - Avulsa, Anexo A3;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4;

c) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

d) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1432), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 324), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5;

g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arts. 41 a 43, Anexo A6;

h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)

i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2151) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)

j) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, art. 26-C; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

k) Documento Auxiliar da NFC-e, art. 26-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

l) Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, art. 43-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

m) Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, art. 43-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

II - na hipótese de prestações de serviços de transporte:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a 68, Anexo B1;

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, arts. 73 a 78, Anexo B3;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, arts. 79 a 85, Anexo B4;

e) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, arts. 86 a 89, Anexo B5;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, arts. 90 a 94, Anexo B6;

g) Despacho de Cargas em Lotação, arts. 95; 96, I; 97 e 99, Anexo B7;

h) Despacho de Cargas Modelo Simplificado, arts. 95; 96, II; 98 e 99, Anexo B8;

i) Relação de Despachos, art. 95 e 100, Anexo B9;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, art. 100-A, Anexo B13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

l) Despacho de Transporte, modelo 17, arts. 101 a 103, Anexo B10; (Transformado alínea "j" em alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

m) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, arts. 104 a 106, Anexo B11; (Transformado alínea "l" em alínea "m" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

n) Manifesto de Carga, modelo 25, arts. 107 e 108, Anexo B12; (Transformado alínea "m" em alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

o) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, arts. 109 a 111, Anexo C1; (Transformado alínea "n" em alínea "o" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

p) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, arts. 109 a 111, Anexo C2; (Transformado alínea "o" em alínea "p" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

q) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, arts. 109 a 111, Anexo C3; (Transformado alínea "p" em alínea "q" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

r) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, arts. 115 a 118, Anexo C4; (Transformado alínea "q" em alínea "r" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

s) Relatório de Embarque de Passageiros, arts. 119 a 121, Anexo C5; (Transformado alínea "r" em alínea "s" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

t) Excesso de Bagagem, arts. 122 a 124; (Transformado alínea "s" em alínea "t" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1; (Transformado alínea "t" em alínea "u" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1694) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

x) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, arts. 129 a 132, Anexo D3; (Transformado alínea "v" em alínea "x" pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

z) Guia de Transporte de Valores - GTV. art. 128-A, Anexo D4: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

NOTA - Ficam suspensos, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1692) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

aa) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, art. 127-A, Anexo D5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2310) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)

ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2616) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)

ad) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, art. 108-D; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

ae) Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, art. 108-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

af) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, art. 132-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

ag) Documento Auxiliar do CT-e OS, art. 132-C; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

ah)  Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

III - na hipótese de prestações de serviços de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, arts. 135 a 137, Anexo E1;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, arts. 138 a 141, Anexo E2.

§ 1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos e às normas estabelecidas neste Regulamento e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, excepcionalmente, dispensar a emissão de documento fiscal relativo às operações e prestações restritas ao território deste Estado, realizadas por não-contribuinte do IPI, além das hipóteses previstas nos arts. 44, 133 e 134. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)

a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)

b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4013) do Decreto 50.358, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)

Art.  -

Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:

NOTA - Ver documento inidôneo, art. 13.

I - as mercadorias em trânsito ou em depósito, sujeitando-se à apreensão as que forem encontradas em desacordo com esta disposição;

II - as prestações de serviços de transporte.

§ 1º - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º - Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g", "h", "j" e "l", II, "a", "c", "d", "f", "j", "u", "aa", "ab" e "af", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

I - reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

NOTA - Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.

II - regularização em virtude de:

NOTA - Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.

a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.

c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1600) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)

Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, de Conhecimento de Transporte Eletrônico e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação;

b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.

Art. 11Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica,  o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19.)

NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1433), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

NOTA 02 - Os documentos fiscais poderão, também, ser emitidos:

a) por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;

b) por ECF, na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 325), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 1º - elativamente aos documentos alcançados pelo disposto neste artigo, é permitido:

a) acrescer indicações necessárias ao controle de outros tributos federais ou municipais;

b) acrescer indicações de interesse do emitente ou alterar a disposição e o tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

NOTA - Em relação à Nota Fiscal, a permissão desta alínea somente se aplica se observado o disposto no art. 29, § 6º.

c) na hipótese de utilização de documentos fiscais em operações não sujeitas ao IPI, suprimir os campos referentes ao controle desse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", caso em que nada será anotado neste campo.

§ 2º - Constatada fraude na emissão de documento fiscal, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais, caso a caso, passar a exigir a utilização de carbono dupla-face.

Art. 12Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 415), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

Parágrafo únicoSerá mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão a circunstância: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)

a) que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, na hipótese de existência de decisão judicial; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)

b) que fundamente a emissão para correção do valor do imposto em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1601) do Decreto 42.310, de 27/06/03. (DOE 01/07/03) - Efeitos a partir de 01/07/03.)

Art. 12-AO estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS desonerado, observará o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)

I - tratando-se de NF-e, o valor da desoneração do ICMS será informado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4475) do Decreto 52.360, de 06/05/15. (DOE 07/05/15) - Efeitos a partir de 07/05/15 - Aj. SINIEF 1/15.)

Art. 13É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

NOTA - Ver: obrigatoriedade de as mercadorias estarem acompanhadas de documentos fiscais, art. 9º; responsabilidade do destinatário pelo pagamento do imposto, Livro I, art. 13, IV; inadmissibilidade de crédito fiscal, Livro I, art. 33, VIII.

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;

V - na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data limite máxima para emissão a partir de 1º de outubro de 1991;

VI - tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;

VII - tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, na forma da legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2286) do Decreto 44.868, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)

VIII - na hipótese de Nota Fiscal de Venda a Consumidor que tenha sido confeccionada sem AIDF e cujas quantidades não utilizadas até 31 de maio de 1990 não tenham sido informadas à Fiscalização de Tributos Estaduais até 30 de setembro de 1990, seja utilizado para registrar operação de circulação de mercadoria;

IX - não possuir registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

NOTA - O registro de passagem: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

b) será feito em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3698) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12, retificado em 07/08/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

X - não possuir registro de evento realizado pelo destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, na operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3983) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

Art. 14Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie;

NOTA - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1772) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)

a) à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Órgão; (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados que serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)

c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados, por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com a mesma designação de série, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3369) do Decreto 47.806, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4842) do Decreto 53.497, de 30/03/17. (DOE 31/03/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 130/16.)

Parágrafo único - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª via anteceda a 2ª e esta, a 3ª e assim sucessivamente, ficando vedada a substituição de suas respectivas funções e a intercalação de vias adicionais.

Art. 15Os documentos fiscais deverão ser enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) jogos, no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em jogos soltos, observado os requisitos estabelecidos neste Regulamento para a emissão dos correspondentes documentos.

NOTA - Poderão ser utilizados, também, formulários contínuos:

a) para emissão de documentos fiscais por equipamento de processamento eletrônico de dados, desde que observado o disposto no Título IX;

b) para emissão, por ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de bilhetes de passagem, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - A emissão dos documentos fiscais será feita por ordem crescente de numeração.

NOTA - Na hipótese de documentos fiscais enfeixados em blocos, estes serão usados pela ordem de numeração dos documentos fiscais, e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 2º - Na hipótese de jogos soltos, as vias dos documentos fiscais destinadas à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 16Os contribuintes, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou documentário próprios.

Art. 17Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas:

NOTA - Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b".

I - nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

II - endereço, bairro ou distrito, Município, unidade da Federação, CEP e telefone/fax.

Parágrafo único - A emissão dos documentos fiscais a que se refere este artigo poderá, também, ser permitida:

a) na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado;

b) a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para a operação ou prestação;

c) em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.

Art. 18Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão "ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., no Banco, agência...". (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1898), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

Parágrafo único - Em se tratando de operações, não acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3118) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - Ver definição de carne verde, Livro I, art. 1º, VI.

a) transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

b) as hipóteses referidas no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, itens I e II.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a hipóteses de diferimento com substituição tributária em operações com remessas para industrialização, beneficiamento ou outros fins, bem como as respectivas devoluções.

c) a entrega de mercadoria a terceiro estabelecimento, efetuada pelo industrializador por conta e ordem do encomendante.

Art. 19Os documentos fiscais a seguir relacionados serão utilizados:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subsérie: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2823) do Decreto 46.233, de 09/03/09. (DOE 10/03/09) - Efeitos a partir de 10/03/09.)

NOTA 01 - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos deste inciso.

NOTA 02 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".

a) quando ocorrer uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 29, III, nota;

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

III -

os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "g", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "r", "u", "z" e "aa", e III, com observância das séries a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; Conhecimento Aéreo; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; Despacho de Cargas em Lotação; Despacho de Cargas Modelo Simplificado; Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; Despacho de Transporte; Ordem de Coleta de Carga; Manifesto de Cargas; Bilhete de Passagem Rodoviário; Bilhete de Passagem Aquaviário; Bilhete de Passagem Ferroviário; Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; Nota Fiscal de Serviço de Transporte; Guia de Transporte de Valores - GTV; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 02 - É permitido o uso destes documentos sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem todas as alíneas deste inciso, devendo constar a designação "Série Única".

a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)

b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 045), do Decreto 38.003, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 12/12/97.)

c) "D" - nas prestações de serviços de transporte de pessoas;

IV - o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, com observância da série "F";

V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 213), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA - Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 326), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 416), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/08/98.)

§ 2º - Os contribuintes utilizarão documento fiscal de subsérie distinta:

a) na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações:

NOTA 01 - Na hipótese desta alínea, os contribuintes poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie se realizarem, simultânea ou isoladamente, operações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos números 2 e 3, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificados.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em jogos soltos, por processo datilográfico em equipamento que não tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte poderá utilizá-la sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série.

1 - tributadas e não-tributadas;

2 - com produtos estrangeiros de importação própria;

3 - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

4 - sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

5 - sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;

b) nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS.

NOTA - Na hipótese desta alínea, é facultado ao contribuinte o uso das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série, sendo, neste caso, obrigatória, ainda que por meio de códigos, a separação das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 3º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries.

Art. 20Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

Art. 20-AA Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada no prazo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3561) do Decreto 48.771, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

Art. 21Os documentos fiscais são intransferíveis e sua emissão é de competência exclusiva do próprio contribuinte e de seus prepostos ou mandatários, sendo apreendidos os que forem encontrados em poder de quem não estiver credenciado, ficando cedente e portador sujeitos à multa por infração.

Parágrafo único - A qualquer momento, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir prova documental da condição de contribuinte, preposto ou mandatário.

Art. 22Os documentos fiscais emitidos deverão ser arquivados em ordem cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos.

NOTA - O prazo previsto neste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.

NOTA - Fica dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1742) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 18/02/04.)

§ 2º - Os documentos e papéis, inclusive os documentos fiscais não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal, ou por qualquer outro motivo, serão entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)

NOTA - Em substituição ao disposto no "caput", a inutilização de documentos fiscais não utilizados poderá ser realizada por conta e responsabilidade do contribuinte, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3164) do Decreto 47.398, de 12/08/10. (DOE 13/08/10) - Efeitos a partir de 13/08/10.)

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts. 23 e 24)

Art. 23Os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a" e "b", II, "a", "c", "d", "f" a "h", "j" a "m", "o" a "r", "u", "x", "z" e "aa", e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 01 - Ver: impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184; possibilidade de concessão de regime especial para impressão de documentos fiscais, art. 202. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se aos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Cargas em Lotação, Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Despacho de Transporte, Ordem de Coleta de Carga, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Resumo de Movimento Diário, Guia de Transporte de Valores - GTV, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 03 - A AIDF deverá ser requerida mesmo que a impressão seja realizada em estabelecimento do próprio usuário. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

NOTA 04 - Poderá ser impressa mediante AIDF a Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário, conforme previsto no art. 36, I. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

NOTA 05 - Poderá ser exigida AIDF para a impressão de outros documentos que não os referidos neste artigo, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 06 - Os documentos impressos mediante prévia autorização deverão conter, graficamente impressos, as indicações relativas à identificação do impressor do documento e da AIDF, conforme previsto no art. 219. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

NOTA 07 - Para a impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a AIDF, devendo o pedido estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da unidade da Federação a que pertencer o encomendante. (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º (Alteração 709) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

NOTA 08 - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03 ficam dispensadas da AIDF para a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2367) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)

NOTA 09 - A exigência de AIDF prevista neste artigo para os documentos fiscais referidos no art. 8º, II, "g" e "h", respectivamente, Despacho de Cargas em Lotação e Despacho de Cargas Modelo Simplificado, aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2369) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Efeitos a partir de 25/06/07.)

Art. 24A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 710) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

I - de estar em dia com o pagamento do imposto;

II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, mediante a apresentação do pedido de prorrogação do registro de licença protocolizado no Distrito competente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2815) do Decreto 46.173, de 30/01/09. (DOE 03/02/09) - Efeitos a partir de 03/02/09.)

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa ou exigir garantia, nos termos do art. 3º:

a) na hipótese de contribuinte autuado por falta de pagamento do imposto, que não tenha apresentado impugnação no prazo legal ou que a impugnação tenha sido julgada improcedente;

b) na hipótese de responsabilidade por substituição tributária, em operações com carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, Item I, prevista no Livro III, arts. 83 e 84;

c) quando a utilização dos documentos a serem impressos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo.

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 

Capítulo I

DA NOTA FISCAL

Seção I

Das Hipóteses de Emissão

Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, I; quantidade e destinação das vias, art. 30; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2500) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/98.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem. (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

NOTA 01 - Ver: na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32; na hipótese de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, emissão de Nota Fiscal na entrega de veículo automotor novo pela concessionária, Livro III, art. 167. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 955) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Na hipótese de remessa de peças ou partes de mercadorias, quando a unidade não puder ser transportada em uma só vez, serão observadas as seguintes normas: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)

a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com destaque do imposto e menção de que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa deverá ser emitida nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e da data da Nota Fiscal inicial.

II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir 05/08/98.)

III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto e nas cedências de valor a restituir, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59, e no Livro III, arts. 25-C, II, "a", 2, e 25-D. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5280), do Decreto 55.236, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 832) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir 02/05/00.)

IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;

NOTA - Para efeito de emissão da Nota Fiscal:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.

V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;

NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 327), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir 05/08/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 562), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir 26/05/99.)

VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;

NOTA - Quando a determinação do valor do crédito fiscal a ser estornado exigir a aplicação de cálculo, será emitida Nota Fiscal específica para cada um dos estornos previstos no artigo mencionado neste inciso, na qual deverá constar:

a) quando se tratar de estorno relativo a bens do ativo permanente, referência à planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, a que se refere o art. 156;

b) nos demais casos, demonstrativo do referido cálculo.

VII - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 424), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir 01/10/98.)

VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4145) do Decreto 51.072, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4270) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

IX - na hipótese de imposto devido sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, em que o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4120) do Decreto 50.994, de 05/12/13. (DOE 06/12/13) - Efeitos a partir de 06/12/13.)

X - na hipótese de entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3893) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2781) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

XI - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 9º, VI, nota 06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4404) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4404) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 02 - O artigo mencionado refere-se ao imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4404) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de Nota Fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não-incidência, poderá ser emitida Nota Fiscal para estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)

NOTA - Para fins deste parágrafo, são hipóteses de mercadoria recebida com o fim específico de exportação para o exterior: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)

a) mercadoria exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade equipare-se às previstas no Livro I, art. 11, parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)

b) mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, independentemente de ser exportada no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)

c) outras, em que fique claramente caracterizada a finalidade de exportação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2533) do Decreto 45.462, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 28/01/08.)

Art. 26Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08) - Efeitos a partir de 08/01/08.)

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;

NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente: (Renumerado Nota para Nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3753) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

a) quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado;

b) nas aquisições de pescado em estado natural, quando o remetente não estiver obrigado a emissão de documento fiscal;

c) no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.354, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

e) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal relativa à remessa.

NOTA 03 - O documento de desembaraço, mencionado na nota 01, fica dispensado na hipótese de entrega antecipada autorizada pela Secretaria da Receita Federal. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2831) do Decreto 46.253, de 17/03/09. (DOE 18/03/09) - Efeitos a partir de 18/03/09.)

NOTA 04 - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior por contribuinte não habitual, art. 44, XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5263) do Decreto 55.172, de 08/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos retroativos a 19/03/20.)

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 2; escrituração, art. 153, § 2º; comprovação do diferimento com substituição, Livro III, art. 1º, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4807) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "g"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4584) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/08.))

j) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)

NOTA - Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)

a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 921) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)

b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 258) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.)

n) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 612), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)

o) na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, em estabelecimento revendedor, nos termos previstos no Livro I, art. 9°, CVIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1143), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

NOTA - Ver: possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal no final do período de apuração, art. 28, II, "a", nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2340) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)

p) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

q) remetidos por contribuinte, desembarcados em porto, aeroporto ou estação ferroviária, cujo transporte ao estabelecimento destinatário seja parcelado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)

NOTA - A Nota Fiscal emitida pelo adquirente, para cada parcela: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)

a) servirá para acompanhar o transporte até o seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)

b) conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a indicação do número, da data e, se for o caso, da série da Nota Fiscal emitida pelo remetente, e a identificação do porto, aeroporto ou estação ferroviária onde ocorreu o desembarque. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2345) do Decreto 44.990, de 02/04/07. (DOE 03/04/07) - Efeitos a partir de 03/04/07.)

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

NOTA 01 - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES". (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

NOTA 02 - A partir de 1º de julho de 2019, fica vedada a emissão de Nota Fiscal específica para a apropriação de crédito fiscal presumido, sendo admitida a sua emissão, por faculdade do contribuinte, no período de 1º de maio a 30 de junho de 2019, na forma definida pelo disposto na nota 01 do art. 32 do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5042), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)

NOTA 03 - Além da hipótese prevista na nota 02, poderão ser previstas, em instruções baixadas pela Receita Estadual, outras hipóteses de vedação ou dispensa de emissão de Nota Fiscal, devendo as informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado ser objeto de registro específico na Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5279), do Decreto 55.235, de 07/05/20. (DOE 08/05/20) - Efeitos a partir de 08/05/20.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3308) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11.)

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 214), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 1º - Para emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

a) no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato:

1 - no livro Registro Fiscal Simplificado da EPP previsto no Decreto nº 35.160/94 (Regulamento da ME/MPR/EPP), quando utilizado;

2 - no livro RUDFTO, nos demais casos.

§ 2º - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo, vinculados à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser emitido o documento de controle e movimentação de bens previsto na cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

a) nas saídas posteriores às operações previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta do referido convênio, quando destinadas aos entes referidos nessas cláusulas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

b) nas saídas destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

§ 3º - O remetente e o destinatário deverão conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, cópia do documento de controle e movimentação de bens previsto no § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4245) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)

Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

c) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 04 - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4828) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)

NOTA 05 - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

a) nas hipóteses do art. 35, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

b) nas saídas interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

c) nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4759) do Decreto 53.210, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5137) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4841) do Decreto 53.469, de 20/03/17. (DOE 21/03/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

h) a partir de 1º de janeiro de 2021, nas operações realizadas por estabelecimentos de produtor rural que tiveram valor adicionado, calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-base de 2017.

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5233) do Decreto 55.090, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

Parágrafo único - A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

a) o destinatário possua inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4511) do Decreto 52.494, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

Art. 26-BO contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2153) do Decreto 44.573, de 02/08/06. (DOE 03/08/06) - Efeitos a partir de 03/08/06.)

NOTA 01 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA 02 - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3119) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA 03 - Quando o destinatário for consumidor final poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica com formato simplificado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3602) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

Art. 26-CEm substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. (Redação dada ao art. 26-C pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

§ 1º - Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

§ 2º - O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2021; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 01 - O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis. (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica aos contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 previsto no item II da tabela do Apêndice XLIV, que poderão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, até 31/05/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4738) do Decreto 53.127, de 08/07/16. (DOE 11/07/16) - Efeitos a partir de 11/07/16.)

b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

§ 3º - A NFC-e deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5107) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5107) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA - Fica dispensada a inclusão do nome e do CPF na NFC-e que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), exceto na hipótese em que o consumidor queira informá-los. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5107) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5163) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

§ 4º - A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

§ 5º - O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica dispensado da emissão da NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

Art. 26-DO contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o Documento Auxiliar da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA - Para a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4047) do Decreto 50.669, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

Art. 27Fora dos casos previstos na legislação do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.

Seção II

Do Momento da Emissão (Art. 28)

Art. 28A Nota Fiscal será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 25:

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

a) antes da saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

c) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

d) no momento da transferência de crédito fiscal;

e) no momento do estorno de crédito fiscal;

f) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 425), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 01/10/98.)

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XI do art. 25. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4405) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo destinatário, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias, reunindo todas as operações realizadas no período. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa de débito referente aos documentos de aquisição das mercadorias ou da prestação dos serviços. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4446) do Decreto 52.251 de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

II - nas hipóteses previstas no art. 26:

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 680), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99) - Efeitos a partir de 16/11/99.)

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

NOTA 01 - Ver emissão de Nota Fiscal relativa à entrada no final do dia, art. 44, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

NOTA 02 - Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado Nota 01 para Nota 02 pelo art. 1º, II (Alteração 1589), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

NOTA 03 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

a) reunindo as operações realizadas no período com o mesmo remetente, nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

1 - entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor, referida no art. 26, I, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

2 - compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, referida no art. 26, I, "g"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3754) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

b) reunindo as operações realizadas no período, na hipótese de entrada de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, referida no art. 26, I, "o"; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1144), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 26, I, "a", nota, "b", "c", "e" e "l".

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 685), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)

Seção III

Dos Modelos e das Indicações (Art. 29)

Art. 29A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) indicações que serão impressas pelo sistema, art. 184, II e III;

b) outras disposições, quando se tratar de emissão de Nota Fiscal em mais de um formulário, art. 187, parágrafo único.

NOTA 02 - A opção pelos modelos 1 ou 1-A será do contribuinte, observado o disposto no art. 19, I, nota 01.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado, podendo, na hipótese de Nota Fiscal Avulsa, ser dispensada a impressão, conforme previsto no § 2º.

b) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

c) o telefone/fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

d) CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

e) o número de inscrição no CNPJ;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

f) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), transferência de saldo credor;

g) o CFOP (Apêndice VI);

NOTA - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados neste campo e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

h) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando este for o emitente da Nota Fiscal;

i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, I;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte das mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

c) o endereço, o bairro ou distrito, o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.

d) o CEP;

e) o telefone/fax;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;

NOTA - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste quadro, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso IX passa a ser NOTA FISCAL-FATURA.

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a", "b", "e", "i", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; "a" a "c" e "f" do inciso II; "g" do inciso V; "a" e "c" a "f" do inciso VI e as do inciso VIII;

b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4285) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 3/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

NOTA - A indicação do código:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

NOTA 01 - Em se tratando dos produtos classificados aos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro "DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)

NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1784) do Decreto 43.241, de 15/07/04. (DOE 16/07/04) - Efeitos a partir de 16/07/04.)

c) o código estabelecido na NBM/SH-NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

NOTA - Nas operações não alcançadas pelo disposto nesta alínea, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2993) do Decreto 46.812, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

d) o CST (Apêndice VII);

e)

a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

f) o valor unitário e o valor total dos produtos;

g) a alíquota do ICMS;

h) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo do ICMS; (Redação Original)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4730) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)

b) o valor do ICMS;

NOTA 01 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1861) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA 02 - O disposto na nota 01 não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5231) do Decreto 55.075, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

NOTA 03 - O disposto na nota 01 não se aplica, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;

NOTA - Ver outros dados a serem indicados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", na hipótese em que a mesma NF documentar operações com mercadorias: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

d) o valor total dos produtos;

e) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

f) o valor total do IPI, quando for o caso;

g) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b", "e", "f" e "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

b) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 564), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)

c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 26, I, "d", nota 02;

d) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 26, I, "e", nota 01, "b" e "c";

e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 26, I, "e", nota 02, "b";

f) tomador de serviço de transporte que optou pela escrituração global dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte, art. 26, III, nota, "a", 1;

g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 28, I, "c", 1, nota;

h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 28, I, "c", 2, nota;

i) quando a classificação fiscal dos produtos utilizada não for a da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, art. 29, IV, "c", nota;

j) isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV e XXVI, referente à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e a Áreas de Livre Comércio, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5219) do Decreto 55.016, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20.)

l) saídas de arroz em casca, para outra unidade da Federação, promovidas pela CONAB e vinculadas ao PRODEA, Livro I, art. 46, I, "b", 2, nota 02,"b".

m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 101), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

n) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 655) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99)- Efeitos a partir de 11/10/99.)

p) débito do imposto relativo a operações subseqüentes, Livro V, arts. 8º, III, 12, III, 13, III, 14, III, 16, I, "b", 17, II, "b", 18, II, "b", 19, II, "b", 21, II, "c", 22, I, "c", 23, II, "b", 24, II, "b", 25, II, "b", e 26, II, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)

q) isenção nos recebimentos, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, art. 9°, CVI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1107) do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 03/05/01.)

r) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, dos produtos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303 a 3307, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador, art. 23, XXIX, nota 02, "b". (Redação dada art. 2º, II (Alteração 2304), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)

s) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXIII, nota 03, "b". (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1561), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)

t) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, Livro I, art. 23, XXXII, nota 05, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1480) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

u) isenção na operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias destinados a atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do Conv. ICMS 130/07, Livro I, art. 9º, CLXXII, nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4071) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)

v) adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 27, parágrafo único, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4594) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as indicações previstas no Livro III, arts. 15, 23, 26, 27, 28, 51, 56, 66, 68, 76, 77, 79, 106, 107, 125, 137, 138, 139 e 165; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)- Efeitos a partir de 20/07/09.)

2 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade, art. 24, II.

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

7 - na hipótese de operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e a subtotalização dos produtos, por agrupamento, conforme o disposto na nota deste número. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04)- Efeitos a partir de 25/05/04.)

NOTA - Os produtos deverão ser agrupados utilizando-se as seguintes expressões: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90 e nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei Federal nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1778) do Decreto 43.118, de 24/05/04. (DOE 25/05/04) - Efeitos a partir de 25/05/04.)

8 - quando se tratar de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, o valor do ICMS devido, nas hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2214) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)

9 - na hipótese de a Nota Fiscal ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos de produtor ou em decorrência de compra e venda ao abrigo do diferimento com substituição tributária, nos termos do art. 26, I, "a" e "g", o número do documento fiscal relativo à remessa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

NOTA - Nas hipóteses do art. 28, II, "a", nota 03, "a", deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3755) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

10 - o CEST de cada bem e mercadoria relacionado nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 01 - Na hipótese de utilização de NF-e ou NFC-e para documentar a operação, a informação relativa ao CEST deve ser incluída em campo próprio conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 02 - As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, do Conv. ICMS 52/17. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 03 - A indicação deste número é obrigatória nos termos do inciso II da cláusula trigésima sexta do Conv. ICMS 52/17. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4925) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

NOTA 01 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

NOTA 02 - O canhoto destacável somente será preenchido quando a Nota Fiscal acobertar o transporte da mercadoria.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal servir como fatura a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA".

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

NOTA - Ver hipótese de impressão em tamanho inferior ao estatuído, no caso de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, art. 184, parágrafo único.

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

c) os campos "CNPJ", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal Avulsa".

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

NOTA 02 - A Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo do Anexo A3, devendo o quadro "EMITENTE" ter o tamanho, no mínimo, de 6,0 x 4,0 cm, para aposição dos dados relativos à repartição fiscal onde o documento for visado.

NOTA 03 - O Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3433) do Decreto 48.110, de 16/06/11. (DOE 17/06/11) - Efeitos a partir de 17/06/11.)

a) a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da "Consulta Optantes" obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3642) do Decreto 49.057, de 26/04/12. (DOE 27/04/12) - Efeitos a partir de 27/04/12.)

b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3433) do Decreto 48.110, de 16/06/11. (DOE 17/06/11) - Efeitos a partir de 17/06/11.)

§ 3º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação Municipal, observado o disposto no § 6º, "c".

§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

NOTA - Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1434), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

§ 5º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 6º - Relativamente às Notas Fiscais, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a alteração do tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º e a sua disposição gráfica, conforme Anexo A1 e A2;

d) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

e) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

f) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria neste Estado poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4284) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14.)

Seção IV

Da Destinação das Vias (Art. 30 e 31)

Art. 30Nas hipóteses do art. 25, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal.

I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 02 - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)

NOTA 03 - Quando se tratar de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, a que se referem o Livro III, art. 163, a Nota Fiscal deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, de acordo com o disposto no Livro III, art. 165, I, nota 01. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

II - nas saídas para o exterior:

a) se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no inciso III, "a";

NOTA - Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no inciso I, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;

NOTA - Na hipótese desta alínea, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá ser utilizada, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

III - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) quando se tratar de saídas internas:

NOTA - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3062), do Decreto 47.068, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1310) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02) - Efeitos a partir de 13/05/02.)

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:

1 - a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) quando se tratar da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal previstos, respectivamente, no art. 25, IV e VI, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco.

Parágrafo único -

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, a NF-e deverá ser emitida atendendo ao disposto no Conv. ICMS 134/19, além das outras indicações exigidas pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5191) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)

Art. 31Para fins do que trata o art. 26, a Nota Fiscal será emitida:

NOTA - O art. 26 refere-se à emissão de Nota Fiscal: em entradas de mercadorias, real ou simbolicamente; no aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal; e quando o tomador de serviço de transporte optar por escrituração global.

I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se, à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, real ou simbólica, de mercadorias ou bens: remetidos por produtores ou não-contribuintes; em retorno de industrialização feita por autônomos ou avulsos; em retorno de exposições ou feiras; desacompanhados de documento fiscal; ou quando se tratar de aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;

II - nas hipóteses de importação ou de aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, previstas no art. 26, I, "e", em relação aos documentos que acompanharem o trânsito, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

NOTA 02 - A Nota Fiscal que documentar o total de uma importação que tenha de ser transportada parceladamente, referida no art. 26, I, "e", nota 01, "b", 1, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida ao importador;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro.

NOTA 03 - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal prevista na alínea "c" da nota anterior para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 461) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;

NOTA - Fica dispensada a entrega da 3ª via da Nota Fiscal para os contribuintes que prestarem informações em meio magnético de acordo com o disposto em as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - nas hipóteses do art. 26, I, "d", "h", "i", "j", e II, no mínimo, em 3 (três) vias, permanecendo todas fixas ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 692) do Decreto 39.819, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal para registrar: a entrada de mercadorias ou bens em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento; o retorno de mercadorias por não terem sido entregues ao destinatário; a complementação do valor da mercadoria e da base de cálculo; e o aproveitamento de crédito fiscal não destacado em documento fiscal.

IV - na hipótese do art. 26, I, "g", no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias ou bens ao abrigo do diferimento com substituição tributária.

a) a 1ª via será entregue ao remetente;

b) a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco;

V - na hipótese do art. 26, III, no mínimo, em 3 (três) vias, devendo a 1ª via ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, permanecendo a 2ª e a 3ª via fixas ao bloco;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal por tomador de serviço de transporte que optar por escrituração global.

VI - na hipótese em que a mercadoria seja adquirida, no próprio estabelecimento comprador, no mínimo em 3 (três) vias, conforme segue:

a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 215), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) se o remetente não for produtor, a 1ª via será entregue ao vendedor, a 3ª via enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do emitente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco.

Capítulo II

DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR 

Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

a) às saídas de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3598) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5138) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 532) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99)- Efeitos a partir de 17/05/99.)

§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput": (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 686), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99)- Efeitos a partir de 17/11/99.)

NOTA - Ver emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2864) do Decreto 46.350, de 19/05/09. (DOE 20/05/09)- Efeitos a partir de 20/05/09.)

a) saída de veículo automotor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

b) saída para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

e) saída para o exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 328), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98)- Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 5º - Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2471) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07) - Efeitos a partir de 04/12/07.)

NOTA 01 - Esta dispensa, que será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, fica condicionada à apresentação, pelo contribuinte, de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)

NOTA 02 - Esta dispensa será consignada no livro RUDFTO, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 926) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00) - Efeitos a partir de 22/09/00.)

§ 6º - Na hipótese de vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição aos documentos referidos no "caput", fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3599) do Decreto 48.843, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

§ 7º - Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2141) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

§ 8º - O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

Art. 33(Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 1435), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

Art. 34A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VIII - a data da saída da mercadoria, quando não coincidir com a da emissão.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1436), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 27/12/02.)

§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

a) no anverso: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

1 - nome e inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

2 - o endereço do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 330), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

§ 5º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, também, o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3645) do Decreto 49.078, de 04/05/12. (DOE 07/05/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)

§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

NOTA 01 - Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

NOTA 02 - O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3962) do Decreto 50.314, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)

NOTA 03 - A obrigatoriedade de inclusão do CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista neste parágrafo, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

NOTA 04 - Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais referidos neste parágrafo deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3912) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

Capítulo III

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts. 35 a 40)

Seção I

Das Hipóteses de Emissão (Art. 35)

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

Art. 35Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3533) do Decreto 48.576, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 02 - Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota); (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Ver possibilidade de emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor no final do período de apuração, art. 37, II, "a", nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3756) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Nesta hipótese, o produtor deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total da importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I, exceto na hipótese da alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4585) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.))

l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 217), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Seção II

Da Confecção 

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Art. 36A Nota Fiscal de Produtor será:

I - confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário; ou

NOTA - Ver condições para concessão de AIDF, art. 24. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 218), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

II - fornecida pela Receita Estadual, nos locais indicados em instruções baixadas por esse Órgão. (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e "Órgão" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - Nesta hipótese, a Receita Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es). (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1597) do Decreto 42.308, de 26/06/03. (DOE 27/06/03) - Efeitos a partir de 27/06/03.)

Seção III

Do Momento da Emissão 

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Art. 37A Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) antes da saída das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação do local de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

II - nas hipóteses previstas no art. 35, III: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Em substituição ao disposto nesta alínea, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Produtor, até o último dia do período de apuração em que ocorrerem as entradas de mercadorias ou bens, reunindo as operações realizadas no período com o mesmo contribuinte, nas hipóteses de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

a) entrada de mercadoria ou bem com diferimento do pagamento do imposto, referida no art. 35, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

b) entrada de mercadoria ou bem recebido de produtor com isenção do imposto, referida no art. 35, III, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

NOTA 02 - Quando se tratar do retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c". (Renumerado nota para nota 02 pelo art. 2º (Alteração 3757) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota, "d", "e" e "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 219), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 688), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)

Seção IV

Do Modelo e das Indicações 

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Art. 38A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - no quadro "EMITENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efetiso a partir de 24/07/01.)

NOTA 01 - Este campo, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, será preenchido com os nomes: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

NOTA 02 - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

b) a denominação da propriedade; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) o telefone/fax; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

f) O CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

NOTA 02 - Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1695) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 21/01/04.)

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

i) o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o dispositivo na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do  Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1119) do  Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

o) a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o nome ou razão social; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) o Município e a unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) o número de inscrição estadual; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 03 - É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) o valor unitário e o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) a alíquota do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o número de autenticação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a data, quando exigidos; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1899), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

b) a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Quando as mercadorias estiveram sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) o valor do ICMS incidente na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - Nos casos de não-incidência; isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) o valor total dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) a unidade da Federação de registro do veículo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) bens ou mercadorias importados do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 03 - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19/10/95; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pela Receita Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Nas hipóteses do art. 37, II, "a", nota 01, deverão ser indicados os números de todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3758) do Decreto 49.535, de 03/09/12. (DOE 04/09/12) - Efeitos a partir de 04/09/12.)

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for a caso, e o número da AIDF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) a declaração de recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a data do recebimento dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa": (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 220), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Seção V

Da Destinação das Vias

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Art. 39A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - na hipótese de saídas de mercadorias:

a) para destinatários localizados neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)

c) para destinatários localizados no exterior: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

4 - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1548) do Decreto 42.219, de 16/04/03. (DOE 17/04/03) - Efeitos a partir de 17/04/13.)

II - na hipótese de entradas de mercadorias:

a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 221), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) a 2ª e a 4ª via permanecerão fixas ao bloco.

Seção VI

Do Resumo das Operações

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 216), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Art. 40Os produtores, consoante o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais resumo das operações efetuadas: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações acobertadas por NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4315) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 22/07/14.)

I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF; (Redação dada pelo art. 3º, II (Alteração 448), do Decreto 38.974, de 23/10/98. (DOE 26/10/98) - Efeitos a partir de 01/01/99.)

II - até 90 (noventa) dias após a utilização do bloco, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor fornecida pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Capítulo IV

DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (Arts. 41 a 43-B)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes que promoverem saída de energia elétrica englobando em um único documento a totalidade da energia elétrica fornecida no período a que se refere a leitura do medidor, observados intervalos não superiores a 33 (trinta e três) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2158) do Decreto 44.589, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 17/08/06.)

NOTA 01 - Nas hipóteses de leitura inicial e de remanejamento de rota ou de reprogramação do calendário, excepcionalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em intervalos de até 47 (quarenta e sete) dias. (Renumerado para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14.)

NOTA 02 - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, deverá obedecer o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4287) do Decreto 51.488, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 20/05/14 - Conv. ICMS 6/13.)

Parágrafo único - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2113) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

Art. 42A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 cm x 15,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa tipograficamente quando não emitida por processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2148) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)

Art. 43A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I -a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente.

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1773) do Decreto 43.086, de 06/05/04. (DOE 07/05/04) - Efeitos a partir de 01/05/04.)

Art. 43-AA Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

NOTA 01 - Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

Art. 43-B - O contribuinte emitente de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta do referido documento, deverá emitir o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

Parágrafo único - A impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5154) do Decreto 54.872, de 21/11/2019. (DOE 22/11/19) - Efeitos a partir de 22/11/19 - Ajuste SINIEF 01/19.)

Capítulo V

DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS 

Art. 44Fica dispensada a emissão de documento fiscal:

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos, Livro III, art. 67.

I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9º, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5181) do Decreto 54.962, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9º, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5181) do Decreto 54.962, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou

b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período;

II - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4652) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

III - nas hipóteses do art. 35, III, "a" e "b", quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota). (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 417), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

IV - nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial, quando se tratar de:

NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto neste inciso não se aplica nas saídas decorrentes de venda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

a) saídas internas de animal com idade de até 3 (três) anos ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI;

b) animal com idade superior a 3 anos, nas seguintes hipóteses:

1 - saídas internas e interestaduais, isentas nos termos do Livro I, art. 9º, IV;

2 - quando não tiver sido pago o imposto por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no Livro I, art. 9º, IV, sendo facultado, nessas saídas, que o animal esteja acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação desse animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses;

NOTA - O disposto neste número não se aplica às saídas para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em prova ou treinamento, previstas no Livro I, art. 55, III.

V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "1", e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

VI - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)

VII - nas operações realizadas pelos centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, previstas no Livro I, art. 9º, XIV, desde que observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

VIII - nas saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas a que se refere o Livro I, art. 9°, CVIII, observado o disposto no art. 26, I, "o"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1145), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)

IX - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

NOTA - A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1385) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1386) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

XI - nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XII - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XIII - nas entradas das mercadorias relacionadas no item XVIII da Seção I do Apêndice II, de peso inferior a 200 (duzentos) kg, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de documentos fiscais, hipóteses em que o contribuinte deverá emitir uma única Nota Fiscal no final do dia, para escrituração no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1590), do Decreto 42.263, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 27/05/03.)

XIV - na coleta, na remessa para armazenagem e na remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA 01 - - O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2007) do Decreto 44.020, de 16/09/05. (DOE 19/09/05) - Efeitos a partir de 15/12/04.)

NOTA 02 - A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no mês anterior em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - Av. Mauá, 1155 - 1º Andar - Sala 109-A, Porto Alegre - RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização" por "Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos materiais relacionados neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4078) do Decreto 50.803, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

XV - nas operações a seguir relacionadas, efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

a) operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

b) operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)

XVI - nas saídas de casca de arroz, promovidas por produtor ou por estabelecimento beneficiador, com destino a estabelecimento industrial, desde que seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor ou uma NF relativa ao total das operações realizadas no período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3294) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

XVII - no período de 19 de março a 30 de setembro de 2020, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.355, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)

XVIII - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2020, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que, conforme previsto no art. 26, I, "a", o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 55.354, de 09/07/20. (DOE 10/07/20) - Efeitos retroativos a 01/07/2020.)

Art. 44-A - Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1387) do Decreto 41.894, de 16/10/02. (DOE 17/10/02) - Efeitos a partir de 17/10/02.)

I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e que sejam obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual" e "Departamento da Receita Pública Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual" e "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5234) do Decreto 55.098, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 

Seção I

Das Operações com Armazém-Geral ou Depósito Fechado 

Subseção I

Das Remessas de Mercadorias para Armazém-Geral ou para Depósito Fechado

Art. 45Nas saídas de mercadorias para depósito em armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

Parágrafo único - Na hipótese de depósito em armazém-geral, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 46Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém-geral ou em depósito fechado, localizados na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA 01 - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 47; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 48.

NOTA 02 - Na hipótese de depósito fechado, o disposto neste artigo só se aplica quando este pertencer à mesma empresa do destinatário.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 979) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

e) destaque do imposto se devido;

II - o armazém-geral ou o depósito fechado:

a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;

b) apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;

III - o destinatário/depositante:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral ou no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

1 - valor das mercadorias;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para depósito";

3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

4 - número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.

Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.

Art. 47Nas saídas de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA 01 - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 46; hipótese em que o remetente seja produtor, art. 49. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1457) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - o remetente:

a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o estabelecimento depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)

5 - destaque do imposto, se devido;

b) emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante;

4 - número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior;

II - o destinatário/depositante dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionado o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)

III - o armazém-geral registrar a Nota Fiscal referida no inciso anterior, emitida pelo destinatário/depositante, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo remetente, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 980) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

Art. 48Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 46; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, art. 49.

I - o produtor emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário, o depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00)- Efeitos a partir de 15/12/00.)

e) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, se for o caso;

f) quando ocorrer obrigatoriedade de pagamento do imposto:

1 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador; ou (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05)- Efeitos a partir de 13/04/05.)

2 - declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;

II - o armazém-geral:

a) registrar no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, bem como, na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante relativamente à saída simbólica, referida na inciso III, " b";

b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o destinatário/depositante:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "f", 1, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1900), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 981) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA -O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

4 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.

Parágrafo único - O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.

Art. 49Nas saídas de mercadorias remetidas por produtor para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo:

NOTA - Ver: hipótese em que o remetente não seja produtor, art. 47; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, art. 48.

I - o produtor:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - como destinatário, o depositante;

2 - valor da operação;

3 - natureza da operação;

4 - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

5 - indicação, quando for o caso, dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

6 - indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

7 - declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

b) emitirá Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário/depositante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

4 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida na alínea anterior;

5 - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

6 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do  Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

7 - declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;

II - o destinatário/depositante:

a) emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I, " a";

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "a", 6, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1901), do  Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

3 -circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

b) emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

III - o armazém-geral registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, referida no inciso II, "b", anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso I, "b", bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 982) do Decreto 40.524, de 14/12/00. (DOE 15/12/00) - Efeitos a partir de 15/12/00.)

Subseção II

Das Saídas de Mercadorias de Armazém-Geral ou de Depósito Fechado

Art. 50Nas saídas de mercadorias de armazém-geral ou de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";

III - dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

Art. 51Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do depositante, exceto se este for produtor, ou armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, art. 52; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 53.

I - o depositante:

a) emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ destes;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral ou pelo depósito fechado na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral ou do depósito fechado;

II - o armazém-geral ou o depósito fechado:

a) emitirá, no ato das saídas das mercadorias, e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - Na hipótese de depósito fechado, a Nota Fiscal de retorno simbólico prevista nesta alínea poderá ser emitida contendo o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no número 4 desta alínea.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral ou no depósito fechado;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;

b) indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea "a".

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I.

Art. 52Nas saídas de mercadorias depositadas em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, exceto se este for produtor, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 51; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 54.

I - o depositante:

a) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, "b", na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

4 - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

b) e remeterá para o estabelecimento depositante, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo depositante, referida no inciso I, "a", acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, " a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do armazém-geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago pelo armazém-geral.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém-geral para o estabelecimento destinatário.

Art. 53 - Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 51; hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do depositante, art. 54.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir:

1 - dos dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

2 - do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de Produtor;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902, do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;

b) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "c", 2, quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1902), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Art. 54Nas saídas de mercadorias depositadas por produtor em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese de retorno ao remetente, art. 50; hipótese em que o depositante não seja produtor, art. 52; hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante, art. 53.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) declaração de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

II - o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) valor da operação, que corresponderá ao constante no documento fiscal emitido pelo produtor;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

d) destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral";

III - o destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor;

b) número e série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

c) valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Parágrafo único - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral.

Subseção III

Da Transmissão de Propriedade de Mercadorias Depositadas em Armazém-Geral

Art. 55Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/remetente, art. 56; hipótese em que o depositante/transmitente seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

II - o armazém-geral:

a) emitirá e remeterá para o estabelecimento depositante/transmitente Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará a Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, nas colunas próprias do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão;

b) emitirá, no prazo referido na alínea anterior, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.

Art. 56Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, exceto se este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver: hipótese em que o armazém-geral seja localizado na mesma unidade da Federação do depositante/remetente, art. 55; hipótese em que o depositante seja produtor, art. 57.

I - o depositante/transmitente:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação;

2 - natureza da operação;

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e número de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, referida no inciso II, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

II - o armazém-geral:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao depositante/transmitente, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, de que trata o inciso I, "a";

4 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento adquirente;

b) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - O armazém-geral remeterá esta Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - destaque do imposto, se devido;

4 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

c) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento;

III - o adquirente:

a) registrará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, a que se refere o inciso II, "b", dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante/transmitente, referida no inciso I, "a", bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento depositante/transmitente;

b) no prazo referido na alínea anterior, emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - Esta Nota Fiscal será enviada ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, referida no inciso I, "a";

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante/transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste.

Art. 57Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, localizado na mesma ou em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante/transmitente, quando este for produtor, será observado o seguinte:

NOTA - Ver hipóteses em que o depositante/transmitente não seja produtor, arts. 55 e 56.

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA - Ver consignação mercantil, art. 58.

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso;

d) número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

e) declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso;

f) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

II - o armazém-geral:

a) emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";

3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do produtor;

4 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d", quando for o caso; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

b) registrará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente, referida no inciso III, "b", no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento;

III - o adquirente:

a) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, referidos no inciso I, "d"; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1903), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)

3 - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ deste;

b) emitirá, na mesma data de emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto, se devido.

NOTA 02 - O adquirente remeterá esta Nota Fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral.

1 - valor da operação, que corresponderá ao constante na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

3 - números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada, bem como nome e endereço do produtor;

c) registrará a Nota Fiscal relativa à entrada, referida na alínea "a", no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral, de que trata o inciso II, "a".

Seção II

Das Operações Relativas à Consignação Mercantil (Art. 58)

Art. 58Nas saídas de mercadorias a título de consignação mercantil:

NOTA - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III.

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ..../..../....";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário:

1 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)

3 - registrará a Nota Fiscal emitida pelo consignante, referida na alínea "b", 1, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ../../.."; (Transformado o número 2 para número 3 pelo art. 1º, II (Alteração 2683), do Decreto 45.850, de 03/09/08. (DOE 04/09/08) - Efeitos a partir de 04/09/08.)

b) o consignante:

1 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ../../.." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de ../../..";

2 - lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - NF nº ....., de ..../..../....".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ../../..";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Seção III

Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)

Art. 59Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:

NOTA - O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

NOTA - É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

Seção IV

Das Saídas de Mercadorias para Realização de Operações Fora do Estabelecimento (Art. 60)

Art. 60Nas saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte:

I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 331), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98) - Efeitos a partir de 05/08/98.)

NOTA 01 - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

NOTA 03 - A indicação prevista no inciso I fica dispensada na hipótese de utilização de NF-e ou de NFC-e por ocasião da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4555) do Decreto 52.634, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)

II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/04/05. - Efeitos a partir de 13/10/98.)

NOTA 01 - Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 418), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)

NOTA 02 - Na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado nos temos do art. 182, para a emissão das Notas Fiscais de Produtor por ocasião da entrega da mercadoria, será feita, no documento fiscal referido neste inciso, a indicação dos números dos formulários a serem utilizados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2365) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)

III - por ocasião do retorno do veículo: (Transformado o Inciso II em III pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante.

NOTA 02 - O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - A autorização referida na nota anterior deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

NOTA 04 - A concessão da autorização referida na nota 02 fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3687) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

b) emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadorias ou bens, art. 26, I, "d".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 223), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

§ 1º - Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

§ 2º - Ocorrendo simultaneamente a hipótese prevista no parágrafo anterior e a de crédito fiscal pelo retorno de mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

§ 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatório dessa condição.

Seção V

Das Remessas para Industrialização em Outro Estabelecimento com Fornecimento de Insumos Adquiridos de Terceiros e Entregues Diretamente ao Industrializador

Art. 61 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem por mais de um estabelecimento industrializador, art. 62. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1020) do Decreto 40.652, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1458) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - o fornecedor:

a) emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

2 - o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

b) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior, e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Art. 62Nas operações em que um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

NOTA 01 - Ver hipótese em que as mercadorias transitem apenas por um estabelecimento industrializador, art. 61. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1459) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Seção VI

Das Operações Relativas à Consignação Industrial 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

Art. 62-ANas saídas de mercadorias a título de consignação industrial: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)

NOTA 01 - Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)

a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1088) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)

b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4779) do Decreto 53.265, de 21/10/16. (DOE 24/10/16) - Efeitos a partir de 28/09/16 - Prot. ICMS 59/16.)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

a) natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

2 - base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

b) o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

§ 2º - No último dia de cada mês: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1089) do Decreto 40.836, de 18/06/01. (DOE 19/06/01) - Efeitos a partir de 19/06/01.)

a) o consignatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº ... de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

b) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

NOTA - A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº...., de.../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

1 - natureza da operação: "Venda"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ..., de .../.../..."; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

b) o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1018) do Decreto 40.651, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 28/02/01.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (ARTS. 63 A 134)

Capítulo I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS (Arts. 63 a 108-C)

NOTA - Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2745) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

Seção I

Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (Arts. 63 a 72)

Subseção I

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 63O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.

NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA 02 - Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.

§ 1º - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

§ 2º - Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

a) o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa nº ......, UF ....";

b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:

1 - o preço do serviço;

2 - a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

3 - a alíquota aplicável;

4 - o valor do imposto;

5 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 64O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;

NOTA - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art. 107.

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 65O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".

NOTA 01 - Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.

NOTA 02 - Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga previsto no art. 107.

Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput".

Art. 66Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga por redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 67Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 68O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

NOTA - No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga de que trata o art. 107.

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de Carga previsto no art. 107.

NOTA 02 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 03 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II

Da Autorização de Carregamento e Transporte (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Art. 69(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Art. 70(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Art. 71(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

VII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

VIII - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

IX - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Art. 72(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

Seção II

Da Prestação de Serviço de Transporte Aquaviário de Cargas (Arts. 73 a 78)

Subseção Única

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 73O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aquaviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 74O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 30,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

XIV - a identificação da carga transportada: o número da Nota Fiscal, a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou do agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 75Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 75 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

Art. 76Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 77O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

III - quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

NOTA - Nesta hipótese o documento poderá ser redigido em qualquer idioma e ter seus valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 78(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4372) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)

Seção III

Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Cargas (Arts. 79 a 89)

Subseção I

Do Conhecimento Aéreo

Art. 79O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2°, e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 118; hipóteses de vedação de emissão, art. 133; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 83 e 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento Aéreo, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte aéreo de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 80O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA 01 - Ver hipótese de numeração seqüencial única para todo o País, art. 87, I.

NOTA 02 - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação do serviço;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão ser impressas.

Art. 81Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 81 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

Art. 82Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento Aéreo, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de .../..../..., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 83Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observado o seguinte:

I - no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;

II - os conhecimentos aéreos emitidos na forma do inciso anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "b".

Art. 84A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5262) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5262) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

II - fatura comercial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5262) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5262) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)

Art. 85O Conhecimento Aéreo será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA 01 - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos Aéreos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

NOTA 02 - Na hipótese de emissão do documento por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1708) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

Subseção II

Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 86Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido sobre a prestação de transporte aéreo intermunicipal.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata este artigo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "a".

Art. 87Na hipótese do artigo anterior, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal, poderá ser impresso centralizadamente:

I - o Conhecimento Aéreo, previsto no art. 79, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem prevista no art. 125, V, que terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

Parágrafo único - Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 88O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;

V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.

Art. 89Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

I - na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;

II - nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador neste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

Seção IV

Da Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas (Arts. 90 a 100)

Subseção I

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 90O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, de cargas.

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. Art. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, art. 125. III; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Parágrafo único - Também será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte ferroviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

Art. 91O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 cm x 28,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete pago ou frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 92Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado por: (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

I - subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações necessárias à modalidade; (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66. (Redação dada ao art. 92 pelo art. 1º (Alteração 2746) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

Art. 93Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.

Art. 94O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido:

I - quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª à 3ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino.

NOTA - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX;

a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;

b) os Conhecimentos e Transporte Ferroviários de Cargas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

Subseção II

Dos Despachos de Cargas e da Relação de Despachos

Art. 95Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, III, "b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no art. 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos arts. 96 e 100. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2407), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)

Parágrafo único - Em substituição à discriminação do serviço prestado, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário poderá ser referido o número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, referidos nos incisos do artigo seguinte e no art. 100, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2313) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

Art. 96Os Despachos de Cargas serão emitidos antes do início da prestação do serviço e obedecerão ao que segue:

I - o Despacho de Cargas em Lotação (Anexo B7) será utilizado para documentar as prestações de serviço que envolvam mais de um transportador ferroviário e terá tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido;

II - o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo B8) será utilizado para documentar as prestações de serviço nos limites da linha férrea de, no máximo, dois transportadores, e terá tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido.

Parágrafo único - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome do transportador emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas (dia, mês e ano) de emissão e recebimento;

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque, quando este se efetuar fora do recinto de estação ou agência;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou as expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o despacho se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados;

o) as condições do frete: pago na origem, no destino ou em conta corrente;

p) a declaração do valor provável da expedição;

q) a assinatura do agente responsável pela emissão do despacho de cargas.

r) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2195) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

NOTA - A exigência prevista nesta alínea aplica-se somente a partir de 1º de janeiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2370) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

Art. 97O Despacho de Cargas em Lotação será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;

II - a 2ª via ficará com o transportador emitente;

III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;

IV - a 4ª via será entregue ao transportador co-participante, quando for o caso;

V - a 5ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.

Art. 98O Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador de destino;

II - a 2ª via permanecerá com o transportador emitente;

III - a 3ª via será entregue ao usuário do serviço;

IV - a 4ª via permanecerá na estação de embarque do emitente.

Art. 99Para documentar a prestação do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, desde a origem até o destino da carga, independentemente do número de transportadores co-participantes, será emitido um único despacho de cargas onde se iniciar o serviço, sem destaque do imposto, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

Art. 100A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no art. 125, III, "b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2408), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem;

III - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se vincula;

IV - a data da emissão (a mesma da Nota Fiscal de Serviço de Transporte);

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VI - a razão social do tomador do serviço;

VII - os números e as datas dos despachos de cargas;

VIII - a procedência, o destino, o peso e o valor, por despacho de cargas;

IX - o total dos valores.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Relação de Despachos, desde que os transportadores ferroviários façam constar, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, as indicações previstas nos incisos VI a IX deste artigo, em relação a cada despacho de cargas.

Seção IV-A

Da Prestação de Serviço Multimodal de Cargas 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Subseção única

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Art. 100-AO Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

§ 1º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

§ 2º - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Art. 100-BO Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

II - espaço para código de barras; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

IV  a natureza da prestação do serviço, o CFOP (Apêndice VI) e o CST (Apêndice VII); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

V - o local e a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

VIII - os locais de início e término da prestação multimodal: município e UF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, o local de término e a indicação da empresa responsável por cada modal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XIV - a identificação da mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XVI - o valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XVII - o valor não tributado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XVIII - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XIX - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XX - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXI - a identificação do veículo transportador: as placas do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e as placas dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXIII - no campo "OBSERVAÇÕES", campo reservado ao fisco, não devendo haver nenhuma inserção de dados por parte do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem der primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Parágrafo único - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas na alínea "c" do inciso I do art. 100-C e a via adicional prevista no inciso II do mesmo artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga de que trata o art. 107. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Art. 100-CO Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

I - quando o destinatário estiver localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

a) a 1º via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

b) a 2º via permanecerá fixa ao bloco; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

c) a 3º via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

d) a 4º via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

II - quando o destinatário estiver localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, devendo a 1º à 4º via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5º via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4º ou 5º via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

§ 3º - Nas prestações de serviço internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Art. 100-DQuando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

I - o terceiro que receber a carga: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade da Federação e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal - OTM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

b) anexará a 4º via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4º via do conhecimento emitido pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

c) entregará ou remeterá a 1º via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao Operador de Transporte Multimodal - OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

II - o Operador de Transporte Multimodal - OTM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

a) anotará na via do conhecimento de transporte que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Seção V

Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas

Subseção I

Do Despacho de Transporte

Art. 101O Despacho de Transporte será utilizado, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, pelo transportador que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço em modalidade de transporte diversa da original e cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, e será emitido antes do início da prestação individualizadamente para cada veículo.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão de documento fiscal, art. 133, II.

Parágrafo único - Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no CGC/TE.

Art. 102O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Despacho de Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente e endereço;

VIII - o destinatário e endereço;

IX - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

X - o número do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XI - a identificação do transportador: o nome, os números de inscrição no CPF e no INSS, a placa do veículo, a unidade da Federação, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

XII - o cálculo do frete pago ao transportador: os valores do frete, do INSS reembolsado, do IR na fonte e o valor líquido pago;

XIII - o valor do ICMS retido;

XIV - a assinatura do transportador;

XV - a assinatura do emitente;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 103O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Subseção II

Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 104A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coleta de carga e será utilizada para acobertar o transporte da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte de cargas.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no mesmo Município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

Art. 105A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 106A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Subseção III

Do Manifesto de Carga

Art. 107O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas, e conterá as seguintes indicações:

NOTA - O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII.

I - a denominação: "Manifesto de Carga";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números dos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))

NOTA - (Revogado o inciso XII pelo art. 2º (Alteração 2330) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))

Art. 108O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou, do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2331) do Decreto 44.927, de 08/03/07. (DOE 09/03/07))

Subseção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

Art. 108-AO Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2618) do Decreto 45.706, de 11/06/08. (DOE 12/06/08))

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4281) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)

Art. 108-BA emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)

NOTA 01 - A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte daquele modal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

NOTA 02 - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

NOTA 04 - Fica vedada aos contribuintes do modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

b) dutoviário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)

d) ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3714) do Decreto 49.400, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

NOTA - A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso fica postergada para 1º de outubro de 2013 nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4010) do Decreto 50.524, de 30/07/13. (DOE 31/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3802) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)

NOTA - Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3853) do Decreto 50.006, de 03/01/13. (DOE 04/01/13) - Efeitos a partir de 07/12/12.)

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4282) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 26/13.)

Art. 108-CO contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. (Transformado artigo 108-B em 108-C pelo art. 1º (Alteração 3584) do Decreto 48.808, de 17/01/12. (DOE 18/01/12) - Efeitos a partir de 18/01/12.)

NOTA 01 - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

NOTA 02 - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4283) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Aj. SINIEF 27/13.)

NOTA 03 - Relativamente à dispensa prevista na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

a) o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

b) em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

c) esta dispensa não se aplica na hipótese de emissão em contingência com uso de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3803) do Decreto 49.800, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)

Subseção V

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(Modelo 58)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

Art. 108-DO Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, será emitido, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4635) do Decreto 52.873, de 20/01/16. (DOE 21/01/16) - Efeitos a partir de 21/01/16.)

NOTA 01 - MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

NOTA 02 - Na hipótese de emissão de MDF-e nos termos previstos neste artigo, sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, deverá ser emitido o correspondente MDF-e. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 4286) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

NOTA 03 - Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

NOTA 04 - Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

NOTA 05 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte emissor de MDF-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)

NOTA - Na hipótese deste inciso, a emissão do MDF-e caberá ao contribuinte destinatário quando for responsável pelo transporte e desde que seja emitente de NF-e. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

Parágrafo único - A emissão do MDF-e será obrigatória: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

I - para o emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07, no modal aéreo e no modal ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviços no modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a", e no modal aquaviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

c) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados na alínea "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

II - para o emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4280) do Decreto 51.487, de 19/05/14. (DOE 20/05/14) - Efeitos a partir de 02/01/14.)

III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)

IV - para o emitente de CT-e, no transporte intermunicipal de carga, e para o emitente de NF-e, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

a) 1º de março de 2017, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

b) 1º de setembro de 2017, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4776) do Decreto 53.220, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)

Art. 108-EO contribuinte emitente de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3980) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.)

Capítulo II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 

Seção I

Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário Regular de Passageiros (Arts. 109 a 114)

Subseção I

Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

Art. 109O Bilhete de Passagem Rodoviário (Modelo 13 - Anexo C1), o Bilhete de Passagem Aquaviário (Modelo 14 - Anexo C2) e o Bilhete de Passagem Ferroviário (Modelo 16 - Anexo C3) serão emitidos, antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem, respectivamente, serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

§ 1º - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, os transportadores poderão emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emitam Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, IV, para englobar os documentos de embarque, segundo o CFOP (Apêndice VI), com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 2º - Não se aplica o disposto no "caput", relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2472) do Decreto 45.371, de 03/12/07. (DOE 04/12/07))

Art. 110Os bilhetes de passagem previstos no "caput" do artigo anterior serão de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário", "Bilhete de Passagem Aquaviário" ou "Bilhete de Passagem Ferroviário", de acordo com o meio de transporte utilizado;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem ou, na hipótese de Bilhete de Passagem Rodoviário, o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde foi emitido o referido bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 111Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

b) a 2ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

II - Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

a) a 1ª via ficará em poder do emitente; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 3405), do Decreto 48.003, de 06/05/11. (DOE 09/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Aj. SINIEF 01/11.)

Art. 112Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário de passageiros emitirão, respectivamente, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previstos, respectivamente, nos arts. 63, 73 e 90, ou, em substituição aos documentos referidos, o Documento de Excesso de Bagagem, previsto no art. 122.

Art. 113Os estabelecimentos que prestarem serviço de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por ECF ou por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que:

NOTA - Poderá, também, ser utilizado o Cupom Fiscal emitido por ECF, atendido o disposto nas alíneas deste inciso, e em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro RUDFTO os dados exigidos na alínea anterior;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 114No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Parágrafo único - Os bilhetes de passagem cancelados deverão constar de demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.

Subseção II
Do Bilhete de Passagem Eletrônico

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

Art. 114-AO Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5029) do Decreto 54.519, de 28/02/19. (DOE 01/03/19) - Efeitos a partir de 01/07/19 - Aj. SINIEF 22/18.)

NOTA 01 - Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

Art. 114-BO contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

Parágrafo único - A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4921) do Decreto 53.853, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Aj. SINIEF 01/17.)

Seção II
Da Prestação de Serviço de Transporte Aeroviário Regular de Passageiros 

Subseção I

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 115O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros.

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço de transporte aéreo poderão:

a) utilizar ou emitir os bilhetes de passagem e efetuar a cobrança da passagem conforme o disposto no art. 113.

b) no caso de cancelamento de bilhete de passagem proceder conforme o art. 114.

Art. 116O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem.";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 117O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

Art. 118Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo, a que se refere o art. 79, ou o Documento de Excesso de Bagagem, nos termos previstos no art. 122.

Subseção II
Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 119Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros, que optarem pelo benefício fiscal referido no Livro I, art. 24, I, condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que será de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 - O dispositivo mencionado refere-se a redução da base de cálculo nas prestações de serviços intermunicipais de passageiros.

NOTA 02 - Este documento não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarem os Documentos de Excesso de Bagagem.

I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - o número de ordem em relação a este Estado;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

IV - os números dos documentos fiscais citados na nota 02 do "caput";

V - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - o código da classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico);

VII - o tipo do passageiro ("ADT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração do imposto, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 120Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme previsto no art. 171, nota 01, "c".

Art. 121Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, residentes e domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, os transportadores deverão entregar, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo e estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".

NOTA - Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080. (Substituída a expressão "Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Divisão de Fiscalização e Controle da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Seção III

Dos Documentos Fiscais Comuns aos Prestadores de Serviço de Transporte de Passageiros

Subseção Única

Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 122No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao conhecimento apropriado, o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

I - a denominação: no mínimo, a expressão "Excesso de Bagagem";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - o número de ordem e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 123Ao final do período de apuração, será emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no art. 125, V, para englobar as prestações de serviço documentadas na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além das indicações exigidas, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 124O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

Capítulo III

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

Seção I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

Art. 125A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipótese de vedação de emissão, art. 133, II.

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;

NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

NOTA 02 - Na hipótese deste inciso a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

NOTA 03 - Para os efeitos deste inciso, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

NOTA 04 - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

NOTA 05 - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do DAER ou DNER quando se tratar de transporte rodoviário.

NOTA 06 - Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

NOTA 01 - Ver: obrigatoriedade de manutenção do Extrato de Faturamento, art. 128; documento que acompanha o trânsito, art. 128-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

NOTA 02 - As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/83, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/83, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1664) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

III - pelos transportadores ferroviários de cargas:

NOTA - Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, art. 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, art. 172. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)

a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, previsto no art. 90, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, conforme previsto no art. 95;

NOTA - Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2405), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07))

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, conforme referido no art. 109, parágrafo único, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;

NOTA 01 - Ver conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

NOTA 02 - Este documento será emitido ao final do período de apuração para englobar os documentos simplificados de embarque, de acordo com o CFOP, constante do Apêndice VI, com base em controle diário de receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos, conforme previsto no do art. 123;

NOTA - Ver: hipótese de impressão centralizada para o transportador aeroviário regular de cargas, art. 87, II; conceito de transporte de passageiros, Livro I, art. 1º, VII.

VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 767) do Decreto 39.954, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Aj. SINIEF 9/99.)

NOTA - Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3981) do Decreto 50.397, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13 - Aj. SINIEF 6/13.)

Art. 126A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

NOTA - Esta exigência não se aplica, quando o documento for emitido, por transportador de passageiros, nas hipóteses referidas no art. 125, IV e V.

VII - o percurso;

NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.

VIII - a identificação do veículo transportador;

NOTA - Esta exigência aplica-se somente na hipótese de transporte de pessoas, exceto passageiros, referido no art. 125, I.

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único.

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Art. 127A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros, nas hipóteses do art. 125, I:

a) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

b) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;

3 - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas hipóteses do art. 125, II a V, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos incisos II e III do art. 125, e permanecerá em poder do emitente nos casos dos incisos IV e V do referido artigo;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

Art. 127-AA Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no art. 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2406), do Decreto 45.184, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Aj. SINIEF 03/07.)

NOTA - Ver procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, arts. 95 a 100. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

IV - a data da emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

VI - a identificação do usuário do serviço: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

VII - origem e destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Ver hipótese de substituição desta indicação pelo número do Despacho de Cargas em Lotação, do Despacho de Cargas Modelo Simplificado ou da Relação de Despachos, art. 95, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

X - o valor total dos serviços prestados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

XI - a base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

XII - a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

XIII - o valor do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2316) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição a Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Agente Fiscal do Tesouro do Estado" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

Seção II
Do Extrato de Faturamento e Da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexos D2 e D4) (Arts. 128 e 128-A)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

Art. 128As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento (Anexo D2), correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo: (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

III - o local e a data de emissão; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IV - o nome do usuário dos serviços; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

V - os números das guias de transporte de valores; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VI - os locais de coleta e entrega de cada valor transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VII - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VIII - a data da prestação de cada serviço; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IX - o valor total transportado; (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

X - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos. (Redação dada ao art. 128 pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

Art. 128-AO transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo D4), a qual servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

NOTA - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1693) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04))

I - a denominação "Guia de Transporte de Valores - GTV"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via e o seu destino; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

III - o local e a data de emissão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VIII - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

§ 1º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 cm x 26 cm. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

§ 2º - Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

§ 3º - A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

II - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04 - Aj. SINIEF 02/04.)

§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1691) do Decreto 42.843, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Aj. SINIEF 14/03.)

§ 5º - O registro no livro RUDFTO de que trata o § 4º poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1983) do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) -Efeitos a partir de 08/04/04.)

Seção III

Do Resumo de Movimento Diário 

(Transformado Seção II em Seção III pelo art. 1º (Alteração 1665) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/03) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 04/03.)

Art. 129O Resumo de Movimento Diário será emitido pelos estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e/ou de cargas que possuírem inscrição centralizada, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, para fins de escrituração resumida no livro Registro de Saídas dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas referidas no "caput" poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 2º - Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transporte, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 827) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00))

Art. 130Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro RUDFTO o número inicial e final dos bilhetes, o local onde serão emitidos e o número do Resumo de Movimento Diário.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os Resumos de Movimento Diário, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

Art. 131O Resumo de Movimento Diário terá tamanho não inferior a 21,0 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

NOTA - No caso de uso de catraca, conforme previsto no art. 113, III, a indicação deste inciso será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a 0 (zero).

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

XI - a soma dos valores referidos nos incisos IX e X;

XII - o campo destinado a "OBSERVAÇÕES";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

Parágrafo único - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrado no livro RUDFTO.

Art. 132O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada ao estabelecimento centralizador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão;

II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.

Seção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

Art. 132-AO Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

NOTA 01 - Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do CT-e OS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

Art. 132-BA emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e OS nas hipóteses referidas nos incisos do art. 132-A é obrigatória a partir de 2 de outubro de 2017. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4900) do Decreto 53.733, de 29/09/17. (DOE 02/10/17) - Efeitos retroativos a 13/04/17 - Aj. SINIEF 2/17.)

Art. 132-C -O contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá emitir o Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4800) do Decreto 53.336, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 01/09/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

Capítulo IV

DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO E DE DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 

Art. 133Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte:

I - os previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, na hipótese da prestação de serviço de transporte de mercadoria ou bem de produção do próprio remetente, efetuada em veículo registrado em seu nome ou por ele operado sob contrato de locação;

NOTA 01 - Na hipótese deste inciso deverá constar na Nota Fiscal, a expressão "Frete incluído no preço das mercadorias".

NOTA 02 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

II - os previstos nos arts. 63, 73, 79, 90, 101, 109, 115, 122 e 125, na hipótese de transbordo de cargas e de pessoas, realizado pela empresa transportadora, ainda que por intermédio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade da Federação e desde que sejam utilizados veículos próprios;

NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste inciso, definição de veículo próprio no art. 125, I, nota 03.

NOTA 02 - No documento fiscal que acobertar a prestação deverão ser mencionados o local e as condições do transbordo, não caracterizando início de nova prestação de serviço.

NOTA 03 - Os dispositivos mencionados neste inciso referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, Bilhete de Passagem, Nota de Bagagem e Documento de Excesso de Bagagem e Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 134Fica dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 63, 73, 79 e 90, relativos à prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo, quando: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4523) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

I - a operação interna a que corresponder a prestação do serviço estiver acobertada por Nota Fiscal de Produtor e ao abrigo da não incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na Nota Fiscal de Produtor, quando o produtor for o contratante, ou na Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário, quando este for o contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3950) do Decreto 50.258, de 18/04/13. (DOE 19/04/13) - Efeitos a partir de 19/04/13.)

NOTA - Ver hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.

II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem ou ao depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

NOTA 01 - Ver hipótese de substituição tributária nas operações subseqüentes, Livro III, art. 54.

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá constar na Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto;

e) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

III - a prestação do serviço estiver beneficiada pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, ou quando for obrigatório o pagamento do imposto no início da prestação do serviço. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

NOTA 01 - Ver pagamento do imposto no início da prestação do serviço de transporte, Livro I, art. 46, III.

NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, as seguintes informações, ainda que no verso: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

NOTA 03 - Se o transporte for efetuado por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, esta procederá da seguinte forma:

a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;

b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 297), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual.

NOTA 04 - Nas prestações de serviço beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 10, IX, deverá constar no documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, além dos requisitos exigidos, a observação "Prestação de serviço efetuada por transportador autônomo dispensada de emissão de documento fiscal conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 134". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1970) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

Parágrafo único - Poderá, ainda, ser dispensada a emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo quando relativos à prestação de serviço de transporte de cargas vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço desde que executado por empresa de transporte localizada neste Estado e inscrita no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1293) do Decreto 41.565, de 29/04/02. (DOE 30/04/02))

NOTA 01 - Nessa hipótese é obrigatório constar no documento que acompanha a carga o número e a data do despacho concessório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 948) do Decreto 40.393, de 26/10/00. (DOE 27/10/00))

NOTA 02 - A dispensa será concedida pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, e pelo Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituídos expressões "Delegado da Fazenda Estadual" e "Departamento da Receita Pública Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual" e "Receita Estadual", pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 134-AFica dispensada a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de transporte para consumidor final pessoa física efetuadas por empreendedor individual ou por microempreendedor individual que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3045) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10))

TÍTULO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Capítulo I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 135A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.

Parágrafo único - Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Serviço de Comunicação englobando todos os serviços prestados ao tomador, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto, desde que seja feita totalização por cada tipo de serviço prestado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2857) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))

Art. 136A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4595) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

XV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2149) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Aj. SINIEF 10/04.)

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Art. 137A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida:

I - na hipótese de prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA - Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - na hipótese de prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco.

Capítulo II

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (Arts. 138 a 141)

Art. 138A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere este artigo englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses.

Art. 139A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 cm x 9,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Ver indicação que deve constar no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na hipótese do adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15, Livro I, art. 28, parágrafo único, nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4596) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas.

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF;

NOTA 01 - Estas indicações deverão vir impressas. (Transformado Nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)

NOTA 02 - Estas indicações ficam dispensadas na hipótese de emissão deste documento fiscal por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que atenderem às instruções específicas baixadas pela Receita Estadual em conformidade com os Convs. ICMS 126/98 e 115/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2368) do Decreto 45.109, de 22/06/07. (DOE 25/06/07) - Conv. ICMS 115/03.)

XIV -quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2150) do Decreto 44.566, de 01/08/06. (DOE 02/08/06))

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".

Art. 140A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.

Art. 141A Receita Estadual poderá, em substituição ao disposto neste Capítulo, conceder regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas de telecomunicação, desde que observadas as instruções específicas por ela baixadas em conformidade com o Conv. ICMS 126/98. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

TÍTULO VI

DOS LIVROS FISCAIS 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 142Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2741) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08 - Conv. ICMS 81/08.)

NOTA 02 - Os contribuintes que, embora possuam mais de um estabelecimento, sejam obrigados a ter inscrição única no CGC/TE, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deverão centralizar no estabelecimento inscrito os registros e as informações fiscais e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4514) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA 04 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 656) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153:

a) modelo 1, Anexo F1;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 1-A, Anexo F2;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

II - Registro de Saídas, arts. 154 a 156:

a) modelo 2, Anexo F3;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 2-A, Anexo F4;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

III - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.

IV - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, arts. 160 a 165, Anexo F7;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, arts. 166 e 167, Anexo F8;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

VIII - Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

NOTA - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos postos revendedores de combustíveis.

IX - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4430) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14 - Aj. SINIEF 24/14.)

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento.

NOTA - Poderão ser acrescentadas pelos contribuintes outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 2º - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos na legislação tributária estadual.

Art. 143Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, serão autenticados quando do encerramento do exercício ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1975) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

§ 1º - A autenticação referida neste artigo será exarada conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

§ 2º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 3º - Os contribuintes utilizarão um livro fiscal para cada exercício, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1938) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Art. 144(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1939) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Art. 145Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1940) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão encerrados no último dia de cada período de apuração fixado no Livro I, art. 38.

Art. 146Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

NOTA 01 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 02 - Os Fiscais de Tributos Estaduais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento.

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, nos locais a seguir indicados:

a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))

1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1340) do Decreto 41.670, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5001) do Decreto 54.363, de 05/12/18. (DOE 06/12/18) - Efeitos a partir de 06/12/18.)

b) em qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado.

Art. 147Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, devidamente escriturados, a fim de serem procedidas as verificações e os registros regulamentares.

Art. 148Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Art. 149Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Parágrafo único - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito desta de exigir sua apresentação.

Art. 150No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

Capítulo II

DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 151O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.

NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1941) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Ajuste SINIEF 11/03.)

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 30.

NOTA 02 - Este livro será utilizado:

a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

Art. 152Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:

I - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;

II - nas hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.

Art. 153Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 234), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3309) do Decreto 47.638, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 01/03/11 - Ajuste SINIEF 13/10..)

NOTA 05 - Ver disposições específicas relativas à escrituração por concessionária na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 166. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1075), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)

I - coluna "DATA DE ENTRADA": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, na hipótese do art. 151, parágrafo único, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;

NOTA - É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.

II - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III - coluna "PROCEDÊNCIA": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;

VI - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual foi calculado o imposto;

b) coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "IMPOSTO CREDITADO": valor do crédito fiscal destacado no documento;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":

NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.

a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

VIII - coluna "OBSERVAÇÕES":

a) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva entrada de mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ............(indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..........(data do registro)";

b) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

NOTA - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não-tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente.

c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;

d) (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 586) do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

IX - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 1º - Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".

§ 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4586) do Decreto 52.826, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 23/12/15.)

NOTA - Na hipótese do art. 26, I, "g", o disposto neste parágrafo somente se aplica quando o remetente for Produtor Rural. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4808) do Decreto 53.351, de 19/12/16. (DOE 20/12/16) - Efeitos a partir de 20/12/16.)

§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

NOTA - A totalização da coluna "OBSERVAÇÕES" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.

Art. 153-APara fins de escrituração no livro Registro de Entradas do crédito fiscal a ser apropriado proporcionalmente em decorrência da entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, referido no Livro I, art. 31, § 4º, o contribuinte deverá elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor da parcela do crédito apropriado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Capítulo III

DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 154O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título.

NOTA 01 -Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1942) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b)

dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04 - Aj. SINIEF 11/03.)

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 29.

NOTA 02 - Este livro será utilizado: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS; (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 235), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte, bem como outros débitos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

Art. 155Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA 01 - É permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um só CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

NOTA 02 - O contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com operações sujeitas a diferentes situações tributárias conforme previsto no art. 19, § 2º, "a", nota 01.

NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 04 - Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados farão a escrituração desses documentos no livro Registro de Saídas de forma resumida, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;

III - colunas sob o título "CODIFICAÇÃO":

a) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

b) coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante do Apêndice VI;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual é calculado o imposto;

b) coluna "ALÍQUOTA": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "IMPOSTO DEBITADO": valor do débito fiscal destacado no documento;

V - coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO":

NOTA - Na hipótese de estar consignada no documento fiscal a parcela do IPI, esta deverá ser deduzida por ocasião da escrituração.

a) coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto na alínea seguinte;

b) coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5309) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

VI - coluna "OBSERVAÇÕES":

NOTA - Ver indicação a ser inserida na hipótese de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, Livro III, art. 165, II (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 1582) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

a) a indicação: "venda para entrega futura" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento referida no § 1º, "a", e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria referida no § 1º, "b", a indicação: "referente NF nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)"; (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 667), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

b) na hipótese do § 2º, a identificação das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ......... (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ../../.., (data do registro)";

c) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme previsto no Livro I, arts. 16, I, "f" e 17, III;

NOTA - Ver: emissão de Nota Fiscal relativa a estorno de crédito fiscal, art. 25, VI; elaboração de planilha relativa a estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de bens do ativo permanente, art. 156.

d) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;

e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 804) do Decreto 40.002, de 03/03/00. (DOE 08/03/00))

f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

NOTA - Ver: escrituração fiscal, Livro III, arts. 29 a 31. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 587), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

g) a indicação: "Art. 25, IX" na hipótese de Nota Fiscal emitida para débito do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e veículos, nos termos do art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 681), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))

VII - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 1º - Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura de que trata o art. 59, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores na coluna "ICMS VALORES FISCAIS".

§ 2º - Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento a que se refere o art. 60, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna "OBSERVAÇÕES".

§ 3º - Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO" e "OBSERVAÇÕES", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.

NOTA - A totalização e acumulação da coluna "OBSERVAÇÕES" serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária

§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 9º, VI, nota 06, 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c) Livro III, art. 9º, VI, nota 06 - imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

d) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

e) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

f) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4406) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

 

Art. 156(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2845), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08 - art. 1º da Lei nº 13.099/08.)

Capítulo IV

DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art. 157)

Art. 157O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se à escrituração dos totais dos valores contábeis e dos totais dos valores fiscais, correspondentes às operações de entrada e de saída e às utilizações e prestações de serviços extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP (Apêndice VI).

NOTA 01 - Ver as seguintes disposições específicas relativas à escrituração:

a) obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1943) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

b) dispensa de escrituração deste livro: para os transportadores aeroviários que, nos termos do Livro I, art. 24, I, ou 32, XXII, optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais, art. 171, § 2°; para os transportadores ferroviários, art. 172, parágrafo único; para os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, art. 173; para os revendedores não-inscritos que realizem operações porta-a-porta, Livro III, art. 70; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1705), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

c) pelo substituto tributário, de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, Livro III, art. 31.

NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.

§ 1º - Serão, também, escriturados os débitos e os créditos fiscais do ICMS, os saldos apurados e os dados relativos às guias de recolhimento do imposto. (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 1º, II (Alteração 426), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos retroativos a 01/10/98.)

§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 3º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2039) do Decreto 44.249, de 13/01/06. (DOE 16/01/06))

Capítulo V

DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Arts. 158 e 159)

Art. 158O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1944) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - Este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

NOTA 03 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 1º - Serão também arrolados no livro Registro de Inventário, separadamente, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação:

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))

a) pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

b) pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento será feito por grupo referido no "caput" e no § 1º, ordenado segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.

NOTA - O ordenamento segundo a Tabela anexa ao Regulamento do IPI não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1743) do Decreto 42.907, de 17/02/04. (DOE 18/02/04))

Art. 159Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I -coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": códigos das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI;

NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais pela legislação do IPI.

II - coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "VALOR":

a) coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

NOTA - Na hipótese de matérias-primas e/ou produtos em fabricação o valor será o de seu preço de custo.

b) coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes de cada código das mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, referido no inciso I;

VI - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Parágrafo único - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.

Capítulo VI

DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 

Art. 160O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

NOTA 01 - Ver: substituição deste livro por controle quantitativo de mercadorias, art. 164; obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1945) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA 02 - Este livro será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

NOTA 03 - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 161Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

NOTA - Quando se tratar de produtos da mesma classificação na Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o contribuinte a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

I - quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria, como definido no "caput";

II - quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

NOTA - Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais, pela legislação do IPI.

IV - colunas sob o título "DOCUMENTO": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

NOTA - É dispensada a escrituração destas colunas em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.

V - colunas sob o título "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.

VI - colunas sob o título "ENTRADAS":

a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.

b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";

d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo;

NOTA 01 - Quando a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo de isenção ou não-incidência do referido imposto, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à produção do próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.

e) coluna "IPI": valor do IPI creditado, quando de direito;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a escrituração deste livro.

VII - colunas sob o título "SAÍDAS":

a) coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

NOTA - É facultada a escrituração desta coluna em totais diários.

b) coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "VALOR": base de cálculo do IPI;

NOTA 01 - Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

NOTA 02 - É dispensada a escrituração desta coluna:

a) em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;

b) aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro.

e) coluna "IPI": valor do IPI, quando devido;

NOTA - É dispensada a escrituração desta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.

VIII - coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

NOTA - É facultada a escrituração diária desta coluna.

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Parágrafo único - No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 162(Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

II - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1946) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Art. 163A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Art. 164 - Os estabelecimentos que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:

I - comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados;

NOTA - A comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 038), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97))

a) a 1ª via será arquivada, juntamente com os modelos anexados, na repartição fiscal recebedora;

b) a 2ª via, devidamente carimbada e visada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte, como prova do cumprimento da obrigação.

II - apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

III - mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.

Art. 165As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1947) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

Capítulo VII

DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 

Art. 166O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1438), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade de escrituração deste livro por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 181, § 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1948) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

Art. 167Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - NÚMERO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - colunas sob o título "COMPRADOR":

a) coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

b) coluna "NOME": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "IMPRESSOS":

a) coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc.;

b) coluna "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

IV - colunas sob o título "ENTREGA":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

Capítulo VIII
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 168O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1439), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02)- Conv. ICMS 85/01.)

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

Art. 169Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da AIDF, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados;

NOTA - Na hipótese de regime especial, concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme previsto nos arts. 202 a 209, em que seja autorizada a impressão de documentos fiscais sem numeração gráfica, tal circunstância deverá constar na coluna "OBSERVAÇÕES".

VII - colunas sob o título "FORNECEDOR":

a) coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII - coluna sob o título "RECEBIMENTO":

a) coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

Parágrafo único - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com a folha 02 do Anexo F9 e incluídas no final do livro.

Capítulo IX

DA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS EM SUBSTITUIÇÃO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 170(Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

I - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

II - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

IV - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

g) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

V - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

c) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

d) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

e) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

f) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VI - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

VII - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1706), do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

Art. 171Os prestadores de serviço de transporte aeroviário regular de cargas ou passageiros, que emitirem o Conhecimento Aéreo previsto no art. 83, I, ou o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos previsto no art. 86 ou, ainda, o Relatório de Embarque de Passageiros previsto no art. 119, elaborarão o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Anexo F11), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA 01 - Serão registrados nos DAICMS, conforme o caso:

a) um a um, por seus totais, os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

b) diretamente os conhecimentos aéreos, na hipótese de transporte aéreo de cargas prestados à ECT, conforme previsto no art. 83;

c) os Relatórios de Embarque de Passageiros e os totais, por número de vôo, dos bilhetes de passagem, que serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador.

NOTA 02 - Poderá ser elaborado um DAICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT mediante contrato, e fretamentos).

I - o nome, o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

NOTA - No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, será mencionado o número de cada Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, referido no art. 86.

III - a apuração do imposto.

§ 1º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento centralizador localizado neste Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

NOTA - Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular, de cargas ou de passageiros, de âmbito regional, ficam dispensados da remessa do DAICMS prevista neste parágrafo.

§ 2º - O preenchimento e a guarda, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, do DAICMS, referido neste artigo, assim como os documentos relativos às prestações de serviço realizadas em cada período de apuração, dispensam o contribuinte da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 172Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de cargas que emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 125, III, elaborarão, no estabelecimento centralizador neste Estado, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês de emissão, os seguintes demonstrativos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 022), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97))

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

i) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

j) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Anexo F14), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outro transportador ferroviário que não o de origem do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

NOTA - Este demonstrativo será emitido pelo transportador ferroviário que proceder à cobrança do serviço, individualizadamente em relação a cada transportador ferroviário substituído.

a) a identificação do contribuinte substituto: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e o Município de origem do serviço;

e) o número e a data do despacho de cargas;

f) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços prestados;

h) a alíquota;

i) o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 173Os centros de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

TÍTULO VII

DAS GUIAS INFORMATIVAS

Art. 174Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6°, III; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

NOTA 02 - Os contribuintes deverão entregar uma GIA relativamente a cada estabelecimento que mantiverem.

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3367) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

NOTA 04 - As informações prestadas pelos contribuintes nos termos deste artigo servirão para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS." (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

Parágrafo único - A Receita Estadual poderá dispensar a entrega da GIA, pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, desde que contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pelo referido Órgão. (Substituídas as expressões "Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Receita Estadual" e Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 174-AOs contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional são obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4607) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4607) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4607) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 175(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1873) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05))

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

Art. 176Os produtores, para a determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, deverão apresentar os talonários de NFP referentes às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações e, também, os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

Art. 177(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

TÍTULO VIII

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

(Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1440), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))

Art. 178 -O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou prestações de serviços do estabelecimento, pelo contribuinte do imposto, e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2916) do Decreto 46.520, de 22/07/09. (DOE 24/07/09))

NOTA - Ver hipótese de arbitramento, caso não cumprido o disposto neste Título, Livro IV, art. 5º, § 2º.

§ 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4247) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)

§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1441), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)

NOTA 01 - As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;

c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada as hipóteses de credenciamento de empresas previstas no artigo seguinte.

NOTA 02 - A autorização cancelada poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas pela Receita Estadual, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 333), do Decreto 38.761, de 04/08/98. (DOE 05/08/98))

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4232) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 929) do Decreto 40.312, de 21/09/00. (DOE 22/09/00))

§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2404) do Decreto 45.180, de 25/07/07. (DOE 26/07/07))

§ 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2342) do Decreto 44.989, de 02/04/07. (DOE 03/04/07))

§ 8º - Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4923) do Decreto 53.855, de 28/12/17. (DOE 29/12/17, retificado em 31/01/18) - Efeitos a partir de 29/12/17.)

Art. 179A Receita Estadual poderá baixar instruções para: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))

II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1442), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02))

§ 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))

§ 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1174) do Decreto 41.073, de 26/09/01. (DOE 27/09/01))

Art. 180O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99 - Lei nº 11.336/99.)

NOTA - Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4666) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08/06/99; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

III - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1017) do Decreto 40.650, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 08/06/99.)

TÍTULO IX

DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.

NOTA 01 - No que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Título, aplicam-se as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.

NOTA 02 - É permitido ao contribuinte que utilizar o sistema de que trata este Título, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no art. 19, I, e § 1º.

NOTA 03 - O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2462) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07))

NOTA 04 - Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3824) do Decreto 49.983, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 27/12/12.)

§ 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 1949) do Decreto 43.872, de 08/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3236) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)

a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 31/99.)

NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 752) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)

b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 408), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1976) do Decreto 43.967, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)

§ 3º - A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4653) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

Art. 182O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)

Parágrafo único - Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao artigo 182 pelo art. 2º (Alteração 3237) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

Art. 183Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

NOTA - A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

NOTA 01 - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 761) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)

NOTA 02 - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

NOTA - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência fiscal de que trata este inciso.

III - documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do  Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10 - Conv. ICMS 104/10.)

NOTA - Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3238) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10- Conv. ICMS 104/10.)

Art. 183-A(Revogado o art. 183-A pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Art. 183-BA Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2714) do Decreto 45.919, de 01/10/08. (DOE 02/10/08))

NOTA 01 - O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 02 - Fica prorrogado para 30 de abril de 2013 o prazo, previsto em intimação, para a entrega dos arquivos digitais relativos às informações das operações e prestações efetuadas nos meses de janeiro a março de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3900) do Decreto 50.119, de 28/02/13. (DOE 01/03/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

NOTA 03 - A exigência prevista neste artigo limitar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4225) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Capítulo II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 184Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

NOTA 01 - Ver possibilidade de concessão de regime especial para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, art. 202.

NOTA 02 - Os formulários poderão ter espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, no caso de uso de impressora matricial.

NOTA 03 - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

I - ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

b) dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) da série e subsérie, quando for o caso;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 828) do Decreto 40.052, de 18/04/00. (DOE 19/04/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 538) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 419), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

a) tratando-se de Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 224), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

Art. 185À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

NOTA - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

Parágrafo único - O uso de formulários nos termos previstos neste artigo poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

Art. 186Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos arts. 23 e 24.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 506) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99))

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 711) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))

Seção II

Da Emissão dos Documentos Fiscais 

Art. 187A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos no art. 29, e será emitida no mesmo número de vias e com a mesma destinação referida nos arts. 30 e 31.

§ 1º - Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte: (Transformado o parágrafo único em §1º pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)

a) em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);

c) os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos.

e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 990. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)

§ 2º - As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 755) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)

Art. 188Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte fica dispensado da emissão da via adicional destinada ao controle do Fisco da unidade da Federação de destino prevista, respectivamente, nos arts. 68, II, 77, II e 85, II. (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 1710) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

Art. 189A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1443), do Decreto 42.057, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Conv. ICMS 85/01.)

Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 1997, os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto neste Título. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 054), do Decreto 38.006, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Conv. ICMS 94/97.)

Art. 189-ANa hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, o contribuinte fica dispensado da emissão da 2ª via e, quando for o caso, da 3ª via, desde que as informações constantes do documento fiscal sejam gravadas, até o 5° dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Seção III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Arts. 190 a 192)

Art. 190No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 757) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)

Art. 191Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou, no interior, ao Delegado da Receita Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - A autorização referida no "caput", quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente. (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 039), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97))

Art. 192As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 758) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)

Capítulo III

DA ESCRITA FISCAL

Seção I

Do Registro Fiscal 

Art. 193Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Parágrafo único - Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Art. 194O arquivo magnético de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, e número de ordem;

VII - CFOP (Apêndice VI);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal (CSTF) da operação.

Parágrafo único - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá obedecer às especificações e modelos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 195O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

NOTA - O Subsecretário da Receita Estadual poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Seção. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou de prestação de serviço (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, de Nota Fiscal Eletrônica, de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas prestações de serviço, de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas prestações de serviço, e, quando exigido, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos documentos fiscais emitidos por ECF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2441) do Decreto 45.278, de 05/10/07. (DOE 08/10/07) - Efeitos retroativos a 04/04/07 - Conv. ICMS 22/07.)

NOTA - O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 409), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/10/98 - Conv. ICMS 66/98.)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

e) Conhecimento Aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, nas aquisições; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, nas aquisições; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2441) do Decreto 45.278, de 05/10/07. (DOE 08/10/07) - Efeitos retroativos a 04/04/07 - Conv. ICMS 22/07.)

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2934) do Decreto 46.575, de 20/08/09. (DOE 21/08/09)- Conv. ICMS 42/09.)

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a) Cupom Fiscal emitido por PDV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

b) Cupom Fiscal emitido por MR; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

c) Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1711) do Decreto 42.876, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos retroativos a 01/01/03 - Conv. ICMS 69/02.)

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Parágrafo único - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.

Art. 196Ao contribuinte que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 197A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir.

Seção II

Da Escrituração Fiscal (Arts. 198 a 201)

Art. 198A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livros de Movimentação de Combustíveis, referido no inciso VI, obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)

I - Registro de Entradas:

a) Modelo P1, Anexo G2;

b) Modelo P1/A, Anexo G3;

II - Registro de Saídas:

a) Modelo P2, Anexos G4;

b) Modelo P2/A, Anexo G5;

III - Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9, Anexo G6;

IV - Registro de Inventário, Modelo P7, Anexo G7;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3, Anexo G8; e

VI - Movimentação de Combustíveis - LMC;

NOTA - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

VII - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

a) os títulos previstos nos modelos deverão ser impressos em ambos os lados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

b) caso um lado permaneça em branco, deverá conter a expressão "Em branco"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

c) a impressão deverá ser realizada em folha com gramatura suficiente que não prejudique sua leitura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive seus versos na hipótese de utilização de ambos os lados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

NOTA - Na hipótese de utilização de ambos os lados de formulário em branco, o lado que permanecer em branco não deverá ser numerado. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º (Alteração 2434) do Decreto 45.246, de 13/09/07. (DOE 14/09/07))

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4431) do Decreto 52.242, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 09/05/14.)

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 407), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Conv. ICMS 45/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 539) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

§ 7º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3368) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.)

Art. 199É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 200Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 201É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" (Anexo G9), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" (Anexo G10), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" deverão ser encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 760) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos retroativos a 01/01/00 - Conv. ICMS 31/99.)

TÍTULO X

DOS REGIMES ESPECIAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 202Poderão ser autorizados regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - Os regimes especiais poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, em caráter coletivo. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 203O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz do contribuinte.

Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, a quem compete sua aprovação.

Art. 204Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

I - na hipótese do "caput" do artigo anterior, pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco Federal.

Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionado.

Art. 205A aprovação do regime especial será formalizada em documento denominado ato declaratório. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

Parágrafo único - Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1574) do Decreto 42.260, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4291) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)

Art. 206Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prevista no art. 203, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Art. 207Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício.

NOTA - Ver revogação de regime especial concedido, Livro IV, art 8º.

§ 1º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

§ 2º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 3º - A partir de 1º de outubro de 2000, ficam cassados os regimes especiais concedidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais que não tenham, em seus termos, prazo de extinção, podendo ser solicitada a renovação do benefício mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. 208O beneficiário do regime especial poderá dele renunciar mediante comunicação à repartição fiscal concedente.

Art. 209Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo:

I - para o Secretário da Fazenda, quando concedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

II - para o Coordenador do Sistema de Tributação, quando concedido pela Secretaria da Receita Federal.

Capítulo II

DA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS 

Art. 210O regime especial poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:

I - mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;

II - mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;

III - tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - apresentem, anualmente, à Receita Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - O regime especial não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento:

a) do livro RUDFTO;

b) do livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao Regulamento do IPI;

c) do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º - O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração referida no inciso III, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares.

§ 3º - Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial de que trata este artigo ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos no inciso III e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

§ 4º - Na hipótese prevista neste artigo, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais.

Art. 211As empresas que não atenderem as condições estabelecidas no artigo anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial concedido nos termos deste Capítulo e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica às empresas que, na forma e no prazo estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos, a GIA, referida no art. 174, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, em se tratando de contribuinte obrigado à entrega da referida GIA. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4319) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)

TÍTULO XI

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212Além de outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:

I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitados ou determinado neste Regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido neste Livro, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

NOTA - Ver hipótese de arbitramento, Livro IV, art. 5º, § 1º.

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas neste Regulamento nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;

NOTA - Em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE.

X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal, previsto no art. 4º;

XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;

XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 345), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98))

XIII - na hipótese de operações a consumidor final, o estabelecimento deverá comunicar a possibilidade de o consumidor incluir o CPF no documento fiscal da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)

a) fixar cartaz, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa, conforme Anexo Z7; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)

b) consultar o consumidor, a cada emissão de documento fiscal, se deseja incluir o CPF no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3913) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13 - Lei 14.020/12.)

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de apresentar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTES AMBULANTES 

Art. 213Os comerciantes ambulantes deste Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.

NOTA - Ver: baixa de ofício no CGC/TE, art. 7º, I; saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

Art. 214Os comerciantes ambulantes deste Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas neste Regulamento terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.

Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE BENS USADOS

Art. 215Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

NOTA 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1311) do Decreto 41.594, de 10/05/02. (DOE 13/05/02))

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior, as autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

Parágrafo único - As pessoas referidas neste artigo deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

TÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 216Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Lei 12.209/04.)

§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12 - Art. 2º da Lei 12.209/04.)

§ 3º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Transformado o Parágrafo único em §3º pelo art. 1º (Alteração 1870) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos retroativos a 01/01/05.)

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS (Arts. 217 a 220-B)

Art. 217Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e da obrigação de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, cumprirão as obrigações especiais contidas neste Capítulo.

NOTA 01 - Ver preenchimento do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, art. 166.

NOTA 02 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem os seus próprios impressos fiscais.

Art. 218Os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos pelos estabelecimentos gráficos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))

NOTA 01 - Ver documentos para os quais é exigida AIDF, art. 23. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))

NOTA 02 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 712) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))

Art. 219Os estabelecimentos gráficos farão constar nos documentos confeccionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 713) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99))

Art. 220Os estabelecimentos gráficos ficam responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.

NOTA - Ver responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais dos estabelecimentos gráficos, Livro I, art. 14, IV.

Art. 220-AA impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))

I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico na Receita Estadual; (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))

II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado. (Redação dada ao art. 220-A pelo art. 2º (Alteração 2110) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06))

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento fabricante de formulário de segurança credenciado junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto na cláusula sexta do Conv. ICMS 96/09. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3485) do Decreto 48.377, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 19/09/11 - Conv. ICMS 96/09.)

Art. 220-B - Nos documentos fiscais confeccionados para estabelecimento optante pelo Simples Nacional os estabelecimentos gráficos deverão, por impressão gráfica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

I - inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao destaque do ICMS, quando houver; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for possível, no corpo do documento fiscal, as expressões: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4350) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)

 

Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEMAIS DEPOSITÁRIOS DE MERCADORIAS 

Art. 221Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias estão obrigados a manter e escriturar os livros fiscais previstos no Título VI.

Parágrafo único - Quando da saída ou entrada de mercadorias, deverão os estabelecimentos de que trata este Capítulo emitir os documentos fiscais próprios, conforme previsto nos Títulos II e III.

NOTA - Ver disposições específicas relativas a operações com armazém-geral, arts. 45 a 57.

Art. 222Os armazéns-gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos que esta exigir, inclusive informações completas sobre as vendas de mercadorias mediante transferência de títulos representativos.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES 

Art. 223Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.

NOTA - Ver responsabilidade do transportador em relação à mercadoria que transportar, Livro I, art. 13, III.

§ 1º - Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou em endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor.

§ 2º - No caso de o recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local.

§ 3º - Quando surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.

NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 355), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98))

NOTA 02 - Se o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3813) do Decreto 49.889, de 23/11/12. (DOE 26/11/12) - Efeitos a partir de 26/11/12.)

Art. 224Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.

Art. 225Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.

Parágrafo único - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Art. 226Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.

Capítulo V

DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES 

Art. 227O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários, será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente GA ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago.

Capítulo VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Arts. 228 e 229)

Art. 228Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não processarão as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.

NOTA - Quando o fornecedor não estiver obrigado a emitir o documento de que trata este artigo, a conta será instruída com uma via da GA.

Parágrafo único - As exigências deste artigo serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos pagadores, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.

Art. 229Os servidores estaduais, inclusive autárquicos, não autorizarão, também, o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente.

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

Art. 230Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais, conforme previsto no Livro I, art. 14, V.


TÍTULO I

DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DA RESPONSABILIDADE

Art. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA - Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)

NOTA 01 - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

NOTA 02 - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13.)

§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

NOTA 02 - O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

Art. 1º-ADifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4403) Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702
b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10
c) Furgões 8704
d) Chassis com motor e cabina 8704
e) Chassis com motor 8706.00.10 e
8706.00.90
f) Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões 8707
 
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

VII - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

VIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

 

  Descrição Código NBM/SH-NCM
a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00
b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00
e) Embarcações 8906.90.00
f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda 8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2932) do Decreto 46.581, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

XI - produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3052) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10))

XII - copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3052) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10))

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Óleos para isolamento elétrico 2710.19.93
b) Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas 4804
c) Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados 7225.11.00
d) Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 8504.90.30
e) Painéis elétricos 8537
f) Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 8538.90.20
g) Fios para bobinar, de cobre 8544.11.00
h) Peças isolantes 8547
 
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3271) do Decreto 47.518, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3301) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3301) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XVII - mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3318) do Decreto 47.684, de 21/12/10. (DOE 22/12/10) - Efeitos a partir de 22/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XX - ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3569) do Decreto 48.777, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5020) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)

XXII - mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3708) do Decreto 49.398, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.19
b) Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

3212.90.90
c) Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador)

3824.90.3
d) Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos


3916
e) Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7306
f) Cilindros hidráulicos 8412.21.10
g) Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração)

8418.69.40
h) Outros macacos 8425.49
i) Outros dispositivos (válvulas) 8481.80.99
j) Caixas de luzes combinadas (sinaleiras) 8512.20.23
k) Freios, servo-freios e suas partes 8708.30
l) Outras partes e acessórios de veículos 8708.99.90
m) Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados
8716.90.90
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3708) do Decreto 49.398, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

XXIII - nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4113) do Decreto 50.927, de 26/11/13. (DOE 27/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XXIV - metilato de sódio em metanol, classificado no código 3824.90.85 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4170) do Decreto 51.092, de 30/12/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

XXV - mercadorias relacionadas a seguir, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de empresa interdependente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

  Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
a) Tinta para pneu 3209.90.19
b) Cola multiuso 3506.91.10
c) Borracha enchimento para extrusora 4006.10.00
d) Camelbak 4006.10.00
e) Ligação pré-curada 4006.10.00
f) Bandas pré-moldadas para pneumáticos 4012.90.90
 
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXVI - glicerol em bruto, classificado no código 1520.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4415) do Decreto 52.193, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)

XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)

XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXIX - até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
Tiras de chapas zincadas 7212
Bobinas e chapas finas a frio 7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e
7225
Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
Tubos de aço sem costura 7304.31.10,
7304.39.10,
7304.39.90,
7304.51.19 e
7304.59.19
 
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

XXXI - cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, nas operações promovidas por refinaria de petróleo com destino a estabelecimento distribuidor de asfalto autorizado pela ANP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5242) do Decreto 55.102, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

Art. 1º-B(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

Art. 1º-CDifere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

Art. 1º-DDifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, o diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas neste artigo sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento). ((Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5021) do Decreto 54.474, de 01/01/19. (DOE 01/01/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 1º-EDifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

Art. 1º -FDifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

Art. 1º-GDifere-se para a etapa posterior, a partir de 20 de junho de 2014, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4819) do Decreto 53.379, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Art. 58, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-HDifere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4894), do Decreto 53.691, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 03 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5322) do Decreto 55.452, de 24/08/20. (DOE 24/08/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/20.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d". (Redação dada pelo Decreto 55.493, de 18/09/20. (DOE 21/09/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 31, §8º, “a” da Lei 8.820/89.)

Art. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

NOTA - Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)

b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

Art. Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda.

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz;

2 - aves;

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

4 - feijão;

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

NOTA 01 - Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))

NOTA 02 - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)

g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)

k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

Capítulo II DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º)

Art. O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.)

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

§ 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

§ 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.

TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 

Capítulo I

DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE 

Art. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

NOTA - Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

Art. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Capítulo II

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)

Art. Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.)

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Art. (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)

TÍTULO III

DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção I

Das Operações Internas 

NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;

b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57;

c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59;

d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

NOTA 05 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

NOTA 06 - De acordo com o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

a) no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

b) no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5349) do Decreto 55.527, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Art. 33, I, "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)

a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5325) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)

b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site", conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5325) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)

I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;

NOTA 01 - Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2371) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)

h) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, destinadas a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4301) do Decreto 51.586, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. (Acrescentado alínea "i" pelo art. 2.º (Alteração 4421) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)

j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)

k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5326) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 04 - Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

VII - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)

a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 10O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

II - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

VI - art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

VII - art. 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

VIII - art. 195, I a III, quando se tratar de ferramentas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

IX - art. 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09)

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 .)

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 .)

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prots. ICMS 13 e 16/11.)

XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

XXII - art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

XXIII - art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

Art. 11O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.

I - nos casos referidos no artigo seguinte;

II - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.

III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5192) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.)

V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.)

VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 12 - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

Art. 13A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.

Art. 14Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção II

Do Cálculo do Imposto

Art. 15O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

NOTA 01 - O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)

a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;

b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13. )

NOTA 04 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

Art. 16Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:

I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

NOTA - Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))

II - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

Art. 17A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

NOTA - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

§ 1º - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

§ 2º - A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

Art. 18Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

Art. 19O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Subseção III

Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 20O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.

NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Parágrafo único - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Art. 21Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.

NOTA 01 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 21-ANas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 21-BO disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 01 - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Subseção IV 

Da Restituição do Imposto

Art. 22É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

NOTA - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Art. 23A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.

NOTA 02 - Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA 03 - Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5193) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;

NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3384) do Decreto 47.931, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)

NOTA - Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 01 - Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)

§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 01 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 02 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 03 - O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

NOTA - Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 24Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 02 - Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5339) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

Art. 24-AEm substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3253) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10 - Lei nº 13.526/10.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

§ 2º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5340) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Subseção IV-A 

Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 02 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5345) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

NOTA 04 - A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

a) em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5324) do Decreto 55.458, de 26/08/20. (DOE 27/08/20) - Efeitos a partir de 28/08/20 – Conv. ICMS 190/17.)

Art. 25-AAté 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 05 - Ver cálculo do limite de faturamento, art. 25-E, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5341) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 08 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 25-BNas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA - Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5342) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

Art. 25-CAo final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5343) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

Art. 25-D - O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

NOTA - Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

I - na hipótese da cedência prevista no inciso I do "caput", para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5344) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 36-A e 37, §5º da Lei 8.820/89.)

Subseção IV-B 

Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Art. 25-E - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2020; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 4º - Será excluído do ROT ST: (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Redação dada art. 1º (Alteração 5337) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 67/19.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

Subseção 

Dos Documentos Fiscais

Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 27A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

NOTA - Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 28O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))

Parágrafo único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5346) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

Subseção VI 

Da Escrituração Fiscal

Art. 29 - O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue:

NOTA - Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70.

I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )

II - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 30Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;

II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

NOTA - O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3722) do Decreto 49.441, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 31O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";

III - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).

Art. 32O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".

NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Seção II

Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III 

Subseção I

Do Embasamento Legal

Art. 33 - Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.

NOTA - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)

§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))

Subseção II 

Da Responsabilidade

Art. 34Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

NOTA 01 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.)

NOTA 02 - De acordo com o art. 1º, § 3º, V, da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)

§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

Art. 35O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

NOTA 02 - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

e) art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

f) art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

g) art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

h) art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

s) art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5328) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 – Conv ICMS 142/18.)

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:

a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou

b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

Art. 36Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:

I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;

II - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;

III - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;

IV - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção III

Do Cálculo do Imposto

Art. 37O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)

NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)

NOTA 03 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)

Art. 38A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

NOTA - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

Art. 39Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

IV - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 188) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Conv. ICMS 70/97.)

§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1200), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01 - Conv. ICMS 94/01.)

Art. 40A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - A margem de valor agregado inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Art. 41Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Art. 42O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração.

Art. 43Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:

I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

II - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário.

Subseção IV 

Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

NOTA 01 - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

NOTA 02 - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

Art. 45O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

III - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

Da Restituição do Imposto

Art. 46É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.

Art. 47Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

Art. 48No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.

Art. 49Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção VI 

Da Inscrição

Art. 50 - Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

NOTA 02 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

III - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;

c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

IV - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;

V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;

VI - certidão negativa de tributos estaduais;

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.)

VIII - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)

IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)

§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))

a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

c) ubstituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 05/08/20) - Efeitos a partir de 05/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)

§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3765) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Conv. ICMS 48/12.)

NOTA - Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)

Subseção VII 

Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal

Art. 51Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA 02 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

Art. 52A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32.

Subseção VIII 

Das Outras Obrigações

Art. 53O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção III

Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção 

Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5327) do Decreto 55.459, de 28/08/20. (DOE 31/08/20) - Efeitos a partir de 31/08/20 - Art. 33, I, "b" e "e" e § 13 da Lei 8.820/89 - Conv. ICMS 142/18.)

Art. 53-B - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Conv. ICMS 35/11.)

NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II 

Mercadoria Importada

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-C - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2977) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)

Art. 53-DO valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção III

Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-EO Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))

NOTA 03 - O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.)

II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

NOTA 01 - O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 

NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

Seção I

Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos neste Estado 

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 54O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3364) do Decreto 47.827, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3364) do Decreto 47.827, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Subseção II 

Do Cálculo do Imposto

Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 379), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

Subseção III 

Dos Documentos Fiscais

Art. 56O remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54", e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.

NOTA - (Revogada pelo art. 2º (Alteração 4524) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

Seção II

Das Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação 

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 57O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 58A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias.

Seção III

Das Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 59O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72.

Parágrafo único - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 60A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Seção IV

Das Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta 

(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 61Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06 - Conv. ICMS 6/06.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81/93 e 45/99. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4050) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)

b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4344) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 04 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Subseção II 

Do Cálculo do Imposto

Art. 62O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA - Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, para distribuição a revendedores porta-a-porta não inscritos, o preço praticado pelo substituído intermediário ao revendedor, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA - Para os fins deste inciso considera-se substituído intermediário o contribuinte inscrito no CGC/TE que realize saídas destinadas diretamente a revendedores porta-a-porta não inscritos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

III - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 02 - A existência de inscrição coletiva no CGC/TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

§ 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

Subseção III 

Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 63Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual.

Subseção IV
Das Inscrições

Art. 64Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.

Art. 65O substituto tributário deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

b) utilizar, no cadastramento, como endereço:

1 - o do seu estabelecimento, se o substituto tributário estiver estabelecido neste Estado;

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

c) observar as disposições da legislação federal pertinente;

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

e) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;

f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

2 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

3 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

Subseção 

Dos Documentos Fiscais

Art. 66A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:

I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) como remetente, os dados do substituto tributário; e

b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, bem como o número da inscrição coletiva dos revendedores no CGC/TE;

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Art. 67Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.

Parágrafo único - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

a) substituto tributário, acompanhada pelo documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito referido no art. 65, parágrafo único, "e", nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

Art. 68A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4083) do Decreto 50.808, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA - Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4083) do Decreto 50.808, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3125) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Parágrafo único - O substituto tributário, desde que disponha de um dos documentos referidos neste artigo, poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3722) do Decreto 49.441, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)

a) creditamento, no livro Registro de Entradas, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido neste Estado;

b) dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido em outra unidade da Federação.

Subseção VI 

Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições

Art. 69A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.

Art. 70Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não-inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 676), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)

Art. 71(Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Art. 72O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Seção V

Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 73Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido:

a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente;

NOTA - Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida.

b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final.

§ 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

a) as constantes em regimes especiais concedidos:

1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade;

2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido;

b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra;

c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações.

Subseção II 

Do Cálculo do Imposto

Art. 74O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;

II - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.

NOTA - Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Parágrafo único - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Art. 75Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação.

Parágrafo único - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor.

Subseção III 

Dos Documentos Fiscais

Art. 76A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº......";

II - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e

III - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.

Art. 77Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......";

II - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

Art. 78O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......".

Art. 79Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:

I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:

a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

b) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº .......";

II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

III - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I.

Parágrafo único - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção IV 

Das Demais Disposições

Art. 80O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:

I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

III - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos:

a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ;

b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;

IV - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.

Art. 81O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ.

Art. 82Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32.

Seção VI

Das Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 83Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 02 - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do deferimento de inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Livro II, art. 3º.

NOTA - A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.

§ 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

§ 4º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação; (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

NOTA 01 - Ver prazo de pagamento do imposto no livro I, art. 48. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

Art. 84Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA 02 - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 85A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção III 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 86(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Seção VII

Das Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção

Da Responsabilidade

Art. 87Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 88A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;

III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;

NOTA 01 - Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 89A margem de valor agregado a que se refere o art. 88, III, "c", é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) Municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput":

a) são pesquisados, em cada Município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que, para obter esse percentual, não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) é adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, são consideradas as parcelas de que trata o art. 88, III, "a" e "b".

§ 2º - Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preço efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Seção VIII

Das Operações com Bebidas

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 90Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.

Art. 91Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1 (Alteração 1999) do Decreto 44.003, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2554) do Decreto 45.499, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 27/12/07.)

d) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5267) do Decreto 55.178, de 14/04/20. (DOE 15/04/20) - Efeitos retroativos a 01/03/20 - Prot. ICMS 84/19.)

e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5286) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Despacho SE CONFAZ 22/20.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 92A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)

a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do Decreto 50.713, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do Decreto 50.713, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)
Coluna
I
Coluna
II
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2201.10.00

03.001.00

170,00

250,00
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00   
     NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
2201.10.00

03.003.00

100,00

140,00
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2201.10.00

03.005.00

100,00

140,00
6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2201.10.00

03.006.00

70,00

140,00
7 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
2202.99.00

03.008.00

70,00

140,00
8 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 2202 03.010.00 40,00 140,00
9 Demais refrigerantes 2202 03.011.00 70,00 140,00
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix
2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00
11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
2106.90
2202.99.00


03.013.00


70,00


140,00
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 2106.90
2202.99.00


03.014.00


40,00


140,00
13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 2106.90
2202.99.00


03.015.00


70,00


140,00
14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
2106.90
2202.99.00


03.016.00


40,00


140,00
15 Cerveja 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00
16 Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00
17 Chope 2203.00.00 03.023.00 115,00 140,00
18 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

2202.10.00


03.007.00


70,00


140,00
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 70,00 100,00
20 Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.
 
(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5296) do Decreto 55.281, de 29/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

Seção IX

Das Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 93Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 94Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 95A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected](Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Seção X

Das Operações com Cimento 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 96Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 97Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 11/85.

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 98A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

Seção XI

Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 99Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

Art. 100Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)

Art. 101A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 102A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)

NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

b)mBcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

Seção XII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 103Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

§ 2º - Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4272) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

Art. 104Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 105A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial com os ajustes previstos no § 5º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

NOTA - (Excluído pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.))

NOTA 1 - O preço máximo de venda a consumidor será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19.)

NOTA 2 - A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 234/17, para o endereço eletrônico [email protected](Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19.)

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4303) do Decreto 51.598, de 23/06/14. (DOE 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - Conv. ICMS 37/14.)

NOTA - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4303) do Decreto 51.598, de 23/06/14. (DOE 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - Conv. ICMS 37/14.)

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4679) do Decreto 52.950, de 21/03/16. (DOE 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

d) em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4679) do Decreto 52.950, de 21/03/16. (DOE 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5294) do Decreto 55.281, de 29/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)

§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5295) do Decreto 55.281, de 29/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Conv. ICMS 234/17.)

NOTA - Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

Art. 106O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

Parágrafo único - Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:

a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.

Art. 107Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".

NOTA - As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)

Subseção III 

Da Restituição do Imposto

Art. 108(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

c) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

d) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

e) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

Art. 109(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

Art. 110(Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Seção XIII

Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 111(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 112(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 113(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Seção XIV

Das Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) 

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 114Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 115Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 116O disposto nesta Subseção não se aplica:

I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.)

III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 117A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo únicoNa impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))

Seção XV

Das Operações com Veículos Automotores Novos 

Subseção 

Da Responsabilidade

Art. 118Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

Art. 119Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.)

NOTA 01 - Fundamento legal:

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)

b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.)

I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)

II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)

Art. 120A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 121A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)

Art. 122A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.

Subseção II 

Da Base de Cálculo

Art. 123A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))

NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.)

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.)

I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3854) do Decreto 50.008, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13 – Conv. ICMS 126/12.)

a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)

b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)

a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)

b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.)

NOTA 01 - Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

NOTA 02 - Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01))

a) a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01))

b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 644), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1290) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DOE 18/04/02))

NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1603) do Decreto 42.311, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1551) do Decreto 42.227, de 25/04/03. (DOE 28/04/03))

NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos referidos na alínea "b" da nota 01, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto dá decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30/04/03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo. (Renumerada a Nota 06 para Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

NOTA 08 - Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea "a" da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestando-se, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5125) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

Art. 124Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

Art. 125Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))

Seção XVI

Das Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica 

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 126O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.

NOTA - Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V.

Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

Art. 127A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído.

Subseção II 

Do Cálculo do Imposto

Art. 128O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA 01 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

Subseção III 

Da Restituição do Imposto

Art. 129No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção IV 

Das Demais Disposições

Art. 130Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.)

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;

IV - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

Seção XVII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e Outros Produtos (Apêndice II, Seção III, Item IV) 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Para os efeitos desta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 131Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)

b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

II - saídas de gasolina premium, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))

NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.)

NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

V - saídas de biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

VII - saídas de gasolina, exceto premium: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

a) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5250) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 01 - Ver base de cálculo, art. 132, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas internas, promovidas por distribuidora de combustíveis, de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, já tributada pelo regime de substituição tributária, hipótese em que a distribuidora de combustíveis será a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia anterior àquele em que assumir a condição de substituto tributário nos temos desta alínea, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5250) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto nas hipóteses da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso VII, ambos deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos arts 137 a 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção II 

Do Cálculo do Imposto

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 132O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 01 - Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 02 - O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

a) os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

b) os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) internas, com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis com destino a contribuinte varejista de combustíveis, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131, hipótese em que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária corresponderá à base de cálculo prevista na legislação vigente no momento da saída, para operações com gasolina comum praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis, ajustada pela multiplicação do fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da operação, relacionados na Seção III-H do Apêndice II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

Subseção III

Do Período de Apuração do Imposto

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 133O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção IV 

Da Restituição do Imposto

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 134Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 134-ANa hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

Art. 135Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 136Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV -cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção 

Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 137O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3º do art. 140. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Art. 138O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4748) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Art. 139O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Subseção VI 

Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel - B100

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

Art. 140Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

II - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Subseção VI-A 

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

Art. 140-AA distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

III - recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

IV - além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

Subseção VII 

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 141A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção VIII 

Das Demais Disposições

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 142O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 143O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 3351), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11 - Conv. ICMS 188/10.)

Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção IX 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Art. 143-A(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Seção XVIII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 144(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 145(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 145-A(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 146 -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XIX

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 147(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 148(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 149(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XX

Das Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear

(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 150Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 151Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 2803) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 152A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXI

Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação

(Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Prot. ICMS 79/16.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 153Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Prot. ICMS 79/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 154Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 155A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2877), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 7/09.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 156(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 157(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 158(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXIII

Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina (Apêndice II, Seção III, Item XVI)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05 - Prot. ICMS 31/05.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 159Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 160Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05. (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 2673), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prot. ICMS 40/08.)

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5223) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prot. ICMS 38/18.)

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e TO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5223) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prot. ICMS 38/18.)

Art. 161(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 162A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - Prot. ICMS 38/11.)

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

§ 2º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I: (Redação dada ao art. 162 pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após a alteração dos preços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)

b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

 

Seção XXIV

Das Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) 

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)

Subseção I

Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 163Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 164 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Parágrafo únicoA base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1324) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))

Subseção III 

Das Demais Disposições

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 165Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 01 - A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

III -(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Art. 166A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 167A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 168O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Seção XXV

Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Art. 169Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.)

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Art. 170A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Seção XXVI

Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 171(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 172(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Subseção III 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 173(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Seção XXVII

Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card") (Apêndice II, Seção III, Item XVIII) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07 - Conv. ICMS 135/06 e 104/07.)

Subseção 

Da Responsabilidade (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 174Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 175Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5098) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 213/17.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RN, RR, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5271) do Decreto 55.214, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 24/20.)

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5098) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 213/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 176A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXVIII

Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) 

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 177Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 178Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 179A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected](Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXIX

Das Operações com Autopeças (Apêndice II, Seção III, Item XX) 

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 180Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 181Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RR, SE, SP e TO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5361) do Decreto 55.556, de 23/10/20. (DOE 26/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 - Desp. 70/20.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/08 e 97/10. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5216) do Decreto 55.015, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 100/19.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)

 

Art. 181-AO disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)

II - destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

Art. 181-BO regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3482) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/08/11 - Prot. ICMS 53/11.)

NOTA - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o CEST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4772) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16 - Prot. ICMS 50/16.)

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 182O disposto nesta Seção não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

 

Art. 182-APara os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5221) do Decreto 55.034, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos retroativos a 01/02/20 - Prots. ICMS 89/19 e 98/19.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 183A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

Subseção III

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 183-A(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 183-B(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Seção XXX

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 184(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 185(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 186(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXI

Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A)

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 187Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 188Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5134) do Decreto 54.843, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 – Prot. ICMS 64/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/09 e 54/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.)

Art. 188-AO disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 01 - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 02 - Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 03 - Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 189A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

 

 

Art. 189-A(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10.)

g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

h) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

Seção XXXII

Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) 

(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 190(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 191(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

I - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

II - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

III - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Seção XXXIII

Das Operações com Ferramentas (Apêndice II, Seção III, Item XXIV) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 89/09.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 193Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 194Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5051) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 10/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 195O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prots. ICMS 205 e 210/12.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3877) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3930) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

 

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, IX (Alteração 3220), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 126 e 138/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II 
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 196A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

Seção XXXIV

Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 91/09.)

Subseção I

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 197Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 198Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5050) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 08/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 199O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3878) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 202/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3931) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3203), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 120 e 140/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 200A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3735), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12 - Prot. ICMS 68/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3735), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3204), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XXXV

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 92/09.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 201Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Art. 202Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5048) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 04/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)

Art. 203O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 204A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXVI

Das Operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII) (Arts. 205 a 208)

(Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 205Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 206Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4084) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Prot. ICMS 116/13. )

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 207O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3880) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3933) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3207), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II 

Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 208A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3745) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3745) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3208), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XXXVII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 209(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 210(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 211(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 212(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXVIII
Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) -Efeitos a partir de 01/10/09 - Prots. ICMS 49 e 93/09.)

Subseção 
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 213Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 214Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4550) do Decreto 52.632, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 08/10/15 - Prot. ICMS 75/15.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 163/09.)

Art. 215O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3889) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3935) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, VII (Alteração 3213), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 123 e 142/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II 
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 216A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3873) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo únicoNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação dada pelo art. 1º, VII (Alteração 3214), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 123 e 142/10.)

Seção XXXIX
Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)
 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção 
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 217Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Art. 218Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4706) do Decreto 53.028, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Prot. ICMS 25/16.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 219O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3890) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3936) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3191), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 116 e 148/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II 
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 220A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Seção XL
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 - Prot. ICMS 189/09.)

Subseção 
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) -Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 221Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 222Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4090) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Prot. ICMS 122/13. )

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 160/09.)

Art. 223O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3882) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 204/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3937) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, X (Alteração 3224), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 127 e 146/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 224A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 16/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

Seção XLI
Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) 

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Subseção 
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 225Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 226Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5070) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 96/09 e 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3748) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12 - Prot. ICMS 103/12.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.)

Art. 227O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 228A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)

 

MERCADORIA ALÍQUOTA
INTERNA

+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12% 4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 20 46,61 57,33 71,64
27 46,95 72,42 88,09
Demais bebidas 20 61,38 73,18 88,93
27 61,75 89,79 107,04
 
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5070) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

III - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)

Seção XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prot. ICMS 50 e 94/09.)

Subseção I
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 229Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 230Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prot. ICMS 13/11.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5049) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 06/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4844) do Decreto 53.509, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos a partir de 13/04/17 - Prot. ICMS 01/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 231O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3891) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3939) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3195), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 117 e 143/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Subseção II
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 232A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3736), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12 - Prot. ICMS 69/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3736), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3196), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XLIII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 233(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 234(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 235(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 236(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XLIV

Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV) 

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prots. ICMS 53 e 88/09.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 237Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 238Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4995) do Decreto 54.313, de 08/11/18. (DOE 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/11/18 - Prot. ICMS 68/18.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09 e 54/15. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 4521), do Decreto 52.530, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Prot. ICMS 54/15.)

NOTA 03 - O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01/01/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3440) do Decreto 48.138, de 06/07/11. (DOE 07/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 34/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 239O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3885) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 208/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3941) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3199), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 119 e 147/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Subseção II

Da Base de Cálculo (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 240A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)

Seção XLV

Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI) 

(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

Subseção 

Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 241Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 242 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5088) do Decreto 54.776, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 35/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 195/09 e 169/12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3861) Decreto 50.028, de 16/01/13. (DOE 17/01/13, retificado em 25/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 169/12.)

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 243O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3886) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 206/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3942) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Subseção II 
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 244A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4000) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3861) Decreto 50.028, de 16/01/13. (DOE 17/01/13, retificado em 25/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Seção XLVI

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 245(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 246(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 247(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 248(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XLVII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 249(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 250(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 251(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II 

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 252(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)


TÍTULO I

(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as mesmas operações ou prestações.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Subsecretário da Receita Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - O sistema especial poderá consistir:

a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos;

b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento;

c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

d) na exigência de registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3699) do Decreto 49.366, de 12/07/12. (DOE 13/07/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Subsecretário da Receita Estadual determinará o procedimento a ser adotado em cada caso, indicando, inclusive, os documentos e livros a serem utilizados. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.

Art.  -A atividade fiscal compreende, ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;

III - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

IV - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;

V - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;

VI - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.

NOTA - Neste caso, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.

§ 1º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, diretamente ou através da repartição a que pertencer, requisitar o auxílio de força pública Federal ou Estadual (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Receita Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:

NOTA - Ver hipótese específica de arbitramento, Livro I, art. 22.

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;

III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;

V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Receita Estadual, guia de informação e apuração do ICMS, conforme previsto no Livro II, art. 174. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - No caso de o contribuinte não efetuar anualmente o inventário de mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, conforme previsto no Livro II, arts. 158, 159 e 212, VI, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto.

§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.

Art. O Auditor-Fiscal da Receita Estadual que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização lavrará, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

Parágrafo único - Os termos serão lavrados no livro RUDFTO.

NOTA - Não sendo possível a lavratura do termo no livro RUDFTO, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual autor da diligência. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

Art. O Subsecretário da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral, na forma deste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver cassação ou alteração de regime especial, Livro II, art. 207.

Art. A fiscalização do substituto tributário, em relação às operações interestaduais previstas no Livro III, Título III, será exercida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado, à qual será entregue, no término da ação fiscal, uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado.

Parágrafo único - O credenciamento prévio previsto neste artigo será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2145) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

Art. 10Os Técnicos Tributários da Receita Estadual lotados ou em exercício na Receita Estadual, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como: (Substituída a expressão "Técnicos do Tesouro do Estado" por "Técnicos Tributários da Receita Estadual" e "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

I - executar atividades relacionadas com:

a) pedido de inscrição no CGC/TE;

b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e

c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;

II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;

III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;

IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;

V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;

VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;

VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Auditor-Fiscal da Receita Estadual; (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

IX - controlar almoxarifado;

X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4832) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

XI - classificar documentos fiscais;

XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;

XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";

XIV - manter organizado o arquivo da repartição fiscal.

Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da Receita Estadual, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Fiscal de Tributos Estaduais" por "Auditor-Fiscal da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 4831) do Decreto 53.406, de 18/01/17. (DOE 19/01/17) - Efeitos a partir de 19/01/17.)

TÍTULO II

(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 11(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 12(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

IV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

V - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

VI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

VII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

VIII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

IX - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

X - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XIII - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XIV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

XVI - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 13(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 14(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 15(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 16(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

III - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

IV - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

e) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

f) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

g) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 17(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 18(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

I - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

II - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 19(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

1 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

2 - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

d) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

a) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

b) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

c) (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 20(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)

Art. 21(Revogado pelo art. 14 do Decreto 53.989, de 27/03/18. (DOE 28/03/18) - Efeitos a partir de 28/03/18.)


Art. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual baixar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Art. Eventuais diferenças do ICMS devidas pelo contribuinte, relativas ao período de 1º de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, decorrentes da incorreta aplicação da legislação do imposto em virtude das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, e pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até 10 de setembro de 1997.

Art. (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4254) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

Art. Os impressos de Nota Fiscal Avulsa, confeccionados até 31 de agosto de 1997 em desacordo com o modelo do Anexo A3, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.

Art. O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)

I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 153), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 25/02/98.)

Art. A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 226), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)

Parágrafo único - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 922) do Decreto 40.279, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00 - Aj. SINIEF 2/00.)

Art. (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

IV - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 605) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

Art. O estabelecimento atacadista e/ou varejista inscrito no CGC/TE na categoria geral ou EPP que detinha em estoque, em 31 de maio de 1999, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XI a XVI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

NOTA - Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI). (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 690), do Decreto 39.818, de 16/11/99. (DOE 17/11/99) - Efeitos a partir de 17/11/99.)

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de agosto de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

NOTA - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já entregaram a mencionada relação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado para cada mercadoria previsto nos arts. 146, II; 149, II; 152, II; 155, II; 158, II; e 162, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do Lv. V, art. 8º do RICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

NOTA - Este inciso não se aplica aos contribuintes que já emitiram a respectiva Nota Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

§ 1º - O contribuinte que optou pela escrituração do valor integral do débito na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99 deverá estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999 e adotar o disposto no inciso IV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

§ 2º - O contribuinte que, na forma dos Decretos nº 39.555/99 e 39.586/99, optou pela escrituração do débito em até 4 (quatro) parcelas deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

a) estornar o valor escriturado no mês de julho de 1999; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

b) escriturar o débito relativo às parcelas remanescentes no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de julho de 1999, e as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 606) do Decreto 39.647, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 30/07/99.)

Art. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que, em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000, ficar impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Livro II, Título IX, poderá emitir, provisoriamente, documento fiscal utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os dados relativos ao emitente, ao remetente e ao destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data da emissão e, se for o caso, da saída das mercadorias, e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 1º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 2º - No documento fiscal provisório deverá constar, além das indicações previstas no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

a) a expressão "Documento Provisório - Ajuste SINIEF 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

b) na hipótese de impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação, o último preço praticado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 3º - O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Livro II, Título IX, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal definitivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 4º - Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista no Livro II, Títulos II a V deste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 5º - O documento fiscal definitivo deverá conter, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para a emissão do documento fiscal provisório de que trata este artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

§ 6º - A permissão prevista neste artigo não elide a obrigatoriedade do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 751) do Decreto 39.931, de 07/01/00. (DOE 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 até 31/01/00 - Aj. SINIEF 11/99.)

Art. 10O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)

I - proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)

II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 4º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1281) do Decreto 41.516, de 02/04/02. (DOE 03/04/02) - Efeitos a partir de 01/02/02 - Prot. ICMS 37/01.)

Art. 11(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2488) do Decreto 45.418, de 21/12/07. (DOE 26/12/07) - Efeitos a partir de 26/12/07 - Conv. ICMS 104/03.)

Art. 12O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de janeiro de 2004, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, "b", recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

NOTA - A alínea mencionada refere-se a bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de março de 2004; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no art. 92, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 12"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 31 de março de 2004 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1736) do Decreto 42.902, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/02/04 - Prot. ICMS 28/03.)

Art. 13O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2191) do Decreto 44.656, de 22/09/06. (DOE 25/09/06) - Efeitos a partir de 01/09/06 - Prot. ICMS 12/06.)

Art. 14O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2006, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item VI, recebidas sem substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)

NOTA - A alínea mencionada refere-se a piscinas de fibra de vidro. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 15 de dezembro de 2006; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 3; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2322) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 14"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de novembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2206) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 01/11/06 - Lei 12.541/06.)

Art. 15A distribuidora de combustível que possuir, em 31 de agosto de 2007, estoque de biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no Livro III, art. 135, III, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 10 de setembro de 2007; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

V - escriturar o biodiesel - B100 no livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Conv. ICMS 8/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2431) do Decreto 45.228, de 30/08/07. (DOE 31/08/07) - Efeitos a partir de 01/09/07 - Conv. ICMS 8/07.)

Art. 16O estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2007, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, recebidas sem substituição tributária, elaborará relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, remetendo cópia à Receita Estadual, até o dia 15 de novembro de 2007, devendo: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

NOTA - O item mencionado refere-se a aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card”). (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

b) emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 16"; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a" no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de outubro de 2007, e as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o valor do estoque o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de outubro de 2007, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/06; (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

b) recolher o valor do imposto em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 21 de novembro de 2007, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, obedecido o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada parcela. (Redação dada ao art. 16 pelo art. 1º (Alteração 2443) do Decreto 45.302, de 30/10/07. (DOE 31/10/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 17O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2008. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

NOTA 04 - Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos incisos II e III não prevalecem, quando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

a) houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação ou transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

b) o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas neste artigo ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

c) o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2902) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07 - Prots. ICMS 26 e 36/04.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 17"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de março de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2529) do Decreto 45.461, de 25/01/08. (DOE 28/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de abril de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de rações tipo "pet" para animais domésticos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2481) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 12/12/07.)

2 - 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

Art. 18O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia (franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março de 2008. (Acrescentado o art. 18 pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2903) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 18"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do preço referido no número 1; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2537), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08 - Prots. ICMS 90, 92, 101 e 102/07.)

1 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

2 - 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2593) do Decreto 45.632, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 30/04/08.)

Art. 19O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de março de 2008, arroz beneficiado, recebido sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de abril de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2904) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 19"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 88, III, "c", 4, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de abril de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2566) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08 - Lei 12.741/07.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) em cada parcela. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2583) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 14/04/08.)

Art. 20(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2595) do Decreto 45.634, de 29/04/08. (DOE 30/04/08) - Efeitos a partir de 01/05/08.)

Art. 21O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2905) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2752) do Decreto 46.009, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, I, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 21"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

2 - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea "a", o crédito fiscal apurado nos termos no art. 22, II, "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

Art. 22O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17, para fins de apuração do crédito fiscal, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto próprio e de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme previsto no art. 21, II, "b", emitir uma Nota Fiscal no valor desse saldo, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, art. 22"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - Inexistindo débito na forma do art. 17, II, "c", 2, e, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração prevista no art. 21, II, "b", será escriturado em única parcela, em 30 de junho de 2008. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2627) do Decreto 45.736, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008, na forma do art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, III, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e 31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, destacados no documento fiscal de entrada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos termos do art. 21, III, "b", compensar em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, III, "b", 2", sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente compensado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2625) do Decreto 45.709, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

Art. 23O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2906) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 23"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2759) do Decreto 46.012, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Art. 33, § 14, da Lei 8.820/89.)

Art. 24O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2907) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

b) emitir, em 31 de dezembro de 2008, uma NF no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas NFs quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 117, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2771) do Decreto 46.087, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Prot. ICMS 104/08.)

Art. 25O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2908) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2800), do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a aprtir de 01/02/09 - Prot. ICMS 127/08.)

Art. 26O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

NOTA 01 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de julho de 2009. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto no art. 17, nota 04. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2909) do Decreto 46.489, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de agosto de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

NOTA - O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

b) emitir, em 30 de junho de 2009, Nota Fiscal, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 26", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

NOTA - Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 26". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "Outros Débitos", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de agosto de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de julho de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 192, II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

b) recolher o valor do imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de setembro de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2888) do Decreto 46.429, de 23/06/09. (DOE 24/06/09) - Efeitos a partir de 01/07/09 - Prot. ICMS 18/09.)

Art. 27Ficam convalidados os procedimentos adotados, prorrogados os prazos para entrega dos relatórios e para o recolhimento do ICMS e dispensada a cobrança de acréscimos legais referentes à correção das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com biodiesel - B100, realizadas no mês de abril de 2011, nos termos previstos no Convênio ICMS 70/11. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3478) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 03/08/11 - Conv. ICMS 70/11.)

Art. 28Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)

Parágrafo único - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3612) do Decreto 48.871, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 09/01/12 - Conv. ICMS 129/11.)

Art. 29Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NBM/SH-NCM dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12, no período de 1º de janeiro a 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3720) do do Decreto 49.440, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 27/06/12 – Conv. ICMS 34/14.)

Art. 30Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)

Parágrafo único - Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 34/14.)

Art. 31Na hipótese de realização de operação ou de prestação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02, e 17, VI, nota 02, ambos do Livro I, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - no ano de 2016, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - no ano de 2017, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - no ano de 2018, de 80% (oitenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 32Na hipótese de operação ou de prestação iniciada neste Estado que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador, o recolhimento, a este Estado, além do imposto devido na operação ou prestação interestadual, do imposto correspondente ao valor: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - no ano de 2016, de 60% (sessenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

II - no ano de 2017, de 40% (quarenta por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

III - no ano de 2018, de 20% (vinte por cento) da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4611), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 33O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2015, mercadorias recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do crédito fiscal a ser adjudicado e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

NOTA - Nesse caso, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

a) emitir, para cada parcela de crédito a adjudicar, NF-e  contendo as informações previstas na Orientação de Preenchimento da NF-e  para a hipótese de restituição de ICMS-ST e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 33, do RICMS" e o valor total do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) escriturar a NF-e no Livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "RICMS, Lv. V, art. 33"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

c) escriturar o crédito calculado nos termos do inciso III do "caput" no Livro Registro de Apuração do ICMS, "Outros Créditos", em 4 (quatros) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2016 e, as demais, no último dia de cada mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4614), do Decreto 52.840, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

Art. 34Os Termos de Acordo vigentes em 31 de maio de 2016, referentes à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS em valor superior ao previsto na nota 02 do "caput" do art. 32 do Livro I, serão mantidos pelo prazo de vigência previsto nos respectivos Termos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4716) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16)

Art. 35Não será exigido o imposto relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4758) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

NOTA - Ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4758) do Decreto 53.200, de 19/09/16. (DOE 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

Art. 36Fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/09, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)

NOTA - Ver dispensa da exigência do imposto, Decreto nº 52.690, de 09/11/15, relativamente ao período de 10 de novembro de 2015 a 31 de agosto de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4893), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)

Art. 37O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5071) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

Art. 38Ficam convalidadas as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)

Parágrafo único - O ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado as mercadorias previstas no "caput" deste artigo deverá observar o disposto no Convênio ICMS 143/18 e as exigências estabelecidas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5120) do Decreto 54.811, de 02/10/19. (DOE 03/10/19) - Efeitos a partir de 03/10/19 - Conv. ICMS 143/18.)

Art. 39 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

Parágrafo único - A restituição do imposto será efetuada: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5288) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)


APÊNDICE I
ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS

Seção I
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I

(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

ITEM MERCADORIAS
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM
II Artigos de antiquários
III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial
IV Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e bebidas alimentares à base de soja ou de leite
NOTA 01- Ver alíquota para cerveja e refrigerante, Livro I, art. 27, II e III.
NOTA 02 - A exceção prevista neste item para os sucos de frutas estende-se aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas.
V Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência
VI Cigarreiras
VII Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo
VIII Embarcações de recreação ou de esporte
IX Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA 01 - Ver alíquota da energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, Livro I, art. 27, IV.
NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.
X Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis
XI Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM)

(Redação dada ao item IV, mantida a redação de suas notas, pelo art. 1º (Alteração 4180) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.)

Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V

(Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

ITEM MERCADORIAS
I Arroz
II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados
III Batata
IV Cebola
V Farinha de trigo
VI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas
VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature
IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie
X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização
XI Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã
XII Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.
XIII Trigo e triticale, em grão
XIV Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária
NOTA - Esta alíquota, em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
XV Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803 e nas subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e 8805.2, da NBM/SH-NCM
XVI Cabines montadas para proteção de motorista de táxi
XVII Carvão mineral
XVIII Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições 8427.20 e 8429.5, da NBM/SH-NCM

(Redação dada ao item VIII pelo art. 1º (Alteração 4878) do Decreto 53.612, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

XIX Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens
NOTA - Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;
2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.
XX Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.00), na subposição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00, da NBM/SH-NCM
XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto tratores rodoviários do código 8701.90.90), da NBM/SH-NCM
XXII Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00, e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante
XXIII Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.99 da NBM/SH-NCM
XXIV Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, classificados na posição 6907 e nas subposições 6904.10 e 6905.10, da NBM/SH-NCM
XXV Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto
NOTA - Esta alíquota também é aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.
XXVI Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial
NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
XXVII Óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria
XXVIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM
XXIX Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de julho de 2007
XXX Basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM
XXXI Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
XXXII Cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM

(Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

XXXIII Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais
XXXIV Semirreboques e caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM
XXXV "Waffles" e "wafers", classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM
XXXVI Formas para fabricação de calçados, classificadas no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM
XXXVII Veículos para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM
XXXVIII Telhas de concreto, classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM

(Acrescentado item XXXVIII pelo art. 1º (Alteração 4428), do Decreto 52.233, de 08/01/15. (DOE 09/01/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)

Seção III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, "h"

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

Item Mercadorias Classificação na
NBM/SH-NCM
I Guindastes de pórtico 8426.30.00
II Guindastes de pneumáticos 8426.41
III Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427
IV Elevadores e monta-cargas 8428.10.00
V Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3
VI "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429
VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00
VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias
8430.3
IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4
X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6
XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29
XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

APÊNDICE II
OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

ITEM DISCRIMINAÇÃO
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b".
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração.
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.
NOTA 01 - Ver nota 02 do item anterior.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, no período de 1º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas  para demonstração.
III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.
NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo
NOTA - Ver nota 01 do item anterior.
V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte
VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5304) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20.)

VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP
NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível, exceto álcool etílico anidro combustível.
VIII Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.
NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:
a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;
b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação.
c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica.
X Saída de carvão vegetal
XI Saída de cevada em grão
XII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimento
XIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados
XIV Saída de erva-mate em folha ou cancheada
XV Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor;
b) destinada a estabelecimento rural, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh.
c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "a".
NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
XVII Saída de farelo e torta de girassol
XVIII Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização
XIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal
XX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãs
NOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX.
XXI Saída de fumo em folha cru
NOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5245) do Decreto 55.120, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20.)

XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.
XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração.
XXIV Saída de grão de girassol
XXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal
XXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não
NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX.
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT - Ultra High Temperature.
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda
XXVIII Saída de:
a)ovos frescos;
b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização;
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVII
XXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento
NOTA - Revogada a Nota pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)
XXX Saída de sebo, chifre e casco
XXXI Saída de soja em grão
XXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor
NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.
XXXIII Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo
XXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV, desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base de cálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII
XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado com a Receita Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedores estabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.
XXXVI Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:
NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
NOTA 01 - Entende-se por:
a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
1- as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.
i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.
XXXVII Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária
XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.
XL Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei.
XLII Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.
XLIV Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial, hidrosilicato de alumínio e polietilenos em formas primárias, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00, 2507.00.10, 3901.10.10 e 3901.20.29, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de 10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;
c) Revogado.
XLV Saída de cogumelos.
XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.
XLVII Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.
XLIX Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.
L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM
LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial
LII Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica
LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celulose
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio à Implementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pela Lei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902, 6903, 6904, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, da NBM/SH-NCM
LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.
NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.
LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;
b) a partir de 1º de maio de 2016, seja beneficiário do FUNDOPEM/RS.
LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03
LVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LIX Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:
a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;
b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.
LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor
LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5304) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20.)

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante.
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado, classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.
LXV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.
LXVI Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:
a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;
b) peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.
LXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidade industrial, neste Estado.
LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.
LXX Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;
LXXI Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:
a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.
LXXIII Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:
a) resinas destinadas ao processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente.
LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.
LXXV Saída de petróleo.
LXXVI Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial
LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante.
LXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores.
LXXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno.
LXXX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de pneumáticos.
LXXXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo diferimento:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.
LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1 - diretamente para o estabelecimento industrial;
2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" pelo estabelecimento industrial;
3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos
LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração.

(Redação dada ao item LXXXI pelo art. 1º (Alteração 4801) do Decreto 53.341, de 07/12/16. (DOE 08/12/16) - Efeitos a partir de 08/12/16.)

Item Discriminação
LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que para uso na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
LXXXIX Saída de querosene de aviação e de óleo combustível, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, destinada à distribuidora de combustíveis, assim definida e autorizada por órgão federal competente.
XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias
XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.
XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;
b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;
c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00
XCIV Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
XCV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que:
a) sejam utilizadas como insumos na produção de água clarificada, desmineralizada e natural canalizada;
b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo.
XCVI Saída de cal viva e de dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM.
XCVIII Até 12 de agosto de 2021, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM:
a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM;
b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM;
c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM.
XCIX Saída de milho

(Acrescentado o item XCIX pelo art. 1º (Alteração 5335) do Decreto 55.492, de 18/09/20. (DOE 21/09/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 31 da Lei 8.820/89.)

Seção II

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. III, arts. 53-A e 53-B, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 02: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4620) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA
I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00
II 14.013.00 Papel para cigarro 4813.10.00 50,00
III 17.087.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 0207
0209
0210.99.00
1501
60,00
17.087.01 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
60,00
17.087.02 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 0207.1
0207.2
20,00
IV 10.017.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00





3925.90






61,00
10.050.00 Telhas metálicas 7308.90.90 39,00
V 17.053.01 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02






1905.31.00







33,52
17.054.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02






1905.31.00







33,52
17.056.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20


42,66
17.056.01 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20


66,02

(Redação dada aos itens IV e V pelo art. 1º (Alteração 5128) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

Seção III

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Ver Livro III, Título III, Capítulo II, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4794) do Decreto 53.330, de 01/12/16. (DOE 02/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I, II, IV, VI e XXXII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto forem diferentes de 12% (doze por cento) para as mercadorias do item XXII ou de 18% (dezoito por cento) para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, o contribuinte deverá ajustar os percentuais de margem de valor agregado previstas para operações internas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado a ser utilizada nas operações internas, prevista nesta Seção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5139) do Decreto 54.849, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 04/11/19.)

a) na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM I – BEBIDAS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 92, III, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2201.10.00

03.001.00
2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
   NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

2201.10.00

03.002.00
3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
2201.10.00

03.003.00
4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
2201.10.00

03.004.00
5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2201.10.00

03.005.00
6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
2201.10.00

03.006.00
7 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
2202.99.00

03.008.00
8 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 2202 03.010.00
9 Demais refrigerantes 2202 03.011.00
10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
2106.90.10

03.012.00
11 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml 2106.90
2202.99.00

03.013.00
12 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 2106.90
2202.99.00

03.014.00
13 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml
2106.90
2202.99.00


03.015.00
14 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
2106.90
2202.99.00


03.016.00
15 Cerveja 2203.00.00 03.021.00
16 Cerveja sem álcool 2202.91.00 03.022.00
17 Chope 2203.00.00 03.023.00
18 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.10.00

03.007.00
19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00
20 Revogado pelo art. 3º (Alteração 5289) do  Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.

(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5289) do  Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA -
 Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00
2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
2403.1

04.002.00

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5093) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
NÚMERO MERCADORIAS                                             CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cimento
a) Frete incluído na base de cálculo
b) Frete não incluído na base de cálculo
2523 05.001.00
22,79
31,46

31,77
41,08

43,75
53,90

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4631) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

ITEM IV - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 132 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

2207.10.10


06.001.00
2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)
2207.10.90

06.001.01
3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00
4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59 06.002.01
5 Gasolina automotiva A premium 2710.12.59 06.002.02
6 Gasolina automotiva C premium 2710.12.59 06.002.03
7 Gasolina de aviação 2710.12.51 06.003.00
8 Querosenes, exceto de aviação 2710.19.19 06.004.00
9 Querosene de aviação 2710.19.11 06.005.00
10 Óleo diesel A, exceto S10 e marítimo 2710.19.2 06.006.00
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.01
12 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.02
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.03
14 Óleo diesel A S10 2710.19.2 06.006.04
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 2710.19.2 06.006.05
16 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 2710.19.2 06.006.06
17 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 2710.19.2 06.006.07
18 Óleo diesel marítimo 2710.19.2 06.006.08
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 2710.19.2 06.006.09
20 Óleo combustível derivado de xisto 2710.19.2 06.006.10
21 Óleos lubrificantes 2710.19.3 06.007.00
22 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes



2710.19.9




06.008.00
23 Resíduos de óleos 2710.9 06.009.00
24 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, gás natural e gás de xisto
2711

06.010.00
25 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP) 2711.19.10 06.011.00
26 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.01
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn) 2711.19.10 06.011.02
28 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.03
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi) 2711.19.10 06.011.04
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.05
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (misturas) 2711.19.10 06.011.06
32 Gás liquefeito de petróleo (misturas), exceto em botijão de 13 kg 2711.19.10 06.011.07
33 Gás natural liquefeito 2711.11.00 06.012.00
34 Gás natural gasoso 2711.21.00 06.013.00
35 Gás de xisto 2711.29.90 06.014.00
36 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
2713

06.015.00
37 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3826.00.00


06.016.00
38 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3403


06.017.00
39 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos



2710.20.00




06.018.00
40 Óleo combustível pesado 2710.19.22 06.006.11
41 Graxa lubrificante 2710.19.9

06.

008.01

(Redação dada ao número 19 pelo art. 2º (Alteração 4914) do Decreto 53.837, de 14/12/17. (DOE 15/12/17) - Efeitos a partir de 15/12/17 - Conv. ICMS 125/17.)

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011.10.00


16.001.00


62,83


74,74


90,63
2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira


4011



16.002.00



38,20



48,31



61,80
3 Pneus novos para motocicletas 4011.40.00 16.003.00 66,31 78,48 94,70
4 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
4011

16.004.00

74,82

87,61

104,67
5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 66,62 81,77
6 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
4013

16.008.00

72,36

84,97

101,79

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5091) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.001.00
2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.001.01
3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.001.02
4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.002.00
5 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.002.01
6 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.002.02
7 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.003.00
8 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.003.01
9 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.003.02
10 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.004.00
11 Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.004.01
12 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 3003
3004

13.004.02
13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva         3006.60.00 13.005.00
14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa         3006.60.00 13.005.01
15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00
16 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

3006.30


13.007.00
17 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

3006.30


13.007.01
18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00
19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01
20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00
21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01
22 Preservativo - neutra
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.
4014.10.00 13.013.00
23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00
24 Agulhas para seringas - neutra. 9018.32.1 13.015.00
25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90
9018.90.99
13.016.00
26 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 3005.10.10 13.010.00
27 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 3005.10.10 13.010.01
28 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
3005

13.011.00
29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02
30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.03
31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04
32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5087) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)

ITEM VII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
 NA
 NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
 DA SUBSTITUIÇÃO
 TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tintas, vernizes 3208
3209
3210.00
 
 
24.001.00
 
 
58,00
 
 
69,56
 
 
84,98
2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19


2821
3204.17.00
3206
 
 
24.002.00
 
 
118,00
 
 
133,95
 
 
155,22
3 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206
3212
 
 
 
24.003.00
 
 
 
118,00
 
 
 
133,95
 
 
 
155,22
4 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19
2821
3204.17.00
3206



24.002.01 155,
118,00 133,95 155,22

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5236) do Decreto 55.100, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 – Conv. ICMS 240/19.)

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
8711

26.001.00

34,00

34,00 se a carga tributária interna for 12%;
43,80 se a carga tributária interna for 18%

46,18 se a carga tributária interna for 12%;
56,88 se a carga tributária interna for 18%

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5097) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.10.00



25.001.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.40.90



25.002.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
8703.21.00

25.003.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular


8703.22.10



25.004.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

8703.22.90


25.005.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



8703.23.10




25.006.00




30,00




30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.23.90



25.007.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida


8703.24.10



25.008.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90


25.009.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%

41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário


8703.32.10



25.010.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90


25.011.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário


8703.33.10



25.012.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90

25.013.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.10



25.014.00



30,00



30,00



41,82
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.20



25.015.00



30,00



30,00



41,82
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.30



25.016.00



30,00



30,00



41,82
17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.21.90



25.017.00



30,00



30,00



41,82
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.10



25.018.00



30,00



30,00



41,82
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.20



25.019.00



30,00



30,00



41,82
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.30



25.020.00



30,00



30,00



41,82
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


8704.31.90



25.021.00



30,00



30,00



41,82
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.20.00



25.022.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


8702.30.00



25.023.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
24  Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

8702.90.00


25.024.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário


8703.40.00



25.025.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário


8703.50.00



25.026.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário


8703.60.00



25.027.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário


8703.70.00



25.028.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
8703.80.00

25.029.00

30,00

30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%
41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%"

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5127) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)

ITEM XI - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XIII - LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20
8212.20.10
20.064.00 30,00 39,51 52,20

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XIV- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Lâmpadas elétricas 8539 09.001.00 60,03 71,74 87,35
2 Lâmpadas eletrônicas 8540 09.002.00 102,31 117,11 136,85
3 "Starters" 8536.50 09.004.00 102,31 117,11 136,85
4 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00 09.005.00 63,67 75,65 91,61

(Redação dada ao número 4 pelo art. 1º (Alteração 4874) do Decreto 53.611, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – Conv. ICMS 25/17.)

ITEM XV - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XVI - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes 2105.00 23.001.00 70,00 82,44 99,02
2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106


23.002.00


328,00


359,32


401,07

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XVII- ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no art. 170 do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Energia elétrica 2716.00.00 07.001.00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 8517.12.31 21.053.01 38,00 48,10 61,56
2 Revogado pelo Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19)
3 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
8523.52.00

21.063.00

78,00

91,02

108,39
4 Cartões inteligentes ("sim cards") 8523.52.00 21.064.00 78,00 91,02 108,39
5 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
8517.12.3

21.053.00

38,00

48,10

61,56

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5129) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

ITEM XIX - RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 84,89 101,69

(Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4997) do Decreto 54.314, de 08/11/18. (DOE 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/12/18. - Prot. ICMS 59/18.)

ITEM XX - AUTOPEÇAS
Autopeças: MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
a) nas saídas de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79, ou de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade 36,56 46,55 59,88
b) nos demais casos 71,78 84,35 101,11
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90


01.001.00
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917 01.002.00
3 Protetores de caçamba 3918.10.00 01.003.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 01.004.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3
5910.00.00



01.006.00
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00
4823.90.9

01.007.00
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 01.008.00
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00

01.009.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 01.010.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00

01.011.00
12 Encerados e toldos 6306.1 01.012.00
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00

01.013.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias


6813



01.014.00
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00

01.015.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 7325 01.021.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 01.022.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 01.023.00
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60

01.024.00
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00

01.026.00
26 Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3

01.028.00
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 01.029.00
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
8409.9

01.030.00
30 Motores hidráulicos 8412.2 01.031.00
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30

01.032.00
32 Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2

01.034.00
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39




01.035.00
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00

01.037.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 01.039.00
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 01.040.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 01.041.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 01.042.00
42 Macacos 8425.42.00 01.043.00
43 Partes para macacos do CEST 01.043.00 8431.10.10 01.044.00
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8431.49.2

01.045.00
45 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8433.90.90

01.045.01
46 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 01.046.00
47 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 01.047.00
48 Válvulas solenóides 8481.80.92 01.048.00
49 Rolamentos 8482 01.049.00
50 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação



8483




01.050.00
51 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

8484


01.051.00
52 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20

01.052.00
53 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
8507.10

01.053.00
54 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores


8511



01.054.00
55 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90.00



01.055.00
56 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 8517.12.13 01.056.00
57 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518 01.057.00
58 Aparelhos de reprodução de som 8519.81 01.059.00
59 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10


01.060.00
60 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
8527.21.00

01.061.00
61 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
8527.29.00

01.062.00
62 Antenas 8529.10.90 01.063.00
63 Circuitos impressos 8534.00 01.064.00
64 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.50

01.065.00
65 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 01.066.00
66 Disjuntores 8536.20.00 01.067.00
67 Relés 8536.4 01.068.00
68 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
8538

01.069.00
69 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00
70 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 01.071.00
71 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 01.072.00
72 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 01.073.00
73 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 01.074.00
74 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 01.075.00
75 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 01.076.00
76 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00
77 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00
78 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20 01.079.00
79 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9029 01.080.00
80 Amperímetros 9030.33.21 01.081.00
81 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40


01.082.00
82 Controladores eletrônicos 9032.89.2 01.083.00
83 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 01.084.00
84 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90

01.085.00
85 Acendedores 9613.80.00 01.086.00
86 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009 01.087.00
87 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10

01.088.00
88 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 01.089.00
89 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99






01.090.00
90 Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00
91 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00


01.092.00
92 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10

01.093.00
93 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90

01.094.00
94 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00
95 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19 01.096.00
96 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 01.097.00
97 Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 01.098.00
98 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20
8507.30

01.099.00
99 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00
100 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9

01.101.00
101 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 01.102.00
102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00 01.103.00
103 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 5601.22.19 01.104.00
104 Tapetes e carpetes de nailón 5703.20.00 01.105.00
105 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.30.00 01.106.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00 01.107.00
107 Outros para-brisas 6903.90.99 01.108.00
108 Moldura com espelho 7007.29.00 01.109.00
109 Revogado pelo Decreto 55.015, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.
110 Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00 01.113.00
112 Trocadores de calor 8419.50 01.114.00
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 01.115.00
114 Macacos manuais para veículos 8425.49.10 01.116.00
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00 01.117.00
116 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 8501.61.00 01.118.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 01.119.00
118 Bússolas 9014.10.00 01.120.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90 01.121.00
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 01.122.00
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 01.123.00
122 Termostatos 9032.10.10 01.124.00
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00
124 Pressostatos 9032.20.00 01.126.00
125 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 8507.10.10 01.053.01
126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos números anteriores
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG, PA e SP.
- 01.999.00

(Acrescentado o número 126 pelo art. 2º (Alteração 5217) do Decreto 55.015, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20. - Prot. ICMS 100/19.)

ITEM XXI - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XXII - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
2847.00.00

20.004.00
71,39 71,39 86,97
5 Lubrificação íntima 3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7 Perfumes (extratos) 3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8 Águas-de-colônia 3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
3304.30.00

20.012.00

92,96

92,96

110,50
13 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares


3304.99.90



20.015.00



62,76



62,76



77,56
16 Preparações solares e antissolares
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00

20.018.00

98,19

98,19

116,21
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
3305.90.00

20.020.00

84,91

84,91

101,72
21 Condicionadores 3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22 Tintura para o cabelo 3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23 Dentifrícios
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
3307.20.10

20.027.00

65,12

65,12

80,13
28 Antiperspirantes líquidos 3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30 Outros antiperspirantes 3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32 Outros produtos de perfumaria preparados 3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33 Outros produtos de toucador preparados 3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00

20.033.00

59,64

59,64

74,15
35 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
 
3401.11.90
 
20.034.00
 
51,21
 
51,21
 
64,96
36 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00

20.035.00

59,83

59,83

74,36
37 Sabões de toucador sob outras formas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.


3401.30.00


20.037.00


70,60


70,60


86,11
39 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41 Malas e maletas de toucador 4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42 Papel higiênico - folha simples
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43 Papel higiênico - folha dupla e tripla
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00

20.045.00

55,12

55,12

69,22
46 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49 Tampões higiênicos 9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00

20.055.00

82,76

82,76

99,37
56 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00

20.060.00

77,23

77,23

93,34
61 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes


9615



20.061.00



101,82



101,82



120,17
62 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00

20.062.00

95,90

95,90

113,71
63 Mamadeiras 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
20.063.00 93,10 93,10 110,65
64 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
65 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31
66 Revogado pelo Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19.          
67 Fraldas de fibras têxteis 9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68 Lenços umedecidos 3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5218) do Decreto 55.016, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 77/19.)

ITEM XXIII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XXIV - FERRAMENTAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90 08.001.00 39,00 49,17 62,73
2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10 4417.00.90

08.002.00
39,00 49,17 62,73
3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias



6804




08.003.00




38,00




48,10




61,56
4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura



8201




08.004.00




38,00




38,00 se a carga tributária interna for 12%




50,55 se a carga tributária interna for 12%
5 Folhas de serras de fita 8202.20.00 08.005.00 33,00 42,73 55,71
6 Lâminas de serras máquinas 8202.91.00 08.006.00 33,00 42,73 55,71
7 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8202


08.007.00


33,00


42,73


55,71
8 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90


8203



08.008.00



33,00



42,73



55,71
9 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8204

08.009.00

37,00

47,02

60,39
10 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal




8205





08.010.00





42,00





52,39





66,24
11 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00

08.011.00

41,00

51,32

65,07
12 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
8207.40
8207.60
8207.70



08.012.00

39,00

49,17

62,73
13 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00




8207





08.013.00





39,00





49,17





62,73
14 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8208 08.014.00 44,00 54,54 68,59
15 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8209.00.11 08.015.00 44,00 54,54 68,59
16 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8209.00


08.016.00


44,00


54,54


68,59
17 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
8211

08.017.00

37,00

47,02

60,39
18 Tesouras e suas lâminas 8213 08.018.00 48,00 58,83 73,27
19 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

9015


08.020.00


39,00


49,17


62,73
20 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90




08.021.00

43,00

53,46

67,41
21 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 08.022.00 39,00 49,17 62,73
22 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19
9025.90.90
08.023.00 39,00 49,17 62,73

(Redação dada ao número 13 pelo art. 1º (Alteração 4830) do Decreto 53.397, de 11/01/17. (DOE 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Conv. ICMS 132/16.)

ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os  transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 8504 12.001.00 53,00 53,00 se a carga tributária interna for 12%;
64,20 se a carga tributária interna for 18%
66,91 se a carga tributária interna for 12%;
79,12 se a carga tributária interna for 18%
2 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 8516 12.002.00 46,00 56,68 70,93
3 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
8535

12.003.00

46,00
56,68 70,93
4 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 8536 12.004.00 44,00 54,54 68,59
5 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
8538

12.005.00

53,00
64,20 79,12
6 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7413.00.00

12.006.00

97,00
111,41 130,63
7 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8544
7605
7614
12.007.00 41,00 51,32 65,07
8 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5130) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.
9 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 12.008.00 102,00 116,78 136,49
10 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 8547 12.009.00 64,00 76,00 92,00
11 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517 21.110.00 68,00 68,00 se a carga tributária interna for 12%;
80,29 se a carga tributária interna for 18%
83,27 se a carga tributária interna for 12%;
96,68 se a carga tributária interna for 18%
12 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 8517 21.111.00 49,00 49,00 se a carga tributária interna for 12%;
59,90 se a carga tributária interna for 18%
62,55 se a carga tributária interna for 12%;
74,44 se a carga tributária interna for 18%
13 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 8529 21.112.00 97,00
97,00 se a carga tributária interna for 12%;
111,41 se a carga tributária interna for 18%
114,91 se a carga tributária interna for 12%;
130,63 se a carga tributária interna for 18%
14 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 8531 21.113.00 88,00 88,00 se a carga tributária interna for 12%;
101,76 se a carga tributária interna for 18%
105,09 se a carga tributária interna for 12%;
120,10 se a carga tributária interna for 18%
15 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10 21.114.00 79,00 79,00 se a carga tributária interna for 12%;
92,10 se a carga tributária interna for 18%
95,27 se a carga tributária interna for 12%;
109,56 se a carga tributária interna for 18%
16 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00 21.115.00 54,00 65,27 80,29
17 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00 21.116.00 97,00 97,00 se a carga tributária interna for 12%;
111,41 se a carga tributária interna for 18%
114,91 se a carga tributária interna for 12%;
130,63 se a carga tributária interna for 18%
18 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

21.117.00

83,00

96,39

114,24
19 Eletrificadores de cercas eletrônicos 8543.70.92 21.118.00 96,00 110,34 129,46
20 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3


21.119.00


72,00
72,00 se a carga tributária interna for 12%;
84,59 se a carga tributária interna for 18%
87,64 se a carga tributária interna for 12%;
101,37 se a carga tributária interna for 18%
21 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89


21.120.00


70,00
70,00 se a carga tributária interna for 12%;
82,44 se a carga tributária interna for 18%
85,45 se a carga tributária interna for 12%;
99,02 se a carga tributária interna for 18%
22 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 21.121.00 51,00 62,05 76,78
23 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 9405 21.122.00 55,00 66,34 81,46
24 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.9
9405.10
21.123.00 47,00 57,76 72,10
25 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes 9405.20.00
9405.9
21.124.00 47,00 57,76 72,10
26 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40
9405.9
21.125.00 55,00 66,34 81,46

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5130) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19, republicado em 31/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Cal
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.
2522 10.001.00 72,00 72,00 se a carga tributária interna for 12% 87,64 se a carga tributária interna for 12%
2 Argamassas 3816.00.1
3824.50.00

10.002.00

58,00

69,56

84,98
3 Outras argamassas 3214.90.00 10.003.00 58,00 69,56 84,98
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ.
3910.00 10.004.00 80,00 93,17 110,73
5 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
3916

10.005.00

91,00
104,98 123,61
6 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
3917

10.006.00

83,00
96,39 114,24
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 10.007.00 65,00 77,07 93,17
8 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

3919


10.008.00


69,00
81,37 97,85
9 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 3919
3920
3921


10.009.00


54,00
65,27 80,29
10 Telha de plástico 3921 10.010.00 103,00 117,85 137,66
11 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
3921

10.012.00

103,00
117,85 137,66
12 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922


10.013.00


69,00
81,37 97,85
13 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 3924 10.014.00 103,00 117,85 137,66
14 Caixa d’água de plástico 3925.10.00 10.015.00 61,00 72,78 88,49
15 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água de polietileno e outros plásticos 3925.90.00 10.016.00 61,00 72,78 88,49
16 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.20.00 10.018.00 60,00 71,71 87,32
17 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
3925.30.00

10.019.00

107,00
122,15 142,34
18 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 10.020.00 69,00 81,37 97,85
19 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
4814

10.021.00

103,00
117,85 137,66
20 Telhas de concreto 6810.19.00 10.022.00 54,00 54,00 se a carga tributária interna for 12%;
65,27 se a carga tributária interna for 18%
68,00 se a carga tributária interna for 12%;
80,29 se a carga tributária interna for 18%
21 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
a) Frete incluído na base de cálculo
b) Frete não incluído na base de cálculo


6811


10.024.00



68,00
73,00



80,29
85,66



96,68
102,54
22 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00


10.025.00


103,00
117,85 137,66
23 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante

6902


10.026.00


103,00
117,85 137,66
24 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
a) Frete incluído na base de cálculo










b) Frete não incluído na base de cálculo

6904

10.027.00


54,00










80,00


54,00 se a carga tributária interna for 12%;
65,27 se a carga tributária interna for 18%

80,00 se a carga tributária interna for 12%;
93,17 se a carga tributária interna for 18%


68,00 se a carga tributária interna for 12%;
80,29 se a carga tributária interna for 18%

96,36 se a carga tributária interna for 12%;
110,73 se a carga tributária interna for 18%
25 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil
a) Frete incluído na base de cálculo










b) Frete não incluído na base de cálculo


6905


10.028.00



62,00










103,00



62,00 se a carga tributária interna for 12%;
73,85 se a carga tributária interna for 18%

103,00 se a carga tributária interna for 12%;
117,85 se a carga tributária interna for 18%



76,73 se a carga tributária interna for 12%;
89,66 se a carga tributária interna for 18%

121,45 se a carga tributária interna for 12%;
137,66 se a carga tributária interna for 18%
26 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 10.029.00 103,00 117,85 137,66
27 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6907

10.030.00

44,00

44,00 se a carga tributária interna for 12%;
54,54 se a carga tributária interna for 18%
57,09 se a carga tributária interna for 12%;
68,59 se a carga tributária interna for 18%
28 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910


10.031.00


33,00
42,73 55,71
29 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 10.032.00 103,00 117,85 137,66
30 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7003

10.033.00

43,00
53,46 67,41
31 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
7004

10.034.00

103,00
117,85 137,66
32 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005


10.035.00


52,00
63,12 77,95
33 Vidros temperados 7007.19.00 10.036.00 36,00 45,95 59,22
34 Vidros laminados 7007.29.00 10.037.00 36,00 45,95 59,22
35 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 10.038.00 62,00 73,85 89,66
36 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.


7016


10.039.00


61,20


73,00


88,72
37 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 10.040.00 103,00 117,85 137,66
38 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 7308.90.10 10.041.00 103,00 117,85 137,66
39 Vergalhões 7214.20.00 10.042.00 40,00 50,24 63,90
40 Outros vergalhões
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7213

10.043.00

92,00

106,05

124,78
41 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90
7312



10.044.00



64,00



76,00



92,00
42 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 10.045.01 74,00 86,73 103,71
43 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
7307

10.046.00

73,00
85,66 102,54
44 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.30.00

10.047.00

62,00
73,85 89,66
45 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço


7308.40.00
7308.90




10.048.00




31,00




40,59




53,37
46 Treliças de aço 7308.40.00 10.049.00 31,00 40,59 53,37
47 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil

7310


10.051.00


103,00
117,85 137,66
48 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
7313.00.00

10.052.00

41,00
51,32 65,07
49 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 7314 10.053.00 48,00 58,83 73,27
50 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 10.054.00 103,00 117,85 137,66
51 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90 10.055.00 103,00 117,85 137,66
52 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00 10.056.00 103,00 117,85 137,66
53 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00


10.057.00


66,00
78,15 94,34
54 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318


10.058.00


69,00
81,37 97,85
55 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
7323

10.059.00

103,00
117,85 137,66
56 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

7324


10.060.00


103,00
117,85 137,66
57 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
7325

10.061.00

103,00
117,85 137,66
58 Abraçadeiras 7326 10.062.00 103,00 117,85 137,66
59 Barras de cobre
NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10
7407 10.063.00 38,00 48,10 61,56
60 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil
7411.10.10

10.064.00

47,00
57,76 72,10
61 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
7412

10.065.00

53,00
64,20 79,12
62 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre



7415




10.066.00




103,00




117,85




137,66
63 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil 7418.20.00 10.067.00 57,00 68,49 83,80
64 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 10.068.00 103,00 117,85 137,66
65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
7609.00.00

10.070.00

80,00
93,17 110,73
66 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções




7610





10.071.00





44,00
54,54 68,59
67 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil 7615.20.00 10.072.00 103,00 117,85 137,66
68 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
7616

10.073.00

81,00
94,24 111,90
69 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
8302.41.00

10.074.00

81,00
94,24 111,90
70 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo


8301



10.075.00



95,00
109,27 128,29
71 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 10.076.00 108,00 123,22 143,51
72 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
8307

10.077.00

103,00
117,85 137,66
73 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção



8311




10.078.00




49,00
59,90 74,44
74 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481


10.079.00


71,00
83,51 100,20
75 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 7009 10.080.00 53,00 64,20 79,12
76 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5131) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.
77 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5131) do Decreto 54.842, de 29/10/19. (DOE 30/10/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.
78 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00
7323

10.059.01

103,00
117,85 137,66
79 Outros vergalhões 7308.90.10 10.041.01 92,00 106,05 124,78

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5237) do Decreto 55.100, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 – Conv. ICMS 240/19.)

ITEM XXVII - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 4011.50.00 16.005.00 64,67 76,72 92,78
2 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 4013.20.00 16.009.00 64,67 76,72 92,78

(Redação dada ao título do item pelo art. 1.º (Alteração 4770) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

ITEM XXVIII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19



11.001.00



55,66

67,05

82,24
2 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3401.20.90

11.002.00

40,88

51,19

64,93
3 Sabões líquidos para lavar roupas 3401.20.90 11.003.00 40,88 51,19 64,93
4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3402.20.00

11.004.00

40,88

51,19

64,93
5 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 11.005.00 40,88 51,19 64,93
6 Detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 11.006.00 28,27 37,66 50,17
7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg




3402





11.007.00





40,88





51,19





64,93
8 Amaciante/suavizante 3809.91.90 11.008.00 35,74 45,67 58,92
9 Esponjas para limpeza 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90



11.009.00



57,80

69,35

84,74
10 Álcool etílico para limpeza 2207 11.010.00 38,52 48,66 62,17
11 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
7323.10.00

11.011.00

35,00

44,88

58,05
12 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 l 3923.2 11.012.00 66,68 78,88 95,14

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4875) do Decreto 53.611, de 29/06/17. (DOE 30/06/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 – Conv. ICMS 44/17.)

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
1704.90.10

17.001.00

43,77

54,29

68,32
2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10
1806.31.20


17.002.00


73,88
86,60 103,57
3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

1806.32.10
1806.32.20



17.003.00



46,48



57,20



71,49
4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00


17.004.00


66,29


78,46


94,68
5 Ovos de páscoa de chocolate branco 1704.90.10 17.005.00 35,47 45,38 58,60
6 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
1806.90.00

17.006.00

30,28

39,81

52,52
7 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.90.00

17.007.00

26,61

35,87

48,23
8 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau 1704.90.90 17.008.00 111,71 127,20 147,86
9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00

17.009.00

59,60

71,28

86,85
10 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 34,10 43,91 57,00
11 Água de coco 2009.8 17.011.00 48,82 74,62 se a carga tributária interna for 25% 90,49 se a carga tributária interna for 25%
12 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1
0402.2
0402.9


17.012.00


16,13


24,63


35,96
13 Farinha láctea 1901.10.20 17.013.00 31,85 41,50 54,36
14 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 17.014.00 35,10 44,99 58,17
15 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90
1901.10.30


17.015.00


48,89


59,78


74,31
16 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9



17.019.00



33,43



43,19



56,21
17 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20




17.019.02




33,43




43,19




56,21
18 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0402.9 17.020.00 26,64 35,91 48,26
19 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.00 36,21 46,18 59,47
20 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais  de conteúdo  inferior  ou igual a 10 g 0406 17.023.00 42,42 52,84 66,74
21 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 0405.10.00 17.025.00 41,70 52,07 65,89
22 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00


17.026.00


26,05
26,05 se a carga tributária interna for 7% 30,12 se a carga tributária interna for 7%
23 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00


17.027.00


26,05
26,05 se a carga tributária interna for 7%
30,12 se a carga tributária interna for 7%
24 Revogado pelo art. 1º (Alteração 5347) do Decreto 55.526, de 05/10/20. (DOE 07/10/20, alterado pelo Decreto 55.541, de 16/10/20, DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 72/20.
25 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90


17.027.02


27,33


36,65


49,07
26 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação. 1904.10.00
1904.90.00

17.030.00

71,35

83,89

100,60
27 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 1905.90.90 17.031.00 87,58 101,31 119,61
28 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00
2005.9

17.032.00

64,43

76,46

92,50
29 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1

17.033.00

76,60

89,52

106,75
30 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10


17.034.00


51,60


62,69


77,48
31 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g


2103.90.21
2103.90.91




17.035.00




59,85




71,55




87,14
32 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

2103.10.10


17.036.00


72,54


85,16


102,00
33 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10

17.037.00

51,47

62,55

77,33
34 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21


17.038.00


75,80


88,66


105,81
35 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11


17.039.00


27,52


36,85


49,29
36 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2002

17.040.00

46,95

57,70

72,04
37 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10

17.041.00

58,06

69,63

85,05
38 Barra de cereais 1904.20.00
1904.90.00

17.042.00

63,92

75,91

91,91
39 Barra de cereais contendo cacau

NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM.
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00


17.043.00


65,00


77,07


93,17
40 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 1902.30.00 17.047.00 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
41 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

1902


17.048.00


35,73
35,73 se a carga tributária interna for 12% 48,07 se a carga tributária interna for 12%
42 Cuscuz 1902.40.00 17.048.01 35,73 35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
43 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
1902.1

17.049.00

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
44 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
1905.20

17.050.00

40,37
40,37 se a carga tributária interna for 7%;
40,37 se a carga tributária interna for 12%;
44,90 se a carga tributária interna for 7%;
53,13 se a carga tributária interna for 12%;
45 Bolo de forma, inclusive de especiarias 1905.20.90 17.051.00 72,13 72,13 se a carga tributária interna for 12% 87,78 se a carga tributária interna for 12%
46 Panetones 1905.20.10 17.052.00 28,45 28,45 se a carga tributária interna for 12% 40,13 se a carga tributária interna for 12%
47 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)


1905.31.00



17.053.00



42,66

42,66 se a carga tributária interna for 12%

55,63 se a carga tributária interna for 12%
48 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
1905.90.20

17.056.02

44,64
44,64 se a carga tributária interna for 12% 57,79 se a carga tributária interna for 12%
49 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 1905.32.00 17.057.00 49,14 49,14 se a carga tributária interna for 12% 62,70 se a carga tributária interna for 12%
50 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 1905.32.00 17.058.00 34,27 34,27 se a carga tributária interna for 12% 46,48 se a carga tributária interna for 12%
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40.00 17.059.00 38,45 48,58 62,09
52 Outros pães de forma 1905.90.10 17.060.00 35,86 35,86 se a carga tributária interna for 7%;
35,86 se a carga tributária interna for 12%
40,24 se a carga tributária interna for 7%;
48,21 se a carga tributária interna for 12%
53 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 40,79 40,79 se a carga tributária interna for 7% 45,33 se a carga tributária interna for 7%
54 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 17.063.00 73,63 73,63 se a carga tributária interna for 7% 79,23 se a carga tributária interna for 7%;
55 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11


17.065.00


13,26
13,26 se a carga tributária interna for 7% 16,91 se a carga tributária interna for 7%
56 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1508


17.066.00


42,33
42,33 se a carga tributária interna for 7%
46,92 se a carga tributária interna for 7%
57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1509


17.067.00


31,38


40,99


53,81
58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



1510.00.00




17.068.00




140,75




158,37




181,85
59 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11


17.069.00


18,90
18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
60 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1


17.070.00


18,40
18,40 se a carga tributária interna for 7% 22,22 se a carga tributária interna for 7%
61 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00


17.071.00


84,54
84,54 se a carga tributária interna for 7%; 90,49 se a carga tributária interna for 7%
62 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10


17.072.00


17,48
17,48 se a carga tributária interna for 7% 21,27 se a carga tributária interna for 7%
63 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90


17.073.00


36,72
36,72 se a carga tributária interna for 7%; 41,13 se a carga tributária interna for 7%
64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10


17.074.00


29,21
29,21 se a carga tributária interna for 7%;
38,66 se a carga tributária interna for 18%
33,38 se a carga tributária interna for 7%;
51,27 se a carga tributária interna for 18%
65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
1601.00.00

17.076.00

50,08

61,06

75,70
66 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 40,18 50,44 64,11
67 Mortadela 1601.00.00 17.078.00 41,54 51,90 65,71
68 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

1602


17.079.00


43,27


53,75


67,73
69 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

1604


17.080.00


47,95


58,78


73,21
70 Sardinha em conserva 1604 17.081.00 47,95 58,78 73,21
71 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1605

17.082.00

48,39

59,25

73,72
72 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0710

17.088.00

87,08

100,77

119,02
73 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811


17.089.00


168,48


188,12


214,32
74 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001


17.090.00


106,04
106,04 se a carga tributária interna for 7%;
121,12 se a carga tributária interna for 18%
112,69 se a carga tributária interna for 7%;
141,22 se a carga tributária interna for 18%
75 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004


17.091.00


50,95


62,00


76,72
76 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2005



17.092.00



64,25



76,27



92,29
77 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00


17.093.00


75,64


88,49


105,63
78 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g


2007



17.094.00



71,00



83,51



100,20
79 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



2008




17.095.00




61,57
61,57 se a carga tributária interna for 7%;
73,39 se a carga tributária interna for 18%
66,78 se a carga tributária interna for 7%;
89,16 se a carga tributária interna for 18%
80 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05
0901

17.096.00

21,20
21,20 se a carga tributária interna for 7%;
30,07 se a carga tributária interna for 18%
25,11 se a carga tributária interna for 7%;
41,89 se a carga tributária interna for 18%
81 Chá, mesmo aromatizado 0902
1211.90.90
2106.90.90
17.097.00 65,34 77,44 93,57
82 Mate 0903.00 17.098.00 48,70 48,70% se a carga tributária interna for 7%;
59,58% se a carga tributária interna for 18%
53,50% se a carga tributária interna for 7%;
74,09% se a carga tributária interna for 18%
83 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1
1701.99.00



17.099.00



17,51
17,51 se a carga tributária interna for 7%; 21,30 se a carga tributária interna for 7%;
84 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1701.1
1701.99.00


17.099.01


16,41
16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
85 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1
1701.99.00



17.101.00



26,25
26,25 se a carga tributária interna for 7%; 30,32 se a carga tributária interna for 7%;
86 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1701.1
1701.99.00


17.101.01


16,41
16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
87 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1
1701.99.00



17.103.00



36,47
36,47 se a carga tributária interna for 7%; 40,87 se a carga tributária interna for 7%;
88 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1701.1
1701.99.00


17.103.01


16,41
16,41 se a carga tributária interna for 7%; 20,17 se a carga tributária interna for 7%;
89 Milho para pipoca (micro-ondas) 2008.19.00 17.106.00 53,76 65,01 80,01
90 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00


2101.1



17.107.00



42,89



53,35



67,29
91 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01



2101.20




17.108.00




45,87




56,54




70,77
92 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
2202.10.00

17.111.00

42,82
53,27 se a carga tributária interna for 18%;
67,58 se a carga tributária interna for 25%
67,20 se a carga tributária interna for 18%;
82,81 se a carga tributária interna for 25%
93 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
2202.99.00

17.112.00

67,40
79,65 se a carga tributária interna for 18%;
96,42 se a carga tributária interna for 25%
95,98 se a carga tributária interna for 18%;
114,27 se a carga tributária interna for 25%
94 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
2202.99.00

17.113.00

59,76
87,45 se a carga tributária interna for 25% 104,49 se a carga tributária interna for 25%
95 Bebidas prontas à base de café 2202.99.00 17.114.00 46,22 71,56 se a carga tributária interna for 25% 87,16 se a carga tributária interna for 25%
96 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00 63,16 91,44 se a carga tributária interna for 25% 108,84 se a carga tributária interna for 25%
97 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
2202.99.00

17.115.00

39,26

49,45

63,04
98 Ovos de páscoa de chocolate 1806.90.00 17.005.01 35,47 45,38 58,60
99 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
1902.1

17.049.01

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
100 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos
1902.11.00

17.049.02

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
101 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)


1905.31.00



17.054.00



66,02

66,02 se a carga tributária interna for 12%

81,11 se a carga tributária interna for 12%
102 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00

17.053.02

33,52
33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
103 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
1905.31.00

17.054.02

33,52
33,52 se a carga tributária interna for 12% 45,66 se a carga tributária interna for 12%
104 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.20.00

17.048.02

35,73
35,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,07 se a carga tributária interna for 12%;
105 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1902.19.00

17.049.03

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%"
106 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo
1902.19.00

17.049.04

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
107 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
1902.19.00

17.049.05

37,51
37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%;
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%;
108 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus
1602.31.00

17.079.01

43,27

53,75

67,73
109 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10


17.079.02


43,27


53,75


67,73
110 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20


17.079.03


43,27


53,75


67,73
111 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
1602.41.00

17.079.04

43,27

53,75

67,73
112 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.49.00


17.079.05


43,27


53,75


67,73
113 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
1602.50.00

17.079.06

43,27

53,75

67,73
114 Outras preparações e conservas de atuns 1604.20.10 17.080.01 51,03 62,08 76,82
115 Achocolatados em pó, em cápsulas 1806.90.00 17.006.02 30,28 39,81 52,52
116 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea.

0901

17.096.04

21,20

30,07

41,89
117 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
2101.1

17.107.01

42,89

53,35

67,29
118 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

2101.20


17.108.01


45,87


56,54


70,77
119 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.11.90 2101.12.00
17.109.00

53,16

64,37

79,31
120 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
1905.90.90

17.062.01

40,79
40,79 se a carga tributária interna for 12%;
51,09 se a carga tributária interna for 18%
53,59 se a carga tributária interna for 12%;
64,83 se a carga tributária interna for 18%
121 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10


17.069.01


18,90
18,90 se a carga tributária interna for 7% 22,74 se a carga tributária interna for 7%
122 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 40,18 50,44 64,11
123 Apresuntado 1602.49.00 17.079.07 43,27 53,75 67,73
124 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea.
0901 17.096.05 21,20 30,07 41,89
125 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 1905.90.90 17.031.01 87,58 101,31 119,61
126 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 87,58 101,31 119,61
127 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 1902.30.00 17.047.01 84,57 84,57 se a carga tributária interna for 12% 101,35 se a carga tributária interna for 12%
128 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.06 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%
129 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 1902.11.00 17.049.07 37,51 37,51 se a carga tributária interna for 7%;
37,51 se a carga tributária interna for 12%
41,95 se a carga tributária interna for 7%;
50,01 se a carga tributária interna for 12%

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5347) do Decreto 55.526, de 05/10/20. (DOE 07/10/20, alterado pelo Decreto 55.541, de 16/10/20, DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 72/20.)

ITEM XXXI - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
3924.10.00

14.006.00

38,00

48,10

61,56
2 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 14.011.00 63,00 74,93 90,83
3 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.6

14.012.00

63,00

74,93

90,83
4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
6911.10.10

14.007.00

48,00

58,83

73,27
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
6911.10.90

14.008.00

50,00

60,98

75,61
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 14.009.00 50,00 60,98 75,61
7 Velas para filtros 6912.00.00 14.010.00 103,00 117,85 137,66
8 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 14.001.00 54,00 65,27 80,29
9 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 14.002.00 55,00 66,34 81,46
10 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
7013.42.90

14.003.00

53,00

64,20

79,12
11 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00
14.006.01

38,00

48,10

61,56

(Redação dada ao número 1 e acrescentado o número 11 pelo art. 1º (Alteração 4908) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 - Conv. ICMS 101/17.)

ITEM XXXII - BEBIDAS QUENTES
NOTA 01 - As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205
2208.90.00
02.001.00
2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00
3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00
4 Cachaça e aguardentes 2207.20
2208.40.00
02.004.00
5 Catuaba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.005.00
6 Conhaque, brandy e similares 2208.20.00 02.006.00
7 Cooler 2206.00.90
2208.90.00
02.007.00
8 Gim e genebra 2208.50.00 02.008.00
9 Jurubeba e similares 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.009.00
10 Licores e similares 2208.70.00 02.010.00
11 Pisco 2208.20.00 02.011.00
12 Rum 2208.40.00 02.012.00
13 Saquê 2206.00.90 02.013.00
14 Steinhaeger 2208.90.00 02.014.00
15 Tequila 2208.90.00 02.015.00
16 Uísque 2208.30 02.016.00
17 Vermute e similares 2205 02.017.00
18 Vodca 2208.60.00 02.018.00
19 Derivados de vodca 2208.90.00 02.019.00
20 Arak 2208.90.00 02.020.00
21 Aguardente vínica / grappa 2208.20.00 02.021.00
22 Sidra e similares 2206.00.10 02.022.00
23 Sangrias e coquetéis 2205
2206.00.90
2208.90.00
02.023.00
24 Revogado    
25 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores 2205
2206
2207
2208
02.999.00

(Revogado o número 24 pelo art. 1º (Alteração 5072) do Decreto 54.736, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Prots. ICMS 21/19, 25/19 e 26/19.)

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Tinta guache
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3213.10.00 19.001.00 34,00 43,80 56,88
2 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.20.00

19.002.00

57,00

68,49

83,80
3 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3916.10.00
3916.90


19.003.00


57,00


68,49


83,80
4 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

3926.10.00

19.004.00

57,00

68,49

83,80
5 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhante
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4202.1
4202.9

19.005.00

43,00

53,46

67,41
6 Prancheta de plástico
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3926.90.90 19.006.00 57,00 68,49 83,80
7 Bobina para fax
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.20.90
4811.90.90

19.007.00

49,00

59,90

74,44
8 Papel seda
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.54.9 19.008.00 57,00 68,49 83,80
9 Bobina para máquina de calcular ou PDV
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00


19.009.00


68,00


80,29


96,68
10 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00 57,00 68,49 83,80
11 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.




3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00









19.011.00









57,00









68,49









83,80
12 Papel almaço
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4810.13.90 19.012.00 57,00 68,49 83,80
13 Papel hectográfico
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4816.90.10 19.013.00 57,00 68,49 83,80
14 Papel celofane e tipo celofane
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
3920.20.19 19.014.00 57,00 68,49 83,80
15 Papel impermeável
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4806.20.00 19.015.00 57,00 68,49 83,80
16 Papel crepon
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4808.10.00 19.016.00 57,00 68,49 83,80
17 Papel fantasia
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4810.22.90 19.017.00 69,00 81,37 97,85
18 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.






4809
4816






19.018.00






57,00






68,49






83,80
19 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.



4817



19.019.00



52,00



63,12



77,95
20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4820.10.00


19.020.00


86,89


100,56


118,80
21 Cadernos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4820.20.00 19.021.00 65,93 78,07 94,26
22 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.30.00

19.022.00

73,35

86,03

102,95
23 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.

4820.40.00

19.023.00

31,06

40,65

53,44
24 Álbuns para amostras ou para coleções
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4820.50.00 19.024.00 70,71 83,20 99,86
25 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.


4820.90.00


19.025.00


87,77


101,51


119,83
26 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.



4909.00.00



19.026.00



82,00



95,32



113,07
27 Canetas esferográficas 9608.10.00 19.027.00 64,21 76,23 92,25
28 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
9608.20.00
19.028.00 64,21 76,23 92,25
29 Canetas tinteiro 9608.30.00 19.029.00 64,21 76,23 92,25
30 Outras canetas; sortidos de canetas 9608 19.030.00 64,21 76,23 92,25
31 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
4802.56 19.031.00 25,00 34,15 46,34
32 Papel camurça
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
5210.59.90 19.032.00 57,00 68,49 83,80
33 Papel laminado e papel espelho
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
7607.11.90 19.033.00 57,00 68,49 83,80

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5101) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 38/19.)

ITEM XXXIV - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00


21.001.00


55,00


66,34


81,46
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00

21.002.00

41,00

51,32

65,07
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 21.003.00 36,00 45,95 59,22
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 21.004.00 45,00 55,61 69,76
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00

21.005.00

38,00

48,10

61,56
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00

21.006.00

38,00

48,10

61,56
7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90.


8418.50


21.007.00


84,00


97,46


115,41
8 Mini adega e similares 8418.69.9 21.008.00 45,00 55,61 69,76
9 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99 21.009.00 46,00 56,68 70,93
10 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00


8418.99.00



21.010.00



114,00



129,66



150,54
11 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 21.011.00 40,00 50,24 63,90
12 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 8421.19.90 21.012.00 105,00 120,00 140,00
13 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 21.013.00 40,00 50,24 63,90
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

8421.9


21.014.00


83,00


96,39


114,24
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 8422.90.10
21.015.00

40,00

50,24

63,90
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede


8443.31



21.016.00



24,00



24,00 se a carga tributária interna for 12%;
33,07 se a carga tributária interna for 18%



35,27 se a carga tributária interna for 12%;
45,17 se a carga tributária interna for 18%
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32


21.017.00


25,00


25,00 se a carga tributária interna for 12%;
34,15 se a carga tributária interna for 18%


36,36 se a carga tributária interna for 12%;
46,34 se a carga tributária interna for 18%
18 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si


8443.9



21.018.00



30,00



30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%



41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00


21.019.00


45,00


55,61


69,76
20 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00

21.020.00

51,00

62,05

76,78
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00

21.021.00

45,00

55,61

69,76
22 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20

21.022.00

43,00

53,46

67,41
23 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90

21.023.00

92,00

106,05

124,78
24 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8451.21.00

21.024.00

38,00

48,10

61,56
25 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 21.025.00 131,00 147,90 170,44
26 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 21.026.00 112,00 127,51 148,20
27 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 21.027.00 42,00 52,39 66,24
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30


21.028.00


30,00


30,00 se a carga tributária interna for 12%;
39,51 se a carga tributária interna for 18%


41,82 se a carga tributária interna for 12%;
52,20 se a carga tributária interna for 18%
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4 21.029.00 22,00 22,00 se a carga tributária interna for 12%;
30,93 se a carga tributária interna for 18%
33,09 se a carga tributária interna for 12%;
42,83 se a carga tributária interna for 18%
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade






8471.50.10







21.030.00







29,00







29,00 se a carga tributária interna for 12%;
38,44 se a carga tributária interna for 18%







40,73 se a carga tributária interna for 12%;
51,02 se a carga tributária interna for 18%
31 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 8471.60.5 21.031.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%;
43,80 se a carga tributária interna for 18%
46,18 se a carga tributária interna for 12%;
56,88 se a carga tributária interna for 18%
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90

21.032.00

106,00

106,00 se a carga tributária interna for 12%;
121,07 se a carga tributária interna for 18%

124,73 se a carga tributária interna for 12%;
141,17 se a carga tributária interna for 18%
33 Unidades de memória 8471.70 21.033.00 67,00 67,00 se a carga tributária interna for 12%;
79,22 se a carga tributária interna for 18%
82,18 se a carga tributária interna for 12%;
95,51 se a carga tributária interna for 18%
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições


8471.90



21.034.00



52,00



52,00 se a carga tributária interna for 12%;
63,12 se a carga tributária interna for 18%



65,82 se a carga tributária interna for 12%;
77,95 se a carga tributária interna for 18%
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 21.035.00 36,00 36,00 se a carga tributária interna for 12%;
45,95 se a carga tributária interna for 18%
48,36 se a carga tributária interna for 12%;
59,22 se a carga tributária interna for 18%
36 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3

21.036.00

41,00

51,32

65,07
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 21.037.00 43,00 43,00 se a carga tributária interna for 12%;
53,46 se a carga tributária interna for 18%
56,00 se a carga tributária interna for 12%;
67,41 se a carga tributária interna for 18%
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40

21.038.00

22,00

22,00 se a carga tributária interna for 12%;
30,93 se a carga tributária interna for 18%

33,09 se a carga tributária interna for 12%;
42,83 se a carga tributária interna for 18%
39 Aspiradores 8508 21.040.00 36,00 45,95 59,22
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
8509

21.041.00

40,00

50,24

63,90
41 Enceradeiras 8509.80.10 21.042.00 54,00 65,27 80,29
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00 21.043.00 54,00 65,27 80,29
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00 21.044.00 42,00 52,39 66,24
44 Fornos de microondas 8516.50.00 21.045.00 35,00 44,88 58,05
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00

21.046.00

43,00

53,46

67,41
46 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00

21.047.00

40,00

50,24

63,90
47 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 8516.71.00 21.048.00 35,00 44,88 58,05
48 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 8516.72.00 21.049.00 40,00 50,24 63,90
49 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 8516.79 21.050.00 43,00 53,46 67,41
50 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

8516.90.00


21.051.00


107,00


122,15


142,34
51 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
8517.11.00

21.052.00

33,00

42,73

55,71
52 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12 21.054.00 38,00 48,10 61,56
53 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 8517.18.91 21.055.00 50,00 60,98 75,61
54 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59


21.056.00


34,00


43,80


56,88
55 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo.




8518





21.057.00





57,00





68,49





83,80
56 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo


8519
8522
8527.1





21.058.00





44,00





54,54





68,59
57 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

8519.81.90


21.059.00


38,00


48,10


61,56
58 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

8521.90.90


21.061.00


33,00


42,73


55,71
59 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 21.062.00 38,00 48,10 61,56
60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
8523.52.00

21.063.00

78,00

91,02

108,39
61 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29.
8525.80.2 21.065.00 60,00 71,71 87,32
62 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518


8527.9



21.066.00



35,00



44,88



58,05
63 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29
8528.59.20
8528.69



21.067.00



31,00



40,59



53,37
64 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

8528.52.20


21.068.00


23,00


23,00 se a carga tributária interna for 12%;
32,00 se a carga tributária interna for 18%


34,18 se a carga tributária interna for 12%;
44,00 se a carga tributária interna for 18%
65 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7


21.069.00


35,00


44,88


58,05
66 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7


21.070.00


35,00


44,88


58,05
67 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7


21.071.00


35,00


44,88


58,05
68 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
8528.7

21.072.00

35,00

44,88

58,05
69 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
8528.7

21.073.00

35,00

44,88

58,05
70 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.59

21.074.00

133,00

150,05

172,78
71 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00 21.075.00 133,00 150,05 172,78
72 Aparelhos de diatermia 9018.90.50 21.076.00 105,00 120,00 140,00
73 Aparelhos de massagem 9019.10.00 21.077.00 105,00 120,00 140,00
74 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 21.078.00 31,00 31,00 se a carga tributária interna for 12%;
40,59 se a carga tributária interna for 18%
42,91 se a carga tributária interna for 12%;
53,37 se a carga tributária interna for 18%
75 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

21.079.00

34,00

43,80

56,88
76 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 8414.5 21.088.00 62,00 73,85 89,66
77 Ventiladores de uso agrícola
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM.
8414.59.90 21.089.00 35,99 45,94 59,21
78 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00 21.090.00 50,00 60,98 75,61
79 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 21.091.00 99,00 113,56 132,98
80 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente


8415.10
8415.8




21.092.00




69,00




81,37




97,85
81 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11

21.093.00

52,00

63,12

77,95
82 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19

21.094.00

40,00

50,24

63,90
83 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90

21.095.00

40,00

50,24

63,90
84 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10


21.096.00


102,00


116,78


136,49
85 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20


21.097.00


101,00


115,71


135,32
86 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
8421.21.00

21.098.00

53,00

64,20

79,12
87 Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90


21.099.00


40,00


50,24


63,90
88 Furadeiras elétricas 8467.21.00 21.100.00 45,00 55,61 69,76
89 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 21.101.00 43,00 53,46 67,41
90 Secadores de cabelo 8516.31.00 21.102.00 48,00 58,83 73,27
91 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 21.103.00 75,00 87,80 104,88
92 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo

8527.9


21.104.00


35,00


44,88


58,05
93 Climatizadores de ar 8479.60.00 21.105.00 34,00 43,80 56,88
94 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente


8415.90.90



21.106.00



69,00



81,37



97,85
95 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.

8517.12.3

21.053.00

38,00

48,10

61,56
96 Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 21.080.00 112,00 127,51 148,20
97 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22

21.081.00

78,00

91,02

108,39
98 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 21.082.00 57,00 68,49 83,80
99 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 21.083.00 37,00 47,02 60,39
100 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
8517.62.62

21.084.00

99,00

113,56

132,98
101 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9


21.085.00


66,00


78,15


94,34
102 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21 21.086.00 112,00 127,51 148,20
103 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90
8510

21.087.00

49,00

59,90

74,44
104 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.99 21.055.01 50,00 60,98 75,61
105 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

8528.62.00


21.067.01


31,00


40,59


53,37
106 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 21.098.01 67,00 79,22 95,51
107 Telefones para redes celulares, exceto por satélite
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ.
8517.12.31 21.053.01 38,00 48,10 61,56
108 Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") 8517.62.54
8517.62.55
21.056.01 34,00 43,80 56,88

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5239) do Decreto 55.100, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 – Conv. ICMS 240/19.)

ITEM XXXVI - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST
MARGEM DE VALOR
AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual exceto as furadeiras elétricas classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH-NCM e o item descrito no CEST 08.019.01

8467


08.019.00


42,12
42,12 se a carga tributária interna for 5,60%;
42,12 se a carga tributária interna for 8,8%;
52,52 se a carga tributária interna for 18%
44,53 se a carga tributária interna for 5,60%;
49,60 se a carga tributária interna for 8,8%;
66,38 se a carga tributária interna for 18%
2 Balanças de uso doméstico 8423.10.00 21.108.00 51,84 51,84 se a carga tributária interna for 12% 65,64 se a carga tributária interna for 12%
3 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 08.019.01 42,12 42,12 se a carga tributária interna for 5,60% 44,53 se a carga tributária interna for 5,60%

(Redação dada ao número 1 e acrescentado o número 3 pelo art. 1º (Alteração 4830) do Decreto 53.397, de 11/01/17. (DOE 12/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Conv. ICMS 132/16.)

ITEM XXXVII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

ITEM XXXVIII - REVOGADO

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4621) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção III-A

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Seção III-B

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Seção III-C

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Seção III-D

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 3875) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Seção III-E

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 62, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS QUE SE UTILIZEM DO SISTEMA DE "MARKETING" DIRETO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS, QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA


(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4622) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4840) do Decreto 53.483, de 22/03/17. (DOE 23/03/17) - Efeitos a partir de 23/03/17.)

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
a) perfumes (extratos)


3303.00.10


28.001.00


62,43


90,59


107,91
b) águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 65,82 94,56 112,25
c) produtos de maquiagem para os lábios 3304.10.00 28.003.00 46,40 71,78 87,40
d) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 28.004.00 48,77 74,55 90,42
e) outros produtos de maquiagem para os olhos 3304.20.90 28.005.00 61,30 89,26 106,47
f) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 28.006.00 37,98 61,90 76,61
g) pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 50,00 76,00 92,00
h) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 28.008.00 45,38 70,58 86,08
i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

3304.99.90


28.009.00


46,40


71,78


87,40
j) xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 54,42 81,18 97,65
k) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00

28.012.00

35,51

59,00

73,46
l) outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 55,86 82,87 99,50
m) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 28.015.00 55,96 82,99 99,63
n) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 28.016.00 63,87 92,27 109,75
o) outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 28.017.00 53,49 80,10 96,47
p) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00

28.018.00

47,53

73,11

88,84
q) outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 47,53 73,11 88,84
r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01
3401.11.90

28.020.00

47,40

58,19

72,57
s) outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes


3401.19.00



28.021.00



51,70



62,80



77,60
t) sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 41,30 51,64 65,42
u) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão


3401.30.00



28.023.00



46,20



56,90



71,16
v) lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 41,00 51,32 65,07
w) apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 28.025.00 41,30 51,64 65,42
x) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00

28.026.00

16,50

25,02

36,39
y) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

9603.29.00


28.027.00


16,40


24,92


36,27
z) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 41,20 51,53 65,31
aa) vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00

28.029.00

48,00

58,83

73,27
ab) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00

28.030.00

39,40

49,60

63,20
ac) preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.010.00 46,40 71,78 87,40
ad) tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 55,86 82,87 99,50
ae) lenços umedecidos 3401.11.90 28.020.01 51,70 62,80 77,60
II Produtos das indústrias alimentares e bebidas Capítulos 16 a 23
28.062.00

37,60

47,67

61,09
III Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Capítulos 61, 62 e 64
28.059.00

24,40

33,50

45,64
IV Outros produtos não relacionados nos itens anteriores   28.999.00 19,60 28,35 40,02

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5102) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 38/19.)

Seção III-F

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 5058) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Seção III-G

PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR REFERIDO NO LIVRO III, ART. 98, II

(Acrescentado pelo art. 1º (Alterações 4537) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

ITEM MERCADORIAS EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)
I Cimento CP II Saco 50kg 26,80
II Cimento CP IV Saco 50kg 28,32
III Cimento CP V ARI Saco 50kg 29,88

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4833) do Decreto 53.411, de 23/01/17. (DOE 24/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)

Seção III-H

FATOR DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO REFERIDO NO LIVRO III, ART. 132, § 3º, "b"

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5196) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

PREFIXO DO MUNICÍPIO NOME DO MUNICÍPIO FATOR DE AJUSTE
GASOLINA COMUM GASOLINA ADITIVADA
468 Aceguá 1,045289 1,037532
245 Água Santa 1,051965 1,079324
001 Agudo 1,010829 1,017124
162 Ajuricaba 1,025092 1,045246
163 Alecrim 1,019603 1,040415
002 Alegrete 1,035074 1,057729
246 Alegria 0,983364 0,991226
469 Almirante Tamandaré do Sul 1,007184 1,002162
164 Alpestre 1,056245 1,053533
247 Alto Alegre 1,000890 1,009007
334 Alto Feliz 1,012080 1,025474
165 Alvorada 1,009749 1,014750
248 Amaral Ferrador 1,066418 1,090662
335 Ametista do Sul 1,053872 1,089285
249 André da Rocha 1,066227 1,134341
166 Anta Gorda 0,985483 0,993981
003 Antônio Prado 1,011486 1,037744
336 Arambaré 1,014793 1,022846
428 Araricá 0,972407 0,989361
004 Aratiba 1,056691 1,091002
005 Arroio do Meio 0,994045 1,001611
470 Arroio do Padre 1,034947 1,060548
250 Arroio do Sal 0,986034 0,993642
168 Arroio do Tigre 1,031153 1,047451
167 Arroio dos Ratos 1,008880 1,030814
006 Arroio Grande 1,047726 1,076845
007 Arvorezinha 0,960560 0,993028
169 Augusto Pestana 1,052134 1,084220
251 Áurea 0,999534 0,994553
008 Bagé 1,084559 1,117111
429 Balneário Pinhal 1,022295 1,017802
252 Barão 1,013267 1,027445
170 Barão de Cotegipe 1,030539 1,059361
337 Barão do Triunfo 0,978426 1,010469
338 Barra do Guarita 1,018141 1,010469
430 Barra do Quaraí 1,013945 1,034226
009 Barra do Ribeiro 0,989382 1,001611
339 Barra do Rio Azul 1,053978 1,010469
340 Barra Funda 0,985695 0,991841
171 Barracão 1,051456 1,071250
172 Barros Cassal 0,980905 0,990569
431 Benjamin Constant do Sul 1,021701 1,018289
010 Bento Gonçalves 0,980248 1,001653
341 Boa Vista das Missões 1,012292 1,125313
173 Boa Vista do Buricá 1,055440 1,072394
471 Boa Vista do Cadeado 1,048341 1,065380
472 Boa Vista do Incra 1,033421 1,055355
432 Boa Vista do Sul 1,015344 1,031217
011 Bom Jesus 1,033569 1,053194
233 Bom Princípio 0,960115 0,978066
342 Bom Progresso 1,058132 1,085237
012 Bom Retiro do Sul 0,972513 0,970542
253 Boqueirão do Leão 1,060950 1,075679
174 Bossoroca 1,023460 1,046412
473 Bozano 1,016997 1,038147
175 Braga 1,047959 1,070212
254 Brochier 1,045374 1,048934
176 Butiá 1,013585 1,035074
013 Caçapava do Sul 1,069025 1,085513
014 Cacequi 1,045268 1,044568
015 Cachoeira do Sul 0,988874 1,018756
177 Cachoeirinha 0,984762 0,996694
178 Cacique Doble 1,012101 1,036706
179 Caibaté 1,013669 1,031810
180 Caiçara 1,025007 1,065634
017 Camaquã 1,001102 1,023778
255 Camargo 1,006951 1,039864
181 Cambará do Sul 1,037575 1,055228
343 Campestre da Serra 1,013245 1,008180
182 Campina das Missões 1,013987 1,040012
018 Campinas do Sul 1,012716 1,014242
019 Campo Bom 0,970373 0,992137
020 Campo Novo 0,993769 1,000784
256 Campos Borges 1,065125 1,059276
021 Candelária 0,997520 1,013415
183 Cândido Godói 0,968614 0,980015
344 Candiota 1,080575 1,090684
022 Canela 1,024859 1,045734
023 Canguçu 1,038168 1,054020
024 Canoas 0,982007 0,988895
474 Canudos do Vale 1,048404 1,018544
475 Capão Bonito do Sul 0,980969 1,016446
234 Capão da Canoa 0,975883 0,981817
476 Capão do Cipó 1,061586 1,057263
235 Capão do Leão 1,030369 1,041262
257 Capela de Santana 0,989404 1,010618
345 Capitão 1,039334 1,064935
433 Capivari do Sul 0,993896 0,993896
434 Caraá 0,998411 1,008922
025 Carazinho 0,932226 0,940321
026 Carlos Barbosa 1,001823 1,026851
346 Carlos Gomes 1,049421 1,010469
027 Casca 0,976073 0,983131
258 Caseiros 1,011698 1,042831
028 Catuípe 1,008943 0,997669
029 Caxias do Sul 0,976031 1,004260
347 Centenário 1,011232 0,951998
435 Cerrito 1,063430 1,010469
259 Cerro Branco 1,002925 1,010469
260 Cerro Grande 0,945068 0,974124
261 Cerro Grande do Sul 1,011720 1,030645
030 Cerro Largo 1,024223 1,039249
031 Chapada 1,052812 1,068516
236 Charqueadas 0,955580 0,970012
348 Charrua 1,033251 1,044992
184 Chiapeta 0,995825 1,007672
436 Chuí 0,996567 1,033824
437 Chuvisca 0,963358 0,974548
262 Cidreira 1,002564 1,005065
185 Ciríaco 0,985674 1,075192
349 Colinas 1,015852 1,010469
160 Colorado 1,001123 1,028547
186 Condor 1,008223 1,039482
032 Constantina 0,993451 1,035349
478 Coqueiro Baixo 1,031874 1,052494
350 Coqueiros do Sul 0,980969 1,010469
351 Coronel Barros 1,006104 1,019582
187 Coronel Bicaco 1,012377 1,030284
477 Coronel Pilar 1,008986 1,030920
237 Cotiporã 0,960115 0,972555
352 Coxilha 0,974675 1,017060
033 Crissiumal 1,016594 1,035964
263 Cristal 1,017929 1,038550
438 Cristal do Sul 1,029458 1,069067
034 Cruz Alta 0,996927 1,013373
479 Cruzaltense 1,015810 1,010469
188 Cruzeiro do Sul 0,994130 1,008053
189 David Canabarro 1,084517 1,121010
353 Derrubadas 1,050990 1,083584
264 Dezesseis de Novembro 1,053469 1,078689
439 Dilermando de Aguiar 0,993769 1,010469
035 Dois Irmãos 0,968656 0,980312
354 Dois Irmãos das Missões 1,015238 1,010469
265 Dois Lajeados 1,024901 1,055822
190 Dom Feliciano 1,033273 1,052113
036 Dom Pedrito 1,083457 1,110774
440 Dom Pedro de Alcântara 1,013733 1,038274
191 Dona Francisca 1,014114 1,045692
266 Doutor Maurício Cardoso 1,022676 1,041517
441 Doutor Ricardo 0,970733 1,004853
267 Eldorado do Sul 0,976858 1,010278
037 Encantado 0,979104 0,989298
038 Encruzilhada do Sul 1,032149 1,045162
355 Engenho Velho 0,994045 1,010469
268 Entre Rios do Sul 1,029246 1,010469
269 Entre-Ijuís 1,036579 1,068368
270 Erebango 0,986945 1,010469
039 Erechim 0,988577 0,990124
271 Ernestina 0,980142 0,999534
040 Erval Grande 1,018840 1,071865
192 Erval Seco 1,008986 1,027127
016 Esmeralda 1,044907 1,044314
442 Esperança do Sul 1,022464 1,035561
041 Espumoso 1,019391 1,032552
272 Estação 1,045437 1,049040
042 Estância Velha 0,964333 0,977811
043 Esteio 0,979274 0,988238
044 Estrela 0,985017 0,979867
443 Estrela Velha 1,014517 1,034883
273 Eugênio de Castro 1,040648 1,064214
274 Fagundes Varela 1,026491 1,045988
045 Farroupilha 0,976476 0,988344
046 Faxinal do Soturno 0,990845 1,011465
275 Faxinalzinho 1,027529 1,029310
444 Fazenda Vilanova 1,023757 1,049994
047 Feliz 0,981499 1,011380
048 Flores da Cunha 1,027084 1,052664
445 Floriano Peixoto 1,019836 1,049570
193 Fontoura Xavier 1,038783 1,058704
194 Formigueiro 1,004154 1,000318
480 Forquetinha 1,047281 1,055377
238 Fortaleza dos Valos 1,002607 1,050057
049 Frederico Westphalen 1,043848 1,065168
050 Garibaldi 0,994723 0,995889
356 Garruchos 0,978277 0,977896
051 Gaurama 1,002458 1,026406
052 General Câmara 1,013712 1,020557
357 Gentil 1,056775 1,077459
054 Getúlio Vargas 1,018120 1,060675
055 Giruá 1,026427 1,052452
276 Glorinha 1,015916 1,038041
056 Gramado 1,032404 1,059043
358 Gramado dos Loureiros 1,001038 1,010469
359 Gramado Xavier 1,029691 1,031111
057 Gravataí 0,967003 0,983406
277 Guabiju 1,039461 1,064532
058 Guaíba 0,955813 0,978426
059 Guaporé 1,045501 1,075488
060 Guarani das Missões 1,013860 1,024711
278 Harmonia 0,992837 1,015110
061 Herval 1,022634 1,056775
446 Herveiras 1,043615 1,010469
062 Horizontina 1,051837 1,087462
360 Hulha Negra 1,102954 1,127495
063 Humaitá 0,989001 1,007354
279 Ibarama 1,029331 1,046624
195 Ibiaçá 1,014708 1,056055
196 Ibiraiaras 1,039673 1,040690
280 Ibirapuitã 0,999958 1,098461
064 Ibirubá 1,035646 1,074217
161 Igrejinha 0,961980 0,984487
065 Ijuí 1,011614 1,024244
197 Ilópolis 1,005362 1,024901
281 Imbé 0,970606 0,981266
282 Imigrante 0,981774 0,997075
198 Independência 0,979973 1,004556
361 Inhacorá 0,991311 1,018268
283 Ipê 0,994405 1,021172
284 Ipiranga do Sul 1,013987 1,042407
066 Iraí 1,041050 0,995698
447 Itaara 1,001335 1,016997
285 Itacurubi 1,048425 1,010469
362 Itapuca 1,031005 1,059763
067 Itaqui 1,062773 1,078201
481 Itati 0,974653 0,974653
199 Itatiba do Sul 1,027762 1,053321
286 Ivorá 1,012080 1,016742
200 Ivoti 0,972916 1,011614
287 Jaboticaba 1,060908 1,078286
482 Jacuizinho 0,993769 1,047260
201 Jacutinga 1,012673 1,054169
068 Jaguarão 1,073645 1,084792
069 Jaguari 1,040711 1,066566
288 Jaquirana 1,050036 1,073030
448 Jari 1,031789 1,036028
239 Jóia 1,028123 1,051202
070 Júlio de Castilhos 1,019073 1,041432
483 Lagoa Bonita do Sul 1,030857 1,046730
363 Lagoa dos Três Cantos 0,993769 1,010469
071 Lagoa Vermelha 0,977112 1,005107
289 Lagoão 1,065655 1,088564
072 Lajeado 0,997118 1,022697
364 Lajeado do Bugre 1,087060 1,031344
073 Lavras do Sul 1,101428 1,122282
202 Liberato Salzano 0,983851 0,979443
365 Lindolfo Collor 0,990103 1,014687
366 Linha Nova 1,010194 1,010469
449 Maçambará 1,060420 1,078625
074 Machadinho 1,016721 1,020218
450 Mampituba 1,024414 1,030899
367 Manoel Viana 1,070042 1,092888
368 Maquiné 1,010406 1,037914
369 Maratá 1,032171 1,053575
075 Marau 0,990124 1,020748
076 Marcelino Ramos 1,025898 1,057114
370 Mariana Pimentel 0,980397 0,995592
203 Mariano Moro 0,998495 1,030581
451 Marques de Souza 0,961535 0,997139
204 Mata 1,041665 1,047005
371 Mato Castelhano 1,018798 1,036303
372 Mato Leitão 1,064638 1,012906
484 Mato Queimado 1,025516 1,010469
077 Maximiliano de Almeida 1,062942 1,079854
373 Minas do Leão 1,001187 1,026025
205 Miraguaí 1,030518 1,037448
290 Montauri 1,022422 1,052537
452 Monte Alegre dos Campos 1,010278 1,010469
374 Monte Belo do Sul 1,015873 1,037214
078 Montenegro 0,971814 0,987517
375 Mormaço 1,053279 1,076591
376 Morrinhos do Sul 1,047790 1,014326
291 Morro Redondo 1,037214 1,062413
377 Morro Reuter 0,971581 0,990802
079 Mostardas 1,037342 1,054147
080 Muçum 0,984699 1,013076
453 Muitos Capões 1,041877 1,010469
378 Muliterno 0,993769 0,953037
081 Não-Me-Toque 1,028462 1,072479
379 Nicolau Vergueiro 1,010914 0,996418
082 Nonoai 0,997372 0,985801
292 Nova Alvorada 1,026597 1,034290
206 Nova Araçá 1,022591 1,042301
207 Nova Bassano 1,034841 1,059043
380 Nova Boa Vista 1,074026 1,010469
208 Nova Bréscia 1,002522 1,022083
454 Nova Candelária 1,002522 1,017208
293 Nova Esperança do Sul 1,057157 1,070763
294 Nova Hartz 0,990061 1,001950
381 Nova Pádua 1,055737 1,059064
083 Nova Palma 1,006866 1,034989
084 Nova Petrópolis 1,024456 1,051562
085 Nova Prata 1,021023 1,041347
455 Nova Ramada 0,998559 1,015449
295 Nova Roma do Sul 1,018099 1,037384
382 Nova Santa Rita 0,993240 1,007523
383 Novo Barreiro 0,993451 1,024308
456 Novo Cabrais 0,994426 1,021913
086 Novo Hamburgo 0,963697 0,974802
384 Novo Machado 1,022591 1,048595
385 Novo Tiradentes 1,029839 1,010469
485 Novo Xingu 1,022443 1,043445
087 Osório 0,971920 0,971581
088 Paim Filho 1,008922 1,036960
240 Palmares do Sul 1,037214 1,036091
089 Palmeira das Missões 0,990421 0,994808
209 Palmitinho 1,043657 1,033230
090 Panambi 1,021998 1,031535
296 Pantano Grande 1,013097 1,017548
210 Paraí 1,004387 1,034226
297 Paraíso do Sul 1,010173 1,022274
386 Pareci Novo 0,983300 1,003306
241 Parobé 0,969610 0,983936
457 Passa Sete 1,023248 1,056754
387 Passo do Sobrado 1,026427 1,046666
091 Passo Fundo 0,952020 0,966918
486 Paulo Bento 1,007841 1,010469
298 Paverama 1,006697 1,027847
487 Pedras Altas 1,074620 1,096385
092 Pedro Osório 1,070890 1,073009
211 Pejuçara 1,027063 1,047069
093 Pelotas 1,019370 1,041856
388 Picada Café 0,993070 1,015725
299 Pinhal 1,003200 1,021066
488 Pinhal da Serra 0,993769 1,108019
389 Pinhal Grande 1,038274 1,056351
390 Pinheirinho do Vale 1,017908 1,018205
094 Pinheiro Machado 1,058789 1,089052
489 Pinto Bandeira 1,010575 1,031196
300 Pirapó 1,051689 1,038147
095 Piratini 1,065719 1,086933
212 Planalto 1,013351 1,020875
301 Poço das Antas 1,054465 1,072649
391 Pontão 1,008583 1,119675
392 Ponte Preta 0,958060 1,025262
213 Portão 0,978828 0,983406
096 Porto Alegre 0,990696 1,002013
097 Porto Lucena 1,036303 1,061692
393 Porto Mauá 0,994320 1,011423
394 Porto Vera Cruz 0,993769 1,010469
214 Porto Xavier 1,037299 1,054804
302 Pouso Novo 1,010448 1,035795
395 Presidente Lucena 1,009367 1,018671
303 Progresso 1,021193 1,045374
304 Protásio Alves 0,993769 1,022867
215 Putinga 1,000254 1,016149
098 Quaraí 1,056606 1,077438
490 Quatro Irmãos 0,991565 1,018840
396 Quevedos 1,040584 1,010469
305 Quinze de Novembro 1,086975 1,099267
216 Redentora 1,013860 1,024711
306 Relvado 0,998940 1,034099
099 Restinga Seca 1,001907 1,020197
397 Rio dos Índios 0,971263 1,010469
100 Rio Grande 1,022888 1,036897
101 Rio Pardo 0,990633 0,998898
307 Riozinho 1,008901 1,030369
102 Roca Sales 1,009304 1,022719
217 Rodeio Bonito 1,069724 1,093714
491 Rolador 1,034290 1,045077
103 Rolante 0,987729 1,011762
218 Ronda Alta 0,991841 1,020451
219 Rondinha 0,951511 0,975099
220 Roque Gonzales 1,040054 1,054783
104 Rosário do Sul 1,000381 1,021977
398 Sagrada Família 1,039609 1,046221
308 Saldanha Marinho 0,988471 1,014665
242 Salto do Jacuí 1,043509 1,065422
399 Salvador das Missões 1,038232 1,056267
221 Salvador do Sul 1,003370 1,017124
105 Sananduva 1,028653 1,081465
107 Santa Bárbara do Sul 1,004027 1,024499
494 Santa Cecília do Sul 1,002310 1,023588
400 Santa Clara do Sul 0,977748 0,992159
108 Santa Cruz do Sul 0,990824 1,012970
495 Santa Margarida do Sul 1,015110 1,027847
109 Santa Maria 0,989319 1,025219
309 Santa Maria do Herval 0,997563 1,022507
110 Santa Rosa 0,994299 1,000424
401 Santa Tereza 1,019349 1,039991
111 Santa Vitória do Palmar 1,069915 1,099691
222 Santana da Boa Vista 1,034290 1,042852
106 Santana do Livramento 1,032700 1,043042
112 Santiago 1,039482 1,060420
113 Santo Ângelo 1,011232 1,027932
114 Santo Antônio da Patrulha 1,003603 1,016276
223 Santo Antônio das Missões 1,020324 1,049231
402 Santo Antônio do Palma 0,986373 1,012800
403 Santo Antônio do Planalto 0,995804 1,016997
115 Santo Augusto 1,009727 1,021150
116 Santo Cristo 1,017230 1,040775
404 Santo Expedito do Sul 1,042661 1,055398
117 São Borja 1,027042 1,042385
310 São Domingos do Sul 1,011380 1,057157
118 São Francisco de Assis 1,046857 1,072458
119 São Francisco de Paula 1,000572 0,981266
120 São Gabriel 1,021659 1,045310
121 São Jerônimo 0,963803 0,975756
311 São João da Urtiga 1,039503 1,058746
405 São João do Polêsine 1,018586 1,054635
312 São Jorge 1,045077 1,086424
406 São José das Missões 0,941762 0,959967
313 São José do Herval 1,049909 1,068898
314 São José do Hortêncio 1,014305 1,038401
407 São José do Inhacorá 1,023630 1,038147
122 São José do Norte 1,077841 1,081401
123 São José do Ouro 1,010829 1,057559
492 São José do Sul 0,998411 1,015555
408 São José dos Ausentes 1,062349 1,082546
124 São Leopoldo 0,989997 0,999046
125 São Lourenço do Sul 1,018650 1,042831
126 São Luiz Gonzaga 1,014008 1,004323
224 São Marcos 1,011847 1,043212
225 São Martinho 0,996821 1,017526
409 São Martinho da Serra 1,037087 1,070741
315 São Miguel das Missões 1,045903 1,065443
226 São Nicolau 1,077205 1,100475
227 São Paulo das Missões 0,972873 0,994384
410 São Pedro da Serra 1,011762 1,031408
493 São Pedro das Missões 0,993769 1,010469
411 São Pedro do Butiá 1,059043 1,054868
127 São Pedro do Sul 0,999152 1,024584
128 São Sebastião do Caí 0,985419 0,996694
129 São Sepé 0,994151 1,019010
130 São Valentim 0,960370 0,950155
412 São Valentim do Sul 0,999173 1,009643
413 São Valério do Sul 0,993769 1,010469
333 São Vendelino 0,941572 0,951914
053 São Vicente do Sul 1,013203 1,046497
131 Sapiranga 0,970076 0,989319
132 Sapucaia do Sul 0,988026 1,012673
133 Sarandi 0,982177 0,999004
134 Seberi 1,022274 1,039334
316 Sede Nova 1,026406 1,031323
317 Segredo 1,044759 1,066778
228 Selbach 1,044102 1,065909
458 Senador Salgado Filho 0,987878 1,000657
414 Sentinela do Sul 0,986013 0,999449
135 Serafina Corrêa 0,983470 1,006782
415 Sério 1,059318 1,022867
229 Sertão 1,026152 1,033188
416 Sertão Santana 0,977684 0,993579
459 Sete de Setembro 0,993769 1,010469
230 Severiano de Almeida 1,017654 1,061522
318 Silveira Martins 1,031831 1,052473
417 Sinimbu 1,019964 1,039313
136 Sobradinho 1,010618 1,041601
137 Soledade 0,976561 0,983237
460 Tabaí 0,974590 1,014877
138 Tapejara 1,039122 1,067774
139 Tapera 1,022062 1,069639
140 Tapes 1,006485 1,018819
141 Taquara 0,965371 1,006146
142 Taquari 1,008583 1,025177
319 Taquaruçu do Sul 1,051986 1,097550
243 Tavares 1,034692 1,047111
143 Tenente Portela 1,023058 1,038825
320 Terra de Areia 0,966198 0,969482
244 Teutônia 0,998305 1,008096
496 Tio Hugo 1,013203 1,041262
418 Tiradentes do Sul 1,072479 1,097804
461 Toropi 0,987030 1,013118
144 Torres 0,984826 1,003285
145 Tramandaí 0,974865 0,988344
419 Travesseiro 1,010363 1,023715
321 Três Arroios 1,006443 1,022867
322 Três Cachoeiras 0,976858 1,018120
146 Três Coroas 0,951553 0,982177
147 Três de Maio 1,033824 1,062964
420 Três Forquilhas 0,946743 0,950049
323 Três Palmeiras 0,996376 0,995507
148 Três Passos 1,040287 1,083012
324 Trindade do Sul 0,983109 1,069851
149 Triunfo 0,978426 0,989679
150 Tucunduva 1,049845 1,071441
325 Tunas 1,012779 1,010469
421 Tupanci do Sul 1,010554 1,028313
151 Tupanciretã 1,013775 1,018120
326 Tupandi 1,008329 1,037087
152 Tuparendi 1,048764 1,044589
462 Turuçu 1,018099 1,038189
463 Ubiretama 1,034311 1,010469
422 União da Serra 1,056648 1,090175
464 Unistalda 1,051138 1,054063
153 Uruguaiana 1,026470 1,037723
154 Vacaria 0,995973 1,011698
423 Vale do Sol 1,026237 1,045183
424 Vale Real 0,971008 1,006612
465 Vale Verde 1,038931 1,051498
327 Vanini 1,068982 1,082143
155 Venâncio Aires 1,015979 1,046412
156 Vera Cruz 1,020451 1,030030
157 Veranópolis 1,009876 1,028653
466 Vespasiano Correa 1,065803 1,085661
158 Viadutos 1,021807 1,052473
159 Viamão 0,994426 1,015577
231 Vicente Dutra 1,012101 1,032743
232 Victor Graeff 0,989912 0,964269
328 Vila Flores 1,011338 1,010469
467 Vila Lângaro 0,999428 1,029182
329 Vila Maria 0,990548 1,009749
425 Vila Nova do Sul 0,993981 1,012928
330 Vista Alegre 0,986585 1,009452
331 Vista Alegre do Prata 1,033612 1,055292
332 Vista Gaúcha 1,071737 1,067181
426 Vitória das Missões 1,024795 1,045437
497 Westfalia 1,018416 1,046645
427 Xangri-lá 0,979888 0,993960"

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5196) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

Seção III-I

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132, § 1º, "a", e § 2º, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA 01 - Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA 02 - A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 61/19. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
32,43% 89,18% 63,12% 133,03% 31,59% - 65,43% 80,47% 9,96% 34,09% - -

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,87% 165,53% 134,35% 234,79% 42,55% 61,99% 43,57% 63,15% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% 29,12% 57,47% - -

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,87% 165,53% 134,35% 234,79% 42,55% 61,99% 43,57% 63,15% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% - - 137,86% 199,03%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
57,81% 125,44% 94,39% 177,69% 9,96% 34,09%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
108,96% 198,51% 163,46% 276,37% 54,24% 75,27% 54,75% 75,85% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% 29,12% 57,47%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
61,60% 130,86% 99,06% 184,37% 23,94% 51,14%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM VII -  OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
113,98% 205,69% 169,80% 285,42% 54,07% 75,08% 54,59% 75,67% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% 45,54% 77,49%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
85,15% 164,50% 128,07% 225,81% 23,94% 51,14%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
145,17% 250,24% 209,11% 341,59% 67,81% 90,70% 67,63% 90,48% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% 45,54% 77,49%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
108,96% 198,51% 163,46% 276,37% 54,24% 75,27% 54,75% 75,85% 219,90% 263,52% 95,29% 121,92% - - 137,86% 199,03%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
113,98% 205,69% 169,80% 285,42% 54,07% 75,08% 54,59% 75,67% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% - - 150,95% 215,48%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Premium Óleo Diesel Óleo Diesel S10 GLP (P13) GLP QAV Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
145,17% 250,24% 209,11% 341,59% 67,81% 90,70% 67,63% 90,48% 274,34% 325,38% 113,63% 142,76% - - 150,95% 215,48%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
43,35% - 80,21% 96,59%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

ITEM XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
7% 12% Importação 4%
61,31% 96,72% 61,31% - 73,11% 88,85%

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5253) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

Seção IV

MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D

  (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)

Subseção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Extratos tanantes de origem vegetal; taninos 3201
II Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202.90
III Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais 3208
IV Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros 3210.00
V Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles 3403.11.20
VI Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00
VII Colas 3505.20.00
VIII Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos 3506.10.10
IX Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha 3506.91.10
X Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso 3506.91.20
XI Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313 3506.91.90
XII Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições 3506.99.00
XIII Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições 3806.90.19
XIV Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes 3809.93
XV Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas 3814.00
XVI Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições 3815
XVII Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições 3824.90.32
XVIII Polipropileno com carga 3902.10.10
XIX Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições 3904.40.90
XX Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc 3907
XXI Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.
XXII Poliuretanos 3909.50
XXIII Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições 3916.90.10
XXIV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila 3921.12.00
XXV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos 3921.13
XXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.
XXVII Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.30.00
XXVIII Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.10.90
XXIX Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.99.90
XXX Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada 4008.21.00
XXXI Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90
XXXII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXVII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XXXIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XL Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XLI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XLII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
XLIII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00
XLIV Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas 4410
XLV Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.
XLVI Painéis de fibras não especificados em outras posições 4411.12.90
4411.13.90
4411.14.90
XLVII Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições 4412.99.00
XLVIII Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas 4413.00.00
XLIX Molduras de madeira para quadros ou espelhos 4414.00.00
L Desperdícios de seda 5003
LI Fios de seda 5004.00.00
LII Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições 5101.29.00
LIII Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5103
LIV "Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados 5105.29.10
LV Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
LVI Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107
LVII Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições 5108
LVIII Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados 5111
LIX Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112
LX Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 5205
LXI Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão 5206
LXII Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados 5305
LXIII Fios de linho 5306
LXIV Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308
LXV Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311.00.00
LXVI Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho 5401.10.11
LXVII Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições 5401.10.90
LXVIII Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5402
LXIX Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho 5403
LXX Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407
LXXI Cabos de filamentos sintéticos 5501
LXXII Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 5503
LXXIII Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais 5505
LXXIV Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas 5506
LXXV Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho 5509
LXXVI Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5510
LXXVII Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515
LXXVIII Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516
LXXIX Feltros e artigos de feltro 5602
LXXX Falsos tecidos 5603
LXXXI Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições 5806.3
LXXXII Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico 5903
LXXXIII Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc. 5907.00.00
LXXXIV Outros tecidos de malha 6006
LXXXV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
LXXXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.
LXXXVII Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço 7317.00
LXXXVIII Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço 7318
LXXXIX Barras e perfis, de alumínio 7604
XC Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns 8302
XCI Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes 8308
XCII Partes de assentos mesmo transformáveis em camas 9401.90
XCIII Partes de outros móveis 9403.90
XCIV Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura 9606
XCV Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes 9607
XCVI Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 2522
XCVII Resinas uréicas 3909.10.00
XCVIII Outras resinas melamínicas 3909.20.29
XCIX Fenol-formaldeído 3909.40.11
C Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CVII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)
CX Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 7210.50.00
CXI Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas 7210.12.00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3860) Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)

Subseção II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 3926.20.00
II Vestuário e seus acessórios, de malha Cap. 61
III Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Cap. 62
IV Outros artefatos têxteis confeccionados Cap. 63
V Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes 4202
VI Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203
VII Calçados, polainas e artefatos semelhantes 6401 a 6405
VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 9401 a 9403

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.)

Subseção III

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06) - Efeitos a partir de 02/01/06.)

NOTA -

0 dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Etileno 2901.21.00
II Propeno (Propileno) 2901.22.00
III Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)
IV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)
V Amaciantes de roupa 3809.91.90
VI Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901.10
VII Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 3901.20
VIII Polipropileno 3902.10
IX Copolímeros de propileno 3902.30.00
X Poliestireno - Outros 3903.19.00
XI Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros 3903.90.90
XII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.10
XIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte 3920.20.1
XIV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte - Outras 3920.20.90
XV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte 3920.30.00
XVI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) - Outras 3920.62.19
XVII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte - Outras 3920.62.99
XVIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte - Outras 3920.99.90
XIX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 3923.21
XX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos 3923.29
XXI Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros 3923.90.00
XXII Buta-1,3-dieno 2901.24.10
XXIII Revogado pelo art. 2º (Alteração 5189) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20.
XXIV Revogado pelo art. 2º (Alteração 5189) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20.
XXV Azeites de oliva refinados 1509.90.10
XXVI Sardinhas 1604.13.10
XXVII Atuns 1604.14.10
XXVIII Preparações para a alimentação de crianças 1901.10
XXIX Outros extratos, essências e concentrados de café 2101.11.90
XXX Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e 2104.10.21
XXXI Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina 2106.90.10 e 2106.90.2
XXXII Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes 2207.10.00
XXXIII Óleos para móveis 2710.11.90
XXXIV Sabões em pó 3402.20.00
XXXV Fósforos 3605.00.00
XXXVI Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro 7323.10.00
XXXVII C4 pesado 2901.29.00
XXXVIII Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.20
XXXIX
XL
 
Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
Poliestireno expansível (EPS)
 
3903.30
3903.11.10 e
3903.11.20
XLI Tolueno 2902.30.00

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5189) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20.)

Subseção IV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B

  (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

Subseção V

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101
II Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas 4102
III Outros couros e peles em bruto, mesmo depilados ou divididos 4103
IV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104
V Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas 4105
VI Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo divididos 4106
VII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4107
VIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos 4112.00.00
IX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos 4113
X Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados 4114
XI Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles, serragem, pó e farinha de couro 4115
XII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00
XIII Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras 6406
XIV Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção VI

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)

Item Mercadorias
I Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02.
II Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas
NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03.

(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4667) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

Subseção VII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Tubos e seus acessórios, de plásticos 3917
II Fios de ferro ou aço não ligados 7217
III Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318
IV Outras obras de ferro ou aço 7326.90
V Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de compressores 8414.90
VI Roscas varredoras 8428.39
VII Partes de monta-cargas 8431.31
VIII Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura 8436.9
IX Peneiras 8437.90.00
X Coberturas de rosca varredora 8479.90
XI Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 8501

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)

Subseção VIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208
II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219
III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00
IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

Subseção IX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D

  (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Preparações lubrificantes 3403
II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812
III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00
IV Plásticos e suas obras 39
V Borracha e suas obras 40
VI Espelhos retrovisores 7009
VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214
VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215
IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216
X Fios de ferro ou aço não ligado 7217
XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00
XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222
XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227
XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228
XV Fios de outras ligas de aço 7229
XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73
XVII Barras e perfis, de alumínio 7604
XVIII Fios de alumínio 7605
XIX Tubos de alumínio 7608
XX Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
7609
XXI Outras obras de alumínio 7616
XXII Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
82
XXIII Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos
8301
XXIV Guarnições de metais 8302
XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios
8307
XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes
8308
XXVII Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
84
XXVIII Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios


85
XXIX Grades de radiadores 8708.29.12
XXX Grades de radiadores 8708.29.92
XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30
XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70
XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00
XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si


9025
XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032




9026
XXXVI Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9028
XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios



9029
XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes



9030
XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis


9031
XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
9032
XLI Contadores e relógios datadores 9106
XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

9603

(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

Subseção X

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM
I Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915
II Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

3916
III Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3917
IV Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos

3918
V Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919
VI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

3920
VII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921
VIII Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos
3923
IX Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 da NBM/SH-NCM
3926
X Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00
XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00
XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10
XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22
XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29
XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

Seção V

OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º-F

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento da parte do imposto que exceda 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4205) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)

ITEM DESCRIÇÃO
I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
II Saídas internas de eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial.
III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos códigos 7208.10.00, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00, 7209.16.00, 7225.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros, classificados no código 8432.90.00 da NBM/SH-NCM
IV Saídas, no período de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2026, de etileno, classificado no código 2901.21.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS.

(Acrescentado o item IV pelo art. 1º (Alteração 5334) do Decreto 55.491, de 18/09/20. (DOE 21/09/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Art. 31, §8º, “a” da Lei 8.820/89.)

APÊNDICE III

PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43

Seção I

Débito Próprio

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I Até o dia 12 do mês subseqüente. a) saídas promovidas por estabelecimento comercial; e
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.
b) saídas sujeitas ao IPI e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 01 - Consideram-se, também, sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 02 -  Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 03 ‑ Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
c) demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes e no Livro I, arts. 46 a 48. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA - Os dispositivos mencionados no Livro I referem-se a pagamento do imposto: no momento da ocorrência do fato gerador, da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, art. 46; decorrente de importação do exterior e arrematação em leilão, art. 47; referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48.
II Até o dia 20 do mês subseqüente. saídas promovidas pela CONAB/PAA. pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.
III Até o dia 21 do mês subseqüente.
NOTA - O prestador de serviços de transporte aeroviário, exceto sobre as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, poderá, por sua opção, pagar o imposto devido nas referidas prestações, nos seguintes prazos:
a) até o dia 10 do mês subseqüente, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o último dia do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 03 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 04 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 05 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 06 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 07 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
d) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
e) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
NOTA 08 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
a) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4804) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
b) saídas promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais;
c) saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001.
d) prestações de serviços de transporte.
NOTA - Este prazo não prevalece quanto à diferença do imposto devido no início da prestação de serviço de transporte de carga ou de pessoas, nos termos previstos no Livro I, art. 46, III, "b", hipótese em que o prazo para pagamento do imposto será até o dia 12 do mês subseqüente, nos termos da nota 02 do dispositivo antes mencionado.
e) saídas, de produção própria, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22/01/98
NOTA - Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

IV
Até o dia 27 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 15;
Até o dia 12 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 16 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item quando o supermercado ou o minimercado optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 27 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a:
1 - 50% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006;
2 - 40% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março a 31 de agosto de 2006;
3 - 30% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
4 - 20% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março a 31 de agosto de 2007;
5 - 10% do valor do imposto devido no mês anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008;
b) até o dia 12 do mês subseqüente:
1 - relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2005 a 29 de fevereiro de 2008, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração;
2 - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2008, o valor total do imposto devido no período de apuração.
saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.
V Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de a distribuidora optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis.

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)

VI Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA - Os prazos previstos neste item, quando o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º,ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês:
1 - no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, se o contribuinte for refinaria de petróleo ou suas bases ou CPQ;
2 - no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior, se referente às saídas de cimento; e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
a) saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ
NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto no número 1 da alínea "a" da nota fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 06 -  Na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
b) saídas de cimento.
VII Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações e fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mês da quantificação.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 06 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 07 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de janeiro de 2018, o prazo previsto na alínea "b" da nota 01 fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
VIII Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou, quando for o caso, do que utilizou o serviço nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens seguintes.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
IX Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido; Até o dia 27 do mês da quantificação dos serviços, o restante do valor do imposto devido;
NOTA 01 - Por opção do contribuinte, os valores a serem pagos nas datas previstas neste item poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subseqüente.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 22 do mês da quantificação dos serviços.
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 23 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento de 50% do valor do imposto devido fica alterado para o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4999) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
X Até o dia 10 do mês subseqüente a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4°, IX, e 5°, V, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX, desta Seção.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
b) prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação;
c) operações com biodiesel - B100.
d) saídas internas de energia elétrica a consumidor final, promovidas por estabelecimento gerador ou comercializador.
XI Até o dia 10 do segundo mês subseqüente saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas.
NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.
NOTA 02 - Este prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.
XII Até o dia 23 do segundo mês subsequente (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4816) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente.
XIII Até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
XIV Até o último dia do segundo mês subsequente operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica
XV Até o dia 9 do mês subsequente operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do Livro I, art. 16, I, "h", nota 02, e art. 17, VI, nota 02.
XVI Até o dia 11 do mês subsequente. saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 32, CLXXXII.

(Acrescentado o item XVI pelo art. 1º (Alteração 5293) do Decreto 55.278, de 27/05/20. (DOE 28/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)

Seção II

Débito de Responsabilidade por Substituição Tributária

NOTA 01 -

O disposto nesta Seção aplica-se às hipóteses de substituição tributária em operações internas e interestaduais.

NOTA 02 -

Ver, quando se tratar de operações interestaduais, no Livro III, art. 45, nota, hipóteses em que não se aplicam os prazos fixados nesta Seção.

ITEM PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I Até o dia 09 do mês subsequente. regra geral, quando referente às hipóteses de substituição tributária não especificadas nos demais itens.
II Até o dia 10 do mês subsequente. a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com biodiesel - B100;
III Revogado o item III pelo art. 7º (Alteração 1497) do Decreto 42.127, de 30/01/03. (DOE 31/01/03) - Efeitos a partir de 01/02/03.
IV Até o dia 20 do mês subsequente. a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a  CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO;
b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "b";"
c) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.
d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "b".

(Redação dada à alínea "a" e revogado alínea "c" pelo art. 1º (Alteração 4657) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

V Até o dia 15 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o dia 25 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 05 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Os prazos previstos neste item, quando o substituto optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, ficam alterados para:
a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior, e
b) até o dia 10 do mês subseqüente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006.
NOTA 03 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2006, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 22 do mesmo mês.
NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 05 - Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de fevereiro de 2017, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia 23 do mesmo mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100.
VI Até o dia 20 do mesmo mês, em relação às saídas promovidas no período de 1º a 10;
Até o último dia do mês, em relação às saídas promovidas no período de 11 a 20;
Até o dia 10 do mês subseqüente, em relação às saídas promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - Na hipótese de I contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2006, caso em que o imposto será pago até o dia 22 de fevereiro de 2006. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 11 a 20 de fevereiro de 2017, caso em que o imposto será pago até o dia 23 de fevereiro de 2017. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4834) do Decreto 53.418, de 30/01/17. (DOE 31/01/17) - Efeitos a partir de 31/01/17.)
NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às saídas promovidas no período de 21 a 31 de janeiro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 9 de fevereiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4936) do Decreto 53.905, de 30/01/18. (DOE 31/01/18) - Efeitos a partir de 31/01/18.)
responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no item II, "a", desta Seção.
VII Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável. a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;
b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento, relacionadas no Apêndice II, Seção I.
VIII Até o dia 12 do segundo mês subsequente a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
1 - rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;
2 - autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
3 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
4 - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;
5 - ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
6 - materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
7 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
8 - bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;
9 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
10 - materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;
11 - produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;
12 - artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;
13 - bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII;
14 - artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
15 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
16 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
17 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI;
18 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
19 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
20 - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;
b) Revogado pelo art. 1º (Alteração 4802) do Decreto 53.366, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.
IX Até o dia 23 do segundo mês subsequente responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no CGC/TE, prevalecendo este prazo sobre os demais previstos nesta Seção.
X Até o dia 27 do mês subsequente responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino
XI Até o dia 05 do mês subsequente operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis.
XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I

(Redação dada ao número 4 da alínea "a" do item VIII pelo art. 2º (Alteração 5084) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

APÊNDICE IV

MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.

ITEM MERCADORIAS
I Açúcar
II Arroz beneficiado
III Banha suína
IV Batata
V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas
VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino
NOTA - Revogado nota pelo art. 3º (Alteração 4102) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.
VII Cebola
VIII Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
IX Excluído pelo art. 2º (Alteração 3594) do Decreto 48.840, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.
X Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho
XI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja
XII Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes
XIII Leite fluido
XIV Margarina e cremes vegetais
XV Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração
XVI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva
XVII Ovos frescos
XVIII Pão
XIX Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido
XX Sal
XXI Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

(Redação dada ao item V pelo art. 1º (Alteração 4898) do Decreto 53.711, de 14/09/17. (DOE 15/09/17) e ao item X pelo art. 1º (Alteração 4907) do Decreto 53.789, de 16/11/17. (DOE 17/11/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

APÊNDICE V

MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII

  (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

Item Mercadoria Ação Terapêutica
I Ácido Acetil Salicílico analgésico antitérmico
II Ampicilina antibiótico
III Cimetidina antiácido antiulceroso
IV Cinarizina vasodilatador
V Eritromicina antibiótico
VI Furosemida diurético
VII Hidroclorotiazida diurético
VIII Insulina NPH - 100 antidiabético
IX Isossorbida antianginoso
X Metildopa anti-hipertensivo
XI Nifedipina antianginoso
XII Penicilina antibiótico
XIII Propanolol antiarrítmico - beta bloqueador
XIV Salbutamol broncodilatador
XV Sulfametoxazol + Trimetoprima de ação terapêutica de Sulfa
XVI Verapamil antiarrítmico

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4985) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)

APÊNDICE VI

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)

  (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 1392) do Decreto 41.938, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

NOTA -

O CFOP será interpretado de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 1392) do Decreto 41.938, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 1392) do Decreto 41.938, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
   
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
1.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
   
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
   
1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
   
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
   
1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
   
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização".
1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final".
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto foi atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
   
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
   
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
   
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
   
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
   
2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
   
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
   
2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".
2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
   
2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
   
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização".
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final".
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
   
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.
   
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
   
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
   
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
   
3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
   
3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
   
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
   
3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
   
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
   
3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5283) do Decreto 55.249, de 17/05/20. (DOE 19/05/20) - Efeitos retroativos a 07/04/20 – Aj. SINIEF 09/20.)

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Apêndice VI pelo art. 1º (Alteração 1392) do Decreto 41.938, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
   
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICM nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICM nº 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
   
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
5.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
5.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
5.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
   
5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe á obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
   
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.  
5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central
5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
   
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
   
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirida para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
   
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
   
6.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não-contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
6.131 Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
   
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
6.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".
6.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
   
6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
   
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
   
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
   
6.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central
6.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
   
6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
   
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
   
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
   
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente daquela em que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente daquela do remetente e do destinatário.
   
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
   
7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
   
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
   
7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
   
7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
   
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
   
7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
   
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
   
7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
   
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
   
7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5282) do Decreto 55.249, de 17/05/20. (DOE 19/05/20) - Efeitos retroativos a 01/02/20 – Aj. SINIEF 27/19.)

APÊNDICE VII

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

NOTA 01 -

O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA 02 -

O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA 03 -

A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3815) do Decreto 49.929, de 03/12/12. (DOE 04/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 8

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nos

8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4014) do Decreto 50.548, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não-tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1016) do Decreto 40.645, de 19/02/01. (DOE 20/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)

Tabela C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)

1 - Revogado
2 - Revogado
3 - Revogado

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4670) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 22/12/15.)

APÊNDICE VIII

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XXXIII

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas, englobando importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.

ITEM

QTDE.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

I

01

Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral

8462.10.0000

II

01

Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral

8463.20.0000

III

01

Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.; desbobinadora e pré-endireitadora de fio-máq.

8463.30.0000

IV

01

Linha automática para montagem e teste do conjunto barra lateral

8479.89.9900

V

02

Máquinas semi-automáticas para montagem e teste do conjunto ponteira

8479.89.9900

VI

01

Máquina para rolagem da rosca do terminal da barra com alimentação e descarga automáticas

8463.20.0000

VII

01

Máquina transfer rotativa de 6 estações com descarga automática para usinagem da ponteira

8458.11.9900

VIII

01

Máquina especial de 2 cabeçotes frontais com descarga automática para usinagem da ponteira

8459.99.0300

IX

01

Sistema de testes servo-hidráulico para teste do conjunto ponteira e conjunto barra lateral

9024.80.9999

X

03

Tornos CNC com carga e descarga automáticas para usinagem da barra lateral, pino esférico e terminal da barra

8458.11.9000

XI

01

Conformadora de tubos por martelamento

8462.10.0000

XII

01

Conformadora de eixo por extrusão

8463.10.0200

XIII

01

Injetora de plástico sobre o eixo serrilhado

8477.10.0100

XIV

01

Robô para solda de suportes estampados

8479.89.9900

XV

01

Banco de teste para verificação de carga telescópia

9031.20.9900

XVI

03

Retifica dos rasgos

8640.19.0300

XVII

02

Retifica de faces

8640.19.0200

XVIII

01

Sistema de tamboreamento

8460.90.9900

XIX

01

Dressadora de rebolo

8460.29.0000

XX

01

Banco montagem válvula de alívio

9031.20.9900

XXI

01

Banco de teste funcional

9031.20.9900

XXII

01

Diamond Sising

8460.40.0000

XXIII

02

Torno CNC 5 e 6

8458.11.0101

XXIV

02

Torno CNC 7

8458.11.0101

XXV

02

Roladora de entalhado 2

8463.90.9900

XXVI

02

Roladora de entalhado 3

8463.90.9900

XXVII

06

Torno especial monofuso

8458.11.9900

XXVIII

02

Soldadora por fricção

8479.89.9900

XXIX

02

Torno CNC 6, 7 e 8

8458.11.0101

XXX

04

Torno CNC 10 e 11

8458.11.0101

XXXI

02

Fresadora de pistas 2

8459.61.9900

XXXII

02

Roladora de roscas e spline 2

8463.90.9900

XXXIII

02

Retifica pistas P. Ext. RZ 4

8460.10.0000

XXXIV

08

Equipamento seletivo de peças

8479.89.9900

XXXV

04

Torno faceador de gaiolas

8458.11.9900

XXXVI

06

Torno CNC 4

8458.11.0101

XXXVII

08

Retifica externa especial

8460.21.0000

XXXVIII

02

Retifica de sulcos 4

8460.10.0000

XXXIX

01

Brochadora de pistas

8461.30.0000

XL

02

Máquina de têmpera por indução 3

8514.40.0000

XLI

04

Torno CNC 3

8458.11.0101

XLII

01

Brochadora de pistas

8459.61.9900

XLIII

10

Torno CNC 1

8458.11.0101

XLIV

04

Torno CNC 2

8458.11.0101

XLV

02

Roladora de entalhado

8463.90.9900

XLVI

04

Torno CNC 2, 3, 4 e 5

8458.11.0101

XLVII

04

Torno CNC 6

8458.11.0101

XLVIII

04

Torno CNC 7, 8 e 9

8458.11.0101

XLIX

04

Fresadora de pistas

8459.61.9900

L

02

Roladora de roscas e spline

8463.90.9900

LI

04

Máquina de têmpera por indução 1

8514.40.0000

LII

04

Máquina de têmpera por indução 2

8514.40.0000

LIII

04

Retifica especial de pistas 1

8460.10.0000

LIV

04

Retifica especial de pistas 2 e 3

8460.10.0000

LV

02

Prensa hidráulica especial

8462.10.0000

LVI

02

Torno CNC 2 e 3

8458.11.0101

LVII

04

Puncionadeira de janelas

8462.49.0000

LVIII

04

Brochadeira de janelas

8461.30.0000

LIX

02

Retifica interna especial 1

8460.21.0000

LX

02

Retifica interna especial 2

8460.21.0000

LXI

04

Retifica especial multifuso

8460.21.0000

LXII

02

Retifica de sulcos 1

8460.10.0000

LXIII

02

Retifica de sulcos 2 e 3

8460.10.0000

LXIV

02

Roladora de spline

8463.90.9900

APÊNDICE IX

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, LII, "B", 3

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

ITEM

MEDICAMENTO

ITEM

MEDICAMENTO

I -

Aldesleukina

XXVI -

Cisplatina

II -

Domatostatina cíclica sintética

XXVII -

Interferon Alfa 2ª

III -

Teixoplanin

XXVIII -

Tamoxifeno

IV -

Imipenem

XXIX -

Paclitaxel

V -

Iodamida Meglumínica

XXX -

Tramadol

VI -

Vimblastina

XXXI -

Vancomicina

VII -

Teniposide

XXXII -

Etoposide

VIII -

Ondansetron

XXXIII -

Idarrubicina

IX -

Albumina

XXXIV -

Doxorrubicina

X -

Acetato de Ciproterona

XXXV -

Citarabina

XI -

Pamidronato Dissódico

XXXVI -

Ramitidina

XII -

Clindamicina

XXXVII -

Bleomicina

XIII -

Cloridrato de Dobutamina

XXXVIII -

Propofol

XIV -

Dacarbazina

XXXIX -

Midazolam

XV -

Fludarabina

XL -

Enflurano

XVI -

Isoflurano

XLI -

5 Fluoro Uracil

XVII -

Ciclofosfamida

XLII -

Ceftazidima

XVIII -

Isosfamida

XLIII -

Filgrastima

XIX -

Cefalotina

XLIV -

Lopamidol

XX -

Molgramostima

XLV -

Granisetrona

XXI -

Cladribina

XLVI -

Ácido Folínico

XXII -

Acetato de Megestrol

XLVII -

Cefoxitina

XXIII -

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

XLVIII -

Methotrexate

XXIV -

Vinorelbine

XLIX -

Mitomicina

XXV -

Vincristina

L -

Amicacina

   

LI -

Carboplatina

APÊNDICE X

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Item Sub-
item
Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
1   Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2   Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3   Brocas 8207.19.00
4   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
  4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
  4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
  4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
  4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5   APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 8402  
  5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
  5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6   Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00
7   TURBINAS A VAPOR  
  7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
  7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
  7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
  8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
  8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
  8.4 Reguladores 8410.90.00
9   Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10   OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
  10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
  10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
  10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
  11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
  11.3 Outros compressores, inclusive de anel líquido 8414.80.19
  11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
  11.5 Compressores de gases, exceto ar, de parafuso 8414.80.32
  11.6 Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
  11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
  11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12   QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
  12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
  12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
  12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
  12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
  12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
  13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
  13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
  13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
  13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
  13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.80.20
  13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90
14   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
  14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99
  14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
15   APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
  15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
  15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
  15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
  15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
  15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
  15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
  15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
  15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
  15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
  15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
  15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
  15.12 Autoclaves 8419.81.10
  15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
  15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11
  15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
  15.16 Estufas 8419.89.20
  15.17 Torrefadores 8419.89.30
  15.18 Evaporadores 8419.89.40
  15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
  16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
  16.3 Cilindros 8420.91.00
17   CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
  17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
  17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
  17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
  17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
  17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
  17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros  
    recipientes 8422.20.00
  18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
  18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
  18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22
  18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
8422.30.23
  18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29
  18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)



8422.40.10
  18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20
  18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora


8422.40.30
  18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
  19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
  19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
  19.3 Outros dosadores 8423.30.19
  19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
  19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas
8423.81.10
  19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90
  19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
  19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg 8423.82.00
20   APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
  20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
  20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10
  20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
  20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
  20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes   
8424.30.90
  20.6 Pulverizadores ('sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21   TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
  21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
  21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
  21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
  21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
  21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.31.90
  21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
  21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
22   CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
  22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
  22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
  22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
  22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23   Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
  24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
  24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
  24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
  24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.31.00
  24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
  24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
  24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
  24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
  24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30
  24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
  25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26   Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00
27   MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
  27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
  27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
  27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28   MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
  28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
  28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
  28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
  28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
  28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00
  28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
  28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
  28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
  28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
  29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
  29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
  29.3 Refinadoras 8439.10.30
  29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
  29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
  29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
  29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
  29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
  29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
  29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19
  29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
8440.10.20
  29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30   OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
  30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
  30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
  30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
  30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
  30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
  30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
  30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31   MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
  31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
  31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32   MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
  32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas


8443.11.10
  32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
  32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00
  32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.10
  32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21
  32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
  32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
  32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
  32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
  32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
  32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
  32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
  32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8443.19.90
  32.14 Dobradoras 8443.91.91
  32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
  32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442
8443.91.99
  32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial 8443.39.10
33   MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
  33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
  33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
  33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34   MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447  
  34.1 Cardas para lã 8445.11.10
  34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
  34.3 Outras cardas 8445.11.90
  34.4 Penteadoras 8445.12.00
  34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
  34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
  34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
8445.19.21
  34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
  34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
  34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
  34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
  34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
  34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
  34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
8445.19.29
  34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
  34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
  34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
  34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
  34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
  34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
  34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
  34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
  34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
  34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
  34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
  34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
  34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
  34.28 Urdideiras 8445.90.10
  34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
  34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
  34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
  34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35   TEARES PARA TECIDOS  
  35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ?Jacquard'
8446.10.10
  35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
  35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
  35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
  35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
  35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
  35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
  35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
  35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36   TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
  36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
  36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
  36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
8447.20.21
  36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo 'Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de 'Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos 'Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável



8447.20.29
  36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage') 8447.20.30
  36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, 'filet', filó e rede 8447.90.10
  36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
  36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37   MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
  37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
  37.2 Mecanismos 'Jacquard' 8448.11.20
  37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
  37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00
38   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
  38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
  38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
  38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39   MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
  39.1 Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.

 
  39.2 Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.

 
  39.3 Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.

 
  39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
  39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
40   MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
  40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
  40.2 Revogado pelo art. 1º (Alteração 4627) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.  
  40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10
  40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90
  40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
  40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
  40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
  40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
  40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água ('jet') ou combinada
8451.40.21
  40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
  40.11 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
  40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
  40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
  40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
  40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00
41   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
  41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
  41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
  41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
  41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
  41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
  41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
  41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
  41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
  41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
  41.10 Galoneiras 8452.29.25
42   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
8453.10.10
  42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele



8453.10.90
  42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
  42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00
43   CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  43.1 Conversores 8454.10.00
  43.2 Lingoteiras 8454.20.10
  43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
  43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
  43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
  43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
  43.7 Agitador eletrônico de aço líquido ('stirring') 8454.90.10
  43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
  44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
  44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
  44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
  44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
  44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
  44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%



8455.30.20
  44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
  44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e 'multi slit'; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira 'laving head' para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira 'recoiller' para bitolas de diâmetro 20 a 50mm



8455.90.00
45   MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
  45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
  45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
  45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46   CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
  46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
  46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
  46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
  46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
  46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47   TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
  47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
  47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
  47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
  47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
  47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
  47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
  47.7 Outros tornos 8458.99.00
48   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458  
  48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
  48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
  48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
  48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
  48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
  48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
  48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
  48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
  48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
  48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
  48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
  48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
  48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461  
  49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00
  49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00
  49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00
  49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
8460.29.00
  49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
  49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
  49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
  49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
  49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
  49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
  49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
  49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
  49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19
  49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
8460.90.90
50   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
  50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
  50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
  50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
  50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
  50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
  50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
  50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
  50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
  50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
  50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
  50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
  50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
  51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
  51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
  51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
  51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
  51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
  51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
  51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
  51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
  51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.41.00
  51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.49.00
  51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
  51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
  51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
  51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
  51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
  51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
  51.17 Outras prensas 8462.99.90
52   OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
  52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
  52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
  52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
  52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91
  52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
  52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
  52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
  52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
  53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
  53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
  53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
  53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
  53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
  53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
  53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
  53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54   MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
  54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
  54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
  54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
  54.5 Fresadoras 8465.92.11
  54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
  54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90
  54.8 Lixadeiras 8465.93.10
  54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
  54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
  54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
  54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
  54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
  54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
  54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
  54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira


8465.99.00
55   PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
  55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
  55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
  55.3 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464 8466.91.00
  55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465 8466.92.00
  55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456
8466.93.19
  55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457 8466.93.20
  55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458 8466.93.30
  55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459 8466.93.40
  55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460 8466.93.50
  55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461 8466.93.60
  55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10 8466.94.10
  55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
  55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
  55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas





8466.94.90
56   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  56.1 Furadeiras 8467.11.10
  56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
  56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
  56.4 Serra de corrente 8467.81.00
  56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00
57   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
  57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00
  57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
  57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
  58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
  58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
  58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
  58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
  58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
  58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
8474.80.10
  58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90
59   MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
  59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00
  59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
  59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas
8475.29.10
  59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
60   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
  60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
  60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
  60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
  60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
  60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
  60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
  60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
  60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
  60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10
  60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
  60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
  60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
  60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
  60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
  60.15 Outras prensas 8477.59.19
  60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
  60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
  60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61   Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo 'Splitter' para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha




8478.10.90
62   MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
  62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
  62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00
  62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
  62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
  62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
  62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
  62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63   CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
  63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
  63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
8480.30.00
  63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
  63.4 Coquilhas 8480.49.10
  63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
  63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
  63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
  63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
  63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64   TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
  64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
  64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
  64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
  64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65   ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
  65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
  65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66   TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
  66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
  66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digitais para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90
67   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
  67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
  67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
  67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
  67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
  67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
  67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
  67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos


8514.90.00
68   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
  68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
  68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico
8515.31.10
  68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
  68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
  68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a 'laser' 8515.80.10
  68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69   Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00
70   Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71   Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada 'Salt Spray'  
72   MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO  
  72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
  72.2 Revisoras 8543.70.99

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5118) do Decreto 54.804, de 26/09/19. (DOE 27/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 – Conv. ICMS 129/19.)

APÊNDICE XI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIV

  (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada ao Apêndice XI pelo art. 1º (Alteração 2426) do Decreto 45.219, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)

Item Sub-
item
Discriminação Classificação na NBM/SH-NCM
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
  1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
3923.90.00
  1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7612.90.90
  1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90
  1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite




7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
  2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3925.10.00
  2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
  2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
  2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
8479.89.40
  2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
  2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3   Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
  4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
  4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
  4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
  5.1 Pás 8201.10.00
  5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
  5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
  5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
  5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
  5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
  5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6   Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
  7.1 Ventiladores 8414.59.90
  7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
  7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
  7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8   Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9   Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
  10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
8424.81.11
  10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
8424.81.19
  10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21
  10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
  11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
  11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12   Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ('Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas


8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
  13.1 Arado de disco 8432.10.00
  13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
  13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
  13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
  13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
  13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
  13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
  13.8 Grades de discos 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
  14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
  14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
  14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10
  14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
  14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
  14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
  14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
  14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18 Derriçador manual de café - "mãozinha" 8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor, elétrico ou não elétrico, incorporado, de uso manual 8467.89.00
15   Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
  16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
  16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
  16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
  16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
  16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
  16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17   Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18   Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
  19.1 Motocultores 8701.10.00
  19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20   Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
  21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
  21.2 Veículos de tração animal 8716.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
  22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10
  22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
  23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
  23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
  23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
  23.4 Outras 8803.90.00
24   Ovascan 9027.80.14
25   Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento





9406.00.10

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5118) do Decreto 54.804, de 26/09/19. (DOE 27/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 – Conv. ICMS 129/19.)

APÊNDICE XII

AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XV

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 01 -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Renumerado de NOTA para NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

NOTA 02 -

Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

ITEM DESCRIÇÃO
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)
II Veículos espaciais
III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)
IV Paraquedas
V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
VI Simuladores de voo e similares
VII Equipamentos de apoio no solo
VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens I a VIII
X Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX
XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4503) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)

APÊNDICE XIII

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "B"

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4668) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Injeção eletrônica 8409.91.40
II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
III Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.90
IV Balança eletrônica ensacadora 8423.30.90
V Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90
VI Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
VII Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
VIII Comando eletrônico de pesagem 8423.90.2
IX Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.90
X Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8443
XI Impressora de etiqueta 8443.32
XII Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.32
XIII Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8443.32.3 e
8443.32.40
XIV Impressora de impacto matricial 8443.32.2
XV Traçadores gráficos ("plotters") 8443.32.5
XVI Mecanismo de impressão serial 8443.99.11
XVII Cabeças de impressão 8443.99.12
XVIII Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30
XIX Terminal ponto de venda 8470
XX Terminal financeiro 8470
XXI Caixa registradora eletrônica 8470.50.1
XXII Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições


8471
XXIII Máquina automática pagadora 8472.90.10
XXIV Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.30
XXV Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10
XXVI Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos
8473.30.1
XXVII Sub-bastidor 8473.30.19
XXVIII Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8473.30.4
XXIX Mecanismo de pagamento de cédula, digital 8473.40.70
XXX Depositário de documento, digital 8473.40.70
XXXI Robô industrial 8479.50.00
XXXII Estabilizador elétrico de tensão 8504.40
XXXIII "Nobreak", digital 8504.40.40
XXXIV Conversor estático de frequência 8504.40.90
XXXV Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.30
XXXVI Terminal telefônico 8517.12
XXXVII Multiplexadores e concentradores 8517.62.1
XXXVIII Aparelhos para comutação de linhas telefônicas 8517.62.2
XXXIX Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4
XL Módulo microprocessado para gerenciamento de redes 8517.62.5
XLI Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 8517.62.54
XLII Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.59
XLIII Outros aparelhos elétricos para telecomunicações 8517.62.77
XLIV Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados 8517.62.9
XLV Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8517.69.00
XLVI Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia 8517.70.10
XLVII Mesa operadora para telefonia 8517.70.9
XLVIII Sistema gerenciador de bilhetagem 8517.70.9
XLIX Telefonista 24 horas 8517.70.9
L Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão 8517.70.91
LI Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes 8517.70.91
LII Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 8528.41 e
8528.51
LIII Placa gráfica para monitor de alta resolução 8529.90.20
LIV Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes 8530.10.10
LV Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores 8530.80.10
LVI Aparelho de sinalização acústica ou visual 8531.10.90 e
8512.30.00
LVII Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado 8531.10.90
LVIII Teclado (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LIX Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LXI Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00
LXII Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.00
LXIII Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais 8536.49.00
LXIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXV Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais 8536.50.90
LXVI Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.1
LXVII Controlador digital unimalha ("SINGLE-LOOP") e multimalha 8537.10.20
LXVIII Controlador programável - CP 8537.10.20
LXIX Controlador digital de processo 8537.10.20
LXX Controlador digital de demanda de energia elétrica 8537.10.30
LXXI Controlador automático de fator de potência 8537.10.90
LXXII Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.90
LXXIII Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis
8541.40
LXXIV Cristais piezelétricos montados 8541.60
LXXV Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio 8542.31
LXXVI Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático 8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVII Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.32.21 e
8542.32.91
LXXVIII Circuito integrado monolítico digital 8542.39
LXXIX Circuito integrado híbrido 8542.39.1
LXXX Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia 8542.39.99
LXXXI Circuito regulador de tensão para uso em alternador 8542.39.99
LXXXII Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada
8542.39.99
LXXXIII Circuito integrado monolítico analógico 8542.39.99
LXXXIV Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.42.00
LXXXV Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.90 e
9032.89.2
LXXXVI Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados 9025.19.90
LXXXVII Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não 9025.80.00
LXXXVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
LXXXIX Indicador digital de temperatura de painel 9025.90.10
XC Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos 9028.30.11
XCI Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos 9028.30.21
XCII Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos 9028.30.31
XCIII Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais 9029.10.10
XCIV Indicador digital de tensão 9030.33.11
XCV Voltímetro digital 9030.33.11
XCVI Indicador digital de corrente 9030.33.2
XCVII Amperímetros digitais 9030.33.21 e 9030.33.29
XCVIII Wattímetro 9030.33.90
XCIX Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.33.90
C Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.10
CI Frequencímetro 9030.89.30
CII Fasímetro 9030.89.40
CIII Indicador digital de processo 9030.89.90
CIV Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT
9030.89.90
CV Equipamento de teste 9030.89.90
CVI Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80
CVII Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
9031.80.40
CVIII Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.99
CIX Medidor eletrônico digital de superfície de couro 9031.80.99
CX Medidor eletrônico digital de espessura com programação 9031.80.99
CXI Transmissor digital de pressão 9032.89.81
CXII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais 9032.89.82
CXIII Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais 9032.89.89
CXIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXV Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.
CXVI Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 9032.90
CXVII Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.62.55

(Redação dada aos itens XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do Decreto 51.244, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)

APÊNDICE XIV

RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Microfones 8518.10.00
II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.00
III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.00
V Alto-falante múltiplo 8518.29.00
VI Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão 8518.30.00
VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.00
VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.00
IX Caixas acústicas 8518.90.10
X Alto-falantes desmontados 8518.90.10
XI Partes de amplificadores de audiofreqüência 8518.90.90
XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.90
XIII Toca-discos 8519.39.00
XIV Toca-fitas 8519.92.00 e 8519.93.00
XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.10
XVI Toca-fitas e gravador 8520.33.00
XVII Fonocaptores 8522.10.00
XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.20
XIX Chassi completo ou não 8522.90.30
XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela 8522.90.50 e 8522.90.90
XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.12.00 e 8527.13.10
XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.13.90
XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.13.20
XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.13.30
XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.13.90
XXVI "Receiver" 8527.19.90
XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.90
XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.10
XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.31.90
XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.31.90
XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.31.10
XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.31.20
XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser"
8527.31.90
XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.00
XXXV "Receiver" 8527.39.10
XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.90
XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.90
XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.12.11 a 8528.12.90
XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00
XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20
XLIII Antena com refletor parabólico, profissional, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares 8529.10.11
XLIV Outras antenas profissionais, para uso em rádio enlaces ponto-a-ponto, rádio enlaces ponto-multiponto, telecomando, telemetria, radiodifusão e/ou aplicações militares
8529.10.19
XLV Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60, especificamente: filtros de radiofrequência profissionais dedicados para estações receptoras, transmissoras, retransmissoras e repetidoras de radiodifusão e telecomunicações, utilizando técnicas digitais


8529.90.1

(Acrescentados os itens XLIII a XLV pelo art. 1º (Alteração 3327) do Decreto 47.713, de 27/12/10. (DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO

NOTA -

Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. 53, II, "g", e com substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXXIV.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

I

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.0200

II

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.9900

III

Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

6914.90.9900

IV

Exclusivamente para guia de rubi para cabeçote de impressão

7104.90.0100

V

Exclusivamente:

- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua

- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50 m³/h

- Ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.0000

VI

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.92.0101

VII

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.92.0199

VIII

Unidade de disco óptico

8471.92.0200

IX

Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras

8471.99.1300

X

Gabinete

8473.30.0100

XI

Acionador ("driver") de disco flexível

8473.30.0300

XII

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.0600

XIII

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.0800

XIV

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.0900

XV

Exclusivamente visor ("Display") de cristal líquido superior a 10 dígitos

8473.30.1000

XVI

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8473.30.1300

XVII

Exclusivamente:

- Partes e peças plásticas e ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

- Cinta de caracteres para impressoras de impacto

- Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB

- Mouse

- Cabeça leitora ótica

8473.30.9900

XVIII

Exclusivamente para micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação

8482.40.0000

XIX

Exclusivamente:

- Motor de corrente contínua, com escova, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo

- Motor de passo

- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus

- Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente

- Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento de 8,5V, 17.000 RPM e 0,39A

- Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

- Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo

8501.10.0199

XX

Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.0100

XXI

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas

8501.31.0299

XXII

Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos

8501.51.0100

XXIII

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31.0199

XXIV

Transformador de reflexão (YOKES), para tubo de raios catódicos

8504.31.9902

XXV

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA

8504.31.9999

XXVI

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada

8504.40.9999

XXVII

Exclusivamente:

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão

- Armadura para cabeçote de impressão

8505.90.9999

XXVIII

Cabeçote impressor

8517.90.0301

XXIX

Outros condensadores fixos de tântalo

8532.21.0000

XXX

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.22.0000

XXXI

Condensador com dielétrico de cerâmica de 1 camada

8532.23.0000

XXXII

Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

8532.24.0000

XXXIII

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25.0000

XXXIV

Condensador com dielétrico de mica

8532.29.0100

XXXV

Outros condensadores fixos

8532.29.9900

XXXVI

Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30.0000

XXXVII

Potenciômetros de carvão

8533.40.9901

XXXVIII

Circuitos impressos

8534.00.0000

XXXIX

Relés para tensão não superior a 60V para máquinas estatísticas

8536.41.0100

XL

Exclusivamente relé digital para energia elétrica

8536.49.9900

XLI

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.0103

XLII

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica

8536.90.0100

XLIII

Conector para placa de circuito impresso

8536.90.0200

XLIV

Exclusivamente tubos catódicos a cores, com passo ("DOT PITH") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo

8540.11.0000

XLV

Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo

8540.12.0000

XLVI

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10.9900

XLVII

Outros transístores, exceto fototransistores

8541.29.9900

XLVIII

Cristais piezoelétricos montados

8541.60.0000

XLIX

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.11.0100

L

Outros circuitos integrados monolíticos digitais exceto:

- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático

- Circuito de memória permanente do tipo "EPROM"

- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.11.9900

LI

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados

8542.19.0100

LII

Outros circuitos integrados monolíticos exceto:

- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia

- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores

- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada

8542.19.9900

LIII

Outros circuitos integrados

8542.80.0000

LIV

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados ets microconjuntos

8542.90.0100

LV

Tiras de terminais ou terminais ("LEADFRAME")

8542.90.0200

LVI

Outras partes

8542.90.9900

LVII

Exclusivamente para fontes de alimentação

8543.80.9900

LVIII

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V

8544.41.0000

LIX

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V não superior a 1000V

8544.51.0000

LX

Exclusivamente para partes e acessórios para equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8708.99.9900

LXI

Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")

9013.80.0500

LXII

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura

9025.90.0100

LXIII

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente:

- Sensores de deslocamento tipo ótico

- Sensores de deslocamento tipo indução

9031.80.0700

APÊNDICE XVI

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

a)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

b)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4255) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)

APÊNDICE XVII

MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 356) do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)

NOTA -

Nas hipóteses em que esteja previsto como condicionante do diferimento a comprovação de inexistência de similar fabricado neste Estado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, havendo discordância do contribuinte em relação à declaração, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)

Item Mercadorias
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM
II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização
III Petróleo e nafta.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d".
IV Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz.
V A partir de 1º de novembro de 2003, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) fertilizantes, definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;
c) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
VI Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB.
VII Erva-mate em folha ou cancheada.
VIII Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de:
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
c) colheitadeiras:
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM
IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH.
XI Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
XII Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista.
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande.
XIV Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
    NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
    NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens.
    NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido:
               a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC";
               b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no "caput" desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes.
    NOTA 04 - Na hipótese de a importação ser realizada por estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural:
              a) a avaliação de similaridade:
                  1 - quando se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, considerará o todo, e não as suas partes componentes;
                  2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
               b) aplica-se o diferimento previsto neste item ainda que as máquinas e os equipamentos sejam utilizados temporariamente por outro estabelecimento industrial na construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou na construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural.
    NOTA 05 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente importados por estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; e
    NOTA - Esta condição não se aplica na hipótese de importações do exterior, limitadas ao valor global de aquisições de R$ 20 milhões, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento fabricante de celulose e outras pastas para fabricação de papel.
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
    NOTA 01 - Na hipótese de estabelecimento industrial importador de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03, na avaliação de similaridade:
              a) tratando-se de bem que componham um conjunto industrial ou uma linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes;
              b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" desta nota.
    NOTA 02 - Revogado pelo art. 3º (Alteração 2561) do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 01/11/07.
XVI Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.
XVII Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XVIII Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XIX Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72.
XX tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97.
XXI Até 31 de janeiro de 2017, milho em grão, classificado na posição 1005.90 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial
XXII Ameixas pretas, azeitonas verdes, cerejas e ervilhas desidratadas que sejam empregadas pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de conservas alimentícias, desde que essas matérias-primas não sejam produzidas neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O contribuinte deverá apresentar, semestralmente, atestado emitido pela Secretária da Agricultura e Abastecimento, comprovando que as matérias-primas não são produzidas neste Estado.
XXIII Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97
XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei Nº 11.246, de 02/12/98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM.
XXV No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que:
NOTA - Entende-se como grupo empresarial, para os efeitos deste item, o constante no Termo de Acordo referido na alínea "a".
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação de indústria neste Estado e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que:
1 - poderão ser consideradas especificações definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item.
XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
NOTA 01 - Para avaliação de similaridade, no caso de se tratar de um módulo, conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes.
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança.
NOTA 03 - Para os efeitos da nota anterior, a inexistência, neste Estado, de fabricantes que estejam cadastrados para o fornecimento será atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT.
c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXX Até 31 de março de 2013, soja em grão
XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXII Até 31 de março de 2021, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado.
XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas.
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários pelo estabelecimento importador, desde que:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXXV Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de terminais portáteis de telefonia celular, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXVI Metanol, destinado à fabricação de biodiesel, importado por estabelecimento industrial.
NOTA - A partir de 1º de abril de 2021, este diferimento fica condicionado a que:
1 - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
2 - o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3 - sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
XXXVII Matérias-primas e materiais de embalagem destinados ao processo industrial, bem como mercadorias destinadas à comercialização, importados por estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino, desde que:
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a reativação e expansão, neste Estado, de unidade industrial;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
XXXVIII Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
NOTA 02 - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2910) do Decreto 46.490, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) atenda as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.
XXXIX Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, classificados no código 8422.30.22 da NBM/SH-NCM, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento;
NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I.
b) cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, classificados, respectivamente, nos códigos 4819.20.00, 3923.50.00 e 3917.32.29, da NBM/SH-NCM, destinados à utilização nas máquinas e equipamentos referidos na alínea "a".
NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.
XL Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.
XLI Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, os produtos sejam importados por fabricante situado neste Estado e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLII Matérias-primas destinadas à produção de resinas uréicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira, importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo.
XLIII Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
XLIV Semente de canola e de girassol
XLV Mercadorias a seguir relacionadas:
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a"
NOTA 02 - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
a) bateria automática completa para criação de pintos, com gaiolas justapostas em série, equipada com dispositivos automáticos de distribuição de alimento, de água e de retirada de esterco, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.21.00 da NBM/SH-NCM;
b) unidade integrada de coleta de ovos, com gaiolas, comedouros, bebedouros, contador de ovos, esteira transportadora de ovos e de esterco, distribuidor de alimentos, painéis de controle, sem depósito de ração, classificada no código 8436.29.00 da NBM/SH-NCM;
c) máquina classificadora de ovos, com sistema de alimentação em linha, com capacidade de classificação de até 400 caixas de ovos por hora, fabricada em aço inoxidável, classificada no código 8433.60.21 da NBM/SH-NCM.
XLVI Ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM.
XLVII Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classificados no código 3903.19.00 e nas subposições 3903.90 e 2902.50 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento fabricante destes mesmos produtos localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado.
XLVIII Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7003 da NBM/SH-NCM, vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM, e espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial e desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas no processo de industrialização da empresa importadora.
XLIX Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
L Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possuam similar disponível no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LI Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.
LII Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LIII Calcário calcítico, cal viva e dolomita calcinada, destinados a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90, 2936.90.00, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3204.19.11, 3204.19.12, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
LV Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
c) produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados, classificados no código 7225.11.00 da NBM/SH-NCM;
d) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1000V, classificados no código 8535.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV, classificadas no código 8538.90.20 da NBM/SH-NCM;
f) fios para bobinar, de cobre, classificados no código 8544.11.00 da NBM/SH-NCM;
g) peças isolantes de cerâmica, classificadas no código 8547.10.00 da NBM/SH-NCM.
LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos.
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.
NOTA 01 - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "g".
NOTA 02 - Para fins do disposto neste item, considera-se:
a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural;
b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.
LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM.
a) válvulas de admissão ou de escape, classificadas no código 8409.91.14 da NBM/SH-NCM;
b) pistões ou êmbolos, classificados no código 8409.91.20 da NBM/SH-NCM;
c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
d) partes de aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; partes de pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; partes de máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e de aparelhos de jato semelhantes, classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH-NCM;
e) outras partes de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, classificadas no código 8467.99.00 da NBM/SH-NCM;
f) rolamentos de agulhas, classificados no código 8482.40.00 da NBM/SH-NCM.
LIX Cobre importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, destinado à fabricação própria de fios e cabos classificados no código 8544.49.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço
LX Revogado pelo art. 1º (Alteração 3739) do Decreto 49.486, de 20/08/12. (DOE 21/08/12) - Efeitos a partir de 21/08/12.
LXI Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. 32, CXXXI.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho ajustável com e sem regulador de altura, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do importador.
LXVIII Sódio metálico e álcool metílico (metanol), importados por estabelecimento industrial para a fabricação de metilato de sódio.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXIX Fibra de polietileno ultrarresistente, tubo de aço, estojo para cartucho, chumbo, mira telescópica, carabina e espingarda semiautomática, classificados nos códigos 3921.90.12, 7304.39.10, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304.00.00 e 9306.29.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.90.00, 9304.00.00 e 9306.21.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS.
LXX Álcool etílico anidro combustível importado por fabricante de álcool combustível.
LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) a saída subsequente seja tributada com alíquota de 12% (doze por cento);
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração.

(Redação dada ao item XXXII pelo art. 1º (Alteração 5333) do Decreto 55.488, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20 - Art. 25, III da Lei 8.820/89.)

Item Mercadorias
LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVI Zinco eletrolítico em lingotes, classificado no código 7901.11.11 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXVII Até 12 de agosto de 2021, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que:
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado.
NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.
LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS
LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM:
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM;
b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;
c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;

d) tecido à prova de bala, classificado no código 5903.90.00 da NBM/SH-NCM;
e) viseira, classificada no código 6507.00.00 da NBM/SH-NCM;
f) pó de ligas de aço, classificado no código 7205.21.00 da NBM/SH-NCM;
g) pó de ferro, classificado no código 7205.29.90 da NBM/SH-NCM;
h) barra de alumínio, classificada no código 7604.29.19 da NBM/SH-NCM;
i) caixa mecanismo de alumínio, classificada no código 7616.99.00 da NBM/SH-NCM;
j) barra de titânio, classificada no código 8108.90.00 da NBM/SH-NCM;
k) diodo laser, classificado no código 8541.40.24 da NBM/SH-NCM;
l) fibra óptica, classificada no código 9001.10.19 da NBM/SH-NCM;
m) outros cartuchos, classificados no código 9306.30.00 NBM/SH-NCM.
LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à distribuição ou comercialização no mercado nacional.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
LXXXIV Até 12 de agosto de 2021, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item.
NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul.
LXXXV Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c".
NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca.
LXXXVI No período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV.
LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

(Redação dada à nota do item LXXXVI pelo art. 1º (Alteração 5362) do Decreto 55.557, de 23/10/20. (DOE 26/10/20) - Efeitos retroativos a 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)

APÊNDICE XVIII

PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV

  (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 468), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavírus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Antivaricela Zóster 3002.10.39
3 Antitetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti-rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Antitetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Antibotulínico 3002.10.19
6 Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
41 Miltefosina 3004.90.95
42 Doxiciclina 3004.20.99
43 Pentamidina 3004.90.47
44 Artesunato 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 À base de Cipermetrina 3808.10.23
22 À base de Cipermetrina 3808.10.29
23 À base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavírus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra-Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
32 Novaluron 3808.91.99

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3087), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)

APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

  (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 1372), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)

Item Código
NBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40g)
10 3701.10.10 Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/
98 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pinos tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crânio
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192
191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias -"Stents"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante
194 9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
195 9018.90.99 Linhas venosas
196 9021.90.11 Cardio-desfibrilador implantável
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4951) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DOE 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - Conv. ICMS 212/17.)

APÊNDICE XX

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 01 -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

NOTA 02 -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2782) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

APÊNDICE XXI

EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CIV

  (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos relacionados neste Apêndice destinados ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1022), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

QUANT. DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
  AMAZONAS  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
  PARÁ  
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
  Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art. 2º, II (Alteração 1228), do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.  
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  ALAGOAS  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  BAHIA  
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  CEARÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MARANHÃO  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PIAUÍ  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO GRANDE DO NORTE  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SERGIPE  
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
  DISTRITO FEDERAL  
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
  GOIÁS  
1 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
  ESPÍRITO SANTO  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MINAS GERAIS  
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO DE JANEIRO  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Video-Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo-Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
9 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
4 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
3 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  SÃO PAULO  
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo-Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo-Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo-Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  PARANÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
  RIO GRANDE DO SUL  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 kW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 kW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
3 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 kW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SANTA CATARINA  
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PERNAMBUCO  
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1370), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)

APÊNDICE XXII

VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI

  (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4221) do Decreto 51.209, de 14/02/14. (DOE 17/02/14) - Efeitos a partir de 17/02/14.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4221) do Decreto 51.209, de 14/02/14. (DOE 17/02/14) - Efeitos a partir de 17/02/14.)

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
II Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 8702.10.00
III Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t 8704.21
IV Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t 8704.22
V Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t 8704.23
VI Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t 8704.31
VII Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t 8704.32
VIII Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 8706.00.10
IX Chassis com motor para caminhões 8706.00.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1234) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 10/01/02.)

APÊNDICE XXIII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV

  (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2950), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco/ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco/ampola
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco/ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco/ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco/ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco/ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76 / 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida 3002.10.36
Betainterferona 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola
Betainterferona 1a Betainterferona 1a 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco/ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b 9.600.000 UI - injetável - por frasco/ampola
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
  Cloridrato de Biperideno   Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - com 5ml - 100 doses
  Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola
Calcitonina Sintética Humana 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73 / 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39 / 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58 / 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola 3003.90.58 / 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco/ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml 3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco de 2,5 ml
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco/ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco/ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerossol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 / 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43 Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - por frasco
Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - por frasco
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml - solução oral - frasco de 240 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Lamotrigina 100 mg - por comprimido
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
61 Revogado pelo art. 1º (Alteração 3235) do Decreto 47.496, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11 / 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99 / 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato de Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99 / 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de l ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola 3003.39.25 / 3003.39.26 / 3003.39.29 / 3004.39.29
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco/ampola
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco/ampola
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg - injetável - por frasco/ampola 3003.90.69 / 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco/ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco/ampola
78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 / 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89 / 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimido
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 / 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco de 120 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula 3003.39.25 / 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de Hidróxido Férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99 / 3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerossol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelâmer
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69 / 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1 mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2 mg - por drágea
Sirolimo 1 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco/ampola 3003.39.11 / 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco/ampola
Somatropina - 15 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 16 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 18 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 24 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina - 30 UI - por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/
Tacrolimo 5 mg - por cápsula 3004.90.78
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A 100 UI - injetável - por frasco/ampola 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A 500 UI - injetável - por frasco/ampola
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco/ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido
136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1 mg - por comprimido 3004.90.79
Baraclude 0,5 mg - por comprimido
138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90 / 3004.40.90
141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola
143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99 / 3004.90.99
148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol   Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
149 Iloprosta 2918.19.90
2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99
3004.90.29
150 Imunoglobulina Anti- Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola 3003.39.26
3003.39.29 / 3004.39.29
Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco/ampola
155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido
157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido
160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
162 Natalizumabe 3002.10.99 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml 3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sus Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 10ml 3003.31.00 / 3004.31.00
100 UI/ml Sol Inj CT refil/carpule VD INC X 3ml
100 UI/ml Sol Inj CT frasco ampola VD INC X 5ml
165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99 / 3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola
166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.90
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
2937.23.21
176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana potássica 2933.29.99 Losartana potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69
185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29"
188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89 / 3004.90.79
190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
193 Bosentana Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 2935.00.19
194 Ambrisentana Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90"
196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29
3004.90.19
201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59
3004.90.49
203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79
3004.90.69
204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99
3004.90.99
206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99
3004.39.99
207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99
3004.39.99
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99
3004.39.99
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99
3004.39.99
212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39
3004.90.29
213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20
3004.40.20
215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89
3004.90.79
216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89
3004.90.79
217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89
3004.90.79
218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

(Acrescentados os itens 221 a 224 pelo art. 1º (Alteração 5213) do Decreto 55.000, de 23/01/20. (DOE 27/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 211/19.)

APÊNDICE XXIV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

Seção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "a"

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II 8702
II Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 8703
III Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 da NBM/SH-NCM relacionados na Seção II e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg referidos no Livro I, art. 23, XXXII, "b" 8704
IV Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 relacionados na Seção II 8706

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

Seção II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, XXXII, "c"

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

NOTA -

Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto neste Apêndice aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
II Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
III Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
IV Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
V Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
VI Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
VII Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
VIII Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
IX Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 8702.10.00
X Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 8702.90.90
XI "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
XII Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1482) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)

APÊNDICE XXV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII, E ART. 23, XXXIV

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

NOTA -

Os dispositivos mencionados referem-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

a)

art. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

b)

art. 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00
2 Turbina 1 unidade 8406.81.00
3 Gerador 1 unidade 8501.64.00
4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
5 Caldeira 1 unidade 8402.11.00
6 Aparelhos auxiliares para caldeiras 2 unidades 8404.10.10
7 Tubos de Aço (Chaminé) 1 unidade 7305.31.00
8 Trocadores de Calor 6 unidades 8419.50.10
9 Condensador 1 unidade 8404.20.00
10 Desaerador 1 unidade 8404.10.10
11 Torre de Resfriamento 1 unidade 8419.89.99
12 Tanques 8 unidades 7309.00.90
13 Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) 1 unidade 8421.21.00
14 Compressor de ar 2 unidades 8414.80.12
15 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 1 unidade 9032.89.90
16 Bombas para Sistema de Resfriamento 4 unidades 8413.70.90
17 Bombas Anti-incêndio 1 unidade 8413.70.90
18 Bombas Extração Condensado 3 unidades 8413.70.90
19 Bombas Caldeira 3 unidades 8413.70.90
20 Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 39,154 t 7308.90.10
21 Concreto 245,780 m3 3824.50.00
22 Válvula de Retenção 600 unidades 8481.30.00
23 Válvula Borboleta 200 unidades 8481.80.97
24 Válvula Esfera 200 unidades 8481.80.95
25 Válvula Globo 1.600 unidades 8481.80.94
26 Válvula Gaveta 100 unidades 8481.80.93
27 Válvula de Alívio 100 unidades 8481.40.00
28 Válvulas Motorizadas 300 unidades 8481.80.99
29 Válvulas de Regulação e Controle 200 unidades 8481.80.99
30 Tubos de Aço Inox 400 unidades 7304.41.00
31 Tubos de Ferro ou Aços não ligados 1.800 unidades 7304.31.10
32 Tubos Rígidos de polímeros de etileno 300 unidades 3917.21.00
33 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 300 unidades 7307.23.00
34 Acessórios de aço para tubos 3.000 unidades 7307.19.20
35 Ponte Rolante 3 unidades 8426.11.00
36 Centrifugador indutor 2 unidades 8421.19.90
37 Centrifugador primário 2 unidades 8421.19.90
38 Indutor filtrante primário 4 unidades 8421.39.10
39 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 2 unidades 8474.20.90
40 Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 unidades 8428.39.20
41 Sistema de combustão (start up da caldeira) 2 unidades 8416.10.00
42 Sistema de limpeza de enxofre 2 unidades 8419.89.99
43 Transformadores 3 unidades 8504.23.00
44 Transformadores auxiliares MT/BT 10 unidades 8504.21.00
45 Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) 1 unidade 8537.20.00
46 Substação Elétrica (Torres) 1 unidade 7308.20.00
47 Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) 2 unidades 8535.29.00
48 Barramento Bus Duct 1 unidade 8544.60.00
49 Baterias 1 unidade 8507.30.90
50 Carregadores de Baterias 1 unidade 8504.40.10
51 Cabos de Alta Tensão enterrado 20.000m 8544.60.00
52 Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) 3.000m 8544.70.90
53 Cabos de Média Tensão Terminais 150.000m 8544.60.00
54 Cabos de Baixa Tensão 350.000m 8544.60.00
55 Cabo de Cobre 35.000m 8544.60.00
56 Painéis de Média Tensão 40 unidades 8537.20.00
57 Painéis Aux. da Subestação 20 unidades 8537.10.90
58 Painéis MCC 400 unidades 8537.10.90
59 Painéis auxiliares de Baixa Tensão 300 unidades 8537.10.90
60 Painéis de Distribuição secundária B.T. 800 unidades 8537.10.90
61 Power center Painéis de Baixa Tensão 100 unidades 8537.10.90
62 Proteções 1 unidade 8537.10.20
63 UPS (Non-break) 1 unidade 8504.40.40
64 Gerador Diesel de Emergência 1 unidade 8502.13.19
65 Iluminação 1 unidade 9405.40.10
66 Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 1 unidade 9032.89.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1747) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)

APÊNDICE XXVI

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXIII

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1994) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)

ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428 32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.00
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Redação dada ao item IV pelo art. 1º, I (Alteração 2226), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)

APÊNDICE XXVII

BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXIV

  (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2273), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

APÊNDICE XXVIII

PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXXXV

  (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
III Bundle do compressor MHI 8414.80.38
IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
V Geradores Waukesha 8502.39.00
VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
VII Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
VIII Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
IX Válvula de retenção 8481.30.00
X Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
XI Aquecedor a gás 8419.11.00
XII Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
XIII Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
XIV Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
XV Motocompressor alternativo 8114.8031
XVI Tubos de aço 7305.11.00
XVII Vaso de pressão 7311.00.00

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2276), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)

APÊNDICE XXIX

BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCIX

  (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
EQUIPAMENTO MECÂNICO      
Equipamento da Turbina e Auxiliar      
Turbina 1 conjunto 8406
Condensador 1 conjunto 8404
Desareador 1 conjunto 8404
Aquecedor de baixa pressão 4 conjunto 8404
Aquecedor de alta pressão 2 conjunto 8404
Bomba extração de condensado com motor 2 conjunto 8413
Bomba de água de alimentação da caldeira com motor 3 conjunto 8413
Sistema Termodinâmico      
Caldeira (Inclusive pré-aquecedores de ar) 1 conjunto 8402
Sistema de Alimentação Carvão para Caldeira 3 conjunto 8474
Conjunto do ventilador ar de combustão 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador ar primário. 2 conjunto 8414
Conjunto do ventilador tiragem induzida 2 conjunto 8414
Equipamento de Manuseio de Carvão      
"Bulldozer" 2 conjunto 8429
Alimentador vibratório eletromagnético 4 conjunto 8474
Correias transportadoras 1 conjunto 8428
Britador de martelo 2 conjunto 8474
Equipamento de Manuseio de Cinzas      
Sistema de Tratamento de Cinzas Pesadas 1 conjunto 8416
Sistema de Tratamento de Cinzas Leves 1 conjunto 8421
Equipamento Dessulfurização de Gás de Combustão (FGD)      
Sistema de Tratamento de Gases 1 conjunto 8421.3
EQUIPAMENTO ELÉTRICO      
Gerador e equipamento auxiliar 1 conjunto 8501
Barramento "bus duct" 1 conjunto 8544.7010
Transformadores 4 conjunto 8504
Controle, medição, proteção e equipamento DC 1 conjunto 9030
Telecomunicações 1 conjunto 8517.11.00
Cabo de alimentação e cabo de controle 1 conjunto 8544
Equipamento de I e C      
Sistema de Controle Distribuído (Distributed Control System - DCS) 1 conjunto 9032
EQUIPAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA      
Sistema de Água de Circulação 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Água de Reposição 1 conjunto 8421.21.00
Pré-tratamento de água bruta 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Combate a Incêndio 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Drenagem 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Descarte e Reutilização da Água de Serviço 1 conjunto 8421.21.00
Sistema de Resfriamento do Depósito de Escória 1 conjunto 8421.21.00
EQUIPAMENTO DE QUÍMICA DA ÁGUA      
Sistema de Tratamento de Água de Reposição da Caldeira 1 conjunto 8402
Sistema de Polimento de Condensado 1 conjunto 8402
Sistema de Injeção de Produtos Químicos 1 conjunto 8402
Sistema de Amostragem de Vapor e de Água 1 conjunto 8402
Sistema de Tratamento de Água Química de Serviço 1 conjunto 8402
Sistema de Dosagem Química da Água de Circulação 1 conjunto 8402

(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2389) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)

APÊNDICE XXX

BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXL

  (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
III Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
IV Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
V Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
VI Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
VII Locomotivas e locotratores; tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
VIII Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
IX Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
X Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
XI Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
XII Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
XIII Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
XIV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2397) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)

APÊNDICE XXXI

PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII

  (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8521.10.10
19 Monitor de vídeo profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

(Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3097), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

APÊNDICE XXXII

(Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

(Revogado Tabela pelo art. 1.° (Alteração 4334) do Decreto 51.704, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

APÊNDICE XXXIII

BENS OU MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXXI A CLXXIII, E 23, LVII

  (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção ou a redução de base de cálculo nas operações com bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3461) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10
7305.1
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41
8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00
8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2632) do Decreto 45.738, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

APÊNDICE XXXIV

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção I

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção II

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção III

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção IV

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção V

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção VI

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção VII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção VIII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção IX

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção X

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção XI

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

Seção XII

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5360) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)

APÊNDICE XXXV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9º, LVI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de mercadorias promovidas pela APAE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2785) do Decreto 46.100, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 24/12/08.)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM
1 Milupa PKU 1 2106.90.90
2 Milupa PKU 2 2106.90.90
3 Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 2810), do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09)
4 Leite especial sem fenilamina 2106.90.90
5 Farinha hammermuhle  
6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.00.90
7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.00.90
8 Solução 1 para Sickle cell 3822.00.90
9 Solução 2 para Sickle cell 3822.00.90
10 Solução 1 para beta thal 3822.00.90
11 Solução 2 para beta thal 3822.00.90
12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.19.00
13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.90.00
14 Posicionador de Amostra 9026.90.90
15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99
16 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99
17 Reagente para determinação de TSH Tirotropina 3002.10.29
18 Reagente para determinação de PSA 3002.10.29
19 Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.10.29
20 Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.10.29
21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.10.29
22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.10.29
23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.10.29
24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.10.29
25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.10.29
26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO) 3002.10.29
27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.10.29
28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.10.29
29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.10.29
30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.10.29
31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.10.29
32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD) 3002.10.29
33 Reagente para determinação de Testosterona 3002.10.29
34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.10.29
35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.10.29
36 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.10.29
38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.10.29
39 Reagente para determinação de Ferritina 3002.10.29
40 Reagente para determinação de Folato 3002.10.29
41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.10.29
42 Reagente para determinação de FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.10.29
43 Reagente para determinação de Insulina 3002.10.29
44 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.10.29
45 Reagente para determinação de Cortisol 3002.10.29
46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.10.29
47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.10.29

(Acrescentados os itens 33 a 47 pelo art. 1º, II (Alteração 3428), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

APÊNDICE XXXVI

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

NOTA -

Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4497) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)

a)

art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

b)

art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

c)

art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t

8426.41.10
2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90
3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9
5 Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.12
6 Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° 8429.52.90
7 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00
8 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.10
9 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
10 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90
11 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
12 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
13 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00
14 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10
15 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada
8502.11.10
16 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada

8502.12.10
17 Caminhões-guindastes 8705.10

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

APÊNDICE XXXVII

MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90
4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria
8479.10

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3142) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

APÊNDICE XXXVIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

NOTA -

Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

a)

art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

b)

art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

Item Mercadorias Quanti-
dade
Classificação na
NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10
II Filtro de manga 2 8404.10.10
III Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
IV Bombas caldeira 4 8413.70.90
V Sistema de combustão ("start up" da caldeira) 2 8416.10.00
VI Sistema de limpeza de enxofre 2 8419.89.99
VII Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão 2 8428.39.20
VIII Pulverizador de calcário 2 8474.20
IX Britador de carvão 2 8474.20
X Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
XI Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
XII Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) 2 9032.89.90
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560oC a 575oC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
XIII Condensador 2 8404.20.00
XIV Turbina 2 8406.81.00
XV Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
XVI Bombas de extração condensado 6 8413.70.90
XVII Trocadores de calor 12 8419.50.10
  Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
XVIII Subestação elétrica (torres ) 1 7308.20.00
XIX Gerador trifásico 230kV/19kV 2 8501.34.20
XX Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
XXI Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
XXII Transformadores auxiliares MT/BT 20 8504.21.00
XXIII Transformadores 6 8504.23.00
XXIV Carregadores de baterias 1 8504.40.10
XXV UPS (no-break) 4 8504.40.40
XXVI Baterias 1 8507.30.90
XXVII Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
XXVIII Sistemas de proteção 3 8537.10.20
XXIX Painéis auxiliares da subestação 40 8537.10.90
XXX Painéis MCC 800 8537.10.90
XXXI Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
XXXII Painéis de distribuição secundária BT 1600 8537.10.90
XXXIII Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
XXXIV Painéis de média tensão 80 8537.20.00
XXXV Subestação elétrica (alta tensão) 1 8537.20.00
XXXVI Barramento "bus duct" 1 8544.60.00
XXXVII Cabos de alta tensão enterrados 40.000 m 8544.60.00
XXXVIII Cabos de média tensão terminais 300.000 m 8544.60.00
XXXIX Cabos de baixa tensão 700.000 m 8544.60.00
XL Cabo de cobre 70.000 m 8544.60.00
XLI Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000 m 8544.70.90
  Outros Equipamentos
XLII Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
XLIII Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
XLIV Tubos de aço inox 800 7304.41.00
XLV Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
XLVI Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
XLVII Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
XLVIII Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
XLIX Tanques 16 7309.00.90
L Desaerador 2 8404.10.10
LI Bombas anti-incêndio 1 8413.70.90
LII Bombas para sistema de resfriamento 8 8413.70.90
LIII Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
LIV Torre de resfriamento 2 8419.89.99
LV Centrifugador indutor 4 8421.19.90
LVI Centrifugador primário 4 8421.19.90
LVII Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) 2 8421.21.00
LVIII Indutor filtrante primário 8 8421.39.10
LIX Ponte rolante 2 8426.11.00
LX Válvula de retenção 1200 8481.30.00
LXI Válvula de alívio 200 8481.40.00
LXII Válvula gaveta 200 8481.80.93
LXIII Válvula globo 3200 8481.80.94
LXIV Válvula esfera 400 8481.80.95
LXV Válvula borboleta 400 8481.80.97
LXVI Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
LXVII Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
LXVIII Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3410) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)

APÊNDICE XXXIX

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

APÊNDICE XL

MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XLI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com medicamentos usados no tratamento de câncer. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3635) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2 - [(3 - AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de Gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de Iirinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel Triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5 mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1 mg ampolas 1 ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato Dissódico
69 Cloridrato de Pazopanibe
70 Pemetrexede Dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4949) do Decreto 54.169, de 30/07/18. (DOE 31/07/18) - Efeitos a partir de 31/07/18 - Conv. ICMS 210/17.)

APÊNDICE XLI

PRODUTOS DE FERRO E AÇO REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, LXI

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3649) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de produtos de ferro e aço, produzidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3649) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM
1 Arames de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, recozidos para uso na construção civil
7217.10.90
2 Colunas, vigas e treliças eletrossoldadas de ferro ou aço 7308.40.00
3 Telas e malhas, eletrossoldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2, ou mais, de superfície, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada



7314.20.00
4 Telas para alambrado eletrossoldadas de fios de ferro ou aço, galvanizadas a fogo
7314.41.00

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3649) do Decreto 49.138, de 23/05/12. (DOE 24/05/12) - Efeitos a partir de 24/05/12.)

APÊNDICE XLII

RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CLXXXV

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
1 Conduto 7305.12.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico
7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica 8410.11.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA
8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375KVA, mas não superior a 750kVA
8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA
8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA
8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA
8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3695) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)

APÊNDICE XLIII

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAES REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4011) do Decreto 50.532, de 31/07/13. (DOE 01/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4011) do Decreto 50.532, de 31/07/13. (DOE 01/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

2.2505

2.2507

2.2508

2.2515

2.2516

2.2517

2.2518

2.2521

2.2522

2.2530

2.2600

2.2603

2.2701

2.2704

2.4407

2.6801

2.6802

3.0400

3.0401

3.0402

3.0403

3.0404

3.0406

3.0900

3.0901

3.0902

3.0903

3.0904

3.0905

3.0906

3.0910

3.1100

3.1101

3.1102

3.1104

3.1107

3.1108

3.2101

3.2503

3.2505

3.2508

3.2515

3.2516

3.2517

3.2520

3.2522

3.2530

3.2601

3.2603

3.2606

3.2616

3.2621

3.2716

3.2942

3.3000

3.3001

3.3002

3.3003

3.3004

3.3200

3.3201

3.3202

3.3203

3.3204

3.3205

3.3206

3.3207

3.3208

3.3209

3.3210

3.3212

3.3213

3.3214

3.3215

3.3300

3.3301

3.3302

3.3303

3.3304

3.3305

3.3306

3.3307

3.3390

3.3705

3.3706

3.3707

3.4100

3.4101

3.4104

3.4105

3.4106

3.4108

3.4109

3.4111

3.4115

3.4200

3.4201

3.4202

3.4203

3.4204

3.4205

3.4206

3.4400

3.4401

3.4402

3.4403

3.4404

3.4407

3.4408

3.4409

3.4410

3.4411

3.4412

3.4413

3.4414

3.4415

3.4416

3.4417

3.4418

3.4419

3.4420

3.4421

3.4503

3.4504

3.4600

3.4602

3.4902

3.5000

3.5105

3.5107

3.5111

3.5207

3.5208

3.5209

3.5210

3.5211

3.5212

3.5301

3.5304

3.5309

3.5311

3.5400

3.5402

3.5407

3.5408

3.5500

3.5503

3.5506

3.5508

3.5509

3.5511

3.5601

3.5602

3.5603

3.5604

3.5607

3.5609

3.5700

3.5701

3.5705

3.5800

3.5805

3.5806

3.5807

3.5808

3.5810

3.5811

3.5900

3.5901

3.5903

3.5905

3.5907

3.5909

3.5911

3.6000

3.6001

3.6002

3.6100

3.6101

3.6102

3.6103

3.6104

3.6105

3.6106

3.6107

3.6108

3.6109

3.6110

3.6111

3.6112

3.6113

3.6114

3.6116

3.6117

3.6200

3.6201

3.6202

3.6203

3.6204

3.6205

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3.6207

3.6208

3.6209

3.6210

3.6211

3.6212

3.6214

3.6215

3.6216

3.6217

3.6300

3.6301

3.6302

3.6303

3.6304

3.6305

3.6306

3.6307

3.6309

3.6400

3.6401

3.6402

3.6403

3.6404

3.6405

3.6406

3.6500

3.6504

3.6505

3.6601

3.6602

3.6804

3.7103

3.7104

3.8428

3.8900

3.8901

3.8903

3.8906

3.8907

3.9000

3.9001

3.9004

3.9005

3.9006

3.9007

3.9008

3.9010

3.9013

3.9014

3.9015

3.9016

3.9017

3.9018

3.9019

3.9020

3.9021

3.9025

3.9026

3.9027

3.9033

3.9100

3.9105

3.9106

3.9111

3.9400

3.9401

3.9402

3.9403

3.9404

3.9405

3.9406

4.0400

4.0401

4.0402

4.0403

4.0404

4.0406

4.0901

4.0903

4.0910

4.1006

4.1101

4.2505

4.2507

4.2515

4.2516

4.2517

4.2518

4.2520

4.2521

4.2522

4.2601

4.2606

4.2608

4.2609

4.2617

4.3207

4.3208

4.3214

4.3301

4.3390

4.4100

4.4101

4.4102

4.4103

4.4104

4.4106

4.4107

4.4108

4.4109

4.4110

4.4115

4.4200

4.4201

4.4202

4.4203

4.4204

4.4205

4.4400

4.4401

4.4402

4.4403

4.4404

4.4405

4.4407

4.4408

4.4409

4.4410

4.4412

4.4413

4.4414

4.4415

4.4416

4.4417

4.4418

4.4419

4.4420

4.4421

4.4602

4.5100

4.5105

4.5210

4.5300

4.5402

4.5407

4.5408

4.5503

4.5508

4.5601

4.5603

4.5701

4.5800

4.5806

4.5807

4.5810

4.5811

4.5903

4.5905

4.5906

4.6000

4.6100

4.6103

4.6104

4.6109

4.6112

4.6117

4.6200

4.6203

4.6204

4.6205

4.6210

4.6217

4.6300

4.6301

4.6305

4.6309

4.6310

4.6400

4.6401

4.6402

4.6403

4.6404

4.6405

4.6406

4.7103

4.9001

4.9020

4.9033

4.9106

4.9401

4.9403

4.9405

5.2515

5.3004

5.3214

5.3390

5.4100

5.4202

5.4204

5.4205

5.4400

5.4403

5.4411

5.4412

5.4414

5.4415

5.4418

5.4419

5.4420

5.4421

5.5200

5.5609

5.5704

5.5811

5.6103

5.6105

5.6303

5.6402

5.6403

5.6404

5.6405

5.6601

5.6702

5.8900

5.8901

5.8902

5.8906

5.9010

5.9015

5.9017

5.9018

5.9021

5.9023

5.9026

5.9027

5.9028

5.9033

5.9100

5.9106

5.9401

5.9402

5.9403

5.9404

5.9405

5.9406

6.0401

6.0902

6.0904

6.0910

6.1006

6.2500

6.2505

6.2515

6.3302

6.4104

6.4205

6.4410

6.4414

6.5500

6.6103

6.6105

6.6209

6.6303

6.6403

6.9403

     

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4066) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13.)

APÊNDICE XLIV

CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-E REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 01 -

Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

a)

a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

b)

para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

NOTA 02 -

A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4233) do Decreto 51.245, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 06/03/14.)

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01/09/2014
II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01/11/2014
III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01/06/2015
IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01/01/2016
V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01/07/2016
VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01/01/2017
VII Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 01/01/2019
VIII Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis 01/01/2017
IX Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01/01/2021

(Redação dada ao item IX pelo art. 1º (Alteração 5164) do Decreto 54.905, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

APÊNDICE XLV

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA -

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4417) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

APÊNDICE XLVI

RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)

NOTA -

O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4645) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)

"ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00
1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00
2 Ventiladores de ar primário e secundário 4 8404.10.10
3 Ventiladores de fluidização do leito da caldeira 3 8404.10.10
4 Exaustor de gases da caldeira 2 8414.80.90
5 Filtro de manga 1 8421.39.90
6 Precipitador eletrostático 1 8421.39.90
7 Preaquecedor de ar 1 8415.83.00
8 Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) 2 8419.89.99
9 Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
10 Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS) 2 9032.89.90
11 Moedor de calcário 2 8474.20
12 Britador de carvão 2 8474.20
13 Bombas caldeira 4 8413.70.90
14 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
15 Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
16 Estrutura metálica da caldeira 120.000 t 7308.90.90
17 Sistema de sopragem de fuligem 4 8414.80.90
18 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira 1 8428.33.00
19 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário 1 8428.33.00
20 Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza 1 8428.33.00
21 Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) 1 8428.33.00
22 Dutos de gases 2.000 m 7304.11.00
23 Ciclone 1 8414.80.38
24 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão 1 8428.39.20
25 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira 1 8479.89.12
26 Caldeira de partida 1 8402.11.00
27 Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) 1 8416.10.00
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico 8406.81.00
28 Turbina 1 8406.81.00
29 Condensador 1 8404.20.00
30 Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
31 Bombas extração condensado 6 8413.70.90
32 Sistema de "by-pass" da turbina 1 8406.90.90
33 Sistema de selagem de vapor 1 8406.90.90
34 Sistema de vácuo 1 8406.90.90
35 Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo 1 8406.90.90
36 Trocadores de Calor 12 8419.50.10
  Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 polos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle 8501.64.00
37 Gerador trifásico 1 8501.64.00
38 Transformadores 6 8504.23.00
39 Transformador de alta tensão (21/525 kV) 1 8504.34.00
40 Transformadores auxiliares média e baixa tensão 20 8504.21.00
41 Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
42 Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
43 Subestação elétrica (equipamento alta tensão) 1 8537.20
44 Subestação elétrica (torres) 1 7308.20.00
45 Barramento Bus Duct 1 8544.60.00
46 Baterias 1 8507.30.90
47 Carregadores de baterias 1 8504.40.10
48 Cabos de alta tensão enterrados 40.000m 8544.60.00
49 Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000m 8544.70.90
50 Cabos de média tensão terminais 300.000m 8544.60.00
51 Cabos de baixa tensão 700.000m 8544.60.00
52 Cabo de cobre 70.000m 8544.60.00
53 Painéis de média tensão 80 8537.20
54 Painéis auxiliares da subestação 40 8537.10.90
55 Painéis MCC 800 8537.10.90
56 Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
57 Painéis de controle 230 8537.10.90
58 Controladores lógicos programáveis (CLPs) 350 8537.10.20
59 Painéis de distribuição secundária B.T. 1600 8537.10.90
60 Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
61 Sistema de proteções 3 8537.10.20
62 UPS (Non-break) 4 8504.40.40
63 Sistema de comunicação 1 8517.62.77
64 Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
  Outros equipamentos
65 Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
66 Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
67 Desaerador 1 8404.10.10
68 Torre de resfriamento 16 8419.89.99
69 Tanques 16 7309.00.90
70 Dispositivos de instrumentação e controle 2000 8537.10.90
71 Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) 2 8421.21.00
72 Sistema de tratamento de efluente líquido 1 8421.21.00
73 Sistema de amostragem e análise de água 1 8421.29.90
74 Sistema de análise dos gases 1 9027.10.00
75 Sistema de condicionamento de ar 1 8415.83.00
76 Sistema de resfriamento com hidrogênio 1 8419.89.99
77 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90
78 Bombas para sistema de resfriamento 12 8413.70.90
79 Bombas anti-incêndio 15 8413.70.90
80 Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
81 Chumbadores e partes embutidas 1.000 t 7308.90.90
82 Escadas e plataformas metálicas 2.000 t 7308.90.90
83 Válvula de retenção 1200 8481.30.00
84 Válvula borboleta 400 8481.80.97
85 Válvula esfera 400 8481.80.95
86 Válvula globo 3200 8481.80.94
87 Válvula gaveta 200 8481.80.93
88 Válvula de alívio 200 8481.40.00
89 Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
90 Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
91 Tubos de aço inox 800 7304.41
92 Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
93 Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
94 Tubos de PVC 2000 3926.90.90
95 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
96 Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
97 Válvulas e acessórios em PVC 3500 3926.90.90
98 Ponte rolante 3 8426.11.00
99 Centrifugador indutor 4 8421.19.90
100 Centrifugador primário 4 8421.19.90
101 Indutor filtrante primário 8 8421.39.10"

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4685) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)

APÊNDICE XLVII

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 01 -

O CEST será composto de sete dígitos justapostos, onde o 1º e o 2º dígitos correspondem ao segmento do bem e mercadoria, com base na Tabela A; o 3º, o 4º e o 5º dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e o 6º e o 7º dígitos correspondem à especificação do item (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 02 -

Para determinação do CEST, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

a)

segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

b)

item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

c)

especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 03 -

Os bens e as mercadorias identificados pelo CEST estão listados nos Anexos II a XXVI do Conv. ICMS 52/17. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

NOTA 04 -

Ver: indicação do CEST no documento fiscal, Livro II, art. 29, VII, "a", 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)

TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO
01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05 Cimentos
06 Combustíveis e lubrificantes
07 Energia elétrica
08 Ferramentas
09 Lâmpadas, reatores e "starter"
10 Materiais de construção e congêneres
11 Materiais de limpeza
12 Materiais elétricos
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
16 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17 Produtos alimentícios
19 Produtos de papelaria
20 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Rações para animais domésticos
23 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24 Tintas e vernizes
25 Veículos automotores
26 Veículos de duas e três rodas motorizados
28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4926) do Decreto 53.856, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 29/12/17 - Conv. ICMS 52/17.)


Anexos A
Documentos Fiscais Relativos à Circulação de Mercadorias

ANEXO A-1

ANEXO A-2

ANEXO A-3

ANEXO A-4

ANEXO A-5 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1120) do Decreto 40.902, de 23/07/01. (DOE 24/07/01) - Efeitos a partir de 24/07/01.)

ANEXO A-6 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2289) do Decreto 44.870, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)

Anexos B
Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Cargas

ANEXO B-1

ANEXO B-2  (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4074) Decreto 50.770, de 22/10/13. (DOE 23/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

ANEXO B-3

ANEXO B-4

ANEXO B-5

ANEXO B-6

ANEXO B-7

ANEXO B-8

ANEXO B-9

ANEXO B-10

ANEXO B-11

ANEXO B-12

ANEXO B-13 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1688) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DOE 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)

Anexos C
Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros

ANEXO C-1

ANEXO C-2

ANEXO C-3

ANEXO C-4

ANEXO C-5

Anexos D
Outros Documentos Relativos à Prestação de Serviço de Transporte de Carga e de Pessoas

ANEXO D-1

ANEXO D-2

ANEXO D-3

ANEXO D-4 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1666) do Decreto 42.753, de 12/12/03. (DOE 15/12/030 - Efeitos a partir de 01/01/04.)

ANEXO D-5 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2317) do Decreto 44.888, de 14/02/07. (DOE 15/02/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)

Anexos E
Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação

ANEXO E-1

ANEXO E-2

Anexos F
Livros Fiscais

ANEXO F-1

ANEXO F-2

ANEXO F-3

ANEXO F-4

ANEXO F-5

ANEXO F-6

ANEXO F-7

ANEXO F-8

ANEXO F-9 REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - MODELO 6 (FOLHA 1)

ANEXO F-9 REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS - MODELO 6 (FOLHA 2)

ANEXO F-10 (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1706) do Decreto 42.875, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04.)

ANEXO F-11

ANEXO F-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

ANEXO F-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2196) do Decreto 44.666, de 03/10/06. (DOE 04/10/06) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

ANEXO F-14

Anexos G
Documentos e Livros Relativos a Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

ANEXO G-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)

ANEXO G-2

ANEXO G-3

ANEXO G-4

ANEXO G-5

ANEXO G-6

ANEXO G-7

ANEXO G-8

ANEXO G-9

ANEXO G-10

Anexos H
Documentos Relativos à Substituição Tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo

ANEXO H-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)

ANEXO H-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)

ANEXO H-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)

ANEXO H-4 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)

ANEXO H-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1260) do Decreto 41.450, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 07/03/02.)

ANEXO H-6 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-7 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-8 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-9 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-10 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-11 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-12 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-13 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

ANEXO H-14 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1410) do Decreto 41.959, de 19/11/02. (DOE 20/11/02) - Efeitos a partir de 20/11/02.)

Anexos Z
Modelos Diversos

ANEXO Z-1 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 714) do Decreto 39.880, de 17/12/99. (DOE 20/12/99) - Efeitos a partir de 20/12/99.)

ANEXO Z-2 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)

ANEXO Z-3 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 540) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 22/04/99.)

ANEXO Z-4

ANEXO Z-5 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 275) do Decreto 38.542, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/02/98.)

ANEXO Z-6  (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 004), do Decreto 37.732, de 08/09/97. (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

ANEXO Z-7 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3914) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)



Atualizado na data: 07/01/2021